A Lei Complementar 116/03 que dispõe acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal determina de forma clara no seu artigo quinto que o contribuinte do imposto é o prestador de serviço. Entretanto, logo em seguida, reza que, mediante lei, os entes poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo.
Daí nasce para a legislação municipal da cidade do Salvador a figura da substituição tributária, quando o artigo 99 da Lei 7186/06 determina que devem proceder à retenção e o recolhimento do ISS, em relação aos serviços tomados, os responsáveis, qualificados como substitutos tributários. Elenca, portanto, uma série de pessoas jurídicas que devem estar submetidas a esse regime como os órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos, propaganda e publicidade, condomínios, construção civil, companhias de seguro, shoppings, operadoras de cartão de crédito, hospitais, além de todos aqueles beneficiados por imunidade tributária.
O substituto tributário é obrigado a exigir do seu prestador de serviços a nota fiscal e entregar o respectivo recibo de retenção na fonte, devendo recolher o valor do imposto conforme disposto na legislação. O que se observa na prática é a falta de conhecimento por parte das empresas prestadoras de serviços da necessidade de recolher, além do ISS pelos serviços prestados por ela, o ISS de serviço tomado de terceiro, quando previsto em lei a sua qualidade de responsável tributário, promovendo a retenção do imposto e realizando o devido recolhimento. A alíquota aplicada será informada pelo prestador para efeito do cálculo e a penalidade prevista é alta, de forma a inibir que ocorra a retenção sem o devido pagamento.
As entidades e os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, ainda que prestem serviços públicos abrangidos pela imunidade são também sujeitos passivos da obrigação tributária na qualidade de substitutos tributários, não impedindo a cobrança do ISS por parte dos entes municipais. Não há qualquer ofensa à Constituição Federal, uma vez que a imunidade tributária prevista no art.150, VI, a, não alcança os serviços prestados por terceiros, por não serem contemplados pela regra imunizante.
Cabe, portanto, ao substituto, observar algumas características imprescindíveis na relação com o substituído, a fim de que a retenção e o recolhimento do ISS sejam realizados de acordo com a legislação municipal. A regra básica é observar qual a natureza do serviço que está sendo prestado e identificá-lo na lista de serviço anexa à lei, a fim de apurar se o imposto é devido no estabelecimento do prestador ou no local da prestação de serviços. Tal constatação determinará para qual municipalidade o substituto tributário irá recolher o ISS. Verifica-se, também, se o prestador está em condições de regularidade com o fisco e se as informações prestadas em relação à alíquota estão corretas.
Nos casos, por exemplo, de construção civil que a base de cálculo do imposto pode ser deduzida dos materiais utilizados na obra, na maioria das vezes o tomador de serviço não tem como apurar se o cálculo apresentado está correto, promovendo a retenção de acordo com as informações prestadas pela empresa construtora. Observada pelo fisco qualquer insuficiência no recolhimento do ISS por equívocos provocados pelo prestador, a fiscalização apurará a diferença e a cobrará do substituído, uma vez que responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador de serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou a retenção com insuficiência.
Contribuintes abrangidos pelo Simples Nacional devem informar ao tomador do serviço a alíquota que deve ser aplicada. Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto quando o prestador de serviços for profissional autônomo inscrito, tratar-se de sociedade de profissionais, gozar de isenção ou imunidade, efetuar o recolhimento por estimativa ou for microempreendedor individual.
A abrangência cada vez maior de novos segmentos na substituição tributária é uma forte tendência das administrações fazendárias de todo país. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à constitucionalidade do regime, e conforme ressaltou o Ministro Ilmar Galvão, o instituto visa assegurar racionalidade, eficácia e simplicidade na arrecadação e fiscalização dos tributos a ele sujeitos, o que restaria prejudicado caso o texto constitucional impedisse a cobrança da dívida fiscal do substituto tributário. Graças a ele, o tributo em vez de ser exigido de milhares, é recolhido por um só contribuinte, possibilitando uma fiscalização mais eficiente, capaz de evitar a sonegação.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de hoje 28/10/13)
A Constituição Federal Brasileira atribuiu aos entes federados uma grande quantidade de deveres, a saber: saúde, educação, segurança, habitação, saneamento básico etc. Tais atribuições acarretam aos poderes públicos uma elevada despesa, o que impõe ao estado a necessidade de receitas para custear tais operações.
Essas receitas são oriundas da exploração de bens pertencentes ao próprio poder público (receitas originárias), mas também da exploração de bens de terceiros (receitas derivadas), notadamente aquelas oriundas dos tributos. Tudo em nome do interesse público.
O problema é que a acepção “em nome do interesse público” é perigosa, haja vista que tal expressão poderá levar o estado a exigir cada vez mais tributos dos cidadãos e, assim, estes sofrerem uma expropriação dos seus bens, como ocorria nos século XVIII, sendo que, naquele tempo, o interesse público poderia ser traduzido na expressão “em nome do rei”!!!
Para evitar tais atos, foram criados limites ao poder de tributar que, no caso do Brasil, está presente no texto constitucional, notadamente no seu artigo 150. Ou seja, de um lado a Carta Magna autoriza ao ente público exigir o tributo. Por outro lado, no entanto, estabelece limites ao estado no que tange à referida tributação.
A Bahia, usando o poder conferido pela Constituição Federal, instituiu a “taxa de incêndio”, que deve ser paga pelo cidadão- contribuinte de acordo com o seu consumo residencial ou comercial de energia elétrica, à razão de R$ 0,50 e R$ 0,90, respectivamente, para cada 100 kWh.
Ocorre que o próprio governo informa, de acordo com o Plano Estadual de Segurança Pública 2012-2015, que “dados coletados sobre as condições estruturais do Corpo de Bombeiros baiano apontam sérias deficiências de equipamentos, pessoal e recursos financeiros destinados a projetos para sua modernização, um exemplo disso é a inexistência, no estado, de uma escada mecânica com altura suficiente para atender às recentes construções de prédios na capital, e do número insuficiente de bombeiros em todo estado.
O estado também não dispõe de um código de combate a incêndio, instrumento jurídico necessário à garantia de níveis adequados de segurança nas edificações e instalações.”
O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia (Ibape) informa que, por falta do código, os donos ou gestores de empreendimentos continuam desobrigados a submeter os seus projetos ao Corpo de Bombeiros para avaliação.
Ora, se o próprio estado revela que tem sérias deficiências de equipamentos, pessoal, recursos financeiros e não há uma simples escada mecânica com altura suficiente para atender às recentes construções de prédios, além de um número deficitário de bombeiros, e até mesmo ausência de um código regulador, como justificar o pagamento de um tributo cujo objetivo é a manutenção de um serviço que não existe de forma plena?
O que se percebe, na verdade, é que o estado pretende utilizar as receitas oriundas dessa taxa para tornar efetivo os serviços de competência do Corpo de Bombeiros.
A ideia é interessante, mas, no entanto, a Constituição e a jurisprudência nacional vedam tal conduta por um motivo simples: não se pode exigir uma taxa ao contribuinte quando o poder público não pode realizar o referido serviço, como ocorre no presente caso.
Outrossim, a lei baiana agride o artigo 145, parágrafo 2º da Constituição Federal, que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.
A base de cálculo da taxa de incêndio baiana é a mesma do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre energia elétrica, ou seja, o valor da energia consumida.
Na linha propositiva, ousamos, portanto, sugerir que o estado, antes de cobrar a taxa, equipe o Corpo de Bombeiros com recursos oriundos dos impostos e, após tal ato, cobre a referida taxa, sem esquecer de alterar a lei no que concerne à base de cálculo, evitando, assim, a judicialização da matéria.
Helcônio Almeida, consultor jurídico tributário e Professor de Direito Tributário da UFBA
Robson Sant’anna, advogado tributarista e Professor de Direito Tributário da Faculdade Ruy Barbosa
(Fonte: Artigo publicado no Jornal A Tarde de 25/10/2013)
O projeto de lei do Executivo que concede benefícios fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativos às obras, instalações e operação do Metrô de Salvador, pelo período de 10 anos, foi aprovado pela Câmara Municipal em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (23). A matéria recebeu 39 votos a favor e três contras.
A isenção do ISS aos serviços vinculados às obras e instalações necessárias à implantação do Metrô de Salvador, assim como a redução da alíquota do imposto incidente sobre o serviço de transporte metroviário, de 5% para 2%, segundo justifica o prefeito ACM Neto na mensagem encaminhada ao Legislativo, possibilitará a redução dos custos de implantação, com reflexos positivos na tarifa a ser cobrada dos usuários finais.
O painel da Casa Legislativa registrava a presença dos 43 vereadores no momento da votação. O presidente da Casa, Paulo Câmara (PSDB), presidiu a sessão e, por isso não votou. Votaram contra o projeto os vereadores Hilton Coelho (PSOL), Ana Rita Tavares (Pros) e Soldado Prisco (PSDB).
Duas emendas, que foram subscritas pelo vereador Carlos Muniz (PTN), foram aprovadas junto com o projeto, de nº 354/13. A primeira, do vereador Claudio Tinoco (DEM), obriga a concessionária a devolver os valores correspondentes à isenção caso as obras e instalações não sejam concluídas no prazo estabelecido no contrato. Já a segunda, de autoria do vereador Edvaldo Brito (PTB), tem o objetivo garantir que, a cada reajuste tarifário, seja obrigatório levar em conta no cálculo do valor da passagem a isenção e a redução da alíquota do tributo.
Aprovação de empréstimo para o BRT
Na sessão, também foi aprovado com apenas um voto contrário do vereador Hilton Coelho (PSOL) o projeto de lei nº 779/2013. O projeto autoriza o Executivo a contratar empréstimo à Caixa Econômica Federal no valor de até R$ 550 milhões para a realização de investimentos na área de saneamento, mobilidade e infraestrutura urbana, componentes do Programa Corredores de Transporte Coletivo Integrado de Salvador e diz respeito ao BRT Lapa-LIP, segundo a secretaria de comunicação da Câmara Municipal da Câmara.
(redacao@portalibahia.com.br)
O governo aumentou o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de bebidas alcoólicas, inclusive cerveja, chopp e aguardente. O consumidor baiano deverá pagar mais caro por esses produtos a partir do final de janeiro de 2014. O ICMS que era de 17% passará a ser de 25% mais 2% para o Fundo de Combate a Pobreza.
O reajuste é decorrente da alteração da Lei nº 7.14/96, que trata do ICMS, que passou a valer com a aprovação de projeto-de-lei, nesta terça-feira, 22, pelos deputados estaduais na Assembleia Legislativa. A oposição votou contra. O texto do projeto aprovado foi analisado para A TARDE pelo consultor tributário Helconio Almeida, professor de direito tributário da UFBA.
O texto não é claro e durante a sessão nada se discutiu sobre reajuste de ICMS para bebidas alcoólicas. A oposição, inclusive, votou contra a matéria, por desconhecer em detalhes o teor do relatório feito pelo deputado Luis Augusto (PP), que leu o texto antes da votação. “Não vamos aprovar porque não sabemos do que se trata”, disse o deputado Gaban (DEM).
Helconio Almeida avisa que a carga tributária pode ser ainda maior para bebidas alcoólicas. “Como o imposto é cobrado por dentro, isto deve representar uma carga tributária de quase 37%”.
Ele lembra que, como se trata de majoração de tributo, o aumento só poderá ser exigido após 90 dias da publicação da lei. “Se a Constituição for respeitada apenas em finais de janeiro este aumento chegará ao bolso do consumidor”, afirma ele.
Alimentos – As alterações da lei do ICMS afetam o setor de alimentos também. Contudo, nesse segundo caso, o governo fechou o cerco às empresas de outros Estados com filial na Bahia, que deixam de pagar o ICMS aqui, prejudicando o agricultor e criador de carne e frango no mercado interno. Os setores locais que mais sofrem são os de alimentos e do setor primário, que já chegam à Bahia supostamente com ICMS embutido.
Hoje, quando uma mercadoria como carne de boi de um grande produtor nacional, por exemplo, chega ao Estado, ele paga a diferença da taxa do tributo em relação ao seu estado de origem, explica o deputado Luiz Augusto (PP), relator do projeto-de-lei.
Contudo, diz ele, a empresa não paga o ICMS porque já recolheu supostamente em seu estado de origem. “Ocorre que muitas vezes a empresa é isenta e não paga nem lá, nem aqui e nem para exportar, já que a exportação é isenta de imposto”.
O fenômeno causa desequilíbrio no mercado interno, prejudicando o produtor local, afirma ele. “O que sobra da exportação de carne, por exemplo, o produtor vende aos supermercados locais com preços abaixo do mercado do produtor local”.
(Fonte: Jornal A Tarde – Jornalista Regina Bochicchio)
Desde que foi sancionada a Lei 8421/13 em 15/07/13, quando foram modificadas diversas normas do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, a Secretaria Municipal da Fazenda não conseguiu compatibilizar o sistema de administração tributária com as novas regras estabelecidas, principalmente referentes à lavratura de autos de infração, impossibilitando o auditor fiscal ao constatar uma infração cometida promover o lançamento do auto a ela correspondente. A dificuldade reside no texto legal aprovado, reproduzido da legislação paulistana, quando de maneira confusa alterou a forma de disposição das penalidades previstas por descumprimento de obrigações acessórias.
A Lei de Salvador contempla notificação fiscal de lançamento (NFL) e auto de infração (AI) como dois instrumentos distintos. A NFL é utilizada quando se constata insuficiência ou falta de pagamento de um tributo, já o AI se destina a multa por descumprimento de uma obrigação de fazer ou deixar de fazer algo previsto em lei. Não é possível lavrar num mesmo documento as duas infrações cometidas, desta forma, caberiam também penalidades separadas para imputá-las nos casos de constatações de descumprimento legal.
A administração tributária levou quase 40 dias para liberar o sistema de notificação fiscal de lançamento, entretanto até o presente momento, os autos de infração estão suspensos por tempo indeterminado. Os técnicos encontram dificuldades para elaboração do sistema diante da falta de correlação entre a matéria jurídica de Salvador e a regra nova copiada da cidade de São Paulo, que permite conjugar num mesmo instrumento as duas infrações. A alternativa utilizada pelo gestor para ganhar tempo foi incluir na Lei 8474/13 publicada em 02/10/13 que as alterações e os acréscimos nas penalidades aplicáveis ao contribuinte pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 112 da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, só produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Embora se esteja sob a égide da legislação anterior, a inexistência de instrumentos capazes de promover o correto lançamento de ofício de penalidades pecuniárias previstas em lei tem causado significativos prejuízos ao erário por conta do decurso do prazo decadencial. A ausência de ajustes à realidade soteropolitana foi tão gritante, que os artigos 112-C e 112-D reduzem em 50 e 25% respectivamente o valor das multas se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, dentro do prazo para apresentação de defesa ou no curso da impugnação. Entretanto, o texto deveria se referir a notificação fiscal de lançamento por se tratar de redução de multa de infração, uma vez que o auto já é a própria multa, não havendo o que ser reduzido. Como o fisco deverá agir a partir do próximo exercício em relação a tais dispositivos? Será o contribuinte prejudicado no seu direito de abatimento por um erro técnico de novo?
A omissão de dados na declaração apresentada estava prevista no art. 112, inciso VI, alínea “b” e desaparece na nova lei, havendo uma disposição estranha no inciso V, alíneas a, b e c que correspondem a um percentual de multa sobre o valor do imposto a ser recolhido com imposição de valor fixo mínimo para inexatidão de dados. Ou seja, apurada uma diferença de R$ 1.000,00 no recolhimento do ISS, correspondendo a dez declarações com informações incompletas, o contribuinte pagaria 60% de 1.000,00 que totalizaria 600 reais, todavia, a imposição mínima equivale a R$ 270,00 por declaração (10), passando o autuado a arcar com uma multa de R$ 2.700,00. Fatos como esses dificultam ao contribuinte num momento de apresentar uma impugnação constatar qual a real penalidade, ferindo frontalmente os princípios da segurança jurídica, da transparência e clareza, além do efeito confiscatório, vedado explicitamente pela Constituição Federal.
Age do mesmo modo ao agregar no inciso II, alínea “a” multa equivalente a 60% do valor do imposto, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 aos que deixarem de emitir nota fiscal eletrônica ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos. Ora, quando o cidadão deixava de emitir notas fiscais era penalizado por descumprimento de obrigação acessória através de um valor fixo, o levantamento do imposto que deixasse de recolher em relação aos serviços prestados tinha o seu crédito constituído através de notificação fiscal de lançamento, instrumento hábil para inscrição em Dívida Ativa e posterior execução.
Verifica-se, portanto, que mais uma vez o segmento de serviços da capital baiana está apreensivo, em virtude das novas técnicas que vem sendo utilizadas pela Prefeitura de Salvador. Nenhuma justificativa plausível é dada e nenhum ajuste é feito. As novidades chegam em ondas volumosas. Experiências exitosas devem ser sim incorporadas à administração tributária para melhorar o sistema de arrecadação, contudo, se o tempo era exíguo, que não se fizesse de imediato e que um estudo técnico fosse realizado para ser implementado apenas em 2015. Jamais importar da capital paulista algo que não se pode adequar à realidade soteropolitana, afinal “a cópia é inimiga da perfeição”.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 21/10/2013)
O MPF ingressou na semana passada com seis ações em que pede que a FIFA devolva aos cofres públicos a quantia de 216 milhões de reais gastos pelas cidades-sede com as estruturas temporárias montadas para a Copa das Confederações, as quais foram custeadas pelos governos locais. As ações foram ajuizadas em cada cidade que sediou o evento. Há outro processo iniciado em setembro, visando impedir que a União, Estados e Municípios arquem com os mesmos custos para a Copa do Mundo e que a própria FIFA arque com 160 milhões relativos a transmissão dos jogos. A principal indagação é que legado a FIFA deixará para o Brasil?
(Fonte: BAND – Marcondes Brito)
| Parlamentares trabalham com a ideia de aumentar de um para dois o número de empregados que possam ser contratados por Microempreendedor Individual, figura jurídica com baixíssima carga tributária que abriga quem fatura até R$ 60 mil por ano. A proposta será levada ao relator da revisão da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, deputado Cláudio Puty (PT-PA).
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| Fonte: DCI – SP |

Em julgamento na tarde desta quinta-feira (17), o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) considerou improcedente a denúncia de um empresário contra o prefeito ACM Neto (DEM) e o secretário municipal de Gestão, Alexandre Paupério. A acusação partiu do dono da Rijota Comércio de Equipamentos Ltda., que considerou irregular a licitação da pasta para compra de lona plástica. A avaliação do relator do processo, o conselheiro Paolo Marconi, foi de que a “denúncia não fez qualquer referência a ilegalidades ou irregularidades que teriam sido praticadas na realização de despesas decorrentes de contrato ou outro instrumento congênere, mas somente a apreciação de possíveis irregularidades existentes na elaboração de edital e de julgamento de habilitação de concorrentes”. A denúncia tinha como base uma suposta irregularidade na demonstração do balanço financeiro das concorrentes, que teria de ser, no mínimo, de 10% do valor de cada lote do pregão que eram: Lote 1 – R$ 761 mil; Lote 2 – R$ 273 mil; e Lote 3 – R$ 809 mil. O dono da Rijota afirmou que foi vencedor dos três lotes por ter oferecido o menor preço, mas que teria sido “ilegalmente declarado inabilitado em dois lotes, sob argumento de que não teria comprovado o patrimônio líquido mínimo exigido”. No entendimento da assessoria jurídica do tribunal, a prefeitura não cometeu qualquer irregularidade em pedir a comprovação dos 10%.
(Fonte: Bahia Notícias, por Sandro Freitas)
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (16), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 96/2012, que modifica o Código Civil (Lei 10.406/2002) para aperfeiçoar a legislação da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Ele também passa a permitir a criação da sociedade limitada unipessoal (SLU). A matéria recebeu decisão terminativa na comissão.
O texto retira a exigência de capital mínimo para a formação da empresa individual – que pela lei em vigor é de pelo menos 100 salários mínimos – e a obrigatoriedade de integralização de todo o capital no momento da constituição da empresa.
Durante a discussão, o autor da proposta, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), justificou a eliminação da exigência do capital, que em sua opinião é um “faz de conta em vigor no país”. Segundo disse, hoje, se alguém quiser iniciar um empreendimento individual precisa colocar numa conta bancária mais de R$ 60 mil, e esse capital deixa de existir dois ou três dias depois de sua criação, já que o cidadão precisa investir em sua empresa.
– Deixemos que ele comece sua atividade com o equipamento e o crédito que tenha, para depois crescer com seu trabalho – afirmou.
O relator, senador Gim (PTB-DF), lembrou que a obrigatoriedade de integralização – que o texto elimina – leva à existência de empresas com sócios-laranja, já que para as sociedades limitadas não há exigência de capital mínimo.
O texto modifica a lei vigente e, na Eireli, restringe à pessoa natural a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada. A legislação em vigor é ambígua, dando brechas para que a pessoa jurídica também possa fazê-lo. Também passa a permitir à pessoa natural constituir mais de uma Eireli.
SLU
Outra forma de pessoa jurídica passa a ser reconhecida com a aprovação do texto: as sociedades limitadas unipessoais, para permitir a limitação da responsabilidade do empresário.
Uma das principais diferenças entre a Eireli e uma sociedade limitada unipessoal é a forma societária: é permitido que uma única pessoa jurídica seja titular de uma SLU, mas somente uma pessoa natural pode ser titular de uma empresa individual. O capital da SLU, entretanto, pode ser dividido entre dois sócios ou mais.
“A sociedade limitada unipessoal atende tanto ao interesse da pessoa natural quanto ao da pessoa jurídica. No primeiro caso, serve de instrumento de organização da separação e de limitação patrimonial de pequenos negócios; no segundo, é forma de organização administrativa de grupos societários”, justificou o autor.
O relator acolheu emendas do senador José Agripino (DEM-RN) que incluem no texto as sociedades simples (quando os sócios exercem a suas profissões, ou seja, a prestação de serviço tem natureza estritamente pessoal), e não somente as empresárias (quando há o exercício, de forma profissional, de atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços).
José Pimentel (PT-CE) comemorou a aprovação da proposta que, segundo ele, auxiliará o governo no esforço para formalizar 11 milhões de empreendedores no Brasil. Conforme afirmou, com a aprovação da proposta, também será possível separar o patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio da pessoa física, o que traz mais segurança.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

