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TCM aprecia hoje denúncia sobre irregularidade na nova gestão de Salvador

Publicado no Jornal A Tarde de hoje

Estreia indigesta

ACM Neto vai estrear hoje, como prefeito, nas garras do TCM. Está na pauta a apreciação de uma denúncia feita pelo empresário Ronaldo Coelho Lamarão contra o pregão de uma compra de lonas plásticas, em junho.  Ronaldo Lamarão é dono da Rijota Comércio de Equipamentos, empresa carioca. Sobrou no pregão e encaminhou a denúncia contra Neto
e o secretário Alexandre Paupério (Gestão) em 15 de julho (41 dias após o pregão) ao TCE, que, por sua vez, a remeteu para o TCM.
O relator é o conselheiro Paolo Marconi.

( Levi Vasconcelos – Coluna Tempo Presente)

Operação da Receita fará imagens de imóveis

A  ideia é encontrar casas de luxo cujos donos não tenham renda declarada compatível com o valor do imóvel

A Receita Federal irá deflagrar, na próxima sexta-feira, a operação Telhado de Vidro, através da qual serão identificados imóveis de luxo, na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), cujos proprietários não tenham rendimentos declarados compatíveis com o gasto realizado na compra ou construção das residências.

Imóveis localizados em municípios como Caucaia, Eusébio e Aquiraz serão fotografados pelo órgão federal no próximo fim de semana Foto: Cid Barbosa

Para viabilizar a iniciativa, a Receita utilizará um helicóptero para sobrevoar a RMF entre sexta-feira e domingo. Com a ação, o órgão também espera ampliar a regularização da contribuição previdenciária incidente sobre os imóveis e coletar mais dados para a fiscalização de incorporadoras imobiliárias. Após a captura das imagens, o material será comparado com dados coletados pela Receita Federal com as prefeituras municipais e cartórios de registro imobiliário, além de fotos de satélite já colhidas.

Regularização

De acordo com o assessor da assessor da Superintendência da Receita Federal no Ceará, Osvaldo Carvalho, o órgão pretende, com a divulgação da operação, incentivar pessoas que ainda têm pendências com a Receita a regularizar sua situação.

Quando o processo é feito de modo espontâneo, sem que o contribuinte seja flagrado pela fiscalização, explica, a multa a ser paga é menor. “Depois da fiscalização, a multa fica muito mais pesada”, frisa.

Conforme o assessor, a Receita já identificou, a partir de dados coletados em cartórios, casos de cearenses cuja renda declarada não condiz com o imóvel em seu nome. “Aí, a pessoa tem que esclarecer, se aquilo foi, por exemplo, uma doação”.

Serão sobrevoados, durante a operação, cidades como Caucaia, Eusébio e Aquiraz. A Receita também espera, ao divulgar a iniciativa, tranquilizar a população, uma vez que o helicóptero voará em alturas e velocidades relativamente baixas. O órgão ressalta que a ação do próximo fim de semana se trata apenas de coleta de imagens.

Esclarecimentos

De acordo com Osvaldo, após as ações de fiscalização, os contribuintes com informações pendentes ou não condizentes com a realidade encontrada pela Receita serão intimados a prestar esclarecimento.

Na sexta-feira, quando terá início de fato a operação, o superintendente da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal, Moacyr Mondardo Júnior, e o delegado da Receita em Fortaleza, João Batista Barros da Silva Filho, concederão entrevista coletiva no auditório do terminal de cargas do Aeroporto Pinto Martins, para detalhar as expectativas e outras informações relacionadas à operação.

(Fonte: Diário do Nordeste)

Auditores da Receita buscam apoio no Congresso

MARTHA BECK (EMAIL)

Publicado:14/10/13 – 22h29

BRASÍLIA – O Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal (Sindifisco Nacional) pretende buscar apoio no Congresso para a realização de uma audiência pública que discuta a ingerência externa no trabalho do órgão. O desconforto dos auditores com a interferência de outras áreas do governo na Receita ficou claro na semana passada, quando Caio Cândido deixou o comando da Subsecretaria de Fiscalização alegando estar incomodado com a tomada de decisões baseadas em critérios mais políticos do que técnicos.

– A saída do Caio trouxe à tona um antigo descontentamento dos auditores com a perda de autonomia da Receita para definir os rumos da política tributária. Não podemos deixar o assunto de lado. É preciso debater o comando dessa política – afirmou o presidente do Sindifisco, Pedro Delarue, que também já enviou uma carta ao secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, pedindo explicações sobre a reclamação do ex-subsecretário.

Uma das decisões que desagradaram a Cândido e ao restante do corpo técnico da Receita foi o sinal verde do ministro da Fazenda, Guido Mantega, para a aprovação, no Congresso, da reabertura do Refis da Crise e de dois novos programas de parcelamento de dívidas tributárias para beneficiar bancos, seguradoras e multinacionais. Embora o Fisco entenda que parcelamentos são ruins, pois estimulam a inadimplência e a sonegação, a equipe econômica preferiu engordar o caixa do Tesouro.

Outro fator que tem provocado desentendimentos entre o Fisco e a cúpula da equipe econômica são as multas elevadas aplicadas a grandes empresas pela área de fiscalização. Uma, de R$ 18,7 bilhões, foi aplicada ao Itaú pelo fato de a Receita discordar da forma societária usada para consolidar as operações entre a instituição e o Unibanco no processo de fusão.

As queixas do Fisco são vistas com reservas por outras áreas do governo. A avaliação é que secretaria não tem mais a mesma força que tinha quando era comandada por Everardo Maciel, durante o governo Fernando Henrique, mas ainda é ouvida e suas posições têm peso na tomada da decisões. Tanto que, recentemente, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, editou portaria determinando que estudos sobre os impactos de novas desonerações seriam responsabilidade somente dos técnicos da Receita.

(Fonte: O Globo)

Justiça declara inconstitucionais as leis da Louos e do PDDU de Salvador

Por 30 votos a 2, a corte declarou a inconstitucionalidade da Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo (Louos) e a lei que revê o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), aprovadas em 2011 pela Câmara Municipal de Salvador. O julgamento aconteceu desde às 8h30 da manhã desta segunda-feira, 14, no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).

No voto, o relator José Rotondano acatou o pedido de modulação dos pontos que tratam da implantação da Linha Viva, do zoneamento do Vale dos Barris para implantação do Centro Administrativo Municipal e o ponto que institui as regras para estudos de impacto de vizinhança. O trecho que aumento o gabarito da orla para construção de hotéis, a construção de empreendimentos no entorno da Fonte Nova e o uso de Transcons na capital baiana ficaram de fora.

(Fonte: Jornal A Tarde)

A Ética no Serviço Público

Um dos pressupostos indispensáveis ao exercício da atividade do servidor público é a ética, tema muito debatido no último Encontro de Gestão Tributária Municipal realizado em São Paulo, diante de tantas constatações de desvios de dinheiro público e enriquecimento ilícito praticados por profissionais de carreira, que na maioria das vezes, possuem um vasto conhecimento técnico, mas não se contentam com o teto salarial e de forma espúria e inescrupulosa se apropriam indevidamente de recursos públicos.

Não há nada mais democrático do que a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, cabendo as administrações diretas ou indiretas de qualquer dos Poderes obedecerem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Daí nasce a importância de se instituir nos estados e municípios brasileiros o Código de Ética do Servidor Público, já existente na esfera federal (Decreto 1171/94), para que pelo menos, boa parte do corpo de funcionários tome conhecimento das normas a serem rigorosamente cumpridas e das eventuais sanções por desvios de conduta cometidos.

A ética reside nos pequenos gestos, na forma cortês de atendimento ao cidadão, no cumprimento com zelo das suas tarefas, na observância de deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Constitui ato de improbidade, causando lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres. O auferimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade também constituem ato de improbidade, importando enriquecimento ilícito. (Lei 8429/92)

No caso da cidade do Salvador, embora tenha sido instituído no dia 02 de janeiro de 2013, o Código de Conduta da Alta Administração Municipal, através do Decreto n. 23738/13, sendo constituído um Conselho Municipal de Ética composto de cinco membros no final de abril, os demais servidores municipais ainda carecem de normas de comportamento devidamente regulamentadas assim como o grupo ocupacional fisco. Além do mais, só estão submetidos ao código, secretários, subsecretários, diretores e titulares de cargos em comissão e das empresas públicas e sociedades de economia mista. Mas é importante ressaltar que a Lei Complementar Municipal 01/91, que estabeleceu o regime jurídico único, no artigo 161 trata das proibições inerentes ao servidor da prefeitura.

O Estado da Bahia instituiu o Código de Ética dos servidores da SEFAZ em 2003 através da Lei 8597/2003 quando veda o exercício da advocacia, bem como as funções de contador. Nada mais plausível, tendo em vista a incompatibilidade entre a realização das atividades fazendárias e a prestação de serviços contábeis e jurídicos, assim como assessoramento e consultoria na área tributária, atividades cujas finalidades são estranhas ao interesse do serviço público. Prevê, inclusive, a exoneração de quem se recuse a prestar declaração de bens e  estende a sua aplicação aos cargos comissionados.

Todavia, o que a sociedade observa nos dias atuais são servidores que se afastam temporariamente por intermédio de licença sem vencimento e seguem para iniciativa privada a fim de fazerem o seu “pé de meia”, depois de terem se aperfeiçoado através de cursos financiados pela administração e de posse de  informações privilegiadas são aceitos pelo mercado sem o menor pudor. Funcionário público não pode ser rico, a menos que ele tenha recebido herança, contraído matrimônio com um cônjuge abastado ou ganho na loteria.

A moralidade da Administração Pública está diretamente relacionada ao bem comum, devendo haver equilíbrio entre a legalidade e a finalidade nas condutas. Como regra deontológica, prevista no decreto federal, “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.”

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 14/10/2013)

A revolução silenciosa dos processos administrativos de compensação de tributos

A revolução silenciosa dos processos administrativos de compensação de tributos e a desnecessidade de interposição de medidas judiciais
Rozi Monteiro Lourenço*

Propor medida judicial para ver garantido o direito de compensação de créditos tributários, além de moroso, tornou-se totalmente desnecessário em razão das recentíssimas disposições legais sobre o tema, que infelizmente não vêm sendo objeto de discussão mais profunda pelos estudiosos da área.

Em 19 de julho de 2013 foi sancionada aLei nº 12.844, que, dentre outros assuntos, determinou que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil não devem mais contestar matérias cuja jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já tenha sido pacificada de modo desfavorável à Fazenda e ainda aquelas que tenham sido objeto de ato declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro da Fazenda (já foi elaborada uma lista com 78 itens que não deverão mais ser questionados, porém, esta aguarda publicação).

Muito embora a realização de compensação administrativa de tributos seja uma faculdade dos contribuintes desde a edição daLei nº 10.637/02, muitos empresários e advogados, por excesso de zelo ou prudência, continuaram a propor medidas judiciais visando à convalidação deste direito, com receio de que o encontro de contas realizado administrativamente não seja acatado pela Receita Federal do Brasil ou, ainda pior, de sofrer retaliações por adotar tal providencia.

Certamente, a nova legislação veio para por termo a este tipo de insegurança, pois acatar as compensações dos contribuintes quando o direito ao crédito já tiver sido reconhecido pelos tribunais superiores – quer seja por declaração de inconstitucionalidade da exação, quer por impropriedades dos diplomas legais que as instituíram, ou ainda por interpretação equivocada das regras que lhe são inerentes – não é mais uma faculdade do agente administrativo e sim uma obrigação legal.

Assim, lançar mão de uma medida judicial para obter um resultado que sabiamente será favorável, quando se pode atingi-lo de imediato, valendo-se dos mecanismos de processos administrativos para tanto, é retroagir a uma grande conquista. Até porque, muitos ignoram que, quando se promove uma medida judicial, se faz necessário aguardar a final e irrecorrível decisão desta para depois se valer dos benefícios, visto que a medida judicial implica na renúncia do processo administrativo, e a compensação antes de terminada a ação é expressamente proibida por lei.

Por este motivo, mesmo para aqueles casos em que não há um entendimento consolidado pelos tribunais superiores, mas que existe uma forte tendência favorável ao contribuinte, é mais vantajoso a este se valer da via administrativa para exercer o direito, explica-se.

Quando o contribuinte faz uma compensação administrativa e esta não é aceita, mesmo após a interposição de todos os recursos cabíveis, sempre haverá a via judicial para discuti-la. Mas o inverso não é verdadeiro, pois as decisões judiciais já finalizadas têm efeito de lei entre as partes, ou seja, caso o contribuinte não obtenha determinado direito na via judicial, ainda que posteriormente os tribunais superiores venham a reconhecê-lo para os demais contribuintes, esta decisão não lhe favorecerá, pois se fez a chamada ‘coisa julgada’ para esta relação fisco-contribuinte e esta, a princípio, é imutável.

Aqui se deve abrir um parêntese à questão do mandado de segurança, mecanismo muito utilizado pelos tributaristas para ver declarado o direito à compensação de tributos, e não a compensação em si. Nesta hipótese, o contribuinte pode, a qualquer tempo, desistir do mesmo para exercer o seu direito de compensação na via administrativa, caso este ainda se encontre em curso.

Isto porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Recurso Extraordinário nº 669.367, no instituto da Repercussão Geral, entendeu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e que esta pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, ainda que já tenha sido proferida decisão de mérito, uma vez que, segundo a maioria dos Ministros, dita ação é dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública.

E, na hipótese deste já ter se encerrado, com decisão contrária ao contribuinte, nada o impede de buscar o direito por outras vias, como bem restou assentado pelo STF, através da Súmula 304, que assim traz em seu bojo: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”. E, segundo as novas disposições legais, a compensação administrativa é uma via própria para que o contribuinte exerça o direito de usufruir de créditos tributários a que faz jus.

Não obstante a tudo o que foi dito, é de suma importância consignar que existem regras específicas para se realizar compensação na esfera administrativa e a observância destas é imprescindível para dar regularidade a qualquer processo administrativo de compensação, bem como para obter-se a chancela da autoridade fazendária, nos termos que determina aLei nº 12.844/13, e não incorrer em qualquer hipótese de caracterização de fraude ou simulação.

Também, em homenagem aos princípios da prudência e da transparência, deve-se consignar que, na remota possibilidade do entendimento pacificado ou em processo de pacificação ser modificado pelos tribunais superiores, a Fazenda estará legitimada a cobrar os tributos tidos por indevidamente compensados, com os devidos acréscimos legais.

 

Rozi Monteiro Lourenço

Advogada e Contabilista. Diretora Executiva do Grupo SMBC. Sócia de Monteiro & Chamberlain Advogados Associados. Especialista em Legislação e Planejamento Tributário. Especialista em Planejamento e Gestão de Negócios.

 

Fonte: FISCOSOFT

Empresas têm de seguir mais de 3 mil normas tributárias

Desde que Constituição Federal foi promulgada, há 25 anos, foram publicadas no Brasil 4.785.194 normas, entre leis (complementares e ordinárias), decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais e outros. Destes, 6,5% ou 309.147 tratam-se de normas tributárias. Os dados constam do estudo “Normas Editadas no Brasil: 25 anos da Constituição Federal de 1988”, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, que reúne informações coletadas até o último dia 30 de setembro.

O cenário afeta especialmente as empresas, que precisam seguir, em média, 3.512 normas tributárias para estar em dia com a legislação brasileira. “O cumprimento das determinações da nossa Constituição obriga as empresas brasileiras a destinarem, no geral, cerca de R$ 45 bilhões por ano, com equipe de funcionários, tecnologias, sistemas e equipamentos, a fim de acompanhar as modificações, evitar multas e eventuais prejuízos nos negócios”, observa o presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike.

Na opinião de Olenike, a Lei 12.741/12, que obriga os estabelecimentos a informarem os tributos incidentes em produtos e serviços no documento fiscal, foi uma das principais conquistas na legislação.

De acordo com o relatório, foram editadas em média 31 normas tributárias por dia desde a promulgação da Constituição. Do total de 4.785.194 normas gerais editadas, 623.032 (13,02%) estavam em vigor quando a Constituição Federal completou 25 anos. Das 309.147 normas tributárias editadas, 23.412 (7,6%) estavam em vigor em 1º de outubro de 2013.

O estudo do IBPT aponta ainda que o ano de 2012 teve o maior número de leis ordinárias e complementares editadas na esfera federal, em um total de 222 edições. De 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, foram editadas 670 normas federais.

Especialistas destacam normas
O estudo destaca ainda as normas de maior relevância. Entre elas, a Lei 2.815/2013 (Lei dos Portos). Também foi citada a legislação sobre eventos como a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude, em 2013, e a Copa do Mundo de 2014, cujas especificações foram determinadas pela Lei nº 12.663/12.

O levantamento feito pelo IBPT verificou também que, apenas após 25 anos da Constituição, foi possível regulamentar a aposentadoria concedida à pessoa com deficiência, por meio da publicação da Lei Complementar 142/2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do IBPT.

(Fonte: Revista Consultor Jurídico)

Interpretação do RTT não retroage para exigir imposto

A Receita Federal editou, no dia 17 de setembro, a Instrução Normativa 1.397/2013, que disciplina o Regime Tributário de Transição (RTT – transitório que acabou permanente). Essa IN não traz nada inovador, uma vez que as regras nela tratadas já existem desde 2008. A empresa já fazia ajustes e apresentava o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) com resultados separados: o resultado fiscal apurado com base em regras contábeis até o ano de 2007 e o resultado societário com regras do IFRS (padrão internacional de contabilidade) após o ano de 2008.

A novidade é a interpretação da IN, para a tributação sobre a distribuição de: lucros (com base no Parecer 202/2013 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional); juros sobre capital próprio; equivalência patrimonial e a criação de mais obrigações acessórias e complexidade para as empresas.

De acordo com a IN, para fins fiscais as regras são as vigentes até 2007, ou seja, antes do IFRS. Isto já estava na Lei 11.941/2009, que criou o RTT. Alterações de resultados registradas com base no IFRS não serão consideradas para fins fiscais, já que deverá ser respeitado o princípio legal da neutralidade tributária, como defendido por todos.

A IN só alcançará quem é obrigado a fazer ou optou pelo IFRS e teve resultado diferente em relação ao resultado fiscal apurado com base em regras contábeis até 2007. O IFRS pode ter gerado aumento de lucro ou não, e para saber será preciso analisar cada caso. A nova IN, entretanto, poderá possibilitar um aumento de distribuição de lucro isento maior para as empresas que tiveram lucro contábil-fiscal de acordo com as regras até 2007, maior do que o apurado com base no IFRS. Porém, no caso de o lucro societário ser maior do que o lucro contábil-fiscal o entendimento é de que a isenção está limitada à distribuição do lucro contábil-fiscal.

Três resultados e três lucros
A IN 1.397 criou uma nova obrigação acessória a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o que aumenta a complexidade. Agora as empresas terão que apurar três resultados e três lucros. São eles:

O lucro contábil-fiscal que é o lucro líquido contábil apurado com base nas regras contábeis vigentes até 2007, a partir do qual será apurado o lucro real e os lucros a serem distribuídos, inclusive para quem apura lucro presumido que será informado na ECF.

O lucro real — base de cálculo para apurar o IRPJ e a CSLL — apurado a partir dos ajustes ao lucro contábil-fiscal, feitos no LALUR, lucro tributável. Este resultado poderá ser negativo e não haver IRPJ e CSLL a tributar.

E o lucro societário para fins contábeis e societários, apurado com base no IFRS que deverá atender às regras da CVM.

Foram alteradas as regras para a tributação dos lucros distribuídos. Antes era isento o valor do lucro contábil distribuído, mas agora se considera como isento, apenas, a distribuição do lucro contábil-fiscal apurado com base nas regras até o ano de 2007. Ou seja, será considerado o lucro líquido contábil-fiscal e não o lucro contábil societário — aquele apurado com base no IFRS.

Assim, se houve distribuição de lucro com base na apuração do lucro contábil com base no IFRS, e este foi maior que o lucro contábil fiscal pelas regras até 2007, a Receita entende que poderá cobrar tributo sobre o que foi distribuído a mais aos sócios, pessoas jurídicas ou físicas, ou seja, sobre a diferença entre o lucro contábil-fiscal e o lucro societário distribuído.

Aqui há grande contradição entre leis vigentes, pois os artigos 247 e 248 do RIR (Lei 7.450/1985 e Lei 8981/1995) e o artigo 67 do Decreto-Lei 1.598/1877 dizem que o lucro líquido para apuração do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil apurado de acordo com as regras da lei comercial (Lei 6.404/1976) que hoje adotado o IFRS. Portanto, terá que haver outra lei expressamente alterando estes dispositivos, pois a Lei 11.941/2009 não revogou aquelas dipossições.

Cabe observar que quatro contas podem ser afetadas pela interpretação dada pela IN: prêmio sobre emissão de debêntures; subvenções para investimento; juros sobre capital próprio e, ainda, avaliação de investimento pelo método de equivalência patrimonial, pois todos deverão ser calculados com base nas regras até 2007.

O imbróglio aumenta se os valores do IFRS que não foram tributados por conta da neutralidade em um ano forem tributados em ano subsequente. Então, se a distribuição desse lucro for tributada agora como ficará esse resultado posteriormente?

Em qualquer caso, em respeito à segurança jurídica, terá de ser respeitada a irretroatividade. A nova interpretação não poderá retroagir para exigir imposto de quem já distribuiu lucro com base no IFRS, pois as empresas pagarão de acordo com a lei vigente e a interpretação aceita até 16.09.2013. É certo que, por ser interpretação dada por Instrução Normativa, ela poderia retroagir para o ano de 2008, pois pelo artigo 144, parágrafo 1º, do CTN, as interpretações retroagem até a data da lei. Contudo, dessa interpretação não poderá resultar tributo maior do que seria devido com base na interpretação anterior. É que, de acordo com os artigos 5º e 150, inciso I, da Constituição, o tributo somente poderá ser aumentado por lei.

Também, de acordo com o artigo 146 do CTN, a mudança de critério jurídico somente será aplicável a um mesmo sujeito passivo para fatos geradores futuros, em nome da segurança jurídica. Ainda, o artigo 100 do CTN diz que se o contribuinte agir de acordo com as práticas reiteradas da Administração e estas forem alteradas, dele pode ser exigido o tributo, mas sem aplicação de penalidade.

Então, se das novas regras de distribuição de lucros, de juros sobre capital próprio etc., em razão da diferença da apuração do lucro contábil com base no IFRS e lucro contábil-fiscal com base nas regras até 2007, resultar aumento de tributo ou tributo a ser pago, tais regras não poderão ser aplicadas — em respeito ao princípio da legalidade — porque foram fixadas em Instrução Normativa e não por lei. Agora, se dessas regras resultar, por exemplo, a possibilidade de distribuição maior de lucro isento, as empresas poderão distribuir mais lucro para os anos de 2008 até agora, sem tributação. Será o caso, por exemplo, de o lucro contábil-fiscal ser maior do que o lucro com base no IFRS.

É importante considerar que o RTT somente surgiu no ano de 2008 (MP 449/2008) e a sua conversão na Lei 11.941 só se deu no ano de 2009. Portanto, as suas prescrições somente poderiam ser aplicadas a partir de 2010 (artigo 62, parágrafo 2º, da Constituição). Destaque-se, por outro lado, que o CTN prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de tributos, portanto, qualquer diferença relativa ao ano de 2008 só poderá ser cobrada até 31 de dezembro de 2013.

Espera-se, porém, que seja respeitado o princípio da legalidade para editar lei que reduza a complexidade, garanta a irretroatividade e não cobre tributos nem imponha penalidades sobre quaisquer diferenças de tributos relativas à nova interpretação dada pela IN.

Mary Elbe Queiroz

(Fonte: Revista Consultor Jurídico)

Receita Federal desiste de cobrar imposto de empresas que distribuíram lucros

Agência Brasil

Publicação: 02/10/2013 19:04 Atualização:

A Receita Federal desistirá de cobrar grandes empresas que distribuíram dividendos nos últimos cinco anos sem pagar parte dos tributos que incidem sobre os lucros. Segundo o secretário do órgão, Carlos Alberto Barreto, o Ministério da Fazenda informou que as novas regras de tributação só valerão para os balanços publicados a partir do próximo ano, cujo imposto será cobrado de 2015 em diante.A medida beneficia empresas com capital na bolsa e que faturam pelo menos R$ 300 milhões por ano. Segundo o secretário, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, assumiu o compromisso de acabar com a retroatividade. Barreto, no entanto, esclareceu que o governo terá de editar um projeto de lei ou medida provisória para abrir mão do que deixou de arrecadar de 2008 até hoje.A extinção da retroatividade, explicou o secretário da Receita, será incluída no texto da proposta que acabará com o Regime Tributário de Transição (RTT), enviada pelo Ministério da Fazenda à Casa Civil. Segundo Barreto, ainda não há previsão para quando o texto será enviado ao Congresso Nacional.

De acordo com o secretário, o governo optou por desistir da retroatividade porque a cobrança do imposto que as empresas deixaram de pagar nos últimos cinco anos provocaria insegurança jurídica. “Diversas empresas que operam na bolsa teriam de reabrir balanços de anos anteriores e refazer a contabilidade”, explicou. Ele também citou dificuldades operacionais para cobrar impostos sobre recursos repassados aos acionistas há vários anos.

Barreto, no entanto, negou que o Fisco tenha sofrido pressão das grandes empresas para desistir da cobrança. “Foi mais uma questão contábil do que fiscal”, justificou. A Receita Federal voltou a prestar esclarecimentos sobre a Instrução Normativa 1.397, publicada no último dia 18. A norma estabelece um novo sistema de cobrança de Imposto de Renda para as companhias que distribuíram a acionistas parte dos lucros que deixaram de ser tributados por causa de mudanças nas regras de contabilidade.

Até 2007, as empresas pagavam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro fiscal. A Lei 11.638, que entrou em vigor em 2008, adaptou a contabilidade das empresas aos critérios internacionais. A nova legislação criou o lucro societário, em geral maior que o lucro fiscal. No entanto, o governo criou o RTT e instituiu uma isenção parcial temporária para não aumentar a carga tributária sobre as empresas.

Segundo Barreto, o RTT permitiu que empresas distribuíssem dividendos, parcela dos lucros repassadas aos acionistas, com origem em lucros não tributados. Dessa forma, o imposto não incidia nem sobre a declaração do lucro pela empresa, nem no recebimento dos dividendos pelos acionistas. A instrução normativa estabeleceu que, nessas situações, o acionista, seja pessoa física ou jurídica, pagará Imposto de Renda. Com a desistência da retroatividade, a cobrança só valerá a partir de 2015 (ano-base 2014).

De acordo com a Receita, existem cerca de 650 empresas com lucro societário superior ao lucro fiscal. Barreto, porém, estima que 30% delas tenham distribuído dividendos com base em lucros não tributados. Ele também esclareceu que a instrução normativa não obriga as empresas a introduzir dois sistemas de contabilidade, um para o lucro societário, outro para o lucro fiscal, porque a diferença entre os dois tipos de lucro, a partir do próximo ano, será declarada de forma eletrônica.

(Fonte: Correio Brasiliense)

Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC

A Lei 8666/93 é popularmente conhecida como a Lei das Licitações, pois coube a ela regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, surgiu através de uma medida provisória 527/11 convertida em lei em 04.08.11 um novo modelo de contratações mais célere e menos burocrático instituído pela Lei 12462/11 denominado RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas, aplicável exclusivamente a  licitações e contratos necessários à realização da Copa do Mundo, das obras e serviços para os aeroportos, das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC (Lei 12688/12), das obras no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 12745/12) e dos Sistemas Públicos de Ensino (Lei 12722/12).

A opção pelo RDC implica no afastamento das normas inerentes à Lei 8666 e deve observar algumas definições contidas no texto, como empreitada integral, empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, projeto básico, projeto executivo e tarefa. O projeto básico deve conter no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos: visão global da obra, soluções técnicas e detalhadas, identificação dos tipos dos serviços e materiais, condições organizacionais, orçamento detalhado do custo total da obra. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem nortear as licitações assim como a vinculação ao instrumento de convocação e o julgamento objetivo.

O objeto da licitação deve ser claro e preciso ao ser definido no instrumento convocatório. Deve ser realizada preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial. O orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do certame e é vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala. As fases do procedimento licitatório são: preparatória, publicação do instrumento, apresentação de propostas ou lances, julgamento, habilitação, recursal e encerramento.

A Lei impõe que seja dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários. Menor preço e maior desconto são os primeiros critérios de julgamento que serão devidamente identificados no instrumento convocatório. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

A Prefeitura Municipal do Salvador inovou ao informar que o projeto de requalificação da Barra foi feito por intermédio de RDC, a fim de que etapas burocráticas fossem suplantadas.  Houve em 01 de agosto de 2013 uma publicação no Diário Oficial da União, informando a realização do certame na modalidade presencial visando a contratação integrada de empresa especializada para prestação de serviços de elaboração de Projeto Básico e Executivo, e Execução das Obras Civis de Requalificação da área da Barra, com a finalidade de implantação do Parque Urbano da Orla. O contrato firmado totaliza 58 milhões e não há detalhes sobre como ocorreu o procedimento licitatório (Processo 1040/13). Alguns técnicos questionaram a utilização dessa modalidade, considerando que o serviço a ser prestado não corresponde a nenhum dos itens possíveis elencados no RDC.

Supõe-se que a obra foi licitada a partir de um anteprojeto de engenharia, uma vez que nessa nova modalidade de contratação integrada, o construtor torna-se responsável pela elaboração dos projetos básicos e executivos ao mesmo tempo, afinal um dos objetivos do RDC é ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes. Apesar de todas as exigências acima narradas, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4655) no STF questionando esse novo regime, visando suspender a eficácia da norma até o julgamento definitivo da ação. Desta forma, cabe a Prefeitura ter a devida cautela, pois uma decisão favorável ao MPF poderá causar transtornos a uma obra já iniciada, obrigando o Município do Salvador adequar-se à legislação anterior.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 07/10/2013)

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