Pular para o conteúdo

Associação de contribuintes não consegue suspensão de tributos

9 de abril de 2020

O juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF, em decisão liminar, indeferiu MS coletivo, apresentado pela ANCT – Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, tendo em vista a suspensão da exigibilidade de tributos e de eventuais parcelas em andamento, enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado pelo governo do DF e pelo presidente da República.

De acordo com a autora da ação contra a Secretaria de Fazenda do DF, empresas, indústrias, comércio, serviços e autônomos sofrem fortes impactos financeiros, o que tem resultado em desemprego e impactado severamente a atividade produtiva, o que justificaria a não exigência de tributos, tais como ICMS, IPVA e ITCMD.

Também alegou que, mesmo que haja faturamento nas empresas, os montantes deveriam ser destinados ao pagamento de salários e fornecedores, de forma a manter as relações de trabalho e as cadeias de produção e não o pagamento de tributos.

Por sua vez, o subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF manifestou-se contrário ao pedido, tendo em vista o equilíbrio financeiro estatal para dar continuidade ao enfrentamento da crise vivenciada no DF.

O mesmo alegou que a estimativa é que, no período de março a dezembro de 2020, a arrecadação perca algo em torno de R$ 1.700 bi, decorrente das medidas adotadas até agora. Sendo assim, o pedido apresentado pela autora não merece ser acolhido, pois a cobrança dos tributos estaduais de competência do DF não guarda relação direta com a suspensão das atividades comerciais, de forma a se determinar a sua suspensão.

Além disso, o pedido inviabiliza, por completo, o funcionamento da máquina pública, inclusive a manutenção dos serviços essenciais.

Ao final, o DF e o governador alegaram que a autora, em verdade, busca moratória sem previsão legal – isto é, um prazo indefinido para o pagamento – e que os principais tributos em discussão nos autos são o ICMS e ISS, os quais incidem nas operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em lei, de modo que, se as empresas associadas à autora sofrerem retração em suas atividades, automaticamente, pagarão menos tributos.

Ao analisar o caso, o juiz lembrou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o objetivo de conter a propagação da covid-19. Neste sentido, é possível que diversos setores da atividade econômica sejam atingidos, ao ponto de inviabilizar o recolhimento dos tributos.

De acordo com o julgador, em situações de calamidade pública, como a de agora, compete ao Poder Público conceder moratória, em um ato exclusivo do Poder Executivo.  No entanto, o entendimento doutrinário elucida que se trata de uma medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.

Também esclareceu que as empresas têm direito à suspensão eventual da exigibilidade do crédito tributário pela via judicial, em face do princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário, entretanto, tal pedido “deve ocorrer individualmente, em apreciação a situação fática de cada contribuinte, não podendo o magistrado, por meio de decisão judicial, atuar como legislador concedendo moratória geral e genérica, atingindo milhares de contribuintes, sob pena de inviabilizar excessivamente a adoção de medidas eficazes por parte do Estado no combate à covid-19.”

O magistrado ainda observou que o DF já vem adotando medidas voltadas a minimizar os efeitos da crise, como a concessão de maiores prazos para o pagamento de impostos para as empresas integrantes do Simples Nacional, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

O magistrado entendeu que a concessão da medida poderia causar um dano reverso, ao impactar severamente as contas públicas distritais, de tal modo que o ente federativo não pudesse cumprir suas obrigações quanto às atividades sanitárias e de saúde, em prejuízo a toda a população do DF.

“O reconhecimento do pedido, nos termos em que formulado, ocasionaria violação cabal ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o que claramente não se conforma com o Estado Republicano.”

Desta forma, o pedido foi negado.

Fonte: https://tributario.com.br/a/df-associacao-de-contribuintes-nao-consegue-suspensao-de-tributos/

Publicidade

From → Notícias

Deixe um comentário

Deixe um comentário

Faça o login usando um destes métodos para comentar:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

%d blogueiros gostam disto: