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Bonificação de servidores públicos por eficiência é constitucional, segundo STF 

No julgamento da ADI 6.562, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, de modo unânime, a constitucionalidade do “Bônus de Eficiência e Produtividade”, previsto na Lei 13.464/2017 para servidores da Receita Federal e da Auditoria Fiscal do Trabalho. 

Em suma, decidiu o Supremo que o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e de metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que estão vinculados os servidores, não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos.

A inconstitucionalidade alegada pela Procuradoria-Geral da República dizia respeito à suposta ofensa à reserva legal absoluta para fixação de remuneração de agentes públicos e à vedação de vinculação de espécies remuneratórias (artigo 37, X e XIII, da Constituição). Baseou-se sua defesa, resumidamente, à incompatibilidade da previsão de vantagens pecuniárias extras, de natureza remuneratória, com a sistemática remuneratória do subsídio.

Os argumentos defendidos pela PGR, contudo, não foram acolhidos. Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, fundamentou no sentido de que “inovações como bônus de eficiência (…), honorários advocatícios (…), gratificação a membros de comissão de licitações e contratos (…) são novos mecanismos com que o Direito Administrativo, na temática remuneratória dos servidores públicos, têm buscado responder aos clamores atuais por dinamismo, eficiência e engajamento de pessoas na gestão pública”.

O relator defendeu a constitucionalidade da “remuneração por performance” (a exemplo do bônus por eficiência), desde que haja estipulação clara de balizas — no caso, “como piso (ou banda menor), o vencimento do cargo, como teto (ou banda maior), a mais alta remuneração do serviço público”.

O método de cálculo do bônus de eficiência previsto na Lei 13.464/2017 aponta para alguns importantes aspectos. Ao estabelecer um “valor global do bônus… definido pelo índice de eficiência institucional”coletivo, portanto, a ser devidamente regulamentado, e valores individuais, calculados com base na carreira e no tempo de efetivo exercício, o diploma legal demonstra que a eficiência deve ser avaliada enquanto parte de um todo.

A estruturação do instrumento é, nesse sentido, imprescindível, a fim de que não se torne apenas mais um meio — ainda que indireto — de promoção de ganhos salariais, mas uma verdadeira ferramenta de melhoria da qualidade do serviço prestado nas esferas individual e coletiva dos órgãos públicos. 

Uma gestão mais humanizada e voltada à melhoria do desempenho pessoal dos seus integrantes é largamente utilizada na iniciativa privada e vem sendo, ainda que timidamente, já implementada em alguns setores da Administração Pública.

Os desafios que se repetem na Administração da coisa pública, como a burocracia exacerbada, as formalidades desnecessárias e a alta demanda, somam-se à remuneração defasada e ao desenvolvimento estanque, sem incentivo à qualificação e à produtividade, repercutindo em desestímulo aos servidores. 

É, nesse sentido, fundamental que se tenham ferramentas de gestão modernas, atentas aos anseios de progresso e desenvolvimento, sem que seja exigida uma profunda reforma no ordenamento jurídico. 

A última grande reforma nesse âmbito, inclusive, foi a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, introduzida no intento de se adotar um modelo de administração gerencial com foco no resultado, em contrapartida ao modelo de administração burocrática que até então vigorava. Não obstante as críticas e os defeitos que possam ser apontados acerca das alterações ingressas por meio da emenda, fato é que tal era a sua intenção. 

Na obra do ex-ministro Bresser Pereira, na qual a proposta de Administração Gerencial brasileira teve delineamento básico, ela configurava “nova forma de gestão da coisa pública mais compatível com os avanços tecnológicos, mais ágil, descentralizada, mais voltada para o controle de resultados do que o controle de procedimentos, e mais compatível com o avanço da democracia em todo o mundo, que exige uma participação cada vez mais direta da sociedade na gestão pública”.Desde então, os avanços ocorreram, mas não da forma e na intensidade esperadas.

Evidentemente, há relevantes distinções entre as gestões pública e privada, as quais precisam ser observadas na implementação prática de novos mecanismos. No entanto, revela-se possível a construção de uma gestão pública moderna e mais atenta às pessoas — tanto em relação ao seu desenvolvimento, internamente, quanto ao seu atendimento, externamente. 

Importante destacar ressalva pessoal quanto à viabilidade desse tipo de bonificação como método de incentivo para as categorias que envolvem autuações fiscais, considerando as suas peculiaridades. Isso porque independem de desempenho profissional, mas da incidência de infrações, podendo implicar, inclusive, em grave dissonância entre os critérios e o rigor aplicáveis em cada localidade, prejudicando os fiscalizados e os próprios servidores.

De todo modo, a decisão é um importante marco para a política remuneratória e para os mecanismos de gestão na Administração Pública. A relevância consiste notadamente na motivação dos servidores, tendo na remuneração por performance uma forma de corroborá-la para obtenção de maior eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos.

Fonte: Conjur

STF modula efeitos de decisão sobre reembolso de tributo pago indevidamente 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual encerrada no último dia 29, acolheu parcialmente recurso para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento em que foi declarada a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).

Plenário da corte acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Dias Toffoli
Fellipe Sampaio/STF

Nos embargos de declaração, a União buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.

Repetição de indébito tributário
O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Segundo o ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.

Modulação
A corte também estabeleceu que a decisão produz efeitos desde a publicação da ata de julgamento do mérito, em 30 de setembro do ano passado. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois há quase nove anos vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

Ficam ressalvadas da modulação as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), além dos fatos geradores anteriores a 30 de setembro sobre os quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o “estado de inconstitucionalidade”. Com informações da assessoria do STF.

Fonte: Conjur

Câmara aprova medida provisória que cria sistema de registros públicos eletrônico

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) a Medida Provisória 1085/21, que estabelece novas regras para o registro de títulos em cartórios, disciplinando um sistema eletrônico desses registros com conexão entre todos os ofícios do País. A matéria será enviada ao Senado.

Após um acordo em plenário sugerido pelo presidente Arthur Lira (PP-AL), o texto original foi aprovado com parecer favorável do deputado Isnaldo Bulhões (MDB-AL) e os temas propostos nas emendas poderão ser trabalhados pelo Senado e também na votação do PL 4188/21, do Executivo, sobre garantias de empréstimos, que deverá ser votado a partir do dia 17 deste mês.

O sistema centralizado estava previsto desde 2009 na Lei 11.977/09 e permitirá a prática de atos e negócios jurídicos com o envio de documentos, títulos e certidões em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada.

Chamado de Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), ele conectará as bases de dados de todos os tipos de cartórios e será implantado e gerenciado pelos oficiais de registros públicos de todo o País por meio de uma entidade civil de direito privado sem fins lucrativos, seguindo regulamentação da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão ao qual a Constituição atribuiu a competência para regular os serviços cartoriais.

O Serp deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023 e ser capaz de fornecer informações, de maneira segura, sobre garantias de origem legal, convencional ou processual; contratos de arrendamento mercantil financeiro e cessões convencionais de crédito.

A partir dessa data, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos), que deverão ser fornecidas eletronicamente e com uso de tecnologia para o próprio usuário imprimi-la. Deverá ainda contar com identificação segura de autenticidade, conforme critérios do CNJ.

Para ampliar o acesso dos interessados aos serviços digitais, a MP permite o uso de uma assinatura eletrônica avançada, conforme previsto na Lei 14.063/20. Esse tipo de assinatura usa procedimentos de confirmação do usuário e da integridade de documentos em formato eletrônico diferentes da chave pública ICP-Brasil, sistema pelo qual entidades particulares credenciadas cobram para emitir certificados digitais.

O CNJ poderá regulamentar situações em que a assinatura avançada poderá ser usada nas transações com imóveis.

Para o deputado Henrique Fontana (PT-RS), a MP atende interesses dos cartórios ao reduzir prazos que implicariam novos pagamentos de taxas. “O Serp será gerido por uma estrutura privada e não pública e, ao contrário de desburocratizar, cria uma série de novos registros desnecessários porque já existem outros registros hoje que dão segurança jurídica aos negócios”, afirmou.

A favor da MP, o deputado General Peternelli (União-SP) defendeu a facilidade de acesso na busca por documentos por meio do Serp. “Hoje, quando uma pessoa quer retirar determinado documento, ela tem que ir a uma série de cartórios para executar essa atividade e pelo Serp ela fará a consulta em um único local, pelo sistema”, disse.

Identificação
Desde que pactuado previamente entre os cartórios e órgãos públicos, estes últimos poderão conceder, para tabeliães e oficiais de registros públicos, acesso às bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, e às bases cadastrais da União, inclusive do CPF, e da Justiça Eleitoral. O uso deverá ser para verificar a identidade dos usuários dos serviços de registros. A todo caso devem ser seguidas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da lei de Identificação Civil Nacional (ICN).

Serviços

Entre os objetivos do Serp listados pela MP estão viabilizar:

  • o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos;
  • o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos por meio da internet;
  • a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;
  • a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nos cartórios;
  • o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os cartórios e os entes públicos e os usuários em geral;
  • a consulta às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos;
  • a consulta às restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis; e
  • a consulta a títulos de dívida protestados.

O sistema deverá permitir ainda a troca de informações com o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), criado pela Lei 14.195/21 a fim de facilitar a busca centralizada e a indicação para arresto de bens de devedores em locais distintos de seu endereço.

Reconhecimento de firma
A partir de janeiro de 2024, será dispensado o reconhecimento de firma para o registro de títulos e documentos, cabendo exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes em documento particular.

Isso envolve diversos tipos de títulos, como os contratos de compra e venda em prestações; quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis; instrumentos de cessão de direitos e de créditos e outros.

Entretanto, o documento de quitação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.

Padrões tecnológicos
A corregedoria do CNJ deverá disciplinar vários aspectos do novo sistema, como o cronograma de implantação; a integração com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e com a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos; e  os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico.

A fim de assegurar a ordem de prioridade das garantias constituídas sobre bens móveis e imóveis nos registros públicos, o órgão do CNJ também definirá a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos registrados.

Outro tópico é quanto ao extrato eletrônico a ser usado como documento suficiente para registro, definindo para quais atos isso será possível.

Extratos eletrônicos
Em relação às situações definidas pelo CNJ, os cartórios poderão aceitar, por meio do Serp, extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos.

O cartório qualificará o título pelos elementos, cláusulas e condições constantes do extrato, fornecendo ao requerente as informações relativas à certificação do registro em formato eletrônico.

A pedido do requerente poderá haver o arquivamento da íntegra do contrato que deu origem ao extrato eletrônico. Esse contrato poderá ser enviado como documento eletrônico, acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que corresponde ao original firmado pelas partes.

Para o registro ou averbação nas matrículas de imóveis por meio de extratos eletrônicos, a MP dispensa a atualização prévia da matrícula quando aos dados do imóvel (dados objetivos) e dos titulares (dados subjetivos), exceto os indispensáveis para comprovar o enquadramento correto do imóvel e das partes aos dados constantes do título apresentado.

No entanto, o texto proíbe a criação de nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem atualização desses dados.

Casos de pacto antenupcial poderão usar o extrato eletrônico se dele constarem os dados de registro do imóvel e o regime de bens do casal, dispensada a apresentação da escritura e exigida a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.

A corregedoria poderá definir os tipos de documento que serão prioritariamente substituídos pelo extrato eletrônico em atos e negócios jurídicos com bens móveis.

Fundo
A MP cria o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), que contará com contribuições dos oficiais dos registros públicos, segundo o regulamento da corregedoria do CNJ. Entretanto, se os oficiais dos registros públicos desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis ficam dispensados de contribuir com o fundo.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Clubes de futebol esperam regras da Receita Federal para virar empresas 

Nove meses depois de editada a lei que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), de n° 14.193/21, poucos clubes decidiram se tornar empresas – entre os grandes Botafogo, Cruzeiro e Vasco. Pesa na decisão a falta de regulamentação dos poucos artigos que tratam de questões tributárias. Essencial, segundo especialistas, para a adesão dos times a esse novo instrumento jurídico, que promete atrair investimentos e gestão profissional para os gramados.

Depende da Receita Federal a regulamentação do chamado Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que havia sido vetado pelo presidente Jair Bolsonaro. São apenas dois artigos, entre os 36 da nova norma, que acabaram sendo promulgados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e estão sendo examinados com lupa pelos clubes brasileiros.

“É relevante que a regulamentação venha e venha logo. Os clubes estão se movimentando e o posicionamento da Receita Federal vai permitir uma avaliação mais segura dos clubes que já estão no processo de se tornar uma Sociedade Anônima do Futebol ou àqueles que avaliam essa possibilidade”, afirma o advogado tributarista Alex Jorge, sócio do Campos Mello Advogados, que acompanhou a consultoria na SAF do Botafogo sob o aspecto tributário.

Apesar de sucintas, as regras que tratam da forma de recolhimento de tributos são vantajosas, de acordo com especialistas. Eles acrescentam, porém, que a situação de cada clube de futebol deve ser analisada, inclusive considerando o porte.

“O melhor caminho é o clube fazer o dever de casa, transformar-se em Sociedade Anônima do Futebol e captar no mercado. Mas, se passada a janela e não conseguir investidor, será tributado. Os clubes de pequeno e médio porte têm margem reduzida e pensam duas vezes antes de virar SAF por causa da tributação”, explica Gustavo Hazan, gerente sênior para o Mercado Esportivo da Ernst & Young (EY).

Uma das grandes vantagens do Regime de Tributação Específica do Futebol, avaliam especialistas, é a isenção sobre receitas com cessão dos direitos desportivos dos atletas nos primeiros cinco anos da constituição da Sociedade Anônima do Futebol. Esse benefício está previsto no artigo 32, parágrafo primeiro, da lei.

Trata-se da segunda maior fonte de receita dos clubes brasileiros, abaixo apenas dos direitos de transmissão e premiações. Representou 30% (R$ 1,6 bilhão) das receitas totais (R$ 5,3 bilhões) auferidas em 2020 pelos 23 maiores times, de acordo com estudo da EY divulgado no ano passado.

Nos primeiros cinco anos da SAF, o Imposto de Renda, a CSLL, a contribuição previdenciária, além do PIS e da Cofins, devem ser recolhidos mensalmente em guia única – como no Simples Nacional – com alíquota de 5%. “É uma janela de oportunidade para investimentos”, afirma Gustavo Hazan.

A partir do sexto ano, a alíquota cai para 4%, mas as receitas com transferências de passe de jogadores passam a ser incluídas no cálculo dos tributos. Isso, na prática, vai ampliar os valores sobre os quais recairá a tributação.

Uma das preocupações, diz a advogada tributarista Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz, do escritório Barros Carvalho Advogados Associados, é ter claro o que o que compõem ou não a base de cálculo do Regime de Tributação Específica do Futebol, inclusive especificamente na cessão de direitos de atletas.

“O dinheiro pago aos atletas diretamente pela equipe de destino são tributados na pessoa física do jogador. Não compõe a base de tributação da SAF, por mais que os valores sejam negociados na transferência do jogador”, explica. A tributarista acrescenta que, por outro lado, a multa contratual paga pela saída antecipada do jogador entra na base de tributação.

Para Jacqueline, um dos pontos a serem esclarecidos pela Receita Federal é como, na prática, os tributos devem ser recolhidos. “Não existe um código específico para a SAF, como existe para o Simples ou para o lucro real ou presumido. Não há definição de como emitir a guia, se será por Darf [Documento de Arrecadação de Receitas Federais] ou GRU [Guia de Recolhimento da União].”

De acordo com o tributarista Alex Jorge, existe outro ponto que a Receita deveria esclarecer. Pela lei, 20% das receitas correntes mensais da SAF devem ser destinadas ao pagamento de credores. “Há dúvida se esse percentual pode ser logo considerado como despesa para fins de tributação”, diz. “Ou seja, uma Sociedade Anônima do Futebol que aufere R$ 100 de receita, por exemplo, deveria recolher os tributos sobre esse valor e depois destinar os 20% para o clube pagar dívidas ou poderia tributar apenas R$ 80, já descontado o percentual?”

Fonte: O Dia

Teto para classificar microempreendedor no Simples será de R$ 137 mil

BRASÍLIA – A Câmara dos Deputados começou nesta quarta-feira (4) a discutir uma ampliação da tabela do Simples, regime simplificado de impostos. A expectativa do novo presidente da CFT (Comissão de Finanças e Tributação), deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), é aprovar o projeto na Casa até o fim do ano.

O substitutivo, divulgado hoje na sessão da CFT, muda de R$ 81 mil para R$ 137 mil o teto de faturamento para se enquadrar como MEI (Microempreendedor Individual), de R$ 360 mil para R$ 847 mil o de microempresas e de R$ 4,8 milhões para R$ 8,7 milhões o de Empresas de Pequeno Porte (as EPP). Além disso, o texto também permite que um MEI tenha até dois funcionários. O limite hoje é um.

Os valores, segundo Bertaiolli, foram corrigidos pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado desde 2008, quando houve a última elevação. “Não estamos falando em aumento, estamos falando em atualização da tabela”, explicou.

Para ele, o projeto não deve sofrer grandes resistências na Câmara dos Deputados, mas terá a Receita Federal como principal opositora. O Ministério da Economia é contrário à proposta por seu impacto na arrecadação do governo. Os estados também tendem a se opor à medida devido à perda de receitas.

Quanto maior é o limite de faturamento do Simples, maior é o número de empresas que recolhem tributos pelo regime especial. Isso resulta em uma carga tributária menor ao contribuinte e menor arrecadação para o governo.

Relator diz que novo teto do Simples afeta pouco a arrecadação O deputado, no entanto, questiona esse entendimento. “Veja o Brasil real e entenda o Brasil real. Não existe diminuição de receita porque quem está estourando o limite não está pagando”, disse.

Segundo ele, isso acontece porque, ao se aproximar do teto, as pequenas empresas ou deixam de vender ou criam um novo CNPJ, explicou. Com isso, cria-se um grupo de pequenas empresas que, na prática, funcionam como uma só.

Seguindo essa linha, Bertaiolli aposta que não é necessária uma compensação para a perda de arrecadação, como exige a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal). A questão será discutida na CFT. “A compensação precisa ser caracterizada, comprovada [para ser necessária]. Não acredito em impacto tributário relevante como se diz”, opinou.

No cronograma de Bertaiolli, o projeto é aprovado na CFT ainda no primeiro semestre deste ano, para ser analisado em plenário na segunda metade do ano. O seu objetivo é que os novos valores estejam valendo já para o ano fiscal de 2022, a ser apurado em 2023.

O passo inicial será a apresentação do substitutivo na sessão desta quarta-feira da CFT e uma audiência pública com diversas associações empresariais, como a CACB (Confederação das Associações Comerciais do Brasil) e a Abras (Associação Brasileira de Supermercados), além de representantes do Ministério da Economia e da Receita na próxima semana.

A CACB é comandada por Alfredo Cotait, vice-presidente do PSD, partido de Bertaiolli. Ambos estão juntos na estratégia para tentar aprovar os novos limites do Simples. A ideia é que Cotait use a estrutura da CACB, composta por 2,3 mil associações comerciais em todos os estados brasileiros, para divulgar o projeto e conquistar apoios para ele.

O ano eleitoral, analisa Bertaiolli, ajudará na aprovação, já que, segundo ele, os deputados precisam aprovar pautas econômicas para apresentá-las nas suas bases quando forem pedir votos para a reeleição. “As associações comerciais estão muito aguerridas nesse tema e estão presentes em todas as cidades”, disse.

Fonte: Fenacon

Creci destaca o PL do ITIV e a Live de Karla Borges com a entidade

Contribuintes devem redobrar a atenção com a declaração do Imposto de Renda pré-preenchida

A declaração pré-preenchida do Imposto de Renda Pessoa Física que até o ano passado só era acessível aos contribuintes com certificado digital, a partir deste ano a Receita Federal do Brasil (RFB) ampliou o acesso para aqueles que possuem conta gov.br com nível de segurança prata ou ouro.

Uma facilidade disponibilizada pela Receita que traz de forma automática informações de declarações de anos anteriores e dados das declarações entregues por Pessoa Jurídica, em sua maioria entregues no mês de fevereiro, como a DIRF, e-financeira, Dmed e Dimob. Entretanto, esses dados são baseados em declarações e cruzamentos de outros contribuintes, que podem ter erros ou omissões. 

O delegado da Receita Federal em Londrina, Reginaldo Cezar Cardoso, ressalta que o sistema da pré-preenchida é um facilitador e não um executor. “É importante que o titular da declaração confira com atenção os dados trazidos no momento da importação e complemente a declaração com outras informações que eventualmente não tenham sido registrados na declaração pré-preenchida”.

Por exemplo, se o contribuinte fez um tratamento dentário, pagou ao profissional de saúde e este não apresentou a Dmed, a declaração pré-preenchida não trará essa informação. Porém, isso não tira o direito de se aproveitar dessa dedução. Basta inserir esses dados e guardar os comprovantes

Observa-se que as informações disponibilizadas pela pré-preenchida são básicas. De acordo com o diretor do SESCAP-LDR, Marlon Marçal, é indispensável redobrar a atenção, pois muitas informações adicionais não são buscadas por ela, como os valores pagos de financiamentos, empréstimos, gastos com educação, despesas e receitas de dependentes, bens como veículos, entre outras.

A um mês do prazo final de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que encerra em 31 de maio, muitos contribuintes já entregaram, e podem ter esquecido ou omitido alguma informação, e podem se perguntar sobre o que fazer agora.

A qualquer momento o contribuinte pode retificar os dados apresentados, mesmo após o encerramento do prazo de entrega.  De acordo com o delegado, isso é possível através dos canais utilizados para apresentar a declaração original (programa, Internet, aplicativo) e acrescenta que a apresentação de declaração retificadora não gera nenhuma multa.  Só haverá multa se o contribuinte já tiver sido notificado do início de eventual procedimento de fiscalização.

No caso de o contribuinte não conseguir todos os dados e documentos para entregar sua declaração, a dica é entregar com os dados que tem e, após conseguir a informação, imediatamente apresentar uma retificadora.

A omissão ou apresentação de dados inverídicos na declaração anual do IRPF pode gerar multas de 75 a 225% do imposto devido.  Além disso, se houver dolo (intenção) de omitir ou fraudar informações para diminuir o valor do tributo, o contribuinte responderá por crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

“Nota-se que mesmo com a declaração pré-preenchida, é necessário atenção e cuidado no manuseio das informações, para evitar problemas futuros. Por isso, o SESCAP-LDR reforça que a declaração deve ser feita com um profissional contábil da sua confiança. Sem dúvida, isso faz toda a diferença”, destaca o presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante.

Fonte: Sescap

Aprovada a lei de Salvador, o contribuinte vai poder declarar o valor do imóvel adquirido como base de calculo do ITIV

A nova lei obriga o Município a aceitar o valor do bem declarado e a emitir o DAM do ITIV tendo esse valor como base de cálculo, adequando à lei a decisão do STJ.
“Com base no valor da transação declarado pelo contribuinte, no título
translativo de propriedade ou da posse dos bens ou direitos, a Administração Tributária emitirá, imediatamente, a guia de pagamento do imposto que será documento hábil para fins de comprovação de regularidade da transação e possibilita os ulteriores atos jurídicos de transmissão da posse ou da propriedade.”

Karla Borges

Conheça o Projeto de Lei do ITIV de Salvador

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No /
Altera dispositivos da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006 que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DECRETA:
Art. 1o. Os arts. 114-A, 115, 117, 126 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114-A. ……………………………………………………………………………………………………
§1o. Considera-se transmissão, para efeito da incidência do imposto, a lavratura da escritura pública para imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país.
§2o. Considera-se transmissão, para efeito da incidência do imposto, relativamente, aos imóveis de valor igual ou inferior a trinta vezes o salário mínimo vigente no país, a celebração de qualquer ato de transferência, documentado por instrumento particular.
§3o. Os notários públicos, os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão desses elementos, sob pena de responsabilidade tributária solidária, pelo imposto devido incidente sobre os negócios jurídicos cujos atos foram praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício.
Art. 115. …………………………………………………………………………………………………………
VII – sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas, sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
VIII- sobre os atos praticados entre o incorporador e o adquirente; entre o incorporador e o construtor; entre o construtor e o adquirente; enquanto não configurem a transmissão, tal como definida nesta lei.


Art. 117. A base de cálculo do imposto, em nenhuma hipótese,
poderá ser inferior ao valor efetivo dos bens ou direitos transmitidos,
assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à
vista, em condições normais de mercado.
§1°. O valor efetivo dos bens será objeto de declaração pelo contribuinte e, se for
bem imóvel, presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem transacionado.
$2°. O valor efetivo pode ser arbitrado pela Administração, se dele discordar,
mediante processo regular de avaliação assegurado ao contribuinte o contraditório e a
ampla defesa, necessários para a apresentação das peculiaridades que amparem o quanto
declarado.
$3° Com base no valor da transação declarado pelo contribuinte, no título
translativo de propriedade ou da posse dos bens ou direitos, a Administração Tributária
emitirá, imediatamente, a guia de pagamento do imposto que será documento hábil para
fins de comprovação de regularidade da transação e possibilita os ulteriores atos jurídicos
de transmissão da posse ou da propriedade.
§4°.
A contestação do contribuinte ou a avaliação contraditória administrativa ou
judicial não impedem o pagamento do imposto pelo valor incontroverso, nem o prosseguimento da prática dos atos constitutivos da transação, nem o prosseguimento do processo para a cobrança da diferença arguida pela Administração Tributária.
85°. 0 Poder Executivo regulamentará o processo regular de avaliação.
Art.126………………….–==-
a)
a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a
data da operação, salvo a existência de pedido de revisão de lançamento ou procedimento
judicial em curso.
Art. 2°, Ficam revogados o art.122, seus parágrafos e incisos da Lei n°7.186 de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 11 de março de 2022.
EDVALDO BRITO
Vereador – PSD

Projeto de Lei do ITIV de Salvador será levado ao plenário da CMS

Na tarde de hoje (03.05), o jurista e vereador Edvaldo Brito (PSD) teve seu projeto 58/22 aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal por um placar de 5X1. Foi uma grande vitória, já que o vereador tem lutado desde 2013 para que o direito do contribuinte em relação ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos (ITIV) seja respeitado. O imposto como está sendo cobrado em Salvador desrespeita o Código Tributário Nacional e o artigo 146 da Constituição Federal. Além disso, não pode ser atrelado ao IPTU. Brito chama a atenção para a situação do IPTU na capital baiana, “que é uma escorcha e está sendo judicializado”. O projeto vai ser apreciado agora no plenário da Câmara Municipal. “Sem dúvida, o presidente Geraldo Junior vai colocar a matéria em votação imediatamente, pela sua urgência, e a população tem de se movimentar, fazer pressão, fazer passeata, fazer tudo que estiver ao seu alcance, pois é um direito seu e o ITIV tem de ser cobrado de forma justa para não sobrecarregar o contribuinte, trazendo como consequência a diminuição de obras na construção civil, uma área geradora de milhares de empregos”, concluiu Brito.

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