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Artigo de Karla Borges é premiado no evento JusBrasil Conecta em Maceió

foto jus brasil

Suspensas decisões sobre recolhimento de ITIV em Salvador

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a Suspensão de Segurança (SS) 5008, ajuizada pelo município de Salvador, contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITIV/ITBI).

A determinação do ministro Ricardo Lewandowski se estende a outras decisões da Justiça baiana descritas nos autos, tratando do mesmo tema, que também ficarão sobrestadas até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação em contrário. Segundo o presidente do STF, estão presentes no caso a questão constitucional e o risco de grave dano à ordem econômica do ente público, pressupostos para o deferimento da suspensão de segurança.

O caso

O município de Salvador ajuizou a SS 5008 contra decisão do TJ-BA que confirmou liminar concedida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital baiana em um mandado de segurança (MS) impetrado por uma incorporadora. Na ação, a empresa questiona dispositivos da Lei 7.186/2006, de Salvador, que, instituindo o ITIV/ITBI, estabeleceu como momento de pagamento antecipado do tributo a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura.

A justificativa é que a lei municipal estaria elegendo como fato gerador a promessa de compra e venda e não a transmissão de propriedade, que só se dá com o registro imobiliário, o que violaria o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF).

Na SS, o município alegou que todas as decisões da Justiça baiana sobre o tema partiram do mesmo equívoco conceitual, porque confundiriam o regime de antecipação de pagamento por fato futuro, que teria legítimo fundamento constitucional no parágrafo 7º do artigo 150 da CF, com a eleição do fato gerador.

Argumentou que a legislação municipal não elege a promessa de compra e venda como fato gerador, mas apenas é este o momento do recolhimento antecipado, assegurada a restituição imediata caso o fato presumido futuro venha a não ocorrer. Ressaltou ainda que o regime de antecipação do recolhimento por fato futuro, também conhecido como substituição tributária “pra frente”, seria reconhecido como aplicável a diversos tributos, não apenas ao ITIV/ITBI.

Segundo o município, a receita do ITIV/ITBI representa parcela significativa da sua arrecadação tributária, tendo a Prefeitura de Salvador arrecadado, em 2014, R$ 266,7 milhões somente com esse imposto.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a existência de questão constitucional no caso, visto que está em análise a interpretação dos artigos 150, parágrafo 7º, e 156, inciso II, da CF. O primeiro trata da restituição de quantia paga se não houver o fato gerador presumido. Já o segundo permite aos municípios instituir imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

O presidente do STF destacou que a matéria em análise trata do momento em que o imposto deverá ser recolhido e não de seu fato gerador. “Assim, parece-me que não padece de inconstitucionalidade a legislação do município de Salvador ao eleger como o tempo do pagamento do ITIV/ITBI a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura. O fato gerador do imposto continuará sendo a transmissão de propriedade, que só se dará com o registro imobiliário e, caso não ocorra, ensejará a restituição do tributo”, disse.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o risco de grave lesão está presente, pois, conforme o município, apenas em uma das ações judiciais em trâmite, o ITIV/ITBI a ser pago de todo um loteamento representa um impacto negativo na arrecadação de cerca de R$ 3 milhões. “Some-se a isso o efeito multiplicador que a causa tem. Só neste pedido requer-se a suspensão de decisões prolatadas em mais de cinquenta processos”, assinalou.

RP/AD
Processos relacionados
SS 5008

Terceirização deve levar mais 11 anos para ser aprovada no Senado, diz José Pimentel

Segundo o senador José Pimentel (PT-CE), a lei da terceirização, aprovada na última quarta-feira (22) na Câmara Federal, deve levar mais 11 anos em tramitação no Senado Federal. A declaração foi dada em entrevista ao repórter José Maria Melo, no início desta manhã.

> Plenário aprova emenda que altera vários pontos do projeto da terceirização

“Na Câmara, ela [a lei] ficou 11 anos tramitando, nesse período o Brasil gerou mais de 20 milhões de empregos, deixando claro de que a tercerização não serve para criar novos empregos, porque se fosse verdade o Brasil não teria gerado tanto empregos nesses ultimos 11, 12 anos. No Senado, nós vamos fazer a dicussão normal. E já que a Câmara ficou 11 anos, nós temos uma referência”, opina.

O político cearense acredita que a lei não é a solução para a geração de novas vagas de empregos no País. “A sociedade brasileira aguardou 11 anos na Câmara Federal e não sentiu nenhuma falta desse processo de terceirização, muito pelo contrário, o Brasil gerou mais de 20 milhões de empregos com carteira assinada”, reitera.

Eleições 2016

Indagado se o Partido dos Trabalhadores contará com candidato para a Prefeitura de Fortaleza nas Eleições de 2016, José Pimentel não só acenou acenou com a possibilidade como adiantou que Luizianne Lins é uma das cotadas para representar a legenda.

“A razão de ser de um partido político é ter candidatos nas suas eleições, pelo contrário, vira uma ONG. Então, por isso o Partido dos Trabalhadores deverá ter candidato a prefeito em 2016. Nós temos bons nomes como o de Luizianne Lins, além de uma série de outras lideranças”, completa.

(Fonte: Diário do Nordeste)

Os verdadeiros impactos da Lei de Terceirização

A suposta segurança ao terceirizado propagada por alguns como prevista no Projeto de Lei – PL 4330 não condiz com a realidade. Qual o artigo da lei que efetivamente protege e amplia os direitos dos trabalhadores? Como os terceirizados de uma mesma empresa terão patrões distintos e serão representados por sindicatos também diferentes? Isso não significaria a diminuição da capacidade de pressionar numa eventual negociação trabalhista?

Felizmente foram excluídas da aplicação da lei as empresas públicas e as sociedades de economia mista, do contrário, elas utilizariam a terceirização como forma de burlar a obrigatoriedade de promover concurso público para investidura dos seus cargos. Os julgados da Justiça do Trabalho dispõem que a terceirização da atividade-fim é ilícita por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, cláusulas pétreas da Constituição Federal, motivo que seria suficiente para que o Magistrado ignorasse a nova lei, tornando-a inócua no mundo jurídico.

Como seria possível terceirizar a atividade principal da contratante sem haver subordinação jurídica? Como uma empresa de engenharia vai gerir o seu negócio sem que tenha o poder de orientar o trabalho de seus técnicos? Aliás, cabe à terceirizada contratar, remunerar e dirigir o trabalho de seus empregados e a lei não delimita a parcela máxima de contratação, o que nos leva a supor que qualquer pessoa jurídica poderá terceirizar até 99,9% do seu pessoal, independente da área de atuação.

Se hoje é difícil definir contornos rígidos para conceituar a subordinação jurídica, imaginem com a nova lei! Diante de um caso concreto, se a Justiça do Trabalho concluir que estão configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a empresa ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. Comprovado o vínculo empregatício, está descaracterizada a terceirização para todos os efeitos.

Ademais, o Judiciário pode entender que a contratante não atendeu alguns dos dispositivos que a obriga a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. Na verdade, o PL resolveu o alcance do conceito de fiscalização, já que o fixou no artigo 16. Todavia, o problema está na qualificação técnica, pois o artigo 2º, §5º não delimitou a abrangência da concepção de aptidão para o desempenho da atividade compatível com o objeto do contrato. Desta forma, sem essa delimitação o juiz poderá reconhecer a ilicitude da terceirização.

Caso a lei passe a vigorar no ordenamento jurídico, instaurar-se-á no país uma enorme insegurança jurídica, uma vez que a Justiça do Trabalho poderá considerar a lei inconstitucional, além da possibilidade de desconstituir os conceitos de subordinação jurídica e de qualificação técnica da contratada para tornar a terceirização ilícita e submeter o contratante às penalidades previstas no artigo 22 do PL. Então, qual é o real objetivo do PL de Terceirização?

Karla Borges

(Publicado no Site Bahia Notícias em 22/04/2015)

A audiência pública da terceirização

Na última sexta-feira foi realizada audiência pública, na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para discutir o PL 4330/2004, que trata sobre os contratos de terceirização, contando com a participação do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ, quando ficou claro a todos os presentes os enormes malefícios que serão causados aos trabalhadores caso o referido projeto seja aprovado também pelo Senado e sancionado pela Presidente da República.

A Constituição Federal Brasileira assegura no seu artigo primeiro a democracia e impõe como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Portanto, lutar para que as leis trabalhistas sejam cumpridas é também estimular a concretização dos direitos humanos fundamentais. A conquista ao trabalho digno é um direito fundamental. Caso não haja preservação aos direitos mínimos dos trabalhadores, certamente, não haverá de se assegurar a dignidade da pessoa humana.

Não haveria tamanha polêmica no meio jurídico se o projeto se predispusesse a regular as relações de trabalho dos terceirizados, entretanto, o seu principal objetivo é ampliar indiscriminadamente a terceirização das atividades empresariais, transformando em regra o que sempre foi exceção nas relações trabalhistas, ao permitir a prestação de serviço na atividade-fim e não somente das atividade-meio, ferindo princípios consagrados previstos em diversos tratados internacionais firmados pelo Brasil, a exemplo do Pacto de San Jose da Costa Rica e do Tratado de Versalhes, que instituiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A busca da economia de escala e a compactação de processos produtivos a fim de tornar os produtos nacionais mais competitivos fizeram com que se intensificassem a terceirização a partir de 1990. Algumas empresas adotaram a estratégia de minimizar os custos por meio da redução do grau de formalização das relações de trabalho. Outras, concentraram suas atividades na produção do bem final e terceirizaram as demais. Houve, por sua vez, quem combinasse essas duas estratégias, ambas com efeitos de precarização sobre as condições de vida e de trabalho, segundo os dados apresentados por Ana Georgina Dias, Supervisora Técnica do Dieese na Bahia.

Vale ressaltar que o modelo implantado no país visava reduzir custos e não buscar especialização técnica como muitos alegam, uma vez que a escolha é feita pelo preço e não pela qualificação técnica, o que nos leva a concluir que o aumento da terceirização seguramente implicará numa redução significativa da qualidade dos serviços prestados, causando prejuízo não só aos trabalhadores, mas a todos os brasileiros. O terceirizado tem um menor salário, uma jornada maior, acidenta-se mais e é grande a sua rotatividade no mercado, permanecendo menos tempo empregado, convertendo-se em objeto de negociação entre empresas.

O consenso foi o de que o que era ruim ficará muito pior. Tome-se, como exemplo, o enquadramento sindical, que será definido de acordo com a atividade desempenhada pela contratada, o que, certamente, causará a divisão dos trabalhadores entre os mais variados sindicatos profissionais e, consequentemente, o enfraquecimento do seu poder de representação na negociação coletiva. Se o PL 4330/2004 for aprovado e uma empresa decidir adotar a terceirização da atividade-fim, o direito de greve praticamente desaparecerá, já que será muito difícil conseguir uma unidade de entendimento entre todas as categorias profissionais terceirizadas. Bastará um único sindicato profissional terceirizado se opor à paralisação para que a greve já nasça fraca.

Os trabalhadores também sofrerão prejuízo com a tramitação da ação na Justiça do Trabalho, uma vez que, como a responsabilidade solidária foi limitada aos direitos protegidos por lei federal (CLT), sempre que desejarem executar sentença que envolva direitos oriundos das normas coletivas ou das normas internas da empresa, terão que optar em propor uma única execução contra o devedor principal e, só em caso de insucesso, contra o devedor subsidiário ou proporão duas execuções: uma contra o devedor solidário, para cobrar os direitos oriundos da lei federal (CLT) e outra contra o devedor subsidiário, para cobrar os direitos oriundos das normas coletivas ou das normas internas da empresa.

Como se não bastasse tudo isso, faz-se urgente e necessária a divulgação da redação final do PL 4330/2004, já que, com a aprovação de última hora da Emenda Aglutinativa nº 18, que diz que “Os direitos previstos nesta lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da Administração direta e indireta.”, todos estão ansiosos em saber como ficou a disciplina da terceirização na Administração direta e indireta.

A sociedade precisa acompanhar a tramitação do PL 4330/2004 no Senado, pois caso essa Casa Legislativa o rejeite, o projeto de lei da terceirização será sumariamente arquivado, conforme previsão do artigo 65 da Constituição Federal.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 27/04/15 e no Site Política Livre)

A insegurança jurídica da terceirização

A tão propagada ampliação das garantias aos direitos dos terceirizados supostamente prevista no projeto de lei PL 4330 é uma grande falácia, pois não protege o contratante contra o reconhecimento judicial do vínculo de emprego nem muito menos garante os direitos dos trabalhadores.

Como será possível a terceirização de uma atividade-fim? Como os trabalhadores poderão desempenhar as suas funções em uma atividade-fim sem estarem subordinados juridicamente ao contratante ou representados por sindicato diverso da atividade preponderante da empresa, que sempre foi a regra geral do enquadramento sindical profissional?

Na prática, isso não significaria a quebra do princípio constitucional da unicidade sindical, que veda a criação de mais de um sindicato na base territorial?

Felizmente, a terceirização da atividade-fim das empresas públicas e das sociedades de economia mista foi excluída do PL 4330, do contrário, poderia ser utilizada como forma de burlar a obrigatoriedade do concurso público, permitindo livres nomeações.

Historicamente, a Justiça do Trabalho sempre entendeu que a terceirização da atividade-fim é ilícita, pois fere os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, cláusulas pétreas da Constituição Federal. Se é assim, qual o sentido da aprovação de uma lei que a Justiça do Trabalho julgará inconstitucional?

Se hoje com a terceirização da atividade-meio já é difícil provar a inexistência de subordinação jurídica, imaginem como será a terceirização da atividade-fim da nova lei? E, o que é pior, se a Justiça do Trabalho concluir que a terceirização é ilícita, e, portanto, que o empregado da contratada, na verdade é da contratante, a tomadora de serviço ficará sujeita não só a cumprir as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias dela decorrentes, mas, também, a pagar multa à União!

Como se fosse pouco, o PL 4330 condiciona a terceirização à prova da qualificação técnica da contratada sem definir claramente o que é “aptidão” para o “desempenho” da atividade pertinente ou demonstrar como seria a “indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para realização do serviço”, dando margem, assim, para que a Justiça do Trabalho lance mão deste motivo para reconhecer a ilicitude da terceirização, que, neste contexto, se aplicaria tanto à atividade-fim quanto à atividade-meio.

Caso a lei entre em vigor, a insegurança jurídica será ampliada, uma vez que a Justiça do Trabalho poderá se valer da supremacia da Constituição Federal ou do alcance dos conceitos de subordinação jurídica e de qualificação técnica da contratada para tornar a terceirização ilícta e, deste modo, submeter o contratante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e às penalidades administrativas hoje inexistentes.

Percebe-se, assim, que o PL 4330 está eivado de contradições e fragilidades.

Karla Borges

(Artigo publicado no Jornal A Tarde de 22.04.15)

Aleluia: amanhã o Brasil pode começar a virar os Estados Unidos

Os Estados Unidos não têm uma CLT como a nossa, por isso o país é a terra dos sonhos de qualquer empresário ou diretor de corporação. No país do consumo, contrata-se e manda-se embora de forma muito mais livre e dinâmica; sem indenizações, registro em carteira, férias remuneradas, fundo de garantia, 13o etc etc etc. De forma geral, a demissão só fica complicada para o lado do patrão e da empresa se o demitido alegar ter sido vítima de algum tipo de discriminação. Não sendo isso não tem tempo feio (para quem demite).

O trabalhador americano praticamente não tira férias e outro dia, durante um curso de economia que eu estava fazendo, quando o professor falou para a classe de americanos que no Brasil um trabalhador tem direito a 30 dias de férias remuneradas por ano metade da turma quase caiu de cadeira em incredulidade. Eles não sabiam que isso existia, e eu não estou exagerando.

Para a direita brasileira, as leis trabalhistas americanas são invejáveis porque são flexíveis, e todos os esforços estão concentrados em imitá-la já que, afinal, ela faz a economia andar porque o trabalhador, sem o rigor das exigências trabalhistas, não é um ônus para a empresa.

Então, enquanto o Brasil se prepara para copiar os Estados Unidos e aprovar — quem sabe nessa quarta-feira 22 de abril — a chamada lei da terceirização, que libera a sub-contratação sem limite por parte de qualquer empresa, e assim dar uma rasgadinha na CLT, vale passar um pente fino na atual sociedade americana, essa que nossa direita que agora comanda Congresso e Senado tanto admiram, e ver como eles estão.

Para que não haja ramirrami vou usar como fonte a revista Scientific American, uma publicação científica.

Em matéria publicada na edição de 31 de março (“Economic Inequality: It’s Far Worse Than You Think”, ou “Desigualdade Econômica: é muito pior do que você pensa”) o jornalista Nicholas Fitz coloca a desigualdade, e a falta de noção da população sobre ela, em números, citando no decorrer do texto as mais recentes pesquisas feitas sobre o tema.

Ele escreve: “O americano acredita que os 50 mais ricos têm 59% da riqueza, e que os 40% mais pobres têm 9% da riqueza. Mas a realidade é um pouco diferente. Os 20% mais ricos têm mais de 84% da riqueza do país, e os 40% mais pobres têm, em conjunto, 0,3% da riqueza. A família Walton [dona do Walmart], por exemplo, tem mais riqueza do que 42% das famílias americanas somadas”.

Já seria estarrecedor, não apenas pelo tamanho da desigualdade, mas pela falta de noção da população a respeito dela (até porque que esse tipo de informação não dá no “New York Times” e nem no “Jornal Nacional”), mas tem mais, ou como conta Fitz usando as palavras da jornalista Chrystia Freeland: “Os Americanos na verdade estão morando na Russia enquanto acreditam viver na Suécia”.

Em outro estudo, esse feito no ano passado, uma empresa de pesquisa perguntou a 55 mil pessoas de 40 países quanto eles achavam que CEOs e trabalhadores ganhavam, e, depois, quanto eles deveriam ganhar. Os americanos estimaram que um CEO ganhava 30 vezes mais do que o trabalhador normal, mas disseram que essa diferença, num mundo mais justo, deveria ser de sete para um.

A realidade: um CEO ganha hoje nos Estados Unidos 354 vezes mais do que o trabalhador médio. Há 50 anos essa diferença era de 20 para 1.

E, no final da matéria, o golpe de misericórdia.

Embora a situação esteja bastante grave, 60% dos americanos acreditam que a maioria das pessoas pode alcançar o sucesso, para isso basta esforço e dedicação. A beleza do “sonho Americano”, esse que faz com que os Estados Unidos sejam considerados o país mais sedutor do planeta.

Mas a dura realidade desmonta a farsa: Os Estados Unidos são hoje o país mais desigual entre as nações ocidentais (não sou eu que estou dizendo, são pesquisas divulgada pela Scientific American cujo link segue no final desse texto). “E para piorar os Estados Unidos têm menos mobilidade social do que Europa e Canadá” escreve Fitz.

Em resumo: o menino sonho americano está morto.

“A gente chama de ‘american dream’”, disse o comediante George Carlin citado por Fitz, “porque é preciso estar dormindo para acreditar que ele existe”

E Fitz segue.

“Como os sociólogos Stephen McNamee e Robert Miller Jr. mostram em seu livro ‘The Meritocracy Mith’ (O Mito da Meritocracia) os americanos acreditam que o sucesso vem do esforço individual e do talento. Ironicamente, quando o termo ‘meritocracia’ foi usado pela primeira vez por Michel Young no livro ‘The Rise of Meritocracy’ ele foi usado para criticar uma sociedade comandada pela ‘elite talentosa’. Young gostaria que a frase parasse de ser usada porque ela assegura o mito que diz que aqueles quem têm poder e dinheiro têm poder e dinheiro porque merecem (e os mais sinistros acreditam que os menos afortunados não merecem portanto)”.

A decadência do império americano não está só nos números. Ela está nas ruas, e em todas as esquinas. A desigualdade nunca foi tão grande, a insatisfação nunca esteve tão evidente e o desespero vai apenas crescer se nada for feito para mudar isso.

Mais grave: pesquisa feita pelo economista Edward Wolff e divulgada em dezembro do ano passado mostra que de 1990 para cá todo o crescimento econômico da nação foi para as mãos dos 10% mais ricos, que não por acaso têm 91% das ações colocadas no mercado. Como gosta de dizer outro professor de economia, Richard Wolff, os Estados Unidos estão caminhando apressadamente para virarem uma “banana republic”.

Num país praticamente des-sindicalizado (uma cortesia de Ronald Reagan, cuja austeridade fez sumir do mapa os sindicatos e depois chegou ao absurdo cenário de admitir que algumas empresas se negassem a contratar homens e mulheres que fossem filiados a algum sindicato) o trabalhador não tem força para lutar por melhores salários e condições de trabalho (menos de 7% da força de trabalho hoje pertence a algum sindicato, em 1950 esse número era de 35%) e, depois de quatro décadas de direitos encolhidos e de salários que só fazem perder o poder de compra, a situação social é a que a Scientific American escrachou para todos verem: o poder concentrado na mão de uma elite minúscula, a pobreza crescente e a falta de informação generalizada, já que os meios de comunicação pertencem a essa elite minúscula e a ela não interessa compartilhar notícias ruins como essa, que despertariam a massa para a realidade ao redor.

Nos Estados Unidos atual os discursos do trabalhador, como vimos recentemente com as manifestações de funcionários do McDonalds e do Walmart, pedem por sindicatos, por direitos, por condições de trabalho, pelo sonho de uma CLT como a nossa — esse o real sonho americano hoje; mas no Brasil ainda tem quem veja os Estados Unidos como exemplo. Não é de espantar que todos eles pertençam à elite – ou, nos casos mais graves de cegueira, querem acreditar que pertencem.

(Fonte: Blog da Milly)

Centrais sindicais se mobilizam contra lei da terceirização nesta quarta-feira

CUT promete intensificar mobilizações amanhã contra o projeto de lei, com a realização de um ato na Câmara.  

Nesta quarta-feira (22), a Câmara dos Deputados retoma a votação do Projeto de Lei (PL) 4330, que objetiva ampliar a terceirização para a atividade-fim, a principal da empresa.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) promete intensificar mobilizações amanhã (22) contra o projeto de lei, com a realização de um ato na Câmara.

“Se for preciso fazer uma greve nacional pra impedir o PL 4330, não tenham dúvidas de que faremos”, afirmou o presidente da CUT, Vagner Freitas.

No dia 15, as centrais sindicais, movimentos sociais e partidos políticos de esquerda realizaram uma jornada de lutas contra o projeto, com paralisações em diversas empresas, bloqueios de rodovias e atos nas grandes cidades.

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB), por conta da pressão das ruas e das redes sociais, adiou a votação. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB), imediatamente declarou que o projeto não será aprovado se chegar ao Senado.

Pressão nas redes

Os muitos comentários, de organizações sociais e pessoas, contrários ao PL 4330 também foram responsáveis pelo adiamento da votação na Câmara e pela mudança de posição de deputados do PSDB, que votaram inicialmente a favor do projeto, mas na votação das emendas de terça-feira (14) foram contra a terceirização da atividade-fim no serviço público.

Em declaração ao “El País”, o deputado Domingos Sávio (PSDB) afirmou que vários deputados se sentiram sensíveis às diferentes manifestações virtuais.

O parlamentar admitiu que “vários colegas” de partido consideram a medida boa para o país, mas “de maneira patética, afirmam que irão votar contra a proposta por pressão das redes sociais e pelas acusações de estarem ferindo os direitos do trabalhadores”.

(Fonte: Ceert)

A progressividade fiscal do IPTU e a Emenda Constitucional nº29/00

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discutir a tão questionada progressividade fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), analisando a sua admissibilidade. Há muito se discute se seria cabível este tipo de progressividade no IPTU, imposto nitidamente real, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, não previu esta possibilidade. Quem sustenta a inviabilidade, entende que a alíquota progressiva de forma fiscal violaria o princípio da isonomia e da capacidade contributiva, pois esta progressão só se aplicaria aos impostos pessoais, nos quais se tem uma dimensão da efetiva capacidade contributiva do contribuinte. A contrario sensu, quem advoga a tese da viabilidade, entende que só assim atender-se-iam os mencionados princípios e se alcançaria a justiça fiscal. Com o advento da Emenda Constitucional, nº29/00, no entanto, referida progressividade passou a ser prevista constitucionalmente. De maneira que, este estudo não se limitará a examinar a progressividade fiscal do IPTU, pois, necessário, no contexto atual, ao tratar deste tema, analisar também a constitucionalidade da referida Emenda, a fim de se averiguar se esta violou ou não os princípios da capacidade contributiva e da isonomia e se estes podem ser considerados cláusulas pétreas. Haja vista que, se assim forem considerados, a violação deles pela EC nº29/00 acarretaria na inconstitucionalidade desta.

Palavras chave: IPTU; Progressividade fiscal; Princípio da Capacidade Contributiva; Princípio da Isonomia; EC nº29/00.

INTRODUÇÃO

Segundo a repartição constitucional de competências tributárias, compete aos Municípios instituírem o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O presente estudo enfrentou a problemática há muito existente na doutrina e nos tribunais pátrios acerca da possibilidade de incidir sobre o referido imposto a progressividade fiscal, sobretudo após a Emenda Constitucional nº29/00, que inseriu no texto da Constituição Federal de 1988 (CF/88) essa viabilidade e cuja constitucionalidade vem sendo bastante questionada.

Este artigo voltou-se, exclusivamente, para a análise da progressividade fiscal do referido imposto, na qual a alíquota majora na medida em que ocorre a gradação da base de cálculo. O que, para muitos doutrinadores, visa atender aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia e, por conseqüência, é constitucional, enquanto, para outros, em sentido diametralmente oposto, em se tratando de impostos reais, ofenderia os mencionados princípios e macularia com o vício de inconstitucionalidade a EC nº29/00.

Ante a alteração promovida na CF/88, pela EC nº29/00, ao discorrer sobre a progressividade fiscal do IPTU, inevitavelmente, faz-se necessário analisar a constitucionalidade da referida Emenda, razão pela qual neste estudo examinou-se “A progressividade fiscal do IPTU e a Emenda Constitucional nº29/00”, como já faz antever o seu título.

1 PROGRESSIVIDADE FISCAL DO IPTU E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº29/00

1.1 O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E SUA NATUREZA DE IMPOSTO REAL

Em decorrência do disposto no art.156, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete aos Municípios instituírem o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Imposto este que, segundo o art. 32, do Código Tributário Nacional (CTN), lido à luz da Carta Magna, incide sobre a propriedade, a posse ad usucapionem e o domínio útil, que seja quase propriedade, de bem imóvel, situado na zona urbana do Município.[1]

Em virtude do critério material da sua hipótese de incidência, classifica-se o IPTU como imposto, nitidamente, real[2]. Assim é, pois, este incide sobre um bem imóvel isoladamente considerado do contribuinte, sem levar em consideração as condições pessoais dele, tampouco a sua capacidade econômica global. [3]

A natureza real do imposto em referência foi considerada inequívoca pelo STF quando do julgamento do RE 153.771/MG, que considerou ser a sua natureza incompatível com a progressividade fiscal, julgando-a inconstitucional. Oportunidade na qual o Min. Moreira Alves consignou, em seu voto, que o fato gerador do IPTU e sua base de cálculo não levam em consideração as condições pessoais do sujeito passivo. Tanto é assim, que o art. 130, do CTN, ao consagrar a responsabilidade do adquirente do imóvel, aproxima esta tributação das obrigações ambulatórias, propter rem, uma vez que segue a coisa, sem levar em consideração o indivíduo que a pagará.[4]

1.2 PREVISÃO ORIGINÁRIA DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Na redação originária da CF/88, a possibilidade do IPTU ser progressivo foi estabelecida em seu art.156, §1º, que apenas a permitia para fins de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, como se infere do dispositivo ora transcrito:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana

[…]

  • 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (redação originária da CF/88)

Ante essa nítida limitação trazida pelo legislador constituinte, Aires F. Barreto destaca que não há razão para se entender que a progressividade tenha sido autorizada em qualquer hipótese, em se tratando de IPTU.[5]

A progressividade autorizada originariamente pela constituição, segundo assevera o referido doutrinador acompanhado de Ives Gandra Da Silva Martins, é aquela com fins extrafiscais, consistente em verdadeiro mecanismo de uso e manutenção da propriedade, de forma a atender a sua função social[6].  Isto é, trata-se da progressividade extrafiscal, na qual a alíquota varia visando um fim, não precipuamente arrecadatório[7]. In casu, essa variação da alíquota se daria com fito de atender a função social da propriedade.

O legislador constituinte, portanto, estabeleceu expressamente em quais circunstâncias o imposto poderia ser progressivo, limitando eventuais abusos por parte dos Municípios, ao os instituírem.[8] De forma que, a faculdade concedida às municipalidades no §1º, do art. 156, da redação originária da CF/88, deve ser lida em conjunto com o estipulado no §4º, II, do art. 182, da CF/88[9], que assim dispõe:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o  bem-estar de seus habitantes.

[…]

  • 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

(…)

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

(…)

Como se vê, da leitura em conjunto dos dispositivos constitucionais transcritos, conclui-se que a progressividade do IPTU foi autorizada pelo legislador constituinte originário apenas para os casos em que a propriedade imobiliária estivesse sendo utilizada em descompasso com a sua função social[10]. A propriedade urbana que cumpre sua função social, por sua vez, jamais poderia ser submetida à tributação progressiva[11].

A essa mesma conclusão, assevere-se, chegou o Tribunal Pleno do STF, em 1996, quando do julgamento do, já mencionado, Recurso Extraordinário nº 153.771, oriundo de Minas Gerais, leading case, no qual a Lei municipal de Belo Horizonte nº 5.641/89 foi declarada inconstitucional na parte em que estabelecia a progressividade fiscal para o IPTU cobrado naquele Município, como se constata do trecho da ementa, ora transcrito:

Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.[12]

O entendimento acima esposado, no entanto, não é uníssono na doutrina. Hugo de Brito Machado, por exemplo, entende que a redação originária da CF/88 autorizava outra forma de progressividade para o IPTU, além da prevista no art. 182, §4º, II. Sustenta, para tanto, que se o legislador constituinte não tivesse trazido nenhuma especificação a respeito da progressividade em razão do tempo, esta poderia ser entendida como não autorizada, pois quando há previsão de progressividade sem especificação, geralmente, trata-se da fiscal.[13]

Todavia, há de se concordar com o posicionamento adotado pelo STF, haja vista que, a partir do momento que o legislador constituinte trouxe a exigência de que fosse o meio de garantir “o cumprimento da função social da propriedade”, limitou expressamente em qual hipótese deveria ocorrer a progressividade ali autorizada.  Tendo o STF, com a edição do enunciado nº668, de suas súmulas, deixado inconteste que, a redação originária da Carta Magna apenas autorizava a progressividade extrafiscal do IPTU, in verbis:

SÚMULA Nº 668: É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Ocorre que, com a alteração promovida no §1º, do art.156, da CF/88, pela Emenda Constitucional nº29/00 (EC nº29/00), passou a ser prevista, na Carta Magna, a progressividade fiscal do imposto em comento.

1.3 PROGRESSIVIDADE FISCAL DO IPTU

Diferentemente do que ocorre com a progressividade extrafiscal, na progressividade fiscal a alíquota majora na medida em que cresce a base de cálculo do imposto. Embora tenha fins arrecadatórios, não pode a referida majoração atingir níveis de confisco, tampouco cercear direitos fundamentais do contribuinte[14].

Em se tratando de IPTU, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, como dispõe o art. 33, do CTN, a sua progressividade fiscal consiste na majoração da alíquota à medida que cresce o referido valor.

O STF, no julgamento do, já mencionado, RE 153.771/MG, antes da EC nº29/00, julgou inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU, em virtude do caráter real do aludido imposto ser incompatível com esta forma de progressão[15].

Com efeito, no aludido julgamento, assinalou o Ministro Sepúlveda Pertence que o art.145, §1º, da CF/88, deixa patente que a capacidade contributiva a que se impõe a graduação dos impostos consiste na efetiva capacidade econômica global do contribuinte[16]. Capacidade econômica global esta, ressalte-se, que não pode ser aferida quando da incidência de um imposto real, que incide apenas sobre um bem específico, uma parte isolada do patrimônio do contribuinte, sem ter em vista o todo. Concluindo o mencionado Ministro, ao votar, que a progressão não tem como ocorrer com vistas à mera presunção de capacidade contributiva gerada pela propriedade imobiliária de valor mais elevado. Pois, repita-se, os impostos devem progredir com supedâneo na efetiva capacidade econômica do contribuinte[17].

O STF, portanto, neste leading case, firmou entendimento de que é inadmissível a progressividade fiscal do IPTU, dada a natureza real do imposto. Após o referido julgamento, essa linha de entendimento foi mantida na Suprema Corte[18], sem exceções, até o julgamento do RE 423768 / SP, que será adiante analisado.

Com efeito, a estrutura do imposto real não é compatível com esta progressividade, pois como ele incide sobre um bem isolado do patrimônio do contribuinte, sem levar em consideração o restante deste patrimônio, tampouco as condições pessoais do sujeito, não mensura a efetiva capacidade contributiva dele. Assim, não tem como haver progressividade, que consiste em diferenciação, se essa não será feita com vistas à efetiva capacidade contributiva do contribuinte e sim em presunções, que podem, simplesmente, como assinalam Ives Gandra da Silva e Aires F. Barreto, não corresponder à realidade.[19] Destinando-se a progressividade fiscal, portanto, aos impostos pessoais, nos quais esta aferição é possível.[20]

Destacam, ainda, referidos doutrinadores que esta progressividade fere, também, o princípio da igualdade, pois, ao impor alíquotas distintas na tributação, pode acabar discriminando aqueles que estejam na mesma situação, “ou, ainda, gerar indevidos privilégios, por levar em consideração o valor isolado de unidades imobiliárias, que para uns pode ser o único patrimônio, mas, para outros, pode ser apenas um minúsculo componente percentual”.[21]

De outra banda, no entanto, Hugo de Brito Machado considera que a progressividade pode ser utilizada, no caso do IPTU, como meio eficaz para desestimular a concentração imobiliária, além de atender o princípio da capacidade contributiva[22]. Embora assinale que, para alcançar esse desiderato, melhor teria sido que a Constituição Federal tivesse permitido a progressividade fiscal com base no valor total de todos os imóveis do contribuinte[23]. O que, assevere-se, não encontra respaldo constitucional e é vedado pelo enunciado nº589, de Súmulas do STF.

Hugo de Brito Machado assevera, ainda, que a progressividade instituída em razão do valor venal de um imóvel, individualmente considerado, pode ocasionar, no máximo, uma injustiça pequena ou, até mesmo, apenas aparente. Tendo em vista que, a regra é que quem possui um imóvel de elevado valor seja mais rico do que aquele que possui vários, de valores menores. Logo, a exceção não poderia ensejar a não aplicação da progressividade [24].

Embora o entendimento anteriormente firmado, pelo Plenário do STF, ao qual este estudo se perfilha, tenha sido de que não se admite a progressividade fiscal do IPTU, em razão de sua natureza real, após a EC nº 29/00, esse mesmo Órgão da Suprema Corte, em votação unânime, decidiu de forma diversa, no RE 423768 /SP[25], ao entender pela admissibilidade da referida progressividade, considerando constitucional a Lei nº 13.250/2001, do Município de São Paulo, que a instituiu para aquele Município.

No aludido julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, malgrado tenha consignado que o IPTU é um imposto real, e que, nesses casos, não se tem como aferir a capacidade contributiva global do contribuinte, mas apenas presumi-la, concluiu que deve, ainda assim, haver progressividade fiscal em relação ao referido imposto. Pois, essa progressividade, ao garantir a observância da capacidade contributiva, deve sempre ser utilizada, e, as eventuais exceções existentes não podem servir de parâmetro para a regra geral. [26]

O Ministro Ayres Brito, em seu voto, registrou que a relação tributária consiste numa relação entre sujeitos de direitos, de forma que, atende-se o princípio da igualdade através da capacidade contributiva, e, no caso do IPTU, por meio da progressividade fiscal das alíquotas, pois o aumento da base de cálculo do referido imposto, revela uma “maior riqueza urbano-imobiliária”[27].

Há de se destacar que, embora o Tribunal Pleno do STF tenha mudado de entendimento, os Ministros, em seus votos, não negaram que o IPTU é inequivocamente um imposto real e que, em razão disso, exprime apenas uma presunção de capacidade contributiva. Sendo que, a progressividade fiscal se justifica, apenas, quando é possível aferir a real capacidade econômica total do contribuinte.

Em sendo assim, embora o STF tenha alterado o seu entendimento após a EC nº29/00, os argumentos que foram utilizados para decidir o RE 153.771/MG são atemporais, ou seja, não importa a alteração que a CF venha a sofrer, sempre o IPTU será um imposto real e, por isso, incompatível com a progressividade fiscal. A conclusão a respeito da inconstitucionalidade dessa progressão não se fundou apenas na ausência de previsão constitucional expressa à época, mas, sobretudo, na estrutura lógica do IPTU, que com ela não se compatibiliza.[28]

1.4 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº29/00

Assentada pelo STF a impossibilidade do IPTU ser progressivo em razão do valor venal do imóvel (leia-se, de forma fiscal), a Emenda Constitucional nº29/00, em seu art.3º, §1º, I, alterando o §1º, do art. 156, passou a prever esta possibilidade, ao dispor que o IPTU poderá “ser progressivo em razão do valor do imóvel”, sem que isso prejudique progressividade no tempo, já prevista no art.182, §4º, II, da CF/88. Consagrando, assim, a sua “progressividade fiscal”, in verbis:

  • 1 Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4 , inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (ora destacado)

1.4.1 A Emenda Constitucional nº 29/00 e as cláusulas pétreas

Como consabido, a Constituição Federal precisa ser estável, para garantir equilíbrio à ordem jurídica, mas não pode ser imutável, razão pela qual, o Congresso Nacional, ao exercer o Poder Constituinte derivado, encontra-se limitado às “Cláusulas Pétreas”, matérias que o legislador constituinte originário tornou imutáveis[29]. Tais cláusulas encontram-se previstas no §4º, do art.60, da CF/88.

Caso a EC venha a violar algumas das limitações impostas ao poder reformador, dentre elas as cláusulas pétreas, sujeitar-se-á ao controle de constitucionalidade[30]. Tal como ocorreu na ADI 939/DF, na qual o STF julgou parcialmente inconstitucional a EC nº 3/93, que autorizava a União a instituir o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF, por esta ter violado o princípio da anterioridade tributária. [31]

Ao se analisar o inciso IV, do §4º, do art.60, da CF/88, extrai-se que os “direitos e garantias fundamentais” são “Cláusulas Pétreas”. Na oportunidade do julgamento da mencionada ADI, o Min. Carlos Velloso, brilhantemente, assinalou que tais direitos e garantias fundamentais se espalham por toda constituição, em virtude do que preceitua o §2º, do art.5º, da CF/88[32]: “§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Em sendo assim, em razão do disposto no art.5º, §2º, da CF/88, os princípios configuram direitos individuais e, como tais, em virtude do estabelecido no §4º, do art. 60, da CF/88, são cláusulas pétreas, isto é, não podem ser alvos de Emenda Constitucional tendente a aboli-los[33]. Neste sentido, inclusive, decidiu o STF, no julgamento da referida ADI, em que determinou que os princípios tributários são cláusulas pétreas, ao assim considerar o Princípio da Anterioridade.

Como os princípios constitucionais tributários são cláusulas pétreas, caso a EC nº29/2000, ao prever a progressividade fiscal do IPTU, imposto nitidamente real, tenha violado algum princípio tributário, a declaração de sua inconstitucionalidade se imporá, assim como ocorreu na ADI 939/DF. Pois, é a Emenda Constitucional oriunda do Poder Reformador que, ao alterar pontualmente a Constituição, encontra-se jungido às limitações a ele impostas.

Neste passo, merece evidência o assinalado por Hugo de Brito Machado, para quem, a preservação do sistema tributário originário consiste num direito fundamental do contribuinte, tendo em vista que este sistema “é organizado com base em conceitos jurídicos praticamente universais e constitui notável limitação ao poder de tributar”[34].

1.4.1.1 A Emenda Constitucional nº29/00 e o princípio da capacidade contributiva

O princípio da capacidade contributiva, expressamente consagrado no art.145,§1º, da CF/88, ao preceituar que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal se serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”, informa, a rigor, que a tributação deve incidir respeitando a aptidão do contribuinte em suportar a carga tributária que lhe será imposta, para que não haja o perecimento da riqueza que a lastreia, comprometendo a sua própria subsistência, por ser demasiadamente onerosa[35].

Com efeito, este postulado da capacidade contributiva contém, em sua essência, a noção basilar do princípio da igualdade[36]. Haja vista que, pretende que os contribuintes que possuem a mesma capacidade contributiva, isto é, que se encontram na mesma situação econômica, sejam tributados igualmente e, em contrapartida, que sejam tributados desigualmente, os contribuintes que se encontrem em diferentes situações econômicas, ao determinar que os impostos sejam graduados de acordo com a capacidade econômica deles.

Conforme assinala Ives Gandra da Silva Martins, o princípio em voga deve sempre ser observado. Para tanto, a proporcionalidade é o meio eficaz para atendê-lo, tendo em vista que a progressividade acarreta verdadeira desigualação, pois, ao variar a alíquota de acordo com a majoração da base de cálculo, ultrapassa a mera proporção, preconizada pelo princípio.[37] Haja vista que, como já exposto, para haver esta desigualação, promovida pela progressividade, esta deve se pautar na efetiva capacidade econômica global do contribuinte – o que, ressalte-se, não se afere nos impostos reais-, sob pena de violar o princípio em alusão.

Segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins e Aires F. Barreto, extraem-se do princípio da capacidade contributiva uma limitação e uma autorização. Esta consiste em uma permissão para que sejam criados impostos progressivos, desde que estes sejam pessoais. Enquanto, a limitação, por outro lado, consiste na vedação de que os impostos sejam progressivos quando forem de natureza real[38]. Nesse sentido, inclusive, foi a exegese do STF, no que tange a este postulado, quando do julgamento do RE 153.771/MG[39].

Como o princípio em voga consiste em um direito individual dos contribuintes, em razão do disposto no art.5º, §2º, da CF/88, a estes são assegurados, segundo os referidos doutrinadores, dois direitos fundamentais, que, não podem ser abolidos por Emenda Constitucional, quais sejam: a) direito subjetivo de só serem submetidos à progressividade dos impostos, quando estes forem de natureza pessoal; e, b) direito subjetivo de não serem tributados de forma progressiva em face de impostos reais.[40]

Deste modo, concluem Ives Gandra da Silva Martins e Aires F. Barreto que a EC nº29/00, ao autorizar a progressividade fiscal de um imposto nitidamente real, está eivada de vício insanável de inconstitucionalidade, ao aniquilar o princípio da capacidade contributiva, ferindo garantia fundamental, originariamente assegurada pela Carta Magna[41].

Nesse contexto, Miguel Reale sustenta que a EC nº29/00 alterou de forma substancial a Constituição originária, na qual havia um sistema de normas constitucionais protetivas do “direito de propriedade urbana contra a incidência de imposto progressivo lançado com base no valor do imóvel” [42].

Como se vê, referidos doutrinadores advogam a tese de que a EC nº29/00 é inconstitucional, por ofensa a cláusulas pétreas, não só relativa ao princípio da capacidade contributiva, mas também, ao princípio da isonomia, como se demonstrará.

De outra banda, no entanto, Hugo de Brito Machado, Regina Helena Costa, Clèmerson Merlin Clève e Solon Sehn defendem a constitucionalidade da Emenda em referência, ao argumento, em síntese, de que ela aclarou a dicção constitucional acerca da progressividade do IPTU, não violando o princípio da capacidade contributiva, mas, muito pelo contrário, o prestigiando. Em igual sentido, saliente-se, foi o julgamento do STF, no, já mencionado, RE 423768 / SP.[43]

Todavia, ante tudo quanto foi exposto, há de se concluir, que a EC nº29/00, de fato, viola o princípio em alusão. Com supedâneo nos ensinamentos acima expostos, o princípio da capacidade contributiva, quando se está diante de impostos reais, instrumentaliza-se através da proporcionalidade, pois, aplicando-se a mesma alíquota para todos os contribuintes, cada qual estará contribuindo na proporção de sua capacidade contributiva. Enquanto, em sentido diametralmente oposto, a progressividade implica em desigualação, na medida em que ultrapassa a mera proporção, só podendo ser adotada com base na efetiva capacidade global do contribuinte, o que não tem como ser aferida nos impostos reais.

1.4.1.2 Emenda Constitucional nº29/00 e o princípio da isonomia

O princípio da isonomia encontra-se consagrado no art.5º, caput, da CF/88, e, em matéria tributária, ainda tem previsão específica no art.150, II, da Carta Magna. Como consabido, o referido princípio informa que a lei não pode discriminar os iguais, tratando-os desigualmente, e, a contrario sensu, deve sempre promover distinção, quando houver desigualdade[44]. Ou seja, aplicando-o ao direito tributário, tem-se que a lei não deve conferir tratamento diferenciado aos contribuintes que se encontram na mesma situação.

No julgamento do, já abordado, RE 423768/SP, a Min. Cármen Lúcia consignou, em seu voto, que a referida progressão foi estabelecida, justamente, em defesa do princípio da igualdade, fortalecendo-o[45].

Entretanto, como demonstram Ives Gandra da Silva Martins e Aires F. Barreto, a progressividade fiscal nos impostos reais viola, a rigor, o princípio da igualdade. Neste passo, cumpre exemplificar o exposto pelos doutrinadores, utilizando-se, para tanto, dos percentuais adotados pela Lei nº 13.250/01, do Município de São Paulo, objeto do RE 423768/SP, que instituiu a progressividade fiscal do IPTU, após a alteração promovida pela EC nº29/00.

Com efeito, a aludida Lei adotou, mediante um sistema de atribuição de descontos/ acréscimos, as seguintes alíquotas, variáveis com base no valor venal do imóvel: para imóveis de valor venal até R$ 50.000,00, determinou a incidência da alíquota de 0,8%; de R$ 50.000,00 até R$100.000,00, a de 1%; de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00, a de 1,2%; de R$ 200.000,00 até R$400.000,00, a de 1,4%; e, acima de R$400.000,00, a de 1,6%[46].

Tendo como parâmetro as referidas alíquotas, basta imaginar, hipoteticamente, dois funcionários públicos, ambos solteiros, que possuam a mesma remuneração. Um é proprietário de um único bem imóvel, no qual reside, cujo valor venal é R$500.000,00 (quinhentos mil reais). O outro, por sua vez, reside em um apartamento cujo valor venal é R$100.000,00 (cem mil reais) e possui mais quatro apartamentos do mesmo valor. Ou seja, ambos possuem a mesma remuneração e o mesmo patrimônio imobiliário. Ocorre que, em razão da progressividade fiscal, sobre o bem imóvel do primeiro incidirá uma alíquota de 1,6%, em relação ao IPTU, de forma que ele pagará a título deste imposto a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), enquanto para o segundo, sobre cada imóvel incidirá a alíquota de 1%, resultando em um montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago. Ou seja, embora possuam rendimento e patrimônio iguais, este pagará a título de IPTU R$3.000,00 (três mil reais) a menos, do que aquele, que é proprietário de um único imóvel.

Com esse exemplo, fica clarividente que a progressividade fiscal de um imposto real, ao ter por base um único bem imóvel do contribuinte, sem ter a dimensão total do seu patrimônio e suas condições pessoais, pode ocasionar que contribuintes que se encontrem na mesma situação sejam tratados/tributados, pela lei, de forma desigual. O que viola diretamente o princípio da igualdade, uma vez que será conferido tratamento desigual aos iguais.

Com base nesse quadro, concluem os referidos doutrinadores que, por também violar o princípio da isonomia, inconteste cláusula pétrea, uma vez que prevista no caput do art.5º, da Carta Magna, a EC nº29/00 é inconstitucional[47].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando se discute a constitucionalidade da EC nº29/00, está-se, a rigor, a se discutir se os princípios da capacidade contributiva e da isonomia foram por ela violados ou, ao contrário, concretizados. Pois, conforme visto, em decorrência do disposto no art.5º, §2º, c/c o art.60, §4º, IV, ambos da CF/88, os princípios tributários são cláusulas pétreas. De forma que, eventual Emenda Constitucional tendente a aboli-los será inconstitucional.

A progressividade fiscal do IPTU, imposto real, ao ser mensurada com base em único bem imóvel do contribuinte, sem ter a dimensão total do seu patrimônio e suas condições pessoais, pode ocasionar que contribuintes na mesma situação sejam tributados, pela lei, de forma desigual, conferindo-se tratamento desigual aos iguais, em flagrante violação ao princípio da igualdade, constante nos arts. 5º, caput e 150, II, ambos da CF/88. Afrontando, igualmente, o princípio da capacidade contributiva, consagrado no art.145,§1º, da CF/88, que confere aos contribuintes o direito fundamental de não serem tributados de forma progressiva fiscalmente em relação aos impostos reais.

Há de se concluir, portanto, perante tudo quanto foi exposto, que a EC nº29/00, ao alterar o §1º, do art.156, da CF/88, nele inserindo o inciso I, para autorizar a progressividade fiscal do IPTU, imposto nitidamente real, está eivada de vício de inconstitucionalidade, por ter violado os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, incontestes cláusulas pétreas.

LUCIANA SALLES GÓES: Advogada formada pela Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera – UNIDERP

(Fonte: Conteúdo jurídico)

A Lei de Terceirização

O texto geral do Projeto de Lei PL 4330, que estava adormecido desde 2004, foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados, gerando um enorme descontentamento não só na classe trabalhadora como na própria magistratura e no meio jurídico. Ele dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho nas empresas privadas, excluindo a Administração Pública Direta e agora também a Indireta, uma vez que uma emenda votada na última terça-feira felizmente retirou a possibilidade de aplicação às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

A nova lei considera terceirização a transferência pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada, criando nesse sentido dois problemas básicos: o que se entende por parcela? 99,9 % das suas atividades poderão ser terceirizadas com o novo dispositivo? E quanto à natureza dessas atividades? Poder-se-ia terceirizar pelo texto até mesmo a atividade principal da empresa, causando uma reviravolta no tema, por contrariar o entendimento da Súmula 331 do TST, que se reporta a serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, jamais atividade-fim.

Vale registrar que a contratante será pessoa jurídica, com exceção para o produtor rural e para o profissional liberal no exercício de sua profissão, assim como a contratada só poderá ser empresa especializada, que presta serviços determinados e específicos, possuindo qualificação técnica e capacidade econômica compatível com a execução do acordado. Não será permitida a contratação de pessoa jurídica cujos sócios guardem cumulativamente com a contratante relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Depreende-se, desta forma, que a existência de um ou dois desses requisitos já habilitaria a contratação dessa empresa.

A exigência da contratada ter um único objeto social será por demais onerosa para o meio empresarial, pois aqueles que tiverem no seu contrato social a previsão de mais de uma atividade terão que promover alteração contratual e criar uma nova pessoa jurídica para cada tipo de serviço prestado caso as atividades não recaiam na mesma área de especialização. A qualificação técnica da contratada deverá ser demonstrada, assim como a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelo trabalho, sob pena da Justiça do Trabalho desqualificar seguramente o tipo do contrato.

A “terceirizada” é responsável pelo planejamento e execução dos serviços e cabe a ela contratar, remunerar e dirigir o trabalho, permitindo ainda a quarteirização quando se tratar de serviços técnicos especializados e houver previsão contratual. Então, qual será o papel da empresa contratante se ela está impossibilitada de dirigir a sua própria organização? Como conceber a licitude do contrato de terceirização de qualquer atividade da contratante sem caracterizar a formação de um vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada como prevê o artigo 4º da lei?

Caso restem configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a empresa que terceirizou ficará sujeita a todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, caracterizando o vínculo de emprego e tornando a terceirização ilícita. Entretanto, a mesma lei exclui, no que se refere a formação de vínculo empregatício, quando a contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, fato que impediria a alegação de terceirização ilícita.

O inadimplemento da obrigatoriedade de fiscalização pela contratante das obrigações trabalhistas certamente será um forte argumento para que a Justiça do Trabalho descaracterize o contrato e impute responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços. A alegação de discriminação também pode ser suscitada pela previsão de tratamento diferenciado aos terceirizados no parágrafo único do artigo 12 quando a contratante poderá disponibilizar aos empregados terceirizados os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em local distinto dos demais funcionários.

Talvez a maior indagação que persiste aos estudiosos da matéria é compreender como uma empresa irá terceirizar a sua atividade-fim sem haver subordinação jurídica? A Justiça do Trabalho através dos seus julgados tem em sua maioria entendido que a terceirização em muitos casos é ilícita por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, cláusulas pétreas da Constituição Federal. Se a grande inovação do texto é não impedir a terceirização da atividade-fim, tal fato conduziria facilmente ao reconhecimento do vínculo empregatício, constatada, obviamente, a subordinação jurídica. Então, para que terceirizar atividade principal da empresa? Não seria um contrassenso e não geraria maior insegurança jurídica?

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 20.04.15 e no Site Política Livre)

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