A Lista de Serviços continua taxativa
A Constituição Federal, no artigo 156, III, outorga competência para que os Municípios instituam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que esses serviços não estejam compreendidos no artigo 155, II (que trata do ICMS), e prevê, ainda, que os serviços a serem tributados pelo ISS estejam definidos em lei complementar. Não pairam dúvidas, portanto, de que não é possível cobrar o tributo por um serviço que não esteja inserido na lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Os Municípios brasileiros só podem tributar os serviços tipificados nas suas leis ordinárias e contemplados na Lei Complementar (LC) 116/03, comprovando a taxatividade da Lista de Serviços. Não está na Lista, não pode sofrer tributação. Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) só veio ratificar o que vem sendo praticado pelos fiscos municipais. Manteve a taxatividade da Lista, mas admitiu interpretação extensiva, reconhecendo o caráter dos congêneres, não sendo cabível, entretanto, a inclusão de nenhum novo tipo de serviço.
Diante do reconhecimento da constitucionalidade da opção do legislador complementar de elaborar lista taxativa dos serviços, a dúvida residia na possibilidade ou não de interpretá-la de forma extensiva ou ampliativa. Ora, a incidência do imposto não depende da nomenclatura do serviço prestado, e a Lista de Serviços contém congêneres, facultando que determinada prestação de serviços não inserida na lista, sendo afim, possa ser atribuída a um item correlato.
A manifestação da Procuradoria Geral da República reconhece que “a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa; todavia, quando as características da atividade que se pretende tributar não são estranhas às características das atividades próprias dos serviços listados em lei, mas inerentes à natureza desses serviços, ou seja, constituam mera variação do aspecto material da hipótese de incidência, há de se permitir a incidência do ISS sem que a Administração Tributária incorra, com isso, em tributação inconstitucional.”
O STF fixou a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. O Superior Tribunal de Justiça já admitia tal compreensão, aos serviços congêneres com nomenclaturas distintas. Não poderia ser diferente. A Língua Portuguesa é muito rica e uma terminologia utilizada por um contribuinte, diversa do serviço listado, não pode servir de argumento para escapar da exigência do imposto, após a ocorrência do fato gerador, a efetiva prestação do serviço.
Karla Borges
Fonte: Jornal A Tarde