Decreto Nº 28226 DE 27/12/2016
Publicado no DOM em 28 dez 2016
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2017, conforme estabelece o art. 327 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 327 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Os tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de Terrenos e de Construção e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa serão atualizados, para o exercício de 2017, mediante aplicação do fator 1,0620 (um vírgula zero seis dois zero).
Parágrafo único. Excetua-se da aplicação do fator indicado no caput o valor devido do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 2º Fica fixado em R$ 30,00 (trinta reais), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2017.
Parágrafo único. Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD será de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2016.
O reajuste do IPTU de 2017 poderia ser promovido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de aproximadamente 7%, todavia, a repercussão seria maior, pois, a partir do ano que vem os contribuintes recadastrados em 2013 perderiam também o direito ao desconto de 10%, o que elevaria em 18,11%. Vale ressaltar que essa medida não contempla, entretanto, a “Taxa de Lixo” – TRSD 2017, que terá um acréscimo de 6,2% em relação ao ano passado.
Verifica-se, portanto, que vai haver um aumento em torno de 11,11% no IPTU de 2017 em virtude da perda do benefício do desconto para aqueles que cumpriram o recadastramento. Somente aqueles que não o fizeram, não sofrerão variação na importância a pagar.
Karla Borges
No último dia 15 de dezembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser, por unanimidade, inconstitucional a Lei 8.866/1993 que estabelece a possibilidade de prisão do devedor de tributos, tido como depositário infiel de débitos tributários por ser essa norma considerada uma ferramenta desproporcional que visa apenas o aumento de arrecadação, além de contrariar tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário.
O depositário é a pessoa cuja legislação tributária ou previdenciária impõe a obrigação de reter ou receber de terceiros, e recolher aos cofres públicos, os impostos, as taxas e contribuições, inclusive as da Seguridade Social. O depositário infiel é aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor retido, caracterizando como provas para tal situação: as declarações de pessoas físicas ou jurídicas, o processo administrativo concluído e os débitos inscritos em Dívida Ativa. Vale ressaltar que a infração permanece por parte do retentor por apropriação indébita, todavia, não mais passível de reclusão.
Depois da citação, se não houvesse recolhimento ou depósito da importância, o juiz decretava a prisão do depositário por período não superior a 90 dias. Tratando-se de pessoa jurídica, a prisão recaía sobre seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentassem recursos financeiros. Entretanto, essa determinação prevista na lei estava suspensa por liminar desde 1994 e somente agora teve o seu mérito apreciado.
O STF entende que o fisco possui mecanismos para execução fiscal, como a prerrogativa de penhora de bens e a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, considerando desnecessária a imputação da grave pena de restrição da liberdade. É vedada, ainda, pela própria jurisprudência do órgão a utilização de meios coercitivos indiretos de cobrança da dívida. Aduz, de igual maneira, que ao exigir o depósito para contestação administrativa do débito, a lei restringe também a chance de defesa do devedor.
A Constituição Federal é cristalina quando reza que ninguém será privado de estar livre sem o devido processo legal, sendo assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa. Contudo, talvez o fundamento mais importante dessa ação seja o fato de o Brasil ter assinado o Pacto de San José da Costa Rica, que veda a prisão por dívida, por ferir um direito fundamental do indivíduo, mesma tese utilizada pelo STF para afastar a probabilidade de prisão por dívida no caso de depositário infiel em ações cíveis.
O problema é que durante os últimos anos houve julgamentos com posições distintas sobre a matéria entre o STF e o STJ. Alguns estudiosos alegam que essa decisão abre um precedente para a sonegação fiscal, uma vez que permite que ninguém seja preso por deixar de pagar os tributos devidos. É que no caso de retenção sem o devido recolhimento ao erário público, o agente teria um enriquecimento ilícito, por ser um mero repassador.
Desta forma, ainda que a Carta Magna preveja a prisão civil ao devedor de alimentos e ao depositário infiel, este último não pode ser arguido como motivo de aplicação de medida restritiva máxima de liberdade pela existência e supremacia de tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faz parte. Ademais, até o presente momento, permanece em vigor a Súmula Vinculante 25 do STF que dispõe: “É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Karla Borges
(publicado no site politica livre em 22/12/16)
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 5629) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata sobre o teto remuneratório para magistrados e servidores do Judiciário. O partido alega que a regra está sendo usada de forma indevida para fazer exceções ao teto constitucional em outras áreas da administração pública. O PSOL afirma que as normas, que foram criadas somente para o Judiciário, estão sendo utilizadas para outras áreas, “substituindo o Poder Legislativo na edição de atos normativos que se aplicam a toda Administração Pública”. “Cristalino, pois, que os dispositivos ora impugnados vêm sendo interpretados de maneira expansiva (e inconstitucional) de modo a possibilitar percebimento de vencimentos acima do teto constitucional em searas distintas do Poder Judiciário”, afirma a Adin. A Adin requere que seja declarada a nulidade parcial da Resolução nº 13 do CNJ.
(Fonte: Bahia Notícias)
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no seu artigo 28, inciso II, é claro quando reza que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades desenvolvidas por membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.
Ainda que o exercício da função pública de julgar seja temporário, a exemplo dos Conselhos no âmbito da administração Pública, os advogados indicados para atuar na função de Conselheiro em órgãos colegiados que julgam questões tributárias, obedecendo ao princípio legal da paridade na composição do colegiado, devem obrigatoriamente estar com sua inscrição suspensa durante o período em que exercerem as funções de julgadores.
A recente consulta formulada pelo Ministério da Fazenda à OAB por conta dos integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sacramentou o entendimento da incompatibilidade da advocacia com o exercício da função de julgar nos órgãos colegiados em que os advogados participem na condição de conselheiros representantes dos contribuintes mesmo nas hipóteses de indicações feitas pelos próprios órgãos de classe. Caso o advogado queira permanecer no conselho, deve abrir mão do exercício da advocacia enquanto serví-lo; de igual maneira, deve desligar-se do escritório do qual seja sócio ou associado.
Os contribuintes têm obtido êxito nos ingressos de ações judiciais contestando as execuções fiscais por conta de julgamentos administrativos relatados por advogados integrantes de Conselhos Julgadores, sob a alegação de que a análise e decisão partiram de pessoas impedidas de atuar nessa função, por se tratarem de advogados militantes, não podendo, assim, estar compondo os quadros do tribunal administrativo.
O Agravo de Instrumento nº 0.196.471-72.2012.8.26.0000 da Comarca de São Paulo aduz que se à época do julgamento do recurso administrativo, os integrantes estiverem inscritos na OAB e, portanto, aptos para o exercício da advocacia, não obstante as funções que lhes forem designadas para integrar o Conselho exsurgissem como empecilho absoluto para aquele exercício, é NULA a decisão proferida pelo Tribunal administrativo em razão do impedimento de um de seus integrantes.(Apelação cível n° 179478.5/0-00, j. 3.2.04)
Conclui que estando o conselheiro que atuou no processo administrativo inscrito na Ordem dos Advogados, resta caracterizada a afronta à Lei 8.906/94, impondo-se o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e invalidando a decisão proferida. Ressalta, contudo, que a despeito da declaração de nulidade da decisão administrativa, nada impede que a Fazenda promova novo julgamento e após, se for o caso, inscreva o débito em dívida ativa para cobrança judicial. Todavia, ainda condena a Fazenda ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O Estado da Bahia, inclusive, por decisão administrativa, não mais acata a indicação de advogados regularmente inscritos e atuantes na OAB na composição do Conselho Estadual da Fazenda (CONSEF). Fica patente que não há como afastar essa restrição por terem os tribunais administrativos atribuição de processar e julgar os recursos administrativos de natureza tributária e cabe aos causídicos agir como “juízes” mesmo que por investidura temporária. Desta forma, é vedado expressamente por lei federal o julgamento de recursos na Administração Pública por advogados quer exerçam a profissão em concomitância, não deixando margem a outras interpretações.
Karla Borges
(publicado no Bahia Notícias em 17/12/16)
A arrecadação das contribuições sociais no Brasil é extraordinária. E por que tanta celeuma em torno de uma “imprescindível” reforma na Previdência Social para supostamente salvar as aposentadorias do futuro, invocando uma insustentabilidade falaciosa do sistema sob o argumento de um enorme déficit?
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Desta forma, a seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições sociais, conforme os artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
As contribuições sociais relacionadas ao custeio da seguridade social podem ser subdivididas em: previdenciárias, são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas e as não previdenciárias, quando direcionadas para sustentar a assistência social e a saúde pública. As contribuições previdenciárias, portanto, são espécies de contribuições sociais, com a destinação específica de suportar o pagamento dos benefícios previdenciários.
As fontes da Previdência Social são oriundas do recolhimento de tributos: COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), o PIS (Programa de Integração Social), incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que recai sobre o lucro. O produto da sua arrecadação é vinculado às suas finalidades e para driblar essa situação, o governo federal vem desvinculando parte de sua receita com a criação através de emenda constitucional inicialmente do Fundo Social de Emergência (FSE), e posteriormente da Desvinculação de Receita da União (DRU).
Essa desvinculação das verbas da União permite que 30% dos seus recursos sejam retirados da seguridade social e redirecionados para outras despesas, liberando, inclusive, os gastos para pagamento de juros e amortização da dívida pública. Conclui-se, assim, que as receitas da seguridade social tomam outro rumo, em vez de serem aplicadas na previdência, saúde e assistência social. Um estudo feito pelo DIEESE constatou que nos últimos 10 anos, de 2006 a 2015, os efeitos desse desvio de impostos e contribuições fizeram com que quase R$ 500 bilhões deixassem de cumprir sua função.
Não há dúvida de que a característica mais marcante da PEC 287/16 é desvirtuar a natureza jurídica das contribuições sociais, transformando-as em verdadeiros “impostos”, desprezando a aplicação dos seus recursos através de uma atividade estatal específica. O modelo das contribuições voltado ao custeio da seguridade social representa uma garantia constitucional para a efetivação dos direitos sociais. Mesmo que haja previsão nas leis de diretrizes orçamentárias, não é justo privilegiar o pagamento de juros em detrimento das políticas sociais no intuito de financiar o superávit primário. Não há qualquer necessidade de sacrificar os direitos dos trabalhadores brasileiros para financiar o ajuste fiscal, limitando, ainda, os gastos e investimentos públicos, uma vez que o sistema é superavitário.
A população brasileira sugere ao governo federal, de forma preliminar, uma revisão nas aposentadorias e pensões dos políticos que consomem mais de dois bilhões aos cofres públicos e nas dos militares que correspondem a 33 bilhões de reais, extinguindo as inúmeras benesses concedidas ao longo dos anos, apresentando estudos técnicos atuariais e realizando uma profunda auditoria na área previdenciária.
Quanto às usurpações de garantias constitucionais, seria de bom alvitre acabar com a DRU e promover o retorno dos recursos à seguridade social, de onde nunca deveriam ter saído, afinal as receitas desvinculadas foram, inclusive, maiores do que o superávit da seguridade. A suspensão da tramitação da proposta e a formação de uma comissão técnica para analisar os reais dados já seriam, no mínimo, uma atitude de respeito à nação brasileira no momento em que a reforma que o país precisa é a faxina da classe política e não a previdenciária.
Karla Borges
Tem saído na mídia soteropolitana que o Prefeito de Salvador irá assinar um decreto reduzindo os valores unitários padrão VUPs de 178 inscrições imobiliárias localizadas no Bairro da Paz, beneficiando-as com a queda no valor do IPTU e da TRSD em até 87%.
Faz-se necessário alertar o Poder Executivo, que VUP compõe a base de cálculo do IPTU e é matéria reservada à lei. Foi a Lei 8473/13 que estabeleceu os VUPs e qualquer alteração tem que ser precedida de lei. Decreto não é o instrumento adequado para promover alteração no valor de tributo. Se a intenção é reparar ou promover justiça fiscal ( não foram divulgados os fundamentos), é imprescindível o envio de um projeto de lei à Câmara de Vereadores para apreciação, do contrário, não haverá qualquer legitimidade do Executivo para efetivar a redução proposta.
O artigo 97 do Código Tributário Nacional reza que somente lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução, assim como a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
Uma vez que o valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU e sendo este determinado pelo valor unitário padrão disposto em lei, qualquer alteração na sua composição deve estar tipificada em LEI.
Karla Borges
O ex-auditor fiscal da prefeitura de São Paulo, Amílcar José Cançado Lemos, acusado de envolvimento no esquema de corrupção conhecido como “Máfia do ISS”, revelado em 2013, pode ter utilizado empresas estrangeiras para ocultar patrimônio das autoridades brasileiras.
A reportagem da Pública teve acesso a um documento da empresa CRIE LLP, com sede na Inglaterra, que registra em 2014 depósito bancário em nome e endereço de Amílcar no banco Belfius, na Bélgica. O valor é de US$ 660 mil, R$ 1,5 milhões pela cotação da época.
A CRIE LLP e a conta no Belfius pertencem ao casal de brasileiros Ulisses Lemos Torres Filho e Karina Goldmann Lemos Torres, que não são parte das investigações. Procurados para comentar as informações, o casal Lemos Torres não retornou o contato e não esclareceu a relação com Amílcar.
O documento que revela o depósito foi obtido pela Pública a partir dos arquivos reunidos na investigação jornalística “Panamá Papers” por meio de uma parceria com o Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos (ICIJ) e o jornal alemão Süddeutsche Zeitung.
Esquema clássico
Consultado sobre as novas informações, o Ministério Público do Estado de São Paulo, que conduz as investigações da “Máfia do ISS”, afirmou desconhecer as transações encontradas pela reportagem, o que indica que o valor transferido de Amílcar para a CRIE LLP pode ter origem em uma conta bancária não declarada fora do país.
Em 2013, o MP já havia quebrado o sigilo bancário de Amílcar e obteve suas declarações financeiras à Receita Federal. O processo corre em segredo de justiça.
Ainda segundo o MP, a se confirmar o percurso evidenciado nos documentos obtidos, esse pode ser considerado um “esquema clássico de lavagem de dinheiro”, quando um conjunto de operações comerciais ou financeiras auxiliam a incorporação de dinheiro de origem ilícita na economia de um país.
Procurado, o ex-auditor fiscal não retornou o contato até a publicação.
De acordo com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no esquema clássico de lavagem de dinheiro há, em primeiro lugar, “o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado ‘limpo’.”
A ação do MP registra que o patrimônio de Amílcar tinha valor “correspondente a 125 vezes sua remuneração mensal bruta na Prefeitura de São Paulo”. “Não computados nesse total os bens imóveis que já foram vendidos, cujo dinheiro pode ter sido empregado para adquirir outros bens ou depositado em sua conta bancária ou da empresa de sua propriedade [Alicam Administradora de Bens]”.
Amílcar e a CRIE
Segundo os documentos obtidos nos Panamá Papers a sociedade de Ulisses Lemos Torres Filho e Karina Goldmann Lemos Torres, ambos brasileiros, foi registrada no Reino Unido em dezembro de 2010.
De acordo com o contrato social da empresa, ela atua com comércio e reforma imobiliária na Europa. A documentação da CRIE LLP no Panamá Papers indica, por exemplo, que a empresa não costuma realizar transações comerciais.
Numa carta assinada pelo sócios em abril de 2012 eles admitem que até então não houve “incremento de renda ou capital no Reino Unido, Europa ou qualquer outro lugar”.
Em março de 2015, numa troca de e-mails entre funcionários da Mossack Fonseca e um representante da CRIE LLP, o assunto é discutido em razão de uma cobrança de impostos que a empresa alega ser improcedente. Na conversa, o representante da CRIE LLP argumenta contra a irregularidade da empresa diante do governo inglês. “Nunca tivemos transação comercial alguma”.
No entanto, o fluxo financeiro da empresa é intenso. A conta da CRIE no banco belga teve movimentação de US$ 3,2 milhões e € 1,2 milhões em um ano e meio. Desse montante, 97% dos depósitos foram para outras contas.
No caso da transação de Amílcar, a CRIE recebeu o depósito de US$ 660.994 mil no dia 24 de fevereiro de 2014. Em seguida, registrou sete transferências nos dois meses seguintes que somam US$ 660.279 – cifra próxima do valor original transferido pelo ex-auditor fiscal. A diferença de US$ 714 pode ser atribuída a taxas bancárias.
O valor, dividido entre sete contas, aponta que quatro estão em nome da instituição financeira Merrill Lynch ou de Ana Ehlers, localizada em Miami, destino comum de Amílcar e sua família, segundo o MP.
As outras três contas são das empresas “Vana Corporation”, “NIC International Commerce” e “Mountain Capital”.
A denúncia do MP
Amílcar é um dos onze denunciados nas ações de investigação da “máfia do ISS” em São Paulo. Apurado pela Controladoria Geral do Município (CGM) em 2013, em parceria com o Ministério Público, o esquema revelou que funcionários públicos da Secretaria de Finanças de São Paulo desviavam dinheiro que deveria ser recolhido durante a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS).
O sistema funcionava no momento do recolhimento do imposto, que é calculado sobre o custo total da obra. Esse recolhimento é condição necessária para que o empreendedor obtenha o “habite-se”, para que a construção seja ocupada.
Segundo a acusação, os auditores fiscais emitiam as guias do recolhimento do ISS com valores muito inferiores ao exigido e cobravam propina das empresas ou dos incorporadores. Segundo o MP, o grupo atuava desde 2005 junto a empresas do setor imobiliário, e pode ter desviado mais de R$ 500 milhões que iriam para a prefeitura.
O MP diz ainda que Amílcar era o responsável por organizar os pagamentos ao grupo. Ele foi demitido da prefeitura e, em março de 2014, a justiça de SP determinou a indisponibilidade de todos os seus bens. Ele responde ao processo em liberdade.
A Agência Pública teve acesso ao conteúdo dos Panamá Papers através de uma parceria com o Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos (ICIJ) e o jornal alemão Süddeutsche Zeitung. O mapeamento da base de dados pode ser acessado pelo site:www.panamapapers.icij.org
Fonte: Brasil de Fato


