TJ Bahia reconhece inexistência de TFF por ausência de fato gerador
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TFF, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, I, DO CPC/1973). REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.
I – Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a inexistência de crédito tributário, em face da ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade promovida pelo Executado e extinguindo o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC/1973. II – Não merece prosperar a preliminar arguida pelo Município Apelante de inadequação da via eleita, por entender que a exceção de pré-executividade não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a cessação das atividades profissionais da Empresa Executada, alegando, para tanto, que a defesa apresentada demandaria dilação probatória. III – Consabido, a exceção de pré-executividade, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é “cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”(STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009)”. IV – Compulsando os autos e examinando detidamente os requisitos elencados pela jurisprudência hodierna do STJ, constata-se claramente que o Excipiente/Apelado demonstrou satisfatoriamente o cumprimento simultâneo das exigências supramencionadas. V – Isso porque, a matéria ventilada na exceção de pré-executividade de fls. 11/16 é suscetível de conhecimento ex officio pelo Juiz precedente, uma vez que tratou sistematicamente de demonstrar que são nulas as dívidas tributárias apontadas pelo Fisco Municipal, ante a inocorrência de fato gerador, ocasionando, por conseguinte, a ilegitimidade do Executado para figurar no polo passivo da ação fiscal originária. VI – Com relação à desnecessidade de dilação probatória, cumpre ressaltar que tal requisito de ordem formal também restou cumprido, haja vista que os documentos carreados pelo Executado/Apelado às fls. 17/29 comprovam efetivamente que a Executada encerrou suas atividades empresarias desde 28/03/2008, demonstrando que sua situação cadastral “na SEFAZ estadual é de”BAIXADO””, o que legitima sua assertiva de ausência de fato gerador da TFF. Rejeitada, portanto, a preliminar arguida de inadequação da via eleita. VII – No mérito, o Município Apelante defende a ocorrência do fato gerador do TFF, salientando que o Executado/Apelado não conseguiu colacionar aos autos “prova apta a desconstituir a presunção de certeza e liquidez que escuda o título exequendo”, tampouco “juntou documento essencial à comprovação de baixa de sua inscrição ou registro, conforme estabelece o Decreto Municipal nº 12.230/1999, (…) art. 14, § 1º, incisos I, II e III”. VIII – Entretanto, a irresignação do Município do Salvador não merece prosperar. Isso porque, o Código Tributário Nacional, em seu art. 113, § 1º, preceitua expressamente que “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador”. IX – Na hipótese vertente, restou suficiente demonstrada, através dos documentos carreados à Exceção de Pré-Executividade (fls. 17/29), a inexistência da ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, visto que o Executado/Apelado, através dos aludidos documentos, comprovou, efetivamente, que “encerrou suas atividades desde 2008, deixando de efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, prestando declaração anual do simples nacional como isenta, conforme documentos em anexo”. X – De igual modo, com amparo em acervo probatório robusto, comprovou também que “desde 28.03.2008, a situação cadastral da Executada na SEFAZ estadual é de”BAIXADO””. XI – Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Executado/Apelado logrou êxito em demonstrar que encerrou suas atividades empresariais desde o ano de 2008, tendo demonstrado documentalmente, inclusive, que prestou declaração como “inativa”, perante o Simples Nacional, no período compreendido de 2008 a 2015 (documentos de fls. 19/25). XII – Nesse diapasão, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de fls. 03/06, gozam somente de presunção relativa de liquidez e certeza, uma vez que foram devidamente ilididas por prova inequívoca do Executado/Apelado, conforme documentos encartados às fls. 17/29. XIII – Acrescente-se, por oportuno, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais de Justiça pátrios, que “Comprovado que a empresa executada, à época do fato gerador do crédito tributário, já havia encerrado a atividade empresarial, indevida a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador” (TJMG – Ap Cível/Reex Necessário 1.0079.12.068270-7/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2015, publicação da sumula em 21/10/2015). XIV – Noutra senda, deve-se consignar que não merece guarida a irresignação do Apelante ao pleitear a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. XV Isso porque, deve-se diferenciar o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios no início da demanda dos honorários advocatícios sucumbencias fixados, em favor do vencedor, ao final da demanda. XVI – Nesse diapasão e ciente da diferenciação acima explicitada (adiantamento de honorários advocatícios no início da demanda x honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao vencedor ao final da demanda), o STJ consolidou o entendimento de que: “Este entendimento, no entanto, é compatível com a afirmação de que, nos casos em que a Defensoria Pública atuar como curadora especial, e obtiver êxito na demanda, serão devidos honorários sucumbenciais à instituição, porquanto consistentes em remuneração devida pelo vencido ao vencedor, nos termos do art. 20 do CPC, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ)”. XVII – Isso ocorre, pois a Exceção de pré-executividade é um incidente processual, sendo que, conforme preceitua o art. 20, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 85, do CPC/2015), “O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido”. XVIII – Por fim, é prudente ponderar que a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Reexame Necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015), haja vista que o valor do débito fiscal é menor que 500 (quinhentos) salários mínimos. XIX – Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, posto que, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de fls. 03/06, que gozam somente de presunção relativa de liquidez e certeza, foram devidamente ilididas por prova inequívoca do Executado/Apelado, conforme documentos encartados às fls. 19/29, consoante art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0789747-14.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/06/2016 )
(TJ-BA – APL: 07897471420148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2016)