A seara tributária é muito abstrusa. Quando comecei a escrever textos jurídicos de forma que as pessoas pudessem compreender, entendi que o meu papel enquanto profissional ia além do cumprimento de tarefas técnicas diárias e um enorme horizonte se abriu. A cada comentário, a cada dúvida expressada, constatava o quanto era importante desmistificar para leigos a complexidade do sistema tributário brasileiro e aos poucos comecei a observar que estava despertando a curiosidade de muitos leitores, exercendo efetivamente o que a lei do Município de Salvador me impunha.
O artigo 239 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRMS dispõe que “o Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância do Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades”.
Essa incumbência de ministrar esclarecimentos sobre o CTRMS passou a ser o meu balizador e tornou-se um caminho sem volta. Tornar palatável algo que em princípio parece oferecer resistência é um enorme e rico desafio. Cumprir fielmente o Código de Ética da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ é engrandecedor quando ele determina que se promova a conscientização da sociedade sobre a importância dos tributos e do papel do cidadão para evitar a sonegação e conscientize a sociedade sobre a importância do bom uso do dinheiro público e sobre o papel do cidadão no acompanhamento dos gastos. (Artigo 4º da Portaria 268/2014)
Orientar os contribuintes, para facilitar-lhes o cumprimento de suas obrigações fiscais; garantir a aplicação, dentro de princípios equânimes e transparentes das políticas públicas e das leis de gestão fiscal, assegurando à sociedade sua ampla divulgação e acesso a informações, providenciar o rápido processamento das solicitações dos usuários dos serviços da SEFAZ, a solução dos litígios e respostas precisas às consultas; além de dar publicidade e garantia dos direitos dos contribuintes, tornaram-se tarefas do cotidiano. (Artigo 4º da Portaria 268/2014)
O dever de exercer as atividades profissionais com competência e diligência, trabalhando sempre pelo aprimoramento técnico e pela atualização permanente, em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria foram sempre perseguidos. Atividades profissionais executadas com rapidez, perfeição, zelo, dedicação e efetividade, principalmente diante de filas, priorizando a resolução de situações procrastinatórias, ou outra espécie de atraso na prestação dos serviços eram metas diárias. (Artigo 10 da Portaria 268/2014)
O exercício das atividades dentro dos princípios de honradez e justiça, sem interferências econômicas, políticas ou administrativas marca a minha trajetória. (Artigo 9º da Portaria 268/2014). Se a vida é uma grande aventura, repleta de desafios, o meu papel vai além de ser feliz sozinha. Ir ao encontro do outro, através dos meus artigos, tornou-se condição para dar significado à minha própria existência. O fim dessa trilha é a morte e ainda que eu não tenha pressa de chegar, o que eu menos desejo é concluir o caminho, sem deixar um pouco de mim, através das letras, nas pessoas que prosseguirem na jornada.
Karla Borges
DECRETO Nº 32.636 de 30 de julho de 2020
Estabelece a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Salvador e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica do Município do Salvador,
Considerando as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Federal nº 11.598/2007 – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM e a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei Federal n.º 13.874, de 2019, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.078, de 2019;
Considerando o grau de risco das atividades econômicas definido pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, conforme Resoluções nº 22, de 2010, nº 51, de 2019 e nº 57, de 2020;
Considerando o grau de risco sanitário determinado pela Lei Municipal nº 5.504, de 1999, Portaria Estadual nº 1354, de 2018, Resolução nº 153, de 2017 e Instrução Normativa nº 16, de 2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Considerando o impacto local e o potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante na Lei Municipal nº 8.915, de 2015, observado o que dispõe o Decreto Municipal nº 29.921/2018 e a Resolução nº 4.579, de 2018 do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM;
Considerando as regras de uso e ocupação do solo municipal para emissão do Termo de Viabilidade de Localização – TVL, observado o disposto nas Leis Municipais nº 9.148, de 2016, 8.295, de 2012, 8.053, de 2011 e 8.296, de 2012 e nos Decretos Municipais nº 24.535, de 2013, 29.987, de 2018 e 30.123, de 2018;
Considerando a Lei nº 7.186, de 2006 que Institui o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a classificação de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Salvador.
Parágrafo único. As normas deste Decreto devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I -atividade econômica: o ramo da atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;
II -grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica, classificado como baixo risco A ou nível de risco I, baixo risco B ou nível de risco II alto risco ou nível de risco III;
III -atividade de baixo risco A ou nível de risco I: classificação de atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico é a dispensa de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica;
IV -atividade de baixo risco B ou nível de risco II: classificação de atividades de risco moderado, cujo efeito é permitir o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
V -atividade de alto risco ou nível de risco III: classificação de atividades que tem por efeito a exigência de vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.
Art. 3º O Município adotará a classificação de “alto risco”, “baixo risco B” e “baixo risco A” para as atividades econômicas, conforme Anexo I deste Decreto.
§ 1º Nos casos das atividades econômicas que dependam de informações (DI) para classificação, o interessado deverá responder perguntas durante o processo de registro/licenciamento, por meio de sistema eletrônico ou diretamente no órgão responsável, que o remeterá para a classificação “alto risco”, “baixo risco B” ou “baixo risco A”.
§ 2º A atividade econômica que não necessitar realizar o processo de licenciamento devido à ausência de afinidade ou competência do órgão governamental para licenciar o empreendimento está sendo classificada como “inexigível”.
§ 3º Todas as atividades econômicas, independentemente do grau de risco, estarão sujeitas ao procedimento de pesquisa prévia de zoneamento por meio da emissão do Termo de Viabilidade de Localização – TVL da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR.
I -O Termo de Viabilidade de Localização terá validade de 90 dias para fins de constituição de empresa
II -Após a constituição da empresa os prazos do TVL serão os mesmos estabelecidos no Decreto 24.535, de 2013.
§ 4º As atividades de risco ambiental estarão sujeitas ao procedimento de verificação do porte, capacidade e volume de produção e outros fatores específicos do empreendimento para a determinação do licenciamento ambiental adequado.
Art. 4º Para as atividades classificadas como “alto risco” será emitido Alvará de Funcionamento após a realização de vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão das licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.
Parágrafo único. A vistoria prévia poderá ser dispensada a depender das informações técnicas, fornecidas pelo solicitante, acerca da prática empresarial a ser desempenhada, como a localização, porte, capacidade, volume de produção e outros fatores e características específicas do empreendimento.
Art. 5º Quando o grau de risco da atividade for classificado como “baixo risco B” deverá ser expedido Alvará de Funcionamento, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I -o Alvará de Funcionamento fica condicionado a concordância do Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as normas legais vigentes;
II -o Alvará de Funcionamento deve ser emitido independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades municipais;
III -a expedição do Alvará de Funcionamento não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal;
IV -a condição de regularidade do Alvará de Funcionamento exigirá que o empresário, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal, a empresa individual de responsabilidade limitada, o microempreendedor individual ou qualquer espécie ou tipo empresarial sob qualquer denominação, apresentem, no prazo legal, as licenças, dispensas ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes,
conforme a natureza da atividade e o local de instalação do empreendimento.
Art. 6º Para as atividades classificadas como “baixo risco A”, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação na hipótese da atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo “baixo risco A” referente à segurança sanitária, ambiental, prevenção contra incêndio e pânico, ambiente de trabalho e econômica.
§ 1º A atividade será qualificada como de “baixo risco A” quando:
I -executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal;
II -exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas;
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
III -realizada em edificações diversas da residência, cuja ocupação da área da atividade não seja superior a 200 m².
§ 2º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação fundiária ou inscrição imobiliária, não será qualificada como de “baixo risco A”.
§ 3º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada “baixo risco A”, a fiscalização deverá ser realizada posteriormente pelo órgão competente.
§ 4º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 7º Em caso de estabelecimentos que possuam mais de uma atividade econômica e que apresente diferentes classificações de risco, será considerado para fins de análise, cadastro, autorização, renovação, alvará, licenciamento ou qualquer outro ato público na aplicação da legislação para o exercício do empreendimento, o risco mais grave, nos termos do art. 3º deste Decreto.
Art. 8º Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e pela legislação municipal vigente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Onde constam as tabelas
A ação partiu de uma clínica de proctologia que exigia a suspensão do ISS por três meses, devido à crise gerada pela pandemia do novo coronavírus.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, autorizou a Prefeitura de Ribeirão Preto a retomar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) devido por uma empresa que havia conseguido moratória no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão monocrática foi publicada no dia 9 deste mês.
Segundo Toffoli, suspender a cobrança do imposto em um momento de crise poderia impor “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública” de Ribeirão Preto. O ISS ou ISSQN é um imposto municipal cobrado pela prestação de serviços. Cada categoria possui uma alíquota específica de acordo com a sua atividade.
A ação partiu de uma clínica de proctologia que exigia a suspensão do ISS por três meses, devido à crise gerada pela pandemia do novo coronavírus. A clínica perdeu em primeira instância, mas ao recorrer ao TJSP conseguiu uma decisão positiva e obtiveram a antecipação de tutela, ou seja, antecipar os efeitos da decisão, devido a um possível dano financeiro aos proprietários e funcionários.
“E não há como se negar que os impactos da Pandemia, de aplicação abrangente, também atingiram a agravante, seus clientes/fornecedores e empregados. […] Logo, se de um lado a situação extraordinária calamidade que impede a ora agravante [Clínica] de exercer suas atividades e honrar seus compromissos, de outro também afasta possibilidade de exigência de obrigações tributárias”, escreveu o relator do processo, o desembargador Burza Neto.
Todavia, a Prefeitura recorreu e alegou ao Supremo que o ISS é uma de suas principais fontes de receita e que, antes mesmo da epidemia, houve redução na arrecadação do tributo. Com isso, a decisão do TJ representa grave ameaça à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública.
Outro argumento do município foi que há precedentes do STF sobre a impossibilidade da concessão desse tipo de moratória por meio de decisão judicial e sem amparo legal, não havendo justificativa para que determinado contribuinte seja favorecido.
Ao analisar a matéria, o ministro Dias Toffoli observou que a epidemia atingiu a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado em diversas áreas de atuação. Segundo o magistrado, o cumprimento da decisão do TJSP poderia desequilibrar as contas municipais.”O cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública”, escreveu Toffoli.
Ademais, o juiz afirmou que a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.
Para o presidente da Corte, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade.
“Ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, disse. Segundo Toffoli, apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.
O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município. Apontou também o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 , da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, e
Considerando o Dec. nº 32.268, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município do Salvador para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;
Resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 005/2020, de envio da Declaração Mensal de Apuração da COSIP – DMC à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, pela empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica, de até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de apuração para 31 de janeiro de 2021, relativo ao exercício de 2020.
Parágrafo único. Fica ainda, prorrogado o prazo de envio à SEFAZ do Relatório Analítico de Lançamento da COSIP – RLC, estabelecido no caput do art. 3º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 005/2020, de até o último dia do mês subsequente ao de apuração para 31 de janeiro de 2021, relativo ao exercício de 2020.
Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 005/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A DMC, destinada à apuração consolidada dos valores da COSIP lançados na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica e pagos pelo consumidor a cada mês, deverá ser enviada à SEFAZ, em formato PDF, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de apuração, observados o formato de nome do arquivo e modelo e conteúdo da Declaração exigidos na forma dos Anexos I e II desta Instrução.” (NR)
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 005/2020 passa a vigorar na forma constante no Anexo Único desta Instrução.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO Secretário Municipal da Fazenda, 22 de julho de 2020.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Tem os mesmos efeitos da negativa, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Artigo 205 do Código Tributário Nacional – CTN)
A certidão positiva com efeitos de negativa pode ser expedida com base na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal qual previsto no artigo 151 do CTN, que estabelece as causas de suspensão: a moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento. Não se admite, portanto, a concessão da certidão positiva com efeitos de negativa em situação desprovida de previsão legal.
O Chefe do Poder Executivo não tem competência para postergar pagamento de tributo vencido. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria de lei e tem que ser aprovada pelo Legislativo. O providencial Decreto nº 32.576 de 13 de julho de 2020, publicado em Salvador, apenas prorroga o prazo de vigência da certidão negativa ou com efeito de negativa cujo espelho seja anterior a 16/03/20. Todavia, as certidões positivas com efeito de negativas (verbo-ad-verbum) que vêm sendo expedidas pela SEFAZ prestam informação que não condiz com o que reza o decreto, por atestar a existência de débitos tributários na data e hora de sua emissão, posteriores a 16/03/20, e considerá-los como suspensos, o que não é legalmente possível.
A Coordenadoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ teria que obedecer fielmente ao que dispõe a norma infralegal. Fazer o corte da situação fiscal do contribuinte na data de 15/03/20, conforme parágrafo 2º do citado decreto e emitir todas as certidões com o espelho dessa data. Não prestaria falsa informação e a vigência do documento expedido estaria estendida até 31/08/20. O Decreto não prorroga tributo vencido e não pago, nem poderia fazê-lo, só lei, ele apenas prorroga o prazo de validade das certidões que retratam a situação financeira do contribuinte anterior a 16/03/20. Assim, as certidões deveriam estar sendo emitidas, como amplamente divulgado nos meios de comunicação, com o espelho de 15/03/20, pois valeriam até 31/08/20.
Congelar-se-ia o extrato financeiro na data de 15/03/20, não incluindo débitos posteriores a 16/03/20, uma vez que constaria a mesma data de corte, 15/03/20, e retrataria fielmente a situação fiscal. Entretanto, o prazo de validade desse documento seria estendido para 31/08/20: “O contribuinte poderá, opcionalmente, requerer certidão negativa ou verbo-ad-verbum de débitos tributários, referentes, exclusivamente, ao período anterior a 16 de março de 2020, com a vigência prevista no caput” (para 31 de agosto de 2020). Para as certidões anteriormente emitidas e vencidas, estariam automaticamente prorrogadas para 31/08/20, de acordo com o mesmo diploma. (Art.1º, §§1º e 2º do Decreto 32.576/20)
“O cuidado do legislador ao fixar exaustivamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade de tributos e de cercar de adequadas garantias a expedição de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), tem razão de ser que vai além do resguardo dos interesses do Fisco. Busca-se dar segurança ao sistema como um todo, inclusive aos negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com os devedores de tributo. A indevida ou gratuita expedição da certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança dessas relações jurídicas, assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão. Nessas circunstâncias,expedir certidão, sem rígidas garantias, atenta contra a segurança das relações jurídicas”. (Ministro Teori Albino Zavascki)
Karla Borges
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pela legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.
O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo. “Torna-se patente que a finalidade das contribuições discutidas é auferir receita pública em face da manifestação de riqueza decorrente da renda”, afirmou. “Ademais, resulta da vontade constituinte desonerar, em termos tributários, determinados setores ou atividades econômicas, evitando-se o ‘efeito em cascata’ na tributação”.
Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.
O ministro Edson Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária. E ressaltou que é pacifico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia.
Fonte: STF
A proposta de reforma tributária, apresentada pelo ministro da Economia Paulo Guedes na última terça-feira (21), segue gerando repercussão no mercado, inclusive com críticas de diversos setores, principalmente sobre aumento de carga de tributos.
Ainda que tenha que pagar uma menor alíquota em relação a outros setores, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) afirmou na tarde de quarta-feira (22) que a carga tributária sobre o setor financeira será ainda maior caso seja aprovada a proposta encaminhada pelo governo que unifica PIS/Cofins em um único tributo.
Pelo texto apresentado ao Congresso, a chamada Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) das instituições financeiras terá alíquota de 5,8%, ante os 4,65% pagos atualmente pelo setor nos dois tributos – ou uma alta de 24,4%. A alíquota de outros setores ficou em 12%.
Segundo a Febraban, o Brasil é um dos poucos países que tributam a intermediação financeira. “Ainda serão mantidos a mesma base de cálculo e o regime cumulativo, enquanto os demais setores poderão se creditar amplamente no novo modelo não cumulativo”, diz a nota. Isso porque, diferentemente da indústria, o setor de serviços não tem muitas etapas de produção e é formado basicamente por mão de obra. Por isso, não tem espaço para abater os impostos em fases anteriores da produção.
De acordo com a Febraban, o aumento na alíquota levará a um aumento da carga de tributos no spread bancário de 19,3% para 20,3%.
Além disso, outra crítica é sobre a alíquota de 45% incidente sobre a renda bancária. “A alíquota sobre a renda dos bancos é a maior do mundo (45%), considerando os chamados tributos corporativos, quando se soma a alíquota de 20% da CSLL aos 25% de Imposto de Renda (IRPJ), o que afeta diretamente a competitividade do setor e leva à concentração, pois afasta possíveis entrantes no setor”, destacou a entidade.
Em relatório, o banco suíço UBS estima um pagamento de R$ 6 bilhões a mais de tributos pelas instituições financeiras tendo como base os números de 2019, quando elas pagaram R$ 24 bilhões em PIS/Cofins – R$ 20 bilhões pagos pelos cinco maiores bancos do país.
A projeção é de um impacto de R$ 1,3 bilhão para o Bradesco (BBDC3;BBDC4) e Itaú Unibanco (ITUB4) – ou de 3,2% no lucro- além de R$ 800 mil para o Santander Brasil (SANB11) – ou de 3,8%.
O Credit Suisse, por sua vez, avalia que o impacto médio no lucro dos bancos será de 3,9% em 2021 e, no longo prazo, de até 2,8%. Eles ponderam que este seria o pior cenário possível, pois não se assumiria nenhum mecanismo de compensação, sendo um cenário bastante conservador.
Os analistas do UBS ainda apontam que os próximos passos da reforma tributária podem causar ainda mais aumento de tributos para os bancos, incluindo a implantação da tributação sobre dividendos e aumento adicional da alíquota estatutária.
Contudo, de acordo com a perspectiva do banco, grande parte do risco já está precificado. Cabe destacar que, mesmo após a aprovação do texto, a nova carga do tributo demorará seis meses para entrar em vigor.
Os analistas do UBS destacam preferência pela ação da Bradesco, que possui recomendação de compra junto com o Itaú. Para o Santander, o UBS segue com a recomendação neutra.
Eles avaliam que há uma série de fatores que pode impactar o desempenho das companhias financeiras da América Latina, como o cenário econômico local, mudanças nas taxas de juros, cenário de concorrência e mudanças regulatórias.
Já o Credit Suisse ressalta que a implantação de uma agenda de reformas é positiva para o case de investimento em Brasil e a proposta é abrangente – não sendo específica para o setor financeiro. “Tendo isso em mente, as discussões sobre a reforma ainda estão em andamento, com o Congresso tendo também a sua própria proposta de reforma”, afirmam.
Eles também apontam que o cenário de maior regulação e a carga tributária mais alta permanecem como riscos potenciais para o setor bancário, embora os valuations atuais precifiquem esse cenário. Os analistas possuem recomendação equivalente à compra para os quatro maiores bancos listados na Bolsa brasileira, com preferência pelo Itaú.
Shoppings também serão afetados
Além do setor financeiro, o Credit também analisou o impacto da tributação para o setor de shoppings, classificando o ano como uma “tempestade perfeita” para o setor.
Na véspera, os papéis do setor caíram cerca de 4,5%, versus queda de 0,02% do Ibovespa, em meio à preocupação dos investidores de que a reforma irá impactar de forma relevante os números do setor.
Isso porque a CBS aumentaria a contribuição de 2,75% para 8,35% (ainda a depender do regime). Assim, na conta dos analistas, o pior cenário seria de um impacto de 5% na receita líquida e de 10% do Fund from operation (ou FFO), que significa “fluxo de caixa proveniente das operações” e é um indicador bastante usado para determinar a rentabilidade de imóveis.
Olhando para os números específicos, a expectativa é de um impacto de 6% para o FFO da Multiplan (MULT3), de 10% para o Iguatemi (IGTA3) e de 12% para brMalls (BRML3).
Contudo, os analistas trabalham um cenário base de impacto menor por avaliarem que as empresas devam conseguir compensar o aumento, ainda que parcialmente, através de potenciais reduções de tributos sobre folha de pagamentos, créditos fiscais e repasse de parte do aumento para os locatários.
Desta forma, vale ficar de olho nos próximos passos. O projeto de lei será votado em uma Comissão Especial formada por deputados e senadores. Se aprovado, vai para a Câmara dos Deputados, etapa em que precisaria de metade dos votos para avançar. No entanto, no caso em que a Câmara opte por incluir esse projeto em uma reforma tributária mais ampla, seria necessária a aprovação por 60% dos deputados.
Se aprovado, o projeto é entregue ao Senado, onde há os mesmos critérios para que a reforma seja aprovada (50% somente para o PL e 60% em caso de uma reforma mais ampla).
A avaliação do Credit é de que há baixa probabilidade do projeto ser aprovado este ano. Vale destacar ainda as dificuldades que a proposta pode enfrentar. Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, insatisfeito com a nova alíquota de 12% a ser criada com a unificação do PIS/Cofins, mais do dobro da tributação atual de 4,5%, o setor de serviços – responsável por 70% do PIB – ameaça travar a reforma se não for compensado.
As empresas, que estiveram ontem em encontro com ministro da Economia, querem uma compensação com a desoneração da folha de pagamentos. Por outro lado, uma das formuladoras da proposta de reforma tributária do governo, a assessora do Ministério da Economia, Vanessa Rahal Canado, diz que o setor de serviços será beneficiado com a projeto de criação da CBS, informação que não condiz com as análises do setor já divulgadas.
Fonte: Infomoney
A alíquota de 12% proposta pelo ministro da Economia,Paulo Guedes, para o novo tributo federal que pretende substituir o PIS/Cofins pode fazer com que a tributação final sobre o consumo no Brasil seja a maior do mundo. A nova contribuição seria chamada de Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com uma alíquota única de 12%.
Computando-se os tributos estaduais e municipais, a carga sobre o valor agregado final chegaria a 35%, nas contas do presidente do Sindifisco Nacional, sindicato dos auditores da Receita. “Será a maior carga do mundo. O governo não está aumentando a tributação, mas revelando o tamanho da carga tributária”, avalia Kleber Cabral.
Especialista em tributação do Instituto Nacional de Pesquisas Aplicadas (Ipea), o economista Rodrigo Orair calcula que a alíquota de 12% na CBS levaria o “IVA” total a 29% (com 15% de imposto estadual e 2% de municipal). Esse seria o maior patamar de IVA do mundo, segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2018 (os mais recentes). A maior alíquota hoje é de 27%, cobrada pela Hungria. Noruega, Dinamarca e Suécia têm alíquotas de 25%.
Nas propostas que já tramitam na Câmara e no Senado, o IVA final teria uma alíquota de 25%.
Fonte: Estado de Minas
Não é nenhum segredo que o prefeito, à época da candidatura, em 2016, tinha débitos com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Os valores estavam acumulados desde 2001 e os números somavam R$ 297 mil. Pré-candidato à reeleição, Alexandre Kalil (PSD), chefe do executivo municipal, possui dívidas que não foram totalmente quitadas e se referem a cinco imóveis na capital, segundo a Folha de São Paulo: três nos bairros Serra e Savassi, um no bairro Santa Tereza e outro em Venda Nova.
Somente em Venda Nova, o imóvel acumula dívidas desde 2017, as quais ultrapassam o valor de R$ 68 mil, conforme a Folha de São Paulo. Questionado pelo Jornal Norte Livre sobre o bairro de localização, valor venal e outras informações, Kalil respondeu:
“Em 2016 paguei uma parte, mas continuo devendo. Isso porque não roubei, não enriqueci na prefeitura nem usei do cargo para me beneficiar. Estranho seria se as dívidas tivessem desaparecido. Nenhum tratamento especial foi dado a mim. Inclusive, as dívidas que o município tem comigo e com minha família também não tiveram nenhum tipo de tratamento diferenciado. Minha dívida foi processada como as dos milhares de cidadãos que também tem débitos”.
Em 2016, Kalil, antes de ser empossado, disse ao Jornal Estado de Minas que não assumiria o cargo sem quitar as dívidas:
“Não assumo a Prefeitura de BH sem pagar o IPTU. Agora, eu não jogo sujo”, afirmou.
Segundo a Folha de São Paulo, o chefe do executivo de Belo Horizonte quitou, em 2016, parte da dívida (R$ 78 mil) e parcelou o restante em 96 meses. O procedimento é comum a qualquer cidadão, afirmou a assessoria pessoal por meio de nota.
Fonte: Folha de SP
A Prefeitura de Salvador publicou ontem, 14/07/2020, o Decreto nº 32.576/20, dispondo sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de vigência dos efeitos das Certidões Negativas emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, e sobre a postergação da cota apenas de agosto do IPTU de 2020, para alguns imóveis não residenciais. As pessoas jurídicas, que tiveram o funcionamento interrompido desde o início dos decretos municipais publicados contra o avanço da COVID-19, seriam beneficiadas.
O instrumento normativo estende, portanto, o prazo de validade das certidões emitidas e com vencimentos no período de 16 de março de 2020 a 30 de agosto de 2020 para 31 de agosto de 2020, por conta da pandemia. Contribuintes que não tinham dívidas tributárias ou cujos débitos estivessem até aquela data com a exigibilidade suspensa, poderão apresentar as referidas certidões, pois serão consideradas como válidas e imprescindíveis, em muitos casos, para que as empresas possam participar de licitações ou obter financiamentos.
Do ponto de vista jurídico, não seria possível atestar regularidade fiscal para um contribuinte em débito, pois tal conduta poderia caracterizar crime de falsidade documental. Por outro lado, uma certidão negativa, cujo espelho seja datado de 15/03/2020, seria inócua, pois o seu prazo de validade é de 90 dias (para certidões negativas) e de 30 dias (para certidões positivas com efeito negativo), ambas estariam expiradas. A solução mais acertada seria estender a validade de todas as certidões emitidas por 200 dias. Todavia, o que fazer com aqueles que não solicitaram certidões no exercício de 2020, e, portanto, não teriam como convalidá-las?
A dúvida reside, assim, em como operacionalizar o parágrafo 2º do artigo 1º do novo decreto, que dispõe que o contribuinte poderá, opcionalmente, requerer certidão negativa ou “verbo- ad-verbum” (positiva com efeito negativo) de débitos tributários, referentes, exclusivamente, ao período anterior a 16 de março de 2020, com a vigência estendida garantida. Vale ressaltar que a emissão do documento ocorre no período da solicitação (tal qual nota fiscal) e caso o contribuinte esteja inadimplente, como resolver o impasse da retroatividade?
Teria sido mais prudente encaminhar um projeto de lei à Câmara Municipal, sugerindo a moratória para os tributos vencidos a partir de 16 de março de 2020, que passariam automaticamente a ter a exigibilidade suspensa, conforme preceitua o artigo 151, I do Código Tributário Nacional. Assim, todos os contribuintes com débitos vencidos receberiam a certidão com efeito negativo, sem necessitar prorrogar a validade de nenhum documento fiscal, diante da dilação do prazo de pagamento.
Por que a moratória seria a melhor solução?
O artigo 323 da Lei 7.186/06 (CTRMS) impõe que nenhum alvará pode ser expedido para pessoa física ou jurídica sem que se ache quitada com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas, assim como, não poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública. O Decreto nº 20.588/10, por sua vez, estabelece que terá a inscrição suspensa no Cadastro Geral de Atividades – CGA, o contribuinte que estiver exercendo atividade sem o devido Alvará de Funcionamento ou estiver exercendo a atividade com o prazo do Termo de Viabilidade de Localização – TVL expirado.
A empresa, por exemplo, que se encontrar com sua inscrição suspensa no CGA, não terá a Certidão Negativa concedida pela Administração Tributária, de acordo com o artigo 43, §único, III, a do Decreto 20.588/10. Somente as situações cadastrais “Ativa Regular”, “Ativa Provisório” e “Ativa Sub Judice”, que pressupõem dados cadastrais atualizados e TVL válido, permitem a emissão do Alvará de Funcionamento e das certidões negativas, sendo considerado inidôneo, o documento fiscal emitido por contribuinte que se encontre com situação cadastral “Suspensa” ou “Baixada” (artigo 57 do mesmo diploma legal).
Desta forma, independentemente da existência ou não de débitos, a situação cadastral da pessoa jurídica pode travar a emissão de certidões, seja por estar com o alvará vencido por falta de renovação do TVL, seja por não ter Alvará de Funcionamento. Além dos débitos vencidos e não pagos, como os da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, vencida em maio, dos parcelamentos interrompidos, dos processos administrativos julgados, das inscrições em Dívida Ativa, ou seja, aqueles provenientes dos créditos tributários constituídos e não suspensos nesse período, a não revogação dos artigos 43 e 57 do Decreto 20.588/10 impedem a emissão das certidões com efeito negativo.
Karla Borges

