A dificuldade de levantar dados econômicos a partir de ações na área fazendária sempre ocorreu no Brasil, havendo inúmeras inconsistências entre as informações das mais diversas administrações tributárias internas. O potencial econômico-tributário brasileiro só passou a ser conhecido com uniformidade pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do trabalho realizado pela Subcomissão Técnica da CNAE, iniciado em 1997, quando as três esferas de governo integraram esse fórum, que existe até hoje, coordenado pela Receita Federal sob orientação técnica do IBGE, visando definir conjuntamente a padronização das atividades econômicas em todo o território nacional, possibilitando, desta forma, fidedignidade das informações utilizadas pelos fiscos.
O primeiro Seminário da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), inclusive, foi realizado em Salvador, em 2003, época em que a administração soteropolitana já tinha aderido à codificação, mantida como referência internacional compatível com a International Standard Industrial Classification – ISIC utilizada pela Organização das Nações Unidas (ONU). A principal intenção da Subcomissão era buscar uniformidade nacional através de um mesmo instrumento codificatório, estimulando os diversos órgãos do país a atribuir dados oriundos de uma única tabela, principalmente as Juntas Comerciais, onde as empresas nascem.
Quando a Emenda Constitucional 42/2003 inseriu na Magna Carta no seu artigo 37, XXII, que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios teriam recursos prioritários para realização das suas atividades e atuariam de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de lei ou convênio, o governo federal percebeu que o trabalho realizado pela Subcomissão CNAE poderia ser ampliado. Implanta-se, então, o Cadastro Nacional Sincronizado, permitindo que o contribuinte ingressasse com a sua solicitação em um lugar apenas e que os seus dados fossem compartilhados com todos os órgãos. O Estado da Bahia aderiu em 2005 e a Prefeitura de Salvador em 2007.
O embrião da CNAE terminou por dar origem a outros projetos importantes como a Nota Fiscal Eletrônica, o Simples Nacional, o Microempreendedor Individual- MEI e por fim a REDESIM, surgindo para simplificar o processo de registro e legalização de empresas com suporte para integrar 27 estados, mais de 5.500 municípios e diversos órgãos intervenientes no processo de abertura, alterações de cadastro sob a coordenação das Juntas Comerciais. Embora a Prefeitura de Salvador não tenha assinado convênio com a Junta Comercial do Estado da Bahia, desde 18/11/13, a Juceb só recebe e protocola os atos de constituição de matriz e filial, inscrição de transferência de sede, alterações de atividade econômica, alteração de endereço, alteração de nome empresarial e alteração de natureza jurídica das empresas mediante a apresentação do pedido de viabilidade válido, independentemente do município estar ou não conveniado com a Junta.
A medida faz parte da implantação do Regin, sistema de registro comercial integrado, que tem como finalidade facilitar o processo de abertura e alteração de empresas, centralizando na Junta o ingresso de informações cadastrais das firmas nos diversos órgãos públicos envolvidos no registro mercantil. “Os municípios que ainda não assinaram o convênio de cooperação técnica com a Juceb vão criar mais dificuldades no processo dos atos de abertura e alteração empresarial, já que após o arquivamento do ato na Juceb, o usuário, obrigatoriamente, terá que procurar a Prefeitura para ainda completar todo o processo de legalização”, explica Francisco Nobre, presidente da Juceb. Fazem parte do sistema de registro comercial integrado na Bahia os municípios de Jequié, Porto Seguro, Jacobina, Serrinha, Luís Eduardo Magalhães, Paulo Afonso, Lauro de Freitas, Guanambi, Juazeiro, Alagoinhas, Itabuna, Feira de Santana, Bom Jesus da Lapa, Correntina, São Francisco do Conde, Simões Filho e Santo Antonio de Jesus.
No caso de Salvador, a Coordenadoria de Atividades Econômicas – CAT da Secretaria Municipal da Fazenda sempre acompanhou e participou de todos os projetos nacionais na área cadastral, afinal, ainda que o termo de viabilidade de localização – TVL seja expedido pela SUCOM, cabe a SEFAZ a emissão e liberação do Alvará de Funcionamento das empresas, de forma a possibilitar o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF. A desburocratização ao longo dos anos foi propiciada por um intenso trabalho da CAT junto a Receita Federal, Junta Comercial, IBGE, além de outros órgãos públicos envolvidos no registro mercantil que fazem parte também da Subcomissão CNAE. Desde o início da nova gestão, a cidade de Salvador não mais participa das reuniões e na contramão da modernidade da administração pública, comenta-se que a intenção do Gestor da Fazenda Municipal é extinguir a Coordenadoria de Atividades Econômicas e fundí-la com a Coordenadoria de Tributos Imobiliários, que já é tão complicada de ser gerida sozinha. Qual será o futuro do Cadastro Sincronizado de Salvador?
Karla Borges
( Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 25/11/13)
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que impetrou mandado de segurança contra ato da prefeitura de São Paulo que fixou em 10% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) a ser recolhido.
Para a empresa, com a edição da Lei Complementar 100/99, todo e qualquer serviço sujeito ao ISS somente poderia ser tributado à alíquota máxima de 5%. A segurança foi denegada e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Novo serviço
Segundo o acórdão do TJSP, a Lei Complementar 100/99 (depois revogada pela Lei Complementar 116/03) introduziu novo serviço na lista de atividades sujeitas ao ISS: a exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários (pedágio). Para a primeira e a segunda instância, a alíquota máxima de incidência do imposto (5%) de que trata a lei complementar seria válida apenas para esse serviço.
Como as atividades da empresa são voltadas para diversões públicas, na organização de bailes, shows e festivais, não foi reconhecido nenhum conflito entre a alíquota estabelecida pelo município e a lei complementar.
No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, aplicou o mesmo entendimento. Segundo ele, “a Lei Complementar 100, de 1999, objetivou dar um tratamento específico ao serviço acrescido à lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 1968, qual seja, item 101 (pedágio). Nessa linha, a alíquota máxima nela prevista não é aplicável aos demais serviços”.
(Fonte: Site do STJ)
Ediléia Buzzi – OAB/SC 27209
Há vinte anos, Joaquim Falcão já dizia: “Ser o que não se é, é errado. Imprensa não é Justiça. Esta relação é um remendo. Um desvio institucional. Repórter não é juiz. Nem editor é desembargador. E quando, por acaso, acreditam ser, transformam a dignidade da informação na arrogância da autoridade que não têm. Não raramente, hoje, alguns jornais, ao divulgarem a denúncia alheia, acusam sem apurar. Processam sem ouvir. Colocam o réu, sem defesa, na prisão da opinião pública. Enfim, condenam sem julgar.” (A imprensa e a justiça. O Globo. Rio de janeiro, 6 de julho, 1993, p. 7)
O jornalismo é definido como prática de coletar, redigir, editar e publicar informações sobre eventos em geral, sendo uma atividade de comunicação, especialmente pública.
Sabe-se que a liberdade de expressão está calcada na Constituição, porém, por outro lado, a presunção de inocência também o está.
Urge mencionar a maneira como supostas práticas criminosas são veiculadas pela mídia, de forma leviana e sensacionalista, sendo lançadas nas redes sociais e compartilhadas até que cheguem aos quatro cantos do mundo, violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de pessoas que, a esta altura, já se transformaram em monstros.
Precisa haver equilíbrio entre a liberdade de imprensa e os direitos constitucionais dos acusados.
Os danos aos acusados e suas famílias são imensuráveis. Quando se trata de processo que tramita perante o Tribunal do Júri, tais danos são ainda maiores, pois quem os julga são os jurados, muitas vezes influenciados pelas notícias tendenciosas veiculadas, ocasionando, assim, um julgamento injusto.
Injusto porque a imprensa não conhece a prova dos autos nem tampouco é habilitada em leis processuais e penais.
Injusto porque a vida de pessoas que sempre tiveram conduta ilibada é destruída em segundos por notícias inverídicas, por fatos não apurados, chegando a ficar presas por anos, a fim de que a opinião pública se satisfaça.
Toda a exposição, a emotividade, a pressão da opinião pública, geralmente sem apoio nas provas colacionadas nos autos, afetam a atuação do jurado a tal ponto que seu veredicto já está pronto antes mesmo de seu nome ser sorteado para compor o Conselho de Sentença, o impedindo de exercer de forma idônea sua função.
Eduardo Viana Portela Neves assevera que “é perfeitamente possível afirmar que a mídia deixa de transmitir a realidade e passa a ser produtora da realidade.”
A grande maioria dos meios de comunicação não se preocupa em respeitar a essência do fato noticiado, ao revés, visa deixar a notícia mais interessante para conseguir mais audiência.
(Fonte: Artigo OAB/SC – postado no FB por Paulo Eduardo Rocha)
SÃO PAULO – Após o Ministério Público Estadual (MPE) tentar barrar o aumento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em São Paulo, agora é a vez da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) recorrer à justiça para anular a medida sancionada pelo prefeito Fernando Haddad (PT).
Em nota divulgada à imprensa na tarde desta quinta-feira (21), o presidente da entidade, Paulo Skaf, diz que “não é razoável aumentar um imposto acima dos ganhos de renda dapopulação, assim como não é razoável usar critérios para reavaliar os imóveis que não foram discutidos e, portanto, são obscuros”.
E continua: “Além disso, a Prefeitura está fazendo essa reavaliação no momento em que há uma ‘bolha’ imobiliária, e apenas quatro anos após um reajuste grande feito na gestão anterior. Isso torna o aumento absurdo. O cidadão não vai conseguir pagar”.
Segundo o comunicado, a ação ocorre em conjunto com a CIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo), sindicatos filiados à Fecomércio (Federação do Comércio do Estado de São Paulo) e a ACSP (Associação Comercial de São Paulo).
O aumento pode entrar em vigor a partir de 2014, sendo tanto para imóveis comerciais quanto residenciais.
(Fonte: DCI)
BRASÍLIA – A Receita Federal já não tem a mesma força na condução da política tributária. A avaliação é do próprio secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto. Em entrevista ao GLOBO, ele afirma que o órgão ainda participa da formulação da política, mas tem que dividir sua condução com outras áreas do Ministério da Fazenda, como a Secretaria de Política Econômica e a Secretaria Executiva. Ele disse que os cortes no orçamento do Ministério da Fazenda afetaram o trabalho da fiscalização, sobretudo nas fronteiras.
Como o corte no orçamento do Ministério da Fazenda atingiu a Receita Federal?
Fizemos um planejamento para a Receita que teve que ser revisto com os cortes. O grande impacto é no plano de engenharia, para melhorar o atendimento aos contribuintes nas agências, nas delegacias. Além disso, toda operação que exige movimentação de pessoas na fronteira foi reduzida em função de gastos com combustível, diárias e passagens. Isso fica, de fato, prejudicado.
Os auditores demonstram insatisfação. E o auditor Caio Cândido pediu demissão da Subsecretaria de Fiscalização alegando ingerência externa. Há uma crise?
Essa aparente crise é momentânea. Ela vai e vem. A saída do Caio foi por outros motivos. Ele falou de interferências externas que somente ele pode explicar. Pode ter sido uma questão de gestão, um funcionário dele pode ter sido chamado sem ter dado conhecimento a ele. A expressão tomou um vulto muito maior do que realmente tem.
Mas a Receita está enfraquecida na decisão sobre política tributária?
Já houve momentos em que (a autonomia para decidir a política tributária) foi mais centrada na Receita Federal. Depende do ministro, depende do secretário, da concepção do ministro daquele momento. O nosso mapa estratégico diz que o papel da Receita é subsidiar a formulação de política tributária e de comércio exterior. Quando o mapa estratégico foi construído, ele foi discutido com todos os gestores e a própria casa chegou a esse entendimento. Esse subsidiar pode ser mais forte ou menos forte.
Como é esse cenário hoje?
A Receita tem participado fortemente (da formulação da política), mas é claro que a decisão final não é dela. Uma coisa é participar fortemente, e sempre participou, e outra é conduzir a discussão, e hoje isso é menos. Hoje a condução a Receita faz, a Secretaria de Política Econômica faz, e a Secretaria Executiva faz.
O senhor está na cúpula da Receita desde o governo Fernando Henrique, quando Everardo Maciel era o secretário. O quadro é diferente hoje?
O eixo da discussão passou um pouco do gabinete do ministro para a Secretaria Executiva e depois vai ao ministro. Antes, até por haver relações mais próximas, era diferente. O Everardo dizia que era primo do vice (Marco Maciel), amigo do presidente, era o jeito Everardo de ser. Mas a participação não mudou. Continuamos presentes em todas as discussões.
Não incomoda o fato de o governo ter adotado novos parcelamentos de dívidas tributárias para bancos e multinacionais?
Claro que qualquer administração tributária é contra parcelamentos seguidos ou muito longos porque isso desestimula o bom pagador. Mas precisávamos ter um novo marco regulatório, resolver a questão até do ponto de vista da política econômica de inserir empresas no mercado internacional.
(Fonte: O Globo)
MARTHA BECK (EMAIL)
| Publicação da MP 627 sinaliza para outras mudanças tributárias no país, deixando empresários em alerta
Patrycia Monteiro Rizzotto A publicação da Medida Provisória 627 no Diário Oficial da União na terça-feira acendeu um sinal de alerta no meio empresarial. O anúncio de novas normas de tributação sobre lucros e dividendos das empresas no exterior, a extinção do Regime Tributário de Extinção e as alterações na legislação de tributos (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) sinalizaram para outras possíveis mudanças que podem elevar ainda mais a carga tributária. Essa foi a Percepção de representantes da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) e do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) que ontem divulgaram um estudo sobre o impacto da unificação do PIS/Cofins na carga tributária do setor de serviços. De acordo como levantamento, se os dois tributos fossem unificados pelo governo federal com uma alíquota de 9,25%, pelo sistema não cumulativo de apuração de impostos, o setor teria umaumentomédiode104% em sua carga tributária, com oneração de R$ 35,2 bilhões anuais. “O setor de serviços seria mais impactado que a indústria e o comércio porque não tem insumos para fazer o abatimento desses tributos. A maior parte dos custos do setor de serviços está concentrada na mão de obra — que não gera créditos tributários de acordo com o regime não cumulativo”, afirma Sérgio Approbato Júnior, presidente do Sescon/SP, mencionando que atualmente a maioria das empresas do setor de serviços opta pelo regime cumulativo que tem alíquotas de PIS e Cofins de 3,65%. “Mas se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, elas estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos, passando para uma alíquota média de 6,68%”, diz. Na opinião de Aprobbato, o anúncio da MP 627 foi uma demonstração de que o governo federal pretende sair com mais mudanças tributárias daqui para frente, criando um cenário favorável para medidas como unificação do PIS/Cofins. “A mudança sobre a base de cálculo dos dois tributos, que antes era sob o faturamento da empresa, e agora é sobre a receita geral, vai incidir sobre operações como a venda de imobilizados, por exemplo, o que foi muito ruim para as empresas”, diz. “A princípio não somos contrários à unificação e à simplificação de tributos, mas entendemos que essa simplificação não pode aumentar ainda mais a carga tributária do país”, afirma Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT, sugerindo que o governo amplie o diálogo com as entidades representativas empresariais para evitar a sobrecarga de impostos. “Hoje o empresariado brasileiro vê com desconfiança as medidas de renúncia fiscal e desoneração do governo. Este ano, levando em consideração todos os incentivos fiscais à indústria e a desoneração da folha, estimamos que haveria uma queda de 2%na arrecadação de tributos federais. Agora na primeira semana de novembro observamos que houve um incremento de 0,5% na arrecadação. Como se explica isso? Na prática, a arrecadação tributária só faz crescer no país, o governo sempre compensa suas possíveis perdas com medidas compensatórias”, ataca. Em consonância, o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, diz que sua entidade ainda não se debruçou sobre as mudanças promovidas pela MP 627, mas que espera um pacote de maldades, com impactos econômicos no ano que vem. “Observamos que há uma espécie de Refis, com parcelamento de débitos em 180 parcelas, o que me parece positivo, mas vamos analisar ainda sobre as alterações da medida provisória”, diz. Para o advogado Maucir Fregonesi, sócio de tributário do escritório Siqueira Castro, a MP 627 tem muito fôlego e deve gerar grandes discussões no meio empresarial. “O governo está jogando várias cartas na mesa e deve utilizar algumas medidas como moeda de troca para viabilizar mudanças no sistema tributário, inclusive no ICMS”, afirma. Na opinião dele a tributação sobre a receita bruta foi ruim porque vai incidir sobre operações mesmo que não sejam de lucro. “O ideal era promover uma reforma tributária que trouxesse menos complexidade e menos onerações para o país. Essa insegurança jurídica prejudica a atração de investimentos”, ressalta.
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| Fonte: Brasil Econômico |
No último dia 11, a Folha de S. Paulo publicou reportagem intitulada “Corte Interamericana de Direitos Humanos não é tribunal penal de revisão, diz presidente”, segundo a qual Diego Garcia-Sayán, seu presidente, teria afirmado que a “corte não pode modificar uma sentença. Se houve pena de prisão, ela não pode aumentá-la ou reduzi-la”.
De fato, está correto o presidente da Corte Interamericana quando destaca que o tribunal não revisa “penas”, ou seja, não se manifesta sobre temas que envolvem um processo “penal” concluído em um dos Estados-partes. Assim, a Corte não diminui ou majora uma pena criminal imposta pelo Poder Judiciário de um Estado-parte na Convenção Americana de Direitos Humanos, e tal é assim pelo simples motivo de que não se trata de um Tribunal Penal Internacional. Aliás, tribunal dessa categoria (penal) só tem um em todo o mundo: trata-se do Tribunal Penal Internacional, que tem sede na Haia (Holanda) e cuja competência para julgamento diz respeito a crimes que envolvem a humanidade como um todo, a exemplo do genocídio, dos crimes contra a humanidade, dos crimes de guerra etc.
Contudo, o que pretendem os condenados na Ação Penal 470 – e isso a reportagem não deixou claro – é outra coisa bem diferente, nada tendo que ver com a revisão das “penas” impostas. O que pretendem é que lhes seja oportunizado novo julgamento em razão de ter o STF afrontado a regra do duplo grau de jurisdição, prevista no artigo 8º, inciso 2, letra h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. De fato, ainda que o tribunal interamericano não revise “penas”, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento a todos os réus que não detinham foro por prerrogativa de função à época do julgamento.
A questão jurídica aberta, muito simplesmente, é a seguinte: o STF deveria ter desmembrado o processo do mensalão ao menos para os réus que não detinham, à época do julgamento, foro por prerrogativa de função; e assim não procedeu. Com isto, violou uma regra de direito internacional – a do “duplo grau de jurisdição” – prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos que o Brasil ratificou (obrigou-se) em 1992.
Há, inclusive, um precedente já julgado pela Corte Interamericana sobre o assunto, e que se encaixa como uma luva à discussão. Trata-se do Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, julgado pela Corte em 17 de novembro de 2009, ocasião em que o tribunal da OEA entendeu que a Venezuela violou o direito ao duplo grau de jurisdição ao não oportunizar ao sr. Barreto Leiva o direito de apelar para um tribunal superior — a sua condenação também ocorreu em instância única (no caso do mensalão, este tribunal é o STF). Em outras palavras, a Corte Interamericana entendeu que o réu não dispôs, em consequência da conexão, da possibilidade de impugnar a sentença condenatória, o que viola frontalmente a garantia do duplo grau prevista (sem qualquer ressalva) na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8, 2, h).
Como se percebe, o precedente do Caso Barreto Leiva coincide perfeitamente com a situação dos réus condenados na AP 470, uma vez que foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno, em desrespeito à regra internacional do duplo grau que o Brasil aceitou e se comprometeu a cumprir. A Corte Interamericana terá que decidir se a aceitação dos embargos infringentes pelo STF supre a regra do duplo grau prevista na Convenção Americana.
Em suma, ainda que o tribunal da OEA não revise “penas”, não há qualquer óbice — e é para isso que ele existe! — para que condene o Estado brasileiro por violação da Convenção Americana, mandando eventualmente oportunizar àqueles condenados novo julgamento, em razão da não observância da garantia processual internacional do duplo grau de jurisdição. Isso é o que merecia ser esclarecido.
Valerio Mazzuoli
(Fonte: Consultor Jurídico)
A Lei 8421/13 no seu capítulo VI criou o cadastro informativo municipal – CADIN, visando conter as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Salvador. Os contribuintes que por ventura deixarem de regularizar algum débito perante a Prefeitura, terão o seu nome incluído no cadastro, identificando o devedor, a data de inclusão e o órgão responsável, quando manterão informações detalhadas de todas as pendências, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros.
Obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, ausência de prestação de contas exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato são consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal. Uma vez inscritos, automaticamente cria-se o impedimento de celebração de convênios ou contratos que envolvam desembolso de recursos financeiros. Os “negativados” também são proibidos de receber repasses de valores ou pagamentos, concessões de auxílios, subvenções, incentivos fiscais ou financeiros, além da impossibilidade de concessão de alvarás de licença, autorização especial, decorrentes ou não do poder de polícia municipal.
Embora a lei aprovada determinasse que a inclusão de pendências no CADIN devesse ser realizada até 30 dias, contados da inadimplência, o artigo 4º do Decreto 24.419/13 publicado no último dia 06/11 que dispõe sobre a matéria, modificou indevidamente o prazo para até 10 dias, sendo efetuado pelas seguintes autoridades: secretário municipal e procurador geral, dirigente máximo no caso de autarquia ou fundação e diretor presidente em relação à empresa, prevendo ainda, delegação de competência a servidor, mediante ato publicado no Diário Oficial.
Somente será feita a inclusão após comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica ao contribuinte no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 dias da respectiva expedição, procedendo a inclusão no CADIN 30 dias depois, contrariando a lei aprovada que determina 60 dias. A manifestação tempestiva do devedor interrompe a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da administração, reinicia-se 5 dias após a expedição da respectiva comunicação ao sujeito passivo da obrigação. No caso de acolhimento do recurso, o registro correspondente será retirado do sistema.
Para suspensão do nome do contribuinte no CADIN há um caminho: a esfera judicial. Quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, automaticamente estará suspensa a sua “negativação” e os impedimentos previstos em lei não poderão ser aplicados. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão, o registro deverá ser excluído no prazo de até 5 dias úteis.
A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas na legislação sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (que ainda não existe, só há a lei complementar 01/91) e na Consolidação das Leis Trabalhistas. A gestão do programa ficará a cargo da SEFAZ e a diretoria do tesouro fiscalizará todos os procedimentos. Qualquer lapso ocorrido será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais, para fins de aplicação das penalidades cabíveis, não excluindo a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou omissão tenham eventualmente causado ao Município.
Os cidadãos soteropolitanos esperam que a gestão do CADIN seja feita de forma eficiente, transparente e, sobretudo, célere. A real implantação só será iniciada quando for disponibilizado o sistema informatizado do cadastro informativo municipal, conforme condicionou o decreto. Teria sido interessante que a Prefeitura, antes de iniciar o programa, fizesse uma depuração dos débitos inscritos em Dívida Ativa, a fim de evitar constrangimentos e distorções, atribuindo dívidas inexistentes e às vezes prescritas a contribuintes que possuem regularidade fiscal. Enfim, é esperar para ver o Judiciário da Bahia ainda mais abarrotado de ações que visem preservar a garantia do exercício das atividades econômicas da população de Salvador.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia em 19/11/13)
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, tornou sem efeito liminar da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que suspendia o reajuste do IPTU na capital paulista. Em sua decisão, o juiz alegou que sustar o aumento do imposto traria lesão à ordem pública.
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou na manhã de hoje o Projeto de Lei do Senado 386/2012, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos municípios e do Distrito Federal.
O presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve presente na sessão e acompanhou a sua aprovação. Na semana passada, juntamente com o presidente do Sescon-SP, Sérgio Approbato, ele se reuniu com o relator da proposta, senador Humberto Costa (PT-PE).
O projeto foi aprovado conforme o parecer lido na semana passada, atendendo todos od pedidos do Sistema Fenacon. A matéria vai a Plenário, em regime de urgência, e receberá também parecer da comissão de constituição e justiça.
(Fonte: Fenacon Notícias)

