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Por que implantar programas de compliance nas empresas?

Com o advento da Lei Anticorrupção, tornou-se imperioso para as empresas brasileiras adotar regras mais rigorosas nas suas gestões, visando prevenir e coibir a prática de qualquer ato que possa vir a ser considerado infracional pela nova legislação. A observância de preceitos éticos e de integridade corporativa só se torna possível com a implantação de programas de compliance, que nada mais são do que um conjunto de ações e procedimentos que tem o objetivo de garantir o cumprimento de exigências legais e regulamentares vinculadas às atividades empresariais.

Os administradores e sócios têm que acreditar na relevância do programa de compliance para que possam transmitir uma mensagem clara aos seus empregados, prestadores de serviços, fornecedores e clientes de que o cumprimento de normas legais e éticas é um requisito indispensável para a saúde e continuidade dos seus negócios. Além disso, para que esse programa seja eficaz, faz-se necessário o atendimento a mais quatro premissas básicas: o mapeamento e análise de riscos, as políticas, controles e procedimentos, comunicação e treinamento, monitoramento, auditoria e remediação.

Minimizar os riscos de que condutas indesejadas venham a ser praticadas no âmbito da organização, seja por seus empregados, seja por terceiros com os quais realiza negócios torna-se o grande alvo. Deve-se avaliar os riscos específicos do setor que a firma atua, o ambiente regulatório e a percepção de indícios de corrupção em cada região/país, além do nível de envolvimento da empresa em negócios com a administração pública, o judiciário ou o legislativo das três esferas da federação.

O tamanho da pessoa jurídica será levado em consideração, assim como o grau de conscientização e conhecimento das normas por parte dos empregados. Dimensionar o nível de rotatividade dos empregados, a existência de funções de controle para evitar infrações e o histórico de violações e investigações são fatores que requerem análise prévia. A partir do mapeamento das principais áreas de risco da empresa com relação à corrupção, o passo seguinte para implementação de um programa de compliance é o desenvolvimento de regras, controles e procedimentos objetivando minimizar a possibilidade de prática de condutas ilícitas.

É fundamental que as diretrizes sejam estabelecidas de forma clara, objetiva e facilmente acessível. Medidas para garantir a comunicação eficiente dos procedimentos e para assegurar um nível de entendimento adequado por parte de todos os envolvidos são essenciais para que um programa seja considerado como efetivo. Após a realização dessas ações, a questão final para o sucesso do programa de compliance é verificar se os destinatários da norma estão, de fato, cumprindo as regras, bem como respondendo bem a ocorrência de falhas e/ou violações.

Algumas práticas de governança corporativa não podem ser esquecidas a exemplo da política de controle e confidencialidade dos documentos produzidos pela companhia. Segredos industriais, licitações, práticas comerciais necessitam de preservação e segurança. A regulação do acesso à internet, através dos computadores da organização, torna-se imprescindível. O monitoramento de conteúdo de mensagens eletrônicas recebidas e enviadas pelas caixas de e-mail corporativo ganha força, impossibilitando também o acesso, a partir das máquinas da empresa aos provedores de e-mail gratuitos e às redes sociais.

Maiores cuidados são exigidos a partir de agora na contratação de terceiros, com o estabelecimento de cláusulas contratuais mais severas, acordos de confidencialidade, adesão a código de conduta e submissão dos contratados a auditorias periódicas. Os pagamentos e reembolsos a parceiros comerciais necessitarão de rígida vigilância e a criação de canais de denúncias de irregularidades permitirão que eventuais infrações possam ser reveladas com mais facilidade. Não resta dúvida que a implantação de programas de compliance pelas pequenas ou grandes corporações irá transformar as relações empresariais.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 13.04.15 e no Site Política Livre)

 

 

O Brasil não aumenta sua produtividade desde 1970′, diz diretora do Ipea

As discussões sobre a baixa produtividade voltam à tona em momentos de crise, como agora, quando se especula quanto o PIB irá decrescer. O tema será debatido hoje no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP). Fernanda De Negri, diretora de Estudos e Políticas Setoriais de Inovação, Regulação e Infraestrutura do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), explica como a sétima economia mundial tem uma produtividade que equivale a apenas 30% da coreana.

Em tempos de crise, como agora, discussões sobre a baixa produtividade brasileira voltam à tona. Isso é algo recente?

Não. Estudos apresentados no livro do Ipea, lançando no final de 2014, apontam para um índice de produtividade brasileiro baixo, lento e pouco sustentável desde o final da década de 1970.

E qual a responsabilidade do trabalhador brasileiro?

O ganho de produtividade não é um atributo do trabalhador. Esse é um atributo da empresa. Claro que se fala de produtividade do trabalho, mas porque esse é um comparativo internacional. Não há dúvida de que o trabalhador é mais produtivo com equipamentos mais modernos. Mas propiciar esse ganho de produtividade é responsabilidade da empresa e da economia como um todo.

Esse é o tema do debate? 

O que vamos examinar é a evolução da produtividade no Brasil nos últimos anos, comparativamente a outros países, que é um fator crucial para o crescimento econômico dos próximos anos.

E como estamos?

Estamos mal. A produtividade não cresceu nos últimos anos. O último grande ciclo de crescimento de produtividade que o Brasil teve foi nos anos 70. Desde então, tem crescido muito pouco. Mesmo nos anos 2000, até 2008 (quando eclodiu a crise econômica mundial), período em que houve um relativo crescimento econômico, os indicadores de produtividade não avançaram de forma significativa.

Por que isso acontece? O que proporcionou o ganho de produtividade nos anos 70 que nos impede de evoluir?

Nos anos 70 houve uma mudança de estrutura produtiva, era o período final da industrialização. A estrutura produtiva estava mudando e houve ganho de produtividade. No período recente, há vários fatores estruturais que impedem um crescimento mais acelerado: escassez de mão de obra qualificada, insuficiência da escala de produção, má performance dos fornecedores e precariedade da infraestrutura de produção. As empresas brasileiras incorporam pouca tecnologia e inovam pouco. E, no longo prazo, é isso que determina o ganho de produtividade. Além disso, o ambiente de negócio é muito pouco propício para o desenvolvimento de inovação e para ganhar produtividade.

O que pode ser feito pelas empresas e pelo governo governo para mudar essa equação? É possível conquistar ganho de produtividade em momentos como este, de crise? 

É mais difícil, mas é possível. Do lado do governo é possível adotar políticas públicas que melhorem o ambiente de negócios, melhorem e ampliem a infraestrutura e que aumente a capacidade de inovação da economia para aumentar a produtividade. Dentro das empresas, é preciso intensificar o treinamento dos funcionários, inovar e comprar equipamentos novos e modernos. Embora investir seja mais difícil de acontecer, dado o cenário de baixo crescimento.

Quando fala em políticas públicas você quer dizer ampliar incentivos? 

Não. Por políticas públicas quero dizer melhorar o ambiente de negócio, diminuir a burocracia, incentivar o empreendedorismo facilitando a criação e o fechamento de empresas, o acesso ao crédito, e melhorar o funcionamento das instituições, especialmente das instituições públicas. Não tem nada a ver com aumento de subsídios.

Como estamos em relação a outros países?

Falando especificamente da produtividade do trabalho, é possível dizer que o Brasil está muito distante dos países que ocupam o topo. O estudo do Ipea aponta, por exemplo, que enquanto por aqui a produtividade é de US$ 17 mil por trabalhador ao ano (dados de 2011, os mais recentes), nos países mais produtivos essa relação chega a US$ 70 mil por trabalhado/ano. E mesmo quando se compara países com nível de desenvolvimento semelhante ao do Brasil, fica evidente a falta de dinamismo brasileira. A Coreia do Sul, por exemplo, tinha em 1980 níveis de produtividade semelhantes ao do Brasil, perto de US$ 11.104 por trabalhador/ano. Desde então, o país asiático teve um crescimento de produtividade muito acelerado, alcançando US$ 55.484 por trabalhador/ano. Ou seja, em 2011, um trabalhador brasileiro produzia, em média, apenas 30% do que produzia um trabalhador coreano. A própria China, que era muito menos produtiva do que o Brasil nas décadas passadas, já está nos alcançando. Ainda estamos à frente da China, mas vamos perder essa corrida rapidamente se nada mudar.

(Fonte: Brasil Econômico)

A trajetória econômica de Fortaleza e os potenciais da cidade

Após passar por diversos ciclos em 289 anos, a economia de Fortaleza está baseada majoritariamente no setor de serviços, no qual se destaca o segmento do Turismo. A Capital, cuja economia era irrelevante mesmo quando foi elevada a condição de vila, tem o nono maior Produto Interno Bruto (PIB) entre os municípios brasileiros e o maior da região Nordeste, segundo dados do IBGE de 2011.

Para o futuro, espera-se que Fortaleza se beneficie com o crescimento do polo do Pecém, desenvolvendo ainda mais os setores de serviços e comércio.

Se no início do século passado, a atividade econômica de Fortaleza girava em torno das exportações de matérias primas, hoje a cidade contribui para que o Estado seja o maior exportador do Brasil de calçados.

“Há 60 anos, nós tínhamos um polo industrial na avenida Francisco Sá. Depois, com o Porto do Mucuripe, novos horizontes foram abertos. E com o primeiro governo de Virgílio Távora, o Ceará passou a ter a primeira política industrial, com o distrito de Maracanaú”, diz o economista Lauro Chaves, doutor em Desenvolvimento Regional pela Universidade de Barcelona e professor da Uece.

No primeiro momento, entretanto, o distrito industrial não se desenvolveu como os de outras capitais, apesar dos incentivos da Superintendência para o Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). “Algumas indústrias começaram a se instalar na década de 1960, com os incentivos do governo federal, mas não dá para comparar com o que ocorreu nos distritos de Salvador e Recife, por exemplo, que se desenvolveram muito mais”, diz Rui Rodrigues, doutor em história e professor da UFC.

A partir do final da década de 1980, o Ceará começou a se destacar como destino turístico, o que ajudou a desenvolver também o setor em Fortaleza. “O Turismo começou a se desenvolver pelo binômio sol e praia, o que é uma visão conservadora”, diz o economista Ireleno Benevides, doutor em Geografia do Turismo e professor da UFC. “O turismo é consequência do desenvolvimento e não sua causa. Ele não deve ter o papel de indutor da diversificação da economia”, ele diz.

Futuro

“Olhando pra frente, acho que Fortaleza deva ter um plano estratégico para que se consolide uma cidade de serviços, mesmo que isso ocorra em detrimento da atividade industrial”, diz Chaves.

Para ele, a consolidação do polo do Pecém deve fazer de Fortaleza um centro de excelência em gestão, para as empresas lá instaladas.

O potencial do Estado para geração de energias renováveis deverá contribuir para que a Capital crie um tecnológico, diz o economista Raimundo Padilha. “O vento e o sol são as matrizes energéticas que mais avançam tecnologicamente no mundo moderno. Temos muito potencial, mas temos que avançar no conhecimento, com as nossas universidades”, ele diz.

(Fonte: O Povo)

Decreto fixa novas regras para primeira etapa de concessões

Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria públicoprivada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

  • 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública.
  • 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
  • 3º Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto:

I – procedimentos previstos em legislação específica, inclusive os previstos no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e

II – projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • 4º O PMI será composto das seguintes fases:

I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III – avaliação, seleção e aprovação.

Art. 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo órgão colegiado máximo do órgão ou entidade da administração pública federal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.

CAPÍTULO II

DA ABERTURA

Art. 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista no art. 2º, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

Parágrafo único. A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 2º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.

Art. 4º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I – delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

II – indicar:

  1. a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
  2. b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
  3. c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
  4. d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
  5. e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
  6. f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 10; e
  7. g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;

III – divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

IV – ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação no sítio na internet dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º.

  • 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
  • 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
  • 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a vinte dias, contado da data de publicação do edital.
  • 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
  • 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:

I – será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

II – não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

  • 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II – recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III – contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

  • 7º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

Art. 5º O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I – qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

  1. a) nome completo;
  2. b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
  3. c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
  4. d) endereço; e
  5. e) endereço eletrônico;

II – demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III – detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV – indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

V – declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

  • 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
  • 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.
  • 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
  • 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I – será conferida sem exclusividade;

II – não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III – não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V – será pessoal e intransferível.

  • 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
  • 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

Art. 7º A autorização poderá ser:

I – cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º, e de não observação da legislação aplicável;

II – revogada, em caso de:

  1. a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o art. 1º; e
  2. b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;

III – anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV – tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

  • 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
  • 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
  • 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
  • 4º Contado o prazo de trinta dias da data da comunicação prevista nos § 1º e § 2º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 8º O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

Art. 9º A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade solicitante.

  • 1º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
  • 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.

Art. 10. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I – a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 2º;

II – a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III – a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV – a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 4º; e

VI – o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Art. 11. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

Art. 12. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:

I – parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

II – totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão.

Art. 13. O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º.

Art. 14. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 15. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.

  • 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
  • 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de trinta dias, contado da data de rejeição.
  • 3º Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
  • 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
  • 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º.
  • 6º Na hipótese de alterações prevista no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput.

Art. 16. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 18. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

  • 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.
  • 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

Art. 19. Aplica-se o disposto neste Decreto às parcerias público-privadas, inclusive às já definidas como prioritárias pelo Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal – CGP e, no que couber, às autorizações já publicadas por sua Secretaria-Executiva, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por pessoa física ou jurídica de direito privado reguladas pelo Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A competência para avaliação, seleção e publicação do resultado dos procedimentos de manifestação de interesse em andamento observará as disposições contidas neste Decreto e caberá à Secretaria-Executiva do CGP comunicar a modificação de competência às pessoas autorizadas.

Art. 20. Ficam revogados:

I – o inciso VII do caput do art. 3º do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005; e

II – o Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica aos chamamentos públicos em curso.

Brasília, 2 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

(Fonte: Migalhas)

O Decreto da Lei Anticorrupção

Os Municípios e alguns Estados brasileiros aguardavam com ansiedade a publicação do decreto que viesse a regulamentar a Lei Anticorrupção, imaginando que para torná-la eficaz dependeria do seu ingresso no ordenamento jurídico. O fato é que a referida lei está em vigor desde 29 de janeiro de 2014 e a norma infralegal que serviria de norte para os demais não inova, apenas regulamenta a dosimetria da pena e os programas de compliance.

A atual polêmica das administrações públicas reside em saber se seria necessária a elaboração de uma lei sobre a matéria ou apenas um decreto do Poder Executivo. Sabe-se que a nova lei é federativa, de normas gerais e alcança todos os entes indistintamente. Algumas competências precisam ser elegidas, como a quem cabe no âmbito municipal ou estadual o acompanhamento do processo e a aplicação das penalidades legais, uma vez que em relação ao governo federal, essa competência é da Controladoria Geral da União.

O estado de São Paulo, assim como a sua capital já haviam regulamentado a lei através de decreto, antes mesmo do decreto federal. O estado de Goiás optou por lei e previu ainda a constituição de um Fundo Especial de Fomento à Transparência e Combate à Corrupção, destinado ao financiamento de programas, projetos e atividades de fomento à transparência, à prevenção e ao combate à corrupção.

Já o estado da Bahia avalia qual o instrumento que será utilizado, tendo em vista que além da obediência à Lei 8.666/93, possui uma lei específica estadual 9.433/05, que dispõe também sobre licitações e contratos. Alguns ajustes no Decreto baiano 13.967/12 permitiriam o cumprimento imediato das premissas impostas pela Lei Anticorrupção por disciplinar de forma detalhada a dosimetria das sanções administrativas.

O Decreto Federal 8.420/15 de 18 de março de 2015 criou o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, decidindo pela abertura de investigação preliminar mediante despacho fundamentado.

O cálculo da multa se inicia com a soma de valores correspondentes aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica. Entretanto podem haver reduções de percentuais sobre o mesmo faturamento se houver atenuantes previstas no artigo 18 como a não consumação do fato, a colaboração, a reparação do dano, a existência de programas de compliance. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite mínimo o maior valor entre o da vantagem auferida e, máximo, o menor valor entre vinte por cento do faturamento bruto ou três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento para o cálculo da multa, o seu valor será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Em relação ao abrandamento das penas pela existência de programas efetivos de integridade desenvolvidos pelas empresas (daí a necessidade da sua urgente criação), caberá ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação desses programas.

Diante das informações apresentadas, fica claro que a sugestão de regulamentação da Lei Anticorrupção através de decreto do Executivo atende perfeitamente ao ordenamento jurídico pátrio, proporcionando uma maior dinâmica, diante da necessidade de eventuais alterações. Possibilita, ainda, àquele Poder que ajustes venham a ser feitos em processos que demandam, pelas suas especificidades, o atendimento a outras normas. Ademais, não se pode perder de vista a obrigação de coerência nas relações da administração pública com as pessoas jurídicas contratadas, a fim de que o acordado seja efetivamente cumprido.

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 06.04.15)

Atendimento da Sefaz para Região Metropolitana agora com hora marcada

Os contribuintes estaduais com domicílio na Região Metropolitana de Salvador agora contam com o conforto e a agilidade da hora marcada em serviços da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) que precisem de atendimento presencial, como apresentação de documentos fiscais e acompanhamento da conclusão de trabalho fiscal, entre outros. O atendimento acontece em espaço exclusivo com salas de atendimento dotadas de infraestrutura completa, no andar térreo da nova sede da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana (DAT-Metro), localizada na Avenida Tancredo Neves, 776, Bloco B, Caminho das Árvores no antigo prédio da Desenbahia. O agendamento pelo contribuinte pode ser feito pelos telefones (071) 3103-4090 e 3103-4132, pelo e-mail _atendimento.datmetro@sefaz.ba.gov.br e mesmo presencialmente, no próprio setor de atendimento da DAT-Metro. O atendimento acontece de segunda a sexta, das 9h às 18h, de forma ininterrupta. Ao entrar em contato para agendamento, o contribuinte deve informar o tipo de atendimento que pretende obter e a autoridade ou servidor que deseja contatar. Feita a solicitação, deve aguardar a confirmação do agendamento através de e-mail ou telefone informados. Vale lembrar que o agendamento também pode ser feito por iniciativa da Sefaz-Ba, que entrará em contato com o contribuinte via e-mail. Caso não possa comparecer, o contribuinte deve entrar em contato com o setor de atendimento com o mínimo de 24 horas de antecedência.

(Fonte: Site Política Livre)

Decreto prorroga vencimento do ISS de abril de 2015

DECRETO Nº 25.923 de 31 de março de 2015
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 08 de abril de 2015, o prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de março de 2015.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sindicato não precisa de filiados para agir judicialmente

Sindicato não precisa de autorização de filiados para agir judicialmente.Conforme já sedimentado na jurisprudência, não é necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles, sendo, também, dispensável a lista com relação nominal dos substituídos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao agravo legal interposto pela União contra decisão monocrática que havia negado provimento à sua apelação. Em primeiro grau, a sentença foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso do Sul (SINDSEP-MS), tendo o juiz federal entendido não ser necessária à relação nominal dos substituídos para a propositura de ação coletiva por entidade associativa. Após a decisão de primeira instância, a União apelou, alegando que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/87 dispõe que nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Sarno, com base na jurisprudência já sedimentada, afirmou não ser necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles. O magistrado apresentou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, e também não é necessária a lista com relação nominal dos associados.

A decisão destaca ainda que “a Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autoriza os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF e STJ, RMS nº 11.055/GO e REsp. nº 72.028/RJ)”.

Agravo legal em agravo de instrumento Nº 0028684-22.2014.4.03.0000/MS

Fonte: TRF3

Decreto que permite conversão de créditos em carga do Salvadorcard depende de acordo com o SETPS

DECRETO Nº 25.917 de 27 de março de 2015
Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada ao tomador de serviços, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em carga do SalvadorCARD.
Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput fica subordinada à assinatura do Acordo de Cooperação Técnica pelo Sindicato das Empresas de Transporte Público de Salvador – SETPS.
Art. 2° O tomador de serviços poderá indicar até 03 (três) cartões do SalvadorCARD que serão beneficiados pela carga decorrente da conversão de que trata o art. 1º.
§ 1º A indicação dos cartões a serem beneficiados será feita por meio de campo próprio disponibilizado no Portal Eletrônico da Nota Salvador.
§ 2º Uma vez indicados os cartões, estes somente poderão ser alterados no Portal Eletrônico da Nota Salvador após o prazo de 90 (noventa dias), a contar da primeira conversão.

§ 3º A alteração de que trata o § 2º poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que presencialmente, nos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º A conversão dos créditos em carga dos cartões poderá ser realizada, a qualquer momento, em campo próprio do Portal Eletrônico da Nota Salvador, por conta e ordem do tomador de serviços titular do crédito.
Parágrafo único. Para efetivação da conversão, será exigida autorização pessoal do tomador de serviços titular do crédito, mediante assinatura eletrônica do Termo de Autorização de Conversão de Crédito, conforme modelo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º A conversão do crédito em carga nos cartões deverá ser disponibilizada no prazo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Caso ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo tomador de serviços titular do crédito e os constantes na SETPS, a conversão será rejeitada.
Art. 7º O tomador de serviço titular do crédito inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN não poderá exercer a faculdade instituída por este Decreto.
Art. 8º Os pagamentos efetuados pelo Tesouro Municipal por conta e ordem do tomador de serviços titular do crédito serão assinados eletronicamente pela autoridade competente.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda realizará o controle das conversões realizadas mediante a emissão de relatórios eletrônicos e da senha do tomador de serviço titular do crédito exigida para o acesso ao Portal Eletrônico da Nota Salvador.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Decreto permite conversão dos créditos da NF em bônus para celular, mas depende de IN

DECRETO Nº 25.916 de 27 de março de 2015
Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº 8.421, de 15 de julho de 2013, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, devidamente autorizado pelo inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada ao tomador de serviços, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em bônus para o uso de telefones celulares.

§ 1º A faculdade de que trata o caput fica subordinada à assinatura pelas empresas de telefonia celular do Acordo de Cooperação Técnica de que trata o art. 5º.
§ 2º O bônus a ser concedido, bem como, as regras para enquadramento serão definidas em Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2° O tomador de serviços poderá indicar até 5 (cinco) linhas de telefones celulares que serão beneficiadas pelos bônus decorrentes da conversão de que trata o art. 1º.
§ 1º A indicação das linhas telefônicas beneficiárias das conversões deverá ser feita por meio de campo próprio disponibilizado no Portal Eletrônico da Nota Salvador.
§ 2º Uma vez indicadas as linhas, estas somente poderão ser alteradas no Portal Eletrônico da Nota Salvador após o prazo de 90 (noventa dias), a contar da primeira conversão.
§ 3º A alteração de que trata o § 2º poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que presencialmente, nos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º A conversão dos créditos em bônus poderá ser realizada, a qualquer momento, em campo próprio do Portal Eletrônico da Nota Salvador, por conta e ordem do tomador de serviços titular do crédito.
Parágrafo único. Para efetivação da conversão, será exigida autorização pessoal do tomador de serviços titular do crédito mediante assinatura eletrônica do Termo de Autorização de Conversão de Crédito, conforme modelo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º A conversão do crédito em bônus para o uso de telefones celulares deverá ser disponibilizada no prazo a ser definido em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Caso ocorra divergência entre os dados fornecidos pelo tomador de serviços titular do crédito e os constantes na empresa de telefonia celular, a conversão será rejeitada.

Art. 5º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a firmar Acordo de Cooperação Técnica com as empresas prestadoras de serviços de telefonia celular com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Salvador em bônus para o uso de telefones celulares.
Art. 6º Para se credenciar a firmar o Acordo de Cooperação Técnica de que trata o art. 5º, a empresa de telefonia celular deverá se qualificar como entidade que detém autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para prestar o Serviço Móvel Pessoal – SPM e preencher os requisitos definidos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Serviço Móvel Pessoal   – SMP, conforme Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, da ANATEL, é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações.
Art. 7º O tomador de serviço titular do crédito inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN não poderá exercer a faculdade instituída por este Decreto.
Art. 8º Os pagamentos efetuados pelo Tesouro Municipal por conta e ordem do tomador de serviços titular do crédito serão assinados eletronicamente pela autoridade competente.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda realizará o controle das conversões realizadas mediante a emissão de relatórios eletrônicos e da senha do tomador de serviço titular do crédito exigida para o acesso ao Portal Eletrônico da Nota Salvador.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

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