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Julgamento do IPTU de Salvador é adiado para outubro

O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia adiou mais uma vez, agora para o dia 11 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o aumento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aplicado em 2014 pela Prefeitura de Salvador e que vigora até hoje na cobrança do tributo.

A ação, movida pela seção baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e três partidos políticos (PT, PC do B e PSL), já tramita há três anos no TJ-BA e estava prevista para ser julgada na manhã desta quarta-feira, 13, mas só nos últimos dois meses já teve o julgamento adiado por três vezes.

A prorrogação do julgamento do mérito da ação foi agora motivada pela apresentação de um pedido de licença médica por parte da desembargadora Ivone Bessa que, ao mesmo tempo, enviou comunicado à presidência do TJ solicitando o adiamento da sessão, alegando que gostaria de divulgar presencialmente seu parecer sobre o tema. Ivone Bessa está entre os quatro desembargadores que haviam pedido vista do processo, instrumento usado para uma análise mais detalhada da matéria.

Secretária exonerada por ser contra aumento do IPTU

A vereadora Teresa Bergher (PSDB) foi exonerada do cargo de secretária de Assistência Social e Direitos Humanos do município do Rio de Janeiro. A exoneração foi publicada no Diário Oficial de hoje (4). Teresa Bergher era contra as mudanças nas regras de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), encaminhadas à Câmara dos Vereadores pelo prefeito Marcelo Crivella. Para seu lugar foi indicada a subsecretária Leda de Azevedo.
Em seu perfil no facebook, Teresa Bergher disse que retorna amanhã (5) à Câmara dos Vereadores “com a certeza do dever cumprido para votar contra o projeto de lei de aumento do IPTU para os moradores da cidade do Rio de Janeiro”.
A ideia do prefeito era que a secretária deixasse o cargo e reassumisse o mandato na Câmara Municipal para que votasse a favor do aumento do IPTU e depois retornasse ao cargo. “Esse vai e vem, sair do Executivo, ir para o Legislativo votar o que interessa ao governo é absurdo, antiético e não condiz com o meu perfil”.
Teresa Bergher disse ainda, em seu perfil no facebook, que a atual cobrança do IPTU tem distorções que não foram corrigidas no projeto apresentado. “Mergulhamos num estudo profundo e junto com os meus técnicos chegamos à conclusão de que, especialmente num momento de crise, esse aumento irá mexer de forma significativa com o bolso do cidadão do Rio de Janeiro”.
Aprovação
O projeto de autoria do prefeito Marcelo Crivella que permite alterações nas regras de cobrança do IPTU foi aprovado em primeira discussão, por 32 votos a favor e 18 contra, no dia 22 de agosto.
O texto deve voltar à Câmara dos Vereadores nesta semana, quando serão votadas as emendas propostas pelos parlamentares. Na próxima etapa, o Executivo municipal precisa de maioria absoluta (mínimo de 26 votos de um total de 50) para aprovar a proposta no segundo turno.
De acordo com a prefeitura do Rio, dos 1,9 milhão de imóveis cadastrados na cidade, 1,1 milhão não pagam IPTU. As áreas da cidade mais impactadas com o aumento do imposto seriam o centro, a região portuária, Santa Teresa e alguns bairros da zona norte (Rio Comprido e São Cristóvão) e a ilha de Paquetá, com aumento médio de 70%.
Os bairros da zona oeste da cidade como Bangu, Realengo, Santa Cruz, Pedra de Guratiba e Barra da Guaratiba têm a maior parte dos imóveis isenta de pagamento do IPTU, o que gera uma grande distorção no pagamento do tributo.
Fonte: Bocão News

Adiada decisão sobre o IPTU de Salvador

 

O julgamento da constitucionalidade do aumento Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU) de Salvador pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) foi novamente adiado, nesta quarta-feira (9), após o desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano pedir vista do processo. Os desembargadores Ilona Márcia Reis, Ivone Bessa Ramos e Lígia Maria Ramos Cunha Lima pediram vista compartilhada. Com a decisão, o caso deve voltar a ser discutido pela Corte no dia 23 de agosto. O pleno do TJ julgava as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) impetradas pelo PSL, PT, PCdoB e pela sessão Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA). Eles alegam que o reajuste no imposto feito em 2014 causou distorções e provocou crescimento de até 15 vezes no valor da taxa em alguns terrenos de um ano para o outro. Durante o pleno, o relator das ADIs, desembargador Roberto Maynard Frank, considerou que a lei é parcialmente inconstitucional (leia mais aqui). Em seu voto, Maynard avaliou que alguns quesitos não atendem ao que exige a Constituição. Entre eles, está a ilegalidade tributária, já que pela Constituição a Secretaria da Fazenda do Município (Sefaz) não poderia definir os valores das alíquotas, por essa ser uma prerrogativa do Legislativo e não Executivo; a violação da capacidade contributiva, já que não foi considerada a situação financeira do contribuinte para que houvesse majoração, o que poderia trazer prejuízos à população; a falta de isonomia tributária, por considerar travas com variáveis diferentes para diferentes tipos de imóvel; e a não consideração da anterioridade nonagesimal, por permitir que a Sefaz publique até o dia 31 de dezembro do ano anterior tabelas com critérios que modificam o valor do IPTU – pela lei, o contribuinte tem direito a saber sobre as mudanças pelo menos 90 dias antes da majoração. Após o voto do relator, o desembargador Rotondano defendeu que não vislumbra “nenhuma ofensa ao processo legislativo capaz de macular essas legislações taxadas de inconstitucional”. “Como todos sabem, essa questão do IPTU vem sendo discutida a bastante tempo na nossa cidade, desde 1994 não se tem nenhum tipo de alteração na planta genérica de valores do IPTU. De verdade, eu, a primeira vista, imagino que, na realidade, há uma infundada indignação com relação a uma situação que é inevitável. Do meu ponto de vista, eu não vejo exorbitância entre a majoração do imposto em razão das alterações legais e o poder aquisitivo dos contribuintes”, avaliou o desembargador. “O Município vem tentando adequar o IPTU para adequar a uma realidade que hoje é diferente há mais de uma década, e desta vez, acho que o Município, para mim, na minha ótica, construiu a legislação com base no princípio da legalidade. Não vejo ofensa à isonomia tributária, muito menos a anterioridade nonagesimal. No caso concreto, os elementos necessários a obrigação tributaria estão devidamente previsto em lei, em sentido formal. Eu não vi essa inconstitucionalidade com relação aos parágrafos 2º e 3º da Lei, que não delegam ao poder Executivo para definir a progressividade da alíquota do IPTU, dentre outras coisas”, completou. Pelo “adiantar da hora” e por dizer não ter tido acesso ao voto do relator com antecedência, Rotondano decidiu pedir vista dos processos.

http://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/57250-apos-pedido-de-vista-decisao-sobre-iptu-de-salvador-e-adiada-novamente.html

Justiça Federal suspende aumento de impostos sobre combustíveis; decisão só vale para a PB

A Justiça Federal na Paraíba suspendeu, nesta terça-feira (1°), o aumento das alíquotas do PIS e Cofins que incide sobre os combustíveis. Com isso, as distribuidoras ficam impedidas, de imediato, de cobrar os novos valores dos postos de combustíveis vinculados ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (Sindipetro-PB). A decisão só vale para os limites territoriais do estado da Paraíba. A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que vai recorrer da referida decisão.

O magistrado atendeu a pedido formulado pelo Sindipetro-PB. A entidade impetrou mandado de segurança com o pedido de retorno dos tributos aos patamares anteriores ao decreto 9.101/201, editado pelo presidente Michel Temer (PMDB) há duas semanas.

De acordo com o juiz, o decreto que elevou a alíquota do PIS/Cofins sobre a gasolina, o diesel e o etanol ofendeu o planejamento tributário não só dos consumidores, mas os empresários do comércio varejista. No caso da gasolina, a tributação foi dobrada em relação aos patamares anteriores.

João Pereira de Andrade Filho entendeu que a medida “não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal”. Segundo o princípio, nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumento. O juiz afirma que o objetivo da decisão não é negar a necessidade de o Estado arrecadar recursos para sustentar suas atividades, porém, alerta que o “poder de tributar o Estado não é absoluto”.

Andrade Filho lembra que a própria Constituição Federal impôs limites por meio dos princípios constitucionais tributários. O juiz destaca que a suspensão do decreto leva ao “imediato retorno dos preços dos combustíveis, praticados antes da edição da norma”.

No mandado de segurança impetrado pelo Sindipetro, a entidade alegou, a título de tutela provisória de urgência (liminar), a imediata suspensão dos efeitos do decreto presidencial e o consequente restabelecimento das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicadas aos combustíveis para os patamares anteriores à sua.

No despacho, o juiz substituto João Pereira de Andrade Filho notifica para o imediato cumprimento da decisão a Delegacia da Receita Federal da Paraíba (DRF/PB) e demais órgãos responsáveis pelos lançamentos tributários ou quaisquer outros atos de cobrança dos mencionados tributos com base na alteração promovida pelo Decreto nº 9.101/2017.

O presidente do Sindipetro-PB, Omar Hamad Filho, disse que a decisão faz justiça no momento em que a entidade trabalha em parceria com a sociedade contra a excessiva carga tributária sobre o setor que tem prejudicado empresários e consumidores. “Essa é uma luta de toda a sociedade, que precisa se mobilizar e ir atrás de seus direitos”, finalizou.

CNI questiona incidência do ISS em serviços de costura realizados no ciclo produtivo

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5742, com pedido de liminar, contra interpretação de dispositivo da Lei Complementar (LC) 116/2003 (com redação dada pela LC 157/2016) que admite a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nas atividades de costura e de acabamento inseridas na produção de bens que serão utilizados em operações comerciais ou industriais posteriores.

De acordo com a autora da ação, os segmentos industriais que realizam costura e acabamento, atividades incluídas pela LC 157/2016 na lista de serviços anexa à lei, têm encontrado dificuldades no que diz respeito à tributação que passou a ser exigida pelos estados e municípios. A ADI ressalta que os municípios exigem o pagamento do ISS com base no entendimento de que toda e qualquer atividade de costura e acabamento se enquadraria no conceito de prestação de serviço, independentemente do objeto, do resultado e do destinatário da contratação. Por sua vez, os estados exigem o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sempre que a atividade produzir bens que serão utilizados em posterior processo de comercialização e de industrialização. “Tal situação provoca sérios danos à indústria têxtil e de confecção, que se vê diante de dupla exigência tributária sobre o mesmo fato, sem falar na imposição de penalidades e na cobrança de juros”, afirma.

A CNI explica que as regras constitucionais delimitaram as competências tributárias do seguinte modo: o imposto sobre serviços incide sobre o esforço humano, isto é, sobre as obrigações de fazer, e o imposto sobre circulação de mercadorias incide sobre a transferência de bens, isto é, sobre as obrigações de dar. Alega que a norma complementar não previu, ao menos expressamente, os limites de competência para a incidência do ISS em caso de operações prestadas no curso do processo produtivo, “ou seja, nas situações em que a prestação de serviços constitui, para além de uma obrigação de fazer, também uma obrigação de dar”.

Há, segundo a confederação, atividades de costura e acabamento que devem ser tributadas pelo ISS, por consistirem em legítima prestação de serviços ao consumidor final do produto. “Nesse sentido, configura-se a prestação de serviço quando o núcleo do negócio jurídico é a própria obrigação de fazer e quando o bem não se destina à produção industrial ou à comercialização, isto é, quando o próprio tomador é o usuário final”. Nesses casos, defende, o ISS incidirá sobre a atividade de costura a acabamento em harmonia com o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal.

De outro lado, como ocorre no curso do ciclo produtivo industrial, a atividade exercida pela indústria têxtil e de confecções, na qual são produzidos bens que servirão de insumo, produto intermediário ou material de embalagem ao ciclo econômico de outras mercadorias, deve ser tributada pelo ICMS. “Os serviços de costura e acabamento realizados no curso do processo produtivo se encaixam no conceito de circulação de mercadorias. E a Constituição, nessas hipóteses, prevê, expressamente, a incidência de ICMS”, disse.

A CNI requer a concessão da liminar para que, até o julgamento definitivo da ADI, os serviços de costura e acabamento – constantes da lista de serviços anexa à LC 116/2003 – que integram o ciclo econômico da produção de outros bens antes de alcançar o usuário final, sejam interpretados conforme a Constituição, para que não incida ISS sobre eles. No mérito, pede que se declare a inconstitucionalidade da interpretação que faça incidir o ISS àquelas relações nas quais prepondere o fornecimento de bens destinados a posterior comercialização ou industrialização.

Liminar

A ministra Cármen Lúcia verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete a Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Ela determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Alexandre de Moraes, a quem caberá a análise da questão após as férias forenses, inclusive quanto ao pedido de liminar.

Fonte: STF

O aumento do PIS e COFINS

No âmbito do Direito Tributário, alguns princípios constitucionais que limitam o poder de tributar precisam ser observados, sobretudo, os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal. É vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Da mesma forma, não é possível cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O Presidente da República alterou em 20.07.17 o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduziram as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

O juiz federal do Distrito Federal, Renato Borelli, concedeu liminar suspendendo os efeitos do decreto que elevou as alíquotas de PIS/Cofins cobradas na venda de combustíveis, e encaminhou a decisão à Agência Nacional de Petróleo (ANP), solicitando a suspensão imediata dos efeitos do instrumento normativo. O argumentou de maior peso utilizado pelo Magistrado para justificar a sua decisão foi a infringência ao princípio da legalidade tributária, insculpido no inciso I do art. 150 da Constituição Federal (CF).

Não resta dúvida de que a majoração de um tributo deve ocorrer através de Lei, em sentido formal, todavia, a própria Carta Magna excepciona alguns casos, com base na natureza extrafiscal da tributação, no intuito de intervir na economia. Permite, assim, que ato do Poder Executivo possa dispor sobre as alíquotas de alguns impostos e contribuições, obedecidos os limites da lei, visando conceder maior celeridade e dinamismo ao mercado.

O artigo 177 § 4°, I, “b” da CF, prevê a possibilidade de ato do Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Essa exceção se materializa por decreto presidencial, embasada pela Emenda Constitucional n° 33/2001.

As mitigações ao princípio da legalidade estão devidamente tipificadas na CF: são os impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) e a CIDE Combustíveis. A doutrina majoritária defende que modificação ou majoração de PIS e COFINS deve ser instituída por lei em sentido estrito, obedecendo ao mandamento constitucional e visando dotar o contribuinte de segurança jurídica.

Ademais, embora não obedeçam ao princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b” da CF, as contribuições sociais também só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, devendo cumprir, portanto, a anterioridade nonagesimal, conforme prescreve o art. 195, §6º da CF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema em recurso que discute a faculdade de alteração de alíquotas do PIS e da COFINS por meio de decreto, embora não tenha decidido ainda a matéria. O TRF-4 atestou não haver inconstitucionalidade, pois, a norma vigente autorizaria a redução e o reestabelecimento, pelo Poder Executivo, de alíquotas previamente determinadas em lei.

Independentemente da constitucionalidade ou não da majoração de alíquotas das contribuições e de sua aplicabilidade imediata, seria de bom alvitre a União buscar instituir uma tributação progressiva, atingindo lucros e dividendos de maneira a reduzir a dívida pública. Ocasionar maior peso a exorbitante carga tributária vigente, repercutindo no bolso de todos os cidadãos através do aumento dos combustíveis é uma estratégia equivocada, além de ilegal.

Karla Borges

Publicado em 26/07/17 no GGN Luis Nassif

Relator pede para TJ-BA marcar julgamento da ação do IPTU

O desembargador Roberto Frank, que é relator da ação que pede a inconstitucionalidade do aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Salvador, solicitou à presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), Maria do Socorro, para marcar o julgamento do caso. A informação foi publicada no jornal A Tarde desta segunda-feira (17) e confirmada pelo bahia.bano site da Corte.

A ação foi movida pela seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) e por três partidos políticos de oposição (PT, PSL e PCdoB).

Fonte: Bahia.ba

OAB questiona voto de qualidade de presidentes em colegiados do Carf

Regra que estabelece o voto de qualidade dos presidentes das turmas e das câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nos casos de empate nos julgamentos é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por parte do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contra a norma, a entidade ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5731), que foi distribuída para o ministro Gilmar Mendes.

A Lei 11.941/2009 acrescenta uma expressão ao artigo 25 (parágrafo 9º) do Decreto 70.235/1972, estabelecendo que, no caso de empate nos julgamentos no Carf, nas turmas ou na Câmara Superior, prevalecerá o voto do presidente, que vota ordinariamente em todos os feitos – o chamado voto de qualidade.

Para a OAB, a norma questionada confronta princípios constitucionais como o da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Valendo-se desta prerrogativa, os presidentes de turma (necessariamente representantes da Fazenda Nacional) têm proferido voto e, em um segundo momento, revertido o resultado do julgamento com novo voto (outro), quase sempre em desfavor dos contribuintes”, afirma. Sustenta também que na hipótese de empate no julgamento deve prevalecer o princípio do in dubio pro contribuinte, conforme previsto no artigo 112 do Código Tributário Nacional.

Com esses argumentos, a OAB pediu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão “que, em caso de empate, terão o voto de qualidade”, contida no artigo 25 (parágrafo 9º) do Decreto 70.235/1972.

Rito abreviado

O relator decidiu aplicar ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada em definitivo pelo Plenário, dispensando a análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações definitivas ao Congresso Nacional e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos devem ser remetidos, sucessivamente, à advogada-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

MB/AD

Site: STF

Isenção de 50% no IPTU para aposentados deve ser pedido até julho

No dia 31 de julho termina o prazo para aposentados e pensionistas solicitarem isenção de 50% no valor do IPTU e da Taxa de Lixo em Santos. Esse direito apenas é concedido a quem é proprietário de um só imóvel, residente no local e possui renda familiar de até seis salários mínimo, ou seja, até R$ 5.622,00.

Os interessados devem levar documentos necessários para comprovação no guichê da Secretaria de Finanças, dentro do Poupatempo, que fica na Rua João Pessoa, 246 no Centro Histórico.

As solicitações devem ser feitas no local, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas, e aos sábados, das 8 às 13 horas.

Caso o pedido seja deferido pela Prefeitura, o benefício passa a vigorar a partir de 2018. Cerca de 9 mil imóveis na Cidade pagam metade do valor.

Documentos necessários para solicitar o desconto (cópias):

– último comprovante de rendimento mensal e de rendimento do cônjuge ou companheiro, se houver

– última declaração do Imposto de Renda, acompanhada do protocolo de entrega

– título de propriedade do imóvel

– comprovante de residência atual, emitido há menos de dois meses

– documentos de identidade (CPF e RG ou CNH)

– certidão de casamento ou, no caso de separação ou divórcio, o respectivo formal de partilha ou escritura pública correspondente

– certidão de óbito, nos casos de pedido formulado por pensionista, devidamente acompanhado do formal de partilha ou escritura pública correspondente

– carnê do IPTU do imóvel do último exercício

Fonte A tribuna.com.br

Negado recurso de São Paulo sobre base de cálculo de taxa de fiscalização

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Município de São Paulo relativo à cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O entendimento adotado pelo colegiado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990914 foi de que não é válida a base de cálculo adotada para o tributo, no caso, o número de empregados e a atividade desempenhada pelo contribuinte.

Ao apresentar voto na sessão desta terça-feira (20), o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, explicou que há diferentes precedentes do STF sobre o tema. Ele ressaltou que a Segunda Turma já reconheceu como critério adequado para determinar a base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento a área ocupada pelo estabelecimento comercial, uma vez que “indica a área fiscalizada pela autoridade local, e logo refletiria o custo da atividade de fiscalização”.

No caso do autos, no entanto, a base é o número de funcionários e a atividade desempenhada. O relator lembrou que há situações análogas em que o Supremo já decidiu que o número de empregados não é critério válido para a fixação das taxas de funcionamento e fiscalização.

O voto do relator pelo desprovimento do recurso, mantendo assim o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou ilegal a base de cálculo fixada pelo Município de São Paulo, foi seguido por maioria. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

(STF)

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