Vereador propõe projeto de lei para postegar o pagamento de tributos e permitir parcelamento
Projeto de Lei nº 71/2020
Câmara Municipal de Salvador
Autoria: Vereador Edvaldo Brito
Ementa: “Concede diferimento, com parcelamento, do prazo para recolhimento de tributos municipais, na situação especifica em decorrência da pandêmia relacionada ao Coronavírus
A intenção do Vereador Edvaldo Brito é adiar o pagamentos dos tributos referentes a março e abril de 2020 para julho e setembro de 2020, permitindo ainda, para aqueles que comprovem carência de recursos, o parcelamento dos referidos tributos.
A previsão de apreciação do PL 71/2020 é para hoje. Do ponto de vista constitucional, o artigo 61 determina que a competência de matéria tributária é privativa do Pode Executivo. Todavia, o tema já foi enfrentado em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1ºdo art. 61, entretanto, será que não incidiria, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, ainda que a restrição nele prevista limite-se às leis orçamentárias, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, não alcançando os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais?
O STF entende que ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis
orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal.
Desta forma, o STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal.