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STF pode inviabilizar incentivos aos estados

O Supremo Tribunal Federal prepara a edição de uma súmula vinculante que inviabiliza todos os incentivos concedidos pelos governos estaduais à revelia do Confaz, que reúne secretários estaduais da Fazenda e exige unanimidade para a aprovação de propostas. O alerta partiu do senador Delcídio do Amaral (PT-MS). Em Plenário,ele afirmou que está indignado com o governo federal por não apoiar uma reforma do ICMS que acabe com a guerra fiscal entre os estados, inclusive com a criação de um fundo de compensação para os que tiverem algum tipo de perda. Delcídio lembrou que 24 estados chegaram a um acordo, mas três outros relutam, principalmente o Amazonas, alegando problemas políticos e econômicos para não se alinharem aos demais. Esse cenário acaba desestimulando os investimentos nos estados, já que o que é prometido muitas vezes não é cumprido.
Na semana passada, o ministro Gilmar Mendes afirmou que conflitos federativos geraram cinco mil processos que estão atualmente no Supremo. Na sua avaliação, há assuntos complexos, como o indexador das dívidas dos estados, que desafiam os limites de decisão do tribunal e requerem “o desate no foro adequado, que é o Congresso”. Mendes citou a guerra fiscal, que fez o STF declarar inconstitucionais mais de 20 leis de concessão de benefícios sem a unanimidade dos estados. Para ele, o locus adequado para a solução é o Congresso e não se deve esperar milagre do STF nessa matéria. O presidente da CAE, Lindbergh Farias (PT-RJ), lamentou a falta da “boa política” no debate sobre o pacto federativo, em que estados lutam contra estados, sem uma coordenação que impeça a continuidade dos conflitos e manifestou preocupação com a possibilidade de o STF editar uma súmula vinculante sobre a guerra fiscal, com impactos fortes sobre as finanças estaduais.
Reforma do ICMs
Senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) querem retomar nesta semana as conversas com o Ministério da Fazenda para a reforma do ICMS. Governadores que concedem benefícios fiscais para atrair empresas, sem aval do Confaz, pretendem pedir ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, que não paute a discussão da súmula vinculante acabando com os incentivos. Querem prazo para que Congresso, governo federal e Estados busquem uma “solução política”.
Os parlamentares temem a edição da súmula vinculante considerando os benefícios inconstitucionais e têm pressa em convalidá-los e aprovar uma resolução para o ICMS. Avaliam que em 2014, ano eleitoral, discussão de pacto federativo será inviável.
Há dias, um grupo de governadores de Santa Catarina, do Espírito Santo e das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste reuniu-se com ministros do STF, para explicar os prejuízos que o fim dos incentivos traria à economia de seus Estados. “Os ministros foram sensíveis, porque reconhecem as consequências e os danos, e esperam uma solução política. Se não convalidarmos os incentivos dados, os Estados estarão falidos”, afirma Delcídio do Amaral. O objetivo do governo federal era unificar as alíquotas interestaduais do ICMS (12% e 7%) em 4%, para acabar com a margem de concessão dos benefícios. A CAE aprovou resolução com três alíquotas (12% para a Zona Franca de Manaus e para o gás natural, 7% e 4%). Sem acordo, a tramitação parou. O governo propôs mudança no indexador das dívidas de Estados e municípios com a União e a criação de dois fundos. abnor gondim

 

Fonte: DCI – SP

NOTA SALVADOR

A Lei 8421/13 instituiu o Programa Nota Fiscal Salvador para substituir o então existente Nota Cidadã, remetendo a posterior regulamento a definição dos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços, além dos contribuintes sujeitos a sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta, embora tais dispositivos sejam matérias de reserva legal. Parte do Imposto Sobre Serviços – ISS devidamente recolhido aos cofres municipais, relativo às notas fiscais de serviços eletrônicas solicitadas pelos cidadãos, será passível de geração de crédito, no limite de até 30% para pessoas físicas de qualquer lugar do Brasil, 10% para microempresas e condomínios comerciais ou residenciais e 5% para pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do ISS, crédito esse que poderá servir de abatimento no valor do IPTU, dentre outras possibilidades.

Não farão jus ao crédito: os órgãos da administração pública das três esferas, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Salvador e as instituições financeiras e assemelhadas. O tomador de serviço que acumular créditos poderá utilizá-los através de depósito na conta bancária ou abatê-los do valor do IPTU a pagar de exercícios subseqüentes, referente a imóvel localizado na cidade. Não há qualquer necessidade de vínculo legal com a inscrição imobiliária sinalizada e a pessoa pode indicar o imóvel que lhe aprouver, desde que não haja débito em atraso.

Débito, de natureza tributária ou não, será impedimento para ingresso daquele CPF ou CNPJ no programa e não será permitido compensar o valor a receber de dívidas passadas. A validade dos créditos acumulados será de 15 meses e aqueles contribuintes que estão contestando a exação poderão participar sim, desde que se constate a suspensão da exigibilidade do crédito. Estão previstos ainda sorteios de prêmios e a possibilidade de indicação na nota de CNPJ de entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de cultura, de meio-ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência e até da Fundação Gregório de Matos para que possam ser também favorecidas.

Terão prioridade sobre os demais, pessoas com deficiência física ou mental, com doenças graves ou incapacitantes e idosos. Todos os recursos destinados ao sorteio serão contabilizados à conta da receita do ISS e a Secretaria Municipal da Fazenda fiscalizará os atos relativos à concessão e utilização dos créditos, prevendo suspensão quando houver indícios de irregularidade e cancelando os benefícios, confirmada qualquer ilegalidade através de processo administrativo. Campanhas de educação fiscal serão promovidas com o objetivo de informar e esclarecer a população.

O principal objetivo do programa é estimular as pessoas a solicitar nota fiscal na contraprestação de serviços, transformando cada tomador num fiscal da administração pública, quando ele terá a possibilidade de receber de volta parte do valor do ISS que ele arcou no momento do pagamento do serviço e que é recolhido pelo prestador. Se o valor do imposto não ingressar em cofres públicos, ainda que o cidadão tenha pago integralmente pelo serviço, terá que acionar o contribuinte prestador para que ele recolha o valor do imposto devido a municipalidade, sob pena de não ter direito ao crédito daquela operação.

O sistema, de forma automática, atribuirá a alíquota de acordo com a natureza da prestação de serviços discriminada na nota, destacando ainda o valor do imposto e o valor do crédito correspondente. Um fato curioso refere-se às sociedades de profissionais que possuem regime de tributação privilegiado e caso não sejam consideradas puras pela avaliação do fisco, a SEFAZ condicionará a emissão da nota a imposição da alíquota incidindo sobre o valor total da operação, destacando compulsoriamente o imposto e obrigando esses contribuintes, que antes recolhiam por um valor fixo mensal, a pagar o ISS por cada serviço prestado.

O programa, a princípio, diferia muito pouco do antigo instituído em maio de 2011, pois em linhas gerais, ampliou o percentual de desconto (100% do IPTU, antes era 30%), criou a possibilidade de promover sorteios, a opção de receber os créditos em conta e incluiu pessoa jurídica como beneficiária, o que poderá acarretar um grande impacto no erário. (Antes, só os condomínios residenciais participavam). As regras para operacionalização da nova nota contrariam boa parte das disposições estabelecidas no artigo 99 da Lei 7186/06, subtraindo responsabilidades tributárias existentes na referida lei. Certamente os contribuintes a serem elencados no regulamento como responsáveis tributários que participarão da Nota Salvador, acumularão créditos de tal ordem que possivelmente não mais pagarão IPTU sobre os seus imóveis, em contraponto com outras pessoas jurídicas cujas atividades passíveis de substituição tributária previstas no Código Tributário serão expurgadas do programa, constituindo a maior fragilidade de um projeto que tinha tudo para nascer vitorioso.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 02/12/13)

Computação em nuvem vai pagar ISS no Brasil

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 27/11, o projeto (PLS 386/2012-Complementar) que introduz ampla reforma no Imposto sobre Serviços (ISS), atualizando a lista de serviços atingidos pelo imposto. Foram 54 votos favoráveis, não houve votos contrários nem abstenções. Apenas duas das 14 emendas ao texto foram aprovadas. A matéria, que também foi aprovada em turno suplementar pelos senadores, segue para análise da Câmara dos Deputados.

O projeto trata desde a prevenção da guerra fiscal entre municípios até a tributação de novos serviços, como cloud computing (computação em nuvem). O objetivo é eliminar dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser dispensado a esses novos produtos e serviços, ou mesmo às novas formas de produzi-los.Outro objetivo do projeto é diminuir a dependência dos municípios em relação às transferências constitucionais, como as do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as quotas dos Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O autor da proposta é o senador Romero Jucá (PMDB-RR), mas o texto aprovado é o substitutivo do relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Humberto Costa (PT-PE). No Plenário, o parecer favorável foi apresentado por Lindbergh Farias (PT-RJ). Para Humberto Costa, as mudanças vão aumentar a arrecadação dos municípios.

“Nessa atualização da lista de serviços, o fundamental são serviços de tecnologia de informação, impressos gráficos, veiculação e publicação de propaganda e publicidade. Garante a alíquota mínima constitucional de 2% do ISS. E o município vai ter perda do poder de tributar se não respeitar essa alíquota mínima. Há a instituição de punições. Não ocorre bitributação”, resumiu Lindbergh.

O senador Pedro Taques (PDT-MT) chegou a defender a aprovação das sete emendas que apresentou ao texto, porém sem sucesso, pois Lindbergh acolheu apenas uma emenda de redação apresentada por Taques, rejeitando as demais. Taques disse que suas emendas buscavam corrigir algumas distorções que ele viu no texto, como a brecha para que a construção de imóveis de luxo possa se beneficiar da desoneração da construção civil.

Guerra fiscal

O projeto vem para ajudar a combater a chamada guerra fiscal. A lei que regula o ISS – a LC 116/2003 – já fixa a alíquota mínima de 2%, mas, reproduzindo em nível local o que os estados fazem com o ICMS, muitos municípios abrem mão de parte da receita do ISS para atrair empresas.

Além de declarar nulas as concessões de benefícios financeiros ou tributários com renúncia de ISS, o projeto considera-as ato de improbidade administrativa. As penas previstas são perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa (de até três vezes o valor do benefício concedido).

Novos serviços

O projeto atualiza a lista de serviços atingidos pelo ISS. A lista que se encontra em vigor tem dez anos e, com a introdução de novos serviços, principalmente os resultantes dos avanços na tecnologia da informação, ficou desatualizada. Passam a ter tributação pelo ISS, serviços como  armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação”; conteúdos de áudio, vídeo ou imagem em páginas eletrônicas e serviços gráficos; e a criação de jogos e aplicativos para computadores, tablets e smartphones.

Outra mudança prevista na lei tem repercussão na cota do ICMS dos municípios. Hoje, quando uma empresa com filiais por várias cidades centraliza a emissão de notas fiscais em uma delas, essa sede fica com a maior fatia do chamado “valor adicionado”. Municípios onde estão os chamados showrooms (locais de exposição de mercadorias para venda) saem no prejuízo se as notas fiscais não forem emitidas em seus limites.

O substitutivo aprovado prevê que, nesses casos, o valor adicionado será computado em favor do município onde ocorreu a transação comercial. Na repartição do ICMS, a Constituição assegura aos municípios onde se realizam as operações três quartos desse valor adicionado.

Senadores que apoiaram a proposta ressaltaram que o relator Humberto Costa promoveu ampla negociação com entidades municipalistas e com contribuintes do ISS, em busca dos três objetivos principais do projeto: ajudar os municípios a resolver a crise fiscal, eliminar dúvidas sobre incidência do ISS e atualizar a lista de serviços.

Comércio eletrônico

Diversos senadores aproveitaram o debate do PLS para cobrar da Câmara dos Deputados a votação da PEC 197/2012, que trata da partilha dos impostos sobre o comércio eletrônico. O presidente Renan Calheiros mais os senadores Eunício Oliveira (PMDB-CE), Walter Pinheiro (PT-BA) e Eduardo Braga (PMDB-AM), entre outros, reclamaram da demora dos deputados para apreciar a matéria que divide o valor arrecadado entre o estado de origem e o de destino.

Pela proposta, quando um produto for vendido a consumidor de outro estado, será aplicada a alíquota interestadual do imposto e caberá ao estado destinatário a seguinte parcela: se o consumidor final for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual; se o consumidor final não for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual.

Hoje, segundo a Constituição, a alíquota interestadual é aplicada somente quando o destinatário é contribuinte do imposto. Nesse caso, cabe ao estado destinatário a diferença entre sua alíquota interna e a interestadual, como mantém a PEC. A diferença é relativa aos casos em que o consumidor não é contribuinte do ICMS, quando é aplicada somente a alíquota interna do estado remetente.

*Com informação da Agência Senado

Convergência Digital – Hotsite Cloud Computing
:: Ana Paula Lobo* :: 28/11/2013

DECRETO Nº 24.493/2013 altera dispositivos do CTRMS

DECRETO Nº 24.493 de 26 de novembro de 2013
Regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e tendo em vista o constante do Ofício nº 1421/2013 – SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito do Município do Salvador, prevista nos arts. 99 a 103, da Lei 7.186/2006, com alterações da Lei 8.421/2013.

Art. 2º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços:

I. provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II. em que o prestador não emita a correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente;
III. quando o prestador desobrigado da emissão não faça prova dessa condição e não forneça recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
IV. cujo prestador não comprove a inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município, quando obrigatória;
V. por prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços relacionados nas exceções constantes no inciso V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006;

VI. prestado por profissional autônomo não cadastrado no Município.

§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo, ao efetuar a retenção do imposto,deverão fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal.
§ 2º Nos casos indicados neste artigo, o tomador de serviço deverá indicar na Declaração Mensal de Serviços – DMS o serviço e o valor do imposto retido.

Art. 3º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em relação a quaisquer serviços tomados:
I. as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
II. as instituições financeiras e equiparadas;
III. as companhias de seguros;
IV. as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
V. os condomínios não residenciais e as administradoras de shoppings centers;
VI. os serviços sociais autônomos;
VII. as lojas de departamentos;
VIII. os supermercados, o comércio atacadista e as indústrias não integrantes do Simples Nacional.

Art. 4º São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, os seguintes tomadores ou intermediários em relação aos serviços indicados, quando por eles tomados:
I. hospitais e clínicas, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
a) 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
b) 11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
c) 14.10 – tinturaria e lavanderia;
d) 17.05 – fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
II. os planos de saúde, pelos seguintes serviços descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
a) 10.05 – agenciamento, corretagem e intermediação;
b) 10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
c) Serviços passíveis de dedução previstos nos subitens 4.01 a 4.21 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006;
III. as empresas de publicidade e propaganda, em relação aos serviços de produção externa prestados por terceiros e passíveis de dedução nos termos do art. 91 da Lei 7.186/2006, com redação dada pela Lei 8.421/2013.

Art. 5º As empresas de construção civil e as incorporadoras imobiliárias são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, em relação aos serviços tomados ou
intermediados, descritos nos subitens da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006:
I. 3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
II. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
IV. 7.10 – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
V. 10.05 – agenciamento, corretagem e intermediação;
VI. 10.09 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
VII. 11.02 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
VIII.11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas;
IX. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie;
X. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

XI. 14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
XII. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
XIII. 14.13 – Carpintaria e serralheria;
XIV. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI correspondem aos serviços relativos à comercialização dos bens imóveis, administração de vendas, agenciamento e corretagem.

Art. 6º Os responsáveis a que se refere este Decreto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Parágrafo único. No caso do recolhimento indevido ou a maior, é competente para solicitar a restituição do indébito o substituto tributário.

Art. 7º Responde supletivamente pela obrigação tributária, a ser apurado em ação fiscal, o prestador do serviço:
I. que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção em valor menor do que o devido, pelo substituto, quando:
a) omitir ou prestar declarações falsas;
b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável:
c) induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.
II. quando houver liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte.

Art. 8º O tomador do serviço deverá exigir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente.

Art. 9º Os responsáveis tributários estão desobrigados da retenção e pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando:
I. a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sendo considerado profissional autônomo, observado o disposto no inciso VI do art. 2º;
II. se tratar de sociedade de profissionais, assim enquadrada pela administração tributária, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
III. o prestador de serviço gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;
IV. o prestador de serviço gozar de imunidade;
V. o prestador de serviço for Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
VI. o prestador de serviço efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto.

Art. 10. O Secretário Municipal da Fazenda poderá definir, em ato próprio, outros serviços sujeitos à retenção na fonte, bem como indicará os itens da Lista de Serviços e a classificação das atividades de acordo com o CNAE.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

Art. 12. Fica revogado, a partir 1º de dezembro de 2013, o Decreto nº 20.587, de 19 de fevereiro de 2010.

Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa

Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração – PA até 05/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB em 02/11/2013, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

ATENÇÃO:

1- Para os contribuintes que já tinham solicitado pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, antes do dia 02/11/2013, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos” no aplicativo PGDAS-D e Defis ou a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS” no portal e-CAC(para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

3-  Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração – PA dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos. Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá procurar orientações perante o ente federado detentor do crédito tributário para verificar os procedimentos a serem adotados (art. 37A e parágrafos e art. 66, §13 da Resolução CGSN 94, de 2011).

(Fonte: Site da Receita Federal)

Como se perpetuam fraudes à Constituição Federal de 1988?

Eis aí o dispositivo mais desrespeitado da CF/88, o art. 37, §1º, in verbis:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Dispositivo de caráter ético, porque visa coibir as usuais práticas de autopromoção das autoridades para fins eleitorais.
Sua eficácia é, no entanto, nula. Lembra o preceito cínico:
“Ou todos nos locupletamos ou restauremos a moralidade.”
Todos políticos tradicionais, praticamente todos, e todas as esferas de governo (federal, distrital, estaduais e municipais) fazem exatamente o contrário. Pela TV e outros meios de comunicação social, esbanjam a propaganda política incontrolada. Mas, como todos se locupletam da fraude à CF, art. 37, §1º, não se restaura a moralidade (CF, art. 37, caput);
O preceito é desaplicado da seguinte forma: onde se lê: “caráter educativo”, leia-se “caráter autopromocional”; onde se lê: “caráter informativo”, leia-se “caráter eleitoral”; onde se lê: “caráter de orientação social”, leia-se “caráter de propaganda governamental”. É uma praga, na prática, de dificílima erradicação porque os políticos não se interessam em erradicá-la. O pior dos destinos de um texto constitucional é a sua total desaplicação. Tudo não passa de promoção política, para fins de preservação do próprio poder. Vejam como o art. 37, §1º é, no plano pragmático, manipulado: “A publicidade dos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter autopromocional, eleitoral e de propaganda governamental.”

José Souto Maior Borges

Senado aprova projeto de reforma do ISS

Brasília – O plenário do Senado aprovou hoje (27) o projeto que reforma as regras de tributação do Imposto sobre Serviços (ISS). A matéria, que faz parte da discussão sobre pacto federativo, pretende inibir a guerra fiscal entre os municípios e estabelece alíquota mínima de 2% para a cobrança do imposto.

O texto, relatado inicialmente pelo senador Humberto Costa (PT-PE), e que teve como relator ad hoc o senador Lindbergh Farias (PT-RJ), dá prazo de um ano para os prefeitos retirarem os incentivos fiscais com base no ISS e se adequarem à nova alíquota. Quem não cumprir o prazo poderá ser enquadrado no crime de improbidade administrativa e sofrer até a perda do mandato.

O projeto inclui novos tipos de serviços a serem tributados, como os das empresas de tecnologia, gráficos, áudio e vídeo, entre outros. Entretanto, os serviços de saneamento básico, transporte coletivo e aquisição de material de construção receberam ressalva e poderão ter isenção do ISS se as prefeituras assim desejarem. O objetivo foi atender às demandas das manifestações de rua que pediram acesso a serviços públicos mais baratos e não inibir o investimento, caso dos materiais de construção.

Para Lindbergh Farias, o senador Humberto Costa, que está em missão internacional, construiu um texto consensual com o setor produtivo, os estados e municípios, o que propiciou uma votação tranquila no plenário, com aprovação unânime. Segundo o relator ad hoc, o texto define mais claramente quando o imposto deverá ser cobrado. “Havia dúvidas como no caso das empresas de publicidade, que reclamavam de pagar o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] e o ISS. Agora fica claro, será o ISS”, explicou.

O texto visa também a acabar com a chamada bitributação, quando uma empresa é cobrada duplamente pelo mesmo serviço. Isso ocorre, por exemplo, quando o estado cobra do ICMS e o município cobra o ISS porque não há regra clara na lei sobre qual dos dois se aplica ao caso.

O impacto orçamentário das novas regras varia de acordo com cada município. O projeto segue agora para a Câmara dos Deputados e pode retornar ao Senado se sofrer alterações.

Mariana Jungmann
Repórter da Agência Brasil

Edição: Aécio Amado

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Oaumento do IPTU e a cidade do Salvador

O foco da nossa preocupação são os efeitos econômicos do aumento proposto para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cujo debate
superficial, senão a sua ausência, é simplesmente desolador. A Câmara Municipal (a casa do povo da cidade), onde mais se deveria discutir a proposta, optou de forma atabalhoada e rito sumário pela aprovação, cuja mensagem continha erros crassos no que tange à técnica legislativa.

Salvo as exceções conhecidas concernentes às qualificações, fatos assim revelam a subordinação histórica e atrelamento dos nossos representantes ao executivo, que sabe tirar vantagens do perfil fisiológico cristalizado no processo político e secularizado historicamente.

Há de se chamar a atenção para o fato de que o estado não deve ter por missão precípua a arrecadação ou o seu aumento, mas a justiça fiscal. Adam Smith, considerado o
pai da economia moderna, na sua famosa obra de 1776, A riqueza das nações, já registra os elementos da necessidade da equidade da tributação.

Assim, os benefícios recebidos pelo contribuinte pelos serviços prestados pelo estado, sobretudo sua capacidade contributiva, são precondições fundamentais ao alcance
dessa justiça, condição sabiamente homologada na Constituição de 1988.

O IPTU é um imposto essencialmente inelástico em relação à renda. Sendo assim, para que os resultados do aumento do imposto repercutam favoravelmente na arrecadação, de acordo com as expectativas do governo municipal, será necessário que esta cobrança seja exercida ao nível da extorsão, senão do confisco, o que a torna inconstitucional por não respeitar a capacidade contributiva do cidadão. A uma variação do produto ou renda, a arrecadação do imposto se dá em proporção inferior a essa variação, sobretudo em uma cidade com o perfil de renda per capita extremamente baixo como Salvador.

Para que se tenha ideia do que se vislumbra no horizonte, a trava é de 35% ao ano, ou seja, o aumento anunciado pelo prefeito de Salvador no período do seu mandato alcançará o índice de aproximadamente 3,32. Assim, para cada R$ 1.000 do imposto de hoje, ao longo do período do governo que patrocina a atual proposta, serão cobrados R$ 3.332, um aumento de 232%, enquanto a inflação no mesmo período será de 26%, correspondendo ao aumento real de, aproximadamente, 206%.

A proposta é uma bazófia. O efeito devastador dessa política se projetará sobre a classe média, já bastante desencantada pelo desgoverno dos últimos anos. Via de regra,
o patrimônio da classe média é construído ao longo da vida, cumulativamente, dentro de um processo institucionalizado ou de regras definidas.

Ainda que houvesse distorções, estas só poderiam ser corrigidas dentro de um processo gradual, respeitadas as condições constitucionais relacionadas à capacidade
contributiva, o que certamente não é nem de longe observado pela proposta de aumento do IPTU em Salvador.

Mesmo que, como é do senso comum, o IPTU esteja abaixo do potencial, o aumento da sua participação no produto não pode ocorrer sem considerarmos a elevada carga tributária, que ameaça alcançar 40% do PIB.

No médio prazo, a ação mais adequada, mutatis mutandis, às justas necessidades dos municípios, especialmente às de Salvador, passa pela possibilidade de uma justa
e urgente reforma tributária, quando se poderia, dentre outros aspectos, pugnar pela maior participação dos municípios no bolo tributário, hoje extremamente concentrado na união.

No curto prazo, o esforço dentro dos parâmetros existentes não pode desconsiderar a necessária parcimônia das medidas cujo significado é o respeito à capacidade
contributiva prevista na carta magna.

O aumento do IPTU em Salvador, tal como proposto, tem por objetivo exclusivamente o aumento da arrecadação de forma abusiva. Desta forma, o resultado pode ser
o aumento da inadimplência e a judicialização inevitável, face à natural busca do direito pelo contribuinte, e consequente diminuição da receita esperada.

Virgílio Pacheco
Economista, professor e conselheiro do Conselho Regional de Economia

(Fonte Jornal A Tarde de 27/11/13)

Sobre o Mensalão por Professor Souto Maior Borges

Ainda sobre o “mensalão”

Há injustiças ocultas, mas detectáveis, no julgamento da ação penal 470, pelo STF. Não me refiro a aspectos dogmáticos de direito penal e de direito processual penal, pois são eles precisamente o que abstraio e desconsidero nestas minhas observações. Ilustram elas, porém, como a dogmática, concebida ao modo tradicional, conduz a incontornáveis injustiças. É, sob esse aspecto, um mal necessário.
É importante, observar que, enquanto os operadores de maior hierarquia, no âmbito do serviço público, receberam penas comparativamente mais leves do que os operadores privados. Assim sendo, José Dirceu foi condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão, José Genuíno, a 6 anos e 11 meses, Delúbio Soares a 8 anos e 11 meses. Algumas dessas penas vão se agravando quando se trata de funcionários das empresas privadas envolvidas: Kátia Rabelo, ex-presidente do Banco Rural recebeu pena de 16 anos e 8 meses, José Roberto Salgado, ex-dirigente do Banco Rural, 16 anos e 8 meses.
Porém, os de menor hierarquia, no ato criminoso, são os que, nessa escala ascendente, receberam penas mais severas. A situação mais grave é a do réu, mero executor de políticas criminosas, Marcos Valério, 40 anos, 4 meses e 6 dias, bem como são gravíssimas as penas dos seus ex-sócios, Cristiano Paz, 25 anos, 11 meses e 20 dias, Ramon Rollenbach, 29 anos, 7 meses e 20 dias. Insisto: não estou aqui a avaliar os aspectos técnicos do julgamento, mas as suas consequências: a injustiça objetiva na aplicação das penas. Quanto maior a hierarquia e o poder de decisão na operação do “mensalão” menor a pena aplicada. Sob o ponto de vista da justiça, este critério é uma falta de critério.
Todavia, há algo mais grave ainda, a afetar a justiça do julgamento. É que o envolvido de maior hierarquia, precisamente porque não foi incluído na ação penal 470, o Presidente da República, então em exercício, como sempre, alegou nada saber sobre o escândalo. É como o marido traído. E, sem embargo, é inconcebível que S. Exª. não tivesse conhecimento e aprovasse- quando menos pela omissão – o que acontecia em sua volta. Assim, o problema hierárquico e sua impunidade, se agrava. Sequer a culpa pela escolha dos seus auxiliares foi, até agora, discutida. São problemas cruciais na identificação isônoma da ilicitude.
A “blindagem” do então Presidente da República, incólume ao processo penal (ao menos até agora), agride a nossa sensibilidade.
No problema do “mensalão” retorna o ensinamento de Pascal: não é possível conhecer as partes (crimes: formação de quadrilha, corrupção ativa, evasão de divisa, lavagem de dinheiro, peculato) sem a visão do todo: desvio criminoso de recursos públicos para compra de votos parlamentares. Tampouco, é possível conhecer (avaliar) as partes sem o todo. A injustiça, como demonstrado, será inevitável.
Quando do julgamento dos líderes nazistas, dizia-se: “Falta alguém em Nuremberg”, porque Hitler se suicidou antes. Em verdade eu digo: no julgamento do “mensalão” falta alguém em Brasília.
Ps: Fiquei deveras surpreendido com uma espantosa coincidência. O leitor Roberto Doglia Azambuja publicou na “Veja” de 27.11.13, p. 44, ponderações que correspondem, no fundamental, a estas minhas observações sobre as injustiças objetivas do “mensalão”. Que coincidência! É dele, porém, a primazia e dever meu reconhecê-la.

José Souto Maior Borges

 

Portaria limita atividade do auditor fiscal de Salvador

PORTARIA Nº 286 /2013

Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento em função do valor do crédito tributário a ser constituído, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XI do artigo 20 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 19.392, de 18 de março de 2009, e alterado pelo Decreto nº 20.259, de 12 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar o controle de qualidade da Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração.
Art. 2º Para os fins do objeto desta Portaria fica criada a Comissão de Análise Prévia da Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento – CAPLAN, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, vinculada à Diretoria Geral da Receita Municipal – DGRM, constituída pelo Diretor, que a presidirá, pelos Coordenadores de Fiscalização e Tributação, do Chefe da Representação Fiscal e de um Representante dos Auditores Fiscais a ser indicado pela Coordenadoria de Fiscalização.
Artigo 3º Antes da sua lavratura, os Autos de Infração – AI e Notificações Fiscais de Lançamento – NFL serão submetidos à análise prévia quanto ao controle da observância dos procedimentos adotados pela Coordenadoria de Fiscalização, sendo que os de valor original igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou aqueles em que o objeto da lavratura não esteja definitivamente pacificado na esfera administrativa dependerão da avaliação da CAPLAN.
Artigo 4º Serão apresentados à CAPLAN os rascunhos dos AI e NFL gerados pelo Sistema, o Termo de Fiscalização circunstanciado demonstrando as razões de fato e de direito da cobrança do tributo, e os respectivos documentos que servirem de prova do alegado.
Artigo 5º Em reuniões quinzenais ou sempre que se fizer necessário, a CAPLAN analisará os AI e NFL a ela submetidos e apresentará Relatório de Análise conforme modelo constante no anexo I desta Portaria, segundo prioridade estabelecida pelo seu Presidente.
Artigo 6º Os autuantes ou notificantes poderão ser convocados para discutir ou esclarecer pontos relacionados ao documento de sua autoria que esteja sendo analisado.
Artigo 7º As decisões da CAPLAN serão tomadas por maioria e em caso de empate prevalecerá à orientação do Diretor Geral da Receita Municipal.
Artigo 8º Prolatada a decisão, a CAPLAN encaminhará o expediente à Coordenadoria de Fiscalização para lavratura do AI ou NFL e respectivo registro.
Artigo 9º O não atendimento da decisão da CAPLAN implica responsabilidade funcional, sem prejuízo da designação de outro Auditor Fiscal para a execução dos trabalhos na forma determinada.

Artigo 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alcançando os AI e NFL ainda não lavrados.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 22 de novembro de 2013.

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