A Prefeitura alcançou o menor patamar de inadimplência do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbanda (IPTU) já registrado desde 2005, quando começou o acompanhamento dos dados pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre. O índice, que já chegou a 18%, está pela primeira vez abaixo de 5%. O resultado é reflexo das ações de cobrança implementadas sobre os devedores dos tributos não pagos nos últimos quatro anos, que proporcionou uma redução expressiva na inadimplência. “Trata-se de um índice invejável para a maior parte dos municípios brasileiros”, explica o diretor da Divisão de Arrecadação e Cobrança da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), Rodrigo Fantinel.
Ele observa que nos anos de 2017, 2018 e 2019, a inadimplência ainda está entre 5 e 10%, mas a tendência é que a efetividade dos processos de cobrança já em andamento proporcione resultados ainda melhores que os verificados para o ano de 2016, que foi de 4,99%. Os devedores de IPTU têm a possibilidade de solicitar guias de pagamento e parcelar os valores em aberto até mesmo através do whatsApp (51) 99348-9424, sem a necessidade de deslocamento até a área de atendimento da Secretaria da Fazenda.
A sugestão da área de cobrança da Receita Municipal é que os devedores procurem negociar suas pendências a fim de evitar o desgaste do processo de cobrança que se tornará mais oneroso ao contribuinte. A negativação dos devedores do SPC e o protesto extrajudicial são práticas consolidadas e já proporcionaram a negociação de R$ 223 milhões. A área de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda atende das 9h às 16h, na Travessa Mário Cinco Paus, s/nº, onde também é possível parcelar qualquer dívida em atraso e colocar em débito em conta, evitando assim um novo esquecimento.
Se houvesse reajuste, ninguém com renda mensal de até R$ 3.689,47 pagaria o imposto
FecomercioSP considera que esses valores precisam ser atualizados urgentemente, para que seja praticado no País o valor de isenção equivalente àquele estabelecido há 24 anos.
Desde 2015, a tabela para retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não é corrigida. Naquele ano, houve um reajuste diferenciado por faixas de rendimento, resultando em um aumento médio de 5,6% na tabela, enquanto a inflação foi de 10,67%.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) aponta que a defasagem causa um efeito ruim sobre o poder de compra dos consumidores, ainda mais quando se leva em conta o atual nível de desemprego, que está em mais de 12%. O efeito disso é um ciclo de retração de vendas e mais desemprego, e tem como maior consequência a queda no consumo. Segundo cálculos da Federação, a defasagem acumulada entre o valor correto de isenção e aquele praticado pela Receita Federal é de 94%, considerando os valores em janeiro de 1996 – último ano em que as correções inflacionárias de salários foram automáticas.
Com a correção devida, hoje ninguém que ganhasse mensalmente menos de R$ 3.689,47 pagaria o imposto, considerando a sua atualização pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) entre 1996 e 2018. O limite de isenção hoje é de R$ 1.903,98. A FecomercioSP acredita que esse limite deve ser elevado para isenção sobre salários com valores de até R$ 3,5 mil em 2019 para apuração do IR em 2020.
O contador do escritório de contabilidade Conceitos Empresarial, Carlos Scagnolato, explica que essa defasagem é ruim para todos. “É um dinheiro que vai diretamente para o governo e não entra no comércio, é uma injustiça tributária que deveria ser reajustada de acordo com a inflação. Todo dinheiro que puder entrar e movimentar a economia é positivo, porque irá articular o comércio e gerar mais impostos. Quanto mais se gasta com consumo, mais se produz, mais contratações são feitas, expande-se a interação do comércio com a indústria e, na outra ponta, melhora a arrecadação de impostos, mas de uma maneira equilibrada e saudável para a economia. Infelizmente, não há qualquer previsão de isso ser alterado”, aponta.
Da forma como é hoje, aponta a Entidade, o Fisco – ao deixar de corrigir a tabela quando há recomposição das perdas inflacionárias dos salários – passa a tributar a simples recomposição do valor do rendimento como se fosse aumento real do salário, reduzindo o valor de compra dos assalariados de forma cumulativa e irreversível. A Federação aponta que esse é um fator que tem distorcido bastante a Justiça Tributária no Brasil, concentrando renda e cobrando tributos que incidem cada vez mais, em termos relativos, sobre rendas reais menores.
Isso se dá da seguinte forma: após um período inflacionário, parte dos salários é corrigida (geralmente, a correção é anual), mas as faixas de desconto do IR retido na fonte não são alteradas. Assim, um salário real (corrigido apenas pela inflação, mas sem ganho real) é exatamente igual àquele recebido há, por exemplo, um ano, mas corre o risco de entrar em uma faixa superior de cobrança do IR.
A FecomercioSP considera que esses valores precisam ser atualizados urgentemente, para que seja praticado no País o valor de isenção equivalente àquele estabelecido há 24 anos. A Federação avalia que o governo deve buscar, então, a adoção de um sistema que deixe de tributar o valor nominal dos salários e passe a incidir sobre o valor real. Diz também que deve ser legalmente estabelecida a obrigatoriedade de reajustes na tabela de desconto do IR na fonte anualmente ou de acordo com o prazo mínimo legal estabelecido para reajustes salariais. Com isso, alerta, a simples atualização da tabela de descontos mensais vai provocar efeitos positivos imediatos sobre todo o sistema econômico.
A Entidade, que inclusive faz parte da Frente Parlamentar Mista para Defesa e Fomento do Livre Mercado, já encaminhou ao governo um estudo aprofundado sobre o tema, demonstrando de forma explícita as graves distorções que a não correção provoca no poder aquisitivo dos rendimentos do trabalho, bem como em todo o sistema produtivo.
Além da defasagem, a retenção do IRPF ignora que os contribuintes tenham gastos dedutíveis simultaneamente ao recebimento do rendimento, transformando o sistema de tributação na fonte uma grave anomalia tributária, aponta a FecomercioSP. A Federação lembra que, na grande maioria dos países, a totalidade do pagamento do imposto de renda somente é feito após a apuração e a declaração desses movimentos realizados no ano anterior, com a devida comprovação desses pagamentos dedutíveis.
Histórico
A Federação explica que a alíquota máxima de 27,5% foi criada para ser provisória em 1998, e já deveria ter sido reduzida para os originais 25%. Assim, a norma vigente faz com que a defasagem funcione como um instrumento arrecadatório conveniente e eficaz para as contas públicas, uma vez que outros meios compensatórios implicariam custos políticos e ações mais complexas.
Durante a década de 1980, período de hiperinflação no Brasil – com revisão constante de preços como o salário –, a lógica da cobrança do IRRF deteriorava as remunerações ao longo do mês. Ainda que esses ganhos fossem corrigidos nos meses seguintes, as tabelas do IR eram mantidas, de modo que rendas cada vez menores fossem tributadas imediatamente.
Naquela época, as recomposições salariais mensais se tornaram uma prática no Brasil, tanto que nenhum instrumento de política econômica, tendo em vista a instabilidade monetária, tinha grande eficácia para atuar sobre a demanda. Dessa forma, a manutenção de valores fixos da tabela do IR teve a função de impedir que tais recomposições viessem a gerar pressões de demanda que agravassem o quadro inflacionário.
Com o fim do recesso parlamentar, a Câmara de Salvador retomará as discussões sobre o projeto do Executivo Municipal que prevê isenção do ISS (Imposto Sobre Serviços) para empresas de ônibus. Como forma de beneficiar a população em caso de aprovação do projeto, a vereadora Aladilce Souza (PCdoB) apresentou à Mesa Diretora do Legislativo Municipal duas proposições: gratuidade no ônibus para estudantes de escola pública e isenção na tarifa, pelo prazo de três meses, para desempregados.
A vereadora destaca que a isenção do ISS é de aproximadamente R$27 milhões, o que permitiria a concessão dos benefícios sugeridos. Aladilce citou São Paulo e Florianópolis como exemplos de cidades que deram isenção fiscal às empresas de ônibus e concederam passe livre aos estudantes de escola pública. “Por que em Salvador tem que ser diferente? Por que só os empresários podem ter benefício, sem oferecer nenhuma contrapartida social?”, questionou Aladilce.
A parlamentar afirma que a isenção não é consenso na própria base do prefeito. “A oposição questiona o acordo feito pelo prefeito, com intermediação do Ministério Público através de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) sem que a Câmara fosse ouvida”, diz a vereadora.
Aladilce também critica a postura do chefe do Executivo Municipal em relação à possibilidade de aumento da tarifa. “O prefeito não pode continuar chantageando a população, afirmando que, se não der a isenção do ISS, a passagem irá subir. Não sou contra que se dê incentivos fiscais, mas qualquer benefício dado aos empresários de ônibus precisa ter contrapartidas diretas para a população”, argumentou a vereadora.
Fonte: http://www.cms.ba.gov.br/noticias/aladilce-propoe-passe-livre-estudantil-como-contrapartida-para-isencao-de-iss
O Projeto de Lei n° 114/2019, que prevê a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas portadoras de doenças graves, foi vetado pelo executivo. A matéria, de autoria do vereador Ademir Honorato, não passou no crivo da Procuradoria Geral do Município e agora retorna para a Casa Legislativa.
A principal justificativa para o veto está na ausência de uma estimativa do impacto que a lei provocaria no orçamento do município. Vale lembrar que proposta prevê a isenção para portadores de câncer, paralisia irreversível e incapacitante, parkinson, alzheimer, Esclerose Múltipla e Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), e doenças crônicas.
Da lista acima, o executivo demonstrou preocupação com casos de doenças crônicas, onde uma vasta parcela da população pode ser enquadrada, conforme explica a procuradora-geral do município, Ana Cristina Youseff.
“Não obstante a importância do conteúdo, ele trata de doenças crônicas, que incluí diabete, asma, insuficiência cardíaca, abuso de álcool, depressão, entre outras. É praticamente uma isenção geral se formos pensar em quantas pessoas são hipertensas ou possuem asma em Criciúma, em função do carvão. O Poder Executivo não seria irresponsável de fazer um projeto de lei desta forma. É impossível fazer uma estimativa e cumprir a lei de responsabilidade fiscal”, explica.
O veto
(…) “Ademais, a previsão contida na norma é claramente inconstitucional, pois fere regras básicas da Constituição Federal e, por simetria, da Constituição Estadual, como o pacto federativo e a separação de Poderes, já que é de iniciativa do Prefeito a realização do juízo de valor discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade, mas sempre visando ao interesse público, direcionar suas ações de cunho tributário relacionado à concessão de subvenções e auxílios.
De outro norte, a renúncia de receita, concedida através de tais benefícios e incentivos, implicará em evidente perda de arrecadação, no caso do Projeto de Lei nº PL/114/18, imensurável, tendo em vista o vasto rol de doenças que se enquadrariam como passíveis de isentar o seu portador, exemplificando, o inciso VI – Doenças crônicas – que incluem, desde diabetes até asma, hipertensão, insuficiência cardíaca, doença vascular periférica, depressão, doenças ligadas ao abuso de álcool e drogas, entre outras, sendo impossível a realização da estimativa do impacto orçamentário-financeiro na concessão de tais isenções, o que é vedado expressamente pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nacional n° 101/2000)”. (…)
Entenda o projeto
O PL nº 114/2019 foi aprovado no dia 24 de junho em sessão da Câmara de Vereadores e vinha tramitando desde 2018. Foram 15 votos favoráveis, nenhuma abstenção ou voto contrário. Segundo o projeto, para ter direito à isenção, o portador deverá ter sua residência no imóvel e ser proprietário, locatário, dependente ou parente em primeiro grau do proprietário. A isenção poderá será requerida junto à Prefeitura Municipal pelo responsável legal do portador das doenças listadas no PL.
A isenção será concedida somente para um único imóvel, onde o portador de uma das doenças seja proprietário, possuidor ou dependente e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independente do imóvel.
A matéria teve emenda do vereador Julio Colombo acrescentando os portadores de doenças crônicas como beneficiados, devido ao alto custo dos medicamentos utilizados pelos doentes acometidos por tais enfermidades.
Caso fosse sancionado pelo prefeito Clésio Salvaro, a lei passaria a vigorar para o pagamento de IPTU a partir de 2020, não sendo retroativo a este ano ou anos anteriores.
Se tivesse a possibilidade de fazer a estimativa desse impacto, a iniciativa seria do Poder Executivo e não do Legislativo. É uma lei que vai refletir diretamente na arrecadação de um imposto que é destinado à população, como iluminação pública, assistência social, infraestrutura. Seria de uma irresponsabilidade muito grande
Ana Cristina Youseff, procuradora-geral do município
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Consultado sobre o veto, o vereador Ademir Honorato afirmou que seguirá em tratativa para melhorar o projeto e que aguarda por uma contraproposta do Paço Municipal. “Cabe a Câmara estudar novamente, ponderar o assunto e começar as tratativas. A princípio ele veta, mas nós podemos derrubar o veto e aprovar o projeto. Queremos que o município faça alguma coisa. Vamos sentar, conversar e fazer uma verificação. Me reportaram que o executivo encaminharia um projeto na mesma linha, mas com mais ponderações”, argumenta.
Em entrevista ao Portal Engeplus, no início do mês, o prefeito Clésio Salvaro foi pontual ao abordar o assunto, que à época ainda estava sob análise da Procuradoria Geral do Município. “A matéria é boa, é preciso discutir o mérito dela. A proposta é carregada de certo sensacionalismo. Está na procuradoria, sob análise de constitucionalidade ou não”, disse.
A 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo livrou o jogador Neymar de pagar uma multa de R$ 2,1 milhões, valor cobrado pela prefeitura de Santos, que acusa a Neymar Sport e Marketing de não ter pago ISS entre fevereiro e agosto de 2015. O jogador também sofre processo por sonegação de impostos na Receita Federal.
Desde setembro de 2018, a Procuradoria Geral de Santos acusava a empresa NR Sports e Marketing, que tem sede na cidade do litoral paulista e é responsável pelos negócios do jogador Neymar Jr, de não pagar impostos sobre serviços municipais (ISS).
No entanto, a decisão livrou o jogador da multa por entender que a empresa não prestava serviço, mas gerenciava a imagem do jogador. Dessa forma, não tinha a obrigação de recolher o imposto.
Na época, a Secretaria de Finanças de Santos havia informado que a NR Sports foi regularmente notificada para o recolhimento do tributo em 30 dias. “Decorrido esse prazo sem o pagamento ou interposição de recurso administrativo questionando a cobrança, o débito é automaticamente enviado para inscrição em dívida ativa”. A empresa, no entanto, limitou-se a dizer que desconhecia a cobrança.
Bolsonaro
Neymar é um dos principais propagandistas de Jair Bolsonaro. Em abril, o pai do jogador, o empresário Neymar da Silva Santos, foi recebido com afagos por Bolsonaro e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, para “prestar esclarecimentos” sobre processo contra o jogador que será julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A Receita Federal multou Neymar, em 2015, em R$ 188 milhões em processo que investigava sonegação fiscal. No mesmo ano, a Justiça chegou a bloquear, a pedido do Fisco, bens do jogador neste montante.
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reconheceu o direito de um contribuinte com câncer à extensão da isenção do Imposto de Renda sobre os valores da aposentadoria complementar paga por plano privado de previdência.
O contribuinte já é isento do imposto sobre a aposentadoria recebida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Sendo assim, o colegiado negou provimento à apelação cível da Fazenda Nacional, mantendo a sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte em favor do contribuinte.
Para o relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, “adotando-se uma interpretação sistemática da legislação correlata, a única conclusão possível é aquela que prevê a isenção dos proventos da aposentadoria do imposto de renda de forma ampla, incluindo a previdência oficial e a complementar. Com efeito, não é razoável a hipótese pela qual o mesmo contribuinte portador de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo, recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada”.
O magistrado citou, como fundamento legal, a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar 109/2019, a Lei 7.713/88 e o Decreto Presidencial 3.000/99.
“Analisando de forma detida os fatos e fundamentos constantes dos autos, verifico ser incontroverso o direito do contribuinte à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de proventos de sua aposentadoria, em decorrência da grave moléstia que o acomete (neoplasia maligna de cólon – CID: C18), com respaldo no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99. Sobre o tema, se for considerado que o objeto da isenção é a moléstia grave (característica pessoal do sujeito/contribuinte) e que sua finalidade é propiciar um adicional financeiro para o devido tratamento médico, não se justifica uma divisão de fonte para excluir a aposentadoria privada do benefício fiscal, inexistindo lógica programática no argumento defendido pela União”, afirmou.
Ele ainda explicou que a aposentadoria complementar tem a mesma natureza previdenciária que a paga pelo INSS, devendo ser também isenta do Imposto de Renda nos casos em que o contribuinte tem uma doença grave.
“O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar nº 109/2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando a isenção sobre a parcela complementar”, enfatizou o magistrado.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Fonte: tributario.com
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou mais duas ações contra leis estaduais que preveem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6197 e 6198 questionam, respectivamente, normas dos Estados de Roraima e Mato Grosso. No mês passado, Dodge apresentou ao STF 21 ações contra normas de outros entes federados sobre o mesmo tema.
Na ADI 6197, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, a procuradora-geral impugna dispositivos da Lei Complementar (LC) 71/2003, na redação dada pela LC 123/2007, e da Lei 484/2005, acrescidos pela Lei 604/2007, todas do Estado de Roraima. Na ADI 6198, relatada pelo ministro Celso de Mello, são objeto do questionamento artigos da Lei Complementar 111/2002, com alterações da Lei Complementar 483/2012, do Estado de Mato Grosso.
Os argumentos são os mesmos das ações ajuizadas em junho. Segundo Raquel Dodge, a atuação em causas judiciais não constitui ofício estranho às atribuições institucionais de procuradores dos estados e do DF e, por esse motivo, o pagamento de honorários de sucumbência representa remuneração adicional pelo trabalho ordinário já realizado por esses servidores. Segundo ela, o recebimento de tal verba representa ofensa ao regime de subsídios, ao teto remuneratório constitucional e aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
Presidência
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, não verificou nos casos a urgência que autoriza a excepcional atuação da Presidência nos períodos de recesso ou de férias. Visando à devida instrução do processo, no entanto, adotou o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), sem prejuízo de reapreciação pelos relatores. O rito autoriza o julgamento das ações pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Na decisão, o presidente solicitou informações aos governadores e às Assembleias Legislativas de Roraima e Mato Grosso, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou a remessa dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação sobre a matéria.
A Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) questiona no Supremo Tribunal Federal suposta omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) na elaboração de ato normativo que aumente a remuneração dos desembargadores daquela corte de forma proporcional ao reajuste implementado no subsídio dos ministros do STF. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 53, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Conforme narra a entidade, a antiga redação da Constituição do Estado estabelecia o subsídio dos desembargadores do TJ-BA como o teto remuneratório dos auditores fiscais do Estado da Bahia. A Emenda 25/2018 à Constituição Estadual, por sua vez, assegurou o direito à manutenção da vinculação do limite remuneratório para aqueles que possuem decisão judicial transitada em julgado. Segundo a Febrafite, esse é o caso de seus associados, que estão amparados por decisão proferida em mandado de segurança coletivo cujo trânsito em julgado ocorreu em agosto de 2013.
A federação alega que, após o reajuste do subsídio mensal dos ministros do STF por meio da Lei federal 13.752/2018, os subsídios dos desembargadores do TJ-BA também deveriam sofrer alterações, em razão da simetria prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, e a não implementação de qualquer ato normativo para cumprimento desse escalonamento seria inconstitucional. “A vinculação do subsídio dos auditores fiscais do Estado da Bahia com o subsídio dos desembargadores do TJ-BA demonstra um efeito mais amplo proveniente da omissão combatida, uma vez que não só os membros da magistratura estadual vêm sofrendo com a percepção de subsídios inferiores”, sustenta.
Com esses argumentos, a Febrafite pede a concessão de liminar para determinar que o valor atual do subsídio de ministro do STF seja adotado como referência para o pagamento do subsídio de desembargador do TJ-BA. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da omissão do presidente do TJ-BA e a determinação para expedição de ato normativo visando à alteração do subsídio dos, com efeitos retroativos a 26/11/2018.
Presidência
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.
Fonte: STF
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
“Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.
Execução
Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.
Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.
A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.
No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.
Ordem pública
Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.
O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.
Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. “O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico”, observou.
O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.
Abuso de direito
Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.
“O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico”, destacou.
No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. “A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta”, declarou.
Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.
“Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência”, concluiu.
A não incidência de ITBI prevista pelo artigo 156, parágrafo 2º, II da Constituição Federal de 1988 gera constantemente controvérsias nos tribunais quando uma pessoa jurídica recém-constituída ou inativa incorpora imóvel para integralizar capital social e permanece inativa nos três anos seguintes à incorporação[1][2][3][4][5][6]. A controvérsia se daria a respeito da interpretação de tal artigo da Constituição, bem como do artigo 37 do Código Tributário Nacional.
Segundo o artigo 156, parágrafo 2º, II da CF, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Ou seja, não incide ITBI em caso de incorporação de imóvel ao capital social, salvo se a incorporadora exercer atividade preponderantemente imobiliária ou de arrendamento mercantil.
Esse artigo é regulamentado pelo Código Tributário Nacional, que determina que, no caso de pessoas jurídicas recentemente constituídas ou inativas, a preponderância de atividade imobiliária ou arrendamento mercantil será verificada nos três anos após a aquisição do imóvel.
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. (…)
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
A interpretação literal da Constituição e do Código Tributário Nacional, portanto, indica claramente que o ITBI não incide sobre a incorporação de imóvel ao capital social de pessoa jurídica recém-constituída ou inativa que permanece inativa nos três anos seguintes à incorporação. As exceções ao reconhecimento da não incidência estão claras na legislação, mas as municipalidades estão criando uma nova exceção, não prevista na legislação: o caso de inatividade do contribuinte nos três anos seguintes à incorporação.
Tal nova exceção criada pela municipalidade não possui fundamento legal ou constitucional, sendo mero inconformismo fazendário ao negar-se a aplicação de uma regra de não incidência prevista na legislação, que gera um benefício para o contribuinte. A interpretação literal do Código Tributário Nacional pode ser perfeitamente aplicada ao caso, que atingirá todos os objetivos constitucionais da regra de não incidência constitucionalmente qualificada.
Não se poderia tolerar um lançamento de ITBI sem fundamento legal, posto que os critérios para aplicação da não incidência são claros, sendo esta uma operação societária que não acarreta na ocorrência do fato gerador do ITBI.
É importante que se lembre, ainda, que a finalidade das restrições a não incidência de ITBI que envolvam operações societárias relacionadas ao mercado imobiliário têm como objetivo evitar a elisão fiscal, sendo o artigo 37 do CTN uma regra de fiscalização criada pelo Código Tributário Nacional suficiente para atingir tal objetivo, podendo ser alterada caso o Congresso Nacional considere necessário.
Por fim, ressalte-se que causa preocupação os lançamentos de ITBI sobre pessoas jurídicas inativas especialmente no setor da construção civil, que não deve ser confundido com a mera compra e venda de imóveis. A incorporação de imóveis é atividade distinta, devendo ser aberto debate para que a regra de não incidência seja aplicável aos incorporadores, que inclusive possuem tratamento diferenciado na Receita Federal e CNAE específico, pois se trata de compra e venda com edificação, atividade diferente da mera compra e venda de imóveis, não sendo o objetivo constitucional fazer tais construtores pagarem o ITBI na situação em análise, já que o afastamento da não incidência visa acabar com negociatas societárias com o mero intuito de não pagar tributos, situação diferente.
Fonte: Conjur

