A Lei 8422/2013 sancionada pelo Prefeito de Salvador em 15.07.13 instituiu duas novas modalidades de financiamento da dívida tributária: o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT que ainda não estão em operação tendo em vista a falta de compatibilização do Sistema de Administração Tributária existente com os recentes modelos aprovados. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam, inclusive, foi contratada pela Prefeitura local através de dispensa de processo licitatório por dez milhões para elaboração dos dois programas e da Nota Fiscal Salvador sob o argumento de possuir know-how nessa área, quando entregaria já os primeiros produtos 60 dias após a assinatura do contrato que se deu em 12/08 e até a presente data nada foi posto em funcionamento diante da dificuldade de adaptação do modelo paulistano ao sistema soteropolitano.
Os débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 podem ser regularizados através do programa, com a possibilidade de incluir os saldos de parcelamento em andamento. Esses débitos serão consolidados tendo por base a data da solicitação de ingresso no PPI e de forma contraditória no parágrafo 2º do artigo 2º permite a composição de todas as dívidas constituídas até o dia da formalização do pedido, contrariando, assim, o artigo 1º (só até 2012). Certamente o regulamento a ser publicado irá dirimir essa contradição do texto legal, assim como os prazos previstos para ingresso no parcelamento.
A opção do contribuinte pelo PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. O devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou e uma vez liquidado, o Município informará ao juízo e requererá a sua extinção. Sobre os débitos tributários incidirão atualização monetária, juros de mora, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa.
O parcelamento poderá ser efetuado em 12 quotas mensais, iguais e sucessivas com taxas de juros de 1% ao mês de acordo com a tabela Price ou em até 120 prestações e cada uma delas deverá ser acrescida da atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, de forma acumulada. Não haverá parcela inferior a R$ 50,00 para as pessoas físicas e R$ 500,00 para as pessoas jurídicas. A adesão ao programa impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei, além do reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e sua homologação será dada após o pagamento da primeira parcela, autorizando o débito automático em conta-corrente das demais quotas.
O ingresso no programa também fica condicionado ao recolhimento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da homologação do referido parcelamento. O contribuinte poderá ser excluído do PPI, sem notificação prévia, se atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 dias e caso não comprove a desistência das ações no mesmo prazo. Decretação de falência e cisão de pessoa jurídica também são motivos de exclusão, implicando a perda de todos os benefícios concedidos, não havendo restituição de qualquer importância paga.
Enquanto regulamento não dispuser sobre a matéria, o pedido para ingresso no PAT (o outro programa) estará condicionado a sua publicação, cabendo ao Secretário Municipal da Fazenda fixar por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto. O artigo 10-C reporta-se a auto de infração quando deveria tratar de redução de multa de notificação fiscal de lançamento, conforme previsto no art. 10-B. A polêmica do PAT gira em torno da responsabilidade solidária e subsidiária dos bens pessoais do titular da firma individual, dos sócios das empresas limitadas, dos acionistas controladores, dos administradores, gerentes e diretores quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no contrato.
A realidade é que a customização dos sistemas da Prodam aos existentes na Secretaria da Fazenda de Salvador apresenta sérias dificuldades e incoerências, uma vez que foi oferecida uma “Ferrari” como solução, mas o que foi apresentado equivale a um “Fusca”. Toda a gestão do sistema de Salvador é atrelada a inscrição municipal (CGA) e não ao CPF ou ao CNPJ, fato que tem ocasionado inúmeros transtornos de compatibilização. Na guia de recolhimento da Prefeitura de São Paulo está inserida o pagamento também das custas processuais, o que não seria possível acontecer aqui sem um convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia. Desta forma, os contribuintes que aguardam ansiosamente os novos programas para regularizarem os seus débitos tributários terão que amargar uma demora por mais uma ineficiência administrativa.
Karla Borges
( Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 11/11/13)
Os proprietários de terrenos, de imóveis residenciais e comerciais, e os inquilinos, se preparem, pois a partir de 2014 o IPTU de muita gente vai aumentar, e muito. É que a Prefeitura, com a aprovação da Câmara de Vereadores, implementou a atualização da Planta Genérica de Valores, definindo novos Valores Unitários Padrão (VUP) para os terrenos e construções, e tudo isto significa: AUMENTO DE IPTU!! Independente das inconsistências jurídicas que as Leis aprovadas estão impregnadas é importante que as pessoas saibam, de forma “traduzida”, o que poderão encontrar em 2014, quando receberem os carnês de IPTU. Os únicos que foram salvos foram os imóveis residenciais de valor até R\$ 80 mil, e desde que seja o único imóvel do proprietário. Para os imóveis comerciais, do mesmo valor, no entanto, esta isenção não foi aplicada, em flagrante discriminação, pois estamos falando, da mesma forma, de imóveis simples, basicamente formados por pequenos comércios (mercearias; bares; salões de beleza; Microempresários; EIRELI), cujos proprietários estão empregando mão-de-obra e recolhendo vários outros tributos. Assim, se é para isentar do IPTU imóveis de até R\$ 80 mil, que se aplicasse a regra para todos, isonomicamente, residenciais e comerciais, e não como foi feito. A discriminação é evidente!!!
Quanto ao valor do novo IPTU, confesso que as regras de determinação dos tais VUPs são realmente complicadíssimas, com tabelas enormes, e fiquei espantado como tudo isto foi acatado pela Câmara, de forma “relâmpago”, sem os devidos debates. Será que os Vereadores realmente sabem o que acabaram aprovando? Os aumentos do IPTU serão tão elevados que a Prefeitura teve que criar “travas”, no sentido de tentar amenizar o impacto da majoração, diluindo-a em alguns anos. E o discurso oficial é que o IPTU “somente” poderá aumentar em até 35% no ano que vem. Mas isto é para os imóveis residenciais, e mesmo assim para o ano de 2014, pois em 2015 serão mais 35%, e assim sucessivamente, até que a Prefeitura consiga “recuperar” o IPTU que ela entende justo. Para quem tem imóvel comercial, a Lei prevê a “trava” de até 4 vezes do valor do IPTU devido em 2013, significando dizer, obviamente,que muitos proprietários de imóveis comerciais,especialmente os com áreas de construção de mais de 2.000 m2, já poderão sofrer , agora em 2014, esta absurda majoração do IPTU. Os imóveis comerciais menores também terão significativos aumentos, muito superiores à inflação, e a expectativa é a pior possível, pois se há “travas” de até 300% para 2014, é porque o IPTU de muitos imóveis vai de fato aumentar muito.
Os donos de terrenos, então, estão assustados, e com razão, pois para estes a alíquota vai até 5%, e se o terreno for de mais de 2.000m², nem haverá trava, ou seja, para estes casos o IPTU será pago integralmente em 2014, suportando todo o aumento gerado pela atualização do VUP. Mas porque não há travas para estes terrenos com mais de 2.000 m2? Qual o critério para mais esta discriminação? E porque considerar “terreno de engorda”, tributando-o como “terreno”, aqueles imóveis onde já há construção em andamento, cujo empreendimento já está inclusive registrado na Prefeitura? É evidente que um “terreno”, nestas circunstancias, está atendendo a sua “função social”, e em hipótese alguma poderá ser equiparado a um “terreno”. Ele é, sim, um imóvel em construção, gerando empregos, e por conta disso deveria ter um tratamento tributável mais adequado.
Para finalizar, e com o objetivo de comprovar que o IPTU, para muitos, vai realmente aumentar, basta dizer que em 2013 a quantidade de imóveis residenciais que pagaram IPTU com a alíquota máxima (1%) foi de 2.588 unidades, e agora em 2014, segundo informado pela própria Prefeitura, este numero passará para 53.068 (cinquenta mil imóveis a mais que em 2013!!). Em relação aos comerciais, que pagaram em 2013 a alíquota máxima de 1,5%, a quantidade passará de 1.483 para 8.106, resultando, obviamente, em quase 8 mil imóveis comerciais que passarão a pagar a alíquota máxima do IPTU, sem falar na majoração da base de calculo, já tratada em linhas anteriores.
Resumo: sob a justificativa de que a Planta Genérica de Valores não era atualizada desde 1994, e que o valor venal dos imóveis estaria defasado, todos nós teremos que pagar esta conta de 20 anos de uma vez só (à exceção dos isentos, e os que estão “salvos” pelas travas), em uma evidente violação aos princípios da capacidade contributiva do cidadão e da razoabilidade da tributação, podendo chegar a caracterizar, em alguns casos, um verdadeiro confisco.
Todos queremos pagar o IPTU, ajudando a cidade a se reerguer, para recuperarmos a nossa auto estima, mas há que existir razoabilidade por parte de quem cobra, pois neste caso do IPTU, na tentativa de “curar” Salvador, a dose do remédio poderá matar o contribuinte!
Marcelo N. Nogueira Reis
Empresas que pagam Imposto Sobre Serviços (ISS) – boa parte do setor de TI – podem se preparar.
Tudo indica que o imposto ficará maior e mais complicado de pagar em 2014 quando entrarem em vigor as mudanças previstas no projeto de lei nº 386/2012, do Senador Romero Jucá, atualmente tramitando em regime de urgência no Congresso Nacional.
O PL, criado em 2003, foi desengavetado dois meses atrás após uma reunião da presidente Dilma Rousseff com representantes da Confederação Nacional de Municípios (CNM) em Brasília.
A principal medida prevista é obrigar as empresas a recolher o tributo na cidade onde está o seu cliente e não mais onde estão localizadas.
Assim, numa tacada só, as empresas terão que administrar o pagamento de impostos em todas as cidades nas quais façam negócios. O Brasil tem 5.564 cidades, cada uma delas podendo cobrar uma alíquota de ISS entre 2% e 5%.
Pelo menos em um primeiro momento, já que, uma vez que a diferenciação do produto não servirá mais para atrair empreendimentos para os municípios, a tendência é que as prefeituras que reduziram a carga voltem ao valor máximo de 5%.
Desde 2005, quando Porto Alegre reduziu o ISS da TI para a cifra mínima, outras cidades da região metropolitana como Canoas seguiram a corrente. Em São Leopoldo, a prefeitura oferecia inclusive redução abaixo de 2% por determinados períodos, condicionados à geração de empregos.
“As autoridades costumam dizer que o Brasil é um país que respeita contratos, mas o que se vê é o contrário. Nunca se sabe quando uma regra pode mudar”, aponta o presidente da Assespro-RS, Robinson Klein.
Para Klein, a aprovação da mudança é quase inevitável, visto o lobby dos prefeitos para aumentar a recadação das cidades, com os repasses do governo federal em queda. O empresário não descarta alguma mudança de última hora aumentando ou retirando o teto de 5%.
A entidade está trabalhando para diminuir os danos, organizando encontros com associados para explicar o novo sistema.
“Como as empresas de tecnologia têm clientes em muitas cidades o transtorno será grande. Em algumas empresas isso significará a necessidade de um setor só para cuidar da tributação de cada uma das diversas cidades onde prestam serviço”, destaca a assessora Jurídica da Assespro, Letícia Batistela.
Maurício Renner // segunda, 28/10/2013 16:18
(Fonte: Baguete)
DECRETO Nº 24.419 de 05 de novembro de 2013
Regulamenta os art. 32 a 46 da Lei Municipal nº 8.421, de 15 de Julho de 2013, referentes ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52, da Lei Orgânica do Município,DECRETA:
Art. 1º O Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal, criado nos termos da Lei Municipal nº 8.421, de 15 de Julho de 2013, conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Salvador.
Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal:
I. as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:
a) tributos e contribuições;
b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;
c) preços públicos;
d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;
e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município.
II. a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Art. 3º A existência de registro no CADIN Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I. celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II. repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III. concessão de auxílios e subvenções;
IV. concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V. expedição de alvarás de licença, de autorização especial ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças ou autorizações decorrentes ou não do Poder de Polícia Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 4º O registro das pendências para fins de inclusão no CADIN Municipal deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I. Secretário Municipal ou a ele equiparado e Procurador Geral do Município, no caso de pendências relacionadas às respectivas pastas;
II. Dirigente Máximo, no caso de pendências relacionadas à respectiva Autarquia ou Fundação Municipal;
III. Diretor Presidente, no caso de pendências relacionadas à respectiva Empresa Municipal.
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia, Fundação ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá:
I. enviar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro de que trata o art. 4º, comunicação por escrito ao devedor, seja via postal ou telegráfica, considerando-se a mesma entregue 15 (quinze) dias após a respectiva emissão;
II. proceder à inclusão no CADIN, 30 (trinta) dias após decorrido o prazo de entrega de que trata o inciso anterior.
§ 1º A manifestação tempestiva do devedor interrompe a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, reinicia-se 5 (cinco) dias após a expedição da respectiva comunicação ao devedor.
§ 2º Caso o recurso seja acolhido, o registro correspondente deverá ser retirado do sistema.
Art. 6º O Cadin Municipal conterá as seguintes informações:
I. identificação do devedor;
II. data da inclusão no cadastro;
III. órgão responsável pela inclusão com a indicação do respectivo endereço.
Parágrafo único. A consulta ao CADIN poderá ser efetuada pela Internet na página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN, permitindo-se consulta sem restrições, pelos devedores, aos seus respectivos registros.
Art. 8º A inexistência de registro no CADIN Municipal não constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal para todos os efeitos legais e normativos.
Art. 9º O registro do devedor no CADIN Municipal ficará suspenso:
I. quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo;
II. nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Durante a suspensão do registro, não se aplicam os impedimentos previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 10. Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pela autoridade que determinou sua inclusão.
Art. 11. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal, sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas neste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 12. Incumbe à Secretaria Municipal da Fazenda a gestão do CADIN Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. A Diretoria Geral do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN Municipal.
Art. 13. O descumprimento, pela autoridade administrativa competente ou por seu delegado, das obrigações previstas nos arts. 4º e 9º deste Decreto, será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.
Art. 14. O Secretário Municipal da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da publicação de ato do Secretário Municipal da Fazenda tornando pública a disponibilização do sistema informatizado do Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal.
“É inadmissível a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento do IPVA” (Súmula 323 DO STF)
A forma legal de ”cobrar” os tributos não pagos é através da execução fiscal, conforme reza a Lei nº 6.830/80, não tendo, portanto, a Secretaria da Fazenda autorização para apreender veículos como meio coercitivo para pagamento de qualquer imposto, inclusive o IPVA.
Ocorre que no caso de veículos terrestres, o Código de Transito Brasileiro em seu art. 230, V, prevê como infração de trânsito gravíssima “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”, punindo o cidadão com uma penalidade pecuniária – imposição de multa – e apreensão do veículo complementada com a remoção do veículo como medida administrativa. Entendo que mesmo nesta hipótese a Súmula 323 continua válida e não é possível que a fiscalização estadual utilize a apreensão do veículo para coagir o contribuinte a pagar o IPVA .
Esse “conveniente conluio” entre os órgãos de trânsito que providenciam a licença e as receitas estaduais, resulta num desrespeito aos ditames constitucionais. Contam eles com a impossibilidade do acesso imediato ao Judiciário para que o cidadão – contribuinte possa recorrer a fim de, se for o caso, questionar a validade ou não do tributo que lhe está sendo indiretamente exigido de forma coercitiva.
Helcônio Almeida
Professor de Direito Tributário da UFBA e Consultor Tributário
A Justiça de São Paulo concedeu nesta terça-feira (5) uma liminar que impede a sanção pelo prefeito Fernando Haddad (PT) do aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na capital paulista. A decisão é uma resposta a um pedido do Ministério Público, que ajuizou uma ação civil pública contra a aprovação do projeto de lei nº 711/2013 pela Câmara Municipal. Cabe recurso da decisão.
O projeto revisa a Planta Genérica de Valores (PGV) e define os percentuais do aumento do IPTU. Ele foi aprovado na terça-feira (29) na Câmara Municipal em votação decidida na última hora e com a plateia do plenário vazia. A votação estava marcada para ocorrer no dia seguinte. A oposição afirma que ela foi antecipada para evitar os protestos já marcados contra o aumento do imposto.
A ação é do promotor Maurício Antonio Ribeiro Lopes, da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo. Ele não questionou os valores do aumento mas, sim, a forma como ocorreu a aprovação do projeto. O promotor diz que a votação não ocorreu com a devida publicidade exigida em lei e o regimento interno da Câmara Municipal foi desrespeitado.
O juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública, afirma em sua decisão que “votar propositura que sequer foi incluída, previamente, na ordem do dia, tendo sido incluída a proposição na própria sessão em que é votada torna o ato viciado e passível de nulidade insanável, eis que malfere os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade e afronta o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo”.
APrefeitura de São Paulo disse na noite desta terça que ainda não foi notificada da decisão. Em nota, a Câmara diz que “trata-se de uma decisão imprópria, em que a Câmara Municipal de São Paulo sequer foi ouvida. Isso gera uma incerteza jurídica sobre as decisões soberanas da Câmara, que irá recorrer imediatamente”.
Percentuais do reajuste
O projeto de lei elaborado pela gestão Fernando Haddad (PT) foi alvo de críticas de entidades e acabou aprovado com placar apertado, 29 votos a favor e 26 contra.
O texto prevê reajuste em 2014 limitado a até, no máximo, 20% para imóveis residenciais e 35% para imóveis comerciais. A proposta original da Prefeitura previa instituir uma trava de 30% e 45%, respectivamente. Ainda segundo o projeto, em 2015 e em 2016 imóveis que já não tiverem recebido todo o reajuste no ano anterior poderão ter, em cada exercício, aumentos residuais de 10% para residências e de 15% para comércios.
Na ação, a Promotoria questiona a Prefeitura, a Câmara e a Mesa Diretora da Casa. O promotor afirma que pretende, com a suspensão do aumento, ter tempo hábil para promover discussões sobre o valor do reajuste, chamando diversos segmentos da sociedade interessados.
(Fonte: Portal G1)
Tramita no Congresso Nacional em regime de urgência um projeto de lei do Senado 386/12 de autoria de Romero Jucá que altera de forma significativa a Lei Complementar 116/03, dispondo acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Caso aprovado, os Municípios terão que adequar as suas leis ordinárias à nova realidade, quebrando um paradigma de anos: amplia as previsões onde o imposto deixará de incidir no estabelecimento do prestador de serviços e passará a incidir no estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço. Sendo assim, a diferenciação de alíquota não mais servirá como atrativo para novos empreendimentos migrarem às municipalidades que diminuem a carga tributária, uma vez que as empresas terão que suportar o pagamento do ISS nas mais diversas cidades que elas venham a firmar contratos e não mais nas suas sedes.
A alíquota mínima prevista no ADCT continuará 2% e o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, sendo nula a lei ou ato do Município que não respeite essas disposições. A Lista de Serviços será ampliada, agregando novas atividades, como elaboração de programas para computadores, tablets, smarthphones e congêneres, internet, hospedagem de dados, aplicativos, computação em nuvem, saneamento ambiental, tratamento de água, veiculação de textos, produção, gravação de filmes por encomenda, além do retorno de locação empresarial de bens móveis, vetado na lei anterior pelo então Presidente da República.
Causou enorme surpresa ao final do projeto de lei a revogação dos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 que haviam sido considerados pelo STF como recepcionados pela Constituição Federal em 24 de setembro de 2003 através da Súmula 663 e também pela LC 116/03, quando de uma vez por todas extingue a tributação diferenciada das sociedades de profissionais que possibilita o pagamento do imposto por um valor fixo mensal. Desta forma, ainda que o trabalho seja pessoal exercido por essas sociedades (advogados, médicos, contadores, etc), o imposto passará a incidir sobre a receita bruta total como as demais pessoas jurídicas contribuintes, o que ampliará de forma significativa a arrecadação do ISS nas diversas cidades brasileiras, pleito antigo das capitais.
Está contido nesse mesmo projeto a alteração da Lei nº 8.429/1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Estabelece, todavia, que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão no sentido de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o “caput e o § 1º do art. 8-A da Lei Complementar nº 116/2003, que impõe rigorosamente a alíquota mínima de 2% incidente sobre o ISS. Determina, ainda, a perda de função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. Modificação legal que certamente diminuirá a guerra fiscal entre os diversos municípios brasileiros.
Os entes federados deverão ajustar as suas legislações num prazo de dois anos, contados da publicação da lei, declarando nulo todos os dispositivos que contrariem a imposição da alíquota mínima de 2% ou qualquer redução de base de cálculo que redunde na diminuição do imposto em percentual equivalente, conforme disposto no artigo 8º-A, não se aplicando o previsto no artigo 10-A: a condenação pela constituição de ato de improbidade administrativa durante o transcurso do período previsto de adequação das leis municipais.
Embora as alterações promovidas no projeto visem mitigar a guerra fiscal, abre um enorme precedente as administrações fazendárias municipais de todo país que necessitarão de maior eficiência para fiscalizar e tornar efetiva as disposições previstas no novo ordenamento. As empresas estabelecidas fora do município terão que honrar o recolhimento do ISS no local do estabelecimento do seu cliente, ampliando, assim, o instituto da substituição tributária, como alternativa para que o imposto seja cobrado com eficácia do responsável, previsto em lei, e não mais do prestador. A menos que o prestador de serviço esteja estabelecido na municipalidade, uma vez que não se pode olvidar o princípio da extraterritorialidade previsto na Constituição Federal. Outra solução seria firmar uma infinidade de convênios entre os entes municipais para que um informe ao outro quando o serviço for prestado fora do seu âmbito de atuação. Se de um lado se pretende resolver o problema da guerra fiscal, de outro pode ocasionar uma evasão enorme de receita para os municípios brasileiros, diante da real dificuldade de fiscalização.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 04/11/13)
Por um placar apertadíssimo e sob protesto dos setores comercial e imobiliário, a gestão Fernando Haddad (PT) conseguiu aprovar às 23h39 desta terça-feira, em segunda votação na Câmara Municipal, o aumento do IPTU em São Paulo. O projeto, que vai à sanção do prefeito, prevê reajustes por 4 anos consecutivos para 1,5 milhão de contribuintes, metade do total. Em 2014, os tetos serão de 20% para residenciais e de 35% para comércio e indústria.
Com medo da pressão popular, a base de Haddad na Câmara antecipou a votação para terça-feira. Após oito horas de discussão, o placar foi de 29 a favor 26 contra o projeto que entraria na pauta apenas nesta quarta-feira, após uma audiência pública. Entidades ligadas ao comércio planejavam lotar a Casa para pressionar os parlamentares a rejeitarem a proposta. Foi a primeira votação do ano com a presença dos 55 vereadores na Casa.
O texto aprovado nesta terça não sofreu alterações em relação a votação da semana passada, mas a base governista na Câmara mudou o discurso e confirmou que o IPTU continuará a ser corrigido pela inflação, o que havia sido descartado antes. Agora, mesmo imóveis que não sofreram valorização na revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) terão seus boletos corrigidos pela inflação acumulada do ano anterior.
Com a mudança, o dono de um imóvel que foi valorizado em 4%, por exemplo, pagará não mais esse índice de reajuste, mas o valor da inflação, que neste ano é estimada em 6%.O mesmo valerá na conta do pagamento residual a partir de 2015, cujas travas serão de 10% para residências e 15% para comércios até 2017, quanto será feita nova revisão da PGV.
Assim, o proprietário de uma casa que teve valorização de 43%, pagará 20% de aumento em 2014, 10% em 2015, 10% em 2016 e a correção monetária em 2017, e não mais os 3% restantes. Nos casos em que o resíduo ainda ficar superior à inflação, valerá o teto, de 10%. Numa simulação com IPTU de R$ 1.000, o reajuste até o limite das travas em quatro anos será de 59,7% para residências e de 105% para o comércio.
A explicação sobre a inflação foi dada pelo vereador Paulo Fiorilo (PT), que na semana passada havia dito que uma das emendas aprovadas retirava a correção monetária em todos os casos. Nesta terça, após ser questionado por José Police Neto (PSD) de que uma lei de 1991 exige a correção anualmente, o petista reformulou o cálculo do reajuste.
“Imaginávamos (na semana passada) que o governo estava recuando, interpretando que só a valorização era o bastante para os próximos três ou quatro anos e, portando, tirava a inflação, como anunciou a todos. Agora não, agora tem a inflação e tem o teto”, reclamou Neto, segundo o qual a base de Haddad tentou “enganar” os vereadores. Segundo o líder do PT, Alfredinho, a correção da PGV “faz justiça social”.
O texto aprovado mantém a isenção de IPTU para aposentados que recebem até 3 salários mínimos e cria categorias de descontos para aqueles que ganham até 4 salários mínimos (50%) e 5 salários mínimos (30%). Segundo a Secretaria Municipal de Finanças, as alterações feitas pelos vereadores vão reduzir a arrecadação com IPTU prevista para 2014 em R$ 150 milhões.
Nas galerias da Câmara, cerca de 20 pessoas protestavam contra o aumento do IPTU. “Esse aumento é uma vergonha. A inflação é de 6%, o salário subiu 8% e querem que eu pague 30% a mais de IPTU?”, indignou-se o bancário Antonio de Pádua, de 54 anos, que usava nariz de palhaço e berrava contra os vereadores que votavam sim.
(Fonte: Estadão)
Que o sistema tributário nacional é complexo e caro não é novidade. A criação do Simples Nacional colaborou muito para a saída da informalidade de micro e pequenas empresas, por conta da redução da carga tributária e da desburocratização, com a declaração e o pagamento de vários tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/ Pasep, Cofins, IPI), estadual (ICMS) e municipal (ISS), além da contribuição patronal para o INSS (CPP) em um único documento de arrecadação e com alíquotas reduzidas. E todos os procedimentos são efetuados pela internet, sem papéis. Projeto de lei propõe entrada de serviços como veterinária, odontologia e comunicação.
(Fonte: Valor Econômico)
Segundo o processo, a contribuinte impetrou o mandado de segurança para evitar a cobrança do ISS, tendo a ordem sido concedida e a sentença mantida pelo TJRS, com trânsito em julgado em abril de 2006. Mesmo assim, a autoridade fiscal do município lavrou autos de infração em 2009 e 2010, cobrando os tributos.
A decisão transitada em julgado reconheceu a não exigibilidade do tributo até que houvesse, no processo que discutia a cobrança, um pronunciamento judicial capaz de desconstituí-la.
Contudo, ao reexaminar o caso, o tribunal local reformou a sentença com base em decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “as pessoas que exercem atividade notarial e registral não são imunes à tributação do ISS, porque desenvolvem os serviços com intuito lucrativo”.
Coisa julgada
Ao analisar o recurso da contribuinte contra a segunda decisão do TJRS, o ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) – usado pelo tribunal gaúcho para afastar a coisa julgada – é norma específica dos embargos à execução contra a fazenda pública. Portanto, inaplicável no caso.
Segundo Pargendler, a coisa julgada resultante de acórdão que reconheceu a não incidência do tributo só poderia ser contestada por ação rescisória, dentro do prazo legal.
Seguindo o voto do relator, a Turma considerou que houve ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 467 do CPC, e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que afastou o imposto.

