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Foi através de Instrução Normativa que a Prefeitura do Salvador estabeleceu as tabelas de alíquotas do IPTU!

DOM DE 20/12/2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 12/2013

Estabelece as Tabelas de Alíquotas Progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com vigência no exercício de 2014, na forma que indica.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições e com fundamento no § 2º do art. 73 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 8.464, de 10 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° As Tabelas de Alíquotas Progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, bem como os valores das parcelas a deduzir de cada faixa são as constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE
20/12/2013

ANEXO ÚNICO disponível no site http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 12/2013

ANEXO II DA LEI Nº 7.186/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.464/2013

TABELA DE RECEITA Nº I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

Decreto de enquadramento do padrão construtivo do IPTU para apuração da base de cálculo

DOM DE 21 A 26/12/2013

DECRETO Nº 24.674 de 20 de dezembro de 2013

Aprova o Anexo XVI, Tabela XVI – Enquadramento dos Padrões de Construção, para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no § 8º do art. 67 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, e tendo em vista o constante do expediente – Ofício nº 1.452/2013-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 1º de janeiro de 2014, o Anexo XVI, Tabela XVI – Enquadramento dos Padrões de Construção da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.473/2013, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de dezembro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 21 A
26/12/2013

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.674/2013
ANEXO XVI DA LEI Nº 7.186/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº
8.473/2013

TABELA XVI – ENQUADRAMENTO DOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

TIPO 1 – RESIDENCIAL VERTICAL
Padrão
Soma da pontuação dos
atributos
de até
B2 0 60
B3 61 250
B4 251 445
B5 446 870
B6 Acima de 870

TIPO 2 – RESIDENCIAL HORIZONTAL
Padrão
Soma da pontuação dos
atributos
de até
C1 0 50
C2 51 120
C3 121 225
C4 226 410
C5 411 890
C6 Acima de 890

TIPO 3 – NÃO RESIDENCIAL VERTICAL
Padrão
Soma da pontuação dos
atributos
de até
A2 0 140
A3 141 495
A4 496 1.180
A5 1.181 1.750
A6 Acima de 1.750

TIPO 4 – NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL
Padrão
Soma da pontuação dos
atributos
de até
A1 0 70
A2 71 170
A3 171 440
A4 441 600
A5 601 1.380
A6 Acima de 1.380

Decreto da remissão de IPTU e TRSD estabeleceu até 31.12.13 para solicitação. Agora já era!!!!!

DECRETO Nº 24.670 de 20 de dezembro de 2013

Concede remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares
– TRSD, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, e o constante no expediente – Ofício nº 1.454/2013-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remitidos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, os contribuintes que regularizem espontaneamente, até 31 de dezembro de 2013, os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário no que concerne ao cadastramento de novas unidades imobiliárias e alterações das características físicas.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos relativos ao IPTU e à TRSD, até 31 de dezembro de 2013, incidentes em imóveis utilizados por entidade de educação infantil e creche, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados, já conveniadas ou que venham a ser conveniadas pela Prefeitura Municipal de Salvador.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 21 A
26/12/2013

Decreto municipal que fixa os VUPs dos terrenos

DOM DE 21 A 26/12/2013

DECRETO Nº 24.671 de 20 de dezembro de 2013

Estabelece a subdivisão cadastral de logradouros públicos em trechos que especifica e fixa os respectivos Valores Unitários Padrão – VUP de terrenos, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 6º e 7º do art. 67 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei 8.473, de 27, de setembro de 2013, e tendo em vista o constante do expediente – Ofício nº 1.455/2013-SEFAZ, DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida a subdivisão cadastral de logradouros públicos em trechos e fixados os respectivos Valores Unitários Padrão – VUP de terrenos, para cada trecho dos logradouros públicos, constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de dezembro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 21 A
26/12/2013

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.671/2013
SUBDIVISÃO CADASTRAL DE LOGRADOUROS PÚBLICOS EM TRECHOS disponível no site http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br – Legislação

“FELIZ IPTU NOVO”!

Por que lá e não aqui? O que será que motivou as entidades de representação de contribuintes a ingressar com uma ação judicial para impedir o aumento do IPTU de 2014 no Município de São Paulo? Por que a mesma medida não foi adotada pelos soteropolitanos diante da aprovação das leis 8464/13, 8473/13 e 8474/13 quando promoveram profundas alterações na forma de cálculo do imposto? A majoração paulistana correspondia ao limite máximo de 20% para os imóveis residenciais e 35% para os comerciais, enquanto que em Salvador os acréscimos variam de 35% a 400%, representando o maior percentual já utilizado pelas capitais brasileiras.

A mensagem n. 16, datada de 27 de agosto de 2013, foi encaminhada pelo Chefe do Executivo, chegando à Câmara de Vereadores em 02 de setembro de 2013, através do Projeto de Lei 642/13, alterando a Tabela de Receita n.I com alíquotas progressivas. Foi aprovada em 04/09/13, num plenário tumultuado, deixando de obedecer alguns preceitos do regimento da Casa Legislativa, conforme registro na ata da 62ª Sessão Ordinária. Em 11/09/13 a lei 8464/13 foi sancionada pelo Prefeito, apresentando erros graves na Tabela Progressiva de Terrenos, tornando-a inexeqüível. Fazia-se, necessário, todavia, encaminhá-la novamente à Câmara para apreciação e correção, o que não ocorreu, demonstrando uma atitude no mínimo desrespeitosa para com o legislativo municipal. O Executivo de forma unilateral e em total discordância com a matéria anteriormente aprovada, no intuito de corrigir os erros, republica a referida lei em 17/09/13 com novas faixas (02 a 05) na citada tabela, sendo, portanto, passível de ação judicial para torná-la sem efeito.

A mensagem n.17 referente ao Projeto de Lei 643/13 deu origem a Lei 8473/13 publicada em 28/09/13, dispondo sobre os valores unitários padrão de terrenos e de construções e alterando de forma significativa o IPTU do próximo ano. Estabeleceu no artigo 4º que a partir do exercício de 2014 o valor do IPTU a pagar não poderá ser superior a 35% do valor devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial. É lícito supor que nos anos seguintes, ter-se-ão sucessivos aumentos de até 35%. Para os imóveis comerciais, industriais, institucionais e de serviços, a situação agrava-se de sobremaneira: com áreas de construção até 100 m2, o acréscimo será de até 50%, 300 m2 o aumento será até duas vezes maior, 1000 m2 – três vezes mais e acima de 2000 m2, quatro vezes maior. Os terrenos também dobrarão e triplicarão, conforme as suas áreas de acordo com o inciso III do mencionado artigo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu uma liminar suspendendo de forma imediata a eficácia e aplicação da lei que alterou por lá a base de cálculo do IPTU, até julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sob a alegação de que teriam ocorrido vícios formais no trâmite e aprovação do projeto, além de irregularidades em diversos artigos. Segundo o texto da ação ajuizada, são três os princípios que estariam sendo violados pela lei que aumentou o imposto: o da razoabilidade, o do não confisco e o da isonomia. Afinal uma majoração de imposto superior a inflação seria pouco razoável por falta de observância ao princípio da capacidade contributiva das pessoas, uma vez que ninguém teve reajuste salarial condizente com o aumento proposto, culminando num verdadeiro confisco do imóvel. (Tais princípios foram citados anteriormente em vários artigos acerca da mesma matéria em Salvador). A realidade é que a lei da capital paulista foi anulada e o imposto volta ao valor anterior ao reajuste até nova decisão.

Caso houvesse ação judicial semelhante em Salvador, o valor do IPTU de 2014 só poderia ser corrigido monetariamente pelo IPCA e os contribuintes não amargariam um percentual tão exorbitante de aumento. O Ministério Público também poderia propor uma ação civil pública para questionar o processo legislativo, caso o regimento não tenha sido cumprido à risca, ou ingressar com uma ADI no intuito de preservar os princípios constitucionais que norteiam a cobrança justa do tributo, se eles não tiverem sido obedecidos. Vale salientar, entretanto, que o Município, através do Tribunal de Justiça da Bahia, pode recorrer de decisão judicial e tentar cassar qualquer liminar concedida pela Justiça. Outra alternativa, para o cidadão que se sentir lesado ao receber o “carnê”, é apelar ao Judiciário individualmente para garantir o direito de pagar o mesmo valor de 2013, sabendo que o ente municipal ao obter êxito na ação, poderá cobrar a diferença do imposto depois.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 23/12/2013)

Reafirmada imunidade de IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação.

No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU a imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De acordo com acórdão do TJ-MG, “não afasta o benefício da imunidade concedido à entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo encontra-se vago”. O município alega tratar-se de imóvel vago desvinculado das finalidades essenciais da entidade assistencial, e por isso não protegido pela imunidade.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. “O fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade”, afirmou.

O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a qual “ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das institições de educação e de assistência social, sem fins lucartivos, “desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa categoria”. Mencionando diversos precedentes da Corte sobre o tema, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria.

(Fonte: Site do STF)

STF nega recurso da Prefeitura de SP para aumentar IPTU

SÃO PAULO – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, negou nesta sexta-feira, 20, o pedido de suspensão de liminar da Prefeitura de São Paulo para obter o aumento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) em 2014. A lei aprovada pela Câmara Municipal neste ano prevê uma alta de até 20% para imóveis residenciais e 35% para imóveis comerciais em 2014. O reajuste foi barrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em uma decisão provisória e, por isso, a Prefeitura só poderá corrigir o imposto pela inflação oficial, estimada em 6%.

Em nota, a Prefeitura disse “lamentar” a decisão do STF. “A Prefeitura de São Paulo irá enviar os boletos do IPTU 2014 com a correção inflacionária de cerca de 5,6% para todos os contribuintes pagantes, sem diferenciação. Caso a lei não tivesse sido suspensa pela liminar, o reajuste do IPTU seria diferenciado por tipo de imóvel (residencial em média 10,7% e comercial em média 31,4%) e por localização (por exemplo, os distritos do Parque do Carmo e do Campo Limpo teriam reduções médias de 12,1% e 2,7%, respectivamente), o que beneficiaria a população mais pobre da cidade”, afirma o texto.

Em sua decisão, Barbosa não entrou no mérito da ação e considerou que a suspensão da liminar seria “profundamente invasiva”. Segundo o ministro, “para que se possa afirmar que os recursos provenientes do aumento do tributo seriam absolutamente imprescindíveis, seria necessário analisar toda a matriz de receitas e de despesas do ente federado (Prefeitura)”.

Barbosa afirmou que “se trata de matéria cujo exame exige densidade e, portanto, não pode pender em favor de qualquer parte no juízo próprio da suspensão de liminar”. Em outras palavras, Barbosa quis dizer que neste momento do processo o ministro não tinha todas as informações sobre os efeitos do veto à lei do reajuste do imposto e que o Tribunal de Justiça de São Paulo deveria primeiro analisar a questão com mais profundidade.

Histórico. Uma liminar concedida pelo Judiciário paulista barrando a alta do IPTU foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que forçou a administração municipal a recorrer ao Supremo. Na quinta, tanto Haddad quanto Paulo Skaf, presidente de Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), se reuniram em audiências separadas com o ministro Joaquim Barbosa. A Fiesp, em parceria com outras entidades, e o PSDB, foram os responsáveis pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que suspendeu o rejuste.

Orçamento. Além da perda direta na arrecadação, a Prefeitura estima que o impacto da estagnação do IPTU no orçamento de 2014 chegue a R$ 4,2 bilhões. Isso porque, sem dinheiro para oferecer como contrapartida, o Município teria de abrir mão de diversos projetos federais, como a criação de 40 mil vagas em creches, de 200 leitos hospitalares e de 20 km de corredores de ônibus. Haveria impacto ainda na programação de precatórios.

(Fonte: Estadão)

Receita: carga tributária bruta em 2012 foi 35,85% do PIB

A carga tributária bruta em 2012 foi de 35,85% do Produto Interno Bruto (PIB), ante 35,31% em 2011. O dado foi divulgado nesta sexta-feira, 20, pela Receita Federal. Já a carga tributária líquida foi de 19,82% no ano passado, ante 20,17% em 2011. Segundo explica a Receita, a alta de 0,54 ponto porcentual na carga tributária bruta de 2012 em relação a 2011 resulta da combinação dos crescimentos, em termos reais, de 1,0% do PIB e de 2,44% da arrecadação tributária nos três níveis de governo (municipal, estadual e federal). A Receita Tributária total do ano passado foi de R$ 1,574 trilhão, frente a um PIB de R$ 4,392 trilhão. De todo esse conjunto, fatia de 69,05% ficou com a União (R$ 1,087 trilhão); parcela de 25,16% foi para os Estados (R$ 396 bilhões); e 5,79%, com os municípios (R$ 91 bilhões). A Secretaria de Política Econômica, por sua vez, informa que a carga tributária líquida de 2012 foi de 19,82%; ante 20,17% em 2011. “Esta queda, explicada pelo fato das transferências (TAPS) terem crescimento mais que a carga tributária bruta, se deve principalmente à ampliação da rede de proteção social no Brasil, que inclui a política de valorização do salário mínimo,que elevou o seu valor em 14,1% em 2012 em relação a 2011, e a ampliação da cobertura dos programas sociais”, cita nota da SPE sobre o tema. A carga tributária líquida é definida como o valor da totalidade dos impostos, taxas e contribuições arrecadadas pelo governo, deduzido dos subsídios ao setor privado e das transferências previdenciárias, assistenciais e subsídios, efetuadas pelo governo às famílias e às instituições privadas sem fins lucrativos, explica a Secretaria de Política Econômica. As transferências para a Previdência e Assistência Social e Subsídios (TAPS) em 2012 representaram 16,03% do PIB, ante 15,14% em 2011.

(Fonte: Site Política Livre pela Agência Estado)

Prefeitura de SP entra no STF para manter aumento no IPTU

A Prefeitura de São Paulo entrou nesta quinta-feira (19) com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender a decisão que barrou o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na capital paulista. O caso será analisado pelo presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa.

A prefeitura tenta reverter decisão liminar (provisória) tomada na semana passada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu o reajuste. A Câmara Municipal de São Paulo, que aprovou o aumento no imposto, também pediu que o Supremo revogue a liminar do TJ.

A administração já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas o presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, manteve a suspensão do aumento nesta quarta (18), por considerar o tema como questão constitucional que deveria ser analisada pelo Supremo.

A prefeitura alegou que a liminar do TJ causaria danos à economia e à ordem pública. Somente em 2014, a cidade deixaria de arrecadar R$ 800 milhões. Nos próximos anos, o impacto seria de R$ 4,2 bilhões. O Orçamento da cidade previsto para o ano que vem é de R$ 50,5 bilhões.

Nós procuramos demonstrar para o presidente do STF o impacto que teria nas áreas mais sensíveis da cidade, que são transporte público, saúde, educação e moradia.”
Fernando Haddad, prefeito de São Paulo

O aumento aprovado pela Câmara dos Vereadores de São Paulo foi de até 20% para imóveis residenciais e 35% para comerciais. A lei aprovada determina que os imóveis cuja valorização nos últimos quatro anos não foi contemplada no IPTU terão de pagar a diferença do imposto não cobrado por meio de reajustes graduais, a cada ano, até 2017.

Ainda nesta quinta, advogados do PSDB enviaram ao STF documento no qual afirmam que a Prefeitura tem excesso de dinheiro.

  Segundo o documento, até novembro de 2013, a Prefeitura liquidou apenas R$ 1,9 bilhão das despesas de investimento, faltando para liquidar até o final de 2013 quase R$ 4 bilhões. Ainda de acordo com a defesa tucana, a Prefeitura tem a título de aplicações financeiras recursos da ordem de R$ 8,5 bilhões.

Argumentos pró e contra
Após se reunir com Barbosa, Fernando Haddad falou que investimentos em saúde e educação serão afetados.

“Eu cumpri meu dever de garantir mais recursos para a saúde e a educação, que levam mais de 50% do IPTU da cidade. Saúde e educação estão precisando de recursos. E nós procuramos demonstrar para o presidente do STF o impacto que teria nas áreas mais sensíveis da cidade, que são transporte público, saúde, educação e moradia. Trouxemos um arrazoado, uma revisão da planta genérica de valores. Não é aumento de tributo. A alíquota está sendo reduzida. Não aumentada. Estamos diluindo isso em 4 anos para que fique leve para todo mundo. Trata-se de um aumento médio de R$ 15 por mês apenas. ”

O que realmente estou torcendo para não acontecer é que haja algum problema com essa liminar que permite a prefeitura dar uma facada em todos os moradores de São Paulo”
Paulo Skaf, presidente da Fiesp, autor de ação em SP que levou à suspensão do aumento do IPTU

O presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, autor da ação em São Paulo que barrou o aumento, também se reuniu com Joaquim Barbosa nesta tarde para pedir que seja mantida a liminar do TJ.

“O que realmente estou torcendo para não acontecer é que haja algum problema com essa liminar que permite a prefeitura dar uma facada em todos os moradores de São Paulo, em todos os paulistanos, porque ninguém escapa: 90% dos que recolhem o imposto vão ter esse aumento abusivo, numa média de 88%.”

Argumentos da prefeitura
No recurso ao Supremo, a prefeitura argumenta que não foi ouvida pelo órgão do TJ que suspendeu o aumento no IPTU. “O município não teve conhecimento oficial dos termos das petições iniciais, não foi intimado para apresentar suas razões no julgamento da liminar; ao comparecer voluntariamente não pôde fazê-lo via sustentação oral”, diz o documento.

A Prefeitura de São Paulo afirma ainda que a  mudança na Planta Genérica de Valores (PGV) e do cálculo do IPTU é decorrente de revisão dos valores venais dos imóveis a cada dois anos prevista em lei municipal para “evitar grandes defasagens com relação aos preços praticados pelo mercado”.

“Esses recursos adicionais são indispensáveis para a gestão orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de São Paulo em 2014, sem os quais a proposta orçamentária, encaminhada à Câmara Municipal de São Paulo não poderá ser cumprida. Diversas áreas de serviços essenciais à população de São Paulo serão prejudicadas e terão suas atividades comprometidas”, diz a prefeitura.

No documento, a administração ressalta que o não recebimento de valores do IPTU “significaria o fechamento ou não abertura de cerca de 40 mil vagas de creches”. A prefeitura sustenta que a PGV trouxe também redução no imposto a moradores carentes e que, em razão da liminar, o desconto também está suspenso.

A prefeitura quer que o Supremo suspenda a liminar do TJ até julgamento final do caso no tribunal paulista.

(Fonte: Portal G1)

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 10/2013

Fica instituído o Cadastro de Sociedade de Profissionais para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Sociedade Profissionais – CASUP para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos do art. 87-B da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.241, de 15 de julho de 2013.
Art. 2º As Sociedades de Profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ como “Sociedade Simples Pura – código do campo da Natureza Jurídica 223-2” e apresentar declaração conforme modelo anexo.
Parágrafo único. A declaração referida no caput deste artigo deverá ser assinada por todos os sócios e acompanhada do Contrato Social devidamente registrado.
Art. 3º As Sociedades de Profissionais que se encontram em atividade na data da publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação junto ao Cadastro de Sociedades de Profissionais – CASUP.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 29 de novembro de 2013.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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