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Reforma tributária do governo federal aumenta carga fiscal dos prestadores de serviços

Não é novidade que a simplificação tributária é um anseio de toda a sociedade brasileira, mostrando-se especialmente relevante para a classe empresária, a todo momento desafiada a manter suas atividades no cenário fiscal extremamente oneroso e complexo que hoje vivenciamos.

 

Apesar disto, as providências adotadas pelo Poder Público com vistas a tanto sempre se mostraram tímidas e bastante setoriais, verificando-se, de modo geral, a crescente burocratização das atividades de apuração e declaração de impostos e contribuições, que elevam sobremaneira o custo administrativo das empresas, em paralelo a efetivos aumentos de carga tributária.

 

Finalmente, após anos de intensos debates essencialmente políticos em torno da questão, sem resultados práticos capazes de verdadeiramente auxiliar o desenvolvimento econômico a partir da criação de um ambiente fiscal mais simples e seguro, o Poder Legislativo elaborou duas Propostas de Emenda à Constituição (PEC) com este alegado objetivo, quais sejam, a PEC 45/2019, de autoria da Câmara dos Deputados, e a PEC 110/2019, produzida pelo Senado Federal, atualmente em tramitação.

 

Em busca da mais célere implementação de medidas de reestruturação fiscal, entretanto, o Governo Federal submeteu ao Congresso Nacional, no último dia 21 de julho, o Projeto de Lei (PL) nº 3.887/2020, que, em meio a uma série de alterações na legislação tributária federal, prevê a instituição da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) – tributo similar ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA) existente em diversos países –, em substituição à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

De acordo com o texto apresentado, a nova contribuição seria devida por toda a classe empresarial, exceção se fazendo, em linhas gerais, às pessoas jurídicas enquadradas no SIMPLES Nacional, e haveria de incidir sobre a receita bruta auferida em cada operação – assim entendida a entrada decorrente da atividade principal da pessoa jurídica –, genericamente mediante aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), admitida a apropriação de créditos correspondentes ao valor da mesma contribuição destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços.

 

Tais medidas, de acordo com a Exposição de Motivos elaborada pelo Poder Executivo (EM nº 00274/2020), visam simplificar a sistemática de tributação do consumo, mediante a utilização da técnica de incidência sobre o valor adicionado, de modo a viabilizar, em última análise, a reorganização das atividades empresariais, impulsionando a produtividade e o crescimento econômico. Ressalvou-se, ainda, no material de divulgação da reforma, que o quanto proposto não resultaria no aumento da carga tributária, que haveria de ser mantida.

 

No entanto, a despeito dessas nobres justificativas, é possível verificar que o novo modelo não necessariamente trará estes benefícios para todas as empresas, acarretando, sim, insustentável incremento da carga tributária para determinados setores, dentre os quais os prestadores de serviços.

 

Decerto, por um lado, não se pode deixar de reconhecer que a adoção da CBS, tal como hoje contemplada no PL nº 3.887/2020, pode trazer benefícios para os contribuintes sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real e que, portanto, atualmente, apuram o PIS e a COFINS pela sistemática não-cumulativa, à alíquota de 9,25%, com direito a desconto de créditos sobre os insumos adquiridos.

 

Nestes casos, haveria, dentre outras, (i) redução da base de cálculo, que não mais corresponderia à totalidade das receitas auferidas no mês, ficando restrita àquelas decorrentes da sua atividade principal, deduzidas do ICMS e ISS destacados em documento fiscal, bem como da própria CBS; (ii) possibilidade de tomada de créditos sobre todas as aquisições gravadas pela CBS, restando encerradas as discussões em torno do conceito de “insumo”, cujas aquisições podem gerar créditos passíveis de apropriação para fins de apuração do PIS e da COFINS; e (iii) redução de obrigações acessórias representadas pelo preenchimento de declarações de alta complexidade.

 

Por outro lado, em franca desigualdade, a nova sistemática geraria um incremento exponencial da carga tributária suportada por diversos contribuintes sujeitos ao IRPJ com base no Lucro Presumido e que, portanto, apuram o PIS e a COFINS sob o regime cumulativo, a exemplo de prestadores de serviços de médio porte – e, nessas condições, não enquadrados no SIMPLES Nacional, para o qual o projeto em tela, como visto, não trouxe modificações –, tais como escritórios de advocacia, de contabilidade, de engenharia e arquitetura.

 

Isto porque referidas entidades já contam com um modelo de tributação mais simples, submetendo-se àquelas contribuições calculadas às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, sobre a mesma base de cálculo sugerida para a CBS, de sorte que a proposta sob análise, consoante a qual a alíquota total passaria de 3,65% para 12% – aumento de mais de 300%! –, sem maior margem para o aproveitamento de créditos oriundos de aquisições de bens ou serviços, soa, minimamente, indecente!

 

De fato, em vista da natureza essencialmente intelectual das atividades a cujo desempenho se dedicam, seu grande ônus operacional diz respeito à contratação de profissionais especializados, correspondendo, portanto, aos custos com folha de pagamento e encargos sociais, que não asseguram crédito.

 

Assim, é evidente o insuportável agravamento do ônus fiscal que será experimentado pelos prestadores de serviços intelectuais em decorrência da adoção da CBS nos termos do PL nº 3.887/2020, em contraste com o PIS e a COFINS cumulativos devidos na sistemática atualmente vigente.

 

Tomemos por exemplo, para melhor visualização, uma escritório que percebe receita bruta mensal de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em contraste com um total de despesas correntes, tais como energia elétrica, telefonia, internet, material de escritório, material de higiene e copa e itens de informática, no valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No novo modelo, o incremento de ônus fiscal seria da ordem de mais de 280% (duzentos e oitenta por cento).

 

Neste cenário, impõe-se a adequação do modelo proposto, seja através da manutenção do regime atualmente em vigor, seja mediante instituição de uma alíquota diferenciada para as atividades em comento, tal como, inclusive, já previsto para as instituições financeiras, relativamente às quais a proposta do Governo Federal contempla a manutenção da alíquota de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), em lugar dos 12% (doze por cento) genericamente estabelecidos, justamente em vista da constatação de que não teriam a aptidão de se apropriarem de créditos significativos a título de CBS, como forma não só de guardar coerência com os objetivos visados, como de realizar o princípio da igualdade em sua plenitude, evitando que o desempenho de atividades como tais seja verdadeiramente comprometido.

 

Afinal, o lema da propalada simplificação tributária, “quando todos pagam, todos pagam menos”, deve ser uma diretriz moral e principiológica a ser observada, não se admitindo o repasse da conta da reforma para os prestadores de serviços.

por Isabela Bandeira / Trícia Barradas

Prefeitos de grandes cidades atuam para tirar ISS da reforma tributária

Julia Chaib e Danielle Brant
Brasília, DF

Prefeitos de grandes cidades, acima de 100 mil habitantes principalmente, atuam para que o Congresso não inclua a discussão sobre impostos municipais na reforma tributária.

A intenção é preservar a gestão do ISS (Imposto sobre Serviços), que abastece uma fatia importante da arrecadação desses municípios, como é feita hoje, com os municípios.

Antes da pandemia do novo coronavírus, os prefeitos já queriam evitar esse debate. Agora, dizem que, com a piora da crise econômica, tornou-se mais importante lançar a discussão para frente. Por isso, eles apoiam a ideia do governo de resolver, por ora, apenas a parte relativa a impostos federais e pressionam para que o Legislativo retire da proposta a ideia de alterar tributos municipais.

A versão da reforma elaborada pela Câmara prevê a substituição, em dez anos, de cinco tributos que incidem sobre o consumo (ICMS, PIS, Cofins, ISS e IPI) por um imposto único: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

A proposta já passou pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e pela fase de debates em comissão especial. Já o texto do Senado substitui nove impostos por um único, sobre consumo.

Nesta terça (21), o ministro Paulo Guedes (Economia) entregou ao Congresso a proposta de reforma tributária do governo, que se resume, na primeira etapa, à unificação de PIS e Cofins para criar a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A alíquota ficou definida em 12%.

O tributo deve ser aplicado de forma linear, em todos os setores. A decisão representa um recuo em relação a estudos que vinham sendo feitos pela equipe econômica para aliviar áreas mais impactadas, como o setor de serviços.

Segundo o ministro, por respeito a estados e municípios, o governo optou por apresentar proposta que envolve apenas impostos federais, deixando que o Congresso assuma esse debate federativo.

“Mandamos propostas que podem ser trabalhadas e acopladas [aos textos do Congresso], e mandaremos todas, Imposto de Renda, tributação sobre dividendos, impostos indiretos, IPI, todos os impostos serão abordados”, afirmou Guedes.

Presidente da Frente Nacional dos Prefeitos, Jonas Donizette, de Campinas (SP), defende que se discuta agora apenas os impostos federais e estaduais.

“Para nós, está melhor desse jeito. Discute os [impostos] federais e estaduais e depois vê a questão do municipal”, disse. “O grande nó da reforma são os impostos federais e estaduais. Esses sim, especialmente o ICMS. Na questão dos municípios, o cálculo que está sendo feito é estático e não serve para gente. O ISS é imposto do futuro”, afirmou Donizette.

De acordo com dados do último anuário da frente, em cidades de até 20 mil habitantes, a participação do ISS na receita corrente por faixa populacional é menor, de uma média de 2,9% do total. Nas cidades acima de 500 mil, a média seria de 14,3% da receita total das cidades.

No caso do Rio de Janeiro, por exemplo, o ISS tem participação de 26,3%. Os dados se referem ao ano de 2018.

Vitor Puppi, secretário de Finanças de Curitiba e presidente da Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais), apontou problemas tanto na PEC do Senado como na da Câmara. “Os municípios não podem ficar na condição de passageiros da União ou dos estados”, afirmou.

Puppi vê outros problemas nas propostas, como uma transição longa -dez anos- e aumento da carga tributária.

“Nós temos defendido a necessidade de simplificação imediata do sistema atual, por meio da unificação dos tributos federais, unificação do ICMS e, também, modificações no ISS”, afirmou.

O receio de perder a gestão desse imposto sobre serviços mobiliza também o prefeito de Salvador (BA), ACM Neto (DEM), que disse a aliados defender que a discussão no Congresso agora não inclua os impostos municipais.

Segundo aliados do presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), gestores têm feito pressão principalmente sobre os senadores para evitar o debate sobre os impostos municipais. Apesar da tentativa, congressistas resistem a limitar o escopo da reforma tributária. “Tem de reformar o sistema, não um pedaço dele”, disse o relator da reforma tributária do Senado, Roberto Rocha (PSDB-MA).

Com ele, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e o relator da reforma na Casa, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), também querem ampliar o debate.

Na segunda-feira (20), Maia defendeu uma reforma ampla. “O governo trata de dois impostos, nós tratamos dos cinco, que nós achamos que o impacto para a melhoria do ambiente de crescimento do Brasil é muito grande. Mas se as condições existirem apenas para a votação do projeto do governo, nós vamos avançar do mesmo jeito”, disse.

A pressão dos prefeitos das grandes cidades não encontra respaldo nos estados. O Comsefaz (Conselho dos Secretários Estaduais de Fazenda) apoia a discussão mais abrangente.

“Entendemos o receio das cidades de perder o ISS, mas por outro lado elas também entram na base do ICMS. Todos os países tratam os impostos sobre o valor adicionado como início. Não tem a separação que tem aqui”, disse Rafael Fontelles, presidente do Comsefaz.

Segundo ele, é possível fazer a unificação sem que nenhum ente perca receita.
A CNM (Confederação Nacional dos Municípios) também respalda uma discussão mais ampla no Congresso, embora tema perdas com o ISS. O objetivo deles é dialogar para garantir que não haja tantas consequências sobre a receita das cidades.

“É uma questão mais da repartição do bolo tributário. A participação dos municípios na arrecadação desses cinco impostos é de 23%. Então a gente não poderia ficar com menos que 23% nesse imposto único, muito pelo contrário”, disse Glademir Aroldi, presidente da CNM.

As informações são da FolhaPress

Justiça autoriza penhora a contribuinte com dívida de IPTU anterior à Covid-19

Em outubro de 2017, o município propôs a execução fiscal e, posteriormente, requereu a suspensão do processo porque a contribuinte firmou parcelamento administrativo para quitar a dívida. Pelo descumprimento do acordo, o município exigiu a continuidade da ação judicial com o prosseguimento da execução e, consequentemente, a penhora de ativos financeiros da contribuinte.

O desembargador Jaime Ramos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), concedeu a município do Oeste do Estado o direito de continuar o processo de atos constritivos de penhora contra uma contribuinte com dívida de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana) anterior à pandemia da Covid-19. Para o relator, “a manutenção da decisão objurgada, aos menos em uma análise preliminar, incorre em perigo de dano reverso, no sentido de o prejuízo decorrente da medida exceder o dano que se objetiva obstar”.

Com fundamento nos efeitos econômicos provocados pela pandemia, o magistrado de origem paralisou a execução fiscal por três meses ou até a retomada da economia. Um dos argumentos do juízo foi um decreto editado pelo município que prorrogou o vencimento de tributos como o IPTU e o ISS. Inconformado, o município recorreu ao TJSC pleiteando o efeito suspensivo. Basicamente, alegou que o Decreto Municipal n. 38.717/2020 prorroga o vencimento dos tributos do exercício de 2020, não dos anos anteriores.

“Desse modo, com a devida vênia, ouso divergir do entendimento lançado pelo juízo de origem. Na hipótese, ao menos em uma análise perfunctória, não pode ser admitida tal justificativa para a suspensão da execucional, porque o decreto não autoriza que seja prorrogado o prazo de pagamento de tributos cuja execução fiscal esteja em processamento. E, doutra parte, também não se vislumbra qualquer outra hipótese legal de suspensão do feito”, anotou o relator em sua decisão. A matéria ainda será avaliada pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento n. 4004705-32.2020.8.24.0000).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-de-sc-autoriza-penhora-de-contribuinte-com-divida-de-iptu-anterior-a-covid-19?inheritRedirect=true

Reforma tributária: conheça as propostas do Senado, da Câmara e do governo federal

A reforma tributária vem sendo discutida no Congresso Nacional há mais de uma década. Os debates se intensificaram nos últimos anos e levaram à elaboração de propostas já em fase adiantada de discussão. O texto do Senado (PEC 110/2019) reduz impostos sobre alimentos e medicamentos, unifica nove impostos e cria uma cobrança tributária eletrônica. Já a proposta da Câmara (PEC 45/2019) cria um Comitê Gestor Federal, unifica cinco impostos e prevê um período de dez anos de transição. Conheça a opinião de senadores sobre a proposta de reforma tributária entregue pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, ao Congresso na terça-feira (21). Saiba mais sobre a proposta do governo e demais textos em discussão no Legislativo na reportagem da TV Senado.

Fonte: Agência Senado

https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2020/07/reforma-tributaria-conheca-as-propostas-do-senado-da-camara-e-do-governo-federal

Novo tributo: CBS em substituição ao PIS/PASEP e COFINS

Essas informações abaixo foram prestadas pela Secretaria da Receita Federal e não traduz a nossa opinião que será alvo de apreciação posterior.

“Nesta primeira etapa, o Projeto de Lei nº 3.887/2020, apresentado pelo governo, prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à atual cobrança das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins. A entrevista virtual foi realizada logo depois de o ministro da Economia, Paulo Guedes, ter levado o texto aos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre.

A nova CBS, com alíquota de 12%, é uma nova forma de tributar o consumo, alinhada aos mais modernos modelos internacionais de Imposto de Valor Agregado (IVA).

Com a CBS será possível acabar com a cumulatividade de incidência tributária, com cobrança apenas sobre o valor adicionado pela empresa. Tostes explicou que esse novo modelo vai melhorar as condições de concorrência entre as empresas. “Com completa e total desoneração das exportações”, disse o secretário especial da Receita. “Essa proposta não é só uma reforma de PIS e Cofins. É um modelo completamente novo. Estamos abandonando duas contribuições que acabaram sendo distorcidas ao longo das décadas”, reforçou.

O modelo da CBS também prevê ampla transparência na tributação. “Hoje o adquirente não sabe o quanto tem de PIS e Cofins embutido nas suas compras”, explicou Vanessa Canado. A proposta elaborada pelo Governo prevê rápida mudança do modelo de PIS/Cofins para CBS. “É um sistema de rápida implementação. Em seis meses após a aprovação da lei, poderá entrar em vigor. Será possível virar a chave rapidamente”, apontou Tostes.

Modernização

O Brasil precisa substituir o atual sistema tributário, que é caro e complexo, por mecanismos modernos, disse Tostes, para estimular a produtividade e o crescimento econômico. “Hoje foi o primeiro ponto, em uma proposta aderente e convergente às PECs 45 e 110, já em tramitação no Congresso”, destacou. Essas duas Propostas de Emenda à Constituição sugerem alterações no Sistema Tributário Nacional. O texto agora apresentado pelo Governo busca enriquecer o debate sobre o tema, auxiliando na construção de um novo sistema tributário mais justo, explicou o secretário especial.

Simplificação

A legislação do PIS/Cofins é uma das mais complexas em vigência no sistema tributário nacional, com sua normatização tendo mais de 2 mil páginas. As bases de cálculo e fatos geradores dos dois tributos foram sendo sucessivamente alterados nas últimas décadas, gerando mais de 100 regimes especiais de recolhimento, causando uma quantidade gigantesca de discussões judiciais acerca tanto de suas hipóteses de incidência quanto das alíquotas aplicáveis. Quase 20% dos processos em discussão administrativa na Receita Federal versam sobre PIS/Cofins, e no Poder Judiciário as discussões também se estendem: 25% dos processos em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atua junto ao Superior Tribunal de Justiça tratam dessas contribuições.

A nova CBS tem o funcionamento dos Impostos sobre Valor Agregado, aplicados atualmente em mais de 100 países. Neste sistema, cada elo da cadeia credita-se sobre o valor dos insumos que adquire, e recolhe o imposto sobre o valor da venda do produto. Com uma alíquota única prevista de 12%, o novo tributo tornará muito mais fácil o cálculo do imposto, o cumprimento de suas obrigações acessórias e o pagamento.

Embora a PIS/Cofins tenha sistema de créditos e débitos semelhante ao da CBS, as alterações sucessivas em sua legislação criaram uma série de distorções que tornaram o sistema extremamente complexo. “Para termos uma ideia, em alguns casos a empresa tem que calcular separadamente quanto gasta com a água que é usada na produção de seus produtos e a que é usada na limpeza, pois têm tratamentos diferentes”, explicou Tostes.

A simplificação é melhor mensurada em números, Com a nova CBS, as empresas terão que preencher apenas 9 campos em suas notas fiscais, em vez dos 52 campos atuais. Os campos preenchíveis no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) também serão reduzidos de 1.289 para 230.

Setores

Como tem previsão constitucional, a Zona Franca de Manaus fica mantida, mas com simplificação das regras e procedimentos. Por não gerar ou se apropriar de crédito, entidades financeiras – desde bancos a planos de saúde e seguradoras – mantêm a forma de apuração antiga, com alíquota de 5,8%.

Também está prevista a manutenção do regime para o setor agrícola, para assim assegurar condições iguais de concorrência para pequenos agricultores, já que apenas empresas podem apurar e transferir créditos da CBS, o que não ocorre com o produtor rural pessoa física. Nada muda para quem opera pelo Simples Nacional, mas haverá um aprimoramento: empresa que adquirir bens e serviços de optante pelo Simples poderá apurar crédito.

O novo modelo prevê cobrança da CBS na importação de bens e serviços. No caso de importação feita por pessoa física, o recolhimento será realizado pelos fornecedores estrangeiros e plataformas digitais, seguindo o modelo já adotado em vários países. Nos demais casos, o pagamento seria feito pelo próprio importador. A regra prevê isenções, como no caso de remessas sem valor comercial ou encomenda de pessoa física, importações para a Zona Franca de Manaus e de obras de arte doadas a museus.

Etapas

Sob o lema de que “quando todos pagam, todos pagam menos”, a proposta de Reforma Tributária que começou a ser apresentada pelo Governo será realizada em fases. A CBS, prevista nesta primeira etapa, é equivalente a um Imposto de Valor Agregado (IVA) federal, com incidência sobre o consumo. As próximas etapas tratarão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da reforma da legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e das Pessoas Físicas (IRPF), bem como da desoneração da folha de salários. “Esse conjunto de quatro pontos visa sobretudo favorecer a melhoria da produtividade e o crescimento econômico no nosso país”, afirmou Tostes. Ele ressaltou que dentro de pouco tempo serão apresentadas novas etapas do projeto de Reforma Tributária do governo.”

Fonte: http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/julho/nova-cbs-vai-ampliar-produtividade-e-estimular-crescimento-economico

Benefícios fiscais para ICMS e IPVA

Por meio da Medida Provisória 321/2020 foi instituído o Programa Especial de Pagamento e Parcelamento de débitos fiscais de ICMS e ICM, com redução de multa e juros para pagamentos à vista ou parcelado, pelo governador do Maranhão, Flávio Dino.

A medida é uma grande oportunidade para regularização das empresas neste momento de crise econômica provocada pela Pandemia da COVID-19, restabelecendo a capacidade das empresas de operarem sem restrições no Estado.
Mais de 100 mil contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes e Comunicação (ICMS) que possuem algum débito, terão benefícios de redução de multa e juros para se regularizarem perante o Estado, a partir de segunda-feira, dia 20.
Os benefícios alcançam os débitos fiscais constituídos até 30 de junho de 2019, que poderão ser parcelados em até 60 meses com redução de 90% das multas.
Para o pagamento a vista, além da redução de 90% das multas, os contribuintes terão uma redução de 50% dos juros moratórios.
Também estão previstos benefícios de redução da multa para pagamento de débitos gerados por omissão ou atraso na entrega de obrigações acessórias (DIEF e EFD). Estes débitos, se pagos à vista, terão redução de 98% para os constituídos até 31/12 de 2012 e de 90% para os constituídos a partir de 10 de janeiro de 2013.
Os débitos de multas das obrigações acessórias não cumpridas poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas com redução de 60% (sessenta por cento) do seu valor.
Para usufruir dos benefícios o contribuinte do ICMS deve promover, no prazo de até 30 dias contados da publicação da MP, a regularização do seu débito com o pagamento total ou parcial do seu débito, pagamento à vista ou da (primeira) parcela.
A MP do governador Flávio Dino autoriza também, em caráter excepcional e mantidas as condições pactuadas originalmente, a reabertura do prazo de pagamento dos parcelamentos de créditos tributários do ICMS que foram cancelados por inadimplência ocorrida no período de 19 de março de 2020 até 30 de junho de 2020.
A homologação do parcelamento reativado será materializada com o pagamento da primeira parcela em atraso no prazo de até 10 dias, a contar da data da reativação, devendo o contribuinte requerer a reativação, junto à SEFAZ, até 31 de agosto de 2020.
A partir do pagamento da primeira parcela do parcelamento reativado, as demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes, nos moldes da legislação vigente.
Também, em caráter excepcional, os débitos do ICMS de 2020, vencidos no período de 19 de março a 30 de junho de 2020, poderão ser parcelados em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com os encargos moratórios correspondentes e deve ser requerido até 31 de agosto. Se esse débito for pago à vista, será dispensada a multa moratória.
A MP suspende até 30 de setembro de 2020 as inscrições dos contribuintes realizadas durante o estado de calamidade pública, motivadas por débitos tributários no Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI) e também em cadastros restritivos de proteção ao crédito, enquanto se estender a calamidade pública.

Estados não podem legislar sobre descontos em mensalidades escolares

Nos últimos meses, em razão da pandemia e das medidas tomadas pelos governos locais e federal, vários estados-membros aprovaram leis impondo descontos em mensalidades escolares. Tais leis estão sendo agora questionadas no Supremo Tribunal Federal.

Na última semana, pelo menos duas ações direta de inconstitucionalidade foram propostas em face de tais leis.[1] A principal alegação dos requerentes é a de os estados estão usurpando uma competência da União. E eles têm razão.

Consoante o previsto no art. 22, parágrafo único, da Constituição, os estados somente podem legislar em matéria afeta ao direito civil se autorizados pela União por meio de lei complementar, autorização essa não concedida aos estados para impor de descontos, especialmente a contratos firmados anteriormente as leis aprovadas, tendo em vista a garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

No que diz respeito às mensalidades, a relação entre os estabelecimentos de ensino e o usuário desse serviço abrange, inequivocamente, matéria de direito civil, em razão da relação contratual entre as partes, e não matéria de direito do consumidor ou educação, tendo em vista tratar-se de remuneração dos estabelecimentos de ensino pelos serviços prestados.

Esse é, inclusive, o entendimento assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, chamado a se manifestar sobre a constitucionalidade de leis semelhantes, as declarou inconstitucionais por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF).

A primeira decisão representativa desse entendimento foi proferida em 2006, quando a Corte analisou a constitucionalidade de Lei nº 10.989/2005, do estado de Pernambuco, que fixava prazo para pagamento das mensalidades escolares com vencimento no último dia do mês da prestação do serviço.

Naquela ocasião, o tribunal assentou o entendimento de que normas incidentes sobre contraprestação de serviços de educação possuem natureza de direito civil, por tratarem de relações contratuais, o que fazia com que a legislação estadual impugnada fosse formalmente inconstitucional, por usurpar competência privativa da União sobre direito civil, a despeito da alegação feita nos autos de que se tratava de norma sobre educação ou mesmo sobre direito do consumidor.[2]

Esse entendimento foi referendado, tempos depois, pelo Plenário da Corte em decisão proferida à unanimidade.[3] Na hipótese, estava em discussão lei do Distrito Federal que, entre outras questões, estabelecia descontos nas mensalidades escolares para as famílias que mantinham mais de um filho no mesmo estabelecimento de educação básica.

O procurador-geral da República, requerente na ADI 1.042, apontou a incompatibilidade da lei distrital com o art. 22, I, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil, bem como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que todos os contratos de prestação de serviços eram anteriores à lei. A Corte julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade formal da lei distrital.

Em síntese, para o STF, o estado-membro não dispõe de competência para instituir regras contratuais. Isto porque a disciplina sobre mensalidade, enquanto contraprestação aos serviços de ensino prestados, representa a forma de remuneração de uma atividade básica e fundamental.

Entretanto, para não pairar qualquer dúvida, importa demonstrar a seguir que as legislações estaduais que impõem descontos em mensalidades não versam sobre direito do consumidor, não caracterizando, por essa razão, matéria de competência concorrente suplementar a autorizar sua criação pelos estados-membros da Federação.

De início, importa relembrar que a Constituição, no tocante à proteção e à defesa do consumidor, estabelece competência concorrente entre a União, os estados-Membros e o Distrito Federal. Pela disciplina estabelecida no texto constitucional, cabe à União editar normas gerais e às unidades da Federação, legislar de forma supletiva ou complementar (art. 24, §§ 1º e 2º, CF).

Embora seja ampla a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor, ainda assim restará violado o artigo 22, inciso I, da CF, se a norma estadual, a pretexto de editar normas consumeristas, adentrar em matéria contratual afeta ao ramo do direito civil.

Esse entendimento é seguido pelo STF, que o tem assentado em inúmeros precedentes, inclusive recentes, como o da ADI 4.701, de relatoria do min. Luís Roberto Barroso.

Cumpre observar que as anuidades, enquanto contraprestações devidas pelos alunos pelo serviço privado de educação que lhes é prestado, já são exaustivamente reguladas pela Lei federal nº 9.870/99, lei esta que “dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências”.

Em seu art. 1º, § 5º, estabelece esta lei que o valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

Assim, a Lei federal nº 9.870/99, já trata da possibilidade de descontos, de modo que inexiste omissão a justificar a intervenção ou complementação legislativa realizada pelos estados.

Como se não bastasse, é importante deixar claro que os estados também não poderiam inovar no tema, obrigando as instituições de ensino a agir de modo distinto do preconizado pela Lei federal nº 9.870/99, que disciplina a matéria, já que também nessa hipótese haveria clara interferência na competência da União para legislar sobre direito civil, uma vez que representaria norma própria de direito obrigacional.

Enfatize-se que não se trata de meras taxas de serviços esporádicos – emissão de diplomas e histórico escolar, por exemplo – que possam ser considerada cobranças indevidas. Trata-se de remuneração pela prestação do serviço de ensino, sendo este o principal objeto do contrato firmado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência concorrente suplementar dos estados sobre questões associadas a serviços prestados por estabelecimentos de ensino apenas no que diz respeito a serviços secundários e acessórios, cobrança para realização de provas de segunda chamada, finais e equivalentes.

Isso fica evidente quando se analisa os precedentes da Corte sobre a questão.[4] Em julgado recente, esta Corte teve a oportunidade de examinar outra lei fluminense que proibiu a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior.[5]

De fato, a legislação relativa à prestação de serviços educacionais acessórios não é meramente de direito civil, de competência da União, mas envolve, também, relações de consumo e temas associados à educação, que constitui competência concorrente dos Estados, pelo disposto no art. 24, V e IX.

Todavia, sendo a mensalidade uma contraprestação pecuniária prevista em cláusula do contrato de prestação de serviços educacionais as questões atinentes à essa contraprestação é afeta ao direito contratual e, portanto, civil, o que atrai a competência da União prevista no art. 22, I, da Constituição.

Assim, muito embora haja uma competência concorrente entre a União, o estado e o Distrito Federal para tratar de educação, a questão da mensalidade não é matéria que diz respeito a serviços acessórios ou mesmo de consumo, mas, sim, ao contrato particular entre as instituições e os alunos ou seus responsáveis.

Ainda que se considerasse ser matéria atinente ao direito do consumidor, sabe-se que, consoante o disposto no art. 24, § 1º, da Constituição Federal, os estados só podem lançar mão de sua competência suplementar na hipótese de existência de alguma peculiaridade local que justifique um tratamento diferenciado aos alunos e instituições no que diz respeito à necessidade de se impor descontos.

Tanto não é assim que vários estados estão aprovando leis absolutamente idênticas, o que mais uma vez evidencia não se tratar de disciplina de especificidades locais e que o tema deve ser reservado a um tratamento a ser dado pela União, já que prepondera um interesse nacional sobre a questão.

Questão importante que também está fundamentalmente em causa é o princípio constitucional que protege o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) contra efeitos de leis supervenientes. Essa garantia constitucional assegura a estabilidade aos negócios jurídicos legítimos e traz segurança às partes que lançam mão de regras jurídicas disponíveis ou não que regulamentam as relações sociais.

É por essa razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firmada no sentido de considerar impróprio que lei nova insira nas relações contratuais avençadas em regime legal específico novas disposições, sequer previstas pelas partes quando da manifestação de vontade. Há, inclusive, precedentes desse entendimento associado a contratos de prestação de ensino.

Por exemplo, na ADI. 1.042-MC, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Distrito Federal legislou sobre matéria de direito civil, que é da competência exclusiva da União, violando o art. 22, I, da Constituição Federal. Também viram prejuízo ao ato jurídico perfeito, pois os contratos de prestação de serviços relativos ao ano letivo eram anteriores à lei.[6]

Mas não é só isso. Não sendo matéria de direito do consumidor, essas legislações estaduais representam intervenção ilegítima no domínio econômico, violando o princípio da livre iniciativa, haja vista que a imposição de descontos não encontra respaldo constitucional nas exceções constitucionais que permitem uma legítima intervenção do estado nesse domínio.

Por fim, importante considerar que os princípios da iniciativa privada e da livre concorrência permitem a afirmação de a que a concessão de descontos é ato de liberalidade que foge ao controle estatal. Conclusão contrária equivaleria ao esvaziamento, a um só tempo, de ambos os princípios.

Diante de todo o exposto, resta evidente que as leis estaduais que impõem descontos em mensalidades interferem na relação contratual estabelecida entre as instituições de ensino e os estudantes ou responsáveis.

Autor: ALONSO FREIRE

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/os-estados-podem-legislar-sobre-descontos-em-mensalidades-escolares-30052020?fbclid=IwAR1TM8FrTmzaNBcmS5kfFJDyPwDIcnkDleUlA22eZOQizsnPq-b79-GlMpQ

A Lista de Serviços continua taxativa

A Constituição Federal, no artigo 156, III, outorga competência para que os Municípios instituam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que esses serviços não estejam compreendidos no artigo 155, II (que trata do ICMS), e prevê, ainda, que os serviços a serem tributados pelo ISS estejam definidos em lei complementar.  Não pairam dúvidas, portanto, de que não é possível cobrar o tributo por um serviço que não esteja inserido na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Os Municípios brasileiros só podem tributar os serviços tipificados nas suas leis ordinárias e contemplados na Lei Complementar (LC) 116/03, comprovando a taxatividade da Lista de Serviços. Não está na Lista, não pode sofrer tributação. Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) só veio ratificar o que vem sendo praticado pelos fiscos municipais. Manteve a taxatividade da Lista, mas admitiu interpretação extensiva, reconhecendo o caráter dos congêneres, não sendo cabível, entretanto, a inclusão de nenhum novo tipo de serviço.

Diante do reconhecimento da constitucionalidade da opção do legislador complementar de elaborar lista taxativa dos serviços, a dúvida residia na possibilidade ou não de interpretá-la de forma extensiva ou ampliativa. Ora, a incidência do imposto não depende da nomenclatura do serviço prestado, e a Lista de Serviços contém congêneres, facultando que determinada prestação de serviços não inserida na lista, sendo afim, possa ser atribuída a um item correlato.

A manifestação da Procuradoria Geral da República reconhece que “a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa; todavia, quando as características da atividade que se pretende tributar não são estranhas às características das atividades próprias dos serviços listados em lei, mas inerentes à natureza desses serviços, ou seja, constituam mera variação do aspecto material da hipótese de incidência, há de se permitir a incidência do ISS sem que a Administração Tributária incorra, com isso, em tributação inconstitucional.”

O STF fixou a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. O Superior Tribunal de Justiça já admitia tal compreensão, aos serviços congêneres com nomenclaturas distintas. Não poderia ser diferente. A Língua Portuguesa é muito rica e uma terminologia utilizada por um contribuinte, diversa do serviço listado, não pode servir de argumento para escapar da exigência do imposto, após a ocorrência do fato gerador, a efetiva prestação do serviço.

Karla Borges

Fonte: Jornal A Tarde

A Lista de Serviços continua taxativa

A Constituição Federal, no artigo 156, III, outorga competência para que os Municípios instituam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que esses serviços não estejam compreendidos no artigo 155, II (que trata do ICMS), e prevê, ainda, que os serviços a serem tributados pelo ISS estejam definidos em lei complementar. De acordo com o preceito constitucional, não pairam dúvidas de que não é possível cobrar o tributo por um serviço que não esteja inserido na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Coube ao Decreto-Lei 406/68 elencar os serviços tributáveis através de uma Lista, que foi alterada pelo Decreto-Lei 834/69. Com o advento da Lei Complementar (LC) 116/03, que dispõe sobre o ISS, uma nova Lista foi elaborada, revogando-se as disposições anteriores, contudo, novos serviços foram incluídos pela LC 157/16. Vale ressaltar que lei complementar em matéria tributária não é autoaplicável, faz-se necessário, portanto, que o ente tributante, (município), institua o ISS por lei ordinária, a fim de que possa ser exigido, anexando a relação dos serviços passíveis de submissão a exação.

Os Municípios brasileiros, assim, só podem tributar os serviços devidamente tipificados nas suas leis ordinárias e contemplados na LC 116/03, comprovando a taxatividade da Lista de Serviços. Não está na Lista, não pode sofrer tributação. Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) só veio ratificar o que vem sendo praticado pelos fiscos municipais. Manteve a taxatividade da Lista, mas admitiu interpretação extensiva, reconhecendo o caráter dos congêneres, não sendo cabível, entretanto, a inclusão de nenhum novo tipo de serviço.

Diante do reconhecimento da constitucionalidade da opção do legislador complementar de elaborar lista taxativa dos serviços, a dúvida residia na possibilidade ou não de interpretá-la de forma extensiva ou ampliativa. Ora, a incidência do imposto não depende da nomenclatura do serviço prestado, e a Lista de Serviços contém congêneres, facultando que determinada prestação de serviços não inserida na lista, sendo afim, possa ser atribuída a um item correlato. Essa atribuição não torna a Lista exemplificativa, uma vez que não se inclui serviços novos, estranhos aos existentes, apenas assemelhados.

A taxatividade impede que um serviço não existente na Lista, e sem qualquer correspondência com alguns dos listados, seja tributado. A manifestação da Procuradoria Geral da República reconhece que “a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa; todavia, quando as características da atividade que se pretende tributar não são estranhas às características das atividades próprias dos serviços listados em lei, mas inerentes à natureza desses serviços, ou seja, constituam mera variação do aspecto material da hipótese de incidência, há de se permitir a incidência do ISS sem que a Administração Tributária incorra, com isso, em tributação inconstitucional.”

O STF fixou a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha sustentando o entendimento da taxatividade, admitindo-se, aos serviços já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. Não poderia ser diferente. A Língua Portuguesa é muito rica e uma terminologia utilizada por um contribuinte, diversa do serviço listado, não pode servir de argumento para escapar da exigência do imposto, após a ocorrência do fato gerador, a efetiva prestação do serviço.

Karla Borges

Lei do Contribuinte Legal

O texto da Medida Provisória MP 899/2019 foi sancionado sem vetos em 14 de abril de 2020, dispondo sobre a negociação de débitos com a Fazenda Pública da União. Estima-se que as dívidas que estão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sejam da ordem de R$ 640 bilhões. A nova norma, conhecida como a Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/20), tem por finalidade a captação de recursos através da regularização de pendências fiscais, além de objetivar reduzir os processos administrativos e judiciais federais.

A União, as suas autarquias e fundações podem realizar transação, em quaisquer das modalidades previstas na lei, em caráter definitivo, relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, desde que obedeçam aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Poderão ser passíveis de transação, os débitos tributários federais dos contribuintes, inscritos ou não na Dívida Ativa, conforme artigo 171 do Código Tributário Nacional, quando a lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrá-la, mediante concessões mútuas, importando em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. São modalidades de transação as realizadas por proposta individual ou por adesão. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

A proposta de transação está condicionada ao compromisso de desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos nela incluídos e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos. O contribuinte deve, ainda, renunciar a quaisquer arguições de direito, atuais ou futuras, sobre ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

O pedido de adesão importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos nela abrangidos. Quando envolver moratória ou parcelamento, os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no termo.

Caso o contribuinte tenha a sua transação rescindida, fica vedada, pelo prazo de dois anos, a formalização de uma nova, ainda que relativa a débitos distintos. Não são passíveis de compensação ou restituição, importâncias pagas em parcelamentos anteriores quando da adesão à transação. Ainda será regulamentada a transação de créditos tributários de até 60 salários mínimos, já que a lei só entrará em vigor no prazo de 120 dias contados da data da publicação, pois foi considerada como contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Inusitadamente surgiu uma “jabuticaba” na Lei do Contribuinte Legal que tratou de um assunto polêmico e delicado: o fim do voto de qualidade do fisco. Sendo assim, em caso de empate, no julgamento do processo administrativo fiscal federal de determinação e exigência do crédito tributário, resolve-se favoravelmente ao contribuinte. Talvez essa inovação justifique efetivamente o nome popular da Lei.

Karla Borges

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