Pular para o conteúdo

Tabela de Receita II do ISS para exercício de 2014 está disponível no site da SEFAZ

Anexo III da Tabela de Receita II que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS apresentando alíquotas e valores foi atualizada para o exercício de 2014, conforme Decreto 24712/13. Não foi publicada no Diário Oficial do Município, mas encontra-se disponível no site da SEFAZ.

Para conferir a referida tabela ingressar no site http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na parte legislação, clicar no alto na Lei 7186/06, abrirão vários anexos, clicar no anexo III, depois exercício 2014.

Decreto dispõe sobre atualização monetária de tributos em Salvador e fixa parcela mínima do IPTU

DOM DE 28 A 30/12/2013

DECRETO Nº 24.712, de 27 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2014, conforme estabelece o art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e dá
outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.241, de 15 de julho de 2013, e tendo em
vista o expediente – ofício nº 1.453/2013 – SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Os tributos, rendas, preços públicos, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa serão atualizados, para o exercício de 2014, mediante aplicação do fator 1,0570 (um vírgula zero cinco sete zero).
Art. 2º Fica fixado em R$ 30,00 (trinta reais), o valor mínimo de cada parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2014.
Parágrafo único. Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD será de R$ 12,44 (doze reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013 sobre o CNPJ

DOU de 24.12.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8 º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve:”

Art. 2º Os arts. 9º, 14, 25, 26 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único ……………………………………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);

II – ………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14 ………………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………..

II – deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador e estar acompanhado de cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e

………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º Quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá-lo cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade e, se a procuração for por instrumento particular, também do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 2009.

……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 25 ………………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades.” (NR)

“Art. 26 .………………………………………………………………………………………………………………..

I – existência de situação impeditiva para obtenção de certidão negativa de débitos;

II – estar com seu QSA desatualizado, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI a esta Instrução Normativa; ou

III – não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………………….

I – não se aplicam os impedimentos listados no caput;

II – constitui impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37;

III – sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;

IV – ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e

V – não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do art. 26, não configura situação impeditiva para obtenção de certidão negativa a exigência de declarações dos períodos posteriores à extinção da entidade.” (NR)

“Art. 27 .………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º À baixa na forma deste artigo:

I – não se aplicam os impedimentos listados no caput do art. 26; e

II – constitui impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ato Declaratório da SEFAZ cancela notas fiscais com números iguais no mês de dezembro

ATO DECLARATÓRIO DGRM Nº01/2014
A Diretora-Geral da Receita Municipal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam canceladas ex-officio as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços geradas, no período de 1º de dezembro a 27 de dezembro de 2013, com idêntico número de Recibo Provisório de Serviços – RPS.
Parágrafo único. A relação das Notas canceladas de que trata o caput deste artigo está disponível na página da Secretaria Municipal da Fazenda na internet.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 06 de janeiro de 2014.

Instrução Normativa acaba com a obrigatoriedade de apresentação da DMS para a maioria dos contribuintes soteropolitanos

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 01/2014
Dispõe sobre a não obrigatoriedade da emissão da Declaração Mensal de Serviços, através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,RESOLVE:
Art. 1º- Ficam dispensados da emissão da a Declaração Mensal de Serviços – DMS, por intermédio do sistema eletrônico da SEFAZ, conforme estabelecido no Decreto nº 22.121, de 15 de setembro de 2011, todos prestadores ou tomadores de serviços, exceto:
I. Entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal.
II. Os prestadores dos serviços descritos nos itens a seguir relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
a. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
b. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário;
c. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos;
d. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
e. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
f. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
III. O contribuinte, pessoa jurídica, em relação aos serviços tomados sem a correspondente emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, instituída pelo Decreto nº 24.513, de 02 de dezembro de 2013.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias nº 079, de 16 de setembro de 2011, nº 074, de 28 de junho de 2012, nº 104, de 31 de agosto de 2012 e nº 118, de 30 de outubro de 2012.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 06 de janeiro de 2013.

Advogado Gamil Foppel substitui Dr. Sinésio Cabral no Conselho de Ética da Prefeitura

DECRETO de 03 de janeiro de 2014
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :
Designar o Professor GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE para compor o Conselho Municipal de Ética Pública, instituído pelo Decreto nº 23.738/2013, em substituição ao Dr. SINÉSIO CABRAL FILHO.

Prorrogado para o dia 10 o vencimento do ISS de dezembro! Só o de dezembro!!!!!

Problemas na emissão do DAM ( documento de arrecadação municipal) ocasionado pelo novo sistema da NOTA SALVADOR  obriga a SEFAZ a prorrogar o vencimento do ISS de dezembro, vide decreto abaixo publicado hoje:

DECRETO Nº 24.717 de 03 de janeiro de 2014
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 5 para 10 de janeiro de 2014, o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente a competência do mês de dezembro de 2013.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de janeiro de 2014.

Decreto que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos de Salvador publicado hoje esquece o ISS dos autônomos!

O NET sempre preocupado com as questões municipais já tinha previsto a alteração no vencimento da TFF 2014, conforme mencionado no artigo publicado no site Política Livre de hoje e a SEFAZ mais uma vez comete um enorme lapso ao esquecer de publicar o vencimento do ISS dos profissionais autônomos. Vejam abaixo:

DECRETO Nº 24.718 de 03 de janeiro de 2014
Altera dispositivos do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 17 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………
§ 1º O pagamento do IPTU será à vista, em cota única, ou em parcelas.
§ 2º O vencimento da cota única do imposto ocorrerá no mês de fevereiro de cada ano, sendo:
I – no dia 5 (cinco), para o contribuinte que não optou pela data de vencimento;
II – no dia escolhido pelo contribuinte que fez opção, quando da atualização cadastral da unidade imobiliária.
§ 3º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até a data de vencimento da cota única.” (NR)
“Art. 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez nas datas estabelecidas nos incisos I e II do § 2º do art. 3º poderá fazê-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela, estabelecido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data prevista para o vencimento da cota única e o das demais, no dia 5 (cinco) ou no dia escolhido pelo contribuinte, conforme o caso, dos meses de março até dezembro do exercício.” (NR)
“Art. 16 ……………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos) ocorrerá no último dia útil do mês de março do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única.” (NR)
Art. 17. O contribuinte da TFF, em relação às Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos), poderão efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de janeiro de 2014.

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento de 2014

As taxas municipais têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. A concessão de licença municipal está vinculada à taxa do poder de polícia cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade, obedecendo às normas do Código de Polícia Administrativa. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF dos estabelecimentos em geral, fundada nesse poder do Município em relação ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato imponível a sua fiscalização quanto às normas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública, e só após a sua quitação é liberado o Alvará de Funcionamento pela Secretaria da Fazenda.

A TFF é cobrada anualmente em parcela única ou em três cotas mensais e consecutivas com base nas informações declaradas pelas empresas e pelos profissionais autônomos estabelecidos. Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º de janeiro de cada ano para os contribuintes já inscritos e na data de início da atividade para os que se inscreverem no curso do exercício, calculada proporcionalmente aos meses restantes, contados a partir do pedido de inscrição. Os seus valores são fixados na Tabela de Receita n. IV anexa à Lei 7186/06 e vêm sofrendo reajustes anuais, exceto no ano de 2013, quando a administração municipal optou por não promover qualquer acréscimo na referida tabela, beneficiando todas as pessoas jurídicas regularmente estabelecidas no Município do Salvador.

O fato é que a gestão fazendária por algum motivo deixou de publicar os novos valores da TFF no curso do exercício de 2013, uma vez que esse tributo deve obedecer ao princípio da anterioridade e da noventena, cabendo, portanto, o seu lançamento em 2014 sem qualquer majoração em relação ao ano anterior. Segundo os ditames legais vigentes, o valor deve permanecer o mesmo. O artigo 142 do Código Tributário reza que ato do poder executivo defina os períodos e prazos para seu recolhimento. O Decreto 17.671/07, alterado pelo 22.280/11, ainda em vigor, determina o vencimento da taxa no dia 20 de janeiro para pagamento em cota única ou em três parcelas mensais e consecutivas em 20 de janeiro, 20 de fevereiro e 20 de março.

No período entre 01/01/13 a 31/07/13 foram lançados de TFF pelo Município do Salvador mais de 125 milhões, não podendo, todavia, ser considerado um montante inexpressivo numa cidade que vive com um caixa deficitário e que a máquina pública insiste no caminho para aumento da arrecadação através do IPTU, apesar de ter inúmeras possibilidades em relação a outros importantes tributos que não afetam tanto o bolso do cidadão soteropolitano. A realidade é que a inadimplência é altíssima, representando mais de 50% do total lançado, razão pela qual justificaria um grande projeto de educação fiscal por parte do ente tributante.

Supõe-se que a intenção da atual administração é promover alteração no Calendário Fiscal e modificar os prazos de vencimento da TFF 2014 por conta do enorme atraso causado pelo recadastramento imobiliário que mobilizou toda a estrutura fazendária, além da grande dificuldade do corpo técnico em homologar a geração do IPTU 2014. O Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A – IPT (www.ipt.br), contratado com dispensa de licitação por R$ 120.270,14 para prestar consultoria na implantação de sorteio do Projeto Nota Salvador, conforme publicação no DOM de 30 de dezembro de 2013 (pag.42), poderia estar auxiliando o cadastro imobiliário com “notórios serviços técnicos especializados”, já que cabia a PRODAM de São Paulo (contrato de dez milhões também sem processo licitatório) a responsabilidade por todo o programa da nota fiscal eletrônica e dois outros (PAT E PPI) não entregues até o momento.

As dívidas referentes à TFF 2014, ISS Autônomo 2014 não foram processadas pela SEFAZ, por conseguinte, as empresas e os autônomos estabelecidos não receberão os respectivos “carnês” como nos anos anteriores para pagamento no mês de janeiro. Deverão, desta forma, aguardar as decisões da cúpula do Thomé de Souza quanto aos novos vencimentos da taxa (quem sabe março, abril e maio, como antigamente?), uma vez que a maior expectativa do Poder Executivo reside na suposta estrondosa arrecadação do “pobre” IPTU de Salvador.

Karla Borges

Publicada em 06/01/13 no site Política Livre    http://www.politicalivre.com.br/artigos/taxa-de-fiscalizacao-funcionamento-de-2014/

Foi através de Instrução Normativa que a Prefeitura do Salvador estabeleceu as tabelas de alíquotas do IPTU!

DOM DE 20/12/2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 12/2013

Estabelece as Tabelas de Alíquotas Progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com vigência no exercício de 2014, na forma que indica.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições e com fundamento no § 2º do art. 73 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei nº 8.464, de 10 de setembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° As Tabelas de Alíquotas Progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, bem como os valores das parcelas a deduzir de cada faixa são as constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE
20/12/2013

ANEXO ÚNICO disponível no site http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 12/2013

ANEXO II DA LEI Nº 7.186/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.464/2013

TABELA DE RECEITA Nº I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora