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TFF de empresas e ISS de autônomos vencem no último dia útil de maio em Salvador

Os contribuintes de Salvador devem estar alertas ao Calendário Fiscal. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF das empresas e dos profissionais autônomos estabelecidos e o Imposto sobre Serviços – ISS de todos os profissionais autônomos vencem no último dia útil do mês de maio para pagamento da cota única, ou da primeira cota, caso os contribuintes optem pelo parcelamento, quando as parcelas subsequentes vencerão no último dia útil dos meses de junho e julho.

Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do ISS de todo o exercício, em cota única, até o último dia útil do mês de maio. Os boletos da TFF e do ISS dos autônomos começam a ser distribuídos pelos correios. Caso o contribuinte não os receba poderá emitir uma segunda via pelo site da SEFAZ. (www.sefaz.salvador.ba.gov.br)

É importante lembrar que caso o contribuinte tenha encerrado as suas atividades, faz-se necessário o requerimento da baixa de atividade, uma vez que solicitada a baixa da atividade do estabelecimento, a TFF relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo da solicitação, inclusive este. Poderão ainda requerer a extinção do débito da TFF, aqueles contribuintes que comprovem a baixa ou o cancelamento de sua inscrição ou registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); ou na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Os decretos municipais que regulamentam tais cobranças são: 17.671/2007, 30.795/2019 e 30.873/2019.

Para os autônomos que desejam cancelar o débito existente por inocorrência de fato gerador e promover a baixa da sua inscrição no município de Salvador, deverá requerer através de processo administrativo, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 36 do Decreto 17.671/2007:

“Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo:

I – à sua aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, idade ou incapacidade para o exercício da atividade;

II – à baixa da sua inscrição no Conselho ou Órgão de Classe, desde que o exercício da atividade dependa de registro em qualquer dessas instituições;

III – fixação de domicílio fora deste Município ou de sua Região Metropolitana; ou IV- à sua inatividade, em razão de comprovados impedimentos legais, a critério da administração tributária.

  • 1º Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove uma das situações indicadas nos incisos do caput.
  • 2º Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município. ”

Isenção

A Constituição Federal reza que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias. Se o poder de tributar exige lei, quiçá o poder de desonerar, que pressupõe ainda lei específica para regular a matéria.

Somente aquele que pode instituir, pode desonerar. Não existe outro veículo normativo de exoneração que não seja o mesmo utilizado para a tributação: a lei. Assim, resta patente que não há imposição de tributos nem desoneração sem prévia definição e cominação legal. O princípio da legalidade, portanto, é celebrado quando se impede o deferimento de isenções sem previsão legal.

Isenções em matéria tributária devem ser interpretadas literalmente, vedando-se a possibilidade de concessão de exclusão do crédito tributário por analogia ou interpretação extensiva. Para parte da doutrina, a isenção reporta-se a fatos que estão abrangidos pela tributação, contudo exclui o crédito tributário. A obrigação surgiria, mas o respectivo crédito não poderia ser exigível, pois o cumprimento da obrigação estaria dispensado. Todavia, não seria um caso de não incidência legalmente qualificada?

Isenção implica em renúncia de receita e, por conseguinte, menor arrecadação para a realização do bem-estar coletivo. O poder de exonerar não pode inviabilizar a arrecadação e a prestação de serviços públicos. Permitir a concessão de isenção para contribuintes que tenham capacidade contributiva seria uma violação ao princípio da isonomia tributária, pois aqueles que mais têm devem contribuir numa proporção maior do que aqueles que pouco têm.

Se para cumprir os preceitos constitucionais o ente público tributante necessita de receita para fazer face às suas despesas, as receitas públicas não devem e não podem ser renunciadas sem fundamentação legal. E mais, quando se desonera uma gama de contribuintes, a carga tributária recai sobre aqueles que permanecem no campo de incidência tributária e que serão tributados de forma ainda mais pesada para suprir parte da receita renunciada por aqueles que deixaram de contribuir.

O tributo é um ônus econômico que deve ser suportado compulsoriamente por todos que vivem numa sociedade direta ou indiretamente. Assim, qualquer isenção consiste em excluir o peso tributário, pois isentar é retirar a obrigação de suportar a carga fiscal. Num ambiente de segurança jurídica, só seria plausível a concessão de isenção para pequenos contribuintes que efetivamente não tivessem condições de arcar com o tributo, possuíssem um único imóvel, no caso de IPTU, e que este fosse utilizado exclusivamente como moradia.

Karla Borges

Moratória é matéria de lei

O crédito tributário decorre da obrigação tributária e somente pode ser modificado, excluído, extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa por lei específica, sob pena de responsabilidade funcional. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário através do lançamento, que é vinculado e obrigatório, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regendo-se pela lei então vigente. Uma das formas de suspensão do crédito tributário é a moratória, e segundo o artigo 97, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), somente lei pode estabelecer as suas hipóteses.

A moratória, que consiste numa dilação do prazo de pagamento, pode ser concedida em caráter geral ou de forma individual, mas só abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou cujo lançamento já tenha sido iniciado, mediante notificação ao sujeito passivo. Não compete, portanto, ao Poder Executivo, a prerrogativa de conceder qualquer moratória, pois violaria o artigo 150 da Constituição Federal (CF). Faz-se necessário a aprovação de lei pelo Poder Legislativo. E mais, essa matéria deve ser tratada por lei específica.

Não há tributação legal sem representação dos contribuintes. Ainda que o Legislativo autorizasse o Executivo a conceder moratória por norma infralegal, esbarraria na limitação constitucional ao poder de tributar por absoluta incompatibilidade com o princípio da legalidade. Cobrar tributo é uma atividade vinculada do administrador público, não havendo brechas para discricionariedade, muito menos para delegar ao Executivo a possibilidade de suspender um crédito tributário por afronta à Carta Magna.

Importante destacar que a União pode apenas dispor sobre os seus tributos, uma vez que a competência para instituição de moratória é da pessoa política instituidora do tributo, do contrário, configurar-se-ia flagrante violação ao pacto federativo. O mesmo procedimento é aplicado aos Estados e Municípios. Todavia, não pode o legislador federal, estadual ou municipal abdicar de sua competência institucional em favor do Executivo para que este disponha sobre matéria reservada à lei específica por determinação constitucional expressa.

Qual seria, então, a melhor alternativa para os Chefes do Executivo num momento de pandemia?

Existe a possibilidade de modificar as datas de vencimento dos tributos por atos normativos infralegais, uma vez que o artigo 97 do CTN é taxativo quando dispõe sobre os elementos obrigatórios que exigem lei e nesse rol não inclui a data de exigência do pagamento do tributo. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a fixação do prazo para o recolhimento do tributo não é matéria de reserva legal, uma vez que o aspecto temporal não é componente essencial a fazer parte da lei instituidora dos tributos. Permite, assim, que o Poder Executivo possa alterá-lo de forma facultativa, antes do vencimento do tributo.

O problema constatado é que poucas administrações fazendárias se preocuparam, previamente, em elaborar um planejamento para atenuar a carga tributária dos contribuintes num momento de grande retração econômica. Alterações no calendário fiscal, antes dos vencimentos dos tributos, através de decretos, permitiriam que as dívidas tributárias fossem honradas num prazo mais dilatado, evitando-se a burocracia legislativa. Por sua vez, a Emenda Constitucional 106/20 não promoveu profunda flexibilização na área tributária (artigo 14 da LRF), impossibilitando os gestores, por exemplo, de atestar regularidade para contribuintes inadimplentes.

Karla Borges

 

STF julga pagamento de IR retido na fonte para sócios nacionais e estrangeiros

Os ministros vão decidir se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Em 26/6, os ministros do STF deram início ao julgamento, em meio virtual, da obrigatoriedade ou não de recolhimento ou pagamento, por empresas da Volvo, de imposto de renda retido na fonte. Finalização de julgamento está prevista para 4/8.

Os ministros vão decidir se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil e se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária.

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A empresa Volvo afirma que Convenção firmada entre Brasil e Suécia impede a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda. A União, por sua vez, contesta decisão do STJ que acolheu o pedido das empresas da Volvo e assegurou o não recolhimento do IR aos súditos suecos residentes no Brasil e no exterior.

Relator

Em 2011, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto, provendo o pedido da União para afastar a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não residentes conferida pelo acórdão recorrido e julgar improcedente a ação declaratória da empresa Volvo.

Gilmar Mendes relembrou que, atualmente, tanto os residentes, como os não residentes estão isentos do imposto de renda retido na fonte quanto aos rendimentos provenientes de dividendos ou lucros distribuídos por pessoas jurídicas tributadas no Brasil.

Para o relator, o acórdão recorrido confundiu indevidamente o critério de conexão nacionalidade com o critério de conexão residência, uma vez que estendeu a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil.

“Isto é, o aresto atacado assegurou ao nacional sueco a isenção do referido tributo tanto aos residentes quanto aos não residentes, ainda que os brasileiros não residentes não gozassem do benefício fiscal.”

De acordo com S. Exa., a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 24 da Convenção Internacional – além de contrária à expressa disposição literal do tratado internacional – é flagrantemente ofensiva ao art. 150, II, da Carta Magna, “porque torna equivalentes situações claramente distintas, não em razão da nacionalidade, repita-se, mas da residência”, disse.

Veja o voto de Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator.

Divergência

Em voto-vista, o ministro Dias Toffoli divergiu. O presidente da Corte votou no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário da União e de julgar prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros, tendo em vista o provimento do recurso especial manejado por eles próprios.

Segundo Toffoli, para se dar provimento ao recurso extraordinário da União, seria necessário, em primeiro lugar, saber se tal art. 24 teria, ou não, a amplitude dada pelo STJ, a partir da análise da legislação ordinária interna e do próprio Tratado.

Veja o voto de Dias Toffoli.

O vice-decano Marco Aurélio seguiu o voto divergente. O ministro Luiz Fux está impedido.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/330652/stf-julga-pagamento-de-ir-retido-na-fonte-para-socios-nacionais-e-estrangeiros

Decreto da Prefeitura de Salvador sobre IPTU e Certidão Negativa de Débitos durante a pandemia foi publicado hoje

Verifique se sua empresa está no rol das atividades que tiveram a cota de IPTU de agosto postergada para 15 de dezembro de 2020.

DECRETO Nº 32.576 de 13 de julho de 2020
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de vigência dos efeitos das Certidões Negativas emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e da condição de contribuinte adimplente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o estabelecido no §2° do art. 277 da Lei municipal n. 7.186, de 27 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 32.256, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e controle para a enfretamento do COVID-19 no âmbito do Município de Salvador em razão da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 32.268, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Salvador para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, de importância internacional, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 32.544, de 30 de junho de 2020, que prorroga medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, no âmbito do Município do Salvador e estabelece protocolos setoriais;

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, para 31 de agosto de 2020, o prazo de vigência dos efeitos das Certidões Negativas e verbo-ad-verbum de débitos tributários já emitidas e com vencimentos no período de 16 de março de 2020 a 30 de agosto de 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela em que conste a existência de créditos parcelados e não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, do tipo verbo-ad-verbum.

§ 2º O contribuinte poderá, opcionalmente, requerer certidão negativa ou verbo-adverbum de débitos tributários, referentes, exclusivamente, ao período anterior a 16 de março de 2020, com a vigência prevista no caput.

§ 3º No caso de parcelamento de débitos em andamento, o prazo a ser considerado para efeito do caput e do § 2º deve ser de 01 de abril a 30 de agosto de 2020.

Art. 2º Fica diferido, excepcionalmente, para 15 de dezembro de 2020, a cota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU/Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD, relativa ao exercício de 2020 e com vencimento no mês de agosto do mesmo ano, devida pelos contribuintes não residenciais que exerçam, como principal, uma das atividades cujo CNAE consta no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo, independentemente da atividade desenvolvida, alcança os contribuintes estabelecidos em shopping centers e centros comerciais cujas atividades foram suspensas, durante o período da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PS: A prorrogação do IPTU/TRSD só alcança a cota de agosto de 2020 para imóveis não residenciais, ocupados por empresas, que exerçam como atividade principal, as relacionadas abaixo:

1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão não especificadas anteriormente
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão não especificadas anteriormente
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e
guarda-móveis
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não
especificadas anteriormente
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
4761-0/01 Comércio varejista de livros
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
5223-1/00 Estacionamento de veículos
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições

7912-1/00 Operadores turísticos
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8512-1/00 Educação infantil – pré-escola
8520-1/00 Ensino médio
8591-1/00 Ensino de esportes
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
7911-2/00 Agências de viagens
8230-0/02 Casas de festas e eventos
8511-2/00 Educação infantil – creche
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
7420-0/03 Laboratórios fotográficos
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário,
exceto andaimes
8533-3/00 Educação superior – pós-graduação e extensão
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de
telefonia e comunicação
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
4713-0/05 Lojas francas (Duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
8532-5/00 Educação superior – graduação e pós-graduação
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
8531-7/00 Educação superior – graduação

8593-7/00 Ensino de idiomas
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
4924-8/00 Transporte escolar
5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
8513-9/00 Ensino fundamental
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
5911-1/01 Estúdios cinematográficos
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
5611-2/01 Restaurantes e similares
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e
atrações similares
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as
confeccionadas sob medida
4729-6/01 Tabacaria
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
8599-6/01 Formação de condutores
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto
profissionais e de segurança
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
5250-8/01 Comissaria de despachos
5510-8/01 Hotéis
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
8592-9/01 Ensino de dança
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
9001-9/01 Produção teatral
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê

Produção de filmes para publicidade
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
7410-2/02 Design de interiores
9609-2/02 Agências matrimoniais
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de
segurança do trabalho
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel
e papelão
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador
retalhista (T.R.R.)
9329-8/02 Exploração de boliches
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
9001-9/02 Produção musical
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e
usados
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos
9529-1/03 Reparação de relógios
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
7410-2/03 Design de produto
7729-2/03 Aluguel de material médico
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
5590-6/03 Pensões (alojamento)
8599-6/03 Treinamento em informática
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
5510-8/03 Motéis
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
8592-9/03 Ensino de música
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem
entretenimento.
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
8630-5/04 Atividade odontológica
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos
automotores
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios,
intermunicipal, interestadual e internacional
8690-9/04 Atividades de podologia
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e
artísticas
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com
entretenimento.
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças
e acessórios
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
9529-1/06 Reparação de joias
4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e
motonetas
3250-7/06 Serviços de prótese dentária
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
8299-7/07 Salas de acesso à internet

 

Bahia adia pagamento de IPVA 2020 do transporte escolar para setembro de 2021

O governador Rui Costa anunciou, na noite desta segunda-feira, 13, durante uma transmissão ao vivo nas redes sociais, que o prazo final para os responsáveis por vans e micro-ônibus utilizados para fazer transporte escolar na Bahia terão o prazo final para pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício de 2020 em setembro de 2021. De acordo com informações da Secretaria de Comunicação (Secom), o adiamento foi motivado pela crise econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus.

Rui Costa assinou o decreto autorizando a medida um pouco antes de iniciar a live, já que o governo havia recebido muitas solicitações para a suspensão da cobrança do imposto.

“Essa medida só vale para veículos regularizados e cadastrados no Detran para este fim. Dessa forma, esses profissionais poderão honrar esse compromisso apenas no ano que vem, quando, com fé em Deus, já teremos uma vacina”, explicou.

Em cota única ou em três parcelas, o pagamento será prorrogado para até 30 de setembro de 2021, no caso de três parcelas, o vencimento fica para 30 de julho de 2021, 31 de agosto de 2021 e 30 de setembro de 2021. Veículos que fazem serviço de transporte interno turístico, desde que atendam aos requisitos, também serão contemplados.

Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. O entendimento foi fixado na sessão virtual encerrada em 5/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 634764, com repercussão geral (Tema 700).

No recurso, o Jockey Club Brasileiro (JCB) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia confirmado a tributação, pelo Município do Rio de Janeiro, das “pules” (apostas em cavalos que disputam um páreo). Para o Jockey, a cobrança do imposto municipal configura tributação da renda. Em dezembro de 2014, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia concedido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário.

Serviços

No julgamento do mérito, o relator avaliou que a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

Segundo Mendes, a leitura da legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 deixa claro que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços. “Não se extrai da legislação transcrita a interpretação de que a base de cálculo do ISS é o valor total da aposta”, frisou. O ministro argumentou ainda que ao menos parte do valor da aposta representa renda, razão pela qual o município não pode tributá-la, pois a competência constitucional para tributar renda é da União.

Atividade de apostas

O ministro assinalou que, na atividade de apostas, muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. O fato de não se cobrar ingresso, contudo, não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada. “A remuneração pela prestação do serviço de exploração da atividade de apostas de corrida de cavalos é retirada do valor pago a título de apostas, e não de forma separada por meio da venda de bilhetes ou ingressos”, explicou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

Mantida ação penal contra empresário acusado de fraude milionária no ICMS

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC 187146) e manteve a ação penal instaurada contra um empresário de Uberlândia (MG) acusado de crime contra a ordem tributária e associação criminosa em decorrência da simulação de operações de compra e venda de grãos com o objetivo de sonegar o Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O HC foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado pedido semelhante.
Esquema de sonegação
De acordo com a acusação formulada pelo Ministério Público estadual (MP-MG), o empresário e seus dois sócios teriam criado um “engenhoso e sofisticado esquema de sonegação fiscal” com a utilização de notas fiscais de uma empresa de “fachada” para acobertar operações de compra e venda de soja que, de fato, eram realizadas por eles por meio de outras duas empresas. Segundo a denúncia, a fraude contra a fiscalização fazendária causou prejuízo de R$ 17,6 milhões, apenas a título de ICMS. O valor total, já inscrito em dívida ativa, chega a R$ 134,5 milhões.
No HC, a defesa sustentava que o Ministério Público, ao formular acusação, não descreveu de forma precisa a participação de seu cliente na suposta fraude. Argumentava, ainda, que a mera invocação da condição de sócio ou de administrador de sociedade empresária, sem a descrição do comportamento que o vincule concretamente à prática criminosa, não é suficiente para legitimar a acusação ou autorizar uma condenação.
Plausibilidade da acusação
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, a instauração e o processamento da ação penal e que, segundo o STJ, a denúncia narrou de forma clara a conduta atribuída ao empresário, adequando-a, em tese, ao ato delituoso descrito na acusação. Ainda segundo o STJ, os autos foram instruídos com suporte probatório mínimo para demonstrar a plausibilidade da acusação, permitindo ao acusado o pleno exercício do direito de defesa.
O ministro ressaltou que a análise das questões suscitadas pela defesa para contradizer o entendimento do STJ demandaria o reexame do conjunto probatório, medida incompatível com o habeas corpus. Segundo o relator, o exame de elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e a definição jurídica adequada para os fatos apurados é de competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, o juízo antecipado pelo Supremo a respeito do mérito da ação penal “implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências”.
Outro ponto destacado pelo ministro foi a jurisprudência pacífica do STF de que a extinção anômala da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível caso seja prontamente identificada a atipicidade da conduta, a ausência de indício mínimo de autoria ou da existência do crime ou se houver causa de extinção da punibilidade, situações também não verificadas no caso.
Fonte: STF

STF permite que prefeituras cobrem ISS de serviços não listados em lei

Os municípios levaram a melhor em um embate antigo com contribuintes, graças a uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). Em sessão virtual concluída na segunda-feira (29), o Supremo decidiu que a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) pelas prefeituras não precisa ficar restrita à lista anexa à lei complementar que define quais são os serviços sujeitos à tributação (Lei Complementar 116/2003). Pela decisão, serviços com natureza similar aos listados também poderão ser tributados.

Os contribuintes defendiam que apenas as atividades expressamente listadas pudessem ser taxadas. A tese do STF é de repercussão geral, o que obriga que as esferas inferiores do Judiciário respeitem o entendimento da instância máxima.

Douglas Motta, sócio da área tributária do Demarest Advogados, explica:

— A decisão do Supremo foi de que a lista é taxativa, ou seja, os municípios só podem tributar o que está ali, porém, se um serviço tem a mesma natureza do que aquele que está na lista, ele pode ser tributado também — afirma.

Segundo ele, isso significa que as prefeituras têm o poder de tributar a essência do serviço, mesmo que ele seja prestado sob nomes diferentes.

— É uma modificação importante, porque antes havia o entendimento de que a lista era exaustiva, ou seja, de que precisava estar lá listado. Se não estivesse, o contribuinte não pagava — afirma Giancarlo Chamma Matarazzo, sócio da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.

Para Matarazzo, a decisão do STF foi confusa e pode causar novos embates na Justiça entre municípios e contribuintes.

— A decisão não define que ela é exaustiva, nem que é totalmente aberta, ficou um meio termo. Então essa decisão deve dar muita discussão, pois os municípios vão se sentir encorajados a ampliar a lista de serviços tributados e os contribuintes vão continuar resistindo. Agora, os juízes deverão analisar caso a caso, quais atividades seriam similares àquelas expressamente listadas. Isso aumenta a insegurança jurídica — conclui o tributarista.

PEC adia eleição mas mantém prazos eleitorais

A proposta de emenda à Constituição que muda a data das eleições municipais, aprovada no Senado na noite de terça-feira (23), adiou o pleito em 42 dias, mas os prazos estabelecidos no calendário eleitoral permanecem os mesmos. O que muda são as datas, informou à Agência Senado o senador Weverton (PDT-MA), relator da PEC 18/2020.

— É importante ficar claro que as datas mudaram, mas todos os prazos foram mantidos. A propaganda eleitoral de rua e de internet, por exemplo, está autorizada a partir de 26 de setembro, enquanto a propaganda de rádio e TV começa 35 dias antes da antevéspera do pleito, exatamente como antes. As datas mudaram na mesma proporção da mudança da eleição, para manter a harmonia. O objetivo dessa PEC foi adiar as eleições, por demanda do TSE [Tribunal Superior Eleitoral] e da comunidade médica, em função da pandemia. Não fizemos reforma política ou eleitoral — disse.

Dessa forma, a campanha em rádio e TV, que dura 35 dias, começa em 9 de outubro e segue até 12 de novembro. Hoje seria de 28 de agosto a 1º de outubro.

Veja como fica o calendário, de acordo com a PEC 18/2020

A PARTIR DE 11 DE AGOSTO

Vedação de propaganda partidária.

31 DE AGOSTO A 16 DE SETEMBRO

Escolha dos candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações.

ATÉ 26 DE SETEMBRO

Prazo para os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.

A PARTIR DE 26 DE SETEMBRO

Convocação, pela Justiça Eleitoral, dos partidos e dos representantes das emissoras de televisão para elaborar plano de mídia.

27 DE SETEMBRO

Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet.

9 DE OUTUBRO

Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno.

27 DE OUTUBRO

Divulgação, pelos partidos políticos, coligações e candidatos, de relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos recebidos e os gastos realizados.

15 DE NOVEMBRO

Eleições: 1º turno

29 DE NOVEMBRO

Eleições: 2º turno

ATÉ 15 DE DEZEMBRO

Encaminhamento à Justiça Eleitoral das prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos.

ATÉ 18 DE DEZEMBRO

Diplomação dos candidatos eleitos.

NOVAS DATAS

No caso de as condições sanitárias não permitirem a realização das eleições municipais nas datas previstas, serão estabelecidas novas datas pelo TSE.

Também o início da propaganda eleitoral geral, com campanha de rua e divulgação pela internet, foi alterado na mesma proporção — passa para 27 de setembro. O calendário atual estabelece 16 de agosto.

Câmara

Segundo as novas datas estabelecidas pela PEC, que ainda precisa ser referendada pela Câmara dos Deputados antes de ser promulgada, as emissoras podem transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos até 11 de agosto. A partir dessa data, a transmissão fica proibida (hoje, esse prazo é 30 de junho).

A PEC define também o período entre 31 de agosto e 16 de setembro para a realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações (atualmente, é de 20 de julho a 5 de agosto).

Até 26 de setembro, partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos (15 de agosto pelas regras de hoje).

Após 26 de setembro, inicia-se a propaganda eleitoral, inclusive na internet. A Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para a elaboração do plano de mídia (a lei eleitoral estabelece essa data em “após 15 de agosto”, e o calendário do TSE determina o início no dia 16 de agosto).

Partidos políticos, coligações e candidatos devem, obrigatoriamente, divulgar o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados em 27 de outubro (atualmente, 15 de setembro).

Vai até 15 de dezembro o prazo para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos e comitês, relativos ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições (hoje, 14 de novembro)

A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o país até o dia 18 de dezembro (mesma data atual).

Fonte: Agência Senado

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/24/pec-adia-eleicao-mas-mantem-prazos-eleitorais-esclarece-weverton

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