Financiamento da Dívida Tributária Municipal
A Lei 8422/2013 sancionada pelo Prefeito de Salvador em 15.07.13 instituiu duas novas modalidades de financiamento da dívida tributária: o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT que ainda não estão em operação tendo em vista a falta de compatibilização do Sistema de Administração Tributária existente com os recentes modelos aprovados. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam, inclusive, foi contratada pela Prefeitura local através de dispensa de processo licitatório por dez milhões para elaboração dos dois programas e da Nota Fiscal Salvador sob o argumento de possuir know-how nessa área, quando entregaria já os primeiros produtos 60 dias após a assinatura do contrato que se deu em 12/08 e até a presente data nada foi posto em funcionamento diante da dificuldade de adaptação do modelo paulistano ao sistema soteropolitano.
Os débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 podem ser regularizados através do programa, com a possibilidade de incluir os saldos de parcelamento em andamento. Esses débitos serão consolidados tendo por base a data da solicitação de ingresso no PPI e de forma contraditória no parágrafo 2º do artigo 2º permite a composição de todas as dívidas constituídas até o dia da formalização do pedido, contrariando, assim, o artigo 1º (só até 2012). Certamente o regulamento a ser publicado irá dirimir essa contradição do texto legal, assim como os prazos previstos para ingresso no parcelamento.
A opção do contribuinte pelo PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. O devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou e uma vez liquidado, o Município informará ao juízo e requererá a sua extinção. Sobre os débitos tributários incidirão atualização monetária, juros de mora, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa.
O parcelamento poderá ser efetuado em 12 quotas mensais, iguais e sucessivas com taxas de juros de 1% ao mês de acordo com a tabela Price ou em até 120 prestações e cada uma delas deverá ser acrescida da atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, de forma acumulada. Não haverá parcela inferior a R$ 50,00 para as pessoas físicas e R$ 500,00 para as pessoas jurídicas. A adesão ao programa impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei, além do reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e sua homologação será dada após o pagamento da primeira parcela, autorizando o débito automático em conta-corrente das demais quotas.
O ingresso no programa também fica condicionado ao recolhimento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da homologação do referido parcelamento. O contribuinte poderá ser excluído do PPI, sem notificação prévia, se atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 dias e caso não comprove a desistência das ações no mesmo prazo. Decretação de falência e cisão de pessoa jurídica também são motivos de exclusão, implicando a perda de todos os benefícios concedidos, não havendo restituição de qualquer importância paga.
Enquanto regulamento não dispuser sobre a matéria, o pedido para ingresso no PAT (o outro programa) estará condicionado a sua publicação, cabendo ao Secretário Municipal da Fazenda fixar por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto. O artigo 10-C reporta-se a auto de infração quando deveria tratar de redução de multa de notificação fiscal de lançamento, conforme previsto no art. 10-B. A polêmica do PAT gira em torno da responsabilidade solidária e subsidiária dos bens pessoais do titular da firma individual, dos sócios das empresas limitadas, dos acionistas controladores, dos administradores, gerentes e diretores quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no contrato.
A realidade é que a customização dos sistemas da Prodam aos existentes na Secretaria da Fazenda de Salvador apresenta sérias dificuldades e incoerências, uma vez que foi oferecida uma “Ferrari” como solução, mas o que foi apresentado equivale a um “Fusca”. Toda a gestão do sistema de Salvador é atrelada a inscrição municipal (CGA) e não ao CPF ou ao CNPJ, fato que tem ocasionado inúmeros transtornos de compatibilização. Na guia de recolhimento da Prefeitura de São Paulo está inserida o pagamento também das custas processuais, o que não seria possível acontecer aqui sem um convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia. Desta forma, os contribuintes que aguardam ansiosamente os novos programas para regularizarem os seus débitos tributários terão que amargar uma demora por mais uma ineficiência administrativa.
Karla Borges
( Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 11/11/13)

