Pular para o conteúdo

STF valida destinação de parte de taxas de cartório a fundo da Procuradoria do Estado do RJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que destina de 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Funperj). Na sessão virtual encerrada em 26/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3704, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).

Órgãos essenciais à Justiça

O objeto da ação era o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar estadual 111/2006, que alterou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar estadual 15) e passou a instituir a taxa.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes, que ressaltou que, em diversas ocasiões, o STF negou pedidos semelhantes da Anoreg e reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais que destinam parcela da arrecadação a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e da Defensoria Pública.

Para o ministro, em razão da essencialidade das atribuições exercidas pela advocacia pública, não seria justificável a imposição de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência, podem ser reservados a ela por lei.

Poder de polícia

Com relação à natureza da cobrança, Mendes explicou que a Corte admite a possibilidade de instituição de taxa de poder de polícia, cobrada, em benefício dos cofres públicos, das serventias extrajudiciais, em decorrência da fiscalização que o estado exerce sobre as atividades notariais e de registro. Segundo ele, trata-se de simples desconto dos valores devidos ao estado a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia. Em razão do reconhecimento da natureza de taxa, portanto, não incide a vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública (artigo 167, inciso IV, da Constituição da República).

Relator

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para o relator, a norma invadiu competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos extrajudiciais. Além disso, ausente atuação da Procuradoria do estado nos cartórios, não se justifica a instituição de taxa referente ao exercício de poder de polícia.

CM/AD//CF

Leia mais:

STF vai analisar extinção da punibilidade por adesão a programa de regularização cambial e tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade nos casos em que houver adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na Lei 13.254/2016. Por maioria dos votos, a Corte reconheceu repercussão geral (Tema 1138) do tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 1318520.

Histórico

O recurso foi interposto por um agente autônomo de investimentos, condenado, em 2010, pelo Juízo da Primeira Vara Federal Criminal do Sistema Financeiro do Rio Grande do Sul, por crimes contra o sistema financeiro nacional. A condenação se deu com base na Lei 7.492/1986, com a aplicação da pena total de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por evasão de divisas (artigo 22) e por operar instituição financeira sem autorização, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio (artigo 16).

Em seguida, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), redimensionou a pena em relação à evasão de divisas para cinco anos e três meses de reclusão. A relatora da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial e, de ofício, reconheceu a prescrição do crime do artigo 16.

Presunção de inocência

No Supremo, a defesa alega violação ao princípio constitucional da presunção de inocênci e aponta a superveniência da Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT para recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior de forma ilegal.

Regularização

Os advogados sustentam que essa lei (artigo 5º, parágrafo 1º) prevê a extinção da punibilidade mediante a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e o pagamento integral de imposto e multa. O cumprimento dessas condições, conforme a lei, deve ocorrer antes de decisão criminal.

Com base no princípio da não culpabilidade, a defesa afirma que a decisão criminal a que se refere a lei deve ser interpretada como o trânsito em julgado do título condenatório (momento em que não cabe mais recursos).

Repercussão reconhecida

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o tema envolve o alcance do princípio da não culpabilidade (inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal) e merece pronunciamento do Supremo. Sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguido pela maioria dos votos. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

Fonte: STF

Herdeiros da Samsung devem pagar mais de US$ 10,8 bi em imposto sobre herança

A família do falecido presidente do conselho de administração da Samsung, Lee Kun-hee, disse nesta quarta-feira que vai pagar mais de 12 trilhões de wons (10,8 bilhões de dólares) em impostos sobre herança, além de doar a vasta coleção particular de arte dele para curadores estatais.

Lee, creditado como responsável por transformar a Samsung na maior fabricante mundial de smartphones e chips de memória, morreu em 25 de outubro de 2020, com a mídia local avaliando sua fortuna em cerca de 26 trilhões de wons.

A conta do imposto sobre herança – uma das maiores já registradas na Coréia do Sul e no mundo – tem sido observada de perto devido ao seu potencial de diluir o controle acionário da família Lee dentro da Samsung.

Os herdeiros disseram que planejam pagar a conta durante cinco anos em seis parcelas, a partir deste mês. “É nosso dever cívico e responsabilidade pagar todos os impostos”, disse a família em um comunicado divulgado pela Samsung.

“Houve uma decepção geral dos investidores, pois nenhum detalhe sobre como as parcelas serão divididas foram revelados”, afirmou o analista Lee Sang-hun da HI Investment & Securities. Em vez disso, os investidores precisarão esperar pelos documentos regulatórios para descobrirem as mudanças na participação acionária do filho de Lee e do vice-presidente da Samsung, Jay Y. Lee, dentre outros membros da família.

Analistas disseram que os herdeiros provavelmente usarão empréstimos e dividendos de suas próprias ações e das de Lee para pagar o imposto.

A participação acionária de Lee, por valor, inclui 4,18% da Samsung, 0,08% das ações preferenciais da Samsung, 20,76% da Samsung Life Insurance, 2,88% da Samsung C&T e 0,01% da Samsung SDS.

Jay Y. Lee é o maior acionista da Samsung C&T com uma participação de 17,33%.

O herdeiro está atualmente no meio de uma sentença de prisão de 30 meses por suborno e outros crimes.

O governo sul-coreano rejeitou na terça-feira pedidos de perdão de grupos de lobby de negócios.

Grande parte da coleção de arte pessoal de Lee, avaliada em de 1,76 bilhão de dólares, que inclui obras de Picasso, Monet e Chagall, será doada a organizações como o Museu Nacional da Coreia e o Museu Nacional de Arte Moderna e Contemporânea, informou a família.

Por Reuters

Herdeiros da Samsung devem pagar mais de US$ 10,8 bi em imposto sobre herança

Cálculo do ITIV deve usar mesma base do IPTU ou o valor de venda do imóvel

A base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU). Assim, a 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o ITBI a ser pago por uma mulher tenha como base de cálculo o valor usado no cálculo do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior.

A autora — patrocinada pelo advogado Alex Araujo Terras Gonçalves, sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados — já havia conseguido tal determinação em liminar. Na sentença, o juiz Evandro Carlos de Oliveira confirmou a decisão.

A Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo considerava o valor venal de referência do bem como base de cálculo. A autora defendia que o ITBI deveria incidir sobre o valor venal empregado no IPTU ou o valor da transação comercial do imóvel — o que fosse maior.

“A adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e o princípio da universalização tributária”, destacou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
1004539-95.2021.8.26.0053

Fonte: Conjur

ITBI deve usar mesma base do IPTU ou o valor de venda do imóvel

Plenário vai decidir se ISS pode ser excluído da base de cálculo da CPRB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal irá decidir se a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é constitucional. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1285845 (Tema 1.135) que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de casos semelhantes que tramitam no Judiciário.

No caso em exame, uma empresa recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.

Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a matéria, por transcender os interesses subjetivos das partes e por sua relevância jurídica, econômica e social, deve ser analisada sob a metodologia da repercussão geral pela Corte.

O relator, ministro Dias Toffoli, ficou vencido. Ele considera que a discussão é infraconstitucional e, por este motivo, não se enquadra nos critérios para reconhecimento de repercussão geral. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Fonte: STF

Desconto na cobrança do IPTU pode chegar a 20%

O texto elaborado pela Prefeitura e remetido à Câmara dos Vereadores, que trata do desconto de 10% no IPTU e na Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), recebeu emendas de plenário do vereador Renato Antunes (PSC). O parlamentar sugeriu que o desconto suba para 20%.

O projeto da Prefeitura do Recife que foi aprovado na Comissão de Finanças e Orçamento e na Comissão de Constituição e Justiça, ainda concede 10% de desconto no IPTU para os contribuintes que estão com parcelas atrasadas. Desde que paguem tudo em cota única, ou adiantem as parcelas que ainda serão pagas.

Receita Federal prorroga prazo de entrega da declaração de IR

A Receita Federal adiou, para 31 de maio, o prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-base 2020. O período de ajuste anual, que começou em 1º de março, terminaria no dia 30 de abril, mas foi prorrogado pela Instrução Normativa nº 2.020/2021, publicada hoje (12) no Diário Oficial da União.

De acordo com a Receita, a prorrogação foi estabelecida como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia de covid-19, assim como aconteceu em 2019. No ano passado, o prazo foi estendido em dois meses, até 30 de junho.

“A medida visa proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional. Assim, a Receita Federal contribui com os esforços do governo federal na manutenção do distanciamento social e diminuição da propagação da doença”, explicou, em nota.

Em razão do adiamento, o contribuinte que deseja pagar o imposto via débito automático desde a primeira cota deverá fazer a solicitação até o dia 10 de maio. Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a primeira cota por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado pelo próprio programa de declaração. Nesse caso, as demais cotas poderão ser em débito automático.

Para aqueles que não optarem pelo débito automático, os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.

Também foram prorrogados para 31 de maio de 2021 os prazos de entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, assim como, o vencimento do pagamento do imposto relativo a essas declarações.

A Receita destacou ainda que disponibiliza diversos serviços aos cidadãos, que podem ser acessado sem sair de casa. Por meio do e-CAC com uma conta gov.br, o portal único do governo federal, o contribuinte tem acesso, por exemplo, aos comprovantes de rendimentos informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) pelas fontes pagadoras, à cópia da última declaração entregue e à declaração pré-preenchida.

Edição: Valéria Aguiar

Fonte: Agencia Brasil

Manutenção de créditos de PIS e Cofins é extensível a pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o benefício fiscal consistente na manutenção de créditos de PIS e Cofins – ainda que as vendas e revendas da empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico – é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o benefício a uma empresa por entender que a configuração estrutural do sistema de incidência monofásica, por si só, inviabilizaria a concessão do crédito previsto na Lei 11.033/2004, o qual não poderia ser estendido às empresas não abrangidas pelo Reporto.

artigo 17 da lei prevê que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei 11.033/2004 assegura indistintamente aos contribuintes sujeitos à não cumulatividade do PIS/Cofins o direito à utilização de saldo credor dessas contribuições, sem restringir seu alcance, em nenhum momento, àqueles vinculados ao Reporto.

Fato irrelevante

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que a Primeira Turma já firmou entendimento de que esse benefício fiscal, mesmo no sistema monofásico, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Reporto.

A ministra explicou que o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, segundo ela, o contribuinte é único, e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.

“É irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”, declarou a magistrada.

Fonte: STJ

Mais um equívoco do STF: Restabelecida lei que fixa regras para cálculo de IPTU

Mais uma vez o princípio da legalidade foi relegado: Fux entendeu que a decisão questionada gera risco à economia pública do município de Serra (ES), com relevante impacto orçamentário, principalmente no contexto da pandemia.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu cautelarmente os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), em ação direta de inconstitucionalidade estadual, que concedeu liminar para sustar os efeitos de lei do município de Serra (ES) que fixava regras de descontos para o cálculo do valor do IPTU incidente sobre imóveis de uso não residencial e não edificados. O pedido foi deferido na Suspensão de Liminar (SL) 1427, ajuizada pelo município.

Ao acionar o STF, o Executivo local relatou que, na ação de origem, ajuizada pela Associação de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-ES), foi questionada a validade de dispositivos das Leis municipais nº 4.313/2014, nº 4.958/2018 e nº 3.673/2010, que modificaram o sistema de cálculo do IPTU e criaram uma progressividade de descontos no tempo.

Para o município, além de não observar a norma prevista no parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição Federal (CF), a determinação do TJ-ES pode gerar grave lesão econômica, decorrente da restituição de valores a todos que foram atingidos pela norma individualizada, sobretudo em razão do potencial efeito multiplicador.

Em sua decisão, Fux citou a jurisprudência do STF que se assentou no sentido de que, excetuada a hipótese específica do artigo 182, parágrafo 4º da CF, a previsão de alíquotas progressivas para o IPTU só passou a ser permitida após a edição da Emenda Constitucional 29/2000. Assim, esclareceu o ministro, o texto constitucional vigente permite que os municípios instituam alíquotas progressivas de IPTU com fundamento diverso daquele previsto no dispositivo constitucional, nos termos da atual redação do parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição.

( Comentário KB: Pela Constituição Federal sabe-se que a progressividade do IPTU só pode ocorrer em função do valor venal, de acordo com a localização e uso do imóvel ou para atender a função social da propriedade, descontos no tempo, jamais. (KB)

Por fim, o ministro considerou haver risco à economia pública municipal, na medida em que a decisão questionada gera relevante impacto orçamentário, principalmente no contexto atual de gravíssima crise sanitária e econômica, decorrente da pandemia de Covid-19, que “impõe ao Poder Público a concentração de esforços financeiros em prol de medidas sanitárias, entre as quais a vacinação da população e a criação de leitos hospitalares”.

Fonte: STF

Revisão de critério para cobrança de IPTU só incide para imposto futuro, diz STJ

A autoridade fiscal que comete equívoco na classificação jurídica de um imóvel para cobrança de IPTU não pode fazer a mera retificação de dados cadastrais para reajuste da alíquota. O eventual recadastramento só pode surtir efeitos para fatos geradores futuros, conforme o artigo 146 do Código Tributário Nacional.

Se galpão pertencente a cervejaria era o mesmo, fisco cometeu erro ao não classificar o imóvel como industrial para cobrar IPTU
Divulgação 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Ambev para anular a revisão de lançamento do IPTU referente ao ano de 1999 feita pelo município do Rio de Janeiro por um galpão de propriedade da empresa.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Participaram do julgamento os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

Primeiro, o imóvel foi enquadrado como não-residencial, galpão, com fator de cálculo para o imposto em referência a 0,40 conforme tabela da Lei Municipal 2.277/1994. Depois, a prefeitura alterou a tipificação para prédios próprios para indústrias, o que aumentou o fator de cálculo para 0,70.

As instâncias ordinárias admitiram a retificação por entender que o fisco carioca cometeu o chamado erro de fato. Aplicou-se o inciso VIII do artigo 149 do CTN, que admite a revisão do lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.

Segundo ministro Gurgel de Faria, não se trata de erro de fato e não existe a hipótese de “fato não conhecido” pelo Fisco

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, não se trata de erro de fato e não existe a hipótese de “fato não conhecido ou não provado por lançamento anterior”. Isso porque o prédio é o mesmo. Não há chance de o fisco, ao fazer a fiscalização para identificar a destinação do imóvel e de classificá-lo corretamente, não saber que se trata de prédio para indústria.

“A autoridade fiscal equivocou-se ao classificar o prédio em comento e, por isso, aplicou incorretamente a norma que estabelece as tipologias do imóvel para o caso concreto. Tem-se, portanto, que não houve mera retificação de dados cadastrais, mas verdadeiro recadastramento do imóvel para que a sua tributação pelo IPTU passasse a considerar outra hipótese normativa”, destacou.

Com isso, aplica-se o artigo 146 do CTN, que diz que a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelfisco no exercício do lançamento do imposto só pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.905.365

Fonte: Conjur

Revisão de critério para cobrar IPTU só incide para imposto futuro

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora