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Novo Código punirá práticas desleais

Na avaliação de Fábio Ulhoa Coelho, a reforma da legislação terá o poder de reduzir custos ao minimizar os riscos, aumentando os investimentos

BRASÍLIA
O novo Código Comercial deverá facilitar a punição de práticas desleais de concorrência, previu ontem o jurista Fábio Ulhoa Coelho, da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, durante seminário internacional realizado na Câmara dos Deputados. Ele é o coordenador da Comissão de Juristas do novo Código Comercial
“Se eu for um vendedor de canetas e fizer uma propaganda dizendo: ‘A minha caneta é a Ferrari das canetas’, eu estou evidentemente me apropriando dos investimentos que a Ferrari fez para divulgar a sua marca no mundo todo”, exemplificou o que julgou como conduta parasitária.
“Essa prática – que pode parecer inofensiva neste exemplo que eu dei – acaba sendo uma prática altamente danosa àqueles empresários que fazem seus investimentos seriamente e que veem – de uma forma indireta, uma forma parasitária – estes investimentos sendo apropriados por concorrentes ou por pessoas que não são nem ao menos concorrentes.”
Na avaliação de Fábio Ulhoa Coelho, a reforma da legislação, que tem partes da época do Império e data de 1850, terá o poder de reduzir custos ao minimizar os riscos, aumentando os investimentos. Entre os pontos do novo código, apontou que está a simplificação das exigências para as sociedades limitadas, impostas em uma reforma ocorrida em 2002. O jurista destacou que também deverá ser regulamentado o comércio eletrônico.
Eronildes dos Santos, representante do Ministério Público de São Paulo, entregou ao relator do projeto, deputado Paes Landim (PTB-PI), sugestão para que seja incluída no texto a hipótese de falência transnacional das empresas. Segundo o promotor, é preciso ter regras que determinem como será, por exemplo, o relacionamento com credores existentes em outros países.
O texto do código também trata, entre outros assuntos, da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet. a comissão especial que analisa o projeto reabriu o prazo de apresentação de emendas ao texto.
Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas.
Previsão
O antigo Código Comercial se tornou defasado e teve sua maior parte revogada em 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil. Do antigo Código Comercial restaram artigos sobre direito marítimo, entre outros pontos.
O projeto do novo Código Comercial poderá ser votado até o final do primeiro semestre de 2014, segundo previsão do autor do projeto, o deputado Vicente Cândido, do PT de São Paulo.
“Eu acho que o relatório exige, após a votação na comissão, um espaço de audiências públicas, ainda de consultas públicas. Se a gente votar até junho do ano que vem no Plenário da Casa, eu acho que é um prazo suficiente, nós vamos completar em dois anos e meio de tramitação na Casa. “Durante o evento foi lançada a cartilha “Novo Código Comercial Brasileiro: o que muda no dia a dia das empresas e do cidadão.”
Entre os palestrantes convidados estiveram o reitor da Universidade de Valladolid (Espanha), Marcos Represa, o professor da Universidade de Munique (Alemanha) Hans Grigoleit, e o vice-diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal), Luís Vasconcelos, e o integrante da Comissão do Novo Código Comercial da Espanha Luis San Pedro.
O antigo Código Comercial (Lei 556/1850), de 1850, se tornou defasado e teve sua maior parte revogada em 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil. Do antigo Código Comercial restaram artigos sobre direito marítimo, entre outros pontos.

 

Fonte: DCI – SP

Obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito à Prefeitura de Salvador

Foi publicado no Diário Oficial de hoje a instrução normativa referente a obrigatoriedade imposta as Administradoras de Cartões de Crédito de apresentar todas as operações dos estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município do Salvador, compreendendo os montantes globais por estabelecimento. Confiram abaixo o Decreto 24050/13 e a Instrução Normativa 05/13.

 

DOM DE 16/07/2013
DECRETO Nº 24.050, 15 de julho de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso V do artigo 52 da Lei orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 111 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, DECRETA:
Art. 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC, na forma, prazo e demais
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº5
Dispõe sobre o fornecimento de informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 111 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013 e no Decreto nº 24.050, de 15 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para entrega da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito – DOC, pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, conforme art. 111, da Lei 8.421, de 15/07/2013.
Parágrafo único. Para efeito desta legislação, é considerada administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa
jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

Art. 2º A Declaração deverá conter a informação sobre todas as operações realizadas com cartões de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município do Salvador, compreendendo os montantes globais por estabelecimento, de acordo com o layout dos registros da DOC constante do Anexo 1 desta Instrução Normativa.
§ 1º Até que seja disponibilizado pela Administração Tributária aplicativo para transmissão eletrônica da DOC, as informações referidas neste artigo serão encaminhadas, trimestralmente, pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, em arquivo eletrônico gravado em CDROM, à Coordenadoria de Fiscalização, da Diretoria Geral da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Rua das Vassouras, nº 01, 2º andar, Centro, Salvador, Bahia, CEP: 40.020-020, até o 5º dia do quarto mês de referência.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a Administração Tributária fornecerá às administradoras de cartão de crédito ou débito a relação dos estabelecimentos localizados no Município do Salvador no mês anterior ao trimestre de referência, identificados pelo número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 3º A relação a que se refere o § 2º será fornecida em arquivo eletrônico, padrão “txt” com chave primária única (CNPJ), com 14 posições fixas sem edição, numérico e com alinhamento à esquerda.
§ 4º A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, a relação dos estabelecimentos localizados no Município do Salvador poderá ser disponibilizada por meio de comunicação eletrônica de dados.
§ 5º Na falta do fornecimento do arquivo eletrônico, a DOC deverá ser entregue com base no último arquivo fornecido pela Administração Tributária.
§ 6º O “layout” dos registros da DOC constante do Anexo 1 desta Instrução Normativa, acompanhará as eventuais alterações do “Manual de Orientações” anexo ao Protocolo Federal ECF 04/01, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2001.
Art. 3° As Administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a entregar as declarações referentes aos períodos anteriores a outubro de 2013, na seguinte conformidade:

PERÍODO DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

PRAZO DE ENTREGA
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2013
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2012 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2013
JANEIRO A SETEMBRO DE 2013 ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 4º As administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de apresentar a DOC, apresentarem fora do prazo ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos ficam sujeitas as penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 02 de outubro de 2013

Posição do ilustre Professor Souto Maior Borges sobre os embargos infringentes

Ação Penal 470(“mensalão”) III

Não há porque se deva recusar que a matéria processual é de competência do Congresso Nacional, como salientou a Min. Carmen Lúcia, e que a manutenção dos infringentes na ação penal 470 está “superada”; eufemismo para não reconhecer que o regimento interno do STF mostra-se, no particular, revogado implicitamente pela Lei 8038/90. Aliás, no voto do S. Exª., o Min. Celso de Mello, o regimento interno do STF (ato infralegal) teve um superlativo destaque e uma proeminência que não se conformam com os princípios constitucionais (isonomia/legalidade, etc). Na disputa com a lei federal, o regimento interno do STF levou o melhor.
No julgamento do STF, no caso em apreço, foi desconsiderado que o cabimento dos embargos infringentes é uma regra processual no mínimo bizarra. Porque envolve o julgamento deste recurso pelo mesmo órgão (STF) que proferiu a decisão recorrida (STF). Um notório bis in idem. O art. 333, I do regimento interno deve, no entanto, ser ele próprio interpretado, e poderia a Corte Excelsa optar pelo reconhecimento de que esse dispositivo é “incompatível” com a lei processual penal, que não acolheu os infringentes (v. art. 2º, §1º do DL 4.657, de 04.09.42).
Há outros efeitos “dogmáticos” indesejáveis em decorrência da decisão, acatando o cabimento dos embargos: 306 ações penais e 533 inquéritos criminais, que podem converter-se em ações penais originárias no STF, se admitido o foro especial. É o tumulto judiciário, se corretos esses números.
Uma última ponderação. O precedente da recusa pelo Congresso, em 1998, de eliminar explicitamente os infringentes em projeto de lei no governo Fernando Henrique, fundamentaria conclusivamente o argumento em prol de sua preservação. É o único caso que conheço em que a recusa da aprovação de um ato legislativo serve para interpretar ato vigente, a L. 1038 na hipótese, Essa argumentação portanto nada tem de conclusivo. E a invocação desse precedente fático foi esgrimida como dogma de fé. O imprestável, na hipótese, prestou-se à opção, pelo STF, de evoluir para ínvios caminhos: nada mais prestimoso.
Seria muito mais honroso para o STF ver a sua decisão submetida a uma corte internacional do que capitular à pressão pela “tecnicalidade” na pior alternativa de aplicação constitucional. Diz-se que a Corte Internacional de Direitos Humanos da OEA leva dois anos em média para julgar um processo.
De qualquer sorte, ao admitir os infringentes, o STF não teve a última, mas a penúltima palavra na aplicação do direito. Antecipar a última palavra, no julgamento dos infringentes, seria exercício de futurologia. Caberão, em regresso ao infinito, embargos infringentes de embargos infringentes? Embargos declaratórios? Habeas Corpus? Em conjectura, tudo é possível. Ressalvo que os ilustres advogados dos réus vêm cumprindo com dignidade e competência a sua missão.
Vejo com desgosto a Corte Constitucional do País pautar-se mais pelo seu regimento interno do que pela sua relevante destinação constitucional: a guarda da CF (art. 102, caput). Na hipótese, o STF incumbiu-se da guarda de norma meramente regimental. E como ela foi zelosamente preservada! Fico conjecturando, em diálogo comigo mesmo e com um amigo ausente-presente, como o Prof. Geraldo Ataliba reagiria à hipervalorização pelo STF de simples norma regimental e hipovalorização do quadro constitucional e legal.
Afirmei, há muito tempo, que, no julgamento do “mensalão”, o STF estava, por efeito reflexivo, julgando-se a si mesmo. E não se saiu bem, afirmo agora.
Concluo apropriando-me da advertência do Min. Marco Aurélio: “- que responsabilidade, hein, Ministro Celso Mello? ”.

(Autor: José Souto Maior Borges)

DECISÃO DO STJ SOBRE LEGITIMIDADE DE CONDOMÍNIO PROPOR AÇÃO CONTRA CONDÔMINO por Sérgio Nogueira

Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino. Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.

Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.

Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.

Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.

Litisconsórcio passivo

Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.

“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.

(Fonte: Dr.Sérgio Nogueira Reis)

Comissão do Código Comercial realiza seminário internacional

Durante o evento será lançada uma cartilha sobre o novo Código Comercial brasileiro.

A Comissão Especial do Código Comercial (PL 1572/11) promove nesta quinta-feira (3) um seminário internacional sobre código comercial. A abertura será às 9 horas, no Salão Nobre da Câmara. À tarde, o seminário prossegue no plenário 2.

Durante o evento será lançada a cartilha “Novo Código Comercial Brasileiro: o que muda no dia a dia das empresas e do cidadão”.

Programação 
As palestras coordenadas pelo deputado Vicente Candido (PT-SP) serão sobre o Código Comercial e a experiência internacional na revisão do direito empresarial e contarão com os seguintes palestrantes:

• reitor da Universidade de Valladolid (Espanha), Marcos Sacristán Represa, com o tema: Abrangência da codificação mercantil: matérias que devem ser disciplinadas no Código Comercial espanhol;
• professor da Universidade de Munique (Alemanha), Hans Christoph Grigoleit, com o tema: A codificação do direito comercial nos direitos da família germano-românica, o Código Comercial alemão e princípios e regras do direito comercial;

• vice-diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal), Luís Miguel Pestana de Vasconcelos, com o tema: A insolvência da empresa e a proteção dos direitos dos credores e outros prejudicados;

• integrante da Comissão do Novo Código Comercial da Espanha Luis Velasco San Pedro, com o tema: Notícias sobre a proposta de Novo Código Comercial em discussão na Espanha; e

• coordenador da Comissão de Juristas do novo Código Comercial e Professor da PUC-SP, Fábio Ulhoa Coelho com o tema: O Novo Código Comercial Brasileiro.

Íntegra da proposta:

Da Redação – RCA

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias

Lei anticorrupção altera gestão

 

Fonte: Brasil Econômico

Juristas se reúnem para discutir projeto do Código Comercial

A comissão de juristas que apresentou o anteprojeto do novo Código Comercial se reuniu ontem (30), em Brasília, para trabalho dedicado a apreciação de destaques ao texto.
Segundo o relator do anteprojeto, Fábio Ulhoa, o trabalho está sendo feito para tornar o novo Código Comercial moderno, aplicável à legislação empresarial a fim de simplificar o dia a dia das empresas, melhorar o ambiente de negócios no Brasil e reduzir as hipóteses em que a Justiça possa alterar os contratos.
Os princípios aplicáveis à falência e recuperação das empresas são tema da Seção VI do anteprojeto apresentado pelo colegiado. Ao comparar a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) com legislações similares existentes na França e nos Estados Unidos, o advogado e professor da Fundação Getulio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, Márcio Souza Guimarães, disse que existe no Brasil uma espécie de “ditadura do devedor”.
Ele explicou que em países como a França, por exemplo, o credor também tem direito a pedir a recuperação judicial, enquanto no Brasil somente o devedor pode.
Guimarães sugere que essa e outras questões sejam analisadas pelo colegiado antes da elaboração do texto final, que será entregue ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).

Consulta pública
Formada por 19 juristas e presidida pelo ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comissão iniciou seus trabalhos em 7 de maio de 2013. Até 18 de outubro, qualquer cidadão pode entrar no Portal e-Cidadania e fazer seu comentário ou sugestão.
Após o período de consulta, a comissão voltará a se reunir para analisar as sugestões recebidas e elaborar um texto final, que será entregue ao presidente do Senado para dar início à tramitação legislativa.
O assunto será debatido nesta quinta-feira, em Brasília, na Câmara dos Deputados, durante o I Seminário Internacional sobre o Novo Código Comercial. Na ocasião, será lançada uma cartilha com o tema: “Novo Código Comercial Brasileiro: o que muda no dia a dia das empresas e do cidadão?” O evento vai debater sobre a segurança jurídica, atualização das relações empresariais, simplificação da atuação comercial, entre outros assuntos relacionados ao tema.

 

Fonte: DCI – SP

Recadastramento de imóveis de Salvador foi prorrogado por 15 dias

Os contribuintes que ainda não promoveram o recadastramento ou o cadastramento dos seus imóveis junto à Secretaria Municipal da Fazenda poderão fazê-lo até o próximo dia 15 de outubro em virtude da prorrogação anunciada pelo Prefeito hoje à tarde, atendendo a um pedido da Câmara de Vereadores.

(KB)

Retroagir para Prejudicar?

Um dos princípios constitucionais que garante ao contribuinte a segurança jurídica é o da IRRETROATIVIDADE da lei (art.150, II, a da CF). O surgimento de uma nova lei jamais poderá alcançar fatos geradores passados, ocorridos antes do início da sua vigência, a não ser nos casos de retroatividade benigna. As Leis 8421/13 e 8422/13 sancionadas pelo Prefeito em 15/07/13 promoveram alterações na legislação do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT e os contribuintes que tinham parcelamento em curso foram surpreendidos com mudanças nas regras dos contratos anteriormente assinados, ocasionando aumentos elevados e descabidos nas suas quotas, até então fixas.

O artigo 327 da lei 7186/06 rezava que os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deveriam ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior. Desta forma, o devedor tinha as mesmas parcelas iguais durante o ano, só havendo variação no exercício seguinte.

A Lei 8.421 alterou o dispositivo do art. 327 da Lei 7.186/06 através do artigo 105, fixando para efeito de atualização, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento. Constata-se que foi suprimida a obrigatoriedade da atualização anual, remetendo as condições a decreto do poder executivo que passou a ter a prerrogativa de atualizar da forma que desejar, por dia, por mês ou por ano.

O mais curioso é que a Lei 8422 (do PAT) no seu artigo 15 determinava a sua vigência no dia da publicação, ressalvados os dispositivos que necessitavam de regulamentação, típico do caso em questão. Pois bem, o texto legal foi regulamentado em 18.09.13 através do Decreto 24260/13, estabelecendo a atualização mensal e criando um novo termo de compromisso sob novas condições. Imaginava-se, todavia, que as recentes determinações só atingiriam os novos parcelamentos, entretanto, os contribuintes que já vinham pagando mensalmente os seus débitos foram desrespeitados com a cobrança da diferença da correção mensal acumulada do IPCA das parcelas de janeiro a agosto de 2013 na parcela de setembro de 2013.

Como justificar juridicamente aos cidadãos que têm um termo de confissão de dívida assinado com a Prefeitura Municipal do Salvador que estabelece valores fixos com variação anual, transformar-se de repente em correção mensal? Qual o embasamento jurídico para tal comportamento? Baseado em que princípio do Direito a Secretaria Municipal da Fazenda atualiza as parcelas já vencidas e pagas de janeiro a agosto de 2013 e cobra a diferença na parcela a vencer de setembro? O que estão fazendo com a competente Procuradoria Geral do Município que sequer está sendo ouvida? Existem contratos também firmados pela Coordenadoria da Dívida Ativa.

O perigo do atraso no pagamento de uma quota ficou ainda maior, tendo em vista o aumento do limite da multa de mora de 0,33% ao dia que alcançava apenas 10% e agora chega a 20%, acrescidos de 1% de juros ao mês. E o poder de decidir cabe ao Secretário da Fazenda, pois o parágrafo 6º do artigo 10 diz que somente ele poderá fixar por contribuinte o número máximo de parcelamentos em aberto, sem estabelecer nenhum critério legal para tal escolha. A opção de parcelar implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, sendo a confissão irrevogável e irretratável. Verifica-se, portanto, que o povo não tem o direito de cometer equívocos, mas a Administração pode discricionariamente estabelecer as regras e alterá-las sem a participação do legislativo e sem observância aos princípios constitucionais.

Os valores mínimos de cada parcela também serão definidos por ato do Secretário da Fazenda. Os titulares, sócios, acionistas, administradores, gerentes e diretores das empresas respondem solidariamente com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAT. E caso o PAT seja interrompido, o nome da pessoa física ou jurídica irá para o CADIN – cadastro de inadimplentes.

O momento é de reflexão. A cada semana surge um fato novo que estarrece a população soteropolitana. Embora o decreto retroaja os seus efeitos a primeiro de setembro de 2013, a lei aprovada não prevê atualização mensal. Na prática, nem a lei nem o decreto estão sendo observados, pois as novas imposições estão retroagindo a primeiro de janeiro de 2013. Os termos de compromisso firmados nos parcelamentos anteriores não podem ser desconsiderados e devem ser rigorosamente respeitados sob pena do PAT se tornar mais uma questão a ser judicializada. O que será que está acontecendo com o destino da administração tributária da primeira capital do país?

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 30/09/13)

Dívida Pública Federal sobe R$ 34 bilhões em agosto e volta a se aproximar de R$ 2 trilhões

O forte volume de emissões de títulos públicos fez a Dívida Pública Federal (DPF) subir R$ 34 bilhões em agosto e voltar a se aproximar de R$ 2 trilhões. De acordo com dados divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, a DPF fechou o mês passado em R$ 1,992 trilhão, com alta de 1,77% em relação ao estoque registrado em julho (R$ 1,957 trilhão).

A dívida pública mobiliária (em títulos públicos) interna subiu 1,69%, de R$ 1,864 trilhão para R$ 1,896 trilhão. Isso ocorreu porque, no mês passado, o Tesouro emitiu R$ 17,55 bilhões em títulos a mais do que resgatou. Além disso, o reconhecimento de R$ 13,98 bilhões em juros contribuiu para o aumento da dívida. O reconhecimento ocorre porque a correção que o Tesouro se compromete a pagar aos investidores é incorporada gradualmente ao valor devido.

Por causa da alta de 3,59% do dólar em agosto, a dívida pública externa subiu de R$ 92,70 bilhões em julho para R$ 95,84 bilhões no mês passado. O aumento ocorreu apesar de o Tesouro Nacional ter recomprado R$ 41,17 milhões em títulos da dívida externa em agosto.

O principal fator para a alta da DPF no mês passado é o fato de que agosto não foi marcado por vencimentos expressivos de títulos públicos, que compensam as emissões feitas pelo Tesouro e diminuem o aumento do estoque. Em julho, os vencimentos tinham somado R$ 80,05 bilhões em títulos, contra R$ 12,02 bilhões no mês passado.

Apesar de continuar abaixo de R$ 2 trilhões, o próprio Tesouro reconhece que a DPF deve voltar a subir nos próximos meses. De acordo com o Plano Anual de Financiamento (PAF), divulgado em julho, a tendência é que o estoque da Dívida Pública Federal encerre o ano entre R$ 2,1 trilhões e R$ 2,24 trilhões. Em dezembro, a DPF ultrapassou pela primeira vez a barreira de R$ 2 trilhões, mas caiu nos meses seguintes.

Por meio da dívida pública, o governo pega emprestado dos investidores recursos para honrar compromissos. Em troca, compromete-se a devolver os recursos com alguma correção, que pode ser definida com antecedência, no caso dos títulos prefixados, ou seguir a variação da taxa Selic, da inflação ou do câmbio.

(Fonte: Agência Brasil)

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