Durante a Sessão Ordinária realizada na noite de terça-feira (20) na Câmara Municipal de Araraquara, foi aprovado o projeto de lei complementar que faz correções pontuais na lei que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) e que esteja em tratamento. Trata-se de uma indicação da vereadora Juliana Damus (PP), apresentada pelo Executivo.
A medida simplificou a forma de requerer o benefício da isenção e remissão instituída pela Lei Complementar nº 884, aprovada em fevereiro desse ano. Alguns documentos até então solicitados gerariam custos para os requerentes, o que conflitaria com as intenções do projeto original.
“Com a aprovação, os requerentes não terão mais o ônus de apresentar matrícula atualizada do imóvel e certidões de cartório negativas de propriedade, documentos esses que são de custo elevado”, informou a vereadora. A partir de agora, as informações necessárias à garantia da justa aplicação da isenção serão obtidas a partir dos dados contidos no cadastro imobiliário do município.
Fonte: http://www.camara-arq.sp.gov.br/site/index.php/com-alteracao-da-lei-pedido-de-isencao-de-iptu-a-pacientes-com-cancer-torna-se-menos-burocratico-e-oneroso/
Tribunal de Justiça de Sergipe julgou nesta quarta-feira (21) a ação direta de inconstitucionalidade do reajuste do IPTU de Aracaju ocorrido em 2014 e decidiu por unanimidade que não houve revogação da lei que aumentou o imposto na capital.
A ação de inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe, utilizou como argumento a lei complementar municipal n°145/14, que estabeleceu o aumento com previsão de acréscimo paulatino até o ano de 2022.
Para a OAB, a nova lei municipal que trata do IPTU não revogou a lei anterior objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
De acordo com o presidente da OAB, Henriclay Andrade, para revogar, de fato, a lei atual teria que anular a avaliação dos imóveis realizada em 2014, mas isso não aconteceu.
Em nota, a Prefeitura de Aracaju disse que respeita a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e vai aguardar a publicação do acórdão para recorrer da decisão.
Fonte: G1
https://g1.globo.com/se/sergipe/noticia/tj-decide-que-reajuste-do-iptu-e-inconstitucional.ghtml
A apresentação da Gestão Fiscal do último quadrimestre de 2017 realizada no mês passado pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ da Prefeitura de Salvador demonstrou de forma clara a baixa representatividade do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no bojo das finanças municipais. É bem verdade que o montante de imposto arrecadado já foi infinitamente menor, chegando a representar menos de 10 % da arrecadação do Imposto sobre Serviços – ISS no passado.
O balanço orçamentário de receita é composto de receitas correntes e receitas de capital. Dentre as receitas correntes estão a receita tributária, receita patrimonial e as transferências correntes. Fazem parte das receitas de capital, as operações de crédito e a alienação de bens. Em 2017, as transferências correntes, constituídas das cotas do FPM, ICMS, IPVA, transferências do SUS e do Fundeb representaram43,02% da composição da receita realizada, portanto, suplantaram as receitas tributárias provenientes dos tributos municipais: ISS, IPTU, ITIV e taxas, como sempre vem ocorrendo nos últimos 20 anos.
A receita tributária no exercício de 2017 foi um pouco mais de 2 bilhões. O ISS corresponde a quase 50% da receita tributária municipal. Embora o IPTU (depois da majoração dos valores venais em 2013) seja responsável por um pouco mais de 25% do valor arrecadado, ele representa apenas 10% das receitas correntes, uma vez que, estas totalizaram, aproximadamente, 5 bilhões e meio. Já o IPTU girou em torno de 500 milhões de reais, ficando patente que, além de não ser a maior fonte de receita própria de Salvador, apresenta um percentual pequeno em relação a receita total.
Verifica-se, desse modo, que as duas maiores fontes de receita do Município de Salvador são: a parte que lhe cabe do FPM, advinda do governo federal, seguida da cota parte do ICMS, proveniente da arrecadação desse imposto pelo Estado da Bahia. No ano de 2017, o governo estadual transferiu 694 milhões da arrecadação de ICMS para Salvador e o governo federal 817 milhões por sua parcela no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ambas transferências obrigatórias por previsão constitucional.
Uma eventual redução na tributação do IPTU não causaria ao Município de Salvador o impacto que muitos propagam nas suas finanças, afinal os números demonstrados pela SEFAZ quanto ao desempenho da execução orçamentária e financeira referente ao terceiro quadrimestre de 2017 estão dispostos no quadro Transparência Fiscal no site da SEFAZ http://transparencia.salvador.ba.gov.br/Arquivos/AudienciaPublica/Apresenta%C3%A7%C3%A3o_3%C2%BA_Quadrimestre_2017.pdf e podem ser devidamente confirmados, não sendo muito diferente dos exercícios anteriores. A observância da carga tributária revela que o resultado das transferências correntes decorre dos pagamentos de outros tributos pelo mesmo contribuinte do IPTU, não sendo justo penalizá-lo com um ônus ainda maior. Somente a atuação do Poder Judiciário terá o condão de reparar e promover a justiça fiscal.
Karla Borges
Fonte: http://www.politicalivre.com.br/artigos/o-iptu-e-as-financas-municipais/
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador tinha até 2013 alíquotas variadas de acordo com o padrão construtivo de cada imóvel. Se o imóvel residencial fosse precário, a sua alíquota era de 0,1%, se fosse simples, 0,2%, médio, 0,3%; bom, 0,4%; luxo, 0,7%; e super luxo, 1,0%. Percebe-se que o contribuinte identificava facilmente a alíquota que seria aplicada ao valor venal do seu imóvel para cálculo do imposto. As unidades imobiliárias comerciais tinham alíquotas que oscilavam entre 1 e 1,5%, e os terrenos de 1 a 5%.
A Lei 8.464/13 que instituiu a nova tabela de receita do IPTU de Salvador fixou as alíquotas não mais em razão do padrão do imóvel, mas de acordo com o valor do mesmo. Sendo assim, na medida em que o valor do imóvel for aumentando, maior será a alíquota. Aqueles imóveis que possuíam, por exemplo, padrão construtivo bom, cuja alíquota era de 0,4%, se tivesse valor venal acima de R$ 321.846,80, passariam a ter uma alíquota de 1%, conforme IN12/13, representando um aumento de 150% só de alíquota.
As faixas da tabela que continham intervalos de valor venal de imóvel para efeito de aplicação da alíquota foram determinadas em percentis. A quantidade de imóveis existentes no cadastro imobiliário de 2013 era de 648.227, ou seja, a definição da quantidade de imóveis em cada faixa seria o resultado da multiplicação do percentual correspondente e do total de imóveis, utilizando-se o número inteiro mais próximo. O corte foi linear, portanto, corre-se o risco de nos primeiros 30% da faixa 1, migrarem imóveis de igual valor venal para a faixa 2 e assim sucessivamente, culminando em alíquotas distintas para imóveis exatamente iguais.
Sabe-se que a Constituição Federal, além da progressividade no tempo, prevista no artigo 182, só permite a progressividade do IPTU em razão do valor venal e a diferenciação de alíquotas de acordo com a localização e uso do imóvel. Eis que a Lei 8.473/13, no artigo 4º, imputou travas em decorrência das áreas, estabelecendo uma progressividade jamais permitida pela Carta Magna: a determinação do valor do imposto em razão da extensão dos imóveis. As travas não poderiam ter percentuais diferenciados por tamanho.
Outra aberração da mesma lei é a ausência de travas para imóveis novos (entregues a partir de 2014). O princípio da isonomia não deve nortear a tributação? Como um imóvel de características semelhantes, no mesmo local, com a mesma metragem, pode ter um valor quatro, cinco, seis vezes maior do que o do vizinho, por não ter direito a travas? Os terrenos, acima de 2000 m² não tinham travas e a Lei 9.306/17 limitou em quatro vezes o valor devido no exercício anterior, não dispondo sobre os mais recentes imóveis residenciais e não residenciais que não foram contemplados com qualquer trava.
Um detalhe que está passando despercebido pela maioria dos estudiosos é que ainda que as leis venham limitando o valor do imposto ao percentual inflacionário, não houve qualquer redução no metro quadrado dos terrenos e das construções. O valor venal dos imóveis de Salvador permanece majorado em patamar elevado, e mais, no exercício de 2018 houve um acréscimo de 27,89% na Planta Genérica de Valores – PGV, através da Lei 9.304/17. O que isso significa?
Os valores venais dos imóveis em Salvador ultrapassam os limites da razoabilidade. Os parâmetros utilizados para determinação dessas bases de cálculo não obedeceram aos ditames constitucionais. O Município, apenas, utilizou-se de um artifício, chamado trava, para amenizar e diminuir o valor do imposto a pagar de alguns imóveis. No momento em que a Câmara Municipal não receber ou não aprovar um projeto de lei que imponha a permanência das travas, os demais imóveis perderão o benefício e o impacto será grande. As unidades imobiliárias residenciais, não residenciais e de terreno continuam com valores venais irreais e as suas alíquotas respectivas também foram pesadamente majoradas.
Karla Borges
Fonte: https://www.bahianoticias.com.br/artigo/967-a-progressividade-do-iptu-de-salvador.html
A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo permitiu a exclusão do Impostos sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A liminar atendeu o pedido da empresa de consultoria Ernest&Young (hoje denominada EY).
A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em março de 2017, permitiu a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da mesma base do PIS e da Cofins no Recurso Extraordinário 574.706.
Mesmo que o RE não trate do imposto requerido pela contribuinte, a decisão foi tomada aplicando-se o conceito de similaridade.
“Reconhecido pelo Plenário do STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores recolhidos a título de ICMS, razoável aplicar-se o entendimento, por analogia, aos recolhimentos de ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante”, afirmou a juíza Ana Petri Betto.
A lógica aplicada ao mandado de segurança era esperada pela contribuinte. “Após a decisão do STF [sobre o ICMS], essa tese se aplicaria de forma até mais robusta no caso do ISS”, afirmou Rodrigo Munhoz, sócio do setor de Tax Controversy da EY.
“A decisão é uma reafirmação de precedentes que vem desde 2005, quando a corte [do STF] entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do ICMS, mas não chegou a concluir o caso”, concluiu Munhoz.
STJ
A discussão sobre a possibilidade de excluir o ISS do PIS e da Cofins já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, os ministros ainda não decidiram pela exclusão do tributo.
Em junho do ano passado, a maioria da 1ª Turma do tribunal barrou a possibilidade de estender para o ISS o entendimento fixado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. Para os ministros era necessário aguardar a decisão do Supremo para tomar tal decisão.
O acórdão sobre o ICMS foi publicado em outubro do ano passado.
Fonte: Jota
A Prefeitura de Campo Grande vetou por completo o projeto de lei que previa descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para moradores que instalassem câmeras de videomonitoramento em suas casas. Segundo o veto, caso a lei fosse sancionada, desobedeceria requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
“A lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, exige que se demonstre efetivamente a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em três exercícios, a declaração de que a renúncia não afeta as metas fiscais da LDO [Lei de Diretrizes Orçamentárias] e de que haverá um aumento compensatório do tributo”, justifica a prefeitura no veto publicado no Diário Oficial de Município (Diogrande) de hoje (12).
De autoria dos vereadores André Salineiro (PSDB) e Otávio Trad (PTB), o projeto denominado “Cidade Vigiada” daria descontos de até 15% no imposto para quem aderir.
Em cálculos, a prefeitura estima que renunciaria de mais de R$ 50 milhões por ano caso a lei fosse aprovada e os moradores instalassem as câmeras em suas casas ou comércios. “A sanção do supracitado projeto de lei poderá proporcionar desequilíbrio das contas públicas, visto que poderá ocorrer renúncia anual de receita superior a R$ 50.000.000,00, desde que todos os proprietários façam a instalação das câmeras de videomonitoramento, pois a arrecadação do IPTU de 2017 totalizou R$ 375.941.326,18.”, detalhou.
Pareceres da Secretaria de Finanças (Sefin) e da Procuradoria Geral do Município (PGM) embasaram o veto. “Desta forma, tanto a SEFIN quanto a PGM opinaram pela inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, por vício material ao contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em virtude das razões expendidas o Projeto de Lei em questão não pode receber a nossa aquiescência formal, embora nobre a pretensão do legislador, autor da proposta”, finaliza.
INVESTIMENTO
De acordo com o vereador André Salineiro, o projeto de lei não representa uma renúncia de receita e sim um investimento em segurança pública. “Vamos lutar para derrubar o veto, é possível. Alguns argumentos [da prefeitura] não condizem com a Justiça. Eles alegam que iria beneficiar os mais ricos em relação aos 15% de desconto, mas não é fixo. É até 15%, pode ser menos, de acordo com o IPTU da pessoa. Pode ser progressivo”, explicou.
Ainda segundo Salineiro, o projeto foi criado a partir de uma sugestão do próprio judiciário. “Um juiz amigo meu afirmou que em muitos casos o judiciário usa imagens de particulares. E levei o prefeito ao Fórum para apresentar essa justificativa. Notei uma pressão muito grande por parte da própria população também. Vai beneficiar todo mundo”, completou.
Fonte: Correio do Estado
O Município do Salvador promoveu um aumento abrupto e desproporcional no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU desde 2013, repercutindo nos exercícios seguintes. A reação dos soteropolitanos e de alguns segmentos da sociedade provocaram mudanças ao longo desse período na cobrança do imposto, todavia, a Planta Genérica de Valores (PGV) continua excessivamente elevada e foi majorada em 27,89% para o exercício de 2018. As modificações implementadas, através de novas leis, só favoreceram a tributação dos terrenos da cidade e as bases de cálculo e alíquotas do imposto só vinham sendo conhecidas por norma infralegal.
A Constituição Federal (CF) dispõe que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária. O Código Tributário Nacional (CTN) reza que somente a lei pode fixar a alíquota do tributo e a sua base de cálculo. Coube a Instrução Normativa 12/13 de 20 de dezembro de 2013, a fixação da base de cálculo e a respectiva alíquota do IPTU de Salvador, situação que fere frontalmente o ordenamento jurídico brasileiro, pois nesse caso concreto, há necessidade de lei em sentido formal. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária, não cabendo ao Executivo interferir no reajuste.
A própria Lei de Salvador 8.464/13 remeteu à Secretaria da Fazenda a incumbência de publicar até 31 de dezembro de cada ano, as tabelas de alíquotas progressivas para os imóveis. Dessa forma, aquilo que deveria estar devidamente disposto em lei, foi delegado a uma norma do Poder Executivo, suprimindo a participação do Legislativo. O fato de a Lei 9.279/17 ter incluído as tabelas progressivas de imóveis para o exercício de 2018 corrige a disposição dos elementos que compõem a exação do ponto de vista formal, mas a inconstitucionalidade material permanece. Ademais, a disposição das tabelas em lei, só vem ratificar a inconstitucionalidade incorrida pelas instruções normativas anteriores das tabelas de 2014 a 2017 e não tem o condão de repará-las.
Além da grande lesão ao princípio da legalidade, outro princípio constitucional foi violado: o da capacidade contributiva, afinal a atualização da PGV não estava, nem está, compatível com o valor de mercado ao determinar um valor de imóvel que não seria possível comercializá-lo, um preço acima do que as pessoas podem pagar, um montante que nem o próprio Município seria capaz de arcar se quisesse comprá-lo. Ainda que o IPTU seja um imposto real, onde a presunção de riqueza é o próprio bem, o valor venal está totalmente incompatível com o preço que este alcançaria para venda à vista.
A atualização da PGV é legítima e obrigatória, desde que o valor venal fixado reflita o valor de mercado, mas na sua composição, o Município utilizou parâmetros não permitidos como a renda “per capita” preponderante com o objetivo de estabelecer fatores de valorização a serem aplicados nos valores unitários padrão de construção (VUP-C). A tabela de conversão de códigos de classificação de padrão construtivo das edificações, assim como os atributos para determinação desse padrão (Anexos VII e VIII da Lei 8.473/13) não foram constituídos com clareza, culminando num valor de metro quadrado de construção que o contribuinte não consegue apurar e que impacta na base de cálculo do imposto.
As travas previstas no artigo 4º da Lei 8.473/13 ferem o princípio da isonomia tributária, uma vez que estabelecem percentuais de aumento diferenciados de acordo com a área e a utilização do imóvel. Os imóveis cadastrados a partir de 2014, por exemplo, não possuem travas, assim, pode-se ter um apartamento exatamente igual ao outro, no mesmo local e com o mesmo tamanho com valor de IPTU quatro vezes maior, só porque a torre foi entregue depois da lei e o imposto não possui travas. Ademais, a progressividade utilizada para as travas em função das áreas dos imóveis residenciais, não residenciais e de terrenos não é permitida pela Constituição Federal. O imposto poderá ser progressivo de acordo com o valor venal e as alíquotas diferenciadas pela localização e uso, jamais por tamanho.
Uma grande defasagem no valor venal dos imóveis de Salvador não justifica um aumento exacerbado. Ainda que a PGV estivesse desatualizada, não há argumento que explique uma elevação dessa natureza. A atualização deveria ser escalonada, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade fiscal é uma coisa, efeito confiscatório é outra. A questão é que o imóvel em Salvador ficou muito acima do valor de mercado, impossibilitando aos contribuintes honrarem o pagamento do seu IPTU. Vários municípios brasileiros suspenderam as suas leis retornando aos patamares anteriores diante da reação da população. Para os soteropolitanos, resta-lhes aguardar a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia.
Karla Borges
(Publicado no Site Politica Livre em 12/03/18)
Câmara Municipal de Dourado (SP) fez uma sessão extraordinária na quinta-feira (1º) para aprovar o Projeto de Lei Complementar nº 03/2018, de autoria da prefeitura, que estabelece que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será calculado à razão de 1,35% sobre o valor venal do imóvel.
O projeto foi aprovado por unanimidade e, dessa forma, o aumento para o imposto em 2018 será de 35%, ao contrário do aprovado inicialmente que chegaria a 100%. A decisão aconteceu após os moradores reclamarem dos valores.
A mudança na lei aconteceu após a população de Dourado começar a receber os carnês de IPTU que vieram com o dobro do valor em relação a outros meses. O reajuste tinha sido aprovado pela própria Câmara Municipal por meio de um projeto da prefeitura que passava a alíquota de IPTU de 1% para 2% do valor venal do imóvel.
Na época, a prefeitura justificou a medida afirmando que desde 2006 não há atualização sobre a planta genérica de valores, que atualiza os valores dos imóveis.
Pressão
Os moradores fizeram protestos em uma sessão da Câmara e na imprensa. Após matéria exibida na EPTV, afilial da TV Globo, em 23 de fevereiro, o prefeito Juninho Rogante (PSB) soltou uma nota dizendo que iria reduzir o aumento pela metade, ou seja, os moradores iriam pagar 50% a mais de IPTU esse ano.
As reclamações continuaram, inclusive pelas empresas da cidade, o que resultou no projeto de lei de aumento de 35% aprovado pela Câmara na quinta-feira.
Novos carnês
A prefeitura informou que cancelou os 3.887 carnês que tinham vencimento para 15 de março e irá emitir novos boletos que serão enviados pelos Correios e devem chegar às casas dos moradores a partir de abril.
Os 89 moradores que já pagaram o carnê antigo serão reembolsados. A prefeitura disse que ainda irá divulgar a forma como isso será feito.
Fonte: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/prefeitura-de-dourado-sp-volta-atras-e-aumento-do-iptu-cai-de-100-para-35.ghtml
O ex-vereador de Palmas, pastor João Campos (PSC), afirmou na manhã desta sexta-feira(02), que a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), em suspender o aumento do Imposto Predial Urbano (IPTU) na Capital foi justa e acertada: “Quero parabenizar aos desembargadores por ter entendido o aspecto da justiça e da legalidade tributária e fiscal e suspender esse aumento em relação ao IPTU”, disse Campos.
Segundo Campos, ele que participou dos estudos juntos à época enquanto parlamentar, afirmou que o CRECI foi contra a aplicação dos redutores e diz “acreditar que o mérito final será pela manutenção desta decisão,” reforçou.
A ADIN julgada nesta quinta-feira (01), é referente à Lei Municipal 2.294/2017 que trata do reajuste no IPTU que gerou grande polêmica na capital tocantinense. O texto apresentado pelo vereador Lúcio Campelo (PR) pedia a suspensão do aumento, pois alguns cidadãos receberam boletos com mais de 300% em relação ao imposto do ano anterior.
A decisão do TJTO, além de suspender o aumento, determina que o reajuste seja feito seguindo o índice da inflação oficial, o IPCA, que foi de 2,95% em 2017.
Votaram pela suspensão do aumento do IPTU os os desembargadores João Rigo, relator; Ângela Prudente, Ronaldo Eurípedes, Helvécio Brito, Maysa Rosal, Célia Régis e Zacarias Leonardo. A ação segue em tramitação na Justiça para análise de mérito.
Fonte: http://www.jmnoticia.com.br/2018/03/02/decisao-justa-e-acertada-do-tj-to-sobre-o-iptu-diz-pastor-joao-campos/
A Reforma Tributária ocorrida no Município do Salvador em 2013 causou forte reação na população soteropolitana, sobretudo em decorrência da violação a princípios constitucionais consagrados assegurados aos contribuintes. Verifica-se, assim, que ao longo dos últimos quatro anos vários remendos foram propostos pelo Poder Executivo, visando reparar os absurdos cometidos. Nesse período, mais de dez projetos foram enviados e votados pela Casa Legislativa, demonstrando uma fragilidade na gestão tributária municipal.
A segurança jurídica foi comprometida. Os cidadãos eram surpreendidos sistematicamente com várias modificações na legislação do IPTU de Salvador. Lei 8.421/13, Lei 8422/13, Lei 8.464/13, Lei 8.473/13, Lei 8474/13, Lei 8.554/14, Lei 8.621/14, Lei 8.723/14, Lei 8.930/15, Lei 8.953/15, Lei 9.215/17, Lei 9.285/17, Lei 9.279/17. Decreto 24.194/13, Decreto 24.674/13, Decreto 26.406/15, Decreto 28.191/16, Instruções Normativas 3/13, 6/13, 12/13, 2/14, 6/14, 30/14, 45/14, 47/14, 12/15, 24/15, 32/15, 33/15, 15/16, 36/16, 37/16.
O anúncio do encaminhamento à Câmara Municipal de um novo projeto de lei que objetiva, principalmente, reparar a enorme injustiça cometida em relação aos grandes terrenos não pode, nem deve minimizar o impacto que causará uma eventual aprovação do PL 544/17, oriundo da mensagem 25/17, já em tramitação, que altera os Valores Unitários Padrão – VUP de terrenos e de construções.
É incompreensível, nas circunstâncias presentes, avaliar uma proposta que aumente a base de cálculo do IPTU, uma vez que, na prática, não terá qualquer repercussão para o exercício de 2018. Qual a real finalidade de modificar elementos que serão utilizados para apuração dos valores venais dos imóveis que compõem o cadastro imobiliário, como diz a mensagem enviada à Casa Legislativa? Sabe-se que a Lei 9.279/17, aprovada em setembro deste ano, estabeleceu que os limites impostos pela Lei 8.473/13 (das travas) não poderão ser superiores à variação anual do índice de preços ao consumidor amplo – IPCA. Por que, então, aprovar novos valores, se eles não poderão ser aplicados em 2018?
A variação prevista no PL 544/17 dos “VUPs” de terreno e de construção é de 27,89% em relação à lei anterior e os valores do IPTU já vêm sendo corrigidos anualmente desde 2014 com base no índice inflacionário. Para 2018 não haveria efeito algum, contudo, caso a trava não seja mantida no ano seguinte, ocasionará uma majoração significativa no IPTU de 2019. Como dizem alguns edis, dessa vez não será um cheque em branco ao Poder Executivo, mas um verdadeiro cheque “pré-datado” com data e hora para saque.
Os imóveis da cidade teriam um aumento linear de quase 30% em 2019 comparado com a tabela existente e não mais seria necessário qualquer discussão ou participação futura dos vereadores. Estratégia, no mínimo, curiosa, pois o cidadão comum sequer percebe o alcance da matéria e os representantes do povo estariam legislando hoje para exercícios futuros. Nem tudo que parece é.
Karla Borges
(Publicado no Site Política Livre em 18/12/17)

