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Mais um equívoco do STF: Restabelecida lei que fixa regras para cálculo de IPTU

7 de abril de 2021

Mais uma vez o princípio da legalidade foi relegado: Fux entendeu que a decisão questionada gera risco à economia pública do município de Serra (ES), com relevante impacto orçamentário, principalmente no contexto da pandemia.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu cautelarmente os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), em ação direta de inconstitucionalidade estadual, que concedeu liminar para sustar os efeitos de lei do município de Serra (ES) que fixava regras de descontos para o cálculo do valor do IPTU incidente sobre imóveis de uso não residencial e não edificados. O pedido foi deferido na Suspensão de Liminar (SL) 1427, ajuizada pelo município.

Ao acionar o STF, o Executivo local relatou que, na ação de origem, ajuizada pela Associação de Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-ES), foi questionada a validade de dispositivos das Leis municipais nº 4.313/2014, nº 4.958/2018 e nº 3.673/2010, que modificaram o sistema de cálculo do IPTU e criaram uma progressividade de descontos no tempo.

Para o município, além de não observar a norma prevista no parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição Federal (CF), a determinação do TJ-ES pode gerar grave lesão econômica, decorrente da restituição de valores a todos que foram atingidos pela norma individualizada, sobretudo em razão do potencial efeito multiplicador.

Em sua decisão, Fux citou a jurisprudência do STF que se assentou no sentido de que, excetuada a hipótese específica do artigo 182, parágrafo 4º da CF, a previsão de alíquotas progressivas para o IPTU só passou a ser permitida após a edição da Emenda Constitucional 29/2000. Assim, esclareceu o ministro, o texto constitucional vigente permite que os municípios instituam alíquotas progressivas de IPTU com fundamento diverso daquele previsto no dispositivo constitucional, nos termos da atual redação do parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição.

( Comentário KB: Pela Constituição Federal sabe-se que a progressividade do IPTU só pode ocorrer em função do valor venal, de acordo com a localização e uso do imóvel ou para atender a função social da propriedade, descontos no tempo, jamais. (KB)

Por fim, o ministro considerou haver risco à economia pública municipal, na medida em que a decisão questionada gera relevante impacto orçamentário, principalmente no contexto atual de gravíssima crise sanitária e econômica, decorrente da pandemia de Covid-19, que “impõe ao Poder Público a concentração de esforços financeiros em prol de medidas sanitárias, entre as quais a vacinação da população e a criação de leitos hospitalares”.

Fonte: STF

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