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Proprietário de um único imóvel será dispensado do pagamento do IPTU 2021

O prefeito sancionou em  22/04/21, a lei 5.381/21 para criação do Auxílio Municipal Emergencial (AME) e a lei  5.382/21 que trata da remissão de débitos aos contribuintes do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) . As medidas fazem parte do conjunto de ações estabelecidas no programa “Cidade Solidária”, que foi lançado pela Prefeitura de Aracaju com o objetivo de amparar a população, reduzindo os efeitos sociais e econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus. A sanção ocorreu na sede do Centro Administrativo e contou com a presença da vice-prefeita, Katarina Feitoza, e dos vereadores  da base aliada.

“São duas leis extremamente importantes, de socorro à população nesse momento tão difícil. Como disse quando lançamos o Cidade Solidária, o desemprego aumentou, os bares e restaurantes estão praticamente fechados, os autônomos estão impossibilitados de trabalhar e, com este programa municipal, será possível amenizar  os efeitos causados pela pandemia. A Prefeitura deixará de arrecadar R$ 15 milhões nos próximos meses, para ajudar tanto as empresas quanto as pessoas a enfrentarem esse momento, mas era preciso adotar essas medidas para aliviar a situação dos que mais precisam. Além disso,  também aplicaremos R$ 3 milhões, com recursos próprios, no Auxílio Emergencial, para ajudar as pessoas que estão vivendo em maior dificuldade”, destacou o prefeito.

Ao sancionar as leis, Edvaldo agradeceu aos parlamentares pelo empenho, trabalho e dedicação para rápida aprovação dos projetos. “A votação célere e responsável dos projetos demonstra o entendimento de cada vereador, da importância que ambos têm para a população que será a beneficiada neste momento difícil. Mais uma vez, Executivo e Legislativo deram as mãos para enfrentar essa pandemia. A partir de amanhã, as pessoas já poderão procurar a Secretaria da Fazenda de Aracaju para solicitar a remissão do IPTU e, já em maio, pagaremos a primeira parcela do Auxílio Municipal Emergencial aos beneficiados”, enfatizou o prefeito.

O presidente da Câmara Municipal de Aracaju, vereador Josenito Vitale, retribuiu o agradecimento do prefeito, em nome dos demais parlamentares. Para ele, as duas leis representam “um marco na história da cidade”. “Os projetos encaminhados para a Câmara de Vereadores mostram a sensibilidade da administração municipal com população mais carente, que é a principal beneficiada. Por isso, quero parabenizar o prefeito Edvaldo e os membros do Legislativo municipal, inclusive a oposição que entendeu a importância dos projetos do Executivo para ajudar a população de Aracaju”, destacou Nitinho.

AME

O Auxílio Municipal Emergencial (AME), criado a partir da sanção da lei, é um programa de caráter temporário e excepcional, com duração de três meses – maio, junho e julho -, podendo ser prorrogado uma única vez. Através do benefício, serão pagas três parcelas, no valor de R$ 200 cada, para as pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza, ambulantes, população em situação de rua, artistas, artesãos, trabalhadores do setor de shows e eventos, além de permissionários do transporte-escolar, desde que não tenham sido contemplados por outros programas de transferência de renda.

A previsão é de que aproximadamente 5 mil aracajuanos sejam atendidos. Para ter acesso ao auxílio, que será pago através de cartão bancário, é necessário ter cadastro no CAdÚnico e fazer parte do público-alvo. Somente um membro da família terá direito a receber o benefício. Ao todo, serão investidos R$ 3 milhões, com recursos orçamentários do Tesouro Municipal.

Remissão de débitos

Já a lei 5.382/21, que trata da remissão, autoriza o cancelamento de débitos tributários referentes ao IPTU, ajuizados ou não, relativos ao exercício de 2021 e anos anteriores. Poderão acessar o programa aqueles que obedecerem aos seguintes critérios:  possuir renda bruta familiar mensal de até dois salários mínimos – situação que deve coincidir com o exercício a que se pleiteia o benefício -; ter apenas um imóvel e que este seja utilizado para fins residenciais, e não possuir nenhum outro em qualquer localidade do país, construído ou não; o imóvel ter valor de avaliação, no exercício da solicitação, igual ou inferior a R$160 mil.

Participaram da reunião o presidente da Câmara, vereador Nitinho Vitale, os vereadores Antônio Bittencourt (líder da bancada de situação), Fabiano Oliveira, Joaquim do Janelinha, Ricardo Vasconcelos, Breno Garibalde, Sávio Neto de Vardo, Pastor Eduardo,  Pastor Dhiego, Anderson de Tuca, Fábio Meireles, Soneca, Sargento Byron, Paquito de Todos e Binho pelo Social, além dos secretários Jeferson Passos (Fazenda), Waneska Barboza (Saúde), Simone Passos (Assistência Social) e Evandro Galdino (Governo).

Fonte: https://www.aracaju.se.gov.br/noticias/90215

Consulta ao primeiro lote de restituição do IR 2021 já esta disponível

Os contribuintes que já entregaram a declaração do imposto de renda 2021 podem conferir através do link abaixo se a sua restituição está programada para sair no primeiro lote.

http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp

 

PGR ajuíza ações contra leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou 24 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD). No mesmo contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67 tem por objeto a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo.

Hoje, cada estado tem legislação própria sobre a tributação, pois a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada. A matéria já foi analisada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, foi julgada inconstitucional norma do Estado de São Paulo e estabelecida a necessidade de edição de lei federal para regular a competência para instituição do ITCMD,

Segundo Aras, por se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral, o efeito vinculante da decisão é restrito aos órgãos do Poder Judiciário, e não às administrações públicas, daí o ajuizamento das ações.

Omissão inconstitucional

Na ADO 67, o procurador-geral argumenta que, mais de 32 anos desde a promulgação da Constituição Federal, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Enquanto isso não ocorrer, os estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas. “A inércia da União está a ocasionar prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da Federação”, sustenta.

ADIs

As ações correspondem aos seguintes estados: Pernambuco (ADI 6817), Paraná (ADI 6818), Pará (ADI 6819), Tocantins (ADI 6820), Maranhão (ADI 6821), Paraíba (ADI 6822), Santa Catarina (ADI 6823), Rondônia (ADI 6824), Rio Grande do Sul (ADI 6825), Rio de Janeiro (ADI 6826), Piauí (ADI 6827), Alagoas (ADI 6828), Acre (ADI 6829), São Paulo (ADI 6830), Goiás (ADI 6831), Espírito Santo (ADI 6832), Distrito Federal (ADI 6833), Ceará (ADI 6834), Bahia (ADI 6835), Amazonas (ADI 6836), Amapá (ADI 6837), Mato Grosso (ADI 6838), Minas Gerais (ADI 6839) e Mato Grosso do Sul (ADI 6840).

Fonte: STF

Trabalhador com deficiência pode ser considerado dependente para dedução do IR

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na apuração do imposto sobre a renda, a pessoa com deficiência com mais de 21 anos e capacitada para o trabalho pode ser considerada dependente, quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5583, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Dependentes

De acordo os incisos III e V do artigo 35 da Lei 9.250/1995, podem ser considerados dependentes, para fins de Imposto de Renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Na ação, a OAB argumentou que os dispositivos, ao não incluir as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa na relação de dependentes, ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), o direito ao trabalho (artigo 6º) e a inclusão das pessoas com deficiência em sociedade (artigo 24, inciso XIV).

Discriminação indireta

Para o ministro Luís Roberto Barroso, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, os dispositivos introduzem discriminação indireta das pessoas com deficiência. Segundo ele, no geral, a aptidão para o trabalho é um critério definidor da condição de dependente, pois, nesse caso, os indivíduos têm chances de se colocar no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. Essa probabilidade, no entanto, se reduz de forma drástica quando se trata de pessoas com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem as oportunidades profissionais. Em seu entendimento, não é legítimo que a lei adote o mesmo critério, ainda que objetivo, para disciplinar situações absolutamente distintas.

Desestímulo

Barroso também avaliou que a norma desestimula a pessoa com deficiência a buscar se inserir no mercado de trabalho, principalmente quando sua condição acarreta elevadas despesas médicas, porque, mantida a dependência, o responsável pode deduzir todas as despesas médicas da base de cálculo do imposto. Por outro lado, se obtiver um emprego e perder a condição de dependente, ela passa a ter que declarar seus rendimentos de forma isolada, o que provavelmente a impedirá de descontar a maior parte das despesas médicas, pois, em geral, recebe salários menores que os demais trabalhadores.

Nesse ponto, Barroso observou que a impossibilidade de a pessoa com deficiência deduzir boa parte de suas despesas médicas da base de cálculo do Imposto de Renda afronta o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva.

Proteção constitucional

Ainda de acordo com o ministro, a perda da qualidade de dependente afronta diversos dispositivos da Constituição Federal e da Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status de emenda constitucional. “O constituinte conferiu proteção reforçada a esses indivíduos, tendo como principal diretriz a promoção da igualdade material em relação às demais pessoas”, ressaltou.

Solução

O pedido da OAB era que o STF reconhecesse que toda e qualquer pessoa com deficiência fosse qualificada como dependente para fins do imposto sobre a renda. “Essa interpretação, porém, contraria a existência de diferentes graus de deficiência e a realidade de cada um deles”, destacou Barroso. Em seu voto, o ministro acolheu interpretação alternativa sugerida pela Defensoria Pública da União, admitida no processo como interessada.

Opção política

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, para quem a norma é constitucional. De acordo com o ministro Marco Aurélio, as regras questionadas decorrem de opção política normativa.

Fonte: STF

Karla Borges, candidata a Vereadora, teve as contas aprovadas pela Justiça Eleitoral

A auditora fiscal Karla Borges, candidata a Vereadora de Salvador, teve as contas aprovadas pela Justiça Eleitoral e agradeceu a equipe da NF Assessoria Jurídica da Bahia.

 

“Jamais imaginei que seria tão difícil enfrentar uma corrida eleitoral, principalmente, num momento tão adverso da minha vida, quando não pude retroceder e desistir.
Agradeço imensamente a Dr. Neomar Filho e a sua competente equipe pelo excelente trabalho. Contas prestadas e aprovadas! A correção, seriedade e comprometimento devem fazer parte de qualquer trajetória, sobretudo, da política.
Muito obrigada! Estar com vocês da NF é estar em segurança absoluta! Seguirei em frente com vocês sempre ao meu lado!”
Karla Borges

 

 

STF reafirma que empresas estatais sem lucro são beneficiárias de imunidade tributária recíproca

A Corte entendeu que empresas públicas e as sociedades de economia mista têm direito ao benefício, ainda que haja cobrança de tarifa aos usuários.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).

Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

Concorrência e lucro

No RE, o Município de São Paulo (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que concedeu à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) imunidade tributária recíproca ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O município argumentava que o dispositivo constitucional que prevê o benefício traz o rol taxativo dos entes imunes e que a Constituição (parágrafos 1º e 2º do artigo 173) veda a concessão de benefícios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Conforme o município, o Metrô exerce concorrência com os demais modelos de transporte (como ônibus e aplicativos de mobilidade) e com a Via Mobilidade e a Via Quatro, operadores privados de parcela da rede metroviária. Outro argumento era o de que a empresa tem lucro e não recebe recursos orçamentários para a manutenção de suas atividades, além de cobrar tarifa dos usuários.

Desprovimento do RE

De início, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, considerou necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral. Segundo ele, a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da causa, e há uma multiplicidade de recursos sobre assunto idêntico.

Em relação ao mérito, o ministro entendeu que o Metrô-SP, sociedade de economia mista que tem por objeto a exploração de serviço público essencial de transporte público de passageiros mediante o pagamento de tarifa, tem direito à imunidade recíproca. Segundo o relator, a extensão do benefício está de acordo com a jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, citou o ARE 1080256 e os REs 905900 e 342314, entre outros.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

Fonte: STF

Excluído ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 2017, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.

Embargos

A modulação dos efeitos foi definida no julgamento, concluído na sessão de hoje, de embargos de declaração opostos pela União, que pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos somente após o julgamento dos embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também alegava haver contradições em relação a precedentes da Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e apontava o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de Covid-19, superior a R$ 250 bilhões.

Modulação

Na sessão de ontem (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE.

Sobre a alegação de que haveria descumprimento de precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. “Naqueles julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS”, lembrou a relatora.

Esse entendimento foi seguido, hoje, pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação. Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.

ICMS destacado

Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.

Fonte: STF

A Reforma Tributária não morreu, prosseguirá!

Apesar da anulação da tramitação da proposta de reforma tributária pelo Presidente da Câmara, ela prosseguirá de maneira distinta. A intenção apenas foi criar outra comissão, uma vez que o primeiro relatório foi sustado por desagradar ao governo.

O recomeço dos debates abre espaço para a reforma do ministro da Economia, Paulo Guedes . Ele quer mudanças no sistema tributário de forma fatiada, começando apenas pela unificação dos impostos federais PIS e Cofins.

Segundo a ideia de Guedes, a reforma será fatiada em cinco partes, dividida entre Câmara e Senado. Com isso, o ministro quer conseguir apoio para o Plano Mais Brasil, que busca reformar regras orçamentárias e rever despesas.

A segunda etapa incluiria unificação da legislação de ICMS e também do ISS, com limitação no número de alíquotas que governadores e prefeitos poderão escolher.

Outra parte incluiria a redução do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a taxação de dividendos e a transformação do IPI em um imposto seletivo a itens como cigarros e bebidas.

Guedes também planeja renegociar dívidas para diminuir o déficit público. Além disso, pensa em criar outro Refis, para refinanciamento de dívidas para pessoas físicas e empresas.

A reforma proposta pelo relator Aguinaldo ribeiro unificava 5 tributos: Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS).

A medida, no entanto, não agradou o governo federal. Aliados do governo na Câmara dizem que agora esse modelo deve ser enterrado. Sem debate na comissão, não há como ajustar o texto conforme o defendido pelos partidos.

Fonte: https://economia.ig.com.br/2021-05-06/reforma-tributaria-guedes.html

STF valida incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários

O STF decidiu que é constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre receitas depositadas em conta corrente cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto.

Ou seja, a decisão vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores representam receita ou faturamento e houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica.

Julgamento em plenário virtual se encerrou nesta sexta-feira, 30. Maioria dos ministros seguiu voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.

Em setembro de 2015, o STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema estava sob relatoria do ministro Marco Aurélio, em RE no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da lei 9.430/96.

“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”

Decisão do TRF da 4ª região assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação. Pela decisão, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.

Já o recorrente argumentava que a lei estabelece novo fato gerador do IR, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de LC, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Votos

Ministro Marco Aurélio, relator, proveu o recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a nulidade dos lançamentos efetuados com base no artigo 42 da lei 9.430/96. Para ele, não cabe presumir que todos são sonegadores, e “é incompatível, com a CF, o artigo 42 da lei 9.430/96, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório”.

Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a lei não ampliou o fato gerador da obrigação tributária. Segundo o CTN, destacou o ministro, “o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais“.

Para Moraes, o raciocínio permitira que, para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, “bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração”.

“A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.”

O voto do ministro foi seguido por Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/344805/stf-valida-incidencia-de-imposto-de-renda-sobre-depositos-bancarios

Parte que desistiu da compra de terreno sem edificação não precisa pagar taxa de ocupação ao vendedor

O simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não basta para que ele seja condenado a pagar taxa de ocupação no caso de rompimento do contrato de compra e venda, sendo necessário, para a condenação, que tenha se beneficiado de uma vantagem que deveria ter ingressado no patrimônio do vendedor.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Apesar de ter afastado o direito do vendedor à taxa de ocupação do terreno – onde não há edificação –, a corte estadual fixou em 20% o patamar de retenção sobre os valores que devem ser devolvidos à compradora que pediu a resilição do contrato – percentual aumentado para 25% pela Terceira Turma, com base em precedentes do STJ.

Na ação que deu origem ao recurso, a sentença declarou a resilição do contrato e condenou o vendedor a devolver os valores pagos pela compradora, com a retenção de 10% dessa quantia. A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que fixou o percentual em 20%.

Por meio de recurso especial, o vendedor alegou que, além de ter direito a uma retenção maior, deveria ser fixada taxa de ocupação do lote, ao menos desde a data em que a compradora passou a ter a posse do imóvel.

Sem construção

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou precedentes do STJ no sentido de que, quando o contrato de venda de imóvel residencial é desfeito, o proveito indevidamente auferido pelo comprador enquanto esteve na posse do bem tem relação com a sua efetiva utilização para moradia sem o pagamento de aluguéis – valores que seguramente seriam recebidos pelo vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador. Por causa da vedação ao enriquecimento ilícito, tais situações são corrigidas pela condenação do comprador a pagar a taxa de ocupação.

No caso dos autos, porém, a magistrada observou que o terreno foi comprado para construir – ou seja, não está edificado –, de forma que não existe a hipótese segura e concreta de que o vendedor teria proveito com a cessão de seu uso a terceiros, se não o tivesse concedido à compradora.

Além de não haver diminuição patrimonial para o vendedor, Nancy Andrighi apontou que, não existindo edificação no imóvel, tampouco a compradora pôde auferir vantagem de sua posse temporária, faltando, assim, os dois requisitos para a configuração do enriquecimento sem justa causa.

Circunstâncias específicas

Em seu voto, a ministra apontou jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que, nas promessas de compra e venda de imóvel firmadas antes da Lei 13.786/2018 e desfeitas por vontade do promissário comprador, o valor de retenção deve ser fixado em 25% das parcelas pagas, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de as instâncias ordinárias identificarem circunstâncias específicas que justifiquem a redução desse patamar.

“Na hipótese concreta, o tribunal de origem fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos pela recorrida, sem, contudo, mencionar circunstâncias específicas que justificassem a redução do percentual firmado na jurisprudência do STJ”, concluiu a relatora ao elevar o percentual a ser retido.

Fonte: STJ

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