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Remuneração de concessionária de serviço de coleta de lixo é tema de repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso em que se discute a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta de lixo. Os ministros também discutirão a natureza jurídica da remuneração deste serviço (se por taxa ou tarifa), no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 847429, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual três moradores de Joinville (SC) questionam a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela empresa Engepasa Ambiental Ltda pela prestação do serviço na cidade de Joinville (SC).

De acordo com o ministro Toffoli, o tema é constitucional e transcende os interesses subjetivos das partes, de modo que possui inegável repercussão geral, merecendo ser analisado pelo Plenário do Supremo. “De mais a mais, o reconhecimento da repercussão geral possibilitará o julgamento da matéria sob a égide desse instituto, com todos os benefícios dele decorrentes”, explicou.

No recurso, os moradores questionam decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no sentido de que, comprovada a prestação do serviço, o beneficiário tem o dever irrecusável de pagar a tarifa, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. O TJ-SC afastou a exigência de tarifa de limpeza pública, mas manteve a cobrança da tarifa relativamente aos serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares.

Segundo os moradores, a tarifa cobrada pelo município teria natureza jurídica de taxa, pois a utilização do serviço é compulsória, e seria necessária a edição de lei impositiva da obrigação. Alegam que o acórdão do TJ-SC seria contraditório, na medida em que reconhece que a remuneração da concessionária necessariamente deve ser feita mediante tarifa, ainda que a utilização dos serviços seja compulsória (uma característica das taxas). Para os moradores, ao fixar, sem lei, taxa disfarçada de tarifa para a remuneração de serviços de utilização compulsória, configura-se ofensa aos artigos 145, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal.

Em contrarrazões, o município alega que outorgou concessão dos serviços de limpeza urbana à Engepasa e que a concessionária executa o serviço em seu próprio nome, correndo os riscos normais do empreendimento. Por isso, foi necessária a alteração na forma de remunerar os serviços, não mais cabendo a cobrança de taxa, em face da própria natureza da concessão. Sustenta que o serviço de limpeza urbana não pode ser considerado uma relação de consumo, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor.

“O caso envolve particularidade que está a merecer um pronunciamento do Plenário, qual seja, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. É de se definir, portanto, a natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária, já que, quando prestados diretamente por município, eles devem ser remunerados por taxa”, apontou o ministro Toffoli. A repercussão geral do tema tratado neste recurso foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual do STF, em decisão majoritária.

(Fonte:STF)

Salvador tem primeiro imóvel certificado com IPTU Verde

A sede do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia (Sinduscon/BA) recebeu, nesta segunda-feira (20), a oficialização de ser o primeiro empreendimento de Salvador certificado pelo IPTU Verde, categoria Ouro. O IPTU Verde é uma certificação destinada à construção sustentável, baseada em cinco pontos estratégicos que envolvem gestão sustentável das águas, eficiência e alternativas energéticas, projeto sustentável, bonificações e emissões de gases do efeito estufa. Tendo essas iniciativas aplicadas ao empreendimento, o gestor acumula pontos e a soma desses valores é convertida em desconto no IPTU. Durante o evento, foi lançado o manual de aplicações dos requisitos do IPTU Verde para orientar engenheiros, projetistas e arquitetos acerca das práticas sustentáveis em uma construção. Estas informações podem ser encontradas no site http://iptuverde.salvador.ba.gov.br/. O IPTU Verde é uma iniciativa da Prefeitura para incentivar empreendimentos imobiliários residenciais, comerciais, mistos ou institucionais. Seu funcionamento é assim: ao somar 50 pontos, o empreendedor ganha 5% de desconto e o imóvel recebe a certificação bronze. Com 70 pontos (ou 7% de desconto), o selo Prata é conferido ao empreendimento. Acumulando 100 pontos (10% de desconto) é concedido o certificado Ouro. “O objetivo dessa certificação não é apenas garantir a existência de prédios verdes na cidade, mas fomentar um mercado econômico a partir da tecnologia sustentável. Isso vai gerar novos empreendimentos, empregos e postos de trabalho”, explica o secretário da Cidade Sustentável (Secis), André Fraga. Para secretário da Fazenda de Salvador, Paulo Souto, o IPTU Verde é uma medida avançada, que “cuida de implantar ações de sustentabilidade, não punitivas ou regulatórias, mas que estimula o mercado e contribui para que as pessoas se enquadrem na legislação moderna que Salvador implantou para dar condições de crescimento sustentável à cidade”.

(Fonte: Site Política Livre)

ITIV sobre imóvel na planta?

A Constituição Federal (CF) além de ter conferido competência aos municípios para instituírem imposto sobre a transmissão de bens imóveis, entre vivos, por ato oneroso, previu incidência sobre os direitos reais de imóveis e a cessão de direitos. Conhecido como ITIV, a cobrança na ocasião da celebração dos contratos de compra e venda de imóvel na planta para entrega futura tem causado polêmica, diante das decisões contraditórias proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Muitos juristas acreditam que não teria óbice para que a lei municipal antecipasse o recolhimento do tributo. Contudo, seria preciso que o bem existisse, e que o negócio não tivesse como objeto uma expectativa de direito. Quando o artigo 150, § 7º da CF permite que a lei atribua a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, os elementos da relação devem estar presentes, sobretudo o item principal da regra matriz do ITIV que é o próprio imóvel.

A antecipação amparada pela CF foi criada para tributos multifásicos a fim de atingir evento de difícil alcance, mas, no caso do ICMS, a mercadoria fruto da antecipação existe. Quando ela sai da indústria antecipa-se o pagamento do imposto que deveria ser recolhido no instante da sua comercialização pelo varejista. Tratando-se de ITIV, como os municípios podem tributar a transmissão sobre o direito de um bem que sequer existe?

Não há dificuldade de identificar o fato gerador do ITIV, pois no momento em que a construtora entrega o bem ou direito é obrigada a prestar a informação ao fisco que ensejará o seu lançamento. Decididamente a antecipação constitucional não se aplicaria ao imóvel na planta diante da possibilidade de alcançá-lo quando concluído e da exequibilidade da cobrança, pois o bem não tem o condão de desparecer. Uma vez construído estará apto à tributação.

Karla Borges

(Artigo publicado no Jornal A Tarde em 19.06.16)

Câmara aprova MP sobre remessa de dinheiro para viagens ao exterior

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (15) a Medida Provisória 713/16, que reduz de 25% para 6% o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de dinheiro ao exterior para pagar gastos pessoais em viagens de turismo e negócios, a serviço, e para treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20 mil ao mês.

A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do senador Dalirio Beber (PSDB-SC), será analisada ainda pelo Senado.

Para as operadoras ou agências de viagens, o limite é R$ 10 mil, por passageiro. A redução da alíquota entrou em vigor em 2 de março de 2016 e valerá até 31 de dezembro de 2019.

A isenção do imposto, prevista na Lei 12.249/10, foi concedida a partir de 2013 e terminou em dezembro de 2015. Com isso, o imposto normal passou a ser de 25% e vigorou nos meses de janeiro e fevereiro, encarecendo os pacotes turísticos, pois as agências têm de enviar dinheiro ao exterior para pagar hotéis, transporte e hospedagem dos consumidores.

O imposto foi reduzido agora após pressão das associações do setor, que alegaram estar perdendo clientes para operadoras internacionais.

Paraíso fiscal
Para ter acesso à redução da alíquota, as empresas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e a remessa das divisas terá de ser realizada por instituição financeira domiciliada no País.

Pelo texto da MP, a alíquota de 6% não será aplicada quando o beneficiário da remessa residir em país com tributação favorecida (paraíso fiscal) ou for pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado previsto na Lei 9.430/96.

A MP garante ainda a isenção do IRRF para as remessas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência.

Na área de saúde, serão isentas as remessas para o pagamento de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente pessoa física residente no Brasil ou de seus dependentes.

Impacto no orçamento
Segundo o governo, a redução da alíquota do IRRF sobre as remessas vai provocar uma renúncia fiscal de R$ 627,35 milhões em 2016, R$ 746,66 milhões em 2017 e R$ 771,9 milhões em 2018.

A perda de receita será compensada pelo aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre cigarros, sorvetes, chocolates e rações para cães e gatos, anunciado pelo governo em janeiro.

Imposto sobre proventos
Um dos temas novos incluídos pelo relator no projeto de lei de conversão foi regra que prevê a incidência das alíquotas da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%) sobre aposentadorias ou pensões pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e recebidos pelo beneficiário quando residente ou domiciliado no exterior.

Atualmente, a alíquota única incidente é de 25%, independentemente do valor.

Promoção do Brasil
O relatório aprovado prevê ainda novos casos de isenção do imposto de renda na fonte, para residentes e domiciliados no exterior, quando do envio de recursos para custear despesas com a promoção, no exterior, de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros.

Além de o dinheiro poder ser usado para pagar pesquisa de mercado e participação em exposições e feiras e conclaves semelhantes, incluindo custos com inscrição, aquisição de espaços para estandes, aluguéis e arrendamentos de estandes, o texto permite o uso para pagar infraestrutura, funcionamento, promoção e propaganda no âmbito desses eventos.

Será admitida ainda a isenção para pagar publicidade que tenha como objetivo atrair para o Brasil o turismo de lazer e de negócios. Isenção valerá ainda para recursos enviados por órgãos do Executivo federal para contratar serviços de promoção do País no exterior e para a veiculação de publicidade.

As mudanças foram feitas a partir de emenda do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), para quem essa “é uma medida estratégica para a geração de empregos no Brasil, o que justifica a proposta”.

(Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Os Municípios podem legislar sobre o Uber

A Constituição Federal (CF) é clara quando reza que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art.22, XI). Entretanto, ela também dispõe que é competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, além de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, I e V). Sendo assim, para dirimir a questão do Uber, faz-se necessário, previamente, identificar se essa atividade equivale-se ou não a serviço público.

No Brasil não existe transporte individual de passageiros de natureza privada. Todo e qualquer serviço de transporte oferecido aos cidadãos de forma remunerada constitui pelo ordenamento jurídico pátrio serviço público. Convém esclarecer tal assertiva: não há qualquer impedimento para o transporte privado de pessoas, afinal é um direito, caracterizado, ainda, pela gratuidade, todavia, quando a legislação se reporta a transporte oneroso de passageiro, estar-se-ia diante de um serviço eminentemente público, passível de regulamentação de poder de polícia estatal. Se deste modo não fosse, o transporte clandestino jamais poderia ser combatido.

A Lei Federal 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, confirma essa interpretação ao conceituar “transporte público individual” como o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas” (art. 4º, VIII). Essa definição se adequa perfeitamente ao Uber, que é uma atividade análoga a dos taxistas. Nesta seara, não se pode admitir que o setor privado seja capaz de estabelecer regras próprias sobre o deslocamento urbano de pessoas sem respeitar os ditames legais inerentes a atividade econômica, conforme preceitua o artigo 174 da CF.

Uma vez que o Uber presta um serviço remunerado de transporte de passageiros disponibilizado ao público através de aplicativo para realização de viagem individualizada verifica-se que ele está devidamente tipificado no artigo 4º da Lei 12.587/12 que impôs limites ao livre exercício da atividade econômica de acordo com a autorização prescrita no artigo 170, parágrafo único da CF. Desta forma, essa nova modalidade de transporte deve obedecer às restrições impostas pelo artigo 12 da lei de mobilidade que determina que esse serviço seja organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

A competência das cidades para regulamentar os serviços públicos locais está reconhecida constitucionalmente como um dos princípios asseguradores de sua autonomia administrativa (CF, art. 30, V). A única restrição é a de que tais serviços sejam de interesse local e o transporte intramunicipal o é. Caberá, portanto, à União a organização das diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte (trânsito e transporte), mas aos Municípios todas as disposições legais de transporte local e demais serviços públicos de interesse local.

Muitos autores entendem que os entes municipais podem legislar sobre essa matéria para suplementar a legislação federal, desde que isso seja destinado ao interesse local e não contrarie as normas estabelecidas pelos outros entes.  É bem verdade que existem várias decisões do Supremo Tribunal Federal atestando o contrário: que lei estadual ou municipal sobre transporte afrontaria a competência privativa da União. Contudo, ela não é indelegável, como a competência exclusiva, sendo admissível conferir a possibilidade de regulamentação de assuntos específicos a outro ente por lei.

Conclui-se que para atender ao interesse local os Municípios podem legislar sobre o Uber por estar assegurado na CF no artigo 30, em que pese a competência privativa da União sobre transporte, até porque foi também disciplinado no artigo 4º da Lei Federal 12.587/12 essa delegação ao poder público municipal.  Embora o transporte de pessoas não remunerado seja livre, a partir do momento em que é cobrado, ele deixa de ser transporte de pessoas e passa a ser de passageiros, exigindo-se, neste caso concreto, autorização, permissão ou concessão do ente municipal por se tratar de serviço público por ele obrigatoriamente regulado.

Karla Borges

(Artigo publicado no Bahia Notícias em 15/06/16)

Antecipação do fato gerador

A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo, competindo à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, quando será determinada a matéria tributável, calculado o montante do tributo devido e identificado o sujeito passivo, conforme prescreve o CTN. Todavia, a Emenda Constitucional nº3 de 1993 incluiu o parágrafo 7º ao artigo 150 da Constituição Federal (CF) dispondo que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

São duas situações importantes previstas nesse parágrafo: a substituição tributária que se reporta às pessoas e a antecipação que se refere ao fato gerador. A substituição tributária pode ocorrer tanto para frente (antecipação) como para trás (diferimento), e nessa última também chamada de regressiva, a operação existe, mas ela não é tributada no momento, sendo postergada. Se esse dispositivo passou a permitir também o pagamento de uma obrigação que ainda não surgiu, e sendo ele uma das modalidades da sua extinção, como admitir o aniquilamento de uma obrigação que sequer surgiu juridicamente?

“Num primeiro momento, a técnica da substituição tributária implica uma pessoa substituta e outra substituída, sendo que a substituta é a responsável, enquanto a substituída é a verdadeira contribuinte”, conforme ensina Aires F. Barreto. “Observa-se que, sob este regime de arrecadação tributária, a terceira legalmente responsável é quem efetua o recolhimento antecipado da exação que incidiria em operação futura, substituindo o contribuinte desta obrigação tributária presumida, repassando-se o encargo tributário adiantado”.

Seria uma incoerência que a Carta Magna autorizasse a possibilidade de se antecipar o fato gerador, nas hipóteses de substituição tributária, quando a responsabilidade financeira recai sobre terceiros, mas não a estendesse quando o ônus fosse do próprio contribuinte. Ora, se a lei permite a substituição com ou sem antecipação há de permitir a antecipação pura. Conclui-se, assim, que a antecipação tanto pode ser prevista para alcançar o próprio contribuinte, como pode vincular a responsabilidade a um terceiro que passará a ser o sujeito passivo da obrigação tributária por substituição.

Torna-se evidente que é preciso existir os elementos fáticos suficientes que indiquem haver um vínculo entre o evento atual (fato em formação –  ainda não ocorreu) e o acontecimento futuro (tributável) para corroborar aquilo que está tipificado na CF quanto a real probabilidade de ocorrer o fato gerador no futuro. Só haveria inconstitucionalidade, quando o evento escolhido não fosse um meio idôneo para a concretização ou materialização do fato gerador, comprovando, deste modo, a não vinculação entre os dois eventos pela inexistência de leis que atendessem aos requisitos necessários para validar a antecipação.

A observação relevante é que o instituto da substituição tributária é conhecido no ordenamento jurídico de outros países, entretanto o fenômeno da antecipação só existe no Brasil. Inclusive os europeus não conseguem compreender como pode haver autorização constitucional para antecipar um fato futuro já que a obrigação tributária nasce do fato gerador e em consequência o pagamento só poderia existir depois dele, jamais antes da sua ocorrência, pois configuraria cobrança de tributo com base em mera ficção. Contudo, o Professor Marco Aurélio Greco enfatiza que nem tudo que incomoda é inconstitucional e não sendo a obrigação tributária cláusula pétrea, o verdadeiro debate situa-se no tema da relação de conexão quando se verifica se o evento escolhido pelo legislador para atrelar o recolhimento antecipado é, verdadeiramente, uma etapa da efetiva realização do pressuposto de fato e/ou de fato tributável.

Karla Borges

(Artigo publicado em 13.06.16 no Site Política Livre)

O fato gerador do ITIV

A Constituição Federal (CF) atribui competência aos Municípios para eles instituírem o ITIV – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Cabe, entretanto, a Lei Complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, conforme previsão constitucional. Desta forma, quando lei municipal disciplina o referido tributo tem o dever de obedecer ao disposto no Código Tributário Nacional (CTN), não sendo possível nenhuma inovação, como a criação de outras hipóteses de incidência do imposto.

Estão previstos no CTN exclusivamente três fatos geradores: a transmissão da propriedade ou domínio útil, a transmissão de direitos reais sobre imóveis e a cessão de direitos relativos às transmissões. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo somente podem ser atribuídas por lei. O contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada. Será que não seria oportuna uma nova lei complementar que dispusesse sobre a matéria em substituição ao conteúdo estabelecido no CTN?

Inúmeros municípios brasileiros cobram o ITIV de forma antecipada na aquisição de um imóvel na planta, portanto, antes da ocorrência do fato gerador, por uma mera presunção do acontecimento futuro. Mesmo que o argumento seja de que há apenas uma antecipação do pagamento, seria legal o fisco antecipar o recebimento de um tributo que incide sobre algo inexistente? Caso plausível, os Estados poderiam tributar o IPVA do veículo de um consórcio em andamento, uma vez que se presume que o bem será recebido em algum momento, embora ele sequer exista. De igual forma o imposto sobre a transmissão causa mortis (ITD) poderia ser cobrado antes, a partir de uma certa idade do idoso, tendo em vista um provável falecimento e a transferência dos seus recursos ou de seu patrimônio por herança.

A instituição de novos fatos geradores para o ITIV por leis municipais caracteriza invasão de competência constitucional da União. O artigo 146, III, a, da CF, define a competência legislativa em matéria tributária, atribuindo à lei complementar federal a definição de normas gerais de aplicações comuns a todos os entes federativos, cabendo ao CTN definir esses fatos, assim como os preceitos aos quais o imposto municipal estará submetido. Desta forma, uma lei municipal que agrega diferentes hipóteses de incidência estaria eivada de vícios de constitucionalidade.

A indicação do valor venal em desacordo com o preço conferido pela transmissão dos bens ou direitos sobre imóveis para alguns estudiosos pode ferir o conceito da base de cálculo. Todavia para o Professor Hugo de Brito Machado a base de cálculo não é o preço de venda, mas o valor venal. “A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado”. Contudo, a afirmação mais importante é que não se pode atribuir um outro valor venal de referência para o tributo que não esteja devidamente prescrito em lei.

A existência do CTN e demais leis complementares sobre Direito Tributário impediria o exercício da competência legislativa plena, portanto, incumbe aos municípios observar as normas de maneira que o exercício da competência suplementar jamais contrarie dispositivo de lei complementar. Cada ente federado tem sua própria lei sobre tributo específico de sua alçada, mas tal prerrogativa não permite inovações ou desrespeito ao designado nas regras gerais. Se uma lei municipal acerca do ITIV dispuser sobre fatos geradores não previstos no CTN, ela poderá ser considerada inconstitucional.

Karla Borges

(Artigo publicado no Site Política Livre em 06.06.16)

E se os mais ricos ajudassem a pagar o rombo nas contas públicas?

O Governo interino de Michel Temer anunciou nesta terça-feira linhas gerais de suas estratégia para reequilibrar as contas públicas. O eixo principal é criar uma regra para congelar o gasto público, incluindo limitar gastos com saúdee educação modificando a Constituição. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou, em coincidência com empresários, que a carga tributária é alta e que, neste momento, não se contempla aumento de impostos. Especialistas ouvidos pelo El País, no entanto, afirmam que há espaço para aumentar a tributação das camadas mais ricas da sociedade, distribuindo a “fatura” do ajuste imediato e de longo prazo de forma mais justa entre ricos epobres. Defendem, como prioridade, a volta do imposto de 15% sobre lucro e dividendos recebidos por donos e acionistas de empresas.

A reportagem é de Heloísa Mendonça, publicada por El País, 25-05-2016.

Caso a cobrança desse tributo, que foi extinto em 1995, no Governo Fernando Henrique Cardoso, voltasse a ser cobrado, o Governo poderia arrecadar mais de 43 bilhões de reais por ano, segundo estudo feito pelos pesquisadoresRodrigo Orair e Sérgio Gobetti, do Instituto de Pesquisa Aplicada (Ipea). O montante representa, por exemplo, um ¼ do rombo esperado nas contas públicas de 2016, estimado na semana passada em 170,5 milhões de reais. A regra não foi alterada nos anos Lula e Dilma. Em 2015, o senador Lindebergh Farias apresentou projeto de lei par a modificá-la, mas ele está parado no Senado.

“Hoje, grande parte do que os empresários ricos ganham não é tributada. Um trabalhador com salário de 8.000 reais paga um imposto de renda de 27,5%. Já um dono de uma grande empresa que fatura mais de 500 mil reais a título de lucros e dividendos pode não pagar nada como pessoa física”, explica Orair, que ressalta que o Brasil é um dos poucos países que ainda isentam esse imposto. O sistema clássico de tributação prevê imposto na pessoa jurídica e, posteriormente, havendo distribuição de dividendos aos acionistas, também na pessoa física. Dos 34 países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que reúne economias desenvolvidas e algu mas em desenvolvimento, apenas um, a Estônia, não cobra esse tributo. Alguns tributam mais na pessoa física, outros na pessoa jurídica, mas em média, de acordo com Orair, a parcela de lucros tributada pelo Estado é mais alta do que a do Brasil.

Ainda segundo o pesquisador, só após essa mudança, a progressividade das alíquotas do Imposto de Renda, outra mudança defendida por especialistas, seria efetiva, já que ela só incide sobre os salários. A volta da cobrança desse imposto seria inclusive mais interessante que a polêmica recriação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), na opinião do especialista. “É mais fácil argumentar sobre uma medida que vai afetar o topo da cadeia de um país tão desigual que falar na CPMF, que é um imposto regressivo (afeta de maneira proporcionalmente igual ricos e pobres)”, explica.

Segundo dados do Ministério da Fazenda, 2,1 milhões de pessoas no Brasil eram acionistas ou donos de empresas em 2013. O grupo, no entanto, é diverso, já que vai desde um microempresário a um acionista de uma grande companhia. “Por isso, defendo que poderíamos pensar também em uma volta do imposto progressiva, mais justa, com valores diferentes para diferentes faturamentos”, explica Orair. O projeto de lei atualmente no Senado (PLS)588/2015prevê o imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos, mas sugere que a isenção seja mantida apenas para empresários inscritos no Simples Nacional, com receita bruta anual de até 3,6 milhões de reais.

Nara Cristina Taga, coordenadora de Direito Tributário Aplicado da FGV, explica que, quando o tributo sobre lucros e dividendos deixou de ser cobrado em 1995, o país vivia um momento de desenvolvimento em que houve um esforço de criar mecanismos de incentivo para o setor empresarial. “O país queria aquecer a economia criando incentivos, mas essa isenção não contribui tanto para o crescimento. Então, porque manteríamos isso?”, questiona.

De lá pra cá, também houve uma revisão dos estudos de distribuição de renda e de tributação. Um dos trabalhos que ganhou maior projeção foi o do economista Thomas Piketty, autor do best-seller “Capital no século XXI“. “Economistas como ele revisaram essa ideia de que não era papel da tributação distribuir renda, que ela deveria ser neutra. Essa visão não era realista, não nos levou ao crescimento e sim a concentração de renda”, explica Orair.

“Não é questão de aumentar ou diminuir a carga, mas redistribuir a carga tributária brasileira. Isso implica aumentar a tributação na renda”, já defendeu Marcelo Medeiros, pesquisador da UnB e do IPEA que ao lado de outros pesquisadores aplica metodologia de Piketty no Brasil.

Imposto mais alto sobre heranças

Em sua passagem pelo Brasil em 2014, Piketty inclusive defendeu um imposto mais alto sobre heranças como instrumento para diminuir o abismo entre os mais ricos e mais pobres Brasil. Taga concorda com a medida pois considera a tributação atual de até 4% baixa em comparação com as alíquotas dos EUA, Reino Unido,Alemanha,França. “Alguns países tributam até 50% da herança. O fundamento é interessante. O herdeiro recebe aquela renda não pelo fruto do seu trabalho, mas pelo patrimônio da família. Dessa forma, o estado taxa aquela herança para fazer uma redistribuição mais igualitária”, afirma a economista.

No início de maio, o ministério da Fazenda, no apagar das luzes da gestão da presidenta Dilma Rousseff, enviou uma proposta para tributar heranças acima de 5 milhões e doações de mais de um milhão. A iniciativa visa compensar a correção de 5% na tabela do IR que elevará o limite de isenção de 1.903,98 reais para 1999,8. A ideia é aplicar alíquotas de 15%, 20% e 25% sobre heranças. O pesquisador do Ipea Rodrigo Orair afirma que a medida é válida, mas que pode gerar um imbróglio uma vez que a iniciativa pode ser considerada uma bitributação. “Já existe o tributo estadual de herança [Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação] e o Governo Federal está tentando federalizar esse imposto”, explica. O Governo também propôs no projeto uma aumento de impostos para as empresas, mas deixou de fora as grandes companhias.

Para o tributarista Miguel Silva, a solução mais simples para “praticar a justiça social” por meio de tributação é aplicar mais imposto sobre renda e propriedade e menos sobre o consumo. “Tributos como ICMS [Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços] é o que mais recai sobre a população mais baixa, você tributa igual desiguais”, explica. “OBrasil reduz pouco da desigualdade por tributação e tem uma ação distributiva forte por meio de gasto:Bolsa Família, salário mínimo de Previdência, Assistência. Em um momento de crise de ajuste, em que você quer repensar, talvez seja o momento de tirar tanto peso do gasto e olhar mais pra tributação”, resume Orair.

Impostos sobre fortuna

Outro tema polêmico para tributar os mais ricos é o imposto sobre grandes fortunas. A Constituição brasileira prevê a criação do imposto, mas ele nunca foi instituído. “Dependeria de uma lei complementar, mas há muitos interesses em jogo. Além disso há um problema, como vamos medir isso? O que é uma grande fortuna”, questiona Taga. Ela ressalta ainda que os donos de grandes poderiam optar mandar o dinheiro para paraísos fiscais caso o imposto fosse instituído ou se tornarem exilados fiscais. O ator francês Gerard Depardieu é um ótimo exemplo, segundo Taga, de quem foi embora do país após a alta taxação de grandes fortunas. Ele abandonou a França para não ser obrigado a pagar a alíquota de 75% instituído na França. Mas, na opinião da especialista, há melhores formas e mais igualitárias que o imposto sobre as grandes fortunas. “Muitos países que aliaram o tributo sobre lucros e dividendos com faixas mais progressivas de imposto de renda e uma alíquota grande na herança conseguiram uma redistribuição de renda mais eficaz”, conclui.

(Fonte: Instituto Justiça Fiscal http://ijf.org.br/?p=1576)

Novo Decreto de Salvador sobre Compensação de Créditos

DECRETO Nº 27.278 de 31 de maio de 2016 Regulamenta o art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Poderá ser autorizada, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo a compensação de créditos tributários do Município com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, nos termos do art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ouvida, necessariamente, a Procuradoria Geral do Município do Salvador, que se pronunciará a respeito em parecer fundamentado.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município certificará a idoneidade da constituição dos créditos hábeis a fundamentar pedidos de compensação.

Art. 3º A cessão de crédito deverá ser feita por instrumento público, observando-se as disposições do Código Civil.

§ 1º O cedente e o cessionário deverão dar ciência à Secretaria Municipal da Fazenda acerca da existência da cessão, com apresentação, respectivamente, da Notificação e da Escritura Pública de Cessão de Créditos correspondente, lavradas em cartório competente, no original e em cópia, para efeito de registro e controle na Coordenadoria de Arrecadação, Cobrança e Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, através do Setor competente.

§ 2º O instrumento de cessão de crédito e a respectiva notificação deverão ser arquivados no setor referido no parágrafo anterior.

Art. 4º Os pedidos de compensação observarão as seguintes regras:

I – Somente será admitido pedido de compensação fundamentado em crédito constituído em acordo homologado por autoridade judiciária.

II -A extinção do crédito tributário deverá ser integral, sendo exigido o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, ficando o saldo remanescente para ser compensado.

III – O crédito apresentado deverá ser suficiente para a quitação integral do crédito tributário a compensar.

IV – Somente poderão ser objeto de pedido de compensação créditos tributários relativos a exercícios antecedentes ao exercício anterior ao protocolo do pedido.

V -Não será permitida a complementação e/ou a substituição do crédito apresentado para a compensação requerida, nem o acréscimo de novos créditos tributários ao pedido inicial.

VI – Não será admitida a compensação de crédito tributário objeto de parcelamento e/ou de incentivos fiscais.

VII – O requerente deverá apresentar, já na data de protocolo do pedido de compensação, crédito de sua titularidade e o(s) comprovante(s) de pagamento de que trata o inciso II.

VIII – O requerente apenas poderá pleitear a compensação de crédito tributário do qual seja o devedor.

IX – O pedido de compensação deverá ser protocolado até a data limite para pagamento constante do(s) DAM de que trata o inciso II.

X -A Procuradoria Fiscal emitirá o DAM, de que trata o inciso II, referente aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos II e IV, do caput, deste artigo, quando o pedido de compensação versar sobre crédito tributário cujo devedor seja o credor originário que figurou expressamente no acordo homologado por autoridade judiciária.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda o recebimento e o processamento do pedido de compensação de que trata este Decreto.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá estabelecer limites de valores para efeito de compensação, em cada exercício financeiro, em conformidade com sua previsão orçamentária, analisada a conveniência e a oportunidade.

Art. 7º Os pedidos de compensação de que trata este Decreto serão analisados de acordo com a ordem cronológica de apresentação, mediante processo administrativo próprio.

Parágrafo único. Atingido o limite de compensação de que cuida o art. 6º, os processos ainda pendentes de apreciação serão reordenados para o exercício imediatamente seguinte.

Art. 8º O interessado deverá instruir o pedido de compensação com os documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, através de título representativo da dívida do Município, bem como cópias autenticadas do contrato social ou documento equivalente, suas alterações e CNPJ – se pessoa jurídica – ou carteira de identidade e CPF – se pessoa física -, original da procuração, com firma reconhecida, em casos de o interessado se fazer representado por procurador, além de cópia autenticada do respectivo documento de identidade.

Parágrafo único. O pedido de compensação cujo interessado seja cessionário de crédito deverá ser instruído com as originais das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios e de sua Notificação correspondente, além dos documentos mencionados no caput deste artigo.

Art. 9º A Administração poderá assinar prazo, de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para que o interessado preste esclarecimentos e/ ou corrija vícios sanáveis identificados no processo.

Parágrafo único. O não atendimento ao quanto solicitado, no prazo estabelecido, ensejará o indeferimento do processo, mediante despacho fundamentado, e seu arquivamento.

Art. 10. Realizada a compensação, a Secretaria Municipal da Fazenda adotará os seguintes procedimentos: I – registrará a compensação nos sistemas de informação da Secretaria Municipal da Fazenda. II -certificará:

a) o valor do crédito apresentado para compensação;

b) o valor utilizado na quitação do montante do crédito tributário;

c) o saldo remanescente do crédito apresentado, se for o caso.

Art. 11. Compete à Procuradoria Geral do Município proceder à baixa do crédito tributário no cadastro da Dívida Ativa, depois de efetuada a baixa correspondente no cadastro financeiro na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 24.215/2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de maio de 2016.

Incide ITIV sobre a aquisição de imóvel na planta?

A Constituição Federal (CF) além de ter conferido competência aos municípios para instituírem imposto sobre a transmissão de bens imóveis, entre vivos, por ato oneroso, previu conjuntamente a incidência desse tributo em relação aos direitos reais sobre imóveis, bem como a cessão de direitos a sua aquisição. Usualmente conhecido como ITIV ou ITBI, a sua cobrança na ocasião da celebração dos contratos de compra e venda de imóvel na planta para entrega futura tem causado polêmica entre os operadores do Direito, diante das decisões contraditórias acerca do assunto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Cabe a lei complementar estabelecer normas gerais sobre legislação tributária e é o Código Tributário Nacional (CTN), em seus artigos 35 a 42 que trata da matéria, elegendo como fato gerador do ITIV além da transmissão da propriedade, a transmissão de direitos reais sobre imóveis. Este último, em tese, poderia até permitir a incidência tributária em tempo anterior à efetiva transmissão do direito sobre o bem, tendo em vista que o artigo 1225 do Código Civil (CC) incluiu em 2002 no rol dos direitos reais o direito do promitente comprador do imóvel. No entanto, o artigo 1.227 do mesmo diploma subordina a aquisição de direitos reais ao registro do respectivo título aquisitivo.

Vale ressaltar que o artigo 110 do CTN reza que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”. Todavia, compete ao Direito Tributário ditar as consequências tributárias sobre os acontecimentos econômicos da vida cotidiana.

O artigo 116 do CTN, por sua vez, dispõe que se “considera ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios”. Alguns poderiam concluir que tal dispositivo não impediria que lei municipal pudesse exigir antecipadamente o ITIV por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel. Entretanto, sob esse prisma, não haveria que se falar em entrega futura. A análise restringir-se-ia apenas a promessa de compra de um imóvel pronto, não em construção.  Afinal, deve-se deixar claro que o direito real é o direito do promitente comprador do imóvel, não do imóvel na planta.

Ainda que o entendimento majoritário seja de que o imposto apenas deva ser recolhido após o registro do título translativo no Cartório, para muitos juristas não teria óbice para que a lei tributária municipal elegesse outro período. Contudo, seria preciso que o bem existisse efetivamente, e que o negócio jurídico não tivesse como objeto uma mera expectativa de direito. Quando o artigo 150, § 7º da CF permite que a lei atribua a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, todos os elementos dessa relação jurídico-tributária devem estar presentes, principalmente o elemento material principal da regra matriz de incidência do ITIV que é o próprio bem imóvel.

Embora o STF possua jurisprudência no sentido de que a celebração de contrato de promessa ou de compromisso, seja de compra e venda de imóvel ou de cessão dos direitos a ele relativos, não constitua fato gerador para incidência do ITIV, suas últimas decisões foram monocráticas, não transitadas (SS5008,RE793.919,RE759964), dispondo que a cobrança do imposto na promessa não seria uma transfiguração do instante da ocorrência do fato imponível, mas alteração apenas do momento da exigência de pagar que decorreria da presunção de um acontecimento futuro.

A antecipação amparada pela CF foi criada especialmente para tributos multifásicos no intuito de atingir previamente um evento que aconteceria posteriormente e de difícil alcance, mas, no caso do ICMS, por exemplo, a mercadoria fruto da antecipação existe. Quando ela sai do estabelecimento industrial antecipa-se o pagamento do imposto que deveria ser recolhido no instante da sua comercialização pelo estabelecimento varejista. Em relação ao ITIV, como o fisco pode tributar a transmissão sobre o direito de um bem que sequer existe?

Deve-se observar, entretanto, que ainda que o adquirente do imóvel não tenha prazo para lavrar a escritura e registrá-la, o fisco municipal não precisaria aguardar que fossem atendidas todas as formalidades legais para garantir o recebimento do imposto diante da constatação efetiva da situação econômica, porém a condição elementar para justificar a antecipação seria a existência do bem. Não se pode olvidar que em se tratando de ITIV não há dificuldade de alcançar o fato gerador propriamente dito, pois quando a construtora entrega o bem ou direito é obrigada a prestar a informação ao fisco que ensejará o lançamento na ocorrência exata do fato imponível sem qualquer necessidade de pagamento prévio. Decididamente a antecipação constitucional prevista não se aplicaria ao imóvel na planta diante da possibilidade de alcançá-lo quando concluído e da exequibilidade da cobrança, pois o bem não tem o condão de desparecer. Uma vez construído estará apto à tributação.

Karla Borges

(Artigo publicado no Site Política Livre em 30.05.16)

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