Projeto de Lei 182/16 cria JETON para Comissões na SEFAZ
A Mensagem 10/16 enviada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Salvador institui, também, o Jeton, parcela de natureza indenizatória, a ser concedida pela participação nas sessões aos membros do Conselho Municipal de Tributos – CMT, da Comissão de Análise Prévia da Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento – CAPLAN e da Comissão de Gestão do Sistema de Administração Tributária – GESAT, todas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
Confira parte do Projeto de Lei 182/16
Art. 3º Conceder-se-á “jeton”, na forma e condições estabelecidas em regulamento, aos membros do Conselho Municipal de Tributos – CMT, da Comissão de Análise Prévia da Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento – CAPLAN e da Comissão de Gestão do Sistema de Administração Tributária – GESAT, todos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Para os membros do Conselho Municipal de Tributos – CMT, o “jeton” será pago até o máximo de 08 (oito) sessões mensais a que comparecerem.
§ 2º Para os membros da Comissão de Análise Prévia da Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal de Lançamento – CAPLAN, cuja composição contará com, no máximo, 05 (cinco) membros, designados por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, o “jeton” será pago até o máximo de 04 (quatro) sessões mensais a que comparecerem.
§ 3º Para os membros da Comissão de Gestão do Sistema de Administração Tributária – GESAT, cuja composição contará com, no máximo, 07 (sete) membros, designados por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, o “jeton” será pago até o máximo de 04 (quatro) sessões mensais a que comparecerem.
§ 4º O “jeton” a que se refere este artigo observará os valores previstos no Anexo Único desta Lei, os quais serão atualizados anualmente, por Decreto, limitada ao reajuste geral concedido ao funcionalismo público municipal.
§ 5º O valor a título de “jeton” possui natureza indenizatória, não se constituindo em salário de contribuição. § 6º A percepção do “jeton” a que se refere este artigo é incompatível com o recebimento da indenização de transporte, prevista no art. 72 da Lei Complementar nº 01/91.
§ 7º A concessão do “jeton” de que trata a presente Lei exclui a percepção desta mesma parcela prevista em outros diplomas legais.
§ 8º Fica mantida a percepção do “jeton” pelos membros do Conselho Municipal de Tributos – CMT na forma da legislação municipal vigente até a regulamentação da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, observado o disposto na Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 13 de junho de 2016. ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE