O Ministério Público da Bahia (MP-BA) ajuizou uma ação contra a Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. (Sinart), que opera a Rodoviária de Salvador, por problemas no estacionamento privado Bahia Park, por falta de tolerância mínima de 15 minutos para os motoristas. O MP recebeu denúncias de diversos consumidores, que relataram ser surpreendidos ao entrarem, por engano ou para aguardar alguma pessoa por pouco tempo, no terminal rodoviário de Salvador. Sem opção de retorno ou de local para estacionar temporariamente, são obrigados a ingressar no estacionamento e pagar pela permanência, ainda que tenham ficado apenas 15 minutos. A ação foi ajuizada na última quinta-feira (10). Na liminar, a promotora de Justiça Joseane Suzart, que assina a ação, ainda aponta irregularidades na cobrança de R$ 20 realizada pela empresa no estacionamento Bahia Park Tricenter, na Pituba, a consumidores que perderam seus tickets. O MP pede à Justiça a concessão de liminar determinando que a Sinart cobre 10% do valor da hora como penalidade aos motoristas que perderem o ticket e que estabeleçam tolerância mínima de 15 minutos nos estacionamentos geridos por ela, além da condenação ao ressarcimento pelos danos materiais e morais causados aos usuários. Segundo a promotora de Justiça Joseane Suzart, as duas cobranças são abusivas e ferem o Código de Defesa do Consumidor, que reforça a necessidade de boa fé objetiva do fornecedor e veda a obtenção de vantagem a partir da fraqueza ou ignorância do consumidor. Para a promotora, a Sinart agiu com má fé e se aproveitou indevidamente da falta de escolha dos motoristas, que não eram previamente informados da cobrança. No segundo caso, afirma que o consumidor não poderia ser obrigado a pagar o valor referente uma diária completa de estacionamento, uma vez que o fornecedor deveria possuir, a partir da placa do veículo, um controle eficiente do tempo de permanência do carro no local. “Ao invés disso, o fornecedor transfere esse encargo para o consumidor juntamente com a imposição de um pagamento necessário à retirada do veículo e exonera-se completamente da fiscalização supracitada”, afirma Suzart.
(Fonte: Bahia Notícias)
Para aqueles contribuintes que não optaram por um dia de vencimento diferenciado, a cota única e a primeira cota do IPTU 2017 de Salvador vencem hoje, podendo seu pagamento ser feito na rede bancária, casas lotéricas ou pela internet. (KB)
O prefeito de São Paulo, João Doria (PSDB), afirmou que os blocos de rua de outros Estados terão que pagar uma taxa de R$ 240 mil para poderem se apresentar na cidade no período de pré-Carnaval –final de semana anterior à folia.
O tucano afirmou que blocos da Bahia e de Pernambuco manifestaram interesse em desfilar no pré-Carnaval de rua de São Paulo, mas ainda não confirmaram se concordam com o pagamento da taxa à prefeitura.
“Houve solicitações de blocos de outras regiões, principalmente da Bahia. Nesse sentido, são blocos que atraem 50, 60, 70 mil pessoas. Isso custa para a cidade manutenção, limpeza, segurança, movimentação das equipes da Companhia de Engenharia de Tráfego, tudo isso tem custo para a cidade”, disse Doria nesta terça (24).
Cada bloco poderá desfilar por cerca de três horas em um dos dias do pré-Carnaval, que será realizado na região da avenida Tiradentes e da praça Campo de Bagatelle, na zona norte da cidade. Os blocos terão a permissão para vender abadás, mas não poderão usar cordões para separar o restante do público dos foliões que tiverem comprado o traje.
“O que nós propusemos é que os blocos pudessem, na medida em que possuem todos eles patrocinadores robustos, contribuírem com as taxas da cidade”, disse Doria. “É um valor razoável, não é pequeno, para que os blocos patrocinados possam desfilar na maior cidade do país. Se venderem abadás para 50, 60 mil já seria suficiente para pagar essas taxas”, destacou o prefeito.
Segundo a Secretaria Municipal de Cultura, 495 blocos paulistas já se cadastraram para desfilar pelas ruas da cidade no Carnaval de rua, no período de 17 de fevereiro a 5 de março de 2017. Os blocos paulistas inscritos são isentos de taxas e recebem apoio da prefeitura para desfilar durante o período oficial do evento.
A administração municipal fornece infraestrutura de segurança, acompanhamento da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego), ambulâncias e banheiros químicos.
CIDADE DO SAMBA
Doria e o ministro do Turismo, Marx Beltrão, visitaram nesta terça (24) as obras da Fábrica do Samba, local onde se concentram os barracões das escolas de samba do Grupo Especial de São Paulo. Um museu do samba e a sede da Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo também devem ser construídos no local.
De acordo com o ministro do Turismo, metade da obra já está finalizada, e deverá ser totalmente finalizada e entregue até o Carnaval de 2019. Dos R$ 40 milhões contratados com o ministério, R$ 33 milhões já foram pagos.
“Faltam R$ 7 milhões a serem pagos, e o que falta a ser pago, falta para ser construído. É de acordo com o andamento da obra”, disse Beltrão. O Museu do Samba e a sede da Liga deverão estar prontos até o próximo mês de outubro.
Fonte: Folha de São Paulo
Uma das inovações na área tributária realizadas pelo Município do Salvador em 2013 foi a possibilidade de dispensa de pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) para os grandes produtores de lixo. Pelo novo texto, o Poder Executivo pode estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, como os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, com exceção dos residenciais, desde que produzam volume superior a 300 litros diários, determinando a obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados.
Coube aos Decretos 25.316/14 e 26.916/15 disciplinar o §4º do artigo 160 da Lei 8473/13 que prevê a dispensa, permanecendo em vigor até hoje. O fato é que em 18/11/16 o Decreto 27.946/16 revogou os dois decretos citados que regulamentavam esse dispositivo da lei sem a publicação de qualquer outra norma acerca da matéria. Desta forma, os contribuintes que haviam sido poupados do recolhimento do tributo nos exercícios de 2015 e 2016 foram surpreendidos com o recebimento do boleto de 2017, incluindo além do IPTU, a cobrança da TRSD.
Os decretos e demais atos normativos de natureza regulamentar entram em vigor com a sua publicação. Uma lei vigorará até que uma outra a modifique ou revogue. O caso em questão é que a citada lei não foi revogada, continua válida possibilitando a dispensa do pagamento, todavia, os decretos que a disciplinam é que foram revogados. É certo que a revogação é um ato que se opera para o futuro, proveniente da conveniência e oportunidade do administrador público, mas por outro lado as isenções tributárias, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas (Súmula 544 /STF).
Não resta dúvida de que seria contrária à Constituição a concessão de qualquer espécie de exoneração tributária por regulamento do executivo. A lei foi clara ao dispor sobre a dispensa de pagamento do tributo caso o contribuinte seguisse e obedecesse às condições previstas pelos decretos agora revogados. O Supremo Tribunal Federal por reiteradas vezes assentou que é vedado ao chefe do Poder Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior. (ADI 1.410-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 1º.2.2002).
O impacto na arrecadação da TRSD dos últimos dois anos foi significativo em decorrência desse regramento disposto em lei fortemente combatido pelos estudiosos por conceder uma espécie de “isenção” a quem mais tem capacidade contributiva e por não haver efetivamente controle e fiscalização sobre essa coleta e sua destinação. Imaginaram se todos os contribuintes pudessem solicitar ao poder público recolher e tratar o seu próprio lixo para ficarem livres do pagamento da taxa?
A iniciativa da administração municipal em acabar com esse curioso benefício é louvável, contudo se existe uma lei que possibilita a dispensa de pagamento, ela só pode ser revogada por outra lei. O princípio da hierarquia das leis preconiza que um ato legislativo em sentido formal somente pode ser alterado da mesma maneira do seu ato constitutivo, ou seja, é proibida a revogação de uma lei por meio de Decreto, pois se violaria o art. 59 da CF. Embora os decretos municipais tenham sido revogados em novembro de 2016, a lei que dispõe sobre a matéria continua tipificada no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei 7.186/06.
Karla Borges
(Publicado em 23/01/17 no Site Politica Livre)
O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU pode ser atualizado ano após ano sem a necessidade de lei, assim reza a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ou seja, ainda que não se envie para a Câmara de Vereadores uma proposta de elevação no valor do tributo, esse pode ser reajustado por decreto desde que o seu acréscimo não ultrapasse o percentual inflacionário do período.
A Prefeitura de Salvador após efetivar profundas mudanças na Planta Genérica de Valores, através da Lei 8473/13, alterar a Tabela de Receita dos imóveis residenciais, comerciais e de terrenos através da Lei 8464/13, promover um grande aumento no imposto, anuncia que, pelo menos, no exercício de 2017, não haverá majoração no IPTU devido de todas as inscrições imobiliárias.
Essa notícia em qualquer outra circunstância seria extraordinária, não fossem as eventuais distorções ocorridas na forma de cálculo do tributo desde 2014. Os contribuintes estão impossibilitados de arcar com os valores majorados nos exercícios anteriores pela desproporcionalidade dos seus lançamentos, tornando inexequível qualquer alternativa de regularização da situação fiscal.
O Tribunal de Justiça da Bahia até hoje não julgou o mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil Bahia e pelos partidos políticos contra o IPTU de Salvador de 2014, criando uma insegurança jurídica. Os processos administrativos, em sua maioria, não atenderam aos ajustes pleiteados e mantiveram as cobranças nos moldes da nova lei.
O reajuste do IPTU de 2017 poderia ser promovido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de aproximadamente 7%, todavia, a repercussão seria maior, pois, a partir desse ano os contribuintes recadastrados em 2013 perdem também o direito ao desconto de 10%, o que elevaria o imposto em 18,11%. Vale ressaltar que essa medida não contempla, entretanto, a “Taxa de Lixo” – TRSD 2017, que terá um acréscimo de 6,2% em relação ao ano passado.
Verifica-se, portanto, que vai haver um aumento de 11,11% no IPTU de 2017 em virtude da perda do benefício do desconto para aqueles que cumpriram o recadastramento. Somente aqueles que não o fizeram, não sofrerão variação na importância a pagar.
Outra situação passível de questionamento é que uma elevação no valor do imposto até 2017 superior à variação anual do IPCA é terminantemente vedada pela Lei 8621/14. A esperança, assim, reside na possibilidade de solucionar de uma vez a lide com o julgamento do mérito da ADIN, restando aos contribuintes torcer pela prestação jurisdicional qualquer que seja o seu resultado!
(Publicado no Site Politica Livre em 18/01/17)
Está em vigor proposta da Prefeitura de Cabo Frio que oferece anistia de juros e multas para contribuintes em débito com Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos anos anteriores. Para quem pagar o valor em até cinco parcelas o perdão é de 100%. Pagamentos realizados de seis a 12 parcelas terão abatimento de juros e multas de 75%, enquanto aqueles que parcelarem entre 13 a 16 vezes terão desconto de 50% nos juros e multas. O requerimento para pagamento pode ser retirado até o dia 31 de março.
“Estamos otimistas com essa proposta. Nosso movimento já está muito bom e a tendência é melhorar. Atualmente são cerca de 400 pessoas atendidas por dia só para assuntos relacionados ao IPTU. Então, a estimativa é de que o resultado na arrecadação comece a aparecer a partir do dia 30, que é quando a primeira cota com desconto começa a ser paga’, explicou o secretário.
Os interessados em aproveitar a anistia oferecida pelo governo podem encontrar os boletos para pagamento que estão à disposição da população para emissão online (www.cabofrio.rj.gov.br), envio por e-mail ou para retirada na Secretaria Municipal de Fazenda, que está localizada à Rua Major Belegard, 395, no Centro, atrás da Câmara de Vereadores. O telefone para contato é o (22) 2645-3000 e o e-mail é o iss@cabofrio.rj.gov.br.
DECRETO Nº 28.235, de 29 dezembro de 2016
Altera, em caráter excepcional, os prazos estabelecidos nos arts. 27 e 28 do Dec. nº 17.120, de 15 de janeiro de 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo ao carnaval de 2017, na forma que indica. PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados, excepcionalmente, para o carnaval de 2017, os prazos estabelecidos no art. 27 do Decreto nº 17.120, de 15 de janeiro de 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, das atividades de desfile de entidade e/ou bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres, da seguinte forma:
I – cota única, com redução de 10% (dez por cento), até 31 de janeiro de 2017;
II – primeira parcela, até 27 de janeiro de 2017; e
III – segunda parcela, até 23 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de dezembro de 2016.
O prefeito de Araguaína, Ronaldo Dimas (PR), prorrogou por mais este ano o desconto de 35% sobre o valor venal dos terrenos para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em seu segundo projeto de lei do novo mandato, o prefeito manteve o imposto com as mesmas bases de valores de imóveis do ano passado, “beneficiando todos os contribuintes araguainenses”, afirma a prefeitura.
Até o dia 16 será lançado no Diário Oficial do Município (DOM) o IPTU deste ano, de acordo com os dados constantes no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda e informações repassadas pelos próprios contribuintes; após cinco dias da publicação, começa a valer a cobrança do imposto referente 2017. A partir disso, o contribuinte é considerado regularmente notificado e poderá efetuar o pagamento do tributo à vista ou parcelado.
Pagamento
O contribuinte que fizer o pagamento do IPTU à vista terá desconto de até 10% se efetuar até o último dia de janeiro; 8% se pago até o último dia de fevereiro e 6% se pago até o último dia de março.
Isenções
Os contribuintes também devem ficar atentos às isenções do IPTU, especificadas na Lei Complementar nº 0008/2013. A lei traz vários tipos de isenções e os contribuintes devem observar os critérios para obter esse benefício. Após a solicitação, será aberto um processo e uma equipe do órgão vai verificar in loco o imóvel. Se todos os requisitos da lei forem preenchidos, o contribuinte será isento do IPTU.
Critérios
De acordo com o artigo 20 da Lei Complementar, ficam isentos de pagar o imposto o imóvel de propriedade da pessoa que for maior de 65 anos, o aposentado por invalidez e o contribuinte cuja família tenha renda igual ou inferior a dois salários mínimos ou renda total igual ou inferior a meio salário mínimo por membro.
A lei especifica as condições para que os contribuintes sejam enquadrados nestes tipos de isenções: que seja o único imóvel do contribuinte no município; que seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção; que a área construída não exceda a 70 metros quadrados; e que os rendimentos ou proventos mensais não ultrapassem dois salários mínimos.
Ainda segundo a Lei Complementar, ficam isentos os imóveis residenciais de propriedades de pessoas com necessidade especial, física ou mental, ou que possua residente no imóvel, cônjuge ou filho com necessidade especial, física ou mental. Para se enquadrar neste quesito, os contribuintes devem seguir as seguintes condições: possuir somente um imóvel no município; residir com sua família no local; ter rendimento familiar não superior a dois salários mínimos; que o proprietário receba benefício do INSS por um período superior a 11 meses; e comprovação da deficiência através do laudo médico.
Outra isenção é relativa ao valor do imóvel. Para aquele imóvel edificado cujo valor venal seja inferior a R$ 10 mil e o não edificado cujo valor venal seja inferior a R$ 5 mil, está isento.
Descontos
A Lei Complementar também prevê descontos para os seguintes casos: para o imóvel edificado, situado em via não pavimentada; não edificado, seja murado no fundo e nas laterais e na frente possua grade, alambrado, mureta com no mínimo um metro de altura ou outro fechamento que possibilite fácil visibilidade de seu interior; que possua calçada, em conformidade ao padrão local; e destinado ao uso empresarial e que possua recuo igual ou superior a cinco metros.
(Fonte: Kleber Toledo)


