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Aprovado Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador, sem discussão com os servidores

31 de março de 2020

A Câmara Municipal de Salvador acaba de dar um mal exemplo à população baiana. Em época de combate à pandemia, não mediu esforços e aprovou a toque de caixa, sem discussão com o funcionalismo municipal, o novo regime previdenciário do Município de Salvador, ainda que os vereadores de oposição tenham lutado contra essa prática perversa em ano eleitoral.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2020

Modifica as regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salvador,

promove alterações para implementar o Programa de Renovação da Previdência e dá outras

providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DAS CONTRIBUIÇÕES AO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Salvador

fica alterado por meio desta Lei Complementar, e, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda

Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art.

149 da Constituição Federal;

II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da

Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 2º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal vinculado ao RPPS e de

pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que

tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência

desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram

atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

  • 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere

o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de

acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos

para a concessão destes benefícios.

  • 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais

favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua

concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que

seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

Art. 3º Com fundamento nos incisos I e III do § 1º, §§4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da

Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS será aposentado nos

termos dos incisos I, II e III do § 1º, inciso III do § 2º e § 4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103,

de 2019, observadas as alterações contidas no parágrafo único do presente artigo.

Parágrafo único. As idades mínimas previstas na alínea “a”, inciso I do § 1º e inciso III

do § 2º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, serão reduzidas para 61 (sessenta e

  1. um) anos, se mulher; e 64 (sessenta e quatro) anos, se homem, com redutor de 05 (cinco) anos para

o professor, para ambos os sexos, que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das

funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Regime de Previdência

de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, será utilizada a média aritmética simples das

remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social,

atualizados monetariamente, correspondentes a 90% (noventa por cento) dos maiores salários

de contribuição desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior

àquela competência, observado o quanto disposto nos §§1º e 6º do art. 26 da Emenda Constitucional

nº 103, de 2019.

Art. 5º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo

efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente conforme o

disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as seguintes alterações:

I – as idades mínimas serão reduzidas em 02 (dois) anos para os servidores públicos

de ambos os sexos, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº

103, de 2019;

II – o tempo mínimo exigido de efetivo exercício no serviço público será reduzido em

05 (cinco) anos, para fins do disposto no inciso III do caput do art. 4º da Emenda Constitucional nº

103, de 2019.

  • 1º Serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade

e tempo de contribuição e, em 10 (dez), a quantidade de pontos para o professor que comprovar

exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na educação infantil e no

ensino fundamental e médio, para fins do disposto nos incisos I, II e V do caput do art. 4º da Emenda

Constitucional nº 103, de 2019.

  • 2º O somatório a que se refere o inciso V do caput do art. 4º da Emenda Constitucional

nº 103, de 2019, será acrescido, a cada 01 (um) ano e 03 (três) meses, de 01 (um) ponto, até atingir

o limite de 96 (noventa e seis) pontos, se mulher, e de 104 (cento e quatro) pontos, se homem, com

redutor de 10 (dez) pontos, para ambos os sexos, em relação aos servidores a que se refere o § 1º

deste artigo.

  • 3º As idades mínimas previstas no inciso I, §6º do art. 4º da Emenda Constitucional

nº 103, de 2019, serão reduzidas em 01 (um) ano, para ambos os sexos, em relação aos servidores

públicos e os titulares do cargo de professor.

  • 4º Para os fins do disposto neste artigo, não se aplicam:

I – o §1º e o inciso III do §4º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

II – o inciso II do §7º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e o reajuste

nele previsto será definido por Lei Municipal específica.

Art. 6º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo

efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente conforme o

disposto no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as seguintes alterações:

I – o servidor deverá cumprir um período adicional de contribuição correspondente a

60% (sessenta) por cento do tempo que, na data desta Lei, faltaria para atingir o mínimo exigido no

inciso II do caput do art. 20, para fins do disposto no inciso IV daquele artigo;

II – para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das

funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o período adicional de

contribuição previsto no inciso I deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta) por cento.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, não se aplica o inciso II do §3º

do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e o reajuste nele previsto será definido por Lei

Municipal específica.

Art. 7º O valor do benefício de aposentadoria será calculado na forma prevista no §2º

do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com redutor de 05 (cinco) anos de contribuição

para mulher, observado o disposto no art. 4º desta Lei Complementar, nas seguintes hipóteses:

I – inciso II, §6º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

II – §4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no

inciso II do §1º e §2º do presente artigo.

  • 1º O valor do benefício será calculado na forma prevista no §3º do art. 26 da Emenda

Constitucional nº 103, de 2019, observado o disposto no art. 4º desta Lei Complementar, nas

seguintes hipóteses:

I – inciso II do §2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

II – em caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de

acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

  • 2º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o inciso III do §1º do art. 10 da

Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será calculado na forma do §4º do art. 26 daquela Emenda Constitucional, com redutor de 05 (cinco) anos no divisor para mulher, observado o disposto no art.

4º desta Lei Complementar.

  • 3º Para fins de apuração do valor das aposentadorias concedidas nos termos deste

artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 8º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido

a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 6º do

art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as seguintes alterações:

I – a cota de que trata o caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,

corresponderá a 15 (quinze) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por

cento);

II – o número de dependentes de que trata o §1º do art. 23 da Emenda Constitucional nº

103, de 2019, será igual ou superior a 4 (quatro);

III – a cota por dependente de que trata o inciso II do §2º do art. 23 da Emenda

Constitucional nº 103, de 2019, será de 15 (quinze) pontos percentuais, até o máximo de 100% (cem

por cento).

Parágrafo único. O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais

por dependente até a perda dessa qualidade, rol de dependentes e sua qualificação e as condições

necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em Lei Municipal.

Art. 9º O servidor municipal vinculado ao RPPS fará jus a um abono de permanência

equivalente a 80% (oitenta) por cento do valor da sua contribuição previdenciária, até completar a

idade para aposentadoria compulsória, desde que opte expressamente por permanecer em atividade

e que tenha cumprido, ou venha a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos

nos seguintes dispositivos:

I – alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da

Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

II – art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da

Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

III – artigos 4º, 10, 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observadas as

alterações estabelecidas por esta Lei.

Parágrafo único. O servidor(a) que se afastar do serviço nas hipóteses previstas nos

incisos I e II do parágrafo único do art. 236 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 1991, terá o

abono de permanência imediatamente suspenso.

Art. 10. A alíquota de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas

vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município fica majorada para 14%

(quatorze por cento).

Parágrafo único. A contribuição ordinária prevista no caput incidirá sobre os proventos

de aposentadoria e de pensões por morte que superem 04 (quatro) salários-mínimos.

TÍTULO II

DA POUPANÇA PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA

Art. 11. Fica estabelecida a alíquota de contribuição extraordinária do Tesouro

Municipal para equacionamento do déficit atuarial, no percentual mensal de 0,8% (zero vírgula oito)

por cento sobre os salários de contribuição dos ativos, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, a ser

recolhida nas mesmas condições e prazos da alíquota patronal ordinária.

Parágrafo único. A alíquota extraordinária prevista no caput será destinada à

composição de um fundo financeiro e os recursos a ele destinados:

I – não poderão ser utilizados durante o período de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da

data de publicação desta Lei Complementar;

II – serão aplicados conforme política de investimentos aprovada pelo Conselho

Deliberativo do RPPS.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica alterado o art. 10 da Lei Complementar nº 67, de 31 de maio de 2017, que

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Comitê de Investimentos será composto de 5 (cinco) membros

titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:

I – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Gestão –

SEMGE, que o presidirá;

II – 01 (um) representante indicado pela Secretaria da Fazenda do Município –

SEFAZ, que exercerá a função de Vice-Presidente;

III – 01 (um) representante indicado pela Casa Civil do Município – CC

IV – 02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo, entre

os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo ou do Poder

Legislativo.

  • 1º Os membros do Comitê de Investimentos e seus suplentes serão

nomeados mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

  • 2º Será exigida de todos os membros integrantes do Comitê a Certificação

Profissional, emitida por entidade autônoma de reconhecida capacidade

técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, em conformidade com as

normas vigentes do Ministério da Previdência Social.

  • 3º O mandato dos representantes indicados será de 2 anos, admitida a

recondução por igual período.” (NR)

Art. 13. Ficam acrescidos no quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança

definidos nos Anexos I e IV da Lei nº 9.186/2016 os seguintes quantitativos:

I – 01 (um) cargo de Ouvidor Setorial do Fundo Municipal de Previdência, Grau 57;

II – 01 (um) cargo de Coordenador II, Grau 55;

III – 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, Grau 53;

IV – 01 (uma) função de Chefe Sistêmico de Gestão, Grau 65;

V – 02 (duas) funções de Supervisor Sistêmico de Gestão, Grau 65.

Parágrafo único. Os Cargos e Funções criados neste artigo serão vinculados à Diretoria

de Previdência, tendo sua estrutura correspondente definida em Regimento, o qual deverá ser

adequado em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei

Complementar.

Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações

consignadas no Orçamento Municipal de 2020 e seguintes, ficando o Chefe do Poder Executivo

autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do

exercício de 2020, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e

transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I – em relação ao art. 10º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de

sua publicação;

II – para os demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas

nas Leis Complementares nº 01, de 15 de março de 1991, e n.º 05, de 06 de julho de 1992.

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