Medida foi tomada por causa da crise financeira causada pela pandemia de Covid-19. Durante coletiva, foi anunciado também o Projeto de Lei (PL) para anistia fiscal do IPTU de anos anteriores.
A Prefeitura de Juiz de Fora anunciou na manhã desta terça-feira (6), o adiamento do pagamento de três parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2021 como forma de diminuir os impactos econômicos da pandemia de Covid-19, e que será enviado ao Legislativo um Projeto de Lei (PL) de anistia de juros, multas e encargos dos IPTUs referente aos anos de 2016 a 2020.
O anúncio foi realizado durante coletiva de imprensa com a presença da secretária da Fazenda, Fernanda Finotti, secretária de Governo, Cidinha Louzada, secretário de Desenvolvimento, Ignácio Delgado, secretário de Comunicação Social, Márcio Guerra, o presidente da Câmara Municipal, Juraci Scheffer (PT) e o líder do governo na Câmara, vereador Marlon Siqueira (PP).
Sobre o IPTU, as parcelas com vencimento no mês de abril, maio e junho deste ano serão pagas, respectivamente, em outubro, novembro e dezembro, sem acréscimo de juros ou multa. O decreto que formaliza a situação foi assinado pela prefeita Margarida Salomão (PT) e será publicado no Atos do Governo.
Já sobre o projeto de anistia que será enviado à Câmara, o documento foi desenvolvido pelas secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e tem o objetivo de diminuir a inadimplência e retirar da dívida ativa diversos contribuintes que não conseguiram quitar os impostos nos últimos anos.
IPTU: adiamento de parcelas
O IPTU é cobrado anualmente e pode ser pago de duas formas: à vista, com desconto no mês de janeiro, e parcelado em 10 vezes com vencimento no dia dez de cada mês a partir de março.
Com a assinatura do decreto, as parcelas de abril, maio e junho serão cobradas em outubro, novembro e dezembro. A secretária da Fazenda, Fernanda Finotti, pediu para que os contribuintes que já receberam o carnê desconsiderem estas três parcelas e não efetuem o pagamento.
De acordo com a titular da pasta, o IPTU, a taxa de coleta de resíduos sólidos e a taxa de iluminação pública são tributos mais pesados para o contribuinte, já que são despesas fixas que devem ser pagas independente da situação econômica, como a crise financeira causada pela pandemia.
A expectativa da Prefeitura é que após o segundo semestre do ano, o cenário econômico tenha melhorado com o avanço da vacinação. “Em outubro, dezembro e novembro, vamos cobrar as três parcelas, uma por mês”, frisou Fernanda.
Projeto de anistia fiscal
O Executivo vai encaminhar à Câmara um PL de anistia fiscal do IPTU dos anos de 2016 a 2020. Caso seja aprovado pelos vereadores, os contribuintes que estão inadimplentes terão 25% de desconto sobre o montante total da dívida e mais 10% de redução caso façam o pagamento à vista.
DOM DE 31/03/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 001 /2021
Aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e estabelece o rito para sua impugnação, na forma que indica.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2021, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e suas alterações, na forma do Anexo Único, desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC nº 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2021, indeferida pelo Município de Salvador, será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 07 de abril de 2021, com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ.
§1º. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será disponibilizado por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
§2º. Enquanto permanecer a suspensão do atendimento presencial devido a pandemia do novocoronavírus (COVID-19), excepcionalmente, a disponibilização do Termo de Indeferimento
será disponibilizada somente pela internet, no endereço indicado no §1º.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do art. 2º.
Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento, deverá ser protocolado junto a SEFAZ, mediante petição escrita endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda / Coordenadoria de Cadastros /
Setor de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: http://www.sefaz.salvador.ba.gov. br);
III – procuração, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;
V – cópia do alvará de funcionamento ou ficha resumida do CGA impressa(s) no ano de 2020; e
VI – outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
§1º Enquanto permanecer a suspensão do atendimento presencial devido a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o pedido de impugnação deverá ser encaminhado a Sefaz através do
e-mail institucional atendemergencial@sefaz.salvador.ba.gov.br, indicando o assunto: Protocolo/SEDOT – Impugnação Simples 2021, anexando as cópias os documentos relacionados no caput no formato PDF.
§2º As unidades competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução, análise e julgamento do pedido de impugnação poderão, se necessário, solicitar outros documentos ou esclarecimentos.
Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as Leis estaduais 4.117/2003 e 7.183/2015 do Rio de Janeiro, que preveem a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as operações de extração de petróleo e de sua circulação dos poços para a empresa concessionária. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 26/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5481, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).
No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral (Tema 1099), o mero deslocamento físico de mercadoria não atrai a incidência válida do ICMS, justamente porque o imposto pressupõe uma transferência de titularidade de mercadoria.
Extração
De acordo com o ministro Dias Toffoli, as regras de incidência do ICMS nas leis fluminenses apontam que os fatos geradores estão intimamente ligados com a produção do petróleo, cujo resultado é o próprio petróleo extraído. “O que se pretende, em suma, é tributar a suposta ‘operação de circulação’ de petróleo que ocorre quando de sua extração das jazidas pelo sujeito passivo (concessionário ou contratado)”, ponderou.
O relator observou que tanto no regime de concessão como no de partilha, por não existir ato ou negócio jurídico de natureza mercantil que resulte em mudança de propriedade do bem, não está presente, nos fatos geradores descritos pelas leis questionadas, o elemento operação, indispensável para a incidência válida do ICMS. “Em ambos os regimes, o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído (concessão) ou de parcela dele (partilha). Isso também impede a cobrança do imposto”, sustentou.
Titularidade
Segundo o ministro Dias Toffoli, como o primeiro “senhor” do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, nos termos das Leis 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e 12.351/2010 (Lei do Pré-Sal), o óleo (petróleo extraído) não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse. “Se não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar em circulação de mercadoria, outro pressuposto necessário para a incidência válida do imposto”, frisou.
O relator afirmou que a Lei estadual 4.117/2003 (Lei Noel) não poderia dispor que o ICMS incide sobre operação de extração de petróleo, pois disso simplesmente resulta petróleo de propriedade originária do concessionário ou do contratado, isto é, do próprio sujeito passivo da exação. Da mesma forma, a Lei estadual 7.183/2015 (nova Lei Noel) não poderia determinar a incidência do imposto desde os poços para a empresa concessionária, ou seja, sobre a movimentação física do óleo para dentro do estabelecimento da própria titular originária da coisa (a concessionária).
Custos da produção
O relator destacou, ainda, as consequências da manutenção das leis, tendo em vista que se encontram, no Rio de Janeiro, 81,9% das reservas provadas de petróleo, o que significa que grande parte da produção nacional do petróleo advém do estado. “É fora de dúvidas que a cobrança do imposto (cuja alíquota é de 18%) aumenta os custos da produção do petróleo”, assinalou.
Modulação
Toffoli lembrou que a Lei Noel não chegou a entrar em vigor, pois o estado suspendeu sua eficácia por tempo indeterminado, por meio de decreto estadual. Já a nova Lei Noel passou a produzir efeitos em março de 2016, com a edição do Decreto 45.611/2016. Ponderando os interesses em conflito e prestigiando a segurança jurídica e o interesse social, o relator disse que a ausência de modulação dos efeitos da decisão resultaria em mais efeitos negativos nas já combalidas economia e finanças do Rio de Janeiro. Assim, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; e as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Em todos esses casos, deverá ser observado o entendimento do STF e os prazos decadenciais e prescricionais.
Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram do relator apenas quanto à modulação.
Fonte: STF
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3.
O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.
Reserva de lei
O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação – da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.
No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.
No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.
Fato gerador
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.
“A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul”, afirmou.
Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.
Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b”, da Constituição.
Fonte: STF
Mais de R$ 3.282.190.480,16 serão repassados aos cofres municipais, hoje, 30 de março, por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Com base nos dados divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a Confederação Nacional de Municípios (CNM) calcula aumento de 6,68% em comparação com o mesmo repasse feito ano passado. O mês fecha 25,57% maior.
Se aplicar a inflação do período, o montante da base de cálculo dos Impostos de Renda e de Produtos Industrializados (IR e IPI) de 11 a 20 do mês teve crescimento de apenas 1,48%. Além disso, com a retenção constitucional de 20% para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o repasse do mês será de R$ 2.625.752.384,13.
Em março passado, os Entes municipais receberam R$ 7,5 bilhões. Agora, o valor de R$ 9,4 bilhões eleva o FPM do mês em 25,57%, mas, quando se aplica a inflação, o resultado positivo reduz para 19,45%. Até o momento, a parte municipal dos impostos arrecadados foi positiva, com crescimento de 20,76 e de 9, 54 em janeiro e fevereiro, respectivamente. O total repassado em 2021 está 17,07% maior ou 11,52% com a inflação.
Cautela
O FPM é principal receita da maioria dos Municípios, mas, do valor geral, as 2.447 prefeituras de coeficientes 0,6 ficarão com R$ 646.495.769,87 enquanto os Municípios de coeficientes 4,0 ficarão com o valor de R$ 432.152.309,77. Ainda que o resultado esteja positivo, a CNM recomenda cautela por diversos motivos como, a histórica baixa nos repasses entre julho e outubro e o crescimento das contaminações pela Covid-19 que tem causado o fechamento de muitas cidades.
Para os prefeitos de primeiro mandato, a entidade alerta ainda que, além do Fundeb, para a obrigatoriedade de destinar 15% para saúde e 1% para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Os gestores dos Municípios filiados a Confederação podem acompanhar as 12 transferências constitucionais por meio da plataforma Transferências Constitucionais – ferramenta disponibilizada no acesso exclusivo do site. Veja levantamento AQUI
Raquel Montalvão
Da Agência CNM de Notícias
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada no dia 26/2, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1167509, com repercussão geral (Tema 1020).
O caso dos autos se refere a legislação do Município de São Paulo (Lei 14.042/2005) que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo.
Ao analisar demanda sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) desproveu apelação em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) e manteve a obrigação do cadastro. Contra essa decisão, o Seprosp interpôs o recurso extraordinário ao STF, alegando, entre outros pontos, incompetência municipal para estabelecer a obrigação, pois somente a lei complementar nacional poderia tratar de normas gerais de direito tributário (artigo 146 da Constituição Federal), e ofensa ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo.
Legislação nacional
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, segundo o qual, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade. Para o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.
Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.
O relator verificou, no caso, usurpação da competência legislativa da União, uma vez que a Constituição Federal atribui ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação, de forma a disciplinar, entre outros pontos, os conflitos de competência e a definição dos contribuintes dos impostos. Também verificou ofensa ao artigo 152 da Constituição, pois a medida resulta em tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço. A norma paulistana, concluiu o ministro, “opera verdadeira modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo”.
O voto do relator pelo provimento do recurso e pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, caput e parágrafo 2º, da Lei municipal 13.701/2003, com a redação dada pela Lei 14.042/2005, foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Vencidos
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pelo desprovimento do recurso. Primeiro a divergir, o ministro Alexandre entende que a norma paulistana corrobora o legítimo interesse do município em fiscalizar a origem e a regularidade do estabelecimento prestador de serviços que atua para tomadores localizados em seu território.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Fonte: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos Estados do Rio de Janeiro e do Pará que criaram taxas de fiscalização sobre aproveitamento de recursos hídricos. Por unanimidade, os ministros entenderam que as taxas excedem desproporcionalmente os custos da atividade de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva na dimensão do custo/benefício. A matéria foi analisada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5374 e 5489, julgadas na sessão virtual encerrada em 23/2.
Na ADI 5374, é questionada a Lei estadual paraense 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH). A lei, que teve seus efeitos suspensos por liminar deferida em 13/12/2018 pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevê que a taxa seja cobrada por metro cúbico de recurso hídrico utilizado, com elevação do valor em caso de utilização para fins de aproveitamento hidroenergético.
A ADI 5489 tem por objeto a lei fluminense 7.184/2015, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE). As duas ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), sob a alegação de que os estados teriam invadido a competência federal para editar legislação sobre fiscalização de recursos hídricos e criado imposto disfarçado de taxa administrativa.
Competência concorrente
O ministro Barroso, relator das ações, observou que o fato de um ente possuir competência legislativa privativa não significa que toda e qualquer atividade administrativa que afete, de alguma forma, a matéria sob sua regulamentação seja de sua competência de forma exclusiva. “A competência legislativa privativa da União não impede que os outros entes federativos possam fiscalizar as atividades ou empreendimentos exercidos em seus territórios que sejam potencialmente poluidores e possam causar danos ambientais e sociais”, afirmou.
ADI 5374
Em relação à lei paraense, o ministro observou que, considerando a competência comum para proteção ao meio ambiente, o estado detém competência tributária legislativa para a instituição de taxa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental sobre a exploração de recursos hídricos porque, ao contrário do que afirma a CNI, as condutas de registrar, acompanhar e fiscalizar a atividade caracterizam efetiva manifestação do poder de polícia, conforme o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e a doutrina.
No entanto, a base de cálculo da TFRH está em desacordo com o princípio constitucional da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício. O ministro destacou que o valor de grandeza fixado pela lei estadual (1 m³ ou 1000 m³), em conjunto com o volume hídrico utilizado, faz com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade de fiscalização. Segundo dados apresentados pela CNI, a receita estimada da taxa de polícia, considerada apenas o setor energético e o aproveitamento de 55% da capacidade instalada, seria de quase R$ 1 bilhão, superior às despesas orçamentárias das seis secretarias estaduais envolvidas com a fiscalização.
A decisão referenda a liminar deferida em dezembro de 2018.
ADI 5489
Também nesse caso, o ministro Barroso entendeu que a lei fluminense não viola a competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente, e não há impedimento à criação de taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos estados. Para ele, é legítimo utilizar a energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária, pois se pode concluir que, quanto mais energia foi gerada, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e o grau de controle e fiscalização do poder público.
No entanto, como no caso anterior, Barroso considerou que a norma é inconstitucional porque os valores de grandeza fixados, (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada, tornam o tributo desproporcional ao custo da fiscalização. Segundo a CNI, a receita da taxa, com base na energia gerada no Rio de Janeiro em 2014, seria de R$ 300 milhões, o dobro das despesas correntes do Instituto Estadual do Ambiente, responsável primário pelo exercício do poder de polícia. Por arrastamento, o Decreto estadual 45.639/2016, que regulamenta a lei, também foi declarado inconstitucional.
PR/AS//CF
Fonte: STF
A inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não fere a Constituição Federal. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 23/02, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1187264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048).
Segundo a corrente majoritária, o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo.
Competência da União
No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustentava a impossibilidade da inclusão do imposto na base de cálculo, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574706 (Tema 69 da repercussão geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Lei específica
A maioria do colegiado se posicionou pelo desprovimento do recurso, seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, alterações promovidas na Lei 12.546/2011 concederam às empresas nela listadas a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluíssem que a sistemática da CPRB seria mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. A própria lei estabelece que, do cálculo da receita bruta, serão excluídos apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
O ministro lembrou, ainda, que o Decreto-Lei 1.598/1977, que regulamenta o Imposto sobre a Renda, após alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária. De acordo com a norma, a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, o que significa dizer que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.
Nesse sentido, para o ministro, a empresa não poderia aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. A seu ver, permitir o abatimento do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, em ofensa ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.
Seguiram esse entendimento os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux.
Cofres dos estados
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolhiam o recurso da empresa. Em seu voto, o relator considerou a cobrança ilegítima, uma vez que a tributação alcança valores que não integram patrimônio do contribuinte, mas destinados aos cofres dos estados ou do Distrito Federal.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
Fonte: STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional lei estadual anterior à Emenda Constitucional (EC) 87/2015 que estabeleça a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/2, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4565, julgada procedente, confirmando a medida liminar concedida pelo Plenário.
Os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.041/2010, do Piauí, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outros estados, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.
O artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua redação original, determinava que as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto se sujeitariam ao recolhimento do ICMS, exclusivamente, para o estado de origem, mediante a aplicação da alíquota interna. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, alegava que a lei do Piauí afrontava esse dispositivo.
A EC 87/2015 alterou o texto, prevendo que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado, contribuinte ou não do imposto, será adotada a alíquota interestadual, e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Precedentes
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a legislação piauiense segue, em parte, o modelo aprovado no Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 4628, firmou a orientação de que o protocolo ofende a Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”), ao atribuir a diferença de alíquotas do ICMS ao estado destinatário, na hipótese de haver venda direta e não presencial ao consumidor final não contribuinte desse imposto. Ele lembrou, ainda, que a Corte, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que seria inconstitucional a cobrança de ICMS pelo estado de destino, com fundamento no protocolo do Confaz, nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas de forma não presencial a adquirente não contribuinte desse imposto.
Barroso apontou que, de forma unânime, o Supremo tem reconhecido a inconstitucionalidade das leis estaduais anteriores à EC 87/2015, uma vez que estabeleceram um regime jurídico de ICMS diverso do previsto na Constituição.
Liberdade de tráfego
Além da competência exclusiva do estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão, o ministro afirmou que há uma nítida incompatibilidade entre a lei do Piauí e a regra constitucional de liberdade de tráfego (artigo 150, inciso V) e a que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (artigo 152). Assim, a norma constitui claro empecilho à circulação de mercadorias provenientes de outros estados, ao gerar uma dupla oneração da transação interestadual em comparação com a interna.
Circulação jurídica
O relator ressaltou também que a lei questionada prevê a incidência de ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens oriundos de outros estados no Piauí. “Ocorre que o sentido da palavra ‘entrada’ compreende a circulação física e a jurídica. Contudo, a competência atribuída, com base no artigo 155, inciso II, da Constituição, para a instituição desse imposto abarca somente a circulação jurídica, entendida como a transferência de propriedade”, explica. Segundo o ministro, a orientação jurisprudencial do STF é de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura circulação jurídica, descaracterizando a hipótese de incidência do ICMS, mesmo em transações interestaduais.
O relator observou, ainda, que a norma estadual estabelece que o ICMS incide sobre as entradas de “mercadorias ou bens”. No entanto, a Constituição autoriza a instituição pelos estados de imposto exclusivamente sobre a circulação de mercadorias.
Fonte: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Minas Gerais que instituiu taxa de segurança pública, cobrada das seguradoras conveniadas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), em razão do atendimento prestado pelo Corpo de Bombeiros a vítimas de acidentes de trânsito. Na sessão virtual encerrada no dia 23/2, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3281, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a cobrança prevista na Lei estadual 14.938/2003.
Natureza do tributo
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que explicou, inicialmente, a diferenciação entre taxa e imposto. O primeiro pressupõe o poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Já o imposto é a modalidade de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Ao analisar a norma mineira sob o ângulo da taxa, o relator afirmou que as seguradoras não estão sujeitas ao exercício do poder de polícia estadual, mas ao federal, e não são destinatárias do serviço público de saúde. Com relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), ressaltou a existência de leis federais estabelecendo que as seguradoras devem manter seguro obrigatório de danos pessoais causados por condutor de veículos automotores nas vias terrestres (Lei 6.194/1974) e repassar à seguridade social 50% do valor do prêmio recolhido, direcionado ao SUS, para custeio de assistência médico-hospitalar a segurados vitimados em acidente de trânsito (Lei 8.212/1991).
Segundo o relator, o Estado de Minas Gerais adentrou o “campo sensível do seguro” e criou “verdadeiro imposto, travestido de taxa, sem a ocorrência do poder de polícia ou a colocação de serviço à disposição do contribuinte, no caso as seguradoras”. O ministro lembrou que a Constituição Federal prevê a competência da União para legislar sobre seguros (artigo 22, inciso VII) e para instituir impostos sobre essa modalidade contratual (artigo 153, inciso V).
Seguiram o relator os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente) e a ministra Rosa Weber.
Minoria
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela improcedência da ação. Para essa corrente, inaugurada pelo ministro Alexandre, é possível a cobrança da taxa no caso, pois se refere a sinistro de trânsito, em que o socorro é prestado a pessoa determinada e há fruição individualizada de uma utilidade prestada pelo poder público. Segundo ele, a constituição das seguradas como substitutas tributárias para o pagamento da taxa tem nas normas constitucionais e legais sobre o tema.
Fonte: STF

