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IR 2020: Metade dos contribuintes ainda não entregou declaração

O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2020 termina neste mês, e metade dos contribuintes ainda não acertou as contas com o Leão. Até às 11h de hoje, 16.404.147 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita Federal. Neste ano, a Receita espera receber 32 milhões de declarações.

O prazo de entrega começou em 2 de março e vai até as 23h59 de 30 de junho. Inicialmente, o prazo acabaria no fim de abril, mas a data foi prorrogada por dois meses por causa da pandemia de coronavírus. Quem declara antes, tem prioridade na restituição Quem declara no início do prazo tem prioridade para receber a restituição, caso não a preencham com erros e omissões, em relação a quem entrega depois. Pessoas com mais de 60 anos, com moléstias graves ou deficiência física também recebem a restituição primeiro. A Receita Federal adiou o pagamento da primeira cota ou cota única de Imposto de Renda para junho O programa gerador da declaração está disponível no site da Receita Federal.

Quem optar por dispositivos móveis, como tablets ou smartphones, poderá baixar o aplicativo Meu Imposto de Renda nas lojas Google Play, para o sistema operacional Android, e App Store, para iOS. A declaração do Imposto de Renda é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano passado, o equivalente a R$ 2.196,90 por mês, incluído o décimo terceiro. A multa por atraso de entrega é estipulada em 1% ao mês-calendário até 20%. O valor mínimo é R$ 165,74.

Mudanças

As novidades para a entrega da declaração neste ano estão disponíveis na página da Receita. Entre as principais mudanças, estão a antecipação no cronograma de restituição, cujo pagamento começará no fim de maio e terminará no fim de setembro e o fim da dedução do INSS dos trabalhadores domésticos. Pela primeira vez, os contribuintes com certificação digital receberão a declaração pré-preenchida no programa gerador. Até agora, eles tinham de entrar no Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), salvar o formulário pré-preenchido no computador e importar o arquivo para preencher a declaração. Neste ano, também está disponível a doação, diretamente na declaração, de até 3% do imposto devido para fundos de direito dos idosos.

Obrigatoriedade

Precisa ainda declarar o IR quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil; quem obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros. Quando se trata de atividade rural, é obrigado a declarar o contribuinte com renda bruta superior a R$ 142.798,50. Também deve preencher a declaração quem teve, em 31 de dezembro do ano passado, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, com valor total superior a R$ 300 mil.

(*Com Agência Brasil)

É constitucional incidência de ISS sobre contratos de franquia, decide STF

É constitucional a incidência de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nos contratos de franquia. Assim decidiu a maioria do STF.

O tema foi julgado no plenário virtual, em votação que se encerrou nesta quinta-feira, 28. O relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.

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Entenda o caso

O recurso foi interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro em 2009. A empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

Em 2010, foi reconhecida a repercussão da geral da matéria. Quase 10 anos mais tarde, em 2019, o feito foi incluído para ser julgado no plenário virtual, mas foi retirado por pedido de destaque do ministro Marco Aurélio. O processo, então, seria julgado em 19/12/19, presencialmente, se não tivesse sido retirado da pauta.

Em 12/5/20, foi determinada a inclusão do processo novamente em plenário virtual.

Voto do relator

Ministro Gilmar Mendes, relator, votou no sentido de negar provimento ao recurso e fixou a seguinte tese:

“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/03).”

Para S. Exa., não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual da Corte a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia. “Reitere-se que os contratos de franquia são de caráter mistos ou híbridos, o que engloba tanto obrigações de dar quanto de fazer”.

Gilmar Mendes foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.

Leia o voto do relator na íntegra.

Divergência

Ministro Marco Aurélio apresentou divergência e votou no sentido de dar provimento ao recurso, assentando a inconstitucionalidade do item 17.08 (franquia) da lista de serviços anexa à LC 116/03.

De acordo com S. Exa., o fato de a CF delegar à lei complementar a delimitação dos tipos e elementos do tributo não conduz, necessariamente, à conclusão de não terem sido estes conceituados pela “Lei Maior”.

O ministro defende que a franquia versa a disponibilização de certa marca ou patente, e não a prestação, em si, de serviço, “revelando-se este, caso existente, mero acessório ao cerne do contrato”.

“O permissivo constitucional do artigo 156, inciso III, não autoriza conceituar como serviço aquilo que não o é. Surgindo impróprio o enquadramento da franquia como serviço, mostra-se inadequado placitar incidência do ISS, ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências.”

Ministro Celso de Mello acompanhou a divergência.

Leia o voto do ministro Marco Aurélio na íntegra.

O voto do presidente do STF, Dias Toffoli, não aparece no sistema. O ministro está de licença médica. 

Fonte: Migalhas

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Live amanhã 27/05 da Professora Karla Borges no Instagram do Política Livre

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José Mendonça escreve no A Tarde sobre Karla Borges

Tributação, covid-19 e a trava de 30% do IRPJ e da CSLL

Esta reflexão se propõe a lançar algumas ideias acerca da possibilidade da flexibilização temporária da trava de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais do IRPJ e da CSLL como instrumento apto ao enfrentamento da crise econômica provocada pela covid-19 em favor das empresas.

Diversos países vivem uma detração econômica em decorrência da pandemia do coronavírus, razão pela qual o Brasil vem adotando diversas medidas cíveis, trabalhistas, empresariais e tributárias para auxiliar a sociedade a suplantar esse período difícil. Por outro lado, o Poder Público demanda recursos para o financiamento dos acentuados gastos com o combate ao vírus, cujo montante previsto é de R$ 253 bilhões para a União, segundo informações do Tesouro Nacional (2020) atualizadas até o dia 30.4.2020.

Para custear essas despesas, foram propostas medidas para aumentar a carga tributária das pessoas físicas e jurídicas com maior capacidade contributiva, como foi o caso dos PLPs 183/201934/2020 e do PL 911/2020, que, respectivamente, sugerem a criação do Imposto sobre Grande Fortunas, empréstimo compulsório, além do aumento da alíquota da CSLL dos bancos de 20% para 50%.

A despeito dessas sugestões, respeitados doutrinadores, como Fernando Scaff (2020), têm defendido que o momento vivenciado não é propício para a adoção de medidas de aumento da tributação, pois acabariam por asfixiar os agentes econômicos, paralisando ainda mais a engrenagem da economia. Sugere o citado tributarista que a crise seja combatida pelo endividamento público sustentado e não por meio da obtenção de novas receitas públicas. O posicionamento é coerente.

Uma interessante sugestão foi proposta por Heleno Taveira Torres (PROFESSOR, 2020), em webinar intitulado “Medidas tributárias e previdenciárias relacionadas ao período de força maior”, realizado no dia 30.3.20. Trata-se da proposta que possibilita a eliminação temporária da trava de 30% para a compensação dos prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, com o fito de permitir que as empresas possam aproveitar integralmente, na apuração do lucro líquido de 2020, os prejuízos fiscais acumulados dos anos anteriores.

É fato que o advento da covid-19 fez com que muitas empresas elaborassem novas projeções para as despesas e os lucros, de modo que a escolha pela sistemática do lucro real, em detrimento do presumido, deve ser pensada, pois a primeira permite o abatimento de inúmeras deduções, além da compensação dos prejuízos fiscais, enquanto a segunda não permite essas subtrações (COVID, 2020).

Atualmente, a questão do abatimento dos prejuízos está regulamentada nos arts. 42 e 58 da lei 8.981/95 e nos arts. 15 e 16 da lei 9.065/95. A determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que se constitui no lucro líquido apurado no período, poderá ser reduzida em até 30%, tendo em conta o resultado negativo apurado em anos-base anteriores.

A norma aduz que a base de cálculo para a cobrança tanto do IRPJ quanto da CSLL é determinada pelo lucro líquido do período, que se constitui no resultado das receitas e despesas, bem como das adições e reduções autorizadas pela legislação tributária. A trava se traduz na possibilidade assegurada pelo ordenamento jurídico de até 30% do lucro líquido ser abatido de prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas dos anos anteriores.

A despeito das dúvidas sobre a constitucionalidade dessa limitação, o STF, no julgamento do RE 591.340/SP, com repercussão geral reconhecida, em 27.6.19, decidiu que os dispositivos legais supracitados são constitucionais, fixando a seguinte tese: é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

O rel. originário min. Marco Aurélio aduziu que a discussão objeto do recurso julgado apenas se direcionava a pessoas jurídicas em pleno exercício do seu objeto social e não para aquelas que tiveram as suas atividades encerradas por extinção, fusão, cisão parcial ou total, ou por incorporação.

A própria lógica da trava se direciona para a noção de continuidade da empresa, pois preceitua que o lucro líquido de exercícios posteriores poderá ser reduzido em até 30%, levando em conta a compensação com os prejuízos fiscais havidos em períodos anteriores, o que denota que a empresa tem que estar em pleno funcionamento.

Na ocasião, conforme se depreende do voto vencedor do min. Alexandre de Moraes, os contribuintes defenderam que a impossibilidade de compensação integral dos prejuízos se traduziria em empréstimo compulsório inconstitucional, posto que não estabelecido em lei complementar.

Aduziram também haver violação do princípio da capacidade contributiva, pois a limitação dificultaria a recomposição do patrimônio do contribuinte, assim como que a tributação estaria incidindo sobre o patrimônio da pessoa jurídica, e não sobre a sua renda, em detrimento da regra de competência do Imposto de Renda trazida no art. 153, III, da CF/88.

Ainda consoante o voto vencedor, a possibilidade de compensação dos prejuízos surgiu com a lei Federal 157/1947, que previu essa faculdade sem qualquer limitação, de modo que os resultados negativos poderiam ser integralmente aproveitados, desde que o fossem nos três exercícios subsequentes. Após, o decreto-lei 1.493/73 aumentou esse prazo, determinando que os prejuízos pudessem ser compensados dentro dos quatro exercícios financeiros subsequentes. Por fim, depois de outras modificações, adveio a norma atualmente em vigor, que determina que os prejuízos pretéritos podem ser compensados até o limite de 30% do lucro líquido do período.

É importante destacar que não existe limitação temporal para a compensação dos resultados negativos anteriores, que podem ser compensados indefinidamente nos períodos subsequentes, desde que respeitada a “trava” de 30% do lucro líquido do período em apuração.

Assim, a decisão estabeleceu que essas leis introduziram técnicas fiscais de compensação completa do resultado negativo havido em anos anteriores, apenas com o condicionamento de que o ajuste não ocorresse integralmente em um único período, em razão da limitação, nada impedindo que se desse nos demais anos subsequentes, preservando-se o direito da compensação dos prejuízos.

Com essa conclusão, afastou-se a violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da proibição do caráter confiscatório da tributação, prevalecendo o entendimento pela constitucionalidade da limitação.

Recentemente, o STJ iniciou o julgamento do REsp 1.805.925/SP (STJ, 2019), que analisa a possibilidade da “trava” de 30% ser desconsiderada para a compensação dos prejuízos de empresas extintas, tendo o relator do caso min. Napoleão Nunes Maia Filho, votado no sentido de que todos os prejuízos pudessem ser compensados sem a limitação no último período de apuração, sob pena de se perder o direito de compensar os resultados negativos, já que a empresa deixaria de existir. O julgamento está pendente desde 4.2.20, em razão de pedido de vistas feito pelo min. Benedito Gonçalves.

O que se vislumbra, diante das inúmeras mudanças pelas quais o tema vem passando desde 1947, é que as regras podem ser alteradas conforme as políticas fiscais adotadas pelo governo, conforme a maior ou menor necessidade de austeridade fiscal do momento. Assim, os limites quantitativos – percentual da trava – e temporais – prazo para abatimento nos anos subsequentes – podem ser modificados, sem que isso implique em violação aos princípios constitucionais tributários, tendo essa observação sido expressamente feita pelo min. Alexandre de Moraes no julgamento do RE 591.340/SP.

Portanto, a opção trazida por Heleno Torres é oportuna e conveniente, de modo que uma alteração temporária relacionada com os limites quantitativos da trava pode ser sugerida, com a finalidade de possibilitar que as empresas tenham um alívio tributário neste momento de crise e possam direcionar as suas finanças para a consagração do princípio da preservação da empresa e para a manutenção dos empregos.

Nesse sentido, ousamos ir além e propomos uma alteração legislativa, a fim de tornar possível a compensação dos prejuízos fiscais do IRPJ e das bases negativas da CSLL sem limites em relação ao lucro líquido, para o ano de 2020, e a fixação em percentual maior que o atualmente previsto no ano de 2021 – por exemplo, 45% -, voltando a vigorar as regras anteriores a partir de 2022. A fixação de patamares graduais parece ser medida coerente com a finalidade da flexibilização proposta, considerando que fornecerá maior fôlego às empresas não só em 2020, mas também em 2021, ano em que, muito provavelmente, ainda serão sentidos os efeitos da crise econômica.

Essa medida seria mais um instrumento de política tributária do Governo Federal em prol do combate à crise provocada pela covid-19, indo ao encontro das opiniões das autoridades intelectuais da área de que a sua superação encontra melhor caminho no endividamento público responsável da União e não mediante o aumento da carga tributária.

Saulo Gonçalves Santos e Ricardo Facundo Ferreira Filho

Fonte: Migalhas

União notifica estados e municípios de que devem retirar ações contra o governo para receber auxílio

O governo federal enviou um ofício notificando estados e municípios de que eles devem retirar ações judiciais contra a União ajuizadas após 20 de março, relacionadas à pandemia do Covid-19, para obterem o socorro aprovado pelo Congresso Nacional, que prevê R$ 120 bilhões em ajuda, sendo R$ 60 bilhões em repasses diretos e o mesmo valor para o caixa. A condição está prevista no projeto de lei que foi aprovado por deputados e senadores.

Fonte: undefined – iG @ https://economia.ig.com.br/2020-05-15/estados-e-municipios-terao-de-retirar-acoes-contra-governo-para-receber-socorro.html

STJ começa a julgar incidência de ISS por gestão de fundo do exterior

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (19/5) julgamento sobre a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre gestão prestada a fundo de investimentos com sede no exterior. O objetivo é definir se o resultado dessa gestão se apura no exterior, o que configuraria exportação e, assim, levaria à isenção do tributo.

Relator, ministro Gurgel de Faria entende que remessa ao exterior é formalidade operacional que não configura exportação

O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipada da ministra Regina Helena Costa.

O cerne da discussão está disposto no artigo 2º da Lei Complementar 113. Em seu inciso I, disciplina que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior. O parágrafo único diz que a regra não vale para “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique”.

Cabe à 1ª Turma, então, dar interpretação ao termo “resultado” no que diz respeito à atuação de gestão de fundo de investimento sediado no exterior.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, esse resultado é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, o que se consolida em solo brasileiro.

“No meu sentir, o retorno do capital investido ao país de origem não caracteriza resultado do serviço prestado no território nacional pelo gestor, pois os efeitos já foram experimentados com o sucesso ou não das ordens de compra e venda de ativos”, afirmou.

Assim, entende que o envio para o exterior é apenas uma formalidade operacional sujeita a registro perante o Banco Central. “Em relação à prestação de serviço contratado, representa o exaurimento das obrigações assumidas pelo gestor perante o contratante”, apontou. Por isso, o serviço não constitui exportação. Incide ISS.

Ministro Napoleão explica que objetivo da norma é permitir investimentos no Brasil, o que deve balizar sua interpretaçãoSTJ

Divergência
Abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem as atividades no Brasil são meramente instrumentais para proporcionar o benefício. O resultado do fundo de investimento, afirma, é o incremento patrimonial de seus participantes, o que só pode ser apurado no exterior, onde está localizado. Por isso, não incide o ISS.

“As atividades do gestor são orientadas pelo objetivo de produzir resultados favoráveis, que não são fruídos por ninguém no Brasil. O que poderá ser fruído aqui é o pagamento da retribuição devida por essa intermediação, o que não se compara a corretagem. A atuação do representante no Brasil é realizar negócios que enriqueçam o fundo, não que enriqueçam o próprio agente brasileiro”, opinou.

Napoleão ainda chamou a atenção para o fato de a regra interpretada ter como objetivo o incentivo a mecanismos de atração de investimentos para a economia brasileira, via exoneração fiscal. “A interpretação que se deve fazer da regra, por seu propósito, é a que assegure a fruição do benefício”, opinou.

AResp 1.150.353

Fonte: Conjur

Receita Federal revoga 81 instruções normativas

A Receita Federal revogou 81 instruções normativas (INs), publicadas entre 1983 e 2016, que já não produziam mais efeitos legais. A medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão através da redução, revisão e consolidação de normas. A lista de INs revogadas consta na Instrução Normativa RFB nº 1.949, publicada hoje no Diário Oficial da União.

Atualmente, a Receita Federal conta com mais de 1.700 instruções normativas em vigor, sendo que a mais antiga data de 1978. O objetivo do Projeto Consolidação é revogar normas que não surtam mais efeito, agrupar instruções normativas que tratem de um mesmo assunto em um único ato legal e modernizar as regras já existentes. As INS revogadas somam se a 228 outros atos normativos que já foram retirados do ordenamento jurídico no âmbito do projeto.

As instruções normativas são relacionadas a área de arrecadação, cadastros e atendimento do órgão,e muitas já haviam caído em desuso. Um exemplo é a instrução normativa DPRF nº 64, de 1992, que definia o formato adequado dos formulários em papel das certidões de débito do órgão, quando este ainda se chamava Departamento da Receita Federal.

O Projeto Consolidação da Receita Federal inscreve-se em uma iniciativa maior projetada pelo Governo Federal, que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto 10.139/2019, que entrou em vigor no início de fevereiro. A meta da Receita Federal é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, trazendo assim mais segurança jurídica para os cidadãos, que terão um sistema de regramento mais simples, bem como assegurar a redução de litígios com o saneamento das normas.

Fonte Secretaria da Receita Federal

Restituição do Imposto de Renda 2020 começa a ser paga 29 de maio

Apesar de o prazo final para entrega da declaração do Imposto de Renda 2020 ter sido postergado para o dia 30 de junho, o calendário de pagamento da restituição do IR continua o mesmo. O primeiro lote será pago já no dia 29 de maio. A consulta estará disponível a partir de 22/05.

O lote da restituição no qual o contribuinte receberá a restituição, caso tenha direito, é definido pela regra de tempo, segundo a Receita Federal. O órgão informa que, para a formação de cada lote, são levadas em consideração as declarações transmitidas e processadas até a data de emissão do lote. A emissão ocorre, em geral, cerca de 15 dias antes da data de pagamento.

Além disso, dentro do próprio lote, a restituição ainda respeita as prioridades definidas por lei. São elas: idosos, pessoas com deficiência física ou intelectual ou de moléstia grave, e contribuintes que tenham como maior fonte de renda o magistério.

Em resumo, recebem primeiro a restituição os contribuintes que se encaixam nas prioridades legais, seguidos pelos demais contribuintes conforme a data de entrega da declaração – quem enviou antes deve receber o pagamento antes.

Segundo a Receita, 14 milhões de contribuintes já tinham entregue a declaração do IR até as 11h da manhã desta quarta-feira (13). No total, devem ser entregues 32 milhões de declarações este ano.

Confira o cronograma dos lotes da restituição do IR 2020:

1º lote: 29 de maio

2º lote: 30 de junho

3º lote: 31 de julho

4º lote: 31 de agosto

5º e último lote: 30 de setembro

Fonte: https://www.folhavitoria.com.br/economia/noticia/05/2020/imposto-de-renda-2020-veja-quem-vai-receber-a-restituicao-no-primeiro-lote

STF derruba liminar que suspendia a cobrança do IPTU em Aracaju

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a decisão liminar do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que determinava a suspensão, por 90 dias, da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Licença de Funcionamento (TFL). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi de autoria do partido Patriotas.

A decisão anterior citava a atual situação do país com a pandemia do novo coronavírus e dizia que outros estados prorrogaram a cobrança dos impostos. Também suspendia a cobrança de juros, taxas ou correção e que não devem ser emitidas certidões positivas com efeitos de negativas referentes a esses tributos.

A Prefeitura de Aracaju recorreu da decisão e alegou que recursos superiores a R$ 50 milhões deixariam de ser arrecadados e aplicados em áreas essenciais.

O TJSE informou que a decisão do STF vale até o trânsito em julgado da ADI pelo tribunal sergipano.

A Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz) definiu o próximo dia 15 de maio como a nova data de vencimento para os boletos referentes ao mês. “Os contribuintes poderão realizar o pagamento com o carnê original, recebido ainda no início do ano, ou ainda gerar novos boletos através do Portal do Contribuinte”, informa o o secretário da Fazenda, Jeferson Passos.

Fonte: G1

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