A fim de derrubar as cobranças de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital vindo da valorização de bens transmitidos por herança ou doação, contribuintes recorrem ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Vale destacar que o tema, porém, ainda divide os ministros e existem decisões favoráveis à União, individual ou de turma.
Na discussão, os contribuintes contestam se ocorre dupla tributação, já que os Estados cobram o Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Além desse, outro argumento, de acordo com o escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente, do contrário, ele tem acréscimo patrimonial.
O imposto ITCMD é cobrado na transferência da propriedade por causa de morte ou doação. Aquele que recolhe o tributo é o herdeiro ou o donatário, isto é, quem recebe a doação. Vale lembrar que para cada Estado há variação de alíquotas que podem chegar a 8%.
Segundo exigência da União, o IR deve ter uma alíquota entre 15% e 22%, sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. No entanto, diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, como explicam advogados tributaristas.
Segundo o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento ao adiantar uma herança podem ser avaliados a valor de mercado, bem como pelo constante da declaração de bens do doador ou do falecido.
Conforme apontam os advogados, a discussão central é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. Conforme o dispositivo, prevê-se na transferência a valor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.
Para a advogada Juliana Cardoso, o importante é que o contribuinte saiba do risco de, na transferência a valor de mercado, ser exigido o IR sobre o ganho de capital.
“O fato é que a tributação acaba por diminuir a herança. Isso tem levado alguns clientes a querer discutir o tema judicialmente”, afirma.
Até o momento, a 1ª e a 2ª Turmas do STF proferiram, cada uma, dois acórdãos com relação ao tema, em sentidos opostos. Segundo afirmam os advogados, o ideal seria a Corte afetar o tema para julgamento em repercussão geral, dando uma orientação para o Judiciário.
Em nota ao Valor Econômico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que como existem precedentes das duas turmas do STF chancelando a exigência do IR “seria possível a submissão da matéria ao Plenário Virtual de repercussão geral, para reafirmação da jurisprudência”.
No mês de agosto, em julgamento virtual, a 1ª Turma deu sinal verde para a União exigir o IR. Reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, o qual havia reconhecido a bitributação.
Conforme diz o relator, ministro Luiz Fux, os fatos geradores dos impostos e as bases de cálculo são distintos.
“No IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade”, afirma no voto.
Ainda para o ministro, a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem, enquanto do ITCMD, é o valor venal do bem transmitido causa mortis.
Neste caso, a decisão foi unânime. Participaram do julgamento a ministra Cármen Lúcia, que tem se posicionado a favor da União na tese, além dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.
No começo do ano, em fevereiro, o julgamento da mesma questão na 1ª Turma teve, porém, desfecho diferente. A maioria dos ministros impediram a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação, mantendo a decisão do TRF da 2ª Região, favorável ao contribuinte.
No julgamento, Barroso fundamentou que o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente, além de que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.
“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, afirma o ministro no voto.
Na ocasião, acompanharam o relator os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Apenas a ministra Cármen Lúcia divergiu.
Neste ano de 2023, a composição das turmas do STF mudou. Em maio, o ministro Toffoli passou da 1ª para a 2ª Turma. Em agosto, o novo ministro Cristiano Zanin passou a compor a 1ª Turma.
Vale ainda dizer que na 2ª Turma também não há entendimento uniforme. No início de março, os ministros não entraram no mérito da discussão. Assim, por unanimidade, entenderam que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar.
Mantiveram assim, na prática, a decisão do TRF da 1ª Região que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.
“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação, nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança, exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 9.532), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator, ministro Nunes Marques.
A 2ª Turma, em fevereiro de 2021, por unanimidade, havia liberado a União de exigir o IR, a partir do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Na época, ela compunha o colegiado.
Conforme o entendimento de Lúcia, as normas que prevêem a tributação não inovam sobre o fato gerador do IR, até mesmo na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou a herança.
“Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz ela.
A ministra ainda acrescenta que também não haveria bitributação, uma vez que o IR recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação de herança, e não sobre a doação em si.
Em abril de 2023, essa foi a mesma linha adotada pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão individual. Conforme ele, o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, apenas explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial, o qual não tratou de inovação sobre o fato gerador do IR.
“A tributação do ganho de capital nas transferências de bens do de cujus ou do doador configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, não se havendo cogitar de bitributação ou de invasão de competência tributária”, afirma.
Com informações do Valor Econômico
Já não é mais novidade o tema 1.113 do STJ, onde ficou definido que a base de cálculo do ITBI, deve levar em consideração o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, sendo que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado. Somente podendo ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, não podendo o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Assim como vários contribuintes já estão ajuizando ações para cobrar do fisco a restituição dos valores pagos a maior1, diante da avaliação “superfaturada” do fisco em utilizar uma base de cálculo que não tenha sido o valor do negócio realizado, ressaltando que o fisco não pode partir da presunção de má-fé do contribuinte e simplesmente adotar base de cálculo expressivamente superior ao valor da transação, fazendo-o mediante avaliação unilateral e genérica, desprovida de critérios objetivos. O fisco também tem adotado medidas contra o contribuinte exigindo a “diferença” dos valores que teria o contribuinte deixado de recolher aos cofres públicos.
É claro que já era de se esperar que assim como o consumidor que não pretende sair lesado dessa operação, o fisco também não ficaria para trás, ainda mais o ITBI, que entre 1/1/23 a 11/9/23, arrecadou a bagatela aproximada de 10 bilhões e 700 milhões de reais2.
Muito embora seja autorizado o fisco mediante procedimento próprio apurar a real base de cálculo do ITBI, o fisco não pode a bel-prazer instaurar tal procedimento sem conferir ao contribuinte o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa3, além disso, o procedimento administrativo só pode ser instaurado nos casos previstos no artigo 148 do CTN4, e precisa ficar demonstrado os parâmetros por ele utilizado na quantificação na base de cálculo.
Cabe lembrar que eventual inscrição do nome do contribuinte no CADIN, e junto ao Cartório de Protesto competente, pode gerar indenização por danos morais, sendo que nesses casos é desnecessária a efetiva comprovação pelo contribuinte do dano efetivo, uma vez que, trata-se de dano presumido5.
Este é um momento crítico para os proprietários que adquiriram um imóvel nos últimos cinco anos, pois as implicações da decisão do STJ estão sendo sentidas tanto pelos contribuintes quanto pelo fisco. Certifique-se de entender seus direitos e obrigações quando se trata do ITBI e busque aconselhamento jurídico, se necessário, para proteger seus interesses.
Fonte: Migalhas por Gabriel Mendonça
O Núcleo de Estudos Tributários – NET está entre os finalistas ao Prêmio Innovare. A fase de avaliação das práticas pela Comissão Julgadora vai até o dia 30 de setembro. Os jurados se reunirão novamente no dia 2 de outubro para a votação sobre as finalistas e o anúncio das escolhidas para a Categoria CNJ/Combate ao assédio e à discriminação e para o Prêmio Destaque Márcio Thomaz Bastos, com o tema Defesa da Democracia e do Estado de Direito.
As melhores práticas do ano nas categorias Tribunal, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Justiça e Cidadania serão anunciadas somente na cerimônia de premiação, prevista para o dia 5 de dezembro no Supremo Tribunal Federal.
Quem faz o Prêmio Innovare?
O Prêmio Innovare é uma realização do Instituto Innovare, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Advocacia Geral da União, de associações jurídicas e conselhos de justiça do país e tem o apoio do Grupo Globo.
São parceiros da premiação o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional de Justiça, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citaçãodo banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).
Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.
De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.
Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno
Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.
“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.
Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.
“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.
Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos
O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.
Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.
“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.
Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.
Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou.
Leia o acórdão no REsp 2.059.278.
Fonte: STJ
Embora a Reforma Tributária esteja voltada à tributação sobre o consumo, foi incluída na proposta de emenda constitucional (PEC) a prerrogativa de os Prefeitos atualizarem a base de cálculo do IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já permitia a atualização do imposto mediante decreto desde que o percentual não fosse superior ao índice oficial de correção monetária. Todavia, a PEC amplia essa concessão ao não fixar limites para o aumento do valor venal dos imóveis. No Senado, já tramita uma emenda para excluir esse trecho do texto.
Majoração de base de cálculo do IPTU é matéria legal por implicar aumento de tributo, assim, está submetida à existência de lei em sentido formal, de acordo com o princípio da legalidade, preconizado no artigo 150, I, da Constituição Federal (CF), e no art. 97, do Código Tributário Nacional (CTN). Imputar-se-ia uma discricionariedade ao Chefe do Poder Executivo, uma vez que os valores monetários que quantificam os critérios passariam a ser determinados por ele, mediante de decreto.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “o princípio constitucional da reserva legal é claro ao vedar a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Trata-se de prescrição fundamental do sistema tributário, que se coliga à própria ideia de democracia, aplicada aos tributos (“no taxation without representation”)”. De outro modo, o CTN, no § 2o do art. 97, já concede aos prefeitos a autorização para realizar a atualização monetária da base de cálculo do IPTU por meio de decreto municipal limitada ao índice inflacionário.
Desta forma, “afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária – e, entre eles, a base de cálculo – é matéria restrita à atuação do legislador. Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária”. Caso a PEC seja implantada da maneira como foi aprovada pela Câmara dos Deputados, o cálculo da base passaria a ser híbrido, com predominância de norma infralegal do prefeito.
A emenda sugerida aduz que o princípio da legalidade tributária é uma proteção de extrema importância para o contribuinte, sendo considerado imutável, pois possui status de cláusula pétrea (não pode ser alterada por PEC). Fica patente, então, que a atualização da base de cálculo do IPTU no que se refere à ampliação do valor venal da propriedade, visando aproximá-la do seu valor de mercado, é condicionada a uma lei de natureza formal. Caberá, portanto, ao Senado Federal, excluir do texto da PEC essa carta branca aos Prefeitos.
Karla Borges
A proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma Tributária prevê a extensão da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pelos Estados, para embarcações e aeronaves, além da tributação progressiva pelo impacto ambiental. As alíquotas mínimas do tributo continuarão sendo fixadas pelo Senado Federal, excluindo da incidência apenas aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; tratores e máquinas agrícolas.
Durante anos, várias leis estaduais, conforme a Constituição Federal, previam a cobrança do IPVA para veículos aquáticos e aéreos, todavia, a inciativa foi abortada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), há quase duas décadas. O órgão considerou incabível a exigência, afirmando que o imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, destinada a manter e custear as rodovias, não havendo fundamentação para abarcar veículos que não utilizassem estradas, por desfrutarem de infraestrutura própria. A Reforma Tributária veio corrigir essa interpretação, a fim de alcançar aqueles que detêm real poder aquisitivo.
O IPVA já estabelecia alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo. Incluíram no texto a progressividade em razão do valor, ou seja, quanto mais elevado o preço, maior será a alíquota. A celeuma dos estudiosos reside na progressividade do imposto de acordo com o impacto ambiental, uma vez que se sabe que carros elétricos são mais caros e poderiam ter alíquotas maiores pelo valor, mas ao mesmo tempo, são menos poluentes, e esses percentuais teriam que ser reduzidos. Carros antigos, embora sejam baratos, poluem muito. Como compatibilizar normas que se contrapõem e empregar a extrafiscalidade?
Ao adotar um IPVA ecológico, os Estados poderão fixar alíquotas progressivas com base nos danos causados ao meio ambiente, cobrando percentual menor aos menos poluentes e aumentando a carga dos grandes emissores. Esse estímulo à economia verde e a produtos sustentáveis conflita com o valor, pois veículos híbridos ou elétricos são mais caros, presumindo maior riqueza dos proprietários. Os mais velhos já são poluentes e pertencem aos que não podem suportar o peso do tributo. Caberá a lei complementar privilegiar os que não têm capacidade contributiva ou aqueles que menos poluem? O caminho será equalizar as duas regras, cobrando um imposto justo e pouco nocivo, pelo menos, ao meio ambiente.
Karla Borges
SEFAZ de Salvador impõe novas obrigações acessórias por decreto (ECD e DMA do ICMS estão entre elas)
Decreto Nº 37449 DE 18/09/2023
Dispõe sobre a regulamentação da entrega eletrônica de informações contidas nos arquivos enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e da Declaração mensal de Apuração do ICMS e sua Cédula Suplementar à Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 264 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributária, tendo como fundamento
principal a utilização pelos entes de dados fiscais e cadastrais compartilhados para reduzir criação de novas obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização, conforme disposto no art. 2º da referida Lei, até a plena efetividade da integração dos dados compartilhados a serem definidos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias;
CONSIDERANDO que o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED tornou eletrônico os livros e os documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos contribuintes,
e passou a tratar as atividades de recepção, armazenamento e validação dos livros e documentos fiscais mediante fluxo único de informações em ambiente computadorizado;
CONSIDERANDO que as restrições ao exame da escrituração estabelecidas no Capítulo IV da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, não se aplicam às
autoridades tributárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais, conforme disposto no art. 1.193 deste diploma legal;
CONSIDERANDO que o empresário e a sociedade empresarial são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua
atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, conforme estabelece o art. 1.194 do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO que os Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a
estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos, conforme preceitua o §5° do o art. 3° da Lei Complementar nº 63, 11 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, de acordo com o previsto no §2º do art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN;
CONSIDERANDO que a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, nos termos do art. 96 do CTN;
CONSIDERANDO que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, na forma do disposto no art. 115 do CTN,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas localizadas no Município ficam obrigadas a enviar a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica, as seguintes informações:
I – arquivos de Escrituração Fiscal Digital – EFD do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuições e da Escrituração Contábil Digital – ECD, enviados ao ambiente
nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos da legislação federal;
II – arquivos da Declaração Mensal de Apuração – DMA do ICMS, bem como sua Cédula Suplementar – CS, quando for o caso, enviados à Secretaria Estadual da Fazenda, nos termos
da legislação estadual.
Parágrafo único. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil – RFB e a Secretaria Estadual da Fazenda,
conforme disposto, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2° A exportação dos arquivos indicados no art. 1º deste Decreto será realizada mediante serviço disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br .
§ 1º Os prazos para envio dos arquivos à Secretaria Municipal de Fazenda são os seguintes:
I – Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração;
II – Escrituração Fiscal Digital – EFD Contribuições, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração;
III – Escrituração Contábil Digital – ECD, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal;
IV – Declaração Mensal de Apuração – DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda;
V – Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração – CS/DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda.
§ 2º O próprio sistema disponibilizado para transmissão dos dados realizará a validação dos arquivos e verificará o Certificado Digital do usuário, que deverá estar autorizado.
Art. 3º Após o envio dos dados, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar que o contribuinte retifique alguma informação divergente ou que realize a retransmissão de algum
documento fiscal.
Art. 4º O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto ou a inobservância dos prazos estabelecidos no art. 2º acarretarão a aplicação das penalidades
apropriadas, previstas na legislação tributária municipal.
Art. 5º Os arquivos digitais recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda serão utilizados, respeitado o sigilo fiscal constante no art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN, para
apurar o cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive apuração do Índice de Valor Adicionado-IVA.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 14 de setembro de 2023.
No plenário virtual, STF julgou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre atividade de franquia e serviços realizados por agências franqueadas dos correios.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC 116/03, que trata da franquia como fato gerador do ISS.
S. Exa. também votou pela inexistência de conflito direto com a CF dos itens 26 e 26.01, do mesmo rol, que trazem como fatos geradores do ISS serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Barroso foi seguido pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, o qual apresentou voto-vista.
Ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do relator para considerar que os itens 26 e 26.01 devem ser interpretados conforme a CF e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes.
Caso
A ADIn 4.784 foi proposta pela ANAFPOST – Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil. Ela pleiteiava a declaração de inconstitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03.
A associação sustentou que os dispositivos impugnados violariam o art. 5º, XXXVI da CF, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, além da natureza jurídica do contrato de franquia postal.
Conforme a ANAFPOST, os itens da lista anexa à LC seriam inconstitucionais, pois permitiriam a incidência do ISS sobre atividades de franquia postal, as quais, na realidade, seriam auxiliares, não equiparáveis à uma prestação de serviços.
ISS sobre o contrato de franquia postal
Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que o contrato de franquia é complexo, envolvendo diversas obrigações entre franqueador e franqueado. Para o ministro, o contrato não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas uma série de obrigações de dar e de fazer pelas partes contratantes, tratando-se de contrato “misto”.
Nesse sentido, a incidência do ISS sobre o contrato de franquia, conforme estabelecido no item 17.08 da lista anexa à LC, é um assunto já discutido pelo STF, no julgamento do RE 603.136(tema 300), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
116878
No julgamento, a incidência do ISS foi considerada constitucional, pois, na realidade atual, as trocas comerciais não se resumem a simples cessão de direitos, havendo efetiva prestação de serviços.
“O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar nem à mera obrigação de fazer.”
Assim, ministro Barroso propôs a seguinte tese:
“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”
Quanto aos itens 26 e 26.01 da lista de serviço, Barroso considerou que não se trata de hipótese de inconstitucionalidade, mas, no máximo, de inconstitucionalidade reflexa.
Segundo o ministro, a definição de atividades auxiliares e atribuição da sua competência estão em normas infraconstitucionais, quais sejam, art. 1º, §§1º e 2º da lei 11.668/08 e art. 2º, §§1º e 2º do decreto 6.639/08, de modo que eventual incompatibilidade se daria entre esses dispositivos, não perante a CF.
Veja o voto do ministro Barroso.
No mesmo sentido, ministro Dias Toffoli, ressaltou que o STF admite ampla interpretação a respeito do conceito de “serviços de qualquer natureza”, sobre os quais incide o ISS. Assim, os serviços prestados pelas agências de correios franqueadas demanda esforço humano, o qual pode estar associado a uma obrigação de dar ou a outros tipos de obrigações relacionadas ao serviço.
Toffoli propôs a seguinte tese:
“É constitucional a cobrança do ISS em face das agências de correios franqueadas, no que diz respeito às atividades relacionadas com a franquia postal por elas desenvolvidas”.
Confira o voto de Dias Toffoli.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu em parte do relator. S. Exa. entendeu que os itens 26 e 26.01 deveriam ser interpretados conforme a CF, de modo que o ISS só incidisse sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados como serviços postais, mas como atividades auxiliares a tais serviços.
Confira o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Tese
Ao final, o tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação – apenas com relação ao item 17.08 da lista anexa à LC 116/03 – e julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do item 17.08.
Restou fixada a seguinte tese:
“É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”
- Processo: ADIn 4.784
Fonte: Migalhas
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) cumpriu, na manhã desta quinta-feira (14), mandados de busca e apreensão em cartórios de Resende (RJ) por suspeita de falsificação de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Além dos cartórios 2º e 3º ofícios em Resende, as buscas também aconteceram no bairro Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), no 4º ofício, e na capital, no 17º ofício.
Segundo o MPRJ, o crime teria sido praticado por seis servidores públicos do município de Itatiaia (RJ), nos anos de 2018 e 2019. Eles são investigados por associação criminosa, estelionato, inserção de dados falsos em sistema de informações e falsidade documental.
A denúncia apontou que os suspeitos fizeram “um esquema dentro da Secretaria Municipal de Administração Tributária de Itatiaia para desviar dinheiro público e lesar contribuintes utilizando o sistema local de recolhimento de ITBI”.
“Os denunciados faziam os contribuintes da cidade acreditarem que o pagamento dos valores referentes ao ITBI poderia ser realizado em dinheiro, em espécie, ou cheque aos servidores municipais, que seriam os responsáveis pelo recolhimento do tributo”, informou o MPRJ.
Os investigados falsificavam também o comprovante de autenticidade da Caixa Econômica Federal nas guias de ITBI.
De acordo com o Ministério Público, foram identificados “pelo menos dez casos em que houve a transferência de propriedade de imóveis com guias de ITBI canceladas, tendo, mesmo assim, a efetiva conclusão da transferência da propriedade com a correspondente alteração registral junto ao Cartório de Imóveis”.
Foi determinado o arresto — penhora — no valor de R$ 690.962,99 nas contas dos denunciados e a suspensão da função pública, com prejuízo da remuneração
A operação contou também com o apoio de agentes da Coordenadoria de Segurança e Inteligência.
Procurada pelo g1, a prefeitura de Itatiaia informou que os funcionários investigados foram afastados e afirmou que está à disposição das autoridades para contribuir com as investigações. Leia a nota na íntegra:
“Sobre a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, envolvendo seis servidores públicos do Município de Itatiaia, acusados de fraude no Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em 2018 e 2019, a Prefeitura informa que os funcionários estão sendo afastados, conforme recomendação do Ministério Público.
Como vítima de possíveis crimes, a Prefeitura está inteiramente à disposição das autoridades para contribuir com as investigações e analisa as medidas judiciais cabíveis para que o dano ao erário público seja reparado.
A administração ressalta ainda que, de acordo com a denúncia do Ministério Público, as fraudes ocorreram em gestão anterior. A atual administração teve início em abril de 2022.
A Prefeitura informa ainda que os contribuintes que realizaram pagamentos referentes ao ITBI em dinheiro, em espécie, ou cheque aos servidores municipais, independente do período, devem procurar a Secretaria Municipal de Administração Tributária de Itatiaia para ter conhecimento de sua situação fiscal.”
Fonte: G1
Empreender é sinônimo de responsabilidade e administrar um negócio com eficiência requer conhecimentos em várias áreas. É essencial manter registros financeiros precisos e organizados, incluindo receitas, despesas, vendas e compras, bem como os dados tributários.
Uma das obrigações importantes é a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).Todavia, será que todas as empresas precisam enviá-la? Quais as regras? Optantes do Simples também tem essa obrigação?
O que é EFD-Reinf ?
Em primeiro lugar, vamos explicar essa declaração. A EFD-Reinf é uma obrigação acessória do sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
O seu objetivo é centralizar informações sobre retenções de impostos, contribuições previdenciárias e outras informações fiscais relacionadas a serviços prestados por pessoas jurídicas.
A EFD-Reinf é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que tenham relação com retenções e informações fiscais, tais como empresas que contratam serviços sujeitos à retenção de Contribuição Previdenciária (CPRB), empresas que prestam serviços por cessão de mão de obra, associações esportivas, entre outras situações especificadas na legislação.
Através da EFD-Reinf, transmite-se informações relacionadas a serviços tomados ou prestados, retenções de impostos e contribuições, pagamentos de serviços sujeitos à retenção, entre outros eventos.
Essas informações enviam-se digitalmente para a Receita Federal do Brasil, utilizando-se para fins de controle, fiscalização e cálculo de impostos.
Empresas do Simples precisam enviar?
Essa dúvida ocorre para muitos empreendedores. Será que estes são obrigados a entregar essa escrituração?
Pois a resposta é positiva! a obrigatoriedade vale para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e os Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda ou das contribuições, conforme o caso, ainda que em um único mês do ano-calendário 2022.
Além disso, vale também para as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores, tais como: a aluguel e arrendamento; lucros e dividendos distribuídos; e outros.
Mudanças na EFD-Reinf
A partir de 21 de setembro, a EFD-Reinf passa a apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados.
Assim a DIRF está dispensada, portanto, não é preciso apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte que está relacionada às ações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declaradas em 2025.
Vale ressaltar alguns dos principais eventos e informações que devem se informar na EFD-Reinf. Por exemplo: eventos de retenções na fonte: aqui devem se cobrar como retenções de Imposto de Renda (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos diversos.
Além disso, as retenções de Contribuição Previdenciária (CPP) deve-se informar. Da mesma forma que as informações sobre os serviços contratados pela empresa, como o CNPJ/CPF do prestador de serviços, valor dos serviços, retenções de impostos e contribuições, entre outros.
Outra grande mudança é com relação ao leiaute da série R-4000 que terá atualização para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
- R-4080 – Retenção no recebimento;
- R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
- R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
- R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.
Quem deve informar eventos R-4000 na EFD-Reinf?
Estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:
- A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês; e
- A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho.
Fonte: Jornal Contabil

