Pular para o conteúdo

Prefeitura decide separar cobrança do IPTU da taxa do lixo

A prefeitura de Campo Grande decidiu desmembrar a cobrança da taxa de lixo das faturas já emitidas do IPTU 2018. Dessa forma, os contribuintes que quiserem pagar apenas o imposto territorial podem solicitar novo boleto de cobrança. Segundo o município, a taxa do lixo continua a ser cobrada, e pode ser paga até 12 de março.

Em reunião nesta tarde com a OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil), representantes da prefeitura, incluindo o secretário de Finanças Pedro Pedrossian e o titular da Semadur (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana), José Marcos da Fonseca, definiram as mudanças.

Para atender exigência da lei aprovada pela Câmara Municipal em 27 de novembro que possibilitou detalhamento da taxa do lixo no IPTU, a prefeitura decidiu que vai separar a cobrança. A lei previa que a taxa só poderia ser discriminada no carnê do imposto no prazo de 90 dias, portanto, 27 de fevereiro.

Apesar da regra, os IPTUs emitidos no fim do ano passado já continham novos detalhes da taxa do lixo, descumprindo, assim, a regra da lei. Com o desmembramento, a prefeitura atende a exigência da lei aprovada em novembro.

Ao Jornal Midiamax, Pedro Pedrossian Neto afirmou que os contribuintes poderão pagar o IPTU antes da taxa do lixo, dessa forma, os descontos de 20% para pagamento à vista até 10 de janeiro e 10% para pagamento em fevereiro serão mantidos. O valor da taxa, no entanto, se pago apenas em março, deverá ser quitado de forma integral, sem o desconto do pagamento antecipado.

Os campo-grandenses que quiserem desmembrar a cobrança precisam ir até a Central do IPTU, ao lado da prefeitura, ou na CAC (Central de Atendimento ao Cidadão), na Rua Marechal Rondon, e solicitar que novo boleto seja emitido apenas com o valor do IPTU. A taxa do lixo constará em outro boleto com vencimento em março.

Em caso de pagamento apenas do IPTU e atrasos na taxa do lixo, o contribuinte constará como inadimplente nos cadastros da prefeitura. “Assim nós damos mais flexibilidade ao contribuinte”, informou o secretário.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/politica/prefeitura-decide-separar-cobranca-iptu-taxa-lixo-campo-grande-364048

Cautela no IPTU de Salvador

A Reforma Tributária ocorrida no Município do Salvador em 2013 causou forte reação na população soteropolitana, sobretudo em decorrência da violação a princípios constitucionais consagrados assegurados aos contribuintes. Verifica-se, assim, que ao longo dos últimos quatro anos vários remendos foram propostos pelo Poder Executivo, visando reparar os absurdos cometidos. Nesse período, mais de dez projetos foram enviados e votados pela Casa Legislativa, demonstrando uma fragilidade na gestão tributária municipal.

 

A segurança jurídica foi comprometida. Os cidadãos eram surpreendidos sistematicamente com várias modificações na legislação do IPTU de Salvador. Lei 8.421/13, Lei 8422/13, Lei 8.464/13, Lei 8.473/13, Lei 8474/13, Lei 8.554/14, Lei 8.621/14, Lei 8.723/14, Lei 8.930/15, Lei 8.953/15, Lei 9.215/17, Lei 9.285/17, Lei 9.279/17. Decreto 24.194/13, Decreto 24.674/13, Decreto 26.406/15, Decreto 28.191/16, Instruções Normativas 3/13, 6/13, 12/13, 2/14, 6/14, 30/14, 45/14, 47/14, 12/15, 24/15, 32/15, 33/15, 15/16, 36/16, 37/16.

 

O anúncio do encaminhamento à Câmara Municipal de um novo projeto de lei que objetiva, principalmente, reparar a enorme injustiça cometida em relação aos grandes terrenos não pode, nem deve minimizar o impacto que causará uma eventual aprovação do PL 544/17, oriundo da mensagem 25/17, já em tramitação, que altera os Valores Unitários Padrão – VUP de terrenos e de construções.

 

É incompreensível, nas circunstâncias presentes, avaliar uma proposta que aumente a base de cálculo do IPTU, uma vez que, na prática, não terá qualquer repercussão para o exercício de 2018. Qual a real finalidade de modificar elementos que serão utilizados para apuração dos valores venais dos imóveis que compõem o cadastro imobiliário, como diz a mensagem enviada à Casa Legislativa? Sabe-se que a Lei 9.279/17, aprovada em setembro deste ano, estabeleceu que os limites impostos pela Lei 8.473/13 (das travas) não poderão ser superiores à variação anual do índice de preços ao consumidor amplo – IPCA. Por que, então, aprovar novos valores, se eles não poderão ser aplicados em 2018?

 

A variação prevista no PL 544/17 dos “VUPs” de terreno e de construção é de 27,89% em relação à lei anterior e os valores do IPTU já vêm sendo corrigidos anualmente desde 2014 com base no índice inflacionário. Para 2018 não haveria efeito algum, contudo, caso a trava não seja mantida no ano seguinte, ocasionará uma majoração significativa no IPTU de 2019. Como dizem alguns edis, dessa vez não será um cheque em branco ao Poder Executivo, mas um verdadeiro cheque “pré-datado” com data e hora para saque.

 

Os imóveis da cidade teriam um aumento linear de quase 30% em 2019 comparado com a tabela existente e não mais seria necessário qualquer discussão ou participação futura dos vereadores. Estratégia, no mínimo, curiosa, pois o cidadão comum sequer percebe o alcance da matéria e os representantes do povo estariam legislando hoje para exercícios futuros. Nem tudo que parece é.

 

Karla Borges

Professora do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ

karlaborges@ilaej.com.br

 

Publicado no Política Livre em 18/12/17

Ação questiona mudança do local de incidência do ISS de planos de saúde

Uma entidade do ramo de saúde questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) as novas regras para a tributação dos planos de saúde pelo Imposto sobre Serviços (ISS). Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) questiona a regra que alterou o local de recolhimento do tributo, que deixou de ser o município da sede da operadora do plano e passou a ser o do município do tomador do serviço.

O principal argumento da entidade é a dificuldade e maior custo que a nova regra vai impor às operadoras, uma vez que terão de se relacionar com todos os fiscos municipais onde existem tomadores de serviços, ou seja, potencialmente todos os municípios brasileiros. A nova regra foi criada pela Lei Complementar (LC) 157/2016, que alterou o artigo 3º, inciso XXIII, da Lei Complementar 116/2003. “A alteração é deveras significativa: os planos de saúde e odontológicos deixarão de recolher o ISS no domicílio da companhia gestora de planos para, então, recolher no local dos tomadores de serviços, espalhados por todos os mais de 5.570 municípios brasileiros”, afirma.

A confederação sustenta o cabimento de ADPF no caso em razão de ser o meio processual apto a impugnar a validade, além do dispositivo da LC, das leis municipais editadas com base na regra federal, visando assim garantir, por meio da ação, “máxima eficácia” aos julgados do STF. Assim, questiona também nos autos leis de Manaus (AM), Joinville (SC), Campo Grande (MS), Palmas (TO), Ponta Grossa (PR) e Ribeirão Preto (SP) que contêm essa previsão.

A alteração gerada pela norma, argumenta a entidade, resultará na multiplicação por milhares das obrigações acessórias a serem cumpridas pelas operadoras. Alega que a norma significa violação ao princípio da capacidade colaborativa do contribuinte, da praticabilidade tributária, livre iniciativa e da razoabilidade e proporcionalidade na tributação. Lembra que o conjunto de obrigações tributárias deve estar alinhado com um custo razoável e proporcional para que o contribuinte consiga fazer frente à imposição.

Além desses pontos, sustenta haver desvio da regra matriz do ISS, que impõe a tributação no município em que ocorre o núcleo material do serviço do plano de saúde, que no caso seria a sede de funcionamento da operadora. Alega também que o dispositivo questionado foi vetado pela Presidência da República em dezembro de 2016, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em maio de 2017. Para a entidade, trata-se de matéria relacionada a diretrizes financeiras e tributárias de competência privativa do presidente da República, não cabendo, no seu entender, a derrubada do veto pelo Parlamento.

A entidade pede assim a concessão de liminar para suspender os processos e decisões judiciais relacionadas ao tema. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo na atual redação da LC federal 116/2003 e das leis municipais atacadas.

O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363377

PL de Salvador altera lançamento do ISS dos profissionais autônomos

PROJETO DE LEI Nº 544/17

Art. 2º Os §§1º dos arts. 104 e 106, todos da Lei nº 7.186, de 27 de
dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104………………………………………………………………………………………..
§ 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o
lançamento será anual com base na declaração do próprio profissional,
por meio eletrônico, na forma do regulamento. ”
………………………………………………………………………………………………(NR)
Art. 106………………………………………………………………………………………….
§ 1º O profissional autônomo deverá pagar o imposto no momento de
sua declaração anual.
………………………………………………………………………………………………(NR)

Fonte: Site CMS

Clique para acessar o MSG_25_-_PLE_544_2017111319593794444.pdf

Mais um julgamento pela inconstitucionalidade do IPTU de Salvador

Uma sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, em ação contra o reajuste do IPTU, declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.723/2014, que introduziram alterações no imposto do exercício 2014 e seguintes. A sentença reconheceu que essas leis colidem com outras normas de hierarquia superior, violando diversos princípios constitucionais como o da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que o aumento do IPTU teria ocorrido de forma abrupta e sem critério, conforme descrito pelo magistrado. Outros princípios também acabaram atingidos, a exemplo da capacidade contributiva e da isonomia tributária, porque instituiu tratamento desiguais a contribuintes na mesma situação, ou seja, cria um limite de aumento unicamente para imóveis construídos até 2013. Tendo em vista que o pleno do Tribunal de Justiça afirmou, na decisão liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) contra essas mesmas leis, que cada contribuinte deveria questionar individualmente o sue caso, haja vista a peculiaridade de cada imóvel, vislumbra-se, de logo, que a insegurança jurídica permanecerá em nossa cidade caso o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) julgue em definitivo a situação constitucional dessas leis – o julgamento está suspenso pelo pedido de vista dos desembargadores José Cícero Landin Neto e Raimundo Sérgio Cafezeiro, no último dia 11 (lembre aqui).

Fonte: Bahia Notícias

As palavras cruzadas do IPTU

As leis que modificaram a forma de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador a partir de 2014 apresentam graves contradições em relação às legislações anteriores e são distintas de todas as outras existentes no Brasil. Até o exercício de 2013, o Código Tributário e de Rendas dispunha da tabela de receita desse tributo, através de um anexo, portanto qualquer alteração que fosse promovida na tabela era submetida ao aval do Poder Legislativo.

 

Anteriormente as alíquotas incidentes sobre o IPTU variavam de acordo com o padrão construtivo do imóvel. Com a nova lei, elas passaram a oscilar em função dos valores venais. Contudo, a Lei 8464/13 omitiu os dados numéricos dos valores venais, não permitindo associar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento do imóvel. O mesmo diploma legal remeteu ao Poder Executivo a possibilidade de dispor sobre os números da tabela. Ora, bases de cálculo e alíquotas devem ser fixadas por lei em sentido estrito, jamais por regra infralegal.  Ademais, qualquer norma de hierarquia inferior não tem o condão de mudar uma lei existente, somente regulamentá-la.

 

A Instrução Normativa 12 de 20.12.13 além de preencher numericamente a tabela de receita da Lei 8464/13, inovou ao criar uma faixa de valores dedutíveis não existentes na lei. Foi a partir daí que os contribuintes puderam conhecer em qual faixa o seu imóvel estaria contido, a alíquota correspondente e quais valores seriam deduzidos da base de cálculo do IPTU. Pode-se comparar o que ocorreu com a edição de palavras cruzadas com espaços sem preencher, o que torna impossível a compreensão. As informações só foram publicadas posteriormente por ato discricionário do Executivo.

 

As travas contidas no artigo 4º da Lei 8473/13 imputam uma progressividade no cálculo do tributo relacionada à extensão do imóvel, elemento não permitido pela Constituição Federal. Embora a intenção tenha sido limitar o valor do imposto, as travas não poderiam dar tratamento diferenciado e estabelecer progressividades distintas para os imóveis por ferir o princípio da isonomia tributária. A progressividade somente pode ocorrer de acordo com o valor venal, localização, uso ou pelo cumprimento da função social da propriedade.

 

A urgência na tramitação da matéria à época na Câmara Municipal, a ausência de audiências públicas, a falta de debate entre os edis de assunto tão relevante, o grave erro material na tabela de receita de terrenos, a sua republicação sem nova apreciação do legislativo, a desobediência ao regimento da casa, conforme comprova a 62ª Ata da Sessão Ordinária, já seriam motivos suficientes para que o IPTU de 2014 de Salvador fosse suspenso em 2014, não impactando nos exercícios subsequentes.

 

Numa cidade que possui mais de 600 mil imóveis tributáveis é humanamente impossível avaliar os casos concretos um a um, até porque as premissas de inconstitucionalidade são as mesmas para todos. Os contribuintes clamam por justiça, almejam regularizar os seus débitos para com o fisco municipal, desde que haja respeito aos princípios constitucionais consagrados com o lançamento do imposto nos moldes de regras claras, transparentes, não discricionárias e que façam jus à segurança jurídica e à legalidade tributária.

 

Karla Borges

Site Política Livre

Adiamento de julgamento sobre IPTU é válido se visar decisão ‘mais justa’

Adiamento de julgamento sobre IPTU é válido se visar decisão ‘mais justa’, defende Viana

Foto: Max Haack / Ag. Haack / Bahia Notícias

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA), Luiz Viana, acredita que o novo adiamento do julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) sobre o reajuste do IPTU de Salvador (veja aqui) não é, necessariamente, algo ruim. “Eu já disse outras vezes: o tempo da Justiça não é o mesmo da política. Esse é um processo demorado, mas neste momento, nesta fase, eu penso que é possível adiar um pouco mais para que tenhamos uma decisão justa e para que os desembargadores possam estudar e trazer uma contribuição mais sólida”, defendeu Viana, em entrevista ao Bahia Notícias. Para ele, certos casos exigem “que haja manifestação segura e profunda” dos magistrados, principalmente quando novas informações e análises surgem no decorrer do processo. Até o momento, cinco desembargadores já proferiram seus votos. Na sessão do último dia 9 de agosto, o relator do caso, desembargador Roberto Maynard Frank, considerou que a lei é parcialmente inconstitucional. Em seu voto, ele sugeriu o retorno às bases definidas em 2013, apenas com correção da inflação. No entanto, a prefeitura não precisaria devolver os valores já pagos pelos contribuintes desde então. No último dia 11, dois deles votaram pela constitucionalidade da lei, enquanto outros dois apontaram que há algo irregular apenas em uma das alíquotas definidas. Ao BN, Viana explicou que há alguns caminhos possíveis para o julgamento: ou a lei é considerada constitucional e permanece como está; ou ela é avaliada como completamente inconstitucional pela maioria (como pede a OAB-BA) e volta aos parâmetros de 2013; ou, caso os magistrados defendam que há inconstitucionalidade em fundamentos distintos, mas o entendimento que há algo ilegal somar maioria, será definido uma espécie de “meio-termo”. “Nesse caso, caso não tenha um voto com maioria significativa, se adotará o chamado ‘voto médio’, capaz de englobar a maioria. Eu espero que não seja assim, espero que a maioria significativa esteja na linha do que a OAB-BA defende. Mas só é possível fazer uma análise mais precisa do que vai acontecer depois que o julgamento for concluído”, apontou.

http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/57663-adiamento-de-julgamento-sobre-iptu-e-valido-se-visar-decisao-mais-justa-defende-viana.html

Decisão sobre inconstitucionalidade do IPTU de Salvador é adiada mais uma vez

A decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) sobre a inconstitucionalidade do reajuste do IPTU de Salvador foi adiada mais uma vez. O julgamento foi suspenso no último dia 11, depois que os desembargadores José Cícero Landin Neto e Raimundo Sérgio Cafezeiro pediram vista do processo (leia mais aqui). Faltava ainda a leitura do voto vista da desembargadora Ilona Márcia Reis. As ações propostas por três partidos políticos e pela Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia (OAB-BA) não constam na pauta de julgamento do pleno marcado para esta quarta-feira (25). Informações obtidas pelo Bahia Notícias indicam que o adiamento se deu após pedido do desembargador Sérgio Cafezeiro. Especialistas consideram a deliberação prudente, embora a questão requeira rápida resposta. “É algo corriqueiro no STF, por exemplo, que vários ministros peçam vista de ações que tenham impacto social como a ADIN que discute o IPTU de Salvador”, concluiu um advogado que preferiu não se identificar. Outro profissional pontuou que uma ação desta importância deveria ser julgada com quórum completo – muitos desembargadores estão de licença ou férias. “Seria razoável que todos os membros do tribunal participassem da próxima sessão que será designada”, defendeu.

http://www.bahianoticias.com.br/noticia/213892-decisao-sobre-inconstitucionalidade-do-iptu-de-salvador-e-adiada-mais-uma-vez.html

A COSIP de Salvador

A Emenda Constitucional n. 39 de 19/12/2002 acrescentou o artigo 149-A na Carta Magna, permitindo que os Municípios e o Distrito Federal instituíssem contribuição, de acordo com suas respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, desde que observassem as limitações constitucionais ao poder de tributar. A sua cobrança poderia ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

A iluminação pública era financiada pelo contribuinte através da denominada Taxa de Iluminação Pública – TIP, que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Tal posição consolidou-se através da Súmula Vinculante 41, quando foi ratificado que esse tipo de serviço não poderia ser remunerado mediante taxa.

Os Municípios conseguiram, através do Congresso Nacional, “emendar” a Constituição, que de forma inusitada, criou uma nova espécie tributária denominada Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública identificada na conta de energia como COSIP, após arguir a ausência de recursos para fazer face ao serviço.

A base de cálculo desse tributo em Salvador é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica no respectivo mês, excluído o ICMS, PIS e COFINS com limites máximos fixos estabelecidos. A alíquota incidente é de 10%. O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.

O Projeto de Lei 439/17 enviado pelo Executivo à Câmara Municipal de Salvador altera a base de cálculo da contribuição passando a considerar “o valor cobrado pelo consumo de 1.000 (Kwh), de acordo com o preço da tarifa de iluminação pública (TIP) B4a, estabelecida pela ANEEL”. Prevê, ainda, alíquotas progressivas que variam de 1,20% a 35,90% para imóveis residenciais e 1,16% a 85,49% para imóveis não residenciais, conforme Tabela de Receita n° X, Anexo XI. Não apresenta limites nos valores cobrados de acordo com a faixa de consumo de energia, sendo assim, a aprovação desta lei ensejará um significativo aumento na conta de luz.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.675/SC, cujo relator foi o Ministro Ricardo Lewandowski, considerou constitucional a progressividade das alíquotas por não afrontar o princípio da capacidade contributiva nem o da isonomia. Em sentido contrário, manifestou-se o Ministro Marco Aurélio pela inconstitucionalidade da exação, fato que pode provocar uma avaliação futura diferente, uma vez que não houve uniformização de julgamento acerca da matéria, apesar da repercussão geral.

A Mensagem do Executivo Municipal 12/17 justifica a modificação da base de cálculo da COSIP, citando no antepenúltimo parágrafo, que a tabela foi alterada de modo a refletir os efetivos custos da iluminação pública na cidade de Salvador. Todavia, o texto da lei não deixa claro a real base de cálculo por não fazer qualquer menção ao módulo da TIP previsto apenas na tabela de Receita anexa.

Vale ressaltar que todos os cidadãos se beneficiam do serviço de iluminação pública e não apenas aqueles que utilizam e pagam energia elétrica, já que o serviço é prestado a todos indistintamente. Se o contribuinte consome mais energia elétrica do que outro, ele não é mais beneficiado pela iluminação pública por conta disso, haja vista não haver qualquer ligação entre o consumo da energia elétrica e o custo da iluminação pública.

 

Uma vez aprovado o PL 439/17, os consumidores residenciais de energia de Salvador que consomem acima de 450 Kwh sofrerão  um aumento de até 25,90% (a alíquota passa de 10% para 13,87%; 19,05%; 34,66% e 35,90%) na sua conta, a depender da faixa; enquanto que os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e de serviços que consomem acima de 200 Kwh terão um acréscimo de até 75,49% (a alíquota passa de 10% para 16,38%; 16,54%; 36,71%; 37,72%; 77,50%; 85,49%), destacando que o valor arrecadado pelo Município não deve exceder o gasto público com a prestação do serviço. Indaga-se: as novas disposições impostas pelo projeto estariam observando os princípios constitucionais consagrados?

Karla Borges

Decreto de Salvador regulamenta o Programa Revitalizar

DECRETO Nº 28.775 de 22 de agosto de 2017
Regulamenta a Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Programa de Incentivo à Restauração e
Recuperação de Imóveis do Centro Antigo de Salvador – PROGRAMA REVITALIZAR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 25 da Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017,
DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições previstas na Lei nº 9.215, de 19 de maio de 2017, que institui o Programa de Incentivo à Restauração e Recuperação de Imóveis do Centro Antigo de Salvador, destinado a promover
sua revitalização – PROGRAMA REVITALIZAR.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I – reforma, qualquer obra que altere a configuração interna ou externa da edificação, com ou sem aumento de sua área construída;
II – recuperação, conjunto de ações técnicas para reedificar construções ou parte delas que se encontrem destruídas ou em risco;
III – restauração, conjunto de procedimentos técnicos que visam restabelecer as características originais de edificações de interesse arquitetônico, histórico, artístico e cultural;
IV – edificação, qualquer estrutura física construída pelo homem implantada em uma unidade territorial;
V – obra de conservação, obras destinadas exclusivamente a conservar e estabilizar a edificação e que não implique a alteração das dimensões dos espaços internos e externos.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 3º O pedido de Adesão ao Programa será realizado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR, em formulário eletrônico, no qual deverão ser informados os dados cadastrais atualizados do imóvel e do proprietário, pessoa física ou jurídica, indicando os incentivos fiscais requeridos e a documentação comprobatória.
Parágrafo único. Os dados cadastrais do imóvel e do proprietário, bem como a documentação comprobatória necessárias para adesão ao programa, na forma do caput deste artigo, são os definidos na Carta de Serviços
constante no site da SEDUR (www.sedur.salvador.ba.gov.br).

Art. 4º A SEDUR, órgão responsável pela análise e aprovação do pedido de adesão ao Programa Revitalizar, deverá:
I – realizar avaliação da conformidade dos dados cadastrais e da documentação fornecida;
II – realizar vistoria no imóvel destinado a edificação, restauração, recuperação ou reforma, cujo contribuinte solicite espontaneamente adesão ao Programa;
III – analisar o pedido de adesão ao Programa e o atendimento das condições de habilitação, de acordo com os critérios legais;
IV – aprovar ou não o pedido de adesão ao Programa; V – disponibilizar, por meio de sistema eletrônico ou processo
administrativo, para análise e deliberação da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, os dados cadastrais atualizados do imóvel e do proprietário, bem como a relação dos benefícios fiscais pleiteados, pertinentes aos impostos municipais
e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.
§ 1º Será indeferido o pedido de adesão que não atender aos requisitos de habilitação do Programa.
§ 2º Da decisão de que trata o §1º deste artigo, cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
Art. 5º Competirá à SEDUR conceder os seguintes benefícios fiscais, relativos às taxas de licenciamento para as obras do imóvel habilitado no Programa:
I – suspender a exigência do pagamento, diferindo esta obrigação para o momento da conclusão da obra e expedição do Habite-se;
II – dispensar o pagamento, isentando o contribuinte da obrigação tributária, caso as obras executadas no imóvel beneficiado pelo Programa sejam concluídas dentro dos prazos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso
I do art. 8º deste Decreto.
Art. 6º Competirá à SEFAZ proceder à concessão dos seguintes benefícios fiscais vinculados ao imóvel habilitado no Programa:
I – em relação ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV:

a) suspender o lançamento do ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel, diferindo a obrigação tributária para o momento da conclusão da obra e expedição do Habite-se, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) isentar o contribuinte da obrigação tributária, dispensando-o do pagamento do imposto, caso as obras executadas sobre o imóvel beneficiado pelo Programa sejam concluídas dentro dos prazos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto;
II – em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD:
a) suspender a exigibilidade da cobrança administrativa dos créditos tributários do IPTU e da TRSD constituídos até 20 de maio de 2017, diferindo o cumprimento da obrigação tributária para o momento da conclusão da obra
e expedição do Habite-se;
b) remitir os créditos tributários do IPTU e da TRSD constituídos até 20 de maio de 2017, caso as obras executadas no imóvel beneficiado pelo Programa sejam concluídas dentro dos prazos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto;
c) implantar, com vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao de conclusão das obras e expedição do Habite-se, a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU, incidente sobre o imóvel beneficiado
pelo Programa, renovável trienalmente, respeitado o período máximo de 10 (dez) anos;
III – em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a execução de obras e sobre a prestação de serviços no imóvel beneficiado pelo Programa:
a) implantar no Sistema NOTA SALVADOR, com vigência a partir da habilitação do imóvel no Programa, a isenção do ISS, quando se tratar de prestação de serviços de projetos, engenharia, instalações e construção civil das obras de edificação, restauração, recuperação, reforma e conservação de imóvel beneficiado pelo Programa;
b) implantar no Sistema NOTA SALVADOR com vigência a partir da data do deferimento de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA no Município, a redução da alíquota do ISS para 2% (dois por cento), na hipótese
de prestação dos serviços indicados nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.215/2017, realizada por empresa não optante pelo Simples Nacional estabelecida em imóvel beneficiado pelo Programa.

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, a SEFAZ expedirá Declaração de Suspensão do Lançamento do ITIV – DSLI e de eventual dívida tributária vinculada ao imóvel, desobrigando o contribuinte do pagamento do
tributo para fins de lavratura e registro de Escritura Pública.

§ 2º A SEFAZ disponibilizará, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, para diligenciamento da Procuradoria Geral do Município de Salvador – PGMS, as seguintes informações relativas à dívida tributária vinculada ao imóvel beneficiado pelo Programa:

I – na hipótese do disposto no inciso II, alínea “a”, deste artigo, a suspensão da exigibilidade da cobrança da dívida tributária;
II – na hipótese do disposto no inciso II, alínea “b” deste artigo, a remissão da dívida tributária vinculada ao imóvel;
III – no descumprimento das condições impostas ao beneficiário do Programa nos termos do disposto no art. 8º deste Decreto, o restabelecimento da exigibilidade da cobrança da dívida tributária vinculada ao imóvel.
§ 3º Na concessão dos benefícios previstos no inciso II do caput deste artigo o imóvel cuja destinação resulte em utilização residencial e não residencial, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – o imóvel será considerado não residencial, caso o acesso à unidade imobiliária seja único;
II – tratando-se de imóvel com acessos independentes, será atribuída inscrição imobiliária para cada uma das unidades, de acordo com a sua utilização.
Art. 7º A PGMS, conforme informação disponibilizada pela SEFAZ, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, na forma dos incisos I a III do § 2º do art. 6º deste Decreto, deverá proceder:
I – à suspensão da exigibilidade da cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e da execução fiscal dos créditos ajuizados, assim como o cancelamento do protesto, quando couber;
II – à remissão dos créditos tributários do IPTU e da TRSD constituídos até 20 de maio de 2017, caso as obras executadas no imóvel beneficiado pelo Programa sejam concluídas dentro dos prazos indicados nas alíneas “a” e “b”
do inciso I do art. 8º deste Decreto, extinguindo as execuções fiscais porventura existentes;
III – ao restabelecimento da exigibilidade da cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e o prosseguimento das execuções fiscais, caso as obras executadas no imóvel beneficiado pelo Programa não
sejam concluídas dentro dos prazos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto.
Art. 8º Cabe à SEDUR o acompanhamento da execução do Programa Revitalizar através das seguintes ações:
I – controlar o prazo de execução da obra do imóvel habilitado no Programa, atentando, para efeito de concessão dos benefícios fiscais  pleiteados, para os seguintes prazos-limite:
a) 36 (trinta e seis) meses, em se tratando de obras de edificação ou restauração;
b) 24 (vinte e quatro) meses, no caso de obras de recuperação ou reforma.
II – informar, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, a conclusão ou não da obra do imóvel destinado à edificação, restauração, recuperação ou reforma nos prazos-limite constantes das alíneas “a” e “b” do
inciso I deste artigo para análise e deliberação, pela SEFAZ, sobre os benefícios fiscais pleiteados;
III – Acompanhar, mediante vistoria realizada in loco ao final de cada triênio, a contar da data de conclusão das obras, as condições de ocupação, conservação e habitabilidade do imóvel beneficiado pelo Programa, registrando em sistema eletrônico ou processo administrativo a situação do imóvel, por meio de relatório, para fins de manutenção ou não do benefício da redução do IPTU pela SEFAZ.

CAPÍTULO IV
DA CASSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS
Art. 9º Competirá à SEDUR cassar os benefícios concedidos na forma do art. 5º deste Decreto quando não atendidas as seguintes condições pelocontribuinte habilitado no Programa:
I – conclusão das obras realizadas no imóvel beneficiado nos prazosindicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto;
II – inexistência de débitos tributários relativos ao IPTU e à TRSD incidente sobre o imóvel beneficiado, a partir da data de habilitação ao Programa.
Parágrafo único. Na hipótese de cassação dos benefícios nos termos do disposto neste artigo, a SEDUR deverá proceder à exigência do pagamento do valor relativo às taxas de licenciamento, acrescido dos encargos legais
incidentes, tomando como referência a data de ocorrência do fato gerador.
Art. 10. Competirá à SEFAZ cassar os benefícios concedidos na forma do art. 6º deste Decreto, quando não atendidas as seguintes condições pelo contribuinte habilitado no programa:
I – conclusão das obras realizadas no imóvel beneficiado nos prazos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º deste Decreto;
II – inexistência de débitos tributários relativos ao IPTU e à TRSD incidente sobre o imóvel beneficiado, a partir da data de habilitação aoPrograma;
III – manutenção do imóvel em condições de ocupação, conservação e habitabilidade comprovadas por vistoria trienal realizada pela SEDUR, no tocante especificamente ao benefício concedido nos termos do disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de cassação dos benefícios nos termos do disposto neste artigo, a SEFAZ deverá proceder à exigência do pagamento do valor relativo ao tributo, acrescido dos encargos legais incidentes, tomando
como referência a data de ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO V
DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
NO CENTRO ANTIGO DE SALVADOR
Art. 11. Competirá à SEDUR:
I – realizar vistoria nos imóveis localizados nas áreas de abrangência do Programa, conforme definidas em Lei;
II – notificar, para promoverem o adequado aproveitamento, mediante edificação, restauração, recuperação, reforma ou utilização compulsória, os imóveis que se encontrem não edificados, degradados, em estado de ruína, subutilizados ou abandonados, observados os prazos constantes do inciso III
deste artigo;
III – controlar os seguintes prazos de ocupação e de execução das obras do imóvel notificado:
a) 12 (doze) meses, a contar da notificação, para utilizar o imóvel, comprovado por meio probatório e idôneo, sem prejuízo da fiscalização in loco;
b) 12 (doze) meses, a contar da notificação, para protocolar o pedido de alvará para edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel;
c) 24 (vinte e quatro) meses, a contar da aprovação do projeto, para iniciar as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel;
d) 36 (trinta e seis) meses, a contar da adesão ao Programa, para concluir as obras de edificação ou restauração do imóvel;
e) 24 (vinte e quatro) meses, a contar da adesão ao Programa, para concluir as obras de recuperação ou reforma do imóvel;
IV – disponibilizar, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, para fins de averbação da notificação do imóvel, adoção de regime de tributação progressiva e demais providências pela SEFAZ:
a) os dados cadastrais atualizados e da notificação expedida nos termos do parágrafo único deste artigo;
b) a indicação da data de ciência da notificação, de término das obras ou de ocupação do imóvel, conforme o controle dos prazos constantes no inciso III deste artigo.
Parágrafo único. A notificação far-se-á:
I – ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração, e será realizada:
a) pessoalmente, para os proprietários que residam no Município;
b) por carta registrada, com aviso de recebimento, quando o proprietário
for residente fora do território do Município;
II – por edital, quando frustrada por 3 (três) vezes a tentativa de notificação, na forma prevista pelo inciso I deste parágrafo.
Art. 12. Competirá à SEFAZ:
I – averbar na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, a notificação de que trata o inciso II do art. 11 deste Decreto;
II – efetuar o cancelamento da averbação a que se refere o inciso anterior deste artigo, quando da ocupação e adequado aproveitamento do imóvel nos termos da legislação aplicável;
III – implantar a tributação progressiva do IPTU sobre os imóveis notificados, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota do imposto pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no § 1º do art. 18
da Lei n° 9.215/2017, quando do descumprimento pelo proprietário da notificação expedida pela SEDUR nos termos do disposto no inciso II do art.
11 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECULT), com o apoio da SEFAZ e da SEDUR, promover a divulgação do Programa, realizando o acompanhamento e a produção de relatórios informativos dos resultados, disponibilizando-os site próprio e no Sistema de Informações Municipais – SIM – Salvador.
Art. 14. Os imóveis e empreendimentos beneficiados pelos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa deverão exibir em local visível placa contendo a logomarca da Prefeitura e os seguintes dizeres: “Este empreendimento conta com incentivos fiscais do PROGRAMA REVITALIZAR”.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR e a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora