IN da Sefaz Salvador aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
DOM DE 31/03/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 001 /2021
Aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e estabelece o rito para sua impugnação, na forma que indica.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2021, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e suas alterações, na forma do Anexo Único, desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC nº 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2021, indeferida pelo Município de Salvador, será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 07 de abril de 2021, com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica – CNPJ.
§1º. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será disponibilizado por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
§2º. Enquanto permanecer a suspensão do atendimento presencial devido a pandemia do novocoronavírus (COVID-19), excepcionalmente, a disponibilização do Termo de Indeferimento
será disponibilizada somente pela internet, no endereço indicado no §1º.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do art. 2º.
Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento, deverá ser protocolado junto a SEFAZ, mediante petição escrita endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda / Coordenadoria de Cadastros /
Setor de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: http://www.sefaz.salvador.ba.gov. br);
III – procuração, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;
V – cópia do alvará de funcionamento ou ficha resumida do CGA impressa(s) no ano de 2020; e
VI – outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
§1º Enquanto permanecer a suspensão do atendimento presencial devido a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o pedido de impugnação deverá ser encaminhado a Sefaz através do
e-mail institucional atendemergencial@sefaz.salvador.ba.gov.br, indicando o assunto: Protocolo/SEDOT – Impugnação Simples 2021, anexando as cópias os documentos relacionados no caput no formato PDF.
§2º As unidades competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução, análise e julgamento do pedido de impugnação poderão, se necessário, solicitar outros documentos ou esclarecimentos.
Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.