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STF proíbe redução de salário de servidor por estados e municípios para adequar despesas

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (24), por maioria de votos, proibir a redução de jornada e de salário de servidores por estados e municípios quando os gastos com pessoal ultrapassarem o teto de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). O limite é previsto em lei.

A redução salarial temporária está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mas está suspensa desde 2002 pelo próprio Supremo pela possibilidade de ferir a Constituição. Nesta semana, a Corte retomou a análise de ações que questionavam diversos dispositivos da lei.

Os ministros entenderam que a redução temporária de carga horária e de salários fere o princípio constitucional de irredutibilidade, contrariando a demanda de estados e municípios que ultrapassam o limite legal.

A maioria dos ministros seguiu o voto de Edson Fachin, que divergiu do relator, Alexandre de Moraes. O julgamento foi retomado com o voto do ministro Celso de Mello, que também acompanhou o relator.

Para Moraes, a redução salarial conforme a LRF é uma “fórmula temporária” para garantir que o trabalhador não perca definitivamente o cargo.

“A temporariedade da medida e a finalidade maior de preservação do cargo estão a meu ver em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade e da eficiência”, afirmou o relator.

Fachin, contudo, entendeu que não se pode flexibilizar a previsão da Constituição somente para gerar efeitos menos danosos ao governante, que também tem a possibilidade de demitir servidores estáveis se não conseguir cumprir o teto previsto em lei.

Votaram nesse sentido Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.

Quando o comprometimento de gasto com pessoal atinge 54% da receita corrente líquida, o estado já está em limite de alerta – e deveria tomar medidas para conter o crescimento dessa despesa.

Limite

O Supremo decidiu também que o Poder Executivo não pode limitar o orçamento de outros poderes (Legislativo e Judiciário, além de Ministério Público e Defensoria Pública) quando a arrecadação não atingir as expectativas.

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que essa interferência do Executivo é inconstitucional e que a norma fere a autonomia das instituições e a separação de poderes. “Essas autonomias são instrumentos para a perpetuidade independente e harmônica dos poderes de estado”, afirmou.

Votaram com Alexandre de Moraes os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Celso de Mello.

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/24/stf-proibe-reducao-de-salario-de-servidor-por-estados-e-municipios-para-adequar-despesas.ghtml

Banco é responsável por pagar tributos de carro financiado com documento falso

O financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem.

Financiadora de veículos é condenada a pagar tributos de carro comprado com documento falso em Goiás
welcomia

Esse foi o entendimento da 8ª Turma Cível do TJ-DF ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran-DF. No caso, a vítima de fraude teve a carteira de habilitação clonada e transferida para o estado de Goiás. Essa documentação foi usada por estelionatários para comprar um carro mediante contrato de alienação junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

A aquisição fraudulenta do veículo por terceiro originou débitos tributários, como o IPVA, e multas cadastradas no nome da vítima.

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo os créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF. O julgador também condenou o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados. O Detran-DF e o Distrito Federal recorreram da decisão.

No recurso, os dois réus alegaram que deve ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem. Logo, pedem para que seja reformada a sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude. No caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso. “Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não exclui o nexo causal e, portanto, mantém o ônus do credor fiduciário sobre as dívidas contraídas pelo devedor estelionatário”, destacou.

No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, entendo que os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.

Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar o ônus da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A sobre o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT, associados ao veículo objeto da ação. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão
0701767-45.2019.8.07.0018

Fonte: Conjur

Portaria disciplina procedimentos para a transação no contencioso tributário Tributação

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (17/6), portaria que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação no contencioso tributário nos casos onde haja relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de pequeno valor (até sessenta salários mínimos).

A portaria traz entre os seus objetivos a promoção de solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas, a extinção dos litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada e o estímulo à autorregularização e a conformidade fiscal.

A transação tributária é prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional como forma de extinção do litígio tributário, mediante concessões mútuas. No âmbito federal, a transação resolutiva de litígios tributários é disciplina pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

A Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020 dispõe sobre regras gerais relativas aos editais a serem publicados, aos efeitos da transação celebrada, às vedações à transação, entre outros conceitos e procedimentos que deverão ser observados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e pelos contribuintes que tiverem interesse em aderir às propostas de transação.

A transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, considerado como aquele que não supere supere 60 (sessenta) salários mínimos, poderá ser proposta pela RFB e pela PGFN.

Fonte: SRF

Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador

Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso ​IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.

O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.

Alteração de parad​​igma

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.

Comprometimento de r​​enda

Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o STJ confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.

Bases di​​stintas

Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o TJDFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.

Fonte: STJ

Normas que elevaram tributação do lucro de seguradoras e instituições financeiras são constitucionais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 4101 e 5485) que questionavam normas que impuseram alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro.

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADI 4101, questionava a Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas. Autora da ADI 5485, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contestava a Lei 13.169/2015, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL para as seguradoras.

Para as entidades, o aumento viola o princípio da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos.

Tributação diferenciada

O colegiado acompanhou o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, que não verificou a alegada discriminação. Segundo o ministro, a legislação não pretendeu pormenorizar o conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o artigo 195, parágrafo 9º, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica.

O relator argumentou que a escolha feita pelo constituinte, ao contrário do que afirmam as entidades, tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa. Segundo Fux, a discussão não diz respeito ao “peso na balança” representado pelo lucro das seguradoras e das instituições financeiras, mas ao desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas pela tributação diferenciada. “Tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação, concluiu.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445757&ori=1

Governo lança parcelamento de dívida tributária com desconto de até 70%

O governo anunciou nesta quarta-feira (17) um programa de renegociação de dívidas tributárias para pessoas físicas e empresas. Serão oferecidos descontos de até 70% do valor total dos débitos.

A ação é uma resposta à crise financeira provocada pelo novo coronavírus. O objetivo é permitir a regularização de contribuintes afetados pela pandemia, ao mesmo tempo em que o governo recupera parte dos créditos que tem a receber em um momento de forte queda da arrecadação.

A chamada transação excepcional terá benefícios maiores para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e outras organizações da sociedade civil.

Nesses casos, haverá desconto até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitando o limite de 70% do valor total da dívida. O cálculo da redução também levará em conta o impacto sofrido com a pandemia do novo coronavírus.

Para empresas de médio e grande porte, o desconto será de até 100% sobre multas, juros e encargos, limitado a 50% do valor total da dívida.

Técnicos do Ministério da Economia rejeitam classificar o programa como um novo Refis. O argumento é de que enquanto o Refis cria parcelamentos com desconto para qualquer contribuinte, a transação anunciada agora vai beneficiar apenas empresas e pessoas em situação financeira frágil.

Para aderir à renegociação, será necessário comprovar capacidade insuficiente de pagamento dos débitos. Para isso, serão analisados indicadores financeiros do candidato ao parcelamento.

Dados da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) apontam que mais de 80% dos contribuintes que se beneficiaram dos programas de Refis feitos até agora não estavam em situação de dificuldade e teriam condições de arcar com os tributos sem a concessão de descontos.

“Transação tributária não é Refis. O Refis concede benefício linear. A transação tributária tem viés mais refinado, no sentido de avaliar a situação de cada contribuinte”, disse o procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar.

A criação do programa pelo governo é uma forma de tentar evitar a aprovação de planos mais amplos pelo Congresso, que poderiam gerar perdas maiores aos cofres públicos. Na Câmara, ao menos dois projetos para refinanciamento de dívidas tributárias foram apresentados após o agravamento da pandemia.

A dívida ativa da União reúne hoje débitos de aproximadamente R$ 2,4 trilhões.

A PGFN estima que essa rodada de renegociações tem potencial para gerar R$ 56 bilhões aos cofres da União. Desse total, cerca de R$ 8,2 bilhões seriam arrecadados nos dois primeiros anos do programa, até 2022.

Pelo novo programa, no primeiro ano após a assinatura da renegociação, chamado de período de estabilização, haverá cobrança de 4% do valor do débito. Em seguida, o parcelamento para quitar a dívida terá 133 meses para as categorias com benefício maior. No caso das empresas médias e grandes, o prazo será de 72 meses.

Se as dívidas forem referentes a cobranças previdenciárias, o prazo máximo adicional será de 48 meses.
O programa foi instituído por meio de uma portaria publicada nesta quarta-feira.

Não será autorizado renegociar dívidas com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Servilo), o Simples Nacional e multas criminais inscritas na dívida ativa.

Receita Federal e PRF apreendem quase meia tonelada de mercadorias ilegais

Em ação conjunta com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Divisão de Repressão e Vigilância Aduaneira da 3ª RF (Direp03) apreendeu cerca de 400 quilos de mercadorias de origem estrangeira sem o devido desembaraço fiscal na manhã desta quarta -feira (3), em Fortaleza/CE.

A ação teve início com a fiscalização de um caminhão VW na BR 116, em Chorozinho, onde foi constatado o transporte de mercadorias de origem estrangeira sem o devido desembaraço fiscal e outras falsificadas.

Os agentes consultaram as notas fiscais e constataram que não havia registro de grande parte dos materiais transportados.

A ação foi finalizada em um galpão no bairro Paupina, em Fortaleza/CE. Ao todo foi apreendido cerca de 400 kg de mercadorias: capas para celular, película para smartphone, fones de ouvido, caixa de som portátil, aparelho de barbear, controle remoto para TV, car kit, ventiladores, dentre outros.

Todo material apreendido foi recolhido pela Receita Federal para os procedimentos cabíveis.

Ministra nega substituição de depósito judicial tributário por seguro-garantia em razão da Covid-19

​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães indeferiu pedido de tutela provisória de urgência no qual a Telefônica Brasil S/A, alegando dificuldades econômicas geradas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), buscava a substituição de depósito judicial pela contratação de seguro-garantia, em ação relativa à validade de créditos tributários.

Para a ministra, além de haver impedimento legal para a substituição automática dos depósitos judiciais tributários, a eventual autorização de levantamento do montante depositado poderia prejudicar o direito do Fisco ao recebimento dos valores e, consequentemente, limitar a quantidade de recursos disponíveis para que o poder público implemente ações contra a própria Covid-19.

“Em meio à pandemia, o levantamento dos depósitos, sem decisão judicial transitada em julgado, pode comprometer a implementação, pelo poder público, de políticas sociais e medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco à economia pública e à ordem social”, afirmou a ministra na decisão.

Mudança de cen​​ário

O pedido de tutela de urgência teve origem em mandado de segurança no qual a Telefônica Brasil discute a contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou à empresa o direito de não recolher a contribuição sobre algumas de suas receitas, e as partes recorreram.

Com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a empresa de telecomunicações afirmou que passou a fazer depósitos judiciais, mas que a superveniência da pandemia alterou o contexto de suas operações econômicas.

De acordo com a Telefônica, em virtude da crise sanitária, são necessárias várias medidas para garantir a manutenção de suas atividades e o pagamento do pessoal, em um cenário de preocupações financeiras, ainda mais diante de iniciativas legislativas para impedir que a prestação dos serviços de telecomunicações seja interrompida por falta de pagamento.

Por essas razões, para a empresa, seria necessária a substituição dos depósitos judiciais pelo seguro-garantia. Segundo a Telefônica, caso fosse autorizada, a apólice de seguro teria acréscimo de 30% sobre os valores que deveriam ser depositados, em cumprimento ao artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Natureza dú​​plice

A ministra Assusete Magalhães destacou que o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.703/1988 – aplicável aos depósitos tributários relativos a fundos públicos – condiciona o levantamento do depósito judicial ou extrajudicial ao encerramento do processo litigioso, ocasião em que a ordem de levantamento dos valores partirá da autoridade judicial ou administrativa, conforme o caso.

A relatora citou jurisprudência do STJ no sentido de que a garantia, nesses casos, possui natureza dúplice: ao mesmo tempo em que impede a propositura da execução fiscal e a incidência de multa e juros, protege os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado da demanda.

Além do óbice legal, Assusete Magalhães lembrou que os depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo no caso de tributo cuja capacidade tributária ativa seja exercida por autarquia – no caso, a Anatel –, são destinados à conta única do Tesouro Nacional. É por esse motivo que, segundo a ministra, a União conta os valores em seu fluxo de caixa e pode utilizá-los para todas as ações emergenciais e políticas no combate ao novo coronavírus.

“Ademais, mesmo sem adentrar no mérito da real situação financeira da companhia, fato é que a requerente, em momento de severa restrição do crédito privado, indica que logrará êxito na contratação de seguro-garantia, circunstância a revelar que o indeferimento do pleito não lhe acarretará prejuízos irreparáveis”, concluiu a ministra ao negar o pedido de tutela provisória.

Fonte: STJ

Incidência de ISS nos contratos de franquia é constitucional

or maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising). A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300).

O recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre outros pontos. O objeto de questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003.

Contratos híbridos

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode entender por “serviço”. Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do STF sobre a matéria.

Segundo o relator, esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de dar quanto de fazer. “A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como ‘atividade-fim’, tais como a cessão do uso de marca, e ‘atividade-meio’, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.”, assinalou.

No entanto, o ministro considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem sujeitas ao ISS. A primeira é que o contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria. “O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico”, afirmou. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão.

A segunda razão, segundo Gilmar Mendes, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

AR/CR//CF

Leia mais:

8/9/2010 – Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia

Fonte: STF

Receita Federal prorroga até 30 de junho suspensão das ações de cobrança

A Receita Federal prorrogou até 30 de junho as medidas temporárias adotadas por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19) referentes às regras para o atendimento presencial e referentes a diversos procedimentos administrativos adotados na Portaria nº 543/2020. A alteração está prevista na Portaria RFB nº 936/2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União.

Os procedimentos administrativos que permanecem suspensos até o dia 30 de junho são:

I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração.

O prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF, e dos despachos decisórios dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação ficam prorrogado até o dia 30 de junho.

A emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação, que estavam suspensas até a data de hoje, retomam à normalidade. Entretanto, o contribuinte não será prejudicado pois o prazo de impugnação desses atos estão suspensos até o dia 30 de junho.

A norma também determina que o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal (RFB) ficará restrito, até 30 de junho de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:

I – Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II – cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário;
III – parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
IV – procuração RFB; e
V – protocolo de processos relativos aos serviços de:

a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
d) retificações de pagamento; e
e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Caso o serviço procurado não esteja entre os relacionados, o interessado deverá efetuar o atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) , na página na internet. Outros casos excepcionais serão avaliados e o chefe da unidade poderá autorizar o atendimento presencial.

A restrição temporária do fluxo de contribuintes nas unidades de atendimento da Receita Federal visa à proteção dos contribuintes que procuram os serviços, bem como a proteção dos servidores que ali trabalham.

Fonte: RFB

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