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As sociedades de profissionais e a base de cálculo do ISS

A Lei 7.186/06, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, em consonância com a Lei Complementar 116/03 que recepcionou os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, concede tratamento tributário diferenciado às sociedades de profissionais, nos termos da legislação civil, permitindo que o Imposto sobre Serviços – ISS seja recolhido por um valor fixo, independentemente da receita auferida e de acordo com o número de profissionais existentes.

Faz-se necessário, porém, para se enquadrar nessa forma de tributação privilegiada, que alguns requisitos legais sejam obedecidos por essas sociedades: constituírem-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial, previsão do inciso I do artigo 87-B da Lei 7.186/06; não serem constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparada(inciso II); explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa (inciso III); não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade (inciso VII).

No caso concreto das sociedades que tenham legislação específica vedando a empresarialidade, o legislador municipal foi preciso no § 6º do artigo 87-B ao não permitir que essas pessoas jurídicas possam constituir-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial, ainda que as suas legislações impeçam a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. A Lei, com muita propriedade, excluiu a aplicação do inciso I, impossibilitando que essas sociedades venham a se enquadrar como se de profissionais fossem.

A norma, para corroborar a característica empresarial dessas sociedades, foi além, ao admitir a terceirização dos serviços prestados por elas, quando deixou de impor a proibição do repasse a terceiros dos serviços relacionados à atividade, requisito imprescindível na caracterização do trabalho pessoal e intelectual dos sócios. Foi excluída expressamente a aplicação do inciso VII do artigo 87-B no § 6º do referido artigo. Essas sociedades, portanto, já nascem como empresas, ainda que a sua legislação específica preveja de forma distinta e têm a faculdade de terceirizar as suas atividades.

A Lei 7.186/06 termina por aniquilar qualquer pretensão de uma sociedade de profissionais, cuja legislação específica disponha sobre o seu caráter não empresarial, de recolher o ISS por valor fixo, tal qual tipificado no § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, quando suprime essa forma de constituição ao retirar o inciso I no § 6º do artigo 87-B da Lei 7.186/06: Constituir-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial não se aplica às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

A base de cálculo do ISS dessas sociedades, assim, deverá ser sempre o preço do serviço e nenhuma disposição diferente poderá ser arguida para eximir o sujeito passivo da relação jurídico-tributária de recolher o imposto com base no faturamento.

Karla Borges

Decisão do STF não atinge as empresas de advocacia

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa, em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional, definitivamente não atinge as sociedades empresárias de advocacia. A maioria das leis municipais acata a tributação privilegiada das sociedades de profissionais, com base no entendimento da manutenção dos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68. Os fiscos municipais costumam apenas desenquadrar os escritórios de advocacia quando constatam que eles são sociedades empresárias.

O artigo 16 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) teve a sua redação alterada pela Lei 13.247/16, dispondo que  não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. Todavia, na prática, as ocorrências são distintas.

O contrato social pode estar formalmente dentro dos padrões exigidos pela OAB no momento do seu registro; entretanto, os procedimentos contábeis e fiscais muitas vezes adotados posteriormente contradizem as exigências previstas no próprio estatuto da Ordem. Há, assim, uma real contradição com a proibição prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo 16, quando veda o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia, uma vez que é de conhecimento notório a existência de escritórios que não podem ser considerados sociedades de profissionais, mas sociedades empresárias.

A condição de sociedade empresária não tem relação somente com o porte, o tamanho, mas com as atividades desempenhadas e as operações contábeis realizadas. Num escritório de advogados, a remuneração dos sócios só poderia ocorrer através de pró-labore, que nada mais é do que a remuneração paga pelo labor diante da exigência legal de pessoalidade na prestação dos serviços. A opção de distribuição de lucros entre os sócios sepultaria a condição de sociedade de profissionais, tendo em vista que o lucro corresponderia à remuneração do capital investido na empresa.

Deve-se deixar claro que nada impede o auferimento de lucros por parte dos escritórios em geral, o que não poderia ocorrer é a sua distribuição, considerada retorno de investimento aplicado de acordo com as quotas de participação de capital, distinção marcante de sociedade empresária. A partir do momento que uma sociedade de advogados distribui lucros, o exercício da profissão constitui elemento de empresa, do contrário, os sócios seriam remunerados por pró-labore. Quando ela contrata advogados para se associarem e prestarem serviços em nome da sociedade descaracterizaria a natureza da sociedade de profissionais, conforme artigo 966 do Código Civil; afinal, auxiliares e colaboradores não poderiam ser advogados, agindo e atuando como se sócios fossem.

 

Configurar-se-ia, assim, o exercício profissional da atividade econômica. A distribuição de lucros seria sempre incompatível com a pessoalidade na prestação de serviços, como define a legislação federal, no parágrafo quinto, artigo 201 do Decreto 3.048/1999. Ademais, se a sociedade de profissionais insistir em afirmar ao fisco municipal que os valores pagos aos sócios a título de distribuição de lucros ocorrem em decorrência do trabalho e não da participação do capital social, automaticamente teria que oferecer esses valores à tributação da União, leia-se Receita Federal, com o devido recolhimento do INSS e do IR correspondentes.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a questão, determinando que para ter direito ao regime fixo que tem por suporte o §3º do Art. 9º do Decreto-Lei 406/68, a sociedade não pode ter caráter empresarial, sendo sua principal característica a pessoalidade, isto é, o envolvimento pessoal e direto do profissional no exercício da atividade. A jurisprudência costuma validar os requisitos da legislação municipal, inclusive no tocante à aferição da ausência de pessoalidade, atributo da atividade empresarial, excludente, por sua vez, do regime.

 

Há, dessa forma, uma enorme incompatibilidade entre o labor e a distribuição dos lucros, pois só pró-labore remunera o trabalho intelectual, incidindo os tributos federais, sendo a distribuição de lucros vinculada à quota de investimento na sociedade, não ao labor. A decisão do STF, seguramente, refere-se às sociedades que, concretamente, apresentam pessoalidade na prestação dos serviços, fazendo jus à tributação diferenciada, quando os sócios que a integram promovem retiradas através de pró-labore, não usufruindo, portanto, da não tributação dos lucros.

Karla Borges

O pró-labore e a pessoalidade na prestação de serviços

É de suma importância para o Direito Tributário a natureza jurídica dos pagamentos feitos aos sócios pelas sociedades em geral. As sociedades de profissionais, por exemplo, que prestam serviços intelectuais ou científicos através do trabalho pessoal dos sócios habilitados, devem remunerar cada um deles por meio de pró-labore. Pró-labore é a forma de remuneração destinada aos sócios que efetivamente trabalham na sociedade, sendo sempre equivalente ao labor.

A legislação previdenciária, inclusive, considera o sócio da sociedade civil de profissionais, que presta serviços à sociedade a qual integra, como segurado obrigatório, na categoria de contribuinte individual, e está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, além do imposto de renda. Os valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço pessoal terão necessariamente caráter de retribuição pelo trabalho, por isso sofrem tributação federal.

Numa sociedade empresarial, os sócios investidores são remunerados através de distribuição de lucros, quer exerçam, ou não, atividade na organização. O pagamento é feito proporcionalmente à participação de cada sócio no Capital Social, de acordo com o Contrato Social, independentemente do labor. O recebimento de lucros ou dividendos é a maneira de recompensar o empreendedor por ter investido capital na empresa, assumindo os riscos do negócio, mesmo sem trabalhar, situação em que não há prestação de serviços, quiçá pessoalidade.

A tributação municipal das sociedades de profissionais está embasada no Decreto-Lei 406/68. Ele é claríssimo quando atribui responsabilidade pessoal aos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que as compõem, quando prestam serviços previstos na lista anexa ao decreto-lei sob a forma de trabalho pessoal. A presença da pessoalidade nas sociedades de profissionais permite que a tributação do Imposto sobre Serviços – ISS seja fixa, pois, se elas prestarem serviços em seu nome, de maneira generalizada, descaracterizam o caráter pessoal do trabalho profissional, tornando-as empresas.

Percebe-se, assim, que não são os lucros auferidos que impedem o enquadramento de algumas pessoas jurídicas como sociedades de profissionais, mas a sua distribuição, por simplesmente excluir a pessoalidade na prestação de serviços de cada sócio habilitado, requisito imprescindível e tipificado no Decreto-Lei 406/68 que permite o tratamento tributário diferenciado. Os fiscos municipais identificam o elemento empresa pela ausência de pessoalidade, uma vez que o trabalho pessoal é condição fundamental à tributação fixa. Quando se constata qualquer distribuição de lucros, os sócios são recompensados pela quota de participação no capital social da pessoa jurídica, procedimento absolutamente empresarial e incompatível com o labor pessoal.

Vale esclarecer, que a recente decisão do STF que não permite aos municípios estabelecerem impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional, equivale dizer que, as leis ordinárias municipais não podem inovar nem ampliar as disposições do Decreto-Lei 406/68 que tem força de lei complementar. Todavia, os entes tributantes municipais podem e devem basear-se nos requisitos dispostos no próprio Decreto-Lei 406/68 para descaracterizar algumas sociedades, quando percebem que elas não atendem ao critério da pessoalidade, exigência indispensável ao exercício das sociedades de profissionais.

 

Desse modo, a infringência de inúmeras sociedades às imposições previstas nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 enseja a cobrança do ISS com base na receita bruta, desconsiderando a tributação fixa de acordo com o número de profissionais.  Ademais, a Constituição Federal remete à Lei Complementar estabelecer normas gerais de Direito Tributário e o artigo 123 do Código Tributário Nacional dispõe que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Karla Borges

Sociedade de Profissionais ou Empresa?

As sociedades de profissionais desde a edição do Decreto-Lei 406/68 gozam da prerrogativa de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS por um valor fixo de acordo com o número de sócios que compõe a sociedade, situação distinta das sociedades empresárias que recolhem o referido tributo com base na receita bruta auferida. A Súmula 663 do Supremo Tribunal Federal -STF veio corroborar a recepção dos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 pela Constituição Federal de 1988.

Com o advento da Lei Complementar 116/03, foi revogado expressamente a maior parte do citado decreto-lei, todavia, não houve qualquer menção ao regime diferenciado de algumas categorias de profissionais liberais, nem tão pouco das sociedades de profissionais.  O artigo 10 da Lei Complementar nº 116/03 revogou expressamente os artigos. 8º1011 e 12 do Decreto-lei nº 406/68, omitindo os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º , atitude que demonstra a manutenção desses dispositivos, não podendo ser suscitada sua revogação tácita, uma vez que não existe incompatibilidade deles com a nova lei.

O grande problema reside no caráter empresarial ou não dessas sociedades, razão pela qual os fiscos municipais determinam a forma de tributação do ISS. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço, assim como, quando for prestado por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

O Código Civil, por sua vez, no artigo 966 reza que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. E não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Independentemente da forma como está constituída a sociedade e do seu registro junto aos órgãos competentes, se as suas demonstrações contábeis comprovarem as suas características de empresa, tornam-se inócuas leis, dispositivos ou decisões que regulem a matéria.

Uma sociedade de profissionais é composta de autônomos que exercem individualmente a atividade intelectual e científica, agrupando-se para realização de trabalho pessoal em nome da sociedade. Se os sócios são remunerados pelo efetivo labor devem promover retiradas apenas através de pró-labore, jamais distribuição de lucros. Nada impede que uma sociedade de profissionais possa auferir lucros, o que não pode ocorrer é a sua distribuição, por basear-se na quota de participação de capital (investimento aportado), fato que desvirtua a natureza da pessoalidade na prestação de serviços.

Resta patente, portanto, que para ser considerada sociedade de profissionais, faz-se necessário que a remuneração dos sócios ocorra exclusivamente através de pró-labore, ou seja, remunera-se somente pelo labor, na medida do esforço de cada um, com o devido recolhimento dos tributos federais (imposto de renda e contribuição previdenciária). Se a sociedade opta em algum momento por distribuir lucros aos seus sócios, perde automaticamente a prerrogativa de recolher o ISS de acordo com número de profissionais que compõem a sociedade e passa a ser tributada pela receita bruta mensal auferida, pois essa escolha comprova o seu caráter empresarial.

TJ-SE declara inconstitucionalidade de lei que reajustou IPTU de Aracaju em 2014

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), em sessão nesta quarta-feira, 12, concluiu o julgamento que declarou como inconstitucional o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Aracaju em 30% no ano de 2014. O relator dos embargos de declaração foi o desembargador Diógenes Barreto. A ação foi movida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Sergipe (OAB-SE). Os contribuintes que já pagaram o valor não serão ressarcidos, como solicitado pelo Partido Social Brasileiro (PSB), em uma ação. O partido vai recorrer da decisão, assim como a OAB.

 

A OAB e a sigla querem que os efeitos da decisão sejam validos a partir da promulgação da lei. “Vamos tentar modificar essa decisão para que os efeitos ocorram a partir da promulgação da lei inconstitucional, posto que só dessa maneira os contribuintes poderão se beneficiar de forma imediata dos efeitos da decisão, inclusive fazendo requerimento de restituição. Se formos aguardar o trânsito em julgado, essa decisão do TJSE vai se tornar ineficaz”, disse o presidente da OAB-SE, Inácio Krauss, que acompanhou o julgamento.

 

Em março de 2018, o TJ-SE julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade contra o reajuste do IPTU, que previa acréscimo paulatino até o ano de 2022. Para a OAB, o aumento foi abusivo, desproporcional e confiscatório, baseado em avaliações superdimensionadas do valor venal dos imóveis no município de Aracaju, efetuadas no ano de 2014.

Fonte: Bahia Noticias

Presidente da Caixa é cobrado por dívida de IPTU pela segunda vez

A Prefeitura de São Paulo entrou na Justiça para cobrar, pela segunda vez, dívidas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães. No último dia 6 de maio, a Justiça deu prazo de cinco dias para o executivo quitar as pendências, que somavam R$ 93 mil, referentes ao ano de 2018, considerando juros e multa. De acordo com os documentos anexados pela Secretaria de Fazenda do município, Guimarães não tinha acertado nove parcelas no ano passado. Segundo extratos apresentados pela assessoria de imprensa, o presidente do banco quitou a dívida na sexta-feira (7), após a reportagem entrar em contato solicitando informações sobre o motivo dos débitos e avisando que a notícia seria publicada. Os impostos são sobre um apartamento dele e de sua mulher em um bairro nobre da capital paulista. Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo em abril, ele disse que, sob sua gestão, para liberar empréstimos, a Caixa vai passar a avaliar se novos clientes do Minha Casa Minha Vida podem pagar água e luz. “As pessoas que tomaram esse empréstimo tinham condição de pagar? Isso não estava colocado corretamente no risco de crédito”, afirmou à época. “Essas pessoas muitas vezes vinham de comunidades, não estavam acostumadas a pagar condomínio, água, luz, energia, esgoto, sem falar no transporte”, disse. “Quando foram para esses imóveis, passaram a pagar. Isso explica 70 mil imóveis devolvidos [elas não tinham dinheiro suficiente paras as duas despesas]. O Minha Casa deveria incluir esses gastos extras no cálculo do risco”, afirmou. Os documentos que estão no processo em São Paulo mostram que a Justiça mandou Guimarães pagar os débitos ou oferecer “bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução”, o que não foi necessário. Ele foi notificado no dia 13 de maio sobre a execução dos débitos de 2018 e a quitação ocorreu no dia 7 de junho. Segundo informações do gabinete do presidente da Caixa, houve uma desorganização e assim que soube do valor em aberto, Guimarães quitou. No ano passado, o executivo também havia sido acionado pela Prefeitura de São Paulo por dívidas de IPTU, daquela vez referentes ao ano de 2017, no valor de R$ 95 mil, também considerando juros e multa. Segundo a documentação, dez parcelas não tinham sido pagas. Dois meses depois da cobrança, representantes do município informaram à Justiça, nos autos, que o débito havia sido incluído em um parcelamento. De acordo com extratos apresentados pela assessoria de imprensa, os pagamentos foram efetuados no fim do mês passado. Havia, ainda, parcelas em aberto de 2019, mas que ainda não tinham virado um processo judicial. As dívidas foram quitadas na sexta. Com a lenta retomada da economia e estados em crise fiscal, parte em situação de calamidade financeira, governadores e prefeitos vêm encontrando dificuldade de honrar compromissos. Até por isso, muitos deles, como São Paulo, fazem pressão para entrar na reforma da Previdência, na tentativa de aliviar contas das regiões. Segundo a prefeitura de Bruno Covas, serão gastos em 2019, só com a Previdência, R$ 9,78 bilhões, o que significa mais que a arrecadação prevista com IPTU (R$ 9,49 bilhões) para o ano. Procurada, a assessoria do presidente da Caixa afirmou que “os débitos de 2017, 2018 e 2019 estão quitados” e que “o fato de alguns ainda não terem sido processados deve-se ao tempo normal de registro dos dados nos sistemas da Prefeitura”.

Folha de S. Paulo

As sociedades de profissionais e a base de cálculo do ISS

A Lei 7.186/06, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, em consonância com a Lei Complementar 116/03 que recepcionou os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, concede tratamento tributário diferenciado às sociedades de profissionais, nos termos da legislação civil, permitindo que o Imposto sobre Serviços – ISS seja recolhido por um valor fixo, independentemente da receita auferida e de acordo com o número de profissionais existentes.

Faz-se necessário, porém, para se enquadrar nessa forma de tributação privilegiada, que alguns requisitos legais sejam obedecidos por essas sociedades: constituírem-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial, previsão do inciso I do artigo 87-B da Lei 7.186/06; não serem constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparada(inciso II); explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa (inciso III); não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade (inciso VII).

 

No caso concreto das sociedades que tenham legislação específica vedando a empresarialidade, o legislador municipal foi preciso no § 6º do artigo 87-B ao não permitir que essas pessoas jurídicas possam constituir-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial, ainda que as suas legislações impeçam a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. A Lei, com muita propriedade, excluiu a aplicação do inciso I, impossibilitando que essas sociedades venham a se enquadrar como se de profissionais fossem.

 

A norma, para corroborar a característica empresarial dessas sociedades, foi além, ao admitir a terceirização dos serviços prestados por elas, quando deixou de impor a proibição do repasse a terceiros dos serviços relacionados à atividade, requisito imprescindível na caracterização do trabalho pessoal e intelectual dos sócios. Foi excluída expressamente a aplicação do inciso VII do artigo 87-B no § 6º do referido artigo. Essas sociedades, portanto, já nascem como empresas, ainda que a sua legislação específica preveja de forma distinta e têm a faculdade de terceirizar as suas atividades.

 

A Lei 7.186/06 termina por aniquilar qualquer pretensão de uma sociedade de profissionais, cuja legislação específica disponha sobre o seu caráter não empresarial, de recolher o ISS por valor fixo, tal qual tipificado no § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, quando suprime essa forma de constituição ao retirar o inciso I no § 6º do artigo 87-B da Lei 7.186/06: Constituir-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial não se aplica às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

 

A base de cálculo do ISS dessas sociedades, assim, deverá ser sempre o preço do serviço e nenhuma disposição diferente poderá ser arguida para eximir o sujeito passivo da relação jurídico-tributária de recolher o imposto com base no faturamento.

Karla Borges

Aposentado é indenizado em R$ 350 mil por cobranças de IPTU de 344 imóveis que não eram dele

Um aposentado foi indenizado em R$ 350 mil por ter recebido cobranças de 344 imóveis que não eram dele, em Cuiabá.

A prefeitura foi condenada a pagar R$ 350 mil, a título de indenização por danos morais, ao um aposentado – proprietário de apenas um imóvel na capital – que teve o nome inscrito ilegalmente em 1.405 Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

A informação foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) nessa quinta-feira (6).

O morador alegou que recebeu 173 ações de execuções fiscais para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 344 imóveis que jamais pertenceram a ele.

A sentença foi proferida pela juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, titular da Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá.

Conforme os autos, as execuções foram proposta por mais de uma década, entre 1999 a 2010, e o autor, que recebe apenas um salário-mínimo, foi diversas vezes notificado e multado, por exemplo, por não limpar os terrenos, que na verdade nunca lhe pertenceram.

A situação se prolongou no tempo porque o aposentado não residia nos imóveis listados pelo município, e, por isso, não recebia notificações ou carnês para efetuar o pagamento dos IPTUs executados, assim como as cartas de citação das execuções.

O aposentado afirmou que após ter efetuado pesquisa processual, constatou que existiam no nome dele centenas de processos executivos fiscais em trâmite nas Varas de Fazenda Pública do fórum da capital, decorrentes de centenas de imóveis irregularmente cadastrados em seu nome no município.

Na ação, o autor pleiteou a declaração da inexistência das obrigações tributárias lançadas no nome dele, com a consequente condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 milhões, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

Consta dos autos que somente em 17 de janeiro de 2018 foi juntada aos autos uma petição, na qual a Procuradoria Fiscal do Município informou não ser mais possível cumprir a ordem judicial previamente proferida para a retificação do cadastro imobiliário, com a exclusão do nome do autor de todos os imóveis outrora cadastrados em seu nome (com exceção do único imóvel pertencente ao autor), pois não haveria mais imóveis em nome do requerente senão a sua própria residência.

Nessa mesma petição, o município defendeu, sem sucesso, a inexistência do dano moral ao autor, tratando-se o caso de ‘mero aborrecimento’.

Para o município, o ‘equívoco’ da administração pública com a anotação errônea no cadastro imobiliário e consequente inserção em dívida ativa e ajuizamento de diversas ações visando à satisfação dos créditos tributários não teria atingido a esfera íntima do autor, a ponto de ensejar qualquer tipo de reparação moral.

Ainda conforme a juíza Flávia Catarina, não há dúvidas do dano moral sofrido por quem, indevida e ilicitamente, se torna conhecido como mau pagador de impostos na comunidade, ‘com o recebimento de inúmeras notificações constrangedoras na própria residência; lavraturas de autos de infração e outras condutas administrativas evidentemente abusivas, mas, sobretudo, dos atos de inscrições indevidas em Dívida Ativa do Município, que deram origem à distribuição de 173 ações de execuções fiscais contra si’.

Em relação ao valor fixado a título de indenização (R$ 350 mil), a magistrada explicou que a quantia é correspondente a 350 salários-mínimos.

Fonte: https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2019/06/07/aposentado-e-indenizado-em-r-350-mil-por-cobrancas-de-iptu-de-344-imoveis-que-nao-eram-dele-em-cuiaba.ghtml

Receita Federal autua mais de 5 mil empresas por irregularidades no Imposto de Renda e alerta sobre novas autuações

A Receita Federal autuou nos meses de março, abril e maio 5.241 empresas por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário 2014. O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica e consistem na insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF do imposto e contribuição apurados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

Tab. 1: Distribuição das Autuações por Unidade da Federação

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(*) Valor da autuação, que inclui valor do tributo, juros de mora e multa de ofício de 75%.

A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes a se autorregularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações atinentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14.000 empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL de aproximadamente 1,5 bilhão de Reais.

O demonstrativo das inconsistências, bem como as orientações para a autorregularização, constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no sítio eletrônico da RFB, no portal e-CAC.

Tab. 2: Distribuição das Empresas a serem Notificadas de Irregularidades no IRPJ e CSLL

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(**) Valor do tributo sem acréscimo de juros moratórios e de multa de ofício.

Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar “inconsistências” no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas.

Clique aqui para saber mais sobre o combate a fraudes e ilícitos tributários.

Fonte: Receita Federal

Receita abre na segunda-feira, 10 de junho, consulta ao primeiro lote de restituição do IRPF 2019

A partir das 9 horas de segunda-feira, 10 de junho, estará disponível para consulta o primeiro lote de restituição do IRPF 2019. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2018.

O crédito bancário para 2.573.186 contribuintes será realizado no dia 17 de junho, totalizando o valor de R$5,1 bilhões. No presente lote, receberão a restituição os contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 245.552 contribuintes idosos acima de 80 anos, 2.174.038 contribuintes entre 60 e 79 anos e 153.596 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:

tabela boa.jpg

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Receita Federal

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