O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a decisão liminar do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinava a suspensão, por 90 dias, da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Licença de Funcionamento (TFL). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi de autoria do partido Patriotas.
A decisão anterior citava a atual situação do país com a pandemia do novo coronavírus e dizia que outros estados prorrogaram a cobrança dos impostos. Também suspendia a cobrança de juros, taxas ou correção e que não devem ser emitidas certidões positivas com efeitos de negativas referentes a esses tributos.
A Prefeitura de Aracaju recorreu da decisão e alegou que recursos superiores a R$ 50 milhões deixariam de ser arrecadados e aplicados em áreas essenciais.
O TJSE informou que a decisão do STF vale até o trânsito em julgado da ADI pelo tribunal sergipano.
A Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz) definiu o próximo dia 15 de maio como a nova data de vencimento para os boletos referentes ao mês. “Os contribuintes poderão realizar o pagamento com o carnê original, recebido ainda no início do ano, ou ainda gerar novos boletos através do Portal do Contribuinte”, informa o o secretário da Fazenda, Jeferson Passos.
Fonte: G1
São constitucionais as leis municipais que aplicaram alíquotas diferentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.

O entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (8/5). O caso teve repercussão geral reconhecida em 2012.
Os ministros seguiram voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso que negou recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ decidiu que aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva.
Já os advogados da empresa argumentam que o artigo 67 da Lei Municipal 691/84, com a redação dada pela Lei Municipal 2.955/99, não pode ser aplicado. Isso porque o dispositivo estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000.
Ao analisar o caso, Barroso entendeu que tratava de reafirmação de jurisprudência das Turmas. Apontou que a lei municipal fluminense questionada não trata da progressividade, mas sim da fixação de alíquotas diferentes ou isenções parciais, em valores fixos, concedidas até uma determinada faixa de valor do imóvel que se diferenciam, unicamente, em razão da edificação ou da destinação do imóvel.
“O STF admite a instituição de alíquotas diferenciadas a depender da situação do imóvel, se residencial ou não residencial, edificado ou não edificado, em período anterior à edição da EC 29/2000, uma vez que tal prática não se confunde com a progressividade, cuja constitucionalidade, em referido período, condiciona-se ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos da mencionada Súmula 668”, afirmou.
Citando diversos precedentes das turmas, o ministro lembrou que, antes da emenda constitucional, a Constituição previa a progressividade “apenas como meio extrafiscal para induzir o contribuinte a utilizar a propriedade de acordo com a sua função social”.
A edição da EC 29, disse, aconteceu como uma correção legislativa da jurisprudência para “possibilitar a incidência de alíquotas progressivas para o IPTU, fora do alcance extrafiscal do inciso II do § 4º do art. 182 da Constituição”.
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio apontou que apenas depois da Emenda 29/2000 é que foi possível cobrar IPTU com as distinções relativas à destinação e situação do imóvel. “A regra é a aplicação prospectiva da lei. É passo demasiado largo fazer retroagir a Emenda, alcançando situações constituídas”, afirmou.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-10/municipios-podem-aplicar-aliquotas-diferentes-iptu-decide-stf
O Supremo Tribunal Federal analisou o tema 732 da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. RE 647885 e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 34, XXIII, e 37, § 2º, do Estatuto da OAB.
Entenda o caso
O Tema discutido no Recurso Extraordinário nº 647.885/RS, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no sistema de repercussão geral, trata da ação ajuizada contra a Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Rio Grande do Sul.
A parte autora pleiteou o direito ao desempenho da atividade advocatícia e a declaração de prescrição da pretensão punitiva decorrente da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por trinta dias, prorrogável até a quitação do débito, por inadimplência (artigo 34, inciso XXIII, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB).
O magistrado constatou a inconstitucionalidade por resultar em interdição ao exercício da profissão por dívidas tributárias e julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Sobre a Repercussão Geral RE 647885 a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suscitou incidente de inconstitucionalidade quanto ao artigo 37, § 1º e § 2º, do Estatuto da OAB.
A Corte Especial, por maioria de votos, não acolheu o incidente. Por conseguinte, proveu a apelação e a remessa oficial, reconhecendo a regularidade da sanção aplicada.
No recurso extraordinário, o Ministério Público Federal aponta a inconstitucionalidade por violação do artigo 5º, inciso XIII, da CF.
A recorrida argumentou que o princípio da liberdade do exercício da profissão não é absoluto e que a previsão do artigo 37 do Estatuto da OAB não configura inconstitucionalidade quando aplicada ao que deixar de pagar a anuidade.
O STF decidiu, por maioria, rejeitar o incidente e afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94.
O Procurador-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso pela “[…] evidente a ofensa ao direito fundamental consistente na liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF/88)”.
Foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia.
Decisão do STF
Em sessão virtual para análise do Recurso Extraordinário n. RE 647885, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 732 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou inconstitucionais os arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
Elen Moreira
Publicada Súmula Vinculante 58 que consolida jurisprudência sobre direito a crédito presumido de IPI
Foi publicada nesta quinta-feira (7), no Diário de Justiça Eletrônico (edição n. 112) do Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante 58 da Corte, sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero. O novo enunciado tem a seguinte redação: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos (leia o acórdão). Registrada como Súmula Vinculante 58, a redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, Lewandowski apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo ele, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682, o Plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.
Fonte: STF
Os contribuintes de Salvador devem estar alertas ao Calendário Fiscal. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF das empresas e dos profissionais autônomos estabelecidos e o Imposto sobre Serviços – ISS de todos os profissionais autônomos vencem no último dia útil do mês de maio para pagamento da cota única ou da primeira cota, caso os contribuintes optem pelo parcelamento, quando as parcelas subsequentes vencerão no último dia útil dos meses de junho e julho.
Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do ISS de todo o exercício, em cota única, até o último dia útil do mês de maio. Os boletos da TFF e do ISS dos autônomos começam a ser distribuídos pelos correios. Caso o contribuinte não os receba poderá emitir uma segunda via pelo site da SEFAZ . ( http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br)
É importante lembrar que caso o contribuinte tenha encerrado as suas atividades, faz-se necessário o requerimento da baixa de atividade, uma vez que solicitada a baixa da atividade do estabelecimento, a TFF relativa ao exercício é devida
até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este. Poderão ainda requerer a extinção do débito da TFF, aqueles contribuintes que comprovem a baixa ou o cancelamento de sua inscrição ou registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); ou II – na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Os decretos municipais que regulamentam tais cobranças são: 17.671/2007, 30.795/2019 e 30.873/2019.
Para os autônomos que desejam cancelar a sua inscrição no município de Salvador, esta deverá ser requerida, seguindo algumas informações, previstas no artigo 36 do Decreto 17.671/2007:
Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:
I – à sua aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, idade ou incapacidade para o exercício da atividade;
II – à baixa da sua inscrição no Conselho ou Órgão de Classe, desde que o exercício da atividade dependa de registro em qualquer dessas instituições;
III – fixação de domicílio fora deste Município ou de sua Região Metropolitana; ou IV- à sua inatividade, em razão de comprovados impedimentos legais, a critério da administração tributária.
§ 1º Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove uma das situações indicadas nos incisos do caput.
§ 2º Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município.
Karla Borges
A Saeb comunicou a todos os servidores que recebem vencimentos vinculados a mais de uma matrícula que, a partir da folha do mês de abril, houve uma mudança na forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte. Com isso, a tributação passou a incidir, obedecendo à alíquota correspondente à soma dos mesmos. Vale ressaltar que os vínculos podem ser entre duas secretarias, na mesma secretaria ou um ativo e outro inativo.
Essa mudança teve como objetivo atender ao que estabelece a Legislação Tributária vigente, em especial a Lei 7.713/1988 e a Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal, segundo as quais, quando há mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora (no caso o Estado), deverá ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.
Para ficar mais claro: digamos que um servidor possui dois vínculos distintos, sendo um como técnico administrativo e outro como professor. Até março, os descontos em cada folha correspondiam à faixa da respectiva ocupação (por exemplo, 15% como técnico administrativo e 27,5% como professor). A partir de abril, o desconto correspondeu àquele relativo à soma das duas remunerações. Ou seja: tanto na folha de técnico quanto na de professor, o percentual a incidir foi o mesmo (27,5%).
Cabe ponderar que essa mudança não produziu qualquer prejuízo para o servidor, uma vez que, no momento da Declaração Anual de Imposto de Renda, é feito um encontro dos dois vencimentos. Caso o servidor tenha retido valores além do devido, o mesmo terá direito a restituição. Caso contrário, efetuará o pagamento do saldo do imposto devido.
Base legal:
A Lei 7.713/1988 estabelece que (grifos nossos):
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
Em sessão desta quarta-feira (22), o presidente do colegiado, vereador Alexandre Aleluia (DEM), rejeitou o projeto, citando o artigo 188 do regimento, “que posiciona apenas o poder Executivo com poder de iniciativa legislativa para legislar sobre tributos”.
Após parecer negativo à matéria, o presidente da Câmara, Geraldo Jr. (MDB), propôs a Edvaldo Brito uma reunião entre os dois com a participação do vereador Aleluia para tratar do projeto de lei. “E depois, em seguida, com a presença de Thiago Dantas [secretário municipal de Gestão]”, falou o presidente.
Edvaldo Brito acolheu o pedido, mas rebateu Alexandre Aleluia, se referindo a ele como “jovem vereador” e argumentando que “há uma distinção enorme entre questões de matérias tributárias e orçamentárias”. Brito ainda citou que seu projeto está amparado por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Na tréplica, Aleluia ironizou ter sido chamado de jovem e explicou a rejeição da matéria na CCJ. “Eu sei da minha jovialidade, da minha pouca experiência diante do professor Edvaldo Brito, e essa reunião será um presente para mim”, respondeu. “Eu construí minha rejeição porque o Supremo Tribunal nunca julgou nosso regimento. Meu voto foi feito a partir do nosso regimento”, completou.
Projeto de Lei nº 71/2020
Câmara Municipal de Salvador
Autoria: Vereador Edvaldo Brito
Ementa: “Concede diferimento, com parcelamento, do prazo para recolhimento de tributos municipais, na situação especifica em decorrência da pandêmia relacionada ao Coronavírus
A intenção do Vereador Edvaldo Brito é adiar o pagamentos dos tributos referentes a março e abril de 2020 para julho e setembro de 2020, permitindo ainda, para aqueles que comprovem carência de recursos, o parcelamento dos referidos tributos.
A previsão de apreciação do PL 71/2020 é para hoje. Do ponto de vista constitucional, o artigo 61 determina que a competência de matéria tributária é privativa do Pode Executivo. Todavia, o tema já foi enfrentado em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1ºdo art. 61, entretanto, será que não incidiria, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, ainda que a restrição nele prevista limite-se às leis orçamentárias, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, não alcançando os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais?
O STF entende que ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis
orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal.
Desta forma, o STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal.
A Camex (Câmara de Comércio Exterior), órgão presidido pelo Ministério da Economia, zerou o Imposto de Importação de 41 novos produtos e insumos que devem ajudar no combate ao novo coronavírus no país. Com essa nova lista, o órgão informa que um total de 177 itens teve essa tarifa zerada.
Na nova resolução, publicada no Diário Oficial da União nesta quarta (8), ficam isentos do Imposto de Importação medicamento e substâncias como o paracetamol, desinfetantes hospitalares e insumos para produção medicamentos.
Também tiveram o tributo zerado, segundo nota do Ministério da Economia: cilindros de oxigênio, controladores faciais com leitura de temperatura, monitores de débito cardíaco, máquinas para a produção de máscaras, insumos para a fabricação de respiradores e ventiladores pulmonares e a substâncias como zinco e vitamina D, entre outros produtos.
Alguns dos itens, como os insumos para fabricação de respiradores e ventiladores pulmonares, já haviam tido algumas tarifas eliminadas em resoluções anteriores.
O primeiro grupo de alíquotas zeradas inclui medicamentos como o paracetamol, substâncias como desinfetantes hospitalares e equipamentos como cilindros de oxigênio, câmeras/controladores faciais com leitura de temperatura e monitores de débito cardíaco.
Fonte O tempo
O governo publicou no fim da noite desta terça-feira (7) uma Medida Provisória (MP) que libera saque extraordinário de até R$ 1.045 de contas ativas e inativas do FGTS a partir de 15 de junho e até 31 de dezembro.
Como se trata de uma MP, a operação tem aplicação imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias. Diante da crise da Covid-19, o Congresso editou um ato para que as MPs tenham um rito mais rápido no Legislativo durante este período, de apenas 16 dias.
Caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) definir os critérios e o cronograma dos novos saques.
A medida faz parte do conjunto de ações anunciadas pelo governo para mitigar os efeitos na economia da pandemia de coronavírus.
A MP também acaba com o Fundo PIS-Pasep, cujo patrimônio passará a ser administrado pelo FGTS. A mudança, no entanto, não altera em nada os pagamentos anuais do abono salarial PIS-Pasep.
Segundo o secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida, a nova rodada de saques do FGTS tem o potencial de injetar pouco mais de R$ 35 bilhões na economia, beneficiando 60 milhões de trabalhadores.
O cronograma de saques imediatos de até R$ 998 por conta no FGTS terminou no dia 31 de março.
No dia 16 de março, o governo anunciou a decisão de transferir valores não sacados do PIS/Pasep para o FGTS, para permitir novos saques. Na ocasião, o governo estimou que a medida teria impacto de até R$ 21,5 bilhões.
Pela MP publicada agora, quem tiver mais de uma conta vinculada ao FGTS deverá fazer o saque na seguinte ordem:
- contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo;
- demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
Fundo PIS-Pasep
A MP extingue Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o FGTS. A medida visa dar mais liquidez ao FGTS, que vem sendo usado nos últimos anos para injetar dinheiro na economia.
O patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, no entanto, fica preservado.
Segundo o Ministério da Economia, nada muda nas regras do pagamento do abono salarial PIS/Pasep, que destina até 1 salário mínimo por ano para trabalhadores.
“O que está sendo extinto é o antigo Fundo PIS-PASEP que funcionava como o FGTS: recolhimentos para contas individuais do trabalhador. Esse fundo foi descontinuado pela constituição e desde 1989 a arrecadação a título de PIS e PASEP passou a ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Quem paga o abono é o FAT. A medida de agora não traz nenhuma repercussão para o abono”, informou o ministério.
Os recursos no Fundo PIS/Pasep foram constituídos por créditos depositados por empregadores entre os anos de 1971 e 1988. Desde então, não houve mais arrecadação para contas individuais, mas boa parte do dinheiro não foi resgatado. As cotas são de trabalhadores que não sacaram o PIS/Pasep ou que já morreram e nenhum herdeiro se apresentou para buscar o dinheiro.
“As contribuições ao PIS e ao PASEP continuarão existindo e são destinadas ao FAT para pagar o abono salarial e o seguro desemprego. Os saldos do Fundo estavam disponíveis para saque desde meados do ano passado. A procura foi caindo e não haveria sentido manter sua estrutura de funcionamento para aguardar o resgate de cerca dos 21 bi, que estão lá. Quem ainda tem direito ao saque do PIS/PASEP terá esse direito mantido”, acrescentou o ministério.
De acordo com a medida provisória, as contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep que serão mantidas pelo FGTS após a transferência passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS. Segundo o texto, porém, elas serão tidas por abandonadas a partir de 1º de junho de 2025, passando à propriedade da União. Os valores ficarão disponíveis para saque pelo prazo de mais 5 anos.
Vale lembrar que o pagamento do abono salarial tem todo ano um calendário específico e não é afetado pela decisão do governo de encerrar o Fundo PIS/Pasep. O prazo final para saques do abono do calendário PIS/Pasep 2019-2020 termina no dia 29 de maio. Já o calendário do PIS/Pasep 2020-2021 começa em junho.
Fonte: Globo.com

