Pular para o conteúdo

STF julga inconstitucional norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior 

Decisão unânime aplicou entendimento segundo o qual a cobrança do ITCMD está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.

11/03/2022 17h48 – Atualizado há 


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.

O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o precedente firmado no RE 851108.

Modulação

Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Fonte: STF

Refinaria privatizada erra imposto e faz Bahia ter segundo combustível mais caro do Brasil

Acelen, empresa que comprou da Petrobras a Refinaria Landulpho Alves (Rlam), na Bahia, não congelou o imposto dos combustíveis que ela vende a distribuidoras, contrariando um decreto estadual. Isso fez com que a empresa recolhesse mais tributos do que deveria e, consequentemente, aumentasse seus preços e colaborasse para que a Bahia tenha hoje uma das gasolinas mais caras do país.

De acordo com o Observatório Social da Petrobras (OSP), órgão ligado à Federação Nacional dos Petroleiros (FNP), a gasolina vendida pela Acelen a distribuidoras é hoje 27,4% mais cara do que a de refinarias da Petrobras. Por conta disso, a Bahia é o estado brasileiro com combustíveis mais caros do país nas bombas de postos – o Rio de Janeiro é líder, por enquanto.

O OSP informou, na terça-feira (8), que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve divulgar na semana que vem um novo levantamento de preços de combustíveis. O atual não leva em conta um reajuste da gasolina aplicado pela Acelen em seus preços no último sábado (5). Com esse aumento, a Bahia, estado com a primeira refinaria da Petrobras privatizada, já deve ter o combustível mais caro do Brasil.

O secretário executivo do Sindicato do Comércio de Combustíveis do Estado da Bahia (Sindicombustíveis-BA), Marcelo Travassos, ratificou a tendência de alta no preço da gasolina e do diesel nos postos baianos. Segundo ele, um litro da gasolina custa a consumidores baianos R$ 1 a mais do que em estados vizinhos, chegando a R$ 8.

“Um distribuidor da Bahia paga mais caro pelo combustível vendido diretamente pela Acelen do que um consumidor final paga pelo mesmo combustível num posto de gasolina de Pernambuco, por exemplo”, disse ele. “É absurdo”, avaliou.

Travassos, em entrevista ao Brasil de Fato, atribuiu a diferença à política de preços da Acelen, mais alinhada à variação de preços do petróleo no mercado internacional, e também ao erro da empresa no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual ela é obrigada a cobrar das distribuidoras que atende.

O equívoco foi, inclusive, denunciado pelo Sindicombustíveis-BA ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

:: Refinaria privatizada aumenta gasolina e diesel mais do que Petrobras ::

Entenda o caso

Travassos explicou que, ainda no ano passado, governadores concordaram em congelar a base de cálculo do ICMS cobrado sobre combustível com o objetivo de conter a alta generalizada do produto no país. Na Bahia, a medida entrou em vigor em 4 de novembro, com base nos preços do dia 1º daquele mês.

Na prática, ela funcionava assim: se um estado A cobrava 25% de ICMS sobre o preço da gasolina e o litro do combustível custava, na média, R$ 4 em 1º de novembro, ele arrecadaria R$ 1 sobre cada litro vendido. De novembro até dezembro, porém, caso o preço chegasse a R$ 6 na bomba, por exemplo, o imposto continuaria sendo cobrado como se a gasolina ainda custasse R$ 4, reduzindo, assim, a carga tributária sobre o produto.

As refinarias, que vendem gasolina e diesel para as distribuidoras, são responsáveis por reter o tributo sobre o combustível para minimizar o risco de sonegação. Portanto, elas também deveriam se adequar ao congelamento de ICMS. A Acelen, porém, não o fez.

A Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) e a própria Acelen confirmaram que o congelamento não foi posto em prática pela empresa quando deveria. Só na quarta-feira (9), Acelen informou que conseguiu se adaptar à legislação.

Dúvidas sobre a operacionalização do congelamento do ICMS fizeram a companhia não efetivá-lo. Ela acabou recolhendo tributos como se o congelamento não tivesse sido determinado. Ou seja, reteve mais imposto do que deveria.

:: Refinaria privatizada deixa navios sem combustível na Bahia ::

Longa discussão

O congelamento do ICMS sobre combustíveis na Bahia foi regulamentado por decreto. Em 27 de janeiro – ou seja, quase três meses depois desse decreto entrar em vigor –, a Sefaz disse ter sido procurada pela Acelen, que pediu esclarecimentos sobre a regra.

Inicialmente, o decreto tinha validade até 31 de janeiro. Sua vigência foi prorrogada até 31 de março.

Nesta semana, representantes da Acelen e da Sefaz tiveram uma reunião para que fosse acordada uma forma de a empresa aplicar a legislação.

Nessa reunião, a Acelen informou que não tinha como congelar o ICMS sobre o preço de referência de combustíveis em 1º de novembro porque a empresa, na verdade, vende os produtos a diferentes preços, dependendo dos contratos. Sefaz e empresa, então, concordaram que a companhia deve calcular o ICMS sobre uma média de seus preços em 1º de novembro.

Na noite de quarta-feira (9), a Acelen disse que se adaptou ao decreto.

“Nós já nem estamos interessados em saber como isso será cumprido, visto que o decreto expira em março. Agora, queremos saber como o consumidor baiano será ressarcido por esse erro”, reclamou Travassos sobre o atraso.

:: Petróleo dispara e Petrobras já fala em aumentar lucro de acionista ::

Sem previsão

A Sefaz não informou como esse ressarcimento será feito. Também não disse se o comportamento da Acelen é passível de punição. Reiterou que o congelamento do ICMS estava em vigor e segue vigente.

A Acelen argumentou que não ganhou nada com o não congelamento do ICMS. Segundo a empresa, o valor do tributo foi integralmente repassado aos cofres estaduais.

A empresa declarou, em nota, que os preços que pratica estão previstos em contrato, são objetivos, transparentes e baseados principalmente no custo do petróleo. “Com o agravamento da crise gerada pelo conflito entre Rússia e Ucrânia, o preço internacional do barril de petróleo disparou, superando os 115 dólares por barril, o que gerou impacto direto nos nossos custos de produção”, informou a empresa.

Segundo a empresa, existe uma defasagem de preços dos combustíveis em todo o país. Isso significa que existirão diferenças regionais de preço.

A companhia ainda declarou que “o país precisa ter um setor de combustíveis saudável e competitivo, com preços ajustados à realidade, sob pena de haver risco de desabastecimento e desincentivo a novos investimentos no setor”.

:: Conheça os projetos para baixar a gasolina em tramitação no Congresso ::

Privatização contestada

A venda da Rlam, hoje chamada de Refinaria de Mataripe, foi concluída em dezembro de 2021, com a transferência do controle da planta da Petrobras para a Acelen, empresa criada pelo fundo Mubadala Capital, dos Emirados Árabes Unidos.

O fundo pagou 1,65 bilhão de dólares pela refinaria. Segundo avaliações do Instituto de Estudos Estratégicos de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis Zé Eduardo Dutra (Ineep), ligado à Frente Única dos Petroleiros (FUP), a refinaria valia pelo menos o dobro disso.

O Ineep elaborou três cenários para estabelecer o valor de mercado da Rlam. Nas três situações, a venda deveria ter sido feita por 3,12 bilhões de dólares, 3,52 bilhões de dólares ou 3,92 bilhões de dólares.

Baseada nesse estudo, a FUP denunciou a privatização da Rlam ao Tribunal de Contas da União (TCU). O órgão não viu irregularidades no negócio.

A antiga Rlam é a primeira refinaria nacional, tendo sido criada em 1950, antes mesmo da fundação da Petrobras, em 1953.

A planta é capaz de produzir mais de 30 produtos diferentes, incluindo gasolina, diesel, lubrificantes e querosene de aviação. Também é produtora nacional de uma parafina usada na indústria de chocolates e chicletes.

Mais privatizações

A venda da Rlam faz parte do programa de desinvestimentos da Petrobras. Das 13 refinarias que a estatal tinha, oito foram postas à venda nesse programa. A Rlam foi a primeira cuja administração já foi transferida da estatal à iniciativa privada.

Oficialmente, a intenção do governo federal é vender as refinarias da Petrobras a outras companhias para que elas passem a concorrer com a estatal. Isso, para o governo, tende a reduzir os preços de derivados de petróleo no Brasil.

:: Privatizações de aeroportos devem virar dívida para governo ::

Segundo Deyvid Bacelar, presidente da FUP, isso não vem ocorrendo como ocorria na antiga Rlam. Desde de que a Petrobras a vendeu, o preço dos combustíveis ali subiu mais do que os vendidos em refinarias estatais.

Houve também problemas de abastecimento  na Bahia. A Acelen parou de abastecer navios que passam pelo Porto de Salvador desde que assumiu o controle da antiga planta estatal.

Atualização: Após a publicação da reportagem, a Acelen enviou à redação uma nota de esclarecimento. Segue a íntegra:

“A Acelen afirma que não houve erro algum por parte da empresa em relação à cobrança de ICMS nos combustíveis vendidos aos distribuidores na Bahia. Desde que assumiu a gestão da Refinaria de Mataripe, em 1º de dezembro de 2021, manteve interfaces com a Secretaria de Fazenda da Bahia (Sefaz) visando alinhar a aplicação da norma de congelamento, que resultaram em consultas em janeiro e fevereiro de 2022, na expectativa de contar com orientação formal conferindo segurança jurídica para toda a cadeia de venda e consumo.

Nessas oportunidades, a Acelen alertou a Sefaz que todos os outros estados congelaram o ICMS utilizando como base o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), viabilizando pronto congelamento. Somente em 08/03/2022, a Sefaz formalizou orientação para a Acelen apurar o ICMS ST considerando a sugestão para aplicarmos a média ponderada de preços apurados por MVA praticadas em 01/11/2021, viabilizando transparência, segurança jurídica e tratamento isonômico para todas as distribuidoras. A Acelen ressalta que todo o tributo retido foi recolhido para o Estado da Bahia.”

Edição: Rodrigo Durão Coelho

Fonte: Brasil de Fato

STF: Fisco não pode acionar MP antes de fim da análise administrativa 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (10) manter a regra que impede o acionamento do Ministério Público contra devedores de impostos antes de decisão final proferida na esfera administrativa. Essa é fase em que os contribuintes contestam a cobrança administrativamente.

Por oito votos a um, a Corte julgou constitucional o artigo 83 da Lei 9.430/96. O dispositivo definiu que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social, que é feita pela Receita Federal, só pode ser encaminhada ao Ministério Público após o fim do processo administrativo de cobrança do imposto devido.

O caso chegou ao Supremo por meio de uma ação protocolada pela Procuradoria-Geral da Republica (PGR), em 2013. Na ação, a procuradoria alegou que a impossibilidade de processar criminalmente o devedor antes do fim do processo de cobrança favorece a impunidade e lesiona o patrimônio da Previdência Social. Além disso, a restrição seria inconstitucional por ter sido aprovada a partir de uma medida provisória.

No julgamento realizado hoje, a Corte seguiu voto proferido pelo relator, Nunes Marques. De acordo com o ministro, o pagamento de tributos é um dever cívico do cidadão, no entanto, como a contestação da cobrança começa na via administrativa, a legislação penal deve ser usada com cautela para evitar o acionamento da máquina pública.

“É recomendável prudência para se evitar o prematuro ajuizamento de ação penal, o que, não apenas movimentaria de maneira indevida o aparato institucional, como também poderia acarretar em um meio coercitivo para cobrança indireta de dívidas fiscais, que, talvez, se revelem indevidas”, argumentou.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir. Para o ministro, a lei incentiva a sonegação e desmoraliza o “bom pagador” de impostos.

“Isso é um incentivo à sonegação. Ele vai esperar, vai enrolando, perde administrativamente, é denunciado. Só quando ele perceber que não tem a mínima possibilidade de vitória, ele paga”, afirmou.

Edição: Kelly Oliveira

Fonte: Agência Brasil

Manifestação do SINDIFAM na SEFAZ Municipal de Salvador

http://sistema.midiaclip.com.br/cliente/clipping.aspx?cd=1202219351&mod=3&formato=auto&cli=

Bem de família de fiador pode ser penhorado para quitar dívida de aluguel comercial, decide STF 

Prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída nesta quarta-feira (8/3), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127).

O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendia que o direito constitucional à moradia deve se sobrepor à execução da dívida de aluguel comercial. Também sustentava que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), no sentido da constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.

Livre iniciativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo desprovimento do recurso. Para o ministro, o direito à moradia, inserido na Constituição Federal entre os direitos sociais, não é absoluto. Ele deve ser sopesado com a livre iniciativa do locatário em estabelecer seu empreendimento, direito fundamental também previsto na Constituição Federal (artigos 1º, inciso IV e 170, caput), e com a autonomia de vontade do fiador, que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.

Para o relator, a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Além disso, deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família, conforme a regra geral da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a matéria, ou se será fiador, consentindo expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou.

Ele destacou, ainda, que, nos aluguéis comerciais, muitas vezes o fiador é o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, especialmente em se tratando de micro e pequena empresa. Assim, o empreendedor pode liberar seu capital financeiro para investi-lo no próprio negócio, enquanto o fiador, também sócio, escolhe seu direito de empreender, ciente de que seu próprio bem de família poderá responderá pela dívida. “Trata-se de decisão sua, em livre exercício de sua autonomia privada”, apontou.

Lei do Inquilinato

Outro ponto observado pelo relator é que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não faz distinção entre fiadores de locações residenciais e comerciais em relação à possibilidade da penhora do bem de família. Em seu entendimento, criar distinção onde a lei não distinguiu violaria o princípio da isonomia, pois o fiador de locação comercial manteria incólume seu bem de família, enquanto o de locação residencial poderia ter seu imóvel penhorado.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente).

Prevalência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para essa corrente, o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial é impenhorável. Na avaliação do ministro Fachin, primeiro a divergir, o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre os princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual, que podem ser resguardados de outras formas.

Tese

A tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Fonte:STF


STF julga constitucional bônus de eficiência de carreiras da Receita e da Auditoria-Fiscal do Trabalho 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Lei 13.464/2017 que instituíram o pagamento de bônus de eficiência e produtividade a servidores das carreiras tributária e aduaneira da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6562.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava, inicialmente, que o pagamento da parcela violaria o regime remuneratório por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal). Posteriormente, superou esse entendimento inicial, mas renovou o pedido de inconstitucionalidade, de forma mais restrita, com o argumento de ofensa à reserva legal absoluta para fixação de remuneração de agentes públicos e a vedação de vinculação de espécies remuneratórias.

Subsídio

Em seu voto, seguido à unanimidade pelo Plenário, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a lei questionada revogou a disciplina anterior, via subsídio, e instituiu uma nova forma de remuneração, por desempenho, dessas carreiras. Embora a norma não tenha sido clara o suficiente sobre a revogação de dispositivos da lei anterior (Lei 10.910/2004), para o ministro, pode-se concluir que houve revogação tácita. “A facultatividade na adoção da sistemática remuneratória – por vencimentos ou por subsídios – para os servidores organizados em carreira afasta, a meu juízo, qualquer ofensa ao artigo 39, parágrafo 4º da Constituição”, afirmou.

Balizas legais

O relator também afastou a alegação de ofensa à reserva legal para fixação de remuneração de agentes públicos (artigo 37, inciso X, da Constituição). Segundo Mendes, a Lei 13.464/2017 fixa intervalo um remuneratório em que o bônus de eficiência opera, e esse intervalo tem balizas legais claras: como piso (ou banda menor), o vencimento do cargo, e, como teto (ou banda maior), a mais alta remuneração do serviço público, que é o subsídio dos ministros do STF. “A remuneração por performance exige quebras de paradigmas anteriores, sem que isso signifique qualquer malferimento a normas constitucionais”, assinalou.

Metas de resultado

Por fim, o ministro não verificou ofensa ao comando constitucional que veda a vinculação de espécies remuneratórias no serviço público (artigo 37, inciso XIII). Ele explicou que o pagamento do bônus pressupõe o atendimento a critérios de eficiência na gestão, estipulados em normativos que definirão indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que os servidores estão vinculados. A previsão da Lei 13.464/2017, para o relator, é de remuneração variável de acordo com metas de resultado, e não gatilho salarial em função de incremento da arrecadação de tributos.

Fonte:STF

Município já arrecadou R$ 2 bilhões com IPTU

Quase um milhão moradores do Rio já fizeram o pagamento da cota única e da primeira cota do IPTU de 2022, o que representa uma arrecadação de R$ 2 bilhões até o momento. Quem optou pelo pagamento parcelado tem até esta quarta-feira (09/03) para quitar a segunda cota do imposto. O código de barras pode ser obtido online.

Desde 17 de janeiro que moradores da cidade do Rio de Janeiro têm acesso às guias para pagamento do IPTU 2022 pela internet. Além da possibilidade de serem emitidas pelo site carioca.rio, elas também estão disponíveis no novo aplicativo do Carioca Digital. Com isso, os contribuintes podem quitar os valores pelo celular, de forma simples e segura. A ferramenta foi desenvolvida pela Empresa Municipal de Informática do Rio – IplanRio e está disponível para Android e iOS.

As guias oficiais em formato digital substituem o antigo carnê, que costumava ser enviado aos 1,2 milhão de contribuintes. No início deste ano, foram enviadas as guias em formato carta, com uma folha e dois códigos de barras. Todas as demais parcelas são acessíveis online. O não pagamento do tributo na data de vencimento implica na incidência de acréscimos moratórios.

Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro

Base de cálculo do ITBI (ITIV) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção 

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo. 

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior. 

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante. 

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores 

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel. 

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé. 

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN. 

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

Fonte:STJ

Contribuinte desabafa em audiência pública sobre o IPTU de Salvador

Audiência Pública da CMS sobre o IPTU de Salvador

A convite da AETN, Dr. Luiz Blanc, Karla Borges participou hoje da Audiência Pública da Câmara de Vereadores de Salvador sobre o IPTU no auditório do Salvador Trade.

Foto 1: Vereador Augusto Vasconcelos, Conselheiro da OAB Oscar Mendonça e Karla Borges.

Foto 2: Pronunciamento de Karla Borges.

Foto 3: Major Leila, Vereador Augusto, Karla Borges, Dr. Helio Ortega, Dra. Jamile Vieira, Dr. Luiz Blan e Vereador Palhinha.

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora