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STF decide pela inconstitucionalidade das leis estaduais que regulamentam imposto sobre herança e doações

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta sexta-feira (26), que as leis estaduais que regulamentam a cobrança de imposto sobre herança, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação), são inconstitucionais.

A corte, porém, ainda não definiu se os estados deverão devolver o imposto cobrado até hoje porque as legislações não tinham validade ou se a decisão só valerá da publicação do acórdão do julgamento em diante.

O tributo incide sobre brasileiros que fazem doação ou deixam herança de bens no exterior.

Sete ministros entenderam que o imposto só pode ser regulamentado por lei complementar federal a ser aprovada pelo Congresso e que os estados não poderiam ter atuado nesse sentido.

Entre os sete, porém, houve divergência. Os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Kassio Nunes Marques e Ricardo Lewandowski votaram para que a decisão não tenha efeito retroativo e as cobranças já feitas com base nas leis estaduais não sejam ressarcidas.

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, porém, afirmaram que as legislações estaduais são nulas e que nunca poderiam ter entrado em vigência, abrindo espaço para que as pessoas cobrem de volta os recursos pagos relativos ao ITCMD.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, por sua vez, entenderam que as unidades da federação têm competência para editar legislações que regulamentem o imposto até que sobrevenha lei federal sobre o tema.

O julgamento ocorreu no plenário virtual e, como não houve maioria de seis votos em nenhum sentido, não há como afirmar qual decisão irá prevalecer.

O Supremo informou à reportagem que uma definição sobre a proclamação do resultado da análise do tema deve sair na próxima segunda-feira (1).

O julgamento do recurso tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão vale para todos os processos sobre o tema no Brasil.

O caso concreto trata de um processo movido pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, que argumenta que algumas das famílias mais ricas do estado enviam dinheiro a paraísos fiscais para escapar da tributação na herança.

Relator do caso, Toffoli defendeu que o imposto só pode ser regulamentado por meio de lei complementar federal, vetando a atuação dos estados nesse sentido.

A proposta para que a decisão não tenha efeito retroativo, porém, visa evitar prejuízo aos cofres estaduais.

“Só no estado de São Paulo, a consequência da decisão, incluindo a projeção para os próximos cinco anos, será um negativo impacto orçamentário de R$ 5.418.145.428,86, em valores estimados, sendo que a maior parte dessa perda é reputada como imediata”, disse.

Segundo o ministro, é papel do Legislativo federal tratar do tema: “Foi devido ao elemento da extraterritorialidade que o Constituinte ordenou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos”, sustentou Toffoli.

O advogado Marco Aurélio Silva, especializado em sucessão de patrimônio, afirma que, se prevalecer a decisão de Toffoli e o Congresso não regulamentar a tributação, haverá uma intensificação do envio de recursos para o exterior com o objetivo de evitar a tributação em caso de doação.

“O aumento e a modernização tecnológica das plataformas de investimento offshore nos últimos anos deve incentivar ainda mais famílias a utilizarem esta estratégia para fugir da cobrança do ITCMD”, afirma.

A advogada Janaina Rodrigues Pereira, que atua na área e tem mestrado na Universidade de Salamanca, na Espanha, defende que restringir os efeitos da decisão, como propôs Toffoli, vai na contramão do entendimento firmado pelo Supremo em outro julgamento recente.

“O Supremo já reconheceu que não pode uma lei nascer de forma viciada e surtir efeitos por tantos anos. Eu me alinho mais ao entendimento do ministro Marco Aurélio de preservar o texto elaborado pelo constituinte originário de 1988. A lei está viciada desde a origem e não há que se falar em modulação de efeito”, opina.

Fonte: Bahia Notícias

Imposto de Renda Pessoa Física 2021

A Secretaria da Receita Federal já disponibilizou no seu site o programa da Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física 2021 para ser baixado pelos contribuintes, referente aos rendimentos obtidos no ano base de 2020. A chamada Declaração do Futuro já virá pré-preenchida de modo a possibilitar que o usuário apenas promova os ajustes necessários, todavia essa funcionalidade só estará disponível a partir de 25 de março para aqueles que não têm certificação digital.

O prazo para entrega da declaração é de 1º de março a 30 de abril de 2021, portanto, distinto do ano passado, quando houve prorrogação pela pandemia e foram concedidos 5 meses. Caso o contribuinte venha perder esse prazo terá que pagar uma multa por descumprimento de obrigação acessória e apresentá-la posteriormente. A partir do mês de maio a Receita Federal iniciará o calendário de restituição em cinco lotes, terminando no mês de setembro. Desta forma, ainda que não possua as informações completas, é importante o envio da declaração para retificações posteriores, a fim de livrar-se da multa pecuniária.

Estima-se que mais de 32 milhões de contribuintes apresentem as suas declarações e que desse montante 60% tenham direito à restituição. Os erros mais comuns que os conduzem a cair em malha fina são as omissões de rendimentos próprios, dos dependentes e as despesas médicas. Todas as pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos superiores a R$ 28.559,70 em 2020 são obrigadas a prestar contas ao leão. Ainda que os rendimentos sejam isentos, não tributáveis ou tributados na fonte, se o seu montante for superior a R$ 40.000,00, a declaração é obrigatória.

Aqueles que investem em bolsa de valores, os que obtêm de alguma forma ganhos de capital na alienação de bens e direitos sujeitos a incidência do imposto, devem igualmente obedecer ao prazo para declaração. A Receita Federal acrescentou no formulário virtual a possibilidade de indicar uma conta de pagamento, dados da fintech ou do banco digital até então não permitidos. Só eram possíveis informar conta corrente e conta poupança vinculadas à uma instituição financeira.

A grande novidade esse ano é a obrigatoriedade de informar o recebimento do auxílio emergencial, qualquer que seja o valor, caso tenha recebido também outros rendimentos tributáveis e a soma dos dois seja superior a R$ 22.847,76. O contribuinte que ultrapassar esse valor, terá que devolver aos cofres públicos todo o auxílio emergencial recebido e até mesmo os valores dos auxílios residuais.

A Receita Federal incorporou ainda o código 82 para tipificar os criptoativos que até o ano anterior eram classificados como outros, portanto, criptoativos bitcoins, em moeda digital ou tokens já estão devidamente codificados e devem ser declarados no campo bens e direitos. A Secretaria intensificará a comunicação através de e-mail e celular que estarão em destaque e permitirão uma maior interação com o contribuinte. Vale ressaltar que a Declaração do Futuro já vinha sendo desenvolvida desde 2014 e permitirá um cruzamento de dados ainda maior.

Karla Borges

Fazenda Nacional reabre parcelamentos especiais

Pessoas físicas e empresas que deixaram de pagar tributos federais por causa da pandemia de covid-19 poderão parcelar a dívida, a partir de 1º de março, com desconto na multa e nos juros.

Formas de Pagamento

Entrada de 4% do valor total do débito, que poderá ser parcelada em até 12 meses, o saldo restante poderá ser parcelado em até 72 meses para empresas e 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, micro e pequenas empresas, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e demais organizações da sociedade civil.

Benefícios
Para as pessoas jurídicas, o parcelamento prevê desconto de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida. Para as pessoas físicas e demais categorias, que poderão parcelar em até 133 meses, o desconto corresponderá a até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Fonte: Selma Contadora

STF decide que incide ISS no licenciamento de software e exclui ICMS

Nesta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A modulação dos efeitos da decisão será analisada na próxima semana.

A questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945). A primeira, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS. Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal, já que o estado fez incidir o tributo sobre operações com programas de computador.

Voto-vista

A análise da questão foi retomada com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que entendeu que o mero licenciamento ou a cessão de software por meio digital, sem que o produto esteja acompanhado de suporte físico, não faz surgir, por si só, a incidência de ISS. Por outro lado, considerou possível a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual, uma vez que, atualmente, são realizados negócios, operações bancárias, compra de mercadorias, músicas e vídeos, entre outros, em ambiente digital. Marques aderiu ao entendimento da corrente minoritária, iniciada pela ministra Cármen Lúcia. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Entendimento majoritário

Porém, a maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux) acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto apresentado em novembro de 2020, Toffoli entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

EC/CR//CF

Leia mais:

11/11/2020 – Tributação sobre software: pedido de vista suspende julgamento sobre incidência de ICMS

Fonte: STF

STF decide que o ITIV só pode ser exigido após registro do imóvel

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

PR/AS//CF

Processo relacionado: ARE 1294969

Fonte: STF

Bancos são condenados pelo TJ-SP a pagar IPTU de imóveis financiados

Bancos e incorporadoras têm sido obrigados a pagar o IPTU de imóveis que foram financiados e estão com o imposto atrasado. A questão tem ido parar na Justiça, já que as instituições financeiras alegam que a responsabilidade sobre a quitação do imposto é do adquirente do imóvel. Embora o entendimento não seja unânime, decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) foram favoráveis à prefeitura e estão condenando os bancos na capital paulista para o redirecionamento das cobranças, como mostrou uma reportagem do jornal Valor Econômico.

A interpretação é que bancos e incorporadoras também podem ser enquadrados como proprietários dos imóveis, com responsabilidade solidária, mesmo nos casos em que não há retomada dos bens. Para os desembargadores, a responsabilidade está prevista no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Além disso, no entendimento da Prefeitura de São Paulo, a atribuição de responsabilidade subsidiária está presente na figura da alienação fiduciária, já que a instituição credora assume a posse indireta do bem e pode retomar o imóvel a qualquer tempo, em caso de não pagamento do empréstimo que tem o bem como garantia de crédito.

Jonnys Borges de Lucena, advogado da área de Direito Imobiliário do Machado Meyer Advogados, lembra ainda que o Código Tributário municipal de São Paulo prevê que bancos e incorporadoras que têm bens em alienação fiduciária podem ser sujeito passivo em uma ação de cobrança de imposto:

— A legislação de São Paulo indica que o credor da dívida, em caso de bem alienado, vai ter responsabilidade solidária no pagamento do impostos, e que o imposto também é devido por possuidores indiretos — explica Lucena.

O dispositivo estabelece que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Na capital paulista, o nome do banco ou da incorporadora vai inserido no próprio carnê do IPTU. No caso de o responsável pelo financiamento não pagar o imposto, o débito em nome da instituição vai direto para a dívida ativa.

Como é no Rio

No Rio de Janeiro, embora haja dispositivos no Código Tributário Nacional, a legislação municipal não prevê a cobrança de IPTU atrasado ao banco ou incorporadora que fez o financiamento imobiliário, esclarece Jonnys Borges de Lucena:

— O IPTU é uma competência municipal, e há divergência de uma cidader para outra. No Rio, o sujeito passivo da cobrança de IPTU é o próprio comprador do imóvel. A lei não fala como fica a situação dos credores e se eles podem ser cobrados em caso de dívida. O Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) já decidiu que não é possível cobrar do banco, porque quem responde é o adquirente que está na posse do imóvel. O credor fiduciário só vai ser responsável depois que executa a garantia do empréstimo e recupera o bem, em caso de inadimplemento — ressalta o advogado.

O que dizem os bancos e as incorporadoras

Os bancos e as incorporadoras alegam que apenas têm os imóveis como garantia e posse indireta dos bens, o que não seria suficiente para caracterizá-los como contribuintes do IPTU.

Para Luis Fernando Teixeira de Andrade, Sócio da Karpat Sociedade de Advogados e especialista em Direito Imobiliário, a legislação não é tão específica sobre a questão da alienação fiduciária na cobrança do IPTU e, por isso, o tema tem sido alvo de questionamentos no Judiciário.

— A maioria da ações tem sido mais favoráveis ao município de São Paulo. O Código Tributário Nacional dispõe sobre os devedores do imposto, mas não restringe ao adquirente. Isto tem levado às discussões sobre a cobrança de IPTU atrasado — avalia Andrade.

A Secretaria municipal de Fazenda informou que “no Rio de Janeiro a cobrança é feita em nome do proprietário que consta no Registro Geral de Imóveis.

Fonte: Valor Econômico

Dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda – decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura ambiente – não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para os ministros, a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à descrição legal que autoriza a incidência do imposto.

A decisão foi tomada na análise de recurso em que o Estado da Paraíba apontou perdas no ICMS recolhido pelas distribuidoras de combustíveis, porque o volume do produto aferido para fins de tributação é inferior ao comercializado.

De acordo com a Fazenda Pública estadual, o combustível adquirido pelas distribuidoras para comercialização é entregue pelas refinarias a uma temperatura padrão definida pelos órgãos reguladores, mas a variação da temperatura ambiente durante o transporte, o armazenamento e a comercialização faz com que o produto sofra retração ou dilatação. No caso do Nordeste, os procuradores estaduais ressaltaram que as temperaturas em que o combustível é comercializado são bem superiores à padrão, o que gera ganho de volume para a distribuidora.

Com esses argumentos, a Fazenda Pública da Paraíba defendeu a legalidade da cobrança do ICMS sobre a diferença entre o volume de entrada e o de saída do combustível, sustentando que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitui, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.

Fenômen​​o físico

Em seu voto, o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, destacou que a variação volumétrica do combustível não é um fenômeno jurídico, mas uma “consequência física inescapável” decorrente das diferenças de temperatura. “Não se pode confundir fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas”, disse ele.

O ministro ressaltou que não se aplica ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LC 87/1996, pois não se verifica novo fato gerador com a alteração de volume dos combustíveis líquidos, não havendo nisso uma nova operação tributável – ou seja, uma nova entrada ou saída intermediária não considerada no cálculo do imposto antecipado.

Assim, não cabe estorno ou cobrança adicional de ICMS se o volume de combustível se retraiu ou dilatou, já que tal fenômeno físico foge à hipótese de incidência tributária.

Prece​​​dentes

Benedito Gonçalves citou precedente de sua relatoria (REsp 1.122.126), em que a Primeira Turma não reconheceu o alegado direito do contribuinte ao creditamento de ICMS em razão da perda de gasolina por evaporação. O colegiado considerou que a volatilização constitui elemento intrínseco desse tipo de comércio, devendo ser considerado por seus agentes para fins de composição do preço do produto.

“Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído”, afirmou o magistrado naquele julgamento.

O relator lembrou ainda que, analisando questão análoga relacionada à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, o STJ se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS.

Fonte : STJ

Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva

​​Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por maioria, o colegiado negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, órgãos especializados em direito público.

Trânsito em jul​​gado

No voto que prevaleceu na seção, o ministro Francisco Falcão – que inaugurou a divergência – afirmou que a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação.

Segundo ele, a sanção – prevista no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.

Francisco Falcão observou que essa questão tem sido amplamente discutida no STJ, e a Segunda Turma possui jurisprudência firme no sentido de que a sanção de perda da função pública pretende extirpar da administração aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício do cargo – o que abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado (REsp 924.439).

“Quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor. Assim, qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado”, afirmou.

Policiais fe​​derais

No caso julgado, dois servidores foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por improbidade administrativa, por terem utilizado indevidamente veículo oficial da Polícia Federal, armas e munições da corporação em atividades desvinculadas do exercício profissional, atentando contra os deveres de honestidade e lealdade, bem como os princípios da legalidade e da moralidade.

Segundo os autos, além de utilizarem o veículo da corporação para ir a um evento sem relação com a missão que cumpriam, na volta para o hotel onde estavam hospedados, os policiais federais fizeram vários disparos que atingiram uma residência e mataram uma criança.

Um dos condenados perdeu o cargo de policial federal. O outro foi aprovado em concurso para a Defensoria Pública antes do trânsito em julgado da ação, e a ele foi aplicado o novo entendimento firmado pelo STJ.

Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa. Na sessão virtual encerrada em 4/8, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).

O caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado. O ato, no entanto, foi mantido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SC).

“Imunização”

A maioria acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI nesses casos não está amparado no na Constituição Federal, pois a ressalva do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 não tem relação com a hipótese de integralização de capital. Para o ministro, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.

Segundo o ministro Alexandre, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles nem que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores. “O que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, ressaltou.

No caso, o ministro observou que a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778 mil. “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, questionou.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ficaram vencidos, ao votar pelo afastamento da incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da empresa catarinense.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Fonte: STF

Proposta de secretários de Fazenda não aumenta tributos no país

Proposta do Comsefaz para a reforma tributária não aumentará tributos no país. Foi o que disse Rafael Fonteles, presidente do comitê que reúne secretários de Fazenda dos 27 estados e do Distrito Federal.

Ele afirmou que isso será garantido com “período de calibragem” que pode durar de um a dois anos.

https://youtu.be/lhcEO94sFtU

Fonte:https://cgn.inf.br/noticia/209640/proposta-de-secretarios-de-fazenda-nao-aumenta-tributos-no-pais-afirma-presidente-do-comsefaz

Secretários estaduais de Fazenda criticaram nesta quarta-feira (12) a proposta de reforma tributária enviada à Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo. O PL 3.887/2020, entregue em julho pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, acaba com o Programa de Integração Social (PIS) e com a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para criar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%.

Os secretários participaram de uma audiência pública remota da Comissão Mista da Reforma Tributária. O debate contou com a presença do presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), Rafael Fonteles, e de representantes das cinco regiões do país. O secretário da Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha, defendeu uma reforma “mais ampla” do que a apresentada pelo Palácio do Planalto.

— Olhar a proposta de forma parcelada pode trazer algum percalço, em vez de uma aceleração na tramitação. Essa questão fatiada e em regime de urgência nos preocupa muito porque a gente está diante de alguns dilemas. Como vai se analisar isoladamente a CBS? Ela não é só a fusão de PIS e Cofins. Ela tem um olhar de mais amplitude, com avanço de base tributária. A gente não está participando da CBS. É uma solução para o governo federal. Um imposto amplo é a verdadeira reforma tributária que o país precisa porque cria harmonização — defendeu.

O secretário da Fazenda do Mato Grosso, Rogério Gallo, também demonstrou resistência à proposta do Poder Executivo. Ele destacou que o projeto apresentado pelo ministro Paulo Guedes deixa de fora da reforma os impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sobre Serviços (ISS).

— Isso nos preocupa porque manteríamos tributos da União e dos estados sobre o consumo, mas teríamos um outro tributo sobre serviços com os municípios. Isso traria problemas de cumulatividade. A indústria consume serviços, mas não poderia aproveitar os créditos. A mesma coisa ocorreria com aqueles prestam serviços: não poderiam aproveitar-se dos créditos. Para que tenhamos uma tributação racional sobre o consumo, defendemos uma proposta de fato abrangente: um imposto sobre valor agregado amplo, com base ampla. Sem muitas exceções, para que tenhamos de fato uma simplificação — afirmou.

O secretário da Fazenda de São Paulo, Henrique Meirelles, alertou para a “complexidade tributária” do Brasil. Segundo ele, a burocracia enfrentada pelas empresas para apenas conseguir descobrir quais impostos pagar consome em média 2,6 mil horas por ano. Ele também cobrou uma reforma mais abrangente.

— Esse fatiamento é negativo para o país. É necessária uma reforma única e ampla. A ideia é fazer uma reforma que simplifique todo o processo. A maior complexidade do sistema tributário brasileiro é o ICMS. São diversos setores em cada estado com alíquotas diferentes. A complexidade é enorme. A motivação inicial da reforma tributaria é dar mais competitividade ao Brasil e simplificar o processo. Para isso, é fundamental a reforma do ICMS — afirmou.

Comsefaz

O presidente do Comsefaz, Rafael Fonteles, apresentou uma alternativa com base em duas propostas de emenda à Constituição que já tramitam na Câmara (PEC  45/2019) e no Senado (PEC 110/2019). O texto cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em substituição a cinco tributos: PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI.

Para Fonteles, o Brasil tem “o pior sistema do mundo sob qualquer critério”. Ele lembrou que o imposto único — adotado por União Europeia, Argentina, China, Uruguai, Canadá, Índia e Nova Zelândia — poderia promover simplificação, padronização, fim da guerra fiscal e manutenção da carga tributária no Brasil.

A proposta do Comsefaz prevê a criação de um comitê gestor do IBS com 49 membros, divididos entre estados e Distrito Federal (27 votos), União (14 votos) e municípios (8 votos). Qualquer decisão precisaria ser aprovada por dois terços dos membros, com o voto de pelo menos metade dos representantes de cada região do país.

— O comitê deve calcular alíquotas mínimas e máximas para evitar uma nova guerra fiscal e que a União avance sobre a base de consumo e acabe ficando com uma alíquota muito grande. Essa questão de ter alíquotas mínimas e máximas para os três entes e fundamental para a viabilidade desse sistema tributário — afirmou.

A proposta acaba com benefícios fiscais, com apenas duas exceções: a devolução de parcela dos tributos para populações de menor poder aquisitivo e a manutenção da Zona Franca de Manaus. Segundo Rafael Fonteles, o fim da guerra fiscal geraria um problema a ser resolvido: um mecanismo para atração de investimentos e indústrias em regiões menos desenvolvidas do país.

O Comsefaz propõe a criação de um fundo de desenvolvimento regional e compensação das exportações. Para a União, o fundo deveria ser formado pelas receitas do petróleo. Mas Rafael Fonteles sugere como fonte de financiamento as parcelas da União no IBS e no Imposto Seletivo (cobrado sobre cigarros e bebidas alcoólicas).

— Seriam R$ 485 bilhões até 2032. Os estados querem que essa fonte seja o tributo, e não as receitas de petróleo, que oscilam para mais ou menos. O ente da Federação que tem mais condição de suportar esse risco é a União, que pode se financiar com a emissão de títulos públicos. Estados e municípios não podem — afirmou.

A proposta prevê uma transição de oito anos do modelo atual para o IBS. Eventuais perdas com o novo sistema seriam compensadas pelos próprios estados.

— Não precisamos da União para compensar perdedores nesse modelo. A compensação é feita pelos próprios estados num prazo de 20 anos. A receita real é preservada a cada ano, e apenas o crescimento real é distribuído pelo destino. Quando chegar a 20 anos, a parte do crescimento será bem maior do que a parte original. A transição fica suave para esse novo modelo, sem nenhum sobressalto nas receitas dos entes subnacionais, mesmo para aqueles que perdem no princípio — disse.

Rafael Fonteles disse ainda a alíquota do imposto único no Brasil poder ser mais alta do que a de outros países. Mas ele considera isso “natural”.

— Somos o país que mais tributa o consumo. Então, é natural que a alíquota do IBS brasileiro seja a maior entre os países que usam o imposto sobre valor agregado. Isso não quer dizer aumento de carga tributaria. Pelo contrário: a calibragem garante que a carga tributária vai ser mantida. Não se deve assustar com alíquota maior ou menor. Ela apenas vai refletir o que é arrecadado hoje no Brasil — afirmou.

A comissão mista da reforma tributária foi criada em fevereiro para consolidar propostas de mudança constitucional sobre o tema. Formado por 25 senadores e 25 deputados, o colegiado deve encerrar os trabalhos até o dia 28 de agosto.

Fonte: Agência Senado

 

 

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