O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a 34ª edição de Jurisprudência em Teses com casos de aposentadoria especial. A partir de precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência apresenta várias teses sobre o tema.
Uma delas determina que a prescrição do direito de rever ato de aposentadoria para incluir tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso atinge o próprio fundo de direito. O entendimento foi adotado no AgRg no REsp 1.251.291, julgado pela 2ª Turma em fevereiro deste ano.
Outra tese diz que o fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial. A decisão prevê que cada caso deve ser apreciado em suas particularidades. O precedente tomado como referência foi o AgRg no AREsp 558.157, da 1º Turma, julgado em março.
Lançada há um ano, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta os entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após pesquisa nos precedentes do tribunal. O usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
(Fonte: Consultor Jurídico)
Negada indenização contra jornal por suposta notícia vexatória.Intitulada “Amante grávida esfaqueia rival”, a matéria teria exposto a intimidade familiar da autora e extrapolado o direito de informação ao noticiar crime de lesão corporal cometido por ela. Em contestação, o jornal afirmou que apenas divulgou, sem excessos, notícia com base em ocorrência policial e que não houve abuso na sua liberdade de informação.A ação movida por S.B. de M. contra empresa jornalística, sob a… alegação de que a ré teria divulgado uma notícia vexatória sobre a autora, foi julgada improcedente pela 5ª Vara Cível de Campo Grande. A sentença concluiu que a reportagem limitou-se a divulgação de informações contidas em um boletim de ocorrência, numa conduta dentro dos limites da liberdade de imprensa.
S.B. de M. ingressou com a ação alegando que o jornal publicou uma matéria jornalística vexatória, a qual lhe daria direito a receber uma indenização por danos morais. Intitulada “Amante grávida esfaqueia rival”, a matéria teria exposto sua intimidade familiar e extrapolado o direito de informação ao noticiar crime de lesão corporal e que sofreu com a divulgação de seu endereço e nome completo.
Em contestação, o jornal afirmou que apenas divulgou, sem excessos, notícia com base em ocorrência policial e que não houve abuso na sua liberdade de informação ou qualquer intenção de ofender a honra da autora. Alega também que não houve violação da vida privada ou intimidade dos envolvidos.
Sustenta também o jornal que a autora teria concorrido para a divulgação do fato, na medida em que sua desavença esteve sujeita a intervenção policial e que o mero aborrecimento gerado pela repercussão da notícia não tipifica o dano moral.
Conforme analisou o juiz titular da Vara, Geraldo de Almeida Santiago, “resta claro, no caso em tela, não ter havido nenhuma conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais, uma vez que o réu se restringiu apenas a divulgar, com menção à identidade dos envolvidos, os acontecimentos descritos no boletim de ocorrência policial, cuja peça não estava acobertada pelo manto do segredo de justiça”.
Sobre a divulgação do endereço, entendeu o juiz que não houve conduta ilícita do jornal pela “mera divulgação do bairro residencial da autora, visto que tal informação não integra o núcleo essencial da privacidade protegida constitucionalmente”.
No entanto, ressaltou o magistrado que “a empresa jornalística poderia ter tido mais cautela e zelo com a intimidade e vida privada da envolvida, não colocando seu nome completo na matéria publicada, mas, mesmo assim, no caso concreto, não restou demonstrado que tal fato gerou danos extrapatrimoniais à autora”.
Processo nº 0011772-30.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS
Empresas indenizarão por depositar cheque fora da data acordada.As partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, com pagamento em duas parcelas: a primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por meio de cheque do banco, porém os réus não respeitaram a data acordada e depositaram o cheque 15 dias antes, o que acarretou estorno de débitos programados para a data do depósito.O pedido de indenização por danos morais proposto por F.P.deA. contra duas empresas de empreendimentos imobiliários, devido a apresentação antecipada de cheque pré-datado, foi julgado parcialmente procedente pela juíza da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira,.
O autor alega que, em março de 2011, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 102.068,82 em duas parcelas: a primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por meio de cheque do Banco do Brasil S/A, que deveria ser apresentado em 19 de abril de 2011, porém os réus não respeitaram a data acordada e depositaram o cheque em 4 de abril de 2011, o que acarretou estorno de débitos programados para a data do depósito.
De acordo com o autor, a conduta dos réus violou sua honra, uma vez que a antecipação da apresentação do cheque o expôs a situação vexatória, causando danos morais e atribuindo aos réus a responsabilidade de indenizar. Quanto ao valor da indenização, sugere quantia não inferior a R$ 20 mil . Requereu a procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestação, alegando que o cheque é considerado ordem de pagamento a vista e a legislação não contempla ou cria a espécie de cheque pré-datado, de modo que mesmo tendo sido pré-datado, continua sendo líquido, certo e exigível.
Alegam que o dano moral decorrente da apresentação prévia desse tipo de cheque não é presumido, devendo o autor comprovar que o título foi devolvido por falta de fundos e que teve seu nome apontado em órgão de proteção ao crédito, sendo que o cheque foi compensado e o autor não teve seu nome negativado, o que afasta a responsabilidade civil.
Para a juíza, no que se refere a responsabilidade dos réus, a praxe comercial brasileira evidencia a necessidade de se respeitar a boa-fé dos que resolvem negociar com cheques pré-datados, de modo que as intenções devem ser respeitadas pelos envolvidos no negócio jurídico. “Nestes termos, há responsabilidade civil daquele que não cumpre o avençado e apresenta o título ao banco previamente à data acordada, uma vez assumiu o risco em provocar dano ao autor”.
Quanto à indenização, o autor pede R$ 20mil, no entanto, ante a inexistência de parâmetros legais, a fixação do valor da indenização fica ao arbítrio do julgador, que deve agir com cautela e bom senso. Assim, considerando estes elementos e confrontando-os com as provas produzidas nos autos, a juíza fixou o valor dos danos morais em R$ 8 mil.
“Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização ao autor, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, devidamente corrigido pelo IGPM, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação”.
Processo nº 0010706-15.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS
A comunidade jurídica foi surpreendida no último final de semana ao tomar conhecimento da decisão do Ministro Ricardo Lewandoski, do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu a suspensão da segurança ajuizada pelo município de Salvador, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) que havia sustado a exigibilidade de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITIV de Salvador quando da assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura.
A Lei 8421/13 acrescentou ao Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador- Lei 7186/06 no campo de incidência deste imposto cartorial a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, elegendo-a, portanto, como fato gerador do ITIV e atribuindo ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorresse, por exemplo, a assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura.
A grande celeuma gira em torno da possibilidade ou não de se aplicar o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal ao ITIV. A história registra que a Emenda Constitucional 03/93 que inseriu em nossa Carta Magna a figura da substituição tributária destinava-se a atender tributos multifásicos e de difícil apuração e cobrança como ocorre com certos fatos geradores do ICMS. Dispõe a Constituição: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Autoriza, sem embargo, além do instituto da substituição tributária, a antecipação do fato gerador.
Partindo do pressuposto que esse dispositivo pode ser aplicado a qualquer tipo de imposto, seria razoável antecipá-lo por quatro anos ou mais? O pagamento antecipado do ITIV sempre existiu, mas por pouco tempo antes da ocorrência do seu fato gerador, sendo utilizado para solucionar problemas administrativos e cartoriais. Nessa mesma linha, os Estados poderiam também dispor nas suas leis da antecipação do pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITD) para todos aqueles que completassem 80 anos, uma vez que estaria presumido o fato gerador (a morte que pela avançada idade fatalmente ocorreria logo depois) e o Estado já garantiria o ingresso do recurso em cofres públicos.
Será que do ponto de vista econômico a Prefeitura não estaria antecipando receita de exercícios futuros? Os efetivos fatos geradores do ITIV não aconteceriam em mandatos posteriores, comprometendo assim o orçamento municipal de uma nova gestão? Para melhor exemplificar, celebra-se um contrato de compra de um imóvel na planta num determinado exercício e a municipalidade cobra de imediato o imposto. Todavia a ocorrência do fato gerador só se dará após 4 anos quando o referido imóvel ficar pronto e esse seria, de acordo com a decisão da justiça baiana, o verdadeiro marco para pagamento do tributo que a esta altura já fora antecipado anos antes.
Entretanto, há em todo esse imbróglio uma questão mais complexa de natureza constitucional. Estudiosos da matéria acreditam que o dispositivo que “cria” este “novo” fato gerador só poderia valer, caso a lei complementar dispusesse sobre o assunto de forma expressa, possibilitando que as legislações municipais também o prescrevessem. Ou seja, cabe a lei complementar, conforme preceito constitucional (art.146, II) estabelecer as normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Desta forma, incluir a promessa de compra e venda de bem imóvel e estabelecer como contribuinte um “substituto” são papéis reservados a lei complementar.
Há no modelo atual apenas o Código Tributário Nacional que em seus artigos 35 a 42 dispõe sobre os fatos geradores e os contribuintes do ITIV, não contemplando a tal “promessa” como fato gerador e não prevendo também qualquer possibilidade de exação antes da transmissão efetiva do bem. Entende-se, portanto, que pode ser considerada inconstitucional qualquer pretensa cobrança antecipada do tributo.
Deve-se deixar patente que a suspensão da segurança não reforma o provimento anteriormente deferido, apenas susta os seus efeitos. O mérito não é apreciado, mas apenas a ocorrência de lesão a interesses públicos proeminentes, motivo rechaçado pela Procuradoria Geral da República que se manifestou sobre o caso, atestando que não se faziam presentes as exigências previstas em lei que justificassem a concessão da suspensão e que os efeitos da tributação são consideravelmente mais gravosos ao contribuinte. Contudo, o Presidente do STF atendeu ao pedido do Município de Salvador e suspendeu monocraticamente as decisões proferidas nos processos listados, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação em contrário, fato que não impede a concessão de novas liminares, pois o sobrestamento deu-se em relação aos casos avaliados.
Karla Borges
(Publicado na Tribuna da Bahia com o título errado e no Site Política Livre)
Os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos estão sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), independentemente se a infraestrutura de telecomunicações pertencer ou não à empresa. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 501/2013 — Complementar, que explicita esta incidência, foi aprovado nesta terça-feira (5) pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). O texto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
De acordo com o autor do projeto, senador Romero Jucá (PMDB-RR), a providência é necessária porque os estados, equivocadamente, externaram o entendimento de que monitoramento e rastreamento de veículos de carga seria uma modalidade de prestação de serviço de comunicação sujeito à cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Nesse sentido, segundo Jucá, chegaram a firmar convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), limitando em 12% a alíquota de ICMS incidente sobre aqueles serviços.
A Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) distingue os serviços de telecomunicações dos chamados serviços de valor adicionado, a exemplo dos oferecidos pelas empresas de Tecnologia de Informação Veicular (TIV). O PLS 501/2013 altera a redação da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que enumera os serviços sujeitos ao pagamento de ISS, acrescentando os serviços de rastreamento e explicitando que, entre esses serviços, sejam incluídos os realizados por empresas de TIV, por telefonia móvel, transmissão por satélites, rádio e por qualquer outro meio.
O relator, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), recomendou a aprovação da proposta. Segundo ele, apesar de a Lei Complementar 116/2003 já explicitar que os serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas estão sujeitos à incidência de ISS, os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos se encontram em uma espécie de “limbo tributário”.
Por emenda, Flexa excluiu ressalva proposta por Jucá, que excepcionaliza a cobrança de ISS — e portanto, impõe a cobrança de ICMS — para os os serviços de telecomunicações prestados pelas empresas regulamentadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Para o relator, essa previsão poderia dar margem a interpretações dúbias.
Rádio e TV
A CCT também aprovou uma série de concessões e renovações para a exploração de serviços de radiodifusão em diversos estados brasileiros.
(Fonte: Agência Senado)
Duas universidades entraram na lista de empresas suspeitas de manter relações com os auditores fiscais da máfia do Imposto sobre Serviços (ISS). Elas foram citadas em depoimento do ex-auditor Eduardo Horle Barcellos, que foi usado para subsidiar a terceira denúncia criminal sobre a quadrilha à Justiça. O relato é apurado pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Na terça-feira, 5, o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), afirmou que é preciso ter “cuidado” diante das revelações feitas por Barcellos. No mesmo depoimento em que fala das universidades, o ex-auditor da Prefeitura relaciona o ex-prefeito da capital e atual ministro das Cidades, Gilberto Kassab (PSD), a ações praticadas por integrantes da máfia para barrar a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), em 2009. Kassab nega as acusações.
As universidades citadas são a Uninove e a FMU. Elas aparecem em um trecho da delação do ex-auditor em que ele detalha empresas que deixavam de pagar impostos depois de pagar propina aos auditores.
As afirmações sobre a Uninove são mais completas. No depoimento, Barcellos afirma que, em 2011, “houve negociação referente ao ISS da Uninove, envolvendo especificamente o chamado ‘Campo Memorial’, localizado na Barra Funda. O declarante (Barcellos) presenciou o início da negociação, não sabendo se foi concretizada. Estavam presentes o declarante, Ronilson Bezerra Rodrigues (apontado pelo MPE como líder da máfia), Douglas Amato e Leonardo Dias Leal (outros dois auditores já investigados pela Controladoria-Geral do Município). O enfoque era a concessão irregular de isenção de IPTU e ISS para referido estabelecimento de ensino”, diz o depoimento.
Barcellos afirmou que a negociação direta com a faculdade havia ocorrido antes da conversa que ele testemunhou, em que era discutida a “metodologia para concessão ilegal das isenções sem que houvesse levantamento de suspeitas”.
A Uninove informou, por meio de nota, que não tem conhecimento das acusações, nega qualquer irregularidade e afirmou que “sempre pauta suas ações pela legalidade”.
O caso da FMU é mais genérico e cita Carlos Castanho, representante da sociedade civil na Comissão Permanente de Acompanhamento da entidade. De acordo com o depoimento de Barcellos aos promotores, Ronilson tinha encontros com Castanho duas vezes por mês. “Nessas ocasiões, Ronilson determinava que o declarante (Barcellos) saísse da sala, ao contrário de outras situações em que era permitida a sua presença.” Castanho não foi encontrado ontem para comentar as declarações.
O delator não citou especificamente nenhum benefício obtido pela universidade nem valores que eventualmente teriam sido pagos a integrantes da máfia. A FMU informou que, desde setembro de 2014, teve sua direção trocada. A universidade foi comprada pelo grupo americano Laureate.
Haddad
O prefeito Fernando Haddad comentou o depoimento de Barcellos, revelado pelo jornal O Estado de S. Paulo na terça-feira. “Às vezes, a pessoa, no desespero, começa a ter um estilo de comportamento de represália. Tem de apresentar evidência, algum documento, as circunstâncias em que isso (acusação) se deu. O Ministério Público está fazendo isso com cautela, para evitar injustiça, mas também a impunidade”, afirmou o prefeito.
O ex-prefeito, agora ministro, goza de foro privilegiado e só pode ser acusado via Supremo Tribunal Federal (STF). O criminalista Gustavo Badaró, que atua em defesa de Barcellos, pontuou ontem que seu cliente focou o depoimento, prestado em abril do ano passado, nas ações da máfia do ISS.
Ele disse que Barcellos não tem conhecimento de nenhuma irregularidade relacionada à merenda escolar, tema da Comissão Parlamentar de Inquérito que o ex-prefeito teria pedido ajuda de integrantes da máfia do ISS para barrar.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
O governo federal decidiu prorrogar pelo prazo de mais um ano o período para inscrição de propriedades rurais no Sistema de Cadastro Ambiental Rural. O prazo terminaria nesta terça-feira (5). O anúncio foi feito nesta segunda (4) pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira.
O registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela lei do Código Florestal (Lei 12.651/2012), é obrigatório para todos os imóveis rurais do país. No sistema, os proprietários devem declarar as informações ambientais de suas propriedades rurais.
“Eu já assinei a portaria de prorrogação [do prazo de registro do CAR] por mais um ano”, disse a ministra. Ela informou que recebeu 48 pedidos de prorrogação, feitos por secretários dos estados, governadores, Ministério Público Federal, entre outros. Izabella afirmou que a lei autoriza a prorrogação do prazo apenas uma vez.
A prorrogação foi anunciada após o Ministério do Meio Ambiente informar que um em cada quatro propriedades rurais (25,1% do total) foi inscrita no Sistema de Cadastro Ambiental Rural. Segundo a ministra Izabella Teixeira, há 1,407 milhão de imóveis cadastrados no sistema, de um total estimado de 5,6 milhões de propriedades rurais no país.
(Fonte: Globo.com)
Investigadores que atuam na apuração da máfia do Imposto sobre Serviços (ISS) apuram novas denúncias de irregularidades na cobrança de tributos na capital. O esquema lesaria o ISS geral, cuja arrecadação anual é de cerca de R$ 10 bilhões, ou perto de 20% da receita pública da capital paulista.
No depoimento aos promotores, o ex-auditor Eduardo Horle Barcellos afirmou que “um dos grandes esquemas de arrecadação do chamado ISS/Geral era a decadência”. “Decadência” é um termo tributário: significa que a Prefeitura, ou outro ente, perdeu o prazo para cobrar títulos de dívidas. Dessa forma, a dívida caduca.
Se a decadência acontecia, “o fiscalizado pagador da propina era orientado a destruir documentos fiscais com a implementação da decadência”.Prefeitura
Barcellos afirmou que, somente em uma suposta negociação, ocorrida no 5º andar do Edifício Matarazzo (onde fica o gabinete do prefeito de São Paulo, na época Gilberto Kassab), um empresário conhecido como “Chapinha” teria dado R$ 5 milhões a Ronilson e a outro fiscal da máfia.
Essa ação teria criado outro esquema milionário de cobrança de propinas na cidade de São Paulo, segundo as revelações anotadas pelo MPE. “Os auditores fiscais do setor ISS/Geral criavam verdadeiras carteiras de grandes empresas, que sempre se valiam do expediente de pagar propina em troca de se deixar operar a decadência de seus autos de infração.” Empresas de diversos setores da economia são relacionadas nesse esquema.
O controlador-geral do Município, Roberto Porto, que também investiga a máfia do ISS, informou que a “Prefeitura atua em parceria com o Grupo Especial de Repressão a Delitos Econômicos (Gedec), do MPE, no caso”. A suspeita é de que o rombo causado pelo esquema seja maior até do que o da primeira ação da máfia, cujo desvio é estimado em R$ 500 milhões.
Investigações
A ação da máfia do ISS, revelada após a Operação Necator, desencadeada em 2013, consistia em cobrar propina de construtoras na hora de emitir o Certificado de Quitação do imposto. Esse documento é necessário para as incorporadoras pedirem o Habite-se de novos prédios. Os fiscais recebiam a propina e cancelavam valores de ISS devidos por empreiteiras.
(Fonte: Diário de Pernambuco)
O Projeto de Lei de Terceirização PL 4330/2004 recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados teve sua redação final concluída e foi devidamente encaminhado ao Senado Federal recebendo a denominação de Projeto de Lei da Câmara PLC 30/2015. Ele tramitará em quatro comissões, quando deverá ser escolhido um relator e haverá possibilidade de apresentação de inúmeras emendas e requerimentos de audiências públicas. Estão programados dois eventos importantes: a sessão temática de 12/05 no Plenário e audiência pública 14/05 na Comissão de Direitos Humanos.
Uma das aflições dos estudiosos da matéria, que contraria a informação amplamente divulgada pela imprensa, diz respeito à terceirização da atividade-fim da Administração Pública Direta e Indireta, por haver contradição na redação final entre os artigos primeiro, parágrafo segundo; quarto, parágrafo segundo e 26. O primeiro reza que a lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho, aplicando-se às empresas privadas. Entretanto, o artigo 26 dispõe que os direitos previstos na lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da administração direta e indireta.
O artigo quarto, por sua vez, prescreve que é lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos na lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e excetua, no que se refere à formação de vínculo empregatício, a sua aplicabilidade quando o contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Combinando as previsões acima transcritas com o artigo 173, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição Federal, percebe-se a enorme discrepância do texto. O citado artigo prevê que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo e determina que lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, dispondo também sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Desta forma, fica evidente que o projeto final admite a terceirização plena no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a exemplo da Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, já que, além de estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas, não foram alcançadas pela exclusão estabelecida no artigo primeiro, parágrafo segundo, do PL 4330/2004. Imperiosa será a necessidade de acompanhar passo a passo a tramitação desse importante projeto no Senado sob pena de consequências desastrosas tanto para a Administração Pública brasileira quanto para os trabalhadores.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 04.05.15 e no Site Política Livre)
No próprio texto da suspensão de segurança o ministro Ricardo Lewadowski cita o entendimento do STF quanto ao imposto em questão: “É certo que este Tribunal possui jurisprudência no sentido de que a celebração de contrato de promessa ou de compromisso, seja de compra e venda de imóvel ou de cessão dos direitos relativos a imóvel, não constitui fato gerador para incidência do ITBI, conforme se depreende, por exemplo, dos julgamentos do AI 603.309-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, e do RE 666.096-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia.”
Mas ainda assim concedeu a suspensão. Vamos aguardar a decisão do mérito, enquanto analisamos a matéria fática.

