A Saeb comunicou a todos os servidores que recebem vencimentos vinculados a mais de uma matrícula que, a partir da folha do mês de abril, houve uma mudança na forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte. Com isso, a tributação passou a incidir, obedecendo à alíquota correspondente à soma dos mesmos. Vale ressaltar que os vínculos podem ser entre duas secretarias, na mesma secretaria ou um ativo e outro inativo.
Essa mudança teve como objetivo atender ao que estabelece a Legislação Tributária vigente, em especial a Lei 7.713/1988 e a Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal, segundo as quais, quando há mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora (no caso o Estado), deverá ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.
Para ficar mais claro: digamos que um servidor possui dois vínculos distintos, sendo um como técnico administrativo e outro como professor. Até março, os descontos em cada folha correspondiam à faixa da respectiva ocupação (por exemplo, 15% como técnico administrativo e 27,5% como professor). A partir de abril, o desconto correspondeu àquele relativo à soma das duas remunerações. Ou seja: tanto na folha de técnico quanto na de professor, o percentual a incidir foi o mesmo (27,5%).
Cabe ponderar que essa mudança não produziu qualquer prejuízo para o servidor, uma vez que, no momento da Declaração Anual de Imposto de Renda, é feito um encontro dos dois vencimentos. Caso o servidor tenha retido valores além do devido, o mesmo terá direito a restituição. Caso contrário, efetuará o pagamento do saldo do imposto devido.
Base legal:
A Lei 7.713/1988 estabelece que (grifos nossos):
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
Em sessão desta quarta-feira (22), o presidente do colegiado, vereador Alexandre Aleluia (DEM), rejeitou o projeto, citando o artigo 188 do regimento, “que posiciona apenas o poder Executivo com poder de iniciativa legislativa para legislar sobre tributos”.
Após parecer negativo à matéria, o presidente da Câmara, Geraldo Jr. (MDB), propôs a Edvaldo Brito uma reunião entre os dois com a participação do vereador Aleluia para tratar do projeto de lei. “E depois, em seguida, com a presença de Thiago Dantas [secretário municipal de Gestão]”, falou o presidente.
Edvaldo Brito acolheu o pedido, mas rebateu Alexandre Aleluia, se referindo a ele como “jovem vereador” e argumentando que “há uma distinção enorme entre questões de matérias tributárias e orçamentárias”. Brito ainda citou que seu projeto está amparado por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Na tréplica, Aleluia ironizou ter sido chamado de jovem e explicou a rejeição da matéria na CCJ. “Eu sei da minha jovialidade, da minha pouca experiência diante do professor Edvaldo Brito, e essa reunião será um presente para mim”, respondeu. “Eu construí minha rejeição porque o Supremo Tribunal nunca julgou nosso regimento. Meu voto foi feito a partir do nosso regimento”, completou.
Projeto de Lei nº 71/2020
Câmara Municipal de Salvador
Autoria: Vereador Edvaldo Brito
Ementa: “Concede diferimento, com parcelamento, do prazo para recolhimento de tributos municipais, na situação especifica em decorrência da pandêmia relacionada ao Coronavírus
A intenção do Vereador Edvaldo Brito é adiar o pagamentos dos tributos referentes a março e abril de 2020 para julho e setembro de 2020, permitindo ainda, para aqueles que comprovem carência de recursos, o parcelamento dos referidos tributos.
A previsão de apreciação do PL 71/2020 é para hoje. Do ponto de vista constitucional, o artigo 61 determina que a competência de matéria tributária é privativa do Pode Executivo. Todavia, o tema já foi enfrentado em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1ºdo art. 61, entretanto, será que não incidiria, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, ainda que a restrição nele prevista limite-se às leis orçamentárias, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, não alcançando os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais?
O STF entende que ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis
orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal.
Desta forma, o STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal.
A Camex (Câmara de Comércio Exterior), órgão presidido pelo Ministério da Economia, zerou o Imposto de Importação de 41 novos produtos e insumos que devem ajudar no combate ao novo coronavírus no país. Com essa nova lista, o órgão informa que um total de 177 itens teve essa tarifa zerada.
Na nova resolução, publicada no Diário Oficial da União nesta quarta (8), ficam isentos do Imposto de Importação medicamento e substâncias como o paracetamol, desinfetantes hospitalares e insumos para produção medicamentos.
Também tiveram o tributo zerado, segundo nota do Ministério da Economia: cilindros de oxigênio, controladores faciais com leitura de temperatura, monitores de débito cardíaco, máquinas para a produção de máscaras, insumos para a fabricação de respiradores e ventiladores pulmonares e a substâncias como zinco e vitamina D, entre outros produtos.
Alguns dos itens, como os insumos para fabricação de respiradores e ventiladores pulmonares, já haviam tido algumas tarifas eliminadas em resoluções anteriores.
O primeiro grupo de alíquotas zeradas inclui medicamentos como o paracetamol, substâncias como desinfetantes hospitalares e equipamentos como cilindros de oxigênio, câmeras/controladores faciais com leitura de temperatura e monitores de débito cardíaco.
Fonte O tempo
O governo publicou no fim da noite desta terça-feira (7) uma Medida Provisória (MP) que libera saque extraordinário de até R$ 1.045 de contas ativas e inativas do FGTS a partir de 15 de junho e até 31 de dezembro.
Como se trata de uma MP, a operação tem aplicação imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias. Diante da crise da Covid-19, o Congresso editou um ato para que as MPs tenham um rito mais rápido no Legislativo durante este período, de apenas 16 dias.
Caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) definir os critérios e o cronograma dos novos saques.
A medida faz parte do conjunto de ações anunciadas pelo governo para mitigar os efeitos na economia da pandemia de coronavírus.
A MP também acaba com o Fundo PIS-Pasep, cujo patrimônio passará a ser administrado pelo FGTS. A mudança, no entanto, não altera em nada os pagamentos anuais do abono salarial PIS-Pasep.
Segundo o secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, Adolfo Sachsida, a nova rodada de saques do FGTS tem o potencial de injetar pouco mais de R$ 35 bilhões na economia, beneficiando 60 milhões de trabalhadores.
O cronograma de saques imediatos de até R$ 998 por conta no FGTS terminou no dia 31 de março.
No dia 16 de março, o governo anunciou a decisão de transferir valores não sacados do PIS/Pasep para o FGTS, para permitir novos saques. Na ocasião, o governo estimou que a medida teria impacto de até R$ 21,5 bilhões.
Pela MP publicada agora, quem tiver mais de uma conta vinculada ao FGTS deverá fazer o saque na seguinte ordem:
- contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo;
- demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
Fundo PIS-Pasep
A MP extingue Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o FGTS. A medida visa dar mais liquidez ao FGTS, que vem sendo usado nos últimos anos para injetar dinheiro na economia.
O patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, no entanto, fica preservado.
Segundo o Ministério da Economia, nada muda nas regras do pagamento do abono salarial PIS/Pasep, que destina até 1 salário mínimo por ano para trabalhadores.
“O que está sendo extinto é o antigo Fundo PIS-PASEP que funcionava como o FGTS: recolhimentos para contas individuais do trabalhador. Esse fundo foi descontinuado pela constituição e desde 1989 a arrecadação a título de PIS e PASEP passou a ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Quem paga o abono é o FAT. A medida de agora não traz nenhuma repercussão para o abono”, informou o ministério.
Os recursos no Fundo PIS/Pasep foram constituídos por créditos depositados por empregadores entre os anos de 1971 e 1988. Desde então, não houve mais arrecadação para contas individuais, mas boa parte do dinheiro não foi resgatado. As cotas são de trabalhadores que não sacaram o PIS/Pasep ou que já morreram e nenhum herdeiro se apresentou para buscar o dinheiro.
“As contribuições ao PIS e ao PASEP continuarão existindo e são destinadas ao FAT para pagar o abono salarial e o seguro desemprego. Os saldos do Fundo estavam disponíveis para saque desde meados do ano passado. A procura foi caindo e não haveria sentido manter sua estrutura de funcionamento para aguardar o resgate de cerca dos 21 bi, que estão lá. Quem ainda tem direito ao saque do PIS/PASEP terá esse direito mantido”, acrescentou o ministério.
De acordo com a medida provisória, as contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep que serão mantidas pelo FGTS após a transferência passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS. Segundo o texto, porém, elas serão tidas por abandonadas a partir de 1º de junho de 2025, passando à propriedade da União. Os valores ficarão disponíveis para saque pelo prazo de mais 5 anos.
Vale lembrar que o pagamento do abono salarial tem todo ano um calendário específico e não é afetado pela decisão do governo de encerrar o Fundo PIS/Pasep. O prazo final para saques do abono do calendário PIS/Pasep 2019-2020 termina no dia 29 de maio. Já o calendário do PIS/Pasep 2020-2021 começa em junho.
Fonte: Globo.com
Por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus, a Receita Federal prorrogou o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País. O prazo para a entrega das declarações e eventual recolhimento do imposto apurado foi transferido de 30 de abril para 30 de junho de 2020. As alterações estão descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.934, de 2020, publicada nessa terça-feira (7) em edição extra do Diário Oficial da União.
“A medida justifica-se pela dificuldade advinda do isolamento social causado pelo coronavírus. Pretende-se resguardar a população ao evitar a aglomeração de contribuintes nas unidades de atendimento da Receita Federal bem como empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de profissionais ou em entidades que prestem auxílio no preenchimento das declarações. Assim, busca-se contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação da doença”, diz a Receita, em nota.
Com a nova norma, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até 30 de junho de 2020 e o respectivo imposto pago até a mesma data, nas hipóteses em que:
– a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até o ano-calendário de 2019 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário de 2020;
– a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu no ano-calendário de 2019; ou
– o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro do ano-calendário de 2019.
Já a Declaração de Saída Definitiva do País deverá ser apresentada até 30 de junho de 2020 e o respectivo imposto pago até a mesma data, nas hipóteses em que a pessoa física residente no Brasil se retirou do território nacional: em caráter permanente no curso do ano-calendário de 2019; ou em caráter temporário e completou 12 meses consecutivos de ausência em 2019.
Edição: Valéria Aguiar
Fonte: Agencia Brasil
As pequenas e médias empresas que quiserem buscar o crédito emergencial oferecido pelo governo para pagar os salários de seus funcionários devem, primeiro, quitar ou parcelar eventuais dívidas que tenham com a assistência social. A informação é da Secretaria da Receita Federal.
A linha de crédito emergencial para dois meses de salários, com recursos de até R$ 40 bilhões, foi criada no fim de março pelo governo, por meio de Medida Provisória, e regulamentada no início desta semana.
Entretanto, segundo a Receita Federal, a Medida Provisória que instituiu a linha de crédito manteve a “exigência constitucional” que prevê que o contribuinte com débitos relacionados à seguridade social não pode ter acesso a crédito ou benefícios instituídos pelo governo.
“Desta forma, o contribuinte que tiver qualquer débito relacionado à seguridade social, para obter crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverá antes pagar ou parcelar o débito”, acrescentou.
Segundo o órgão, caso os débitos do contribuinte sejam referentes a outros tributos, não relacionados à seguridade social, não haverá impedimento à obtenção do crédito pelas empresas.
Medida Provisória
Nesta terça-feira (7), durante videoconferência dos jornais “O Globo” e “Valor Econômico”, o secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, informou que o governo estaria tentando elaborar uma nova Medida Provisória para permitir que as empresas com dívidas previdenciárias possam pegar esse crédito.
“Em geral, a gente tem problemas de uma Medida Provisória mudar regra constitucional. Isso é um pouquinho mais complicado (…) O Brasil colocou muita coisa na Constituição. A pergunta relevante é por que colocamos isso na Constituição?”, declarou ele.
Regularização de dívidas com a Previdência
Sem a edição, até o momento, de uma Medida Provisória alterando a exigência de regularização da dívida previdenciária, para poder buscar o empréstimo, a Receita Federal informou que as empresas podem aderir ao parcelamento oferecido pelo órgão.
Esse é o parcelamento tradicional da Receita Federal, em até 60 meses, com o valor mínimo de cada parcela de R$ 500 para empresas, e correção pela taxa básica de juros, a Selic, atualmente em 3,75% ao ano. Veja as regras do parcelamento.
Segundo a Receita Federal, o pagamento ou parcelamento desses débitos podem ser realizados por meio dos serviços no Centro de Atendimento Virtual na página do órgão na Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial a uma das nossas unidades.
Caso os valores já estejam inscritos na dívida ativa da União, processo que é coordenado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), será exigida uma entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com diferimento (atraso) de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Empréstimo para quitar salários
Do valor total da linha de crédito de R$ 40 bilhões, a União, por meio do Tesouro Nacional, aportará até R$ 34 bilhões no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que atuará como agente financeiro do governo. Seguindo a proporcionalidade, as instituições financeiras aportarão até R$ 6 bilhões no programa.
- o financiamento estará disponível para empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano;
- o dinheiro será exclusivo para folha de pagamento;
- a empresa terá 6 meses de carência e 36 meses para pagar o empréstimo;
- os juros serão de 3,75% ao ano.
Nesta quarta-feira, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, afirmou em videoconferência que os bancos começarão a liberar os empréstimos até esta quinta-feira (9).
“A transparência é essencial. Vamos ter um banco de dados todos os dias, todas empresas, CPFs beneficiados. Criamos condições para que isso aconteça, com um banco de dados. E condições para que isso permeie na cadeia”, concluiu ele.
O juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou liminar pedida por oito empresas, que buscavam a suspensão do pagamento dos impostos municipais ISS e IPTU e dos depósitos administrativos durante a pandemia do coronavírus.
O entendimento é o de que diante da pandemia de coronavírus, o momento é de solidariedade e de utilização dos dons da sabedoria e da inteligência para que se encontrem soluções, que não a judicialização, para o enfrentamento da crise, principalmente para empresas que têm muito a oferecer à parte mais carente da nação, recolhendo regularmente seus impostos municipais.
No caso, as empresas alegavam que a manutenção dos pagamentos poderia agravar a atual situação econômica em que se encontram.
No entanto, para o juiz, as empresas não delimitaram o direito líquido e certo que estaria sendo ofendido pela autoridade tributária apontada na inicial. Segundo o magistrado, é o município de São Paulo quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, “não fazendo sentido invocar ordem para privar a municipalidade de recursos que lhe são imprescindíveis, mormente em tempos de pandemia”.
Ainda segundo o juiz, o que as empresas querem é um verdadeiro “cheque em branco” do Judiciário, “com prazo de vigência indeterminado, de modo que deixe de recolher seus impostos municipais, especialmente o ISS e IPTU, relativos aos fatos geradores pretéritos e futuros, enquanto perdurar o estado de calamidade pública da saúde decorrente do coronavírus, sem que sejam aplicados juros moratórios e penalidades em face dessa prorrogação”.
O magistrado ainda afirmou que o caso não se enquadra nas possibilidades de suspensão do débito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Também disse que não incide aos autos a teoria do fato do príncipe: “O chamado fato do príncipe tratado na doutrina clássica diz respeito ao cumprimento de um contrato administrativo e parece que nada tem a ver com relação tributária aqui discutida”.
Por fim, Migliano Neto afirmou que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estão sensíveis aos problemas econômicos que decorrerão da pandemia da Covid-19, mas, no momento, todo o esforço deve se concentrar em políticas de emergência na área da saúde pública para salvar vidas. “O deferimento de liminares da natureza semelhante a deduzida pelas empresas ora impetrantes acarretará a ausência de recursos ao Poder Público para fazer frente à pandemia da Covid-19”, concluiu.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
1018048-30.2020.8.26.0053
Fonte: https://tributario.com.br/a/covid-19-juiz-nega-pedido-de-empresas-para-isentar-impostos-municipais/
O juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, indeferiu MS coletivo, apresentado pela ANCT – Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, tendo em vista a suspensão da exigibilidade de tributos e de eventuais parcelas em andamento, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado pelo governo do DF e pelo presidente da República.
De acordo com a autora da ação contra a Secretaria de Fazenda do DF, empresas, indústrias, comércio, serviços e autônomos sofrem fortes impactos financeiros, o que tem resultado em desemprego e impactado severamente a atividade produtiva, o que justificaria a não exigência de tributos, tais como ICMS, IPVA e ITCMD.
Também alegou que, mesmo que haja faturamento nas empresas, os montantes deveriam ser destinados ao pagamento de salários e fornecedores, de forma a manter as relações de trabalho e as cadeias de produção e não o pagamento de tributos.
Por sua vez, o subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF manifestou-se contrário ao pedido, tendo em vista o equilíbrio financeiro estatal para dar continuidade ao enfrentamento da crise vivenciada no DF.
O mesmo alegou que a estimativa é que, no período de março a dezembro de 2020, a arrecadação perca algo em torno de R$ 1.700 bi, decorrente das medidas adotadas até agora. Sendo assim, o pedido apresentado pela autora não merece ser acolhido, pois a cobrança dos tributos estaduais de competência do DF não guarda relação direta com a suspensão das atividades comerciais, de forma a se determinar a sua suspensão.
Além disso, o pedido inviabiliza, por completo, o funcionamento da máquina pública, inclusive a manutenção dos serviços essenciais.
Ao final, o DF e o governador alegaram que a autora, em verdade, busca moratória sem previsão legal – isto é, um prazo indefinido para o pagamento – e que os principais tributos em discussão nos autos são o ICMS e ISS, os quais incidem nas operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em lei, de modo que, se as empresas associadas à autora sofrerem retração em suas atividades, automaticamente, pagarão menos tributos.
Ao analisar o caso, o juiz lembrou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o objetivo de conter a propagação da covid-19. Neste sentido, é possível que diversos setores da atividade econômica sejam atingidos, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos.
De acordo com o julgador, em situações de calamidade pública, como a de agora, compete ao Poder Público conceder moratória, em um ato exclusivo do Poder Executivo. No entanto, o entendimento doutrinário elucida que se trata de uma medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.
Também esclareceu que as empresas têm direito à suspensão eventual da exigibilidade do crédito tributário pela via judicial, em face do princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, entretanto, tal pedido “deve ocorrer individualmente, em apreciação a situação fática de cada contribuinte, não podendo o magistrado, por meio de decisão judicial, atuar como legislador concedendo moratória geral e genérica, atingindo milhares de contribuintes, sob pena de inviabilizar excessivamente a adoção de medidas eficazes por parte do Estado no combate à covid-19.”
O magistrado ainda observou que o DF já vem adotando medidas voltadas a minimizar os efeitos da crise, como a concessão de maiores prazos para o pagamento de impostos para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
O magistrado entendeu que a concessão da medida poderia causar um dano reverso, ao impactar severamente as contas públicas distritais, de tal modo que o ente federativo não pudesse cumprir suas obrigações quanto às atividades sanitárias e de saúde, em prejuízo a toda a população do DF.
“O reconhecimento do pedido, nos termos em que formulado, ocasionaria violação cabal ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o que claramente não se conforma com o Estado Republicano.”
Desta forma, o pedido foi negado.
Fonte: https://tributario.com.br/a/df-associacao-de-contribuintes-nao-consegue-suspensao-de-tributos/
A Câmara Municipal de Salvador acaba de dar um mal exemplo à população baiana. Em época de combate à pandemia, não mediu esforços e aprovou a toque de caixa, sem discussão com o funcionalismo municipal, o novo regime previdenciário do Município de Salvador, ainda que os vereadores de oposição tenham lutado contra essa prática perversa em ano eleitoral.
LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2020
Modifica as regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador,
promove alterações para implementar o Programa de Renovação da Previdência e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DAS CONTRIBUIÇÕES AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Salvador
fica alterado por meio desta Lei Complementar, e, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art.
149 da Constituição Federal;
II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal vinculado ao RPPS e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência
desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
- 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere
o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão destes benefícios.
- 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que
seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 3º Com fundamento nos incisos I e III do § 1º, §§4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da
Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS será aposentado nos
termos dos incisos I, II e III do § 1º, inciso III do § 2º e § 4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, observadas as alterações contidas no parágrafo único do presente artigo.
Parágrafo único. As idades mínimas previstas na alínea “a”, inciso I do § 1º e inciso III
do § 2º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, serão reduzidas para 61 (sessenta e
- um) anos, se mulher; e 64 (sessenta e quatro) anos, se homem, com redutor de 05 (cinco) anos para
o professor, para ambos os sexos, que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Regime de Previdência
de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, será utilizada a média aritmética simples das
remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social,
atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) dos maiores salários
de contribuição desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência, observado o quanto disposto nos §§1º e 6º do art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
Art. 5º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente conforme o
disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as seguintes alterações:
I – as idades mínimas serão reduzidas em 02 (dois) anos para os servidores públicos
de ambos os sexos, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019;
II – o tempo mínimo exigido de efetivo exercício no serviço público será reduzido em
05 (cinco) anos, para fins do disposto no inciso III do caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
- 1º Serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade
e tempo de contribuição e, em 10 (dez), a quantidade de pontos para o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, para fins do disposto nos incisos I, II e V do caput do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
- 2º O somatório a que se refere o inciso V do caput do art. 4º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, será acrescido, a cada 01 (um) ano e 03 (três) meses, de 01 (um) ponto, até atingir
o limite de 96 (noventa e seis) pontos, se mulher, e de 104 (cento e quatro) pontos, se homem, com
redutor de 10 (dez) pontos, para ambos os sexos, em relação aos servidores a que se refere o § 1º
deste artigo.
- 3º As idades mínimas previstas no inciso I, §6º do art. 4º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, serão reduzidas em 01 (um) ano, para ambos os sexos, em relação aos servidores
públicos e os titulares do cargo de professor.
- 4º Para os fins do disposto neste artigo, não se aplicam:
I – o §1º e o inciso III do §4º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
II – o inciso II do §7º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e o reajuste
nele previsto será definido por Lei Municipal específica.
Art. 6º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente conforme o
disposto no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as seguintes alterações:
I – o servidor deverá cumprir um período adicional de contribuição correspondente a
60% (sessenta) por cento do tempo que, na data desta Lei, faltaria para atingir o mínimo exigido no
inciso II do caput do art. 20, para fins do disposto no inciso IV daquele artigo;
II – para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o período adicional de
contribuição previsto no inciso I deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta) por cento.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, não se aplica o inciso II do §3º
do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e o reajuste nele previsto será definido por Lei
Municipal específica.
Art. 7º O valor do benefício de aposentadoria será calculado na forma prevista no §2º
do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com redutor de 05 (cinco) anos de contribuição
para mulher, observado o disposto no art. 4º desta Lei Complementar, nas seguintes hipóteses:
I – inciso II, §6º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
II – §4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no
inciso II do §1º e §2º do presente artigo.
- 1º O valor do benefício será calculado na forma prevista no §3º do art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, observado o disposto no art. 4º desta Lei Complementar, nas
seguintes hipóteses:
I – inciso II do §2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
II – em caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
- 2º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o inciso III do §1º do art. 10 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será calculado na forma do §4º do art. 26 daquela Emenda Constitucional, com redutor de 05 (cinco) anos no divisor para mulher, observado o disposto no art.
4º desta Lei Complementar.
- 3º Para fins de apuração do valor das aposentadorias concedidas nos termos deste
artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 8º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido
a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 6º do
art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as seguintes alterações:
I – a cota de que trata o caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
corresponderá a 15 (quinze) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento);
II – o número de dependentes de que trata o §1º do art. 23 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, será igual ou superior a 4 (quatro);
III – a cota por dependente de que trata o inciso II do §2º do art. 23 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, será de 15 (quinze) pontos percentuais, até o máximo de 100% (cem
por cento).
Parágrafo único. O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais
por dependente até a perda dessa qualidade, rol de dependentes e sua qualificação e as condições
necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 9º O servidor municipal vinculado ao RPPS fará jus a um abono de permanência
equivalente a 80% (oitenta) por cento do valor da sua contribuição previdenciária, até completar a
idade para aposentadoria compulsória, desde que opte expressamente por permanecer em atividade
e que tenha cumprido, ou venha a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos
nos seguintes dispositivos:
I – alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
II – art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
III – artigos 4º, 10, 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as
alterações estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. O servidor(a) que se afastar do serviço nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 236 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 1991, terá o
abono de permanência imediatamente suspenso.
Art. 10. A alíquota de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município fica majorada para 14%
(quatorze por cento).
Parágrafo único. A contribuição ordinária prevista no caput incidirá sobre os proventos
de aposentadoria e de pensões por morte que superem 04 (quatro) salários-mínimos.
TÍTULO II
DA POUPANÇA PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA
Art. 11. Fica estabelecida a alíquota de contribuição extraordinária do Tesouro
Municipal para equacionamento do déficit atuarial, no percentual mensal de 0,8% (zero vírgula oito)
por cento sobre os salários de contribuição dos ativos, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, a ser
recolhida nas mesmas condições e prazos da alíquota patronal ordinária.
Parágrafo único. A alíquota extraordinária prevista no caput será destinada à
composição de um fundo financeiro e os recursos a ele destinados:
I – não poderão ser utilizados durante o período de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da
data de publicação desta Lei Complementar;
II – serão aplicados conforme política de investimentos aprovada pelo Conselho
Deliberativo do RPPS.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 67, de 31 de maio de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Comitê de Investimentos será composto de 5 (cinco) membros
titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Gestão –
SEMGE, que o presidirá;
II – 01 (um) representante indicado pela Secretaria da Fazenda do Município –
SEFAZ, que exercerá a função de Vice-Presidente;
III – 01 (um) representante indicado pela Casa Civil do Município – CC
IV – 02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo, entre
os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo.
- 1º Os membros do Comitê de Investimentos e seus suplentes serão
nomeados mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
- 2º Será exigida de todos os membros integrantes do Comitê a Certificação
Profissional, emitida por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, em conformidade com as
normas vigentes do Ministério da Previdência Social.
- 3º O mandato dos representantes indicados será de 2 anos, admitida a
recondução por igual período.” (NR)
Art. 13. Ficam acrescidos no quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança
definidos nos Anexos I e IV da Lei nº 9.186/2016 os seguintes quantitativos:
I – 01 (um) cargo de Ouvidor Setorial do Fundo Municipal de Previdência, Grau 57;
II – 01 (um) cargo de Coordenador II, Grau 55;
III – 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, Grau 53;
IV – 01 (uma) função de Chefe Sistêmico de Gestão, Grau 65;
V – 02 (duas) funções de Supervisor Sistêmico de Gestão, Grau 65.
Parágrafo único. Os Cargos e Funções criados neste artigo serão vinculados à Diretoria
de Previdência, tendo sua estrutura correspondente definida em Regimento, o qual deverá ser
adequado em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
consignadas no Orçamento Municipal de 2020 e seguintes, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do
exercício de 2020, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e
transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I – em relação ao art. 10º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de
sua publicação;
II – para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas
nas Leis Complementares nº 01, de 15 de março de 1991, e n.º 05, de 06 de julho de 1992.


