Decreto 27.518/16
Publicado no DOM em 1 ago 2016
Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º do Dec. nº 27.157, de 18 de abril de 2016, observadas as disposições do Decreto nº 27.369 de 21 de junho de 2016, para o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma que indica.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de agosto, deste exercício, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º do Dec. nº 27.157, de 18 de abril de 2016, observadas as disposições do Decreto nº 27.369 de 21 de junho de 2016, para a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos clubes sociais e recreativos, de regatas, das agremiações e clubes de caráter desportivo e de futebol, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5565), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona instrução normativa da Receita Federal do Brasil que restringe a participação de estados, DF e municípios no produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte em contratos com terceiros.
Segundo a ADI, ao limitarem o alcance dos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, a Instrução Normativa 1599/2015 e as Soluções de Consulta nº 166/2015 e nº 28/2016 interferiram diretamente na sistemática de contabilidade de receitas próprias do Distrito Federal, exigindo do ente federado a apresentação à União de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao Imposto de Renda retido na fonte decorrente de contratos de fornecimento de bens e serviços. Pela nova sistemática os valores passam a ser contabilizados como pertencentes à União.
O governador sustenta que, até a edição dos atos normativos impugnados, prevalecia a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que consagrava entendimento previsto na Constituição e assegurava aos estados, municípios e DF a completude do Imposto de Renda por eles retido na fonte, dispensando-os de informar em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as parcelas do IR retidas em decorrência de pagamentos efetivados “a qualquer título”.
Segundo narra a ADI, embora tenham sido editados sob a forma de atos infralegais, tanto a instrução normativa quanto as chamadas soluções de consulta da Receita Federal são atos normativos autônomos, que estabelecem novo critério de contabilidade de recursos próprios dos estados, do DF e dos municípios (e novas obrigações), a partir de interpretação claramente equivocada da própria Constituição da República.
O governador pede liminar para suspender a eficácia dos atos normativos impugnados enfatizando que a resistência a seu cumprimento resulta em imposição de multa e a inscrição do ente federado nos cadastros federais de inadimplentes, inviabilizando a contratação de operações de crédito, a concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam recursos federais.
“Em momento de acentuada crise financeira, não se revela factível impor ônus financeiro tão atroz aos estados, Distrito Federal e municípios. Tolher-lhes parte significativa de suas receitas diretas, com lastro em atos normativos contrários à Constituição, é medida que coloca em risco sua saúde financeira e a capacidade de adimplir as obrigações legais já assumidas”, conclui o governador Rodrigo Rollemberg. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
(STF)
Fruto da Medida Provisória 691/2015 transformada na Lei 13.240/15 em 30/12/15, os municípios litorâneos poderão ser responsáveis pela gestão das praias marítimas urbanas, incluindo as áreas de bens de uso comum com exploração econômica. Tal prerrogativa está prevista no artigo 14 do já citado diploma legal, quando autoriza a União a promover essa mudança de encargo aos municípios brasileiros mediante assinatura de termo de adesão.
A lei ainda dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, sendo dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.
Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do terreno, excluídas as benfeitorias, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União (SPU). O foreiro ou o ocupante que não optar pela aquisição dos imóveis continuará submetido ao regime enfitêutico ou de ocupação, na forma da legislação vigente, cabendo à SPU verificar a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e proceder aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
A SPU tem 18 meses para divulgar em seu sítio eletrônico a relação de todas as áreas ou imóveis de propriedade da União identificados, demarcados, cadastrados ou registrados e por ele administrados. Poderá ser alienado ao ocupante que tenha um único imóvel residencial no Município ou no Distrito Federal, o imóvel da União situado em área urbana ou rural, dispensada qualquer licitação, sendo assegurado ao ocupante de boa-fé o direito de preferência para a aquisição do respectivo imóvel.
O termo de adesão ainda será disponibilizado, sujeitando os Municípios às orientações normativas e à fiscalização pela SPU, concedendo-lhes o direito sobre a totalidade das receitas auferidas e transferindo aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.
A União repassará 20% da receita patrimonial decorrente da alienação dos imóveis aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. As receitas patrimoniais da União decorrentes da venda de imóveis arrolados e dos direitos reais a eles associados, bem como as obtidas com as alienações e outras operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP.
A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. Serão dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação, os foros e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras.
Audiências públicas estão sendo realizadas em todo o Brasil pelo Ministério Público Federal para debater o impacto das novas políticas de gerenciamento costeiro. É de bom alvitre ressaltar que as praias continuarão sendo bens da União, conforme previsto no artigo 20 da Constituição Federal e, desse modo, permanecerão sujeitas à regulamentação e à fiscalização federais. Imagina-se que o termo de adesão em elaboração deverá estabelecer atribuições ao município e à SPU, de maneira a incentivar a gestão compartilhada. Ora, se quase 40% das praias brasileiras estão concentradas em municípios com menos de 20 mil habitantes, repletos de precariedades nas áreas básicas, terão eles condições de gerir o seu litoral de forma satisfatória?
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 01/08/16)
A Constituição Federal na seção II que trata das limitações do poder de tributar, apresentando algumas vedações expressas a este poder e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, reza no artigo 150, parágrafo 6º que qualquer remissão, relativa a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria.
O Código Tributário Nacional (CTN) por sua vez dispõe que a lei poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: à situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; a diminuta importância do crédito tributário; a considerações de equidades, em relação as características pessoais ou materiais do caso e às condições da região da entidade tributante.
Essa garantia assegurada pelo texto constitucional visa proteger o contribuinte do livre arbítrio do fisco, embasada nos princípios da legalidade e da isonomia, impedindo qualquer ato discricionário da administração tributária. Quando o ente tributante concede remissão a um sujeito passivo de uma relação jurídico-tributária, ele está promovendo a extinção sumária do crédito tributário devidamente lançado, constituindo-se, assim, uma exceção à regra geral imposta, visando, sobretudo, reduzir as desigualdades entre os que não possuem condições semelhantes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/2002, do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. O artigo autorizava o Poder Executivo a conceder remissão e anistia tributárias. A decisão foi unânime. Na ocasião, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, confirmou a cautelar que tinha sido deferida cinco anos antes, julgando procedente a ação por ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei formal em matéria tributária de anistia e remissão. Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado os benefícios, “uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica”, como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.
O Projeto de Lei 277/2014 recentemente aprovado pela Câmara de Vereadores de Salvador que trata também de matérias do Imposto Sobre Serviços – ISS, dedicou todo o artigo 4º a autorizar o Poder Executivo a remitir os créditos do IPTU e da TRSD até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas. Permite ainda a remissão da TRSD do exercício de 2014 incidente em imóveis utilizados por entidades de educação infantil e creches sem fins lucrativos já conveniadas ou que venham a ser conveniadas, com a Prefeitura de Salvador.
Torna-se imprescindível que o artigo 150, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 3/93 seja obedecido, estabelecendo que a concessão de remissão tributária de qualquer tributo somente seja possível mediante lei específica autorizada pelo Poder Legislativo. Verificada a nulidade da concessão, o benefício fiscal perde a eficácia e o contribuinte passará a ter obrigação pelo recolhimento do tributo. Uma vez revogada a extinção do crédito tributário, cabe a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, adotar as providências necessárias para apurar e cobrar o quantum devido.
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 22/12/2014 e Site Política Livre)
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é um tributo instituído pelos Municípios, cabendo a Lei Complementar 116/03 definir quais os serviços tributáveis, afastando, portanto, eventuais conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. O seu lançamento ocorre por homologação, ou seja, o próprio contribuinte ou responsável antecipa o pagamento do imposto, cabendo ao fisco promover a verificação do montante recolhido e homologá-lo ou cobrar eventuais diferenças apuradas.
O artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O Município do Salvador publicou no último dia 21/07/16 no Diário Oficial a Instrução Normativa 19/16 estabelecendo procedimentos a serem adotados para geração do Resumo de Declaração Tributária – RDT e cobrança do ISS não pago, declarado por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, baseando-se nas declarações efetuadas nos respectivos documentos fiscais. Antes da geração do RDT, todavia, a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, através da Coordenadoria de Fiscalização emitirá relatório de cobrança das notas emitidas e não pagas para o e-mail do responsável pelo pagamento cadastrado no Programa Nota Salvador.
O contribuinte ou substituto tributário receberá um aviso de alerta da existência de débito quando do acesso ao Portal, compreendendo todas as notas fiscais emitidas e não pagas, com exceção de débitos do ISS próprio de empresa optante do Simples Nacional, débitos do ISS de substituto tributário, quando oriundo de regime de caixa ou débitos que tenham a exigibilidade suspensa por decisão administrativa ou judicial. O RDT será gerado mensalmente em relação ao ISS- Próprio, ISS- Substituto Tributário e ISS-Nota Tomador, englobando os três meses anteriores a sua emissão, sendo cobrado de acordo com a data de competência da nota e não da sua emissão, pois para as notas emitidas fora da competência, o RDT será gerado três meses após a emissão, devendo a data de competência do RDT ser a mesma da competência da nota.
É importante recordar que o lançamento é um procedimento administrativo em que o auditor fiscal procede a verificação da subsunção do fato concreto à hipótese legal estabelecida. Ocorrido o fato gerador, apura-se a base de cálculo, aplica-se a alíquota prevista em lei para determinação do montante do tributo devido, identifica-se o sujeito passivo, e, sendo o caso, propõe-se uma aplicação de penalidade cabível. Desta forma, só a autoridade administrativa competente pode promover o lançamento tributário, qualquer que seja a sua modalidade.
O artigo 150 do CTN reza que o lançamento por homologação opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. Sendo assim, a fiscalização tem cinco anos para promovê-la. Embora a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponha que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitua crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, a Súmula 360 do mesmo STJ estabelece que “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Será que essa regra da Súmula 360 se ajustaria ao caso em questão?
Karla Borges
(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 25.07.16)
Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 19 DE 20/07/2016
Publicado no DOM em 21 jul 2016
Dispõe sobre os procedimentos para a geração e cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS por meio do Resumo de Declaração Tributária – RDT, na forma que indica.
O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso II, do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 24.870, de 28 de março de 2014.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para geração do Resumo de Declaração Tributária – RDT e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não pago, declarado por meio das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e e das Notas Fiscais do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e, de acordo com o disposto nos arts. 104, § 3º, e 106-A, da Lei 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 2º O RDT será gerado com base nas declarações efetuadas nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e e nas Notas Fiscais do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS – e.
§ 1º Antes da geração do RDT, a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Coordenadoria de Fiscalização emitirá:
I – relatório de cobrança das NFS-e e das NFTS-e emitidas e não pagas para o e-mail do responsável pelo pagamento cadastrado no perfil do Programa Nota Salvador;
II – aviso de alerta da existência de débito para o contribuinte ou substituto tributário, quando do acesso ao Portal da Nota Salvador.
§ 2º O RDT compreenderá todas as NFS-e e as NFTS-e emitidas e não pagas, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º O RDT não será gerado nas seguintes situações:
I – débito do ISS próprio de empresa optante do Simples Nacional;
II – débito do ISS substituto tributário, quando oriundo de regime caixa, conforme disposto em legislação;
III – débito com a suspensão do ISS por decisão administrativa ou judicial.
Art. 3º O RDT será gerado, por mês, contendo todas as NFS-e e as NFTS-e.
Parágrafo único. Será gerado, mensalmente, um RDT para cada um dos eventos a seguir indicados:
I – ISS-Próprio, que conterá as Notas Fiscais em que o prestador é responsável pelo pagamento do imposto;
II – ISS-Substituto Tributário, que conterá as Notas Fiscais emitidas pelo prestador quando o tomador configura como responsável pelo pagamento;
III – ISS-Nota Tomador, que conterá as NFTS-e em que o imposto seja devido ao Município e não tenha sido efetuado o pagamento.
Art. 4º O RDT obedecerá às seguintes regras:
I – será gerado em relação às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica emitidas no período de 3 (três) meses anteriores ao mês da geração;
II – o RDT gerado será cobrado de acordo com a data de competência da nota e não da sua emissão;
III – para as notas emitidas fora da competência, o RDT será gerado (03) três meses após a emissão, devendo a data de competência do RDT ser a do mês de competência da nota.
Art. 5º O registro do número do RDT obedecerá a seguinte sequência:
I – os dois primeiros dígitos representam o mês de competência;
II – os dois dígitos seguintes representam os dois números finais do ano da competência;
III – os dois seguintes, do ano de geração do RDT;
IV – o próximo dígito, a identificação do evento, sendo:
a) Imposto Próprio indicado pelo número 2;
b) Substituto Tributário indicado pelo número 1;
c) Nota Tomador indicado pelo número 4;
V – os demais dígitos serão sequenciais, por ano.
Art. 6º O RDT gerado será disponibilizado pela Coordenadoria de Fiscalização – CFI à Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança – CAC, para efetuar a cobrança administrativa.
§ 1º Os débitos constantes do Sistema de Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD estarão sujeitos à inscrição no Cadastro de Inadimplente – CADIN e certidão positiva de débito.
§ 2º O contribuinte terá o registro suspenso no CADIN quando pagar ou parcelar o débito total, tendo o direito à certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
§ 3º Quitado o débito, as notas constantes no RDT serão baixadas no Programa Nota Salvador.
Art. 7º Não poderá ser parcelado o RDT que possua:
I – NFS-e do exercício em curso;
II – quando o evento for Substituição Tributária ou Nota Tomador.
Art. 8º Para alteração do RDT é necessário processo administrativo, com a devida justificativa.
§ 1º Para o RDT ser alterado o setor responsável pelo pedido encaminhará processo administrativo ao Setor de Documentos Fiscais Eletrônicos – SEDOF da CFI, para as devidas providências.
§ 2º O RDT alterado continuará com o mesmo número de registro.
§ 3º O RDT somente poderá ser alterado, caso não tenha sido efetuado o pagamento de nenhuma parcela.
§ 4º Na hipótese de pagamento, o contribuinte deverá requerer restituição do imposto pago a maior.
Art. 9º Quando efetuado o rompimento do parcelamento serão aplicadas as condições previstas no PAD.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 27.369, DE 22 DE JUNHO DE 2016
Prorroga o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º do Dec. nº 27.157, de 18 de abril de 2016, para o cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma que indica.
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado de 31 de maio para 31 de julho, deste exercício, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º do Dec. nº 27.157, de 18 de abril de 2016, para a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos clubes sociais e recreativos, de regatas, das agremiações e clubes de caráter desportivo e de futebol, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
A Resolução Nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016. Veja aqui as condutas vedadas aos agentes públicos
Fonte: TSE
Para a imprensa do interior é importante observar o artigo VI deste Capítulo IX, que determina que a partir de 2 de julho de 2016 é vedada a autorização de publicidade institucional pela prefeitura e demais órgãos públicos. As despesas com publicidade não devem exceder a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Confira as demais disposições da Resolução 23.457, referentes às condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.
CAPÍTULO IX
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 62. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
VI – a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional
§ 2º A vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público .
§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 6º).
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º).
§ 9º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
§ 10. Nos anos eleitorais os programas sociais de que trata o § 9º não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
§ 11. Para a caracterização da reincidência de que trata o § 6º, não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
Art. 63. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do fixado no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).
Art. 64. A partir de 2 de julho de 2016, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).
Art. 65. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 2 de julho de 2016, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).
§ 2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
A Mensagem 10/16 enviada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Salvador institui, também, o Jeton, parcela de natureza indenizatória, a ser concedida pela participação nas sessões aos membros do Conselho Municipal de Tributos – CMT, da Comissão de Análise Prévia da Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento – CAPLAN e da Comissão de Gestão do Sistema de Administração Tributária – GESAT, todas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
Confira parte do Projeto de Lei 182/16
Art. 3º Conceder-se-á “jeton”, na forma e condições estabelecidas em regulamento, aos membros do Conselho Municipal de Tributos – CMT, da Comissão de Análise Prévia da Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento – CAPLAN e da Comissão de Gestão do Sistema de Administração Tributária – GESAT, todos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Para os membros do Conselho Municipal de Tributos – CMT, o “jeton” será pago até o máximo de 08 (oito) sessões mensais a que comparecerem.
§ 2º Para os membros da Comissão de Análise Prévia da Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento – CAPLAN, cuja composição contará com, no máximo, 05 (cinco) membros, designados por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, o “jeton” será pago até o máximo de 04 (quatro) sessões mensais a que comparecerem.
§ 3º Para os membros da Comissão de Gestão do Sistema de Administração Tributária – GESAT, cuja composição contará com, no máximo, 07 (sete) membros, designados por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, o “jeton” será pago até o máximo de 04 (quatro) sessões mensais a que comparecerem.
§ 4º O “jeton” a que se refere este artigo observará os valores previstos no Anexo Único desta Lei, os quais serão atualizados anualmente, por Decreto, limitada ao reajuste geral concedido ao funcionalismo público municipal.
§ 5º O valor a título de “jeton” possui natureza indenizatória, não se constituindo em salário de contribuição. § 6º A percepção do “jeton” a que se refere este artigo é incompatível com o recebimento da indenização de transporte, prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 01/91.
§ 7º A concessão do “jeton” de que trata a presente Lei exclui a percepção desta mesma parcela prevista em outros diplomas legais.
§ 8º Fica mantida a percepção do “jeton” pelos membros do Conselho Municipal de Tributos – CMT na forma da legislação municipal vigente até a regulamentação da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, observado o disposto na Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 13 de junho de 2016. ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), tomado em repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.
Em fevereiro deste ano, o STF decidiu que “incide o Imposto de Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio” (Recurso Extraordinário 723.651).
Depois disso, a União interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com base no Recurso Especial 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ministra reconheceu a não incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, “tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.
Publicação
Embora tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora verificou que não tinha sido alcançado o quórum para a modulação (restrição ou estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos efeitos daquela decisão.
Contudo, o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, divergiu do entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros. Ele considerou que, embora não tenha sido publicado o acórdão do julgado da Suprema Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao caráter vinculante da decisão.
A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.
(Fonte: STJ)

