Aprovado Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador, sem discussão com os servidores
A Câmara Municipal de Salvador acaba de dar um mal exemplo à população baiana. Em época de combate à pandemia, não mediu esforços e aprovou a toque de caixa, sem discussão com o funcionalismo municipal, o novo regime previdenciário do Município de Salvador, ainda que os vereadores de oposição tenham lutado contra essa prática perversa em ano eleitoral.
LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2020
Modifica as regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador,
promove alterações para implementar o Programa de Renovação da Previdência e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DAS CONTRIBUIÇÕES AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Salvador
fica alterado por meio desta Lei Complementar, e, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art.
149 da Constituição Federal;
II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal vinculado ao RPPS e de
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência
desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
- 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere
o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão destes benefícios.
- 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua
concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que
seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 3º Com fundamento nos incisos I e III do § 1º, §§4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da
Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS será aposentado nos
termos dos incisos I, II e III do § 1º, inciso III do § 2º e § 4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, observadas as alterações contidas no parágrafo único do presente artigo.
Parágrafo único. As idades mínimas previstas na alínea “a”, inciso I do § 1º e inciso III
do § 2º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, serão reduzidas para 61 (sessenta e
- um) anos, se mulher; e 64 (sessenta e quatro) anos, se homem, com redutor de 05 (cinco) anos para
o professor, para ambos os sexos, que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Regime de Previdência
de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, será utilizada a média aritmética simples das
remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social,
atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) dos maiores salários
de contribuição desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência, observado o quanto disposto nos §§1º e 6º do art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019.
Art. 5º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente conforme o
disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as seguintes alterações:
I – as idades mínimas serão reduzidas em 02 (dois) anos para os servidores públicos
de ambos os sexos, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019;
II – o tempo mínimo exigido de efetivo exercício no serviço público será reduzido em
05 (cinco) anos, para fins do disposto no inciso III do caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
- 1º Serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade
e tempo de contribuição e, em 10 (dez), a quantidade de pontos para o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, para fins do disposto nos incisos I, II e V do caput do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
- 2º O somatório a que se refere o inciso V do caput do art. 4º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, será acrescido, a cada 01 (um) ano e 03 (três) meses, de 01 (um) ponto, até atingir
o limite de 96 (noventa e seis) pontos, se mulher, e de 104 (cento e quatro) pontos, se homem, com
redutor de 10 (dez) pontos, para ambos os sexos, em relação aos servidores a que se refere o § 1º
deste artigo.
- 3º As idades mínimas previstas no inciso I, §6º do art. 4º da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, serão reduzidas em 01 (um) ano, para ambos os sexos, em relação aos servidores
públicos e os titulares do cargo de professor.
- 4º Para os fins do disposto neste artigo, não se aplicam:
I – o §1º e o inciso III do §4º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
II – o inciso II do §7º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e o reajuste
nele previsto será definido por Lei Municipal específica.
Art. 6º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente conforme o
disposto no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as seguintes alterações:
I – o servidor deverá cumprir um período adicional de contribuição correspondente a
60% (sessenta) por cento do tempo que, na data desta Lei, faltaria para atingir o mínimo exigido no
inciso II do caput do art. 20, para fins do disposto no inciso IV daquele artigo;
II – para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o período adicional de
contribuição previsto no inciso I deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta) por cento.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, não se aplica o inciso II do §3º
do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e o reajuste nele previsto será definido por Lei
Municipal específica.
Art. 7º O valor do benefício de aposentadoria será calculado na forma prevista no §2º
do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com redutor de 05 (cinco) anos de contribuição
para mulher, observado o disposto no art. 4º desta Lei Complementar, nas seguintes hipóteses:
I – inciso II, §6º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
II – §4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no
inciso II do §1º e §2º do presente artigo.
- 1º O valor do benefício será calculado na forma prevista no §3º do art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, observado o disposto no art. 4º desta Lei Complementar, nas
seguintes hipóteses:
I – inciso II do §2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
II – em caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
- 2º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o inciso III do §1º do art. 10 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será calculado na forma do §4º do art. 26 daquela Emenda Constitucional, com redutor de 05 (cinco) anos no divisor para mulher, observado o disposto no art.
4º desta Lei Complementar.
- 3º Para fins de apuração do valor das aposentadorias concedidas nos termos deste
artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 8º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido
a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 6º do
art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as seguintes alterações:
I – a cota de que trata o caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
corresponderá a 15 (quinze) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento);
II – o número de dependentes de que trata o §1º do art. 23 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, será igual ou superior a 4 (quatro);
III – a cota por dependente de que trata o inciso II do §2º do art. 23 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, será de 15 (quinze) pontos percentuais, até o máximo de 100% (cem
por cento).
Parágrafo único. O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais
por dependente até a perda dessa qualidade, rol de dependentes e sua qualificação e as condições
necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 9º O servidor municipal vinculado ao RPPS fará jus a um abono de permanência
equivalente a 80% (oitenta) por cento do valor da sua contribuição previdenciária, até completar a
idade para aposentadoria compulsória, desde que opte expressamente por permanecer em atividade
e que tenha cumprido, ou venha a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos
nos seguintes dispositivos:
I – alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
II – art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
III – artigos 4º, 10, 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as
alterações estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. O servidor(a) que se afastar do serviço nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 236 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 1991, terá o
abono de permanência imediatamente suspenso.
Art. 10. A alíquota de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município fica majorada para 14%
(quatorze por cento).
Parágrafo único. A contribuição ordinária prevista no caput incidirá sobre os proventos
de aposentadoria e de pensões por morte que superem 04 (quatro) salários-mínimos.
TÍTULO II
DA POUPANÇA PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA
Art. 11. Fica estabelecida a alíquota de contribuição extraordinária do Tesouro
Municipal para equacionamento do déficit atuarial, no percentual mensal de 0,8% (zero vírgula oito)
por cento sobre os salários de contribuição dos ativos, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, a ser
recolhida nas mesmas condições e prazos da alíquota patronal ordinária.
Parágrafo único. A alíquota extraordinária prevista no caput será destinada à
composição de um fundo financeiro e os recursos a ele destinados:
I – não poderão ser utilizados durante o período de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da
data de publicação desta Lei Complementar;
II – serão aplicados conforme política de investimentos aprovada pelo Conselho
Deliberativo do RPPS.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 67, de 31 de maio de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Comitê de Investimentos será composto de 5 (cinco) membros
titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Gestão –
SEMGE, que o presidirá;
II – 01 (um) representante indicado pela Secretaria da Fazenda do Município –
SEFAZ, que exercerá a função de Vice-Presidente;
III – 01 (um) representante indicado pela Casa Civil do Município – CC
IV – 02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo, entre
os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo.
- 1º Os membros do Comitê de Investimentos e seus suplentes serão
nomeados mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
- 2º Será exigida de todos os membros integrantes do Comitê a Certificação
Profissional, emitida por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, em conformidade com as
normas vigentes do Ministério da Previdência Social.
- 3º O mandato dos representantes indicados será de 2 anos, admitida a
recondução por igual período.” (NR)
Art. 13. Ficam acrescidos no quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança
definidos nos Anexos I e IV da Lei nº 9.186/2016 os seguintes quantitativos:
I – 01 (um) cargo de Ouvidor Setorial do Fundo Municipal de Previdência, Grau 57;
II – 01 (um) cargo de Coordenador II, Grau 55;
III – 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, Grau 53;
IV – 01 (uma) função de Chefe Sistêmico de Gestão, Grau 65;
V – 02 (duas) funções de Supervisor Sistêmico de Gestão, Grau 65.
Parágrafo único. Os Cargos e Funções criados neste artigo serão vinculados à Diretoria
de Previdência, tendo sua estrutura correspondente definida em Regimento, o qual deverá ser
adequado em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
consignadas no Orçamento Municipal de 2020 e seguintes, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do
exercício de 2020, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e
transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I – em relação ao art. 10º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de
sua publicação;
II – para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas
nas Leis Complementares nº 01, de 15 de março de 1991, e n.º 05, de 06 de julho de 1992.