Pular para o conteúdo

Mais de 160 mil contribuintes ainda não pagaram segunda parcela do IPTU

Mais de 164 mil contribuintes não pagaram ainda a parcela de fevereiro do IPTU  (Imposto Predial e Territorial Urbano) de 2017. Os donos de imóveis que não pagarem o imposto, correm o risco de ficar com o nome sujo no Município de Belo Horizonte.

Fonte: http://noticias.r7.com/minas-gerais/videos/mais-de-160-mil-contribuintes-ainda-nao-pagaram-segunda-parcela-do-iptu-em-bh-08032017

Justiça mantém decisão que impede reajuste do IPTU

Na terça-feira (7/3), foi publicada a decisão monocrática, proferida ainda em 23/2, pelo desembargador Moura Filho, do Tribunal de Justiça do Tocantins, que negou liminar à Prefeitura de Palmas em mandado de segurança contra a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) de suspender totalmente os efeitos do Decreto 1.321 de 2016, que atualizou em 25% a Planta de Valores da capital.

A argumentação do Impetrante era que a decisão do TCE o deixou o município sem poder “lançar o IPTU referente ao exercício financeiro de 2016 com a devida correção monetária de sua base de cálculo”.

No mandado de segurança, a prefeitura argumentou que, pela decisão do TCE, o município “se encontra obstado de lançar o IPTU referente ao exercício financeiro de 2016 com a devida correção monetária de sua base de cálculo, nos termos do decreto suspenso”. Para a prefeitura, isso contraria o artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 11, parágrafo único do Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal nº 285/2013.

Para o magistrado, a prefeitura não demonstrou os requisitos autorizadores da medida liminar, principalmente no que tange o perigo demora da decisão. O desembargador, inclusive, defendeu que “caso seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, de modo a permitir o lançamento e a cobrança do IPTU em conformidade à correção monetária da base de cálculo efetivada pelo ato normativo” poderá “gerar um dano irreparável ou de difícil reparação para a sociedade, uma vez que após a arrecadação do IPTU majorado terá dificuldades em reaver os valores pagos a maior, bem como restabelecer a situação anterior”.

Moura Filho ressaltou ainda que, “não haverá qualquer prejuízo ao requerente, caso seu direito seja reconhecido no julgamento do mérito do mandado de segurança, vez que o impetrante poderá usar de outros meios legais para obtenção de sua pretensão”.

Por outro lado, a decisão proferida, ainda em janeiro, pelo conselheiro do TCE Alberto Sevilha, relator do caso, de suspender o reajuste do IPTU de Palmas foi mantida na quinta-feira, 3, pelo órgão fiscalizador, ao indeferir o pedido de reconsideração da Prefeitura de Palmas, esclarecendo, por fim, “não conhecer o presente recurso, interposto pelo senhor Cláudio de Araújo Schuller, secretário de Finanças, à época, por não preencher os requisitos de admissibilidade”.

Fonte: http://www.jornalopcao.com.br/tocantins/justica-mantem-decisao-tce-que-impede-reajuste-iptu-em-palmas-88905/

STF analisará vinculação de multas tributárias com adicional de produtividade fiscal

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o pagamento de adicional de produtividade a servidores públicos da carreira fiscal. A matéria, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 835291, que trata de lei de Rondônia sobre o assunto.

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, sustentou que a causa ultrapassa o interesse subjetivo das partes, uma vez que o modelo de gratificação de servidores fiscais vinculado ao aumento da arrecadação de multas tributárias não é uma exclusividade de Rondônia, visto que diversos entes da federação adotam sistema de incentivo semelhante. Citou, por exemplo, a Medida Provisória (MP) 765/2016, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, cuja composição é em parte formada pela arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

O ministro destacou que o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, devendo receber uma análise “verticalizada” do Tribunal. “Há de se considerar, ainda, a natural relevância econômica e social da tese a ser fixada em julgamento com repercussão geral, seja para os cofres públicos, seja para o universo de servidores públicos pertencentes às carreiras fiscais”, acrescentou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Edson Fachin.

Caso

O RE 835291 foi interposto pelo Ministério Público de Rondônia (MP-RO) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RO) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 1.052/2002 e do Decreto 9.953/2002, que tratam sobre o adicional de produtividade fiscal devida aos ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais, técnico tributário e auxiliar de serviços fiscais em efetivo exercício. O TJ-RO considerou que a utilização da multa para fins de pagamento de adicional de produtividade fiscal não fere o princípio constitucional da vedação de vinculação de receitas, uma vez que tal dispositivo se restringe aos impostos. Apontou que, tendo em vista não possuir a mesma natureza jurídica dos impostos, a multa não pode a ele ser equiparada.

No RE, o MP-RO sustenta que a legislação estadual viola dispositivo da Constituição Federal (artigo 167, inciso IV) que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses de repartição constitucional de receitas, de destinação de recursos para a saúde e ao desenvolvimento do ensino, entre outras exceções taxativamente previstas na Carta Magna. Argumenta ainda que a vinculação de 40% da receita arrecadada com multas para o pagamento de auditores fiscais do estado viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

RP/AD

Fonte: STF

Baque para os Municípios: Comissão revê tratamento tributário a agências franqueadas dos Correios

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisa projeto que tem por objetivo tornar mais clara a relação tributária das operações realizadas pelas agências franqueadas dos Correios. Originária da Câmara dos Deputados, a proposta (PLC 59/2016) define as atividades dos franqueadas como “auxiliares” ao serviço postal, estipulando tributação de acordo com o percentual de venda dos produtos e serviços.

A medida afasta a possibilidade de tributação dos franqueados como se suas atividades fossem de “intermediação” de negócios. Nesse caso, a carga tributária é mais pesada, inclusive em decorrência da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios. A exigência já motivou repetidas ações judiciais contrárias, patrocinadas por associação de franqueados e pelos Correios, que já chegaram até aos Tribunais Superiores.


Foi designado como relator da matéria, na CAE, o senador Cidinho Santos (PR-MT). Depois do parecer dessa comissão, o projeto seguirá a Plenário, para a decisão final.


Risco de falências


O autor do projeto, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), salienta que a ausência de uma definição sobre a natureza das atividades “auxiliares” relativas ao serviço postal tem de fato provocado uma sobrecarga tributária para as agências franqueadas. Segundo ele, essa situação pode provocar “a falência do setor e um desemprego em massa”.


O relator na Câmara, deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), considerou um equívoco a aplicação do ISS, como se as franquias exercessem atividades de “intermediação”, como é o caso, por exemplo, dos corretores de imóveis. Na votação final naquela Casa, ele disse estar claro que a atividade é uma “franquia postal”, que pela lei é inclusive diferente da franquia comercial, daí a necessidade de deixar essa condição explícita na lei.
Fonte: Senado Federal
Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/2/2017  14:48:04  

IN 04 de Salvador estabelece procedimentos para impugnação da TFF 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 4 /2017

Estabelece os procedimentos para impugnação da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF de atividades de pessoa jurídica, na forma que indica. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF de atividades de pessoa jurídica, do exercício de 2017.

Parágrafo único. O prazo para a impugnação do lançamento da TFF prevista no caput será até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota.

Art. 2º A impugnação do lançamento da TFF deverá ser realizada por meio do Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br. Parágrafo único. Para o acesso ao SIE – TFF é necessário prévio cadastramento da Senha Web, por meio do sistema disponibilizado no endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br.

Art. 3º O SIE – TFF permite a impugnação do lançamento relativamente a:

I – divergência no enquadramento de receita bruta;

II – isenção ou a não incidência;

III – questões legais, não contempladas nos incisos I a II.

§ 1º Não será conhecida a impugnação, e nem apreciado o mérito, quando realizada com a utilização do objeto de impugnação diverso daquele pretendido.

§ 2º O contribuinte que impugnou o lançamento da TFF relativo ao exercício de 2016, e que ainda está pendente de resultado, caso não concorde com o lançamento do exercício de 2017, deverá realizar a sua impugnação.

Art. 4º Para a realização da impugnação de que trata esta Instrução Normativa será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:

I – quando se tratar de impugnação de receita bruta será obrigatório o extrato da receita bruta auferida, no caso de empresas optantes do Simples Nacional; e nos demais casos, Balanço Patrimonial, Balancete ou livro caixa, todos relativos ao exercício de 2016;

II – quando se tratar de impugnação por isenção ou a não incidência será obrigatório indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ;

III – quando se tratar de questões legais, requerimento com as alegações jurídicas pertinentes.

§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos anexados no ato da impugnação será do impugnante.

§ 2º Para que a impugnação seja conhecida e o mérito seja apreciado, todos os documentos indicados no caput devem ser anexados no ato da impugnação, ressalvado o previsto no § 4º deste artigo.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos caso julgue necessário para comprovação da situação alegada.

§ 4º A não apresentação de toda documentação prevista no caput não produzirá os efeitos dispostos no § 2º, caso haja elementos necessários e suficientes que permitam o conhecimento da impugnação e o exame do mérito pela SEFAZ.

§ 5º Cada arquivo dos documentos comprobatórios anexados com a impugnação deverá conter tamanho máximo de 1,5 Mb, com extensão JPG, PNG ou PDF.

§ 6º A realização da impugnação somente é possível através de autenticação com a ¨Senha Web¨, observado o disposto na Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 9/2013.

Art. 5° O contribuinte poderá salvar as informações prestadas antes de sua finalização e, posteriormente, retornar ao sistema para recuperar os dados.

Art. 6° Após a efetivação da impugnação com base nos documentos anexados, de acordo com o caput do art. 3º, será emitido o comprovante contendo:

I – as informações da impugnação;

II – a descrição dos documentos anexados;

III – a data da efetivação; e

IV – o número do protocolo do processo com o assunto “Estabelecimento” e sub-assunto “Impugnação da TFF”.

§ 1º Com a efetivação da impugnação será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM da TFF de atividade de pessoa jurídica, relativo à parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados, para pagamento que deverá ser efetuado em cota única.

§ 2º O DAM da parte reconhecida terá como referência para base de cálculo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de maior valor, de acordo com o faturamento informado pelo contribuinte.

Art. 7° O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no sistema da SEFAZ ou por publicação no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Na hipótese de improcedência da impugnação será emitido DAM com o valor complementar da parte controversa, recalculada com os acréscimos legais.

Art. 8° Em nenhuma hipótese será efetuada impugnação por meio presencial.

Art. 9º O contribuinte poderá desistir do processo de impugnação da TFF prevista nesta Instrução Normativa, enquanto não houver a conclusão do processo. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 23 de fevereiro de 2017

Imagem

Recordar é Viver! 1ª reunião do NET com os assessores parlamentares em 2013

net-2013

NET comemora 4 anos de existência

O restaurante Baby Beef Alvarez foi o local escolhido pelos integrantes do Núcleo de Estudos Tributários – NET para comemorar os seus 4 anos de existência.net-niver

Municípios devem ter cautela ao propor isenções

A Lei Complementar LC 116/03 que trata do Imposto sobre Serviços (ISS) sofreu alterações no ano passado quando foi sancionada no último dia útil do exercício a Lei Complementar 157/16. Embora o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinasse que a alíquota mínima era de 2% para o ISS enquanto lei complementar não discorresse sobre a matéria, a nova LC ratificou que o limite mínimo seria efetivamente de 2%.

A Constituição Federal já prevê que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo ou contribuição.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) também limitou a ação do legislador na permissão de incentivos de natureza tributária quando prescreveu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorresse renúncia de receita deveria estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devesse iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo ao previsto na lei de diretrizes orçamentárias.

O legislador, todavia, foi além na LC 157/16. Vetou a possibilidade de o imposto ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida pela citada lei, com exceção para os serviços de construção civil e transporte municipal.

Fica patente, portanto, que é nula qualquer lei ou ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima no caso de serviço prestado. A nulidade, inclusive, gera para o prestador de serviço, perante o Município que não respeitar essas determinações, o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISS calculado sob a égide da lei nula.

A grande e surpreendente inovação legal é que qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário constitui ato de improbidade administrativa, ocasionando a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

Vale lembrar que a renúncia de receita mencionada na LRF compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Os municípios terão o prazo de um ano contado a partir de 30/12/16 para revogar todos os dispositivos das leis municipais que contrariem as alterações promovidas pela LC 157/16. Desta forma, compete ao Poder Executivo agir com muita cautela ao encaminhar para o Legislativo projetos de lei que possam culminar em desoneração tributária, mesmo que visem estimular o desenvolvimento econômico, sob pena de acarretar um risco ainda maior ao erário e aos gestores públicos.

Karla Borges

(Publicado em 04/03/17 no Site Política Livre)

Municípios devem ter cautela ao conceder isenções

A nova LC 157/16 proíbe que o ISS seja objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo. Será nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima do ISS, além de constituir ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário, ocasionando a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

(KB)

Prefeitura dará isenção fiscal para estabelecimentos de Salvador

A prefeitura prepara um pacote de isenções fiscais para atrair investimentos em três segmentos com potencial alto para gerar empregos: estabelecimentos de saúde, call centers e empresas de tecnologia que atuam na ramo de negócios digitais. Os incentivos farão parte de um programa voltado a mudar a pauta econômica de Salvador, previsto para ser lançado este ano. “Estamos ainda em fase de estudos para determinar o tamanho dos benefícios e como eles serão concedidos, mas posso adiantar que a carga de isenção tributária será muito forte para essas três áreas”, antecipou à Satélite o secretário municipal de Desenvolvimento e Urbanismo, Guilherme Bellintani, responsável pelos projetos de estímulo à economia da capital. Antes de apresentar o novo pacote, Bellintani quer concluir até o fim do mês o Simplifica, conjunto de medidas e leis antiburocracia que serão criadas para facilitar a abertura de empresas e a emissão de licenças para empreendimentos imobiliários.

Fonte: Correio da Bahia

http://www.correio24horas.com.br/detalhe/satelite/noticia/satelite-prefeitura-dara-isencao-fiscal-para-atrair-investimentos-com-potencial-de-gerar-empregos/?cHash=caccfa0efd22e09ccb25a95c8df34ba2

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora