Para o líder da oposição, o projeto enviado à Câmara ‘não amplia a faixa de isenção do IPTU como o prefeito afirma’
O líder da oposição na Câmara Municipal de Salvador, vereador Augusto Vasconcelos (PCdoB), rebateu, nesta quinta-feira (10) , as declarações do prefeito Bruno Reis (UB) sobre o Projeto de Lei do IPTU do município enviado ao Legislativo. Para Vasconcelos, o projeto ‘não amplia a faixa de isenção como o Prefeito afirma, apenas repõe a inflação com base no IPCA’. De acordo com o edil, ‘o valor de 125 mil citado sequer aparece no PL e tiraria vários imóveis da isenção, pois se for aplicada a inflação o correto seria a isenção de imóveis até R$127.300,00.’
“Quanto aos imóveis existentes de 2014 para cá, continuarão sem travas e com valores estratosféricos. Esses imóveis novos que o Prefeito se reporta nem existem ainda e a atualização da tabela ameniza a tributação dos novos empreendimentos, mas não prevê nenhuma redução na Planta Genérica de Valores, portanto o IPTU continuará com o valor venal acima do valor de mercado para todos os imóveis de 2014 até a presente data. Por isso mesmo, vou fazer emendas ao texto para corrigir essas distorções e aperfeiçoar o projeto para que ele respeite a isonomia tributária e o princípio da capacidade contributiva.”, continuou.
De acordo com o líder da oposição, a garantia do não aumento de tributos foi dada pelo Prefeito no início de 2021, mas ele não cumpriu, tendo majorado em 50% a TRSD. “Não adianta alterar a tabela de receita do IPTU de Salvador se o problema consiste nos valores absurdos da Planta Genérica, que não está desatualizada, como ele afirma, pelo contrário, continua com valores muito acima do mercado, mesmo nove anos depois, porque vem sendo atualizada desde 2014 pelo IPCA e sofreu um aumento ainda maior em 2017 pela Lei 9.304/17, sendo também majorada nos exercícios seguintes pelo IPCA, que no ano passado foi de 10,74%.”, afirmou.
“É preciso ter seriedade e respeito com o Poder Legislativo. Ele não pode rebater e dizer a imprensa algo que não está previsto no próprio projeto de lei que ele encaminha.”, completou.
Fonte: bahia.ba
IPTU: ‘Prefeito precisa ter noção do PL que encaminha à Câmara, diz Vasconcelos
A expectativa diante do envio à Câmara Municipal de Salvador de um projeto de lei que pudesse equalizar as discrepâncias do IPTU dos imóveis construídos a partir de 2014 e limitasse o percentual de reajuste do imposto para 2023 era grande, uma vez que qualquer majoração notributo (alíquota) teria que ser aprovada até 30/09/22, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. O texto encaminhado em 04/11/22 pelo Executivo não resolve o problema das travas, só limita o percentual de aumento do imposto para os exercícios de 2023 e de 2024, além de alterar a Tabela de Receita do IPTU que relaciona a base de cálculo às alíquotas.
Coube às Leis Municipais nº 8.473/2013 e nº 9.304/2017, respectivamente, definir o Valor Unitário Padrão (VUP) de terreno e de construção para os quadriênios 2014-2017e 2018-2021. Nova edição da Planta Genérica de Valores (PGV) não foi realizada, quando o Poder Executivo deveria tê-la submetido à apreciação da Câmara, no primeiro exercício da legislatura (2021). As inconsistências entre imóveis do mesmo padrão e na mesma localidade, entregues depois da Lei 8.473/13, cujosvalores são exorbitantes na sua origem, continuarão existindo, uma vez que não foram apresentados no projetoajustes à PGV.
A modificação, também, sugerida da Tabela de Receita do IPTU só contempla os imóveis novos, entregues após apromulgação da lei. Os valores venais permanecem acimado mercado, pois o lançamento do IPTU será feito com a mesma PGV. Haverá, então, três formas distintas de tributar os imóveis da cidade: a lei antiga para os imóveis construídos até dezembro de 2013, que vêm sendo atualizados pelo IPCA; a lei de 2013 para os construídos a partir de 2014, sem as travas, com as faixas e parcelas a deduzir congeladas desde 2017; e a lei nova, sem travas, com a mesma PGV alta, mas com atualização das faixas e parcelas a deduzir. Ou seja, todos continuarão com um imposto alto, somente os imóveis em construção terão um impacto menor.
A nova tabela de receita não atinge, portanto, os imóveisantigos, nem os entregues a partir de 2014, apenas atenua a tributação dos imóveis que vierem a ser construídos. A proposta aumenta o IPTU tanto dos imóveis antigos (até dezembro de 2013), como dos imóveis sem as travas (de 2014 a 2022) pelo índice do IPCA. A violação ao princípio da isonomia persistirá. As distorções entre os imóveis travados pela Lei 8.473/13, que têm o limite de aumento de 35%, e os posteriores perdurarão e as injustiças não serão reparadas. A alternativa mais plausível seria fazer alterações na tabela de maneira que ela pudesse ser aplicada para todos os imóveis, com faixas de valores mais largas e alíquotas menores.
Karla Borges
Fonte: Publicado no Jornal A Tarde de 09/11/2022
Salvador (BA), Fortaleza (CE) e Recife (PE) foram as três cidades da Região Nordeste do Brasil que mais arrecadaram Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em 2021. Os dados fazem parte do anuário Multi Cidades – Finanças dos Municípios do Brasil, lançado pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP).
De acordo com a publicação, as três capitais figuram nas primeiras colocações, com recolhimentos de R$ 824,4 milhões, R$ 680,6 milhões e R$ 567,6 milhões, respectivamente. Em seguida, em quarto lugar, segue a capital Aracaju (SE), com R$ 264,9 milhões.
Outros destaques no top 10 das maiores arrecadações de IPTU da Região Nordeste estão as capitais Natal (RN), Maceió (AL), João Pessoa (PB) e São Luís (MA), com valores entre R$ 245 a R$ 111 milhões. No ranking, estão ainda as cidades de Camaçari (BA), em sexto lugar, com R$ 174,4 milhões; e Joboatão dos Guararapes (PE), em oitavo, com R$ 126,7 milhões.
Realizado pela FNP, em parceria com a Aequus Consultoria, o anuário Multi Cidades é uma ferramenta de transparência das contas públicas, com dados do desempenho das cidades. A 18ª edição tem o apoio de Volvo, Tecno it, Santander, Itaú e Sebrae.
Após revés de 2,8% em 2020, a arrecadação nacional do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) foi de R$ 57,28 bilhões, alta de 7,5% no comparativo com 2021, já considerando a correção pelo IPCA. No comparativo com 2019, exercício imediatamente antecedente à pandemia da covid-19, a alta foi de 4,4%, de acordo com os dados da Multi Cidades – Finanças dos Municípios do Brasil.
“O recuo inédito do recolhimento em 2020, pelo menos desde 2002, foi consequência direta da crise sanitária. Diante do retrocesso da atividade econômica e do nível de rendimento da população e da pressão exercida pelo desemprego, muitas famílias deixaram de pagar o IPTU e de honrar as parcelas de débitos inscritos em dívida ativa”, explica a economista e editora da publicação, Tânia Villela.
Em 2021, as administrações municipais implementaram benefícios fiscais que também impactaram a captação do tributo. Foram adotados programas que contemplavam, entre outros aspectos, o aumento do desconto para pagamento em cota única, a ampliação das isenções e a suspensão/postergação para os anos seguintes de quitação de parcelas da dívida ativa devidas no exercício de 2020.
Nas localidades com até 20 mil habitantes, o imposto contribuiu com apenas 1,3% na receita corrente, em 2021, tendo a arrecadação per capita ficado em R$ 54. Já nas 48 cidades com mais de 500 mil moradores, esses indicadores marcaram 12,4% e R$ 513, respectivamente. Ou seja, um município de grande porte concentra 10 vezes mais IPTU por habitante do que um de pequeno porte.
Fonte: Bahia Notícias
Basta um simples cálculo para constatar que a notícia veiculada na imprensa baiana sobre o aumento real da faixa de isenção para o IPTU 2023 não procede. Hoje os imóveis com valor venal até 118.998,54 são isentos do IPTU. A proposta da Prefeitura de Salvador é atualizar esse valor num percentual menor do que o índice inflacionário, de 5,05%, quando o IPCA acumulado já é de quase 7%. O valor venal proposto para imóveis isentos é de 125 mil, quando deveria ser maior do que 127 mil. Desta forma, o projeto de lei deveria promover a atualização do valor da isenção com base no IPCA, mesmo índice proposto para aumentar o imposto daqueles que estão fora do campo de isenção.
Urge que a Câmara Municipal de Salvador possa alterar o índice de reajuste do valor venal dos imóveis isentos, a fim de que o contribuinte isento de Salvador não perca o seu benefício.
Créditos gerados para quem incluiu o CPF na Nota Fiscal ao contratar serviços no Recife podem ser usados para abatimento do IPTU. A adesão vai até 30 de novembro. A Prefeitura de Salvador extinguiu os créditos tributários do Nota Salvador desde setembro de 2021 com a publicação da Lei 9.601/21, a mesma que aumentou a TRSD de 2022 em 50%. Os contribuintes de Salvador não mais recebem os créditos em conta corrente. O Nota Salvador era o maior programa de educação fiscal da capital baiana e a sua extinção causou enorme descontentamento e desestímulo a solicitação de notas fiscais que já era um procedimento rotineiro, causando, ainda, impacto na arrecadação do imposto sobre serviços.
Contribuintes do Recife que desejam receber os descontos no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do próximo ano através das notas fiscais incluídas com o CPF podem aderir ao abatimento a partir desta terça-feira (1°). Podem usufruir dos descontos os contribuintes que adquiriram serviços no Recife e solicitaram a inclusão do CPF na Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), gerando créditos para indicar no imóvel. O abatimento do IPTU 2023 é de até 50% do valor do IPTU 2022 e a adesão pode ser feita até o dia 30 de novembro.
Alguns dos estabelecimentos que devem emitir a nota fiscal são academias, escolas, estacionamentos, cursos de idiomas, hospitais e salões de beleza.
Fonte: Folha de Pernambuco
Fixada em março sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu uma base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITIV)mais favorável aos contribuintes corre o risco de ser derrubada pelo Supremo Tribunal Federal por questões processuais.

Nelson Jr./STF
Em despacho do último dia 21, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, admitiu recurso extraordinário impetrado pelo município de São Paulo e remeteu os autos ao STF para análise da existência ou não de matéria constitucional e, eventualmente, de repercussão geral.
A decisão levou em conta um ofício encaminhado pelo STF recomendando a todos os tribunais que, em recursos representativos de controvérsia — aqueles escolhidos entre vários outros idênticos para a fixação de uma tese jurídica —, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso especial seja admitido.
Segundo a posição da 1ª Seção do STJ, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o que pode ser presumido pelo valor da transação declarado pelo contribuinte.
Essa fórmula de cálculo é distinta da praticada pelas prefeituras, que tomam como referencial a base de cálculo do IPTU. Assim, abre-se a possibilidade de os municípios terem de devolver valores pagos a mais no ITIV, graças à diferença entre esses dois critérios.
O tema foi originalmente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). A corte paulista havia entendido que a base de cálculo do ITIV poderia ser o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU — o que fosse maior.
Questão processual
Para o município de São Paulo, toda a tramitação do tema ofendeu o devido processo legal, o que impediria o STJ de apreciar o assunto em recurso especial, conforme previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
A questão se baseia no procedimento escolhido pelo TJ-SP para julgar o IRDR. O tribunal elegeu três recursos para o julgamento do IRDR pelo 7º Grupo de Direito Público. Antes disso, no entanto, a 14ª Câmara de Direito Público concluiu o julgamento da apelação. Assim, quando o IRDR foi julgado, não havia caso concreto a ser resolvido.
Na petição ao STF, o município apontou que a prática ofendeu o artigo 976 do Código de Processo Civil, que prevê como requisito de admissibilidade do IRDR a existência de “causa pendente no tribunal”. O município defende que o incidente seja extinto sem julgamento do mérito.

arrecadação do município de São Paulo
Pixabay
A fixação de teses em abstrato, sem caso concreto, até é admitida pelo STJ. Seria o caso, por exemplo, de as partes desistirem de um recurso afetado como representativo da controvérsia. Mesmo assim, nada impediria o TJ-SP de firmar a tese para impactar os demais processos idênticos.
A jurisprudência do STJ, no entanto, indica que isso impediria a impetração de recurso especial, pois estaria ausente requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”.
Quando julgou o recurso especial, a 1ª Seção do STJ analisou esse assunto e concluiu pela admissibilidade. Relator, o ministro Gurgel de Faria alegou que, julgada a causa pelo TJ-SP, está preenchido o requisito constitucional para análise em recurso especial.
“Eventual equívoco procedimental cometido pela corte estadual não pode prejudicar o interesse de parte, no caso, a Fazenda Pública municipal, de rever a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR, que, como cediço, orienta, com caráter vinculativo, o julgamento de feitos idênticos”, disse ele.
Limite do recurso
No recurso extraordinário, o município de São Paulo também caracterizou a tese fixada pelo STJ como ultra petita— ou seja, extrapolou os limites fixados pelo acórdão e tratados na petição do recurso especial — e pediu para que fosse reconhecida a legalidade do valor venal de referência como base de cálculo do tributo.

não poderia impedir análise de recurso
Carlos Felippe/STJ
O STJ, por sua vez, decidiu que o valor venal não pode ser a referência. Ou seja, prejudicou ainda mais o município recorrente, apesar de não haver recurso do contribuinte.
“A prevalecer a tese fixada no acórdão recorrido, estar-se-á dando abertura, com o respaldo do Poder Judiciário, para que o contribuinte recolha o ITIV com base no preço declarado da transação, mesmo quando inferior ao valor venal previsto em lei para fins do IPTU, que é sabidamente defasado”, diz a petição do recurso extraordinário.
ITIV no divã
Essa problemática foi abordada em artigo em três partes assinado pelo assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, e publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico (clique aqui, aquie aqui para ler).
A cobrança do ITIV também gerou grande discussão judicial recentemente, a partir de um julgamento do STF que indicou que o fato gerador só ocorre após a transferência efetiva do imóvel, mediante o registro em cartório.
Como mostrou a ConJur, a tese colocou os cartórios de notas em uma sinuca de bico e ligou o alerta de arrecadação para os municípios, que continuaram contestando a maneiracomo o caso foi julgado e a tese, firmada. Em agosto, o Supremo reconheceu o equívoco e decidiu reanalisar o tema da repercussão geral.
No caso da base de cálculo do ITIV, segundo a advogada Anali Caroline Castro Sanches Menna Barret, do VBD Advogados, o STF admite a possibilidade de revisão ao usar de hipótese “não prevista nem no CPC e nem na Constituição, inclusive reduzindo a força dos julgamentos do STJ, que serão sempre revistos”.
Danilo Vital
Fonte: Conjur
Clique aqui para ler a decisão que admitiu o RE
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REsp 1.937.821


