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Clientes terão que pagar IOF nas contas pagas através de cartão de crédito

A partir de setembro, os clientes Santander terão de pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as contas pagas no cartão de crédito, por meio do serviço ContaPaga. Segundo o banco, haverá a incidência de 0,0041% ao dia, limitado a 365 dias, e adicional de 0,38% sobre o valor da conta. As informações estão disponíveis nosite do Santander.

Questionado pelo Melhores Destinos, o banco confirmou que a medida entra em vigor no próximo mês e disse que está avisando os clientes sobre a alteração. Além do IOF, o serviço custa uma taxa de R$ 16 a cada documento, mas as contas de consumo em débito automático são isentas desta tarifa.

A notícia não é nada boa, especialmente considerando que em junho o Santander cortou pela metade os pontos do Superbônus para quem paga contas no cartão de crédito. Mas é preciso deixar claro que dessa vez a culpa não é do banco, já que o IOF, como qualquer imposto, é cobrado pelo governo.

No Banco do Brasil, que também oferece serviço de pagamento de contas no cartão com geração de pontos também há a incidência do tributo. O curioso é por que o IOF não era cobrado no Santander até agora e qual o motivo da mudança – provavelmente pressão do governo federal, que entende o pagamento de contas no cartão como uma espécie financiamento bancário dos boletos pagos.

Com a nova mudança, só mesmo colocando os custos e benefícios na ponta do lápis para saber se ainda vale a pena usar o serviço e em quais situações, mas o certo é que cada vez mais está difícil acumular milhas por meio dos cartões de crédito, seja em qual banco for.

(Fonte: site Melhores Destinos)

Prefeitura de Salvador consegue limpar nome e anuncia pagamento de dívidas

A Prefeitura de Salvador agora está com o “nome limpo” junto a órgãos federais. O anúncio foi feito hoje (22) pelo prefeito ACM Neto e pelo secretário municipal da Fazenda, Mauro Ricardo, em entrevista coletiva realizada no Palácio Thomé de Souza. Isso significa que a administração municipal alcançou a regularidade plena no Serviço Auxiliar de Informação para Transferência Voluntária (CAUC), uma espécie de SPC de órgãos e entidades federais. Em janeiro, quando assumiu a nova gestão, foram encontrados 173 registros de irregularidades junto aos mais diversos órgãos, como débitos em aberto, falta de pagamento de parcelas de financiamentos, falta de comprovação de prestação de contas de repasses federais, falta de demonstrativos de recolhimentos previdenciários, entre outros.

Essas pendências impediam a Prefeitura de captar novos recursos federais através de convênios ou concessão de crédito, influenciando diretamente os investimentos na cidade. Regularizar essa situação junto ao CAUC foi uma das prioridades estabelecidas pelo prefeito no início da gestão, facilitando a chegada de novos recursos. Foi feito um levantamento detalhado de todas as pendências e análise dos débitos, pagamento e/ou parcelamento dos débitos de gestões passadas reconhecidas pela atual administração, encaminhamento da documentação para prestação de contas de recursos repassados pela União e, por último, foi sanado o problema envolvendo a não aplicação do volume constitucional para a educação no último exercício, superado através de liminar.

Pagamento de dívidas – Na ocasião, também foi apresentado um programa para pagamento de dívidas vencidas e não quitadas de gestões anteriores. Credores com dívidas até R$ 50 mil receberão seus pagamentos ainda em 2013. Esse grupo representa cerca de 90% dos credores – dos 2.978, 2.671 têm dívidas de até R$ 50 mil. No caso de credores com dívidas superiores a R$ 50 mil, cada um receberá R$ 50 mil nesse ano e o saldo restante será pago em até sete anos, com parcelas anuais de até R$ 50 mil. Para receber o pagamento, o credor precisa aderir ao programa de parcelamento junto à Sefaz. O prefeito assinou ainda decreto que estabelece prioridade no pagamento de precatórios para quem aceitar desconto de 50%.

O prefeito lembrou que dos R$ 560 milhões que correspondem às dívidas de curto prazo, R$ 66 milhões foram pagos ao longo desses oito meses, isso graças ao projeto de ajuste fiscal do município que permitiu um contingenciamento no início da gestão. “Enquanto governos anunciam contingenciamento de suas contas, a Prefeitura de Salvador agora caminha pela via contrária e começa a descontingenciar. Já conseguimos descontingenciar metade do que foi previsto no começo do ano”, afirmou o prefeito. O secretário completou lembrando que não foram contingenciadas despesas com pessoal, saúde, educação e dívidas. “Ajuste fiscal pode ser feito sem elevar a carga tributária, pagando em dia compromissos assumidos nessa gestão”, acrescentou Mauro Ricardo.

Filantrópicas – Dívidas com filantrópicas ou entidades sem fins lucrativos que prestam serviço na área da saúde não farão parte desse sistema de pagamento. O prefeito explicou que a Prefeitura começou uma negociação específica para essas entidades. “Faremos um plano de pagamento específico para essas instituições. Estamos conseguindo recursos adicionais junto ao Ministério da Saúde ações voltados para o setor no município, o que vai permitir um planejamento mais vantajoso porque todas elas têm mais de R$ 50 mil a receber da Prefeitura. Com esse plano específico, essas instituições vão receber recursos com uma velocidade maior”, pontuou o prefeito.

(Fonte: site da Prefeitura de Salvador)

PGR entra com ação contra benefícios tributários concedidos à Fifa

A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona benefícios concedidos à Federação Internacional de Futebol (Fifa) e que estão previstos na Lei Geral da Copa. A ação também questiona os prêmios com verba pública para ex-jogadores da seleção brasileira que atuaram nas Copas de 58, 62 e 70.  A procuradoria pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo.

A lei aborda sobre as medidas tributárias referentes à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. De acordo com a PGR, o objetivo da lei é assegurar o cumprimento da “Garantia nº 4: Isenção Geral de Impostos” prestada à Fifa pelo Brasil, em 2007. 

Conforme a ação, a isenção é considerada um favor fiscal do qual a União poderá se valer para atingir certas finalidades estatais. Os incentivos, segundo a PGR, devem ter intuito de concretizar os objetivos fundamentais da República, ou seja, os benefícios devem ser revertidos em prol da sociedade em contraponto a privilégios individuais.

Na ADI foram apontadas a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15, parágrafo 3º da lei 13.350/2010, bem como os artigos 15 a 20 do parágrafo 3º, do Decreto 7.578/2011. A decisão, segundo a PGR, foi em virtude da violação aos princípios da igualdade, generalidade e razoabilidade.

Um dos artigos, o 7º, diz que fica concedida à Fifa isenção dos tributos fiscais como imposto sobre Renda Retido na Fonte (IRRF) e imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro. A isenção vale para atividades da própria Fifa e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos. 

Segundo a PGR, a lei fere o princípio da razoabilidade com a concessão de isenção de tributos a pessoas físicas e jurídicas com elevada capacidade contributiva. Assim como, a ação reforça que a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um “verdadeiro favorecimento ilegítimo que afronta os artigos 3º e 150, II, da Constituição da República”.

“Primeiramente, as garantias prestadas à Fifa pelo Brasil por ocasião da candidatura do país para sediar a Copa do Mundo Fifa 2014 não têm o condão de sobrepor-se à Constituição da República”, afirma a PGR, ressaltando que o legislador não pode favorecer um contribuinte em detrimento de outro, por violação ao princípio da igualdade. 

Conforme a ação, não é possível vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da Fifa e de seus relacionados. “A alegação de que a medida tem um interesse logístico na facilitação da organização da Copa do Mundo não é motivo constitucionalmente relevante para legitimar a isenção concedida”.

A inconstitucionalidade pelo prisma da ofensa ao princípio da isonomia também se revela sob o ângulo de discriminação irregular em desfavor de nacionais. E mais, só poderão ser beneficiados pela suspensão da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as pessoas jurídicas que forem indicadas pela Fifa ou subsidiária da Fifa no Brasil. “Não se vislumbra na hipótese correlação lógica para o benefício tributário, mas apenas a tentativa de aumentar os lucros da Fifa”, em afronta ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF) e da generalidade (art. 153, CF).

 (Fonte: Tribuna do Norte)

Prefeitura propõe zerar impostos para atrair empresas à zona leste

 

Gestão Haddad anuncia isenção de IPTU e redução de ISS para aproximar empregos de moradias

Em menos de uma década, é a quarta tentativa para a região; centro terá incentivos para mais habitações

EDUARDO GERAQUE
DE SÃO PAULO

O prefeito Fernando Haddad (PT) anunciou um novo plano de isenção de impostos para que as empresas se instalem e criem empregos em parte da zona leste de SP.

Ainda nesta semana, será enviado à Câmara um projeto para zerar a cobrança de ITBI (imposto sobre transferência imobiliária) e de IPTU, pelo prazo de 20 anos, para novas empresas de telemarketing, informática, treinamento educacional e hotelaria que forem para a região.

O ISS (sobre serviços) será de 2%, em vez de até 5%.

Em menos de uma década, trata-se da quarta tentativa de estimular, por meio de isenção fiscal, a criação de postos de trabalho na área.

A atração de empregos à zona leste era uma promessa de campanha de Haddad.

O anúncio foi feito na apresentação da minuta do novo Plano Diretor. O secretário de Finanças, Marcos Cruz, diz que as duas legislações convergem porque, na prática, visam aproximar os empregos das moradias, evitando grandes deslocamentos.

A gestão Haddad cita a previsão de criar até 100 mil empregos ao longo de uma década. As três leis anteriores fracassaram. “Tiveram um resultado nulo”, admitiu Cruz.

A primeira lei saiu em 2004, na gestão Marta Suplicy (PT). As outras duas foram atualizações feitas na gestão Gilberto Kassab (PSD).

As três iniciativas, somadas, conseguiram levar só cinco projetos ao extremo leste. Para a maioria dos casos, elas previam redução de impostos até pela metade. As isenções totais só valiam para alguns, de grande porte.

A gestão Haddad alega que os fracassos eram pela burocracia. “Agora, haverá segurança jurídica e uma transparência maior”, diz Cruz.

Marta Dora Grostein, professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP, diz que a nova medida não será suficiente se não for combinada com melhorias na infraestrutura –prometidas por Estado e prefeitura.

“É uma região que se expandiu a partir de empreendimentos ilegais”, diz ela, para quem essa falta de planejamento prejudicou a atração de empresas para a área.

MORAR NO CENTRO

O Plano Diretor anunciado ontem, que será enviado para a Câmara em um mês, tem uma missão diferente no centro: levar moradia para onde estão os empregos.

Segundo Haddad, para adensar mais a área central, os empreendedores terão uma série de instrumentos.

“Nós vamos permitir o retrofit total. Ou seja, será possível demolir um prédio e reconstrui-lo, desde que a volumetria seja a mesma.”

A legislação também vai incentivar moradias menores e edifícios sem garagem.

Colaborou PEDRO IVO TOMÉ

 

Prefeito adota novo discurso para obra do Arco do Futuro

Após anunciar a desistência de duas obras viárias paralelas à marginal Tietê e que faziam parte do Arco do Futuro, promessa de campanha de Fernando Haddad, a prefeitura mudou de discurso.

O petista disse ontem que um delas, conhecida como apoio norte (uma via de 17,5 km ligando a via Dutra ao bairro de Pirituba), será projetada com outra ótica.

“A ideia que havia antes, quatro pistas de rolamento para cada lado, não vai existir”, disse Haddad. Segundo ele, haverá no local um eixo de transporte público.

“Pode ser um corredor de ônibus moderno. Recebemos propostas, nas discussões do Plano Diretor, de fazer até ferrovia coberta, para que a área em cima fosse aproveitada.”

O apoio norte era uma via para a consolidação do Arco do Futuro –projeto que visa estimular o desenvolvimento urbano de algumas regiões.

 

Fonte: Folha de S.Paulo

Declaração Eletrônica de Bens de Viajante ( e-DBV)

Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013

DOU de 16.8.2013

Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 168 e 578 a 579, III, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º A declaração de bens de viajante em deslocamento internacional e o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada realizados com base na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) observarão as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 e, em especial, desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A E-DBV

Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal “bens a declarar”, nos termos do disposto no art. 6ºda Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, e apresentar sua e-DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados.

§ 1º A e-DBV estará disponível nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, no endereço eletrônico referido no caput, que poderá ser acessado pelo viajante em qualquer momento ou no terminal de autoatendimento disponibilizado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local de ingresso no País ou de saída dele.

§ 2º A obrigação de declarar a que se refere o caput também poderá ser cumprida mediante a utilização do formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o modelo estabelecido pela Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, até as seguintes datas:

I – 30 de novembro de 2013, para viajantes em transporte aéreo ou marítimo; e

II – 31 de março de 2014, para os viajantes nos demais modais de transporte.

§ 3º A e-DBV somente produzirá efeitos tributários a partir do seu registro pela fiscalização aduaneira, que deverá ser solicitado pelo viajante na data e local de sua chegada no País.

§ 4º A fiscalização aduaneira somente poderá registrar a e-DBV após a confirmação de identidade do viajante por meio de documento oficial de identidade.

§ 5º A e-DBV transmitida e não registrada pela fiscalização será excluída do sistema após a data de chegada informada pelo viajante.

§ 6º A e-DBV de menor de 16 (dezesseis) anos poderá ser transmitida e apresentada para registro em seu nome por um dos pais ou responsável.

§ 7º Na hipótese de viajante residente no País que tiver falecido no exterior, a e-DBV deverá ser apresentada para registro pelo herdeiro ou legatário, pelo administrador provisório ou inventariante do espólio, ou por seus representantes.

§ 8º A RFB disponibilizará consulta da situação fiscal dos bens constantes da e-DBV registrada por meio do seu sítio na internet.

§ 9º Caso seja solicitado pelo viajante, a fiscalização aduaneira providenciará comprovante impresso da e-DBV registrada.

Art. 3º A e-DBV, devidamente registrada, também servirá de base para o requerimento de concessão e para a formalização da extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária aplicado a:

I – bens na condição de bagagem acompanhada; e

II – embarcações utilizadas como meio de transporte próprio de não residentes.

§ 1º Para as admissões temporárias concedidas com base em e-DBV, não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.

§ 2º O viajante deverá informar e manter atualizadas na e-DBV as informações de sua viagem de retorno ao exterior.

§ 3º Na hipótese a que se refere o caput, caso seja solicitado pela fiscalização aduaneira, o viajante deverá apresentar à unidade da RFB os bens admitidos temporariamente, para extinção do regime aduaneiro especial.

CAPÍTULO II

DO DESPACHO DE BENS DECLARADOS EM E-DBV

Art. 4º Os bens declarados em e-DBV registrada serão submetidos a despacho aduaneiro para fins de verificação do cumprimento de requisitos dos órgãos anuentes do controle administrativo, do devido tratamento tributário e do cálculo do imposto devido quando houver.

§ 1º A e-DBV poderá ser selecionada para exame documental e/ou conferência física dos bens, em decorrência da análise, pelo sistema, das informações apresentadas, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização.

§ 2º Os bens constantes de e-DBV não selecionada para conferência serão desembaraçados automaticamente.

Art. 5º Verificadas as condições de regularidade quanto ao pagamento do imposto devido e quanto à anuência dos órgãos de controle administrativo, quando for o caso, os bens deverão ser liberados pela fiscalização mediante entrega antecipada ou desembaraçados.

§ 1º Os bens poderão ser objeto de entrega antecipada, mesmo sem a comprovação do pagamento do imposto devido, nas seguintes situações:

I – encerramento do expediente bancário e indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de pagamento;

II – inexistência de meios adequados no recinto aduaneiro para a guarda ou para oferecer os cuidados especiais exigidos para permitir a sua retenção; ou

III – outras situações excepcionais, devidamente justificadas, por decisão do chefe da fiscalização aduaneira.

§ 2º A entrega antecipada na hipótese do inciso I do § 1º não poderá ser realizada a viajante inadimplente em relação a caso anterior ou com situação de irregularidade fiscal perante a RFB.

§ 3º O comando de pagamento mediante operação de cartão de débito será aceito pela fiscalização aduaneira para fins de liberação dos bens ao viajante.

Art. 6º O desembaraço dos bens constantes da e-DBV poderá ser executado em data posterior à entrega antecipada dos bens pela fiscalização aduaneira.

Parágrafo único. Na hipótese de apuração de exigência fiscal constatada após a entrega dos bens, o desembaraço previsto no caput deverá ser realizado apenas após ciência pelo contribuinte do correspondente auto de infração.

CAPÍTULO III

DO PORTE DE VALORES

Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e-DBV.

Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação.

Art. 9º A e-DBV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 8º.

§ 1º A verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante.

§ 2º Para a verificação da exatidão da e-DBV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado, ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso nos termos do art. 10, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e

II – comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País.

§ 3º A verificação da exatidão das informações de valores prestadas na e-DBV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente.

§ 4º Verificada a exatidão das informações prestadas na e-DBV, a fiscalização aduaneira deverá atestá-las eletronicamente no sistema e-DBV.

Art. 10. As unidades da RFB deverão manter formulários impressos de Declaração de Porte de Valores, de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo V (versão em português), no Anexo VI (versão em espanhol), no Anexo VII (versão em inglês) e no Anexo VIII (versão em francês) da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, a serem utilizados exclusivamente nos casos de impossibilidade técnica de apresentação da e-DBV pelo viajante.

§ 1º No caso de utilização dos formulários a que se refere o caput, os dados constantes da declaração e o atestado de verificação deverão ser inseridos, pela fiscalização aduaneira, no sistema e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento das condições técnicas desse sistema.

§ 2º Os formulários a que se refere o caput deverão ser apresentados impressos em duas vias, com as seguintes destinações:

I – 1a via: unidade aduaneira de entrada ou saída; e

II – 2a via: viajante.

Art. 11. A inobservância das disposições contidas nos arts. 7º ao 9º acarretará, além das sanções penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e dos arts. 700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.059, DE 2010

Art. 12. Os arts. 6º, 8º, 9º, 11, 14, 15, 17, 19, 26, 27, 34, 41, 42, 44, 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …………………………………………………………………………

I – animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos;

II – produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;

III – medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;

………………………………………………………………………………………

V – bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;

………………………………………………………………………………………

VII – bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos do art. 5º, quando sua discriminação na e-DBV for obrigatória;

………………………………………………………………………………………

§ 6º Caso o viajante não concorde com a exigência fiscal, os bens poderão ser liberados mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, ou serão retidos para lavratura do auto de infração e correspondente contencioso administrativo.” (NR)

“Art. 8º …………………………………………………………………………

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 7º aos bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos requisitos estabelecidos no caput, observado o disposto no art. 44.

§ 2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de 6 (seis) meses de que trata o inciso I do caput será contado a partir da data de concessão do referido visto.” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada após a comprovação da chegada do viajante ao País mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.” (NR)

“Art. 11. ………………………………………………………………………..

§ 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem ou que superem o valor a que se refere o caput será efetuado com observância da legislação referente à exportação comum ou, no caso de viajante residente no País, à exportação temporária, conforme o caso.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 14. Os veículos conduzidos por viajante e os bens deste deverão ser integralmente franqueados à fiscalização aduaneira, para fins de verificação.

§ 1º Atendendo à solicitação da fiscalização aduaneira, o viajante deverá abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que transporta, sendo-lhe sempre permitido acompanhar a verificação.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 15. Havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante, a fiscalização aduaneira poderá exigir que este se coloque fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos.

………………………………………………………………………………………

§ 3º Na apuração dos fatos de que trata o caput, a fiscalização aduaneira realizará, preferencialmente, revista física indireta por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.” (NR)

“Art. 17. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Se o trecho internacional for a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob guarda da empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro até seu embarque ao exterior.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quando houver anuência do órgão regulador competente.” (NR)

“Art. 26. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

§ 2º Por ocasião da chegada do veículo, seu comandante deverá apresentar à fiscalização aduaneira:

………………………………………………………………………………………

§ 3º Se a fiscalização aduaneira não comparecer à base militar para efetuar os controles aplicáveis, no prazo de até uma hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada na forma estabelecida no § 1º, poderá ser efetuada a descarga dos bens, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos mencionados no § 2º.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 27. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A fiscalização aduaneira registrará a parcela do limite de isenção utilizada pelo viajante, ou o não uso de tal limite, no documento a que se refere o caput.” (NR)

“Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.” (NR)

“Art. 41. O Regime de Tributação Especial – RTE é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 42. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição dos bens a que se refere o caput, pela não apresentação ou inexatidão da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, a fiscalização aduaneira estabelecerá o valor dos bens, utilizando-se de catálogos, listas de preços, inclusive pesquisados eletronicamente, ou outros indicadores de valor.” (NR)

“Art. 44. ………………………………………………………………………..

§ 1º As pessoas físicas somente poderão importar mercadorias para uso próprio e utilização fora do comércio, nos termos do art. 8º, § 1º , IV da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, ou às pessoas físicas equiparadas a jurídica, nos termos do art. 150, § 2º, I do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 47. Aplica-se o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do art. 2º e no § 3º do art. 2º.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 13. Ficam revogados os arts. nº 20 a 24 e 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá:

I – disciplinar a operação do sistema e-DBV pela fiscalização aduaneira; e

II – dispor sobre procedimentos e orientações para os fins de aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 15. As disposições constantes do art. 5º também serão aplicadas aos despachos realizados com base em DBA.

Art. 16. A e-DBV estará sujeita à revisão aduaneira de que trata o art. 638 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de seu registro.

Art. 17. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Capital de giro não poderá ser penhorado

 

Novidade está incluída no projeto do novo Código de Processo Civil, que deve ser votado nesta semana pela Câmara dos Deputados

Capital de giro das empresas não deve ser penhorado e o bloqueio de recursos deve ser limitado ao faturamento. São novidades incluídas no projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), que deve ser votado nesta semana pela Câmara dos Deputados.
Promessa nesse sentido foi feita, na semana passada, pelo presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-AL), ao presidente da comissão especial da matéria, deputado Fábio Trad (PMDB-MS). A ideia é colocar a matéria em votação até o dia 22, mas vai depender da decisão dos líderes partidários. Em julho foi aprovado o relatório do deputado Paulo Teixeira (PT-S), com dispositivos que protegem empresas.
A proposta do relator cria normas restritivas para a penhora de dinheiro das companhias, impedindo o congelamento de recursos usados como capital de giro. O texto impede que a penhora (confisco de bens ou dinheiro em garantia do pagamento de uma dívida) seja feita em plantão judicial e estabelece limite de penhora para o faturamento, que será usada como último recurso.
“Criamos dispositivos que não desorganizem a empresa no caso de penhora”, diz o relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP).
Na avaliação dele, outro ponto que favorece os donos de empresas é relativo à desconsideração da personalidade jurídica, que permite que bens individuais dos sócios sejam confiscados para o pagamento de dívidas, se for comprovada fraude ou má-fé.
De acordo com o texto aprovado em comissão especial, o juiz terá de criar um incidente para decidir sobre a desconsideração, em que deverá ouvir as partes para que os empresários possam defender-se antes que os seus bens sejam atingidos para quitar dívidas. Pela legislação em vigor, a desconsideração é feita por ordem do juiz.
O ponto de maior controvérsia durante a votação foi a realização de audiência preliminar antes da análise de liminares de reintegração de posse de terras e imóveis invadidos. A bancada ruralista reagiu ao texto inicial do relator, que obrigava a audiência nas invasões com duração superior a um ano e facultava a realização da conciliação nos conflitos com menos de um ano.
O DEM e o PP apresentaram destaques para retirar esse artigo, mas os deputados conseguiram chegar a um acordo. A audiência de conciliação só será realizada nos impasses que durarem mais de um ano. A audiência vai ter a participação dos donos dos imóveis, de integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
O projeto do CPC foi elaborado em 2009 por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. O objetivo é dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis com redução de recursos, diminuição de formalidades e criação de ferramenta para tratar das ações repetitivas.
Esse ponto é tido como a maior inovação do novo CPC, pois permitirá que a mesma decisão seja aplicada a várias ações sobre o mesmo tema, a exemplo de ações sobre planos econômicos, direito previdenciário e que questionem os contratos com empresas de telefonia, água e esgoto, os chamados contratos de adesão.
Em relação a ações que questionem o pagamento de assinatura básica de telefonia, cada processo individual tem uma decisão autônoma em primeira instância. Essas sentenças podem até ser diferentes, mesmo com pedidos iguais. A pacificação de decisões ocorre na fase recursal.
“Esse instrumento vai dar celeridade a uma série de demandas iguais, como é o caso de ações contra planos de saúde e correção da poupança, fatos que levam milhões de ações ao Judiciário”, disse o relator do novo CPC.

 

Fonte: DCI – SP

Isenção Fiscal

A Constituição Federal delimita o campo de competência tributária dos entes políticos, atribuindo-lhes de forma específica poder para arrecadar tributos. Neste sistema compete aos municípios instituir impostos sobre a propriedade imobiliária urbana, sobre a transmissão de bens imóveis intervivos e sobre serviços de qualquer natureza, cabendo também a eles a faculdade de conceder exonerações desses mesmos tributos. Entretanto, de acordo com a Carta Magna qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei municipal que trate exclusivamente da matéria.

Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigação tributária, ensejando a incidência do tributo. Para a maioria dos doutrinadores, a isenção exclui da incidência tributária o fato imponível, não se tratando, portanto, de dispensa de lançamento e pagamento, mas do desaparecimento da hipótese antes prevista. O Código Tributário Nacional, todavia, inclui a isenção como hipótese de exclusão do crédito tributário, pressupondo a existência de uma prévia obrigação, posição adotada igualmente pelo Supremo Tribunal Federal. Se todos arcam com o pagamento de tributos e se todos os bens, serviços e rendas devem ser tributados, critérios rigorosos hão de ser estabelecidos para que os entes tributantes renunciem a parcela de sua receita, uma vez que existem limites legais que impõem obediência.

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita precisará estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Determina ainda que deverá ser respeitado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, além de demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e de que não afetará as metas de resultados fiscais. As perdas resultantes da concessão dos benefícios necessitam ser compensadas através de medidas que aumentem a receita e que deverão ser provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

As leis concessivas de isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais não podem ser aprovadas sem objetivos e critérios transparentes, devendo prevalecer sempre o interesse social. Cabe ao administrador público seguir rigorosamente as normas exonerativas, pois a concessão de isenções fora dos casos previstos em lei poderá levá-lo ao cometimento de infrações penais, inclusive responsabilizando-o civil e administrativamente.

Abrir mão de uma parcela da sua receita nesse momento é para os Municípios Brasileiros uma atitude que requer estudos técnicos sérios que viabilizem essa renúncia. O texto legal deve ser claro, uma vez que a interpretação da legislação tributária acerca da matéria deve ser literal como preceitua o artigo 111 do CTN. O papel do legislativo é fundamental ao questionar todos os detalhes de uma proposta de lei relativa à isenção fiscal, afinal aquele a quem é dado o poder de isentar poucos, tem também o poder de tributar muitos.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de hoje 19/08/13)

Delegacia cancela multa sobre crédito de ICMS

 Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

A delegacia de julgamento de Campinas (SP) – primeira instância administrativa – cancelou diversos autos de infração da empresa XT Internacional, que comercializa tecidos em Americana (SP). A companhia foi autuada por usar créditos de ICMS adquiridos em operações com fornecedores de Estados que concedem benefícios fiscais. Para a julgadora fiscal que analisou o caso, porém, caberia à fiscalização de São Paulo comprovar que as companhias que forneceram as mercadorias realmente utilizaram benefícios sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Segundo o advogado da XT Internacional, Paulo Roberto dos Santos Júnior, do Ferreira Pessoa Advogados Associados, as autuações discutidas no processo administrativo somam R$ 1,48 milhão. Para a fiscalização, grande parte desse valor corresponderia a créditos de ICMS que teriam sido usados indevidamente, entre setembro de 2010 e dezembro de 2011. Os créditos foram adquiridos pela compra de tecidos de companhias localizadas no Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina. As demais autuações são relacionadas a obrigações acessórias.

Ao analisar o caso, a delegacia de julgamento de Campinas entendeu que os autos de infração relacionados ao cancelamento de créditos deveriam ser anulados, pois a fiscalização de São Paulo não comprovou que os fornecedores efetivamente utilizaram os benefícios concedidos por seus Estados. “O Fisco pretendeu exigir do contribuinte prova que não está a seu alcance pois demandaria providências do contribuinte paulista no sentido de apresentar documentos de escrituração fiscal e apuração de ICMS a cargo de empresa fornecedora diversa, sediada em outro Estado”, afirmou a julgadora fiscal Edileia Andrade de Almeida Marcon na decisão.

Cada infração foi analisada separadamente pela delegacia de julgamento. O entendimento foi que nos casos de compras envolvendo o Espírito Santo, não houve comprovação de uso do benefício do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) por fornecedores em operações interestaduais.

Na decisão, Edileia afirma que não é possível saber se as empresas de Santa Catarina e Mato Grosso do Sul cumprem os requisitos para serem enquadradas em benefícios fiscais dos Estados ou se as mercadorias comercializadas por elas entrariam no rol de produtos beneficiados pelas normas estaduais.

Para o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata e Costa Advogados, a decisão é positiva. “Os Estados não podem partir da premissa de que todos os contribuintes de determinados setores ou Estados utilizam benefícios fiscais. Os benefícios, em regra, são opcionais”, diz.

Para tributaristas, caso o entendimento seja adotado pelos tribunais administrativos, poderia resultar na redução de autuações sobre o tema. “Esse tipo de autuação acontece o tempo todo. Tanto que São Paulo tem uma norma, o Comunicado CAT 36, que relaciona todos os Estados que concedem benefícios, e que os contribuintes terão créditos glosados caso o fiscal identifique essas operações”, diz o advogado Edmundo Medeiros, professor de direito tributário do Mackenzie.

O presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, José Paulo Neves, diz que a Fazenda já recorreu da decisão. Segundo ele, o Fisco não poderia comprovar o uso do benefício, pois não tem poder de fiscalização sobre contribuintes de outros Estados. “Se existe uma norma em um Estado concedendo benefício, a presunção é que o setor usa o beneficio. Caso contrário, cabe ao contribuinte fazer a prova”, afirma.

Apesar de não serem comuns, entendimentos similares ao da delegacia já foram proferidos tanto no administrativo como no Judiciário. Em 2012, o advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, defendeu uma farmacêutica que recorreu à Justiça após ter créditos relativos a uma operação, com uma companhia de Goiás, cancelados. O caso foi analisado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou que o processo voltasse à primeira instância, pois não foi comprovado que o fornecedor das mercadorias realmente utilizou os benefícios.

 

Fonte: Valor Econômico

Lei estadual determina restituição de ICMS

 

 Fabiana Barreto NunesAgências

Não cabe ao STJ analisar forma de restituição do imposto pago a maior porque o Estado de São Paulo já possui norma específica para compensações

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidida por Mauro Campbell Marques, decidiu que a forma como a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será executada é determinada por legislação estadual específica e não pode ser analisada pelo Superior.
Os ministros decidiram afastar a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional. Eles, no entanto, reconhecem que a restituição de imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo é inferior à presumida, é possível no caso de São Paulo.
A Fazenda Estadual tentava não pagar a restituição, e assim reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS.
Mesmo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinando que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador (saída de mercadoria que gera exigência do imposto), ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 13 de 1997, como São Paulo.
O convênio prevê que não caberá a restituição ou cobrança complementar de ICMS quando a operação ou prestação subsequente a cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da lei complementar 87 de 1996.
Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de forma imediata e automática.
Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição de ICMS pago a maior.
Humberto Martins ainda destacou que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida na decisão e questionada pela Fazenda de São Paulo, está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, de forma que sua análise também não compete ao STJ, sob pena de usurpação de competência do STF”.
De acordo com Tiago de Castro Pinto, especialista em ICMS do Estado de São Paulo e consultor da Moore Stephens – empresa de consultoria – o artigo supracitado está relacionado ” à vedações gerais em matérias tributárias, assim como a permissão para a instituição da substituição tributária.”
O parágrafo 7º da Constituição Federal prevê que a lei poderá atribuir ao contribuinte a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
De acordo Castro, “o STJ não quer se envolver no caso porque há no Estado de São Paulo legislação específica determinando a forma de restituição dos valores recolhidos a maior a título de ICMS, o artigo 66-B da lei estadual 6.374 de 1989. ”

 

Fonte: DCI – SP

Dilma indica o novo Procurador Geral da República

Publicado em 17/08/2013

A presidente Dilma Rousseff indicou, neste sábado (17), Rodrigo Janot para o cargo de procurador geral da República. Mais votado por seus pares na eleição da Associação Nacional dos Procuradores, Janot tem uma brilhante carreira no Ministério Público. Procurador da República desde 1984, Janot é mestre em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, com especialização em direito do consumidor e meio ambiente pela Escola Superior de Estudos Universitários de S. Anna, na Itália.

A presidente Dilma Rousseff considera que Janot reúne todos os requisitos para chefiar o Ministério Público com independência, transparência e apego à Constituição.

Fonte : Blog do Planalto, 17.08.2013, Postado por Márcia Vieira

 

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