O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26103 para suspender ato do governo do Distrito Federal que autorizou a transposição de servidores da carreira de Políticas Públicas do Distrito Federal para a carreira de Gestão Fazendária. Os servidores deverão ser mantidos nos cargos da carreira de origem até o julgamento de mérito da ação.
Os servidores autores da Reclamação ingressaram no serviço público por meio de concurso, e a primeira transposição para a carreira fazendária ocorreu em razão das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005. Essas leis, no entanto, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entendimento mantido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 602414). Com isso, eles retornaram à carreira de origem.
Posteriormente, o DF editou nova lei (Lei distrital 5.190/2013), e um de seus dispositivos, que desfaz a transposição, foi declarado inconstitucional pelo TJDFT. Somente após três anos do retorno à carreira de origem, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF determinou, em cumprimento a essa decisão, nova transposição para a carreira de Gestão Fazendária, situação que, segundo sustentam os servidores, já havia sido repelida no Supremo.
Na RCL 26103, o grupo alega que o ato da Secretaria corresponde a “clara transposição funcional”, em afronta ao postulado do concurso público e à autoridade do acórdão do Supremo, bem como em desrespeito à sua Súmula Vinculante (SV) 43, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Decisão
Em análise preliminar do caso, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento do RE 602414, a Segunda Turma manteve a declaração de inconstitucionalidade das Leis Distritais 2.862/2001, 3.039/2002 e 3.626/2005, por não verificar a presença de requisitos necessários ao aproveitamento lícito de servidores públicos em cargos de carreiras diversas daquelas nas quais ingressaram por concurso público.
Segundo explicou o relator, embora o TJDFT tenha posteriormente invalidado dispositivo da Lei 5.190/2013 que tratou do retorno à carreira originária, permanece a eficácia do julgado pelo Tribunal no recurso extraordinário. Ainda segundo Lewandowski, a transposição dos servidores para carreira diversa daquela para a qual foram aprovados em concurso público revela afronta à SV 43.
Fonte: STF
Proferido resultado do julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes
Foi concluída em sessão plenária, nesta quinta-feira (2), no Supremo Tribunal Federal, a proclamação do resultado do julgamento de um conjunto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relativas à necessidade de lei complementar para definir a isenção tributária de entidades beneficentes. Por maioria, o Plenário deu procedência aos pedidos, declarando as normas questionadas inconstitucionais.
Nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 foi majoritário o conhecimento das ações como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), e majoritária a procedência dos pedidos. As ações questionavam artigos da Lei 9.732/1998 e também dispositivos de normas legais que modificaram e regulamentaram a Lei 8.212/1991, instituindo novas regras para o enquadramento das entidades beneficentes para fim de isenção de contribuições previdenciárias.
Prevaleceu no STF o entendimento de que “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
O julgamento foi concluído no último dia 23, mas devido à complexidade dos posicionamentos proferidos, a proclamação do resultado foi adiada.
Uma batalha vã
Em Londrina, cidade do interior do Paraná (sim, o estado em que atua o juiz Sérgio Moro, da Operação Lava Jato), um delegado da Polícia Federal solicitou vantagem indevida ao proprietário de uma empresa de segurança privada. Em troca, o policial deixaria de realizar o indiciamento formal do empresário em inquérito policial que apurava sua conduta. Na Universidade Federal do Paraná (sim, a mesma em que o juiz Sérgio Moro é professor de Processo Penal), uma quadrilha raspava os recursos da instituição pública desde 2013 e continuou insistindo na prática delituosa mesmo quando o professor da casa se tornou uma das pessoas mais conhecidas do País por seu combate contra a corrupção. O trabalho do Ministério Público, da Polícia Federal e da força-tarefa empenhada em mandar para a cadeia a ladroagem que engorda à custa do dinheiro arrecadado do cidadão brasileiro em forma de tributos parece nem meter medo nem incutir receio na gatunagem de colarinho branco. A voracidade com que continuam a enfiar os dentes no erário é assombrosa e a roubalheira pode ser encontrada até mesmo – valha-nos, Deus! – no interior da PF, linha de frente da luta que tem no juiz Moro a figura mais conhecida. São dois exemplos de como a corrupção está entranhada, deitou raízes profundas e múltiplas e que insistem em se cravar fundo. Em todos os casos, nesses e nos da Operação Lava Jato, há uma figura presente, perpétua: o Estado brasileiro, que tantos teimam em expandir. Crescemos, desde 1500, à sombra e sob os braços generosos do Estado, e junto cultivamos, alimentamos e engordamos a corrupção. Aumento de penas, a prisão, julgamento e condenação dos envolvidos – vê-se claramente no Paraná, mas o mesmo pode ser estendido para todo o território nacional – pouco efeito parecem exercer sobre a maioria que escapa, impune, à Justiça. Há poucas esperanças de que consigamos vencer essa batalha enquanto não percebermos que a rapina cresce junto com a burocracia, o apadrinhamento, o nepotismo e o aparelhamento estatal.
Fonte: Jornal A Tarde de 27.02.17
O Plantão de 2º grau do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a decisão liminar que libera a atividade do Uber o ano todo em Salvador, não apenas no período do Carnaval (clique aqui e saiba mais). A prefeitura de Salvador recorreu da decisão da plantonista de 1º grau. A decisão é do juiz substituto de 2º grau José Jorge Lopes Barreto. Ele destacou que outros desembargadores já decidiram a questão no mesmo sentindo, mantendo decisões de primeiro grau em favor da plataforma Uber. Ainda destacou que existe uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a Lei Municipal 9.066/2016, movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), que está preste a decidir. O juiz afirma que os argumentos do recorrente “perdem forças ao esbarrar-se no quanto disposto nos art. 1º, que consagra o livre exercício de qualquer labor, desde que atendidas as qualificações profissionais, e sobremodo o art. 170 (ambas da nossa vigente Carta Magna), que enaltece essencialmente a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa e a livre concorrência”. Ainda a assinalar, que a Uber, com efeito, “presta um tipo de serviço genuinamente entre particulares”, como assinala a desembargadora Lisbete Teixeira e que ao contrário do que sustenta o Município, “é regulamentado, sim e pelo nosso vigente Código Civil”. A multa diária de R$ 100 mil, entretanto, foi reduzida para R$ 30 mil. A decisão do plantão ainda deve ser julgada no expediente normal da Justiça.
Fonte: Bahia Noticias
Foi iniciado na sessão plenária desta quarta-feira (22), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos e serviços adquiridos por entidades filantrópicas. Depois da leitura do relatório e de sustentações orais das partes e interessados, o julgamento foi suspenso e deverá ter continuidade na sessão de amanhã (23).
Segundo o relatório apresentado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso discute a incidência do imposto sobre as compras de medicamentos e serviços feitos por hospital da cidade de Muriaé (MG). A análise consiste em saber se a repercussão indireta do tributo (ICMS) para o hospital teria o efeito de deslocar a figura do contribuinte de direito (o fornecedor) para o de fato (o consumidor), para fim de imunidade tributária.
Sustentações
Contrários à imunidade se pronunciaram na tribuna representantes do Estado de Minas Gerais, da União e do Distrito Federal – este em nome também de outros estados admitidos no processo na condição de amici curiae. Entre os argumentos trazidos, alega-se que a discussão é antiga no STF e os precedentes da Casa são favoráveis à tributação. Também sustentou-se que não é possível estabelecer relação tributária entre o consumidor da mercadoria e o Estado, sendo que apenas o contribuinte de direito pode ser sujeito à imunidade. A repercussão da incidência seria meramente econômica, não tributária, inviabilizando a imunidade.
Em favor da imunidade, falou o representante do Sindicato dos Hospitais Beneficentes e Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul – SINDIBERF, admitido como amicus curiae. Entre os argumentos, o advogado sustentou que o tema não é constitucional, e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicando que o consumidor é sim parte na relação tributária. Ressaltou, ainda, que as distorções geradas pela incidência do ICMS, além de impactar no preço final pago pela entidade, prejudica a indústria nacional de equipamentos médicos, isso porque, uma vez que na importação a entidade filantrópica é contribuinte de direito, ela teria imunidade.
FT/CR
Leia mais:
11/01/2011 – Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral
Fonte:STF
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Esparta Segurança Ltda. questiona a constitucionalidade da sistemática instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Na sessão desta quarta-feira (22), o ministro Dias Toffoli (relator) votou pelo provimento do recurso, por entender que a lei ainda é constitucional, e seu entendimento foi seguido por seis ministros do Tribunal.
Na tese de repercussão geral, o ministro Toffoli propõe advertir o Congresso Nacional de que as leis sobre o tema estão em processo de inconstitucionalização, em razão da ausência de critério nas sucessivas alterações legislativas que incluíram setores da economia entre os abrangidos pela não cumulatividade.
Apesar de verificar a existência de inconsistências nas alterações legais, o ministro considera que não seria correto declarar inconstitucionalidade específica apenas para determinados contribuintes, pois entende não haver elementos que evidenciem conduta censurável do legislador.
O relator observou que a diferenciação em regimes tributários é comum e necessária para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia. Para o ministro, a Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12) autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo. Salientou que, segundo a norma constitucional, a lei definirá os setores de atividade econômica para o qual as contribuições serão não cumulativas, sem registrar a fórmula que serviria como ponto de partida. Observa que, ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, não é permitida a escolha entre a incidência de uma ou outra técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento.
O ministro salientou que, embora se reconheça que, neste caso, haja maior liberdade para discriminar a não cumulatividade, isso não significa que o legislador possa querer ou prever tudo. Para ele, como foi feita a opção pela coexistência dos regimes, o legislador deve ser coerente e racional ao definir os setores da economia que se submeterão a cada uma das sistemáticas de cobrança do tributo, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais ou discriminações arbitrárias e injustificadas. Destacou que, como se trata de contribuições calculadas com base na receita ou faturamento, sua não cumulatividade deve vista como técnica voltada a evitar o chamado “efeito cascata”.
Em seu entendimento, estando presentes a racionalidade e a coerência do ato legislativo discriminatório, não há ofensa ao princípio da igualdade. No caso específico do setor de serviços, ao qual pertence a empresa recorrente, o ministro salienta que não há tratamento discriminatório entre empresas que tem muito gasto com mão de obra e as que tem pouco, pois a base de cálculo é o faturamento e não os repasses às pessoas físicas.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
Leia a íntegra do voto do relator.
Fonte:STF
O Ministério Público Federal (MPF) recomendou, no último dia 8 de fevereiro, aos 33 municípios baianos que compõem a subseção judiciária do município de Irecê (BA) que, caso tenham recebido da União repasses de dívidas referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), utilizem as verbas somente na educação.
Segundo o procurador da República Márcio Albuquerque de Castro, autor da recomendação, o objetivo é garantir que a verba seja aplicada no desenvolvimento do ensino básico — finalidade para a qual é exclusivamente destinada, conforme as Leis no 9.394/1996 e no 11.494/2007. “Vários municípios brasileiros têm recebido verbas da União referentes a complementações do Fundef, em valores geralmente superiores a R$ 5 milhões”, pontua o procurador. “Diversas gestões têm manifestado a intenção de aplicar a verba livremente, sem vinculação à manutenção do ensino”, ressalta o procurador.
O MPF recomenda aos gestores que atendam ao disposto em diversos atos normativos, incluindo a Resolução n° 1346/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios — que também indica a vinculação obrigatória dos recursos do Fundef ao desenvolvimento da educação básica.
Municípios sob a jurisdição do MPF em Irecê (BA): Irecê, América Dourada, Andaraí, Barra, Barra do Mendes, Barro Alto, Boninal, Bonito, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Iraquara, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Lençóis, Morro do Chapéu, Mucugê, Mulungu do Morro, Nova Redenção, Palmeiras, Presidente Dutra, São Gabriel, Seabra, Souto Soares, Uibaí, Utinga, Wagner, Xique-Xique.
Fonte: MPF http://www.mpf.mp.br/ba/sala-de-imprensa/noticias-ba/mpf-recomenda-a-33-municipios-baianos-que-utilizem-recursos-do-fundef-exclusivamente-na-educacao
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) decidiu nesta terça-feira (14) encaminhar uma proposta de reforma tributária ao presidente Michel Temer. O formato final será definido na reunião desta quarta e ela deve ser enviada a Temer em três semanas. A Receita, no entanto, já tem em curso um plano B.
O conselhão, como o grupo é conhecido, deve encaminhar a proposta ao presidente Michel Temer em três semanas.
A ideia é criar o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que seria cobrado na hora da venda e substituiria PIS/Cofins, ISS (imposto municipal) e ICMS (estadual).
O núcleo político do governo apoia a proposta do conselhão, mas sabe das resistências dos Estados, que não querem abrir mão de receitas, especialmente neste momento de queda na arrecadação.
Pela proposta do conselho, o ICMS seria unificado (hoje cada Estado cobra a alíquota que acha melhor dentro de uma média nacional, que é de 25%).
E o IVA seria cobrado uma única vez, e não em cada etapa da cadeia produtiva (efeito cumulativo).
Para isso, seria necessário mudar a Constituição.
O fisco já se pronunciou sobre o assunto nesta terça, durante a reunião do conselho. O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, afirmou que a reforma tributária é um “processo” e que precisa ser muito bem calculada para evitar aumento de carga ou a quebra dos Estados.
No passado, o governo já tentou uma negociação com os Estados para pacificar o ICMS, mas ela foi quebrada no Senado, sensível à pressão dos governadores.
Por isso, a Receita tem uma alternativa a ser apresentada ao presidente Temer. A proposta considerada viável é, no curto prazo, fazer uma reforma do PIS e da Cofins.
Primeiro, começariam pelo PIS. Como a alíquota varia de 0,65% a 1,65%, qualquer perda pesaria pouco nos cofres federais. A proposta da Receita é permitir que qualquer compra realizada por uma empresa gere um crédito fiscal. Para isso, seria preciso somente um projeto de lei complementar.
Uma vez aprovada, essa mudança ficaria em teste por um ano e, se der certo, será estendida para a Cofins, uma contribuição de 7,6% que ajuda a financiar a seguridade social. Enquanto isso, o governo tentará levar adiante a discussão do ICMS.
(Fonte: Folha de São Paulo)
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quinta-feira (16) decisão que manteve a condenação do prefeito do município de Sousa (PB), Fábio Tyrone de Oliveira, em ação de improbidade administrativa. Com a condenação, o prefeito teve seus direitos políticos suspensos por três anos.
De acordo com o processo, durante a gestão 2009-2012, o prefeito padronizou os bens públicos da cidade com as cores verde e laranja, as mesmas usadas em sua campanha eleitoral. Para o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a publicidade teve o intuito de promoção pessoal, constituindo grave ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Além de ter os direitos políticos suspensos, o prefeito foi condenado a pagar multa de duas vezes o valor da remuneração que recebia; a repintar todos os bens públicos com as cores da bandeira do município; além de não contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, também pelo prazo de três anos.
No STJ, a defesa alegou, essencialmente, que a conduta não configurou ato de improbidade administrativa, que não houve dolo e que a fixação das penas foi desproporcional.
Súmula 7
O relator, ministro Gurgel de Faria, já havia negado provimento ao recurso do prefeito em decisão monocrática de setembro do ano passado. Ele entendeu ser inviável rever a decisão do TJPB em razão da Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação de provas em recurso especial.
“O TJPB, ao analisar a questão, reconheceu a prática consciente de ato ímprobo consubstanciado na padronização, pelo recorrente, de bens públicos com as cores de sua campanha política, em flagrante violação a princípios da administração pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade”, disse o ministro na ocasião.
Em relação à desproporcionalidade das sanções aplicadas, o relator reconheceu que o STJ admite a revisão da dosimetria, mas afirmou que, no caso apreciado, “a imposição cumulativa das penas afigura-se proporcional à prática do ato ímprobo apontado”.
Na sessão desta quinta-feira, a Primeira Turma rejeitou o agravo interposto pela defesa do prefeito contra a decisão monocrática do relator.
Fonte: STJ


