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Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).

Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

Federalismo

Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Fonte: STF

Constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre propaganda na internet 

Um dos vários conflitos de competência entre ICMS e ISS recai sobre a publicidade e a propaganda veiculadas na internet. De um lado, os Estados pretendem sustentar que se trata de serviço de comunicação sujeito à incidência do ICMS. De outro, os Municípios buscam atrair para si a competência da tributação, ao argumento de que se trata de serviço específico, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 157/2016, e que não se confunde com o estrito conceito de serviço de comunicação.

A controvérsia retoma questão anterior, fundada no fato de que, quando editada a Lei Complementar nº 116/2003, foi vetado o subitem 17.07 da Lista Anexa, o qual previa expressamente a incidência do ISS sobre a veiculação e a divulgação de materiais de propaganda por qualquer meio. Em suma, o veto se fundou na necessidade de se respeitar a imunidade dos livros, jornais e periódicos — ou seja, a veiculação não poderia ocorrer por qualquer meio —, e no fato de que os serviços extrapolariam a competência territorial de apenas um município. Na oportunidade, foi mantido o subitem 17.06, que dispõe especificamente sobre os serviços criativos de publicidade.

Desde então e após anos de disputas entre Estados e Municípios pelo alcance dessa materialidade potencialmente tributável, somente com a LC nº 157/2016 o serviço foi incluído na Lista Anexa à LC nº 116/2003, no subitem 17.25 (Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio – exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

A constitucionalidade desse dispositivo foi submetida ao crivo do STF na ADI nº 6.034 que, recentemente e por unanimidade, julgou improcedente o pedido do Estado autor, declarando a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os mencionados serviços.

A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação da inexistência de contratos autônomos de inserção de publicidade. Para o Estado autor da ação, a inserção e a veiculação são faces da mesma moeda, de modo que aquela sempre estaria acompanhada da obrigação do contratado de transmitir a mensagem ao público destinatário, o que evidencia verdadeira suposição. Dessa forma, e tendo em vista o caráter residual do ISS, defendeu a inconstitucionalidade do subitem 17.25, por invadir a competência estadual para tributar serviços de comunicação.

O acórdão ainda pende de publicação, mas a decisão de julgamento revela a adoção unânime da seguinte tese: “é constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.

O ministro relator Dias Toffoli iniciou seu voto lembrando que o STF tem superado já há alguns anos a clássica dicotomia civilista entre a obrigação de dar e aquela de fazer para determinar qual serviço está sujeito à incidência do ISS. Essa evolução jurisprudencial tomou por base a própria evolução e complexidade das relações modernas que passaram a ser estabelecidas, citando como exemplo, entre outros, os famosos casos do leasing financeiro e dos planos de saúde.

Em seguida, adotou o critério objetivo de resolução de conflitos entre ICMS e ISS, o qual se baseia em verificar se o serviço está previsto em lei complementar que define os serviços tributáveis, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias. De acordo com o ministro, embora o caso não trate de mercadorias, mas sim de ICMS sobre serviços, aplica-se o mesmo raciocínio.

O critério objetivo busca prestigiar o artigo 146, I, da CRFB/88, que delegou à lei complementar a função de dirimir conflitos de competência, e deve ser afastado somente se a lei definir “como serviço atividade que, ontologicamente, não o é ou em que envolva fornecimento de mercadorias de vulto significativo e com efeito cumulativo”. Ainda, o Ministro alegou que a atividade de inserção de textos publicitários não se confunde com o núcleo do serviço de comunicação propriamente dito, consistindo em etapa preparatória.

Assim, ainda que a atividade de inserção de textos publicitários possa ser considerada complexa, concluiu-se que a previsão em lei complementar afasta a incidência do ICMS.

Outra relevante consequência de julgar improcedente a ADI foi rechaçar o pedido de declaração de constitucionalidade da incidência do imposto estadual sobre a veiculação de publicidade ocorrida antes da entrada em vigor da LC nº 157/2016, o que prejudica eventuais autuações estaduais ainda não definitivamente julgadas.

Tanto a LC nº 157/2016, que incluiu a inserção de textos publicitários na Lista Anexa à LC nº 116/2003, quanto a decisão do STF que reconheceu a função da lei complementar acertaram. Realmente, o serviço de inserir materiais de propaganda e publicidade em hipótese alguma se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito.

Cabe lembrar, o resultado da diferenciação dos serviços de comunicação daqueles que são prestados de forma preparatória ou acessória é um resultado tanto da evolução dos serviços prestados ao suporte da comunicação, quanto da análise feita pelos tribunais sobre a incidência que deve ou não recair sobre suas receitas. 

E aqui a inserção é um verdadeiro serviço “estático”, que apenas disponibiliza a informação em determinado meio, enquanto o serviço de comunicação, por outro lado, pressupõe a transmissão de uma mensagem do emissor para o receptor, suportada pelo devido canal comunicativo. No caso da publicidade, em que pese exposta na internet, somente poderá ser transmitida ao receptor por meio dos canais utilizados pelas empresas de telecomunicação, que inclusive prestam serviço para aqueles que se comprometem a inserir o material em suas plataformas online. 

A mensagem não se confunde com o meio de transmissão!

Não bastasse a decisão do Supremo, a mesma conclusão pode ser alcançada com fundamento nos dispositivos infraconstitucionais. Isso porque, como sabido, o artigo 110 do CTN veda que a lei tributária altere conceitos de direito privado utilizados na definição de competências. E, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), a Lei nº 9.472/97, a telecomunicação é a transmissão dos sinais por meios ópticos ou outro processo eletromagnético, não detidos pelos portais virtuais onde são inseridos os materiais. 

Nessa mesma linha, a lei deixou claro que serviços de valor adicionado que dão suporte à telecomunicação, inclusive para acrescentar novas utilidades de apresentação, não se confunde com a telecomunicação propriamente dita. 

Dessa forma, conclui-se que a LC nº 157/2016 não só encerrou o conflito de competência até então existente, como também instituiu novo serviço na Lista Anexa à LC nº 116/2003, de modo que pode ser cobrado o imposto somente em relação a fatos geradores ocorridos após a sua edição, respeitada a anterioridade. Aguardamos, por ora, o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema.

Fonte: Conjur

Como será a redução do IOF sobre o câmbio até 2029 

A já anunciada intenção de reduzir o IOF [1] incidente sobre as operações de câmbio foi formalizada com a publicação do Decreto nº 10.997, em 15 de março de 2022, que busca flexibilizar o nosso fluxo de capital com o exterior, sendo mais uma medida de alinhamento às práticas adotadas pelos países integrantes da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) [2], objetivando o ingresso do Brasil. Como explicaremos com mais detalhes, a redução será imediata e gradual dependendo das operações.

O IOF é comumente denominado imposto sobre operações financeiras, todavia, não incide sobre todas as operações financeiras, mas apenas sobre atos e negócios jurídicos mercantis-financeiros relativos a créditos, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários e ouro, ativo financeiro (artigo 153, V, e §5º da Constituição Federal). Assim sendo, apenas um desses negócios jurídicos poderão ser alvo de tributação pelo IOF, sendo a realização de operações de câmbio um deles. Nas operações de câmbio sob estudo, a troca ou permuta terá como objeto a moeda, lembrando que a palavra câmbio vem do latim — cambium (permuta ou troca). 

A redução trazida pelo Decreto nº 10.997 se deu com o acréscimo do artigo 15-C fazendo referência ao artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007, o qual não foi expressamente revogado. Esse aspecto chama a atenção pois, como o IOF não está sujeito à vedação da sua cobrança no mesmo exercício financeiro, ou seja, não está sujeito ao Princípio da Anterioridade, o artigo 15-B pode ter suas alíquotas aumentadas (“ressuscitadas”) a qualquer momento. Essa possibilidade foi mencionada pelo secretário de Política Econômica do Ministério da Economia, sr. Pedro Calhman a um periódico, a saber: “O Brasil permanece tendo o direito de usar esse instrumento para fins de estabilidade financeira. Caso haja uma situação em que o Brasil enxergue a necessidade de inserir IOF sobre operações cambiais por necessidade financeira, tem opção de fazer isso dentro das regras da OCDE” [3].

Cabe ressaltar que a vedação da aplicação do Princípio da Anterioridade se dá pela função extrafiscal do IOF, que é a necessidade de regular a política monetária e administração das reservas cambiais, consoante artigos 21 e 167 da Constituição Federal. Assim, somente se houver ameaça à estabilidade fiscal, moeda e câmbio, caberá ao presidente da República majorar as alíquotas. Caso a motivação seja a arrecadação ou abastecimento dos cofres públicos com recursos, no nosso entender, não há que se falar em vedação ao Princípio da Anterioridade, cabendo a aprovação ao Congresso. 

O fato gerador do IOF/Câmbio se dá na efetiva pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição, segundo o artigo 63, II, do Código Tributário Nacional. Essa Lei reconhecida como Lei Complementar, ou outra equivalente, nada dispôs sobre o momento da ocorrência desse fato gerador, critério temporal da hipótese de incidência, o que apresenta flagrante ofensa ao Princípio constitucional da Legalidade. O saneamento dessa omissão foi aventado com a edição do Decreto Presidencial nº 2.219/1997, que estipulou que o momento da ocorrência é o ato de liquidação da operação de câmbio, replicado também pelo Decreto nº 10.997/2022 em seu parágrafo único do artigo 15-C. 

Convivemos por muito tempo com essa tributação das operações de empréstimos no exterior. Foram consideravelmente impactadas desde a década de 90, como uma forma de monitorar ingressos e saídas de recursos, bem como o zelo às reservas cambiais. Portanto, essa redução do IOF/Câmbio é uma mudança significante. Da mesma forma a alíquota de 0,38% que foi introduzida com o fim do IPMF ou CPMF, em datas distintas. 

As reduções são como segue:
1) No caso do ingresso de recursos para fins de empréstimo externo, mesmo que por meio de operações simultâneas, registrado no Banco Central do Brasil, com prazo médio mínimo de até 180 dias: era 6% e passa a ser 0%, em três dias da publicação do referido Decreto.
2) Nas operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie e para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no país: era de 1,1% e passa a ser 0% a partir de 2/1/2028.
3) A redução será gradual para:
(i) as operações de câmbio para cumprir com obrigações de administradoras:
A) de cartão de crédito ou débito ou de bancos comerciais ou múltiplos, na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários;
B) de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários; e,
(ii) das operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, em atendimento de gastos pessoais em viagens internacionais. 

Conforme abaixo:

  • 5,38% a partir de 2/1/2023 
  • 4,38% a partir de 2/1/2024
  • 3,38% a partir de 2/1/2025
  • 2,38% a partir de 2/1/2026
  • 1,38% a partir de 2/1/2027
  • 0% a partir de 2/1/2028

4) Por fim, a alíquota de 0,38%, que hoje é aplicável às operações de câmbio em geral, será reduzida a 0% a partir de 2/1/2029, o que, na prática, resultará em redução a 0% a todas as operações. Notamos que, como dispõe o caput do artigo 15-B, a alíquota geral não se aplica às exceções, cujos eventos continuam listados e, repisando, podem ser alteradas a qualquer momento.

Fonte: Conjur

IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS, decide Primeira Turma 

Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício. 

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL. 

Crédito presumido de ICMS não é lucro

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público. 

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, observou. 

Modelo federativo e repartição das competências tributárias

Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa. 

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação. 

“Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa”, afirmou.

Interferência na política fiscal

A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais. 

Por fim, ao reformar o acórdão do TRF4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois “é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias”.

Fonte:STJ

Projeto isenta aposentado com mais de 75 anos de tributo no empréstimo consignado

O Projeto de Lei 495/22 isenta os aposentados e pensionistas com mais de 75 anos do Imposto sobre Obrigações Financeiras (IOF). O texto em análise na Câmara dos Deputados altera o Decreto-Lei 1.783/80, que trata da tributação em operações de crédito, câmbio e seguro e, ainda, títulos e valores mobiliários.

O IOF é um tributo federal. No caso de empréstimo, financiamento e crédito rotativo do cartão, atualmente a alíquota é de 0,38%, limitada a um máximo de 3%; na aquisição de cédulas de moedas estrangeiras ou nas compras no exterior por meio de cartão de crédito, de 6,38%; nos seguros, pode chegar a até 25%.

“A desoneração do IOF, especialmente nos empréstimos consignados, aliviará o custo da contratação e da renegociação de dívidas bancárias, contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos idosos e para o reequilíbrio financeiro das famílias”, disse o autor da proposta, deputado Cleber Verde (Republicanos-MA).

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Muda o ranking de melhores cidades para empreender no Brasil e Salvador está entre as piores capitais

Novo Índice de Cidades Empreendedoras mostra desempenho dos 101 municípios mais populosos, em sete áreas determinantes. Rio e Brasília não estão mais no top 10.

São Paulo e Florianópolis continuam sendo as duas melhores cidades para empreender do Brasil, e Vitória se mantém na 4ª melhor posição. Porto Alegre, São José dos Campos e Osasco permanecem no top 10, mas em posições diferentes. Os municípios que melhoraram o desempenho de 2020 para 2021 e passaram a integrar a lista dos ambientes mais favoráveis ao empreendedorismo foram Belo Horizonte, Joinville e Cuiabá. Já os que mudaram a posição e não estão mais entre os 10 primeiros colocados são Brasília, São Bernardo do Campo, Jundiaí e Rio de Janeiro.

É isso que aponta o Índice de Cidades Empreendedoras (ICE)  2022, estudo criado pela Endeavor e nesta edição produzido pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap). O levantamento foi feito com base em dados de 2021 e é o principal raio-x do ambiente de negócios brasileiro. Ele serve como norteador para o avanço do setor, revelando para gestores públicos quais aspectos precisam ser valorizados ou melhorados nas cidades. Os dados apresentados se baseiam em sete fatores que são  determinantes para o sucesso do empreendedorismo: ambiente regulatório; infraestrutura; mercado; capital financeiro; inovação; capital humano; e cultura empreendedora. 

A publicação está na 6ª edição. Desta vez foi possível fazer uma comparação mais ampla com o estudo anterior, porque nesses dois relatórios os indicadores de empreendedorismo e os municípios analisados foram expandidos e padronizados.

Classificação geral – Índice de Cidades Empreendedoras (ICE)
Posição20202021
São Paulo/SPSão Paulo/SP
Florianópolis/SCFlorianópolis/SC
Osasco/SPCuritiba/PR
Vitória/ESVitória/ES
Brasília/DFBelo Horizonte/MG
São José dos Campos/SPPorto Alegre/RS
São Bernardo do Campo/SPSão José dos Campos/SP
Jundiaí/SPOsasco/SP
Porto Alegre/RSJoinville/SC
10ºRio de Janeiro/RJCuiabá/MT

“No ranking geral o empreendedorismo continua concentrado em cidades do Sul, Sudeste e Centro-Oeste, mas um olhar mais aprofundado por área nos permite ver que municípios do Nordeste e Norte também têm experiências bem-sucedidas relevantes. Essas experiências podem e devem ser replicadas no contexto pós-pandemia que vivemos, especialmente porque uma das marcas da atualidade é o rompimento das barreiras físicas e instalação permanente dos negócios digitais no País”, destaca Diogo Costa, presidente da Enap. Segundo ele, o empreendedorismo é o motor da produtividade e do crescimento econômico. “Toda a transformação digital, ambiental e social que precisamos enfrentar começa com uma transformação empreendedora”, acrescenta o presidente.

“O Índice de Cidades Empreendedoras é uma contribuição relevante da Enap para evoluir o debate sobre empreendedorismo no Brasil, apresentando indicadores que guiam os formuladores de políticas públicas das cidades brasileiras no desenvolvimento de ecossistemas mais propícios para o crescimento das empresas” complementa Renata Mendes, diretora de Relações Institucionais e Governamentais da Endeavor.

Desempenho das cidades no ranking por área

No quesito ambiente regulatório, Rio de Janeiro, Macapá, São Gonçalo e São Paulo permanecem na lista dos 10 municípios mais favoráveis ao empreendedorismo. Várzea Grande, Cuiabá, Joinville, Florianópolis, Blumenau e Porto Velho melhoraram nesse aspecto em relação ao levantamento anterior e agora estão no top 10. Essas são cidades com pouca burocracia e que têm valores de taxas e tributos locais bem atrativos para o empresariado.

Boas oportunidades no ambiente regulatório

– Melhores alíquotas tributárias de IPTU, ISS e ICMS: Macapá, Campo dos Goytacases, Ananindeua e Porto Velho;
– Simplicidade tributária, como emissão on-line de certidões negativas de débitos e legislação de zoneamento municipal atualizada: São Paulo, Guarujá, Praia Grande e São Gonçalo;
– Desburocratização no tempo de registro e cadastro: Várzea Grande, Cuiabá, Aracajú e São José dos Campos.

Ambiente regulatório – Índice de Cidades Empreendedoras (ICE)
Posição20202021
Macapá/APRio de Janeiro/RJ
Vitória/ESVárzea Grande/MT
São Gonçalo/RJCuiabá/MT
São Paulo/SPJoinville/SC
Boa Vista/RRMacapá/AP
Campos dos Goytacazes/RJSão Gonçalo/RJ
Niterói/RJFlorianópolis/SC
Praia Grande/SPBlumenau/SC
Rio de Janeiro/RJSão Paulo/SP
10ºBelford Roxo/RJPorto Velho/RO

Em relação à infraestrutura de transporte e condições urbanas, municípios de São Paulo são os mais bem posicionados e praticamente dominam o ranking dos 10 +. Isso foi observado no relatório anterior e também na edição atual. Aqui vale um destaque para cidades de outras partes do Brasil que se aprimoraram e subiram de posição: Brasília, Porto Alegre, Rio Branco e Florianópolis. 

O bom desempenho nesse item está relacionado à boa conectividade por rodovias, menores distâncias de portos e maior número de decolagens de avião por ano. É o caso também de amplo acesso à internet rápida, bom preço médio de imóveis por m2, custo de energia elétrica satisfatório e baixa taxa de homicídios (já que estudos mostram que o comércio é o principal grupo afetado pela violência e criminalidade).

Boas oportunidades em infraestrutura
– Transporte interurbano: São Paulo, Recife, Salvador, Porto Alegre e Fortaleza;
– Conectividade por rodovias: São Paulo e Brasília;
– Distância do porto mais próximo: Salvador, Porto Alegre e Fortaleza;
– Condições urbanas: Rio Branco (baixo preço médio do m2) e Santos (baixo custo de energia elétrica, amplo acesso à internet rápida e baixa taxa de homicídios).

Infraestrutura – Índice de Cidades Empreendedoras (ICE)
Posição20202021
São Paulo/SPSão Paulo/SP
Recife/PESantos/SP
Limeira/SPBrasília/DF
São Bernardo do Campo/SPPorto Alegre/RS
Franca/SPGuarulhos/SP
Jundiaí/SPMogi das Cruzes/SP
Santos/SPSanto André/SP
Guarulhos/SPItaquaquecetuba/SP
Mogi das Cruzes/SPRio Branco/AC
10ºBrasília/DFFlorianópolis/SC

No item mercado aparecem representantes de todas as regiões do País em posição de destaque – em 2020 nenhum município do Norte aparecia entre os 10 primeiros, mas no novo estudo Boa Vista integra a lista, em 8º lugar. “É esse determinante que avalia o poder de compra da população, o mercado consumidor e o alcance ao mercado externo. A diversidade de municípios com bom desempenho nessa área mostra que há cenários favoráveis em termos de economia de produção e de consumo em várias partes do Brasil”, comemora Diana Coutinho, diretora de Altos Estudos da Enap.

Boas oportunidades de mercado
– Ambiente competitivo (nível de renda e de empresas exportadoras): Niterói, Brasília, Canoas, Jundiaí e Osasco;
– Pólos de atração para novos negócios(alternativas às cidades maiores): Jundiaí e Osasco;
– Crescimento do PIB: Canoas e Niterói;
– IDH, compras públicas e alto PIB per capita: Brasília.

Mercado – Índice de Cidades Empreendedoras (ICE)
Posição20202021
Jundiaí/SPNiterói/RJ
Canoas/RSBrasília/DF
Brasília/DFCanoas/RS
São José dos Campos/SPJundiaí/SP
Mauá/SPOsasco/SP
Diadema/SPCamaçari/BA
São Paulo/SPSão Bernardo do Campo/SP
Camaçari/BABoa Vista/RR
Osasco/SPVitória/ES
10ºCampinas/SPFlorianópolis/SC

capital para empreender no Brasil está disponível principalmente em grandes centros urbanos. Essa é uma realidade que aparece no ICE de 2020 e se mantém em 2021. Das 10 cidades mais bem colocadas nas duas edições recentes do índice, oito são capitais e duas fazem parte de regiões metropolitanas. 

As principais formas para empresários captarem recursos financeiros no País são: crédito bancário com juros (capital disponível via dívida); venda de uma parte do empreendimento para fundos de investimento (capital de risco); e poupança (capital poupado per capita). Estudos empíricos indicam que o ‘custo’ de acessar esses recursos é o principal impedimento a ser superado na abertura de um novo negócio.

Boas oportunidades de acesso a capital
– Crédito bancário e capital poupado: São Paulo e Porto Alegre;
– Capital de risco: São Paulo, Curitiba e Belo Horizonte;
– Operações de crédito por município: Osasco.

Acesso a capital – Índice de Cidades Empreendedoras (ICE)
Posição20202021
São Paulo/SPSão Paulo/SP
Osasco/SPOsasco/SP
Porto Alegre/RSPorto Alegre/RS
Rio de Janeiro/RJCuritiba/PR
Belo Horizonte/MGBelo Horizonte/MG
Florianópolis/SCRio de Janeiro/RJ
Curitiba/PRVitória/ES
Vitória/ESFlorianópolis/SC
Brasília/DFBrasília/DF
10ºVila Velha/ESSantos/SP

inovação no Brasil não ocorre de forma homogênea em todas as cidades – ao contrário, é concentrada no Sudeste e no Sul. Na edição de 2020 do relatório apenas municípios dessas regiões apareceram no topo da lista, mas em 2021 há novidades: Campina Grande (6º) e Vitória (8º) passam a integrar o rol das cidades que se destacam nessa temática em relação ao ambiente de negócios local.

As cidades que se sobressaem nesse quesito são as que têm um bom percentual de profissionais mestres e doutores em ciência e tecnologia (C&T), investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), infraestrutura tecnológica local e grande número de contratos de propriedade intelectual. Também significa que são os municípios com maior quantidade de empresas com patentes e softwares próprios, de economia criativa, indústrias inovadoras ou ligadas à tecnologia.

“São as inovações apresentadas pelas empresas que alimentam a competitividade e, consequentemente, geram maiores lucros para aquelas que mais se destacam”, aponta o ICE 2022. Contudo, apesar dos bons resultados, o relatório traz um alerta: das 101 cidades analisadas na nova edição, cerca de 80 não apresentam infraestrutura tecnológica, 44 não tem investimento em P&D e 29 tem uma baixíssima proporção de mestres e doutores em C&T. “Melhorar o cenário de inovação brasileiro é sempre importante para o desenvolvimento econômico de um país”, afirma Cláudio Shikida, coordenador-geral de Pesquisa da Enap.

Boas oportunidades em inovação
– Parques Tecnológicos: São Paulo, Campinas, São José dos Campos, Campina Grande e Recife;
– Grande proporção de mestres e doutores em C&T: Campina Grande, Belém e Recife;
– Registro de patentes: Campina Grande e São Paulo;
– Investimento em P&D: Florianópolis, Belém e São Paulo.

Inovação – Índice de Cidades Empreendedoras (ICE)
Posição20202021
Florianópolis/SCSão Paulo/SP
Caxias do Sul/RSCampinas/SP
Campinas/SPFlorianópolis/SC
Joinville/SCSão José dos Campos/SP
Limeira/SPCuritiba/PR
Curitiba/PRCampina Grande/PB
São Bernardo do Campo/SPCaxias do Sul/RS
Porto Alegre/RSVitória/ES
São José dos Campos/SPPorto Alegre/RS
10ºNiterói/RJRio de Janeiro/RJ

Em relação ao capital humano, os locais mais bem posicionados no ranking são os que dispõem de profissionais qualificados tanto em mão de obra básica quanto especializada. Nesse quesito, as seis primeiras colocadas em 2021 já tinham se sobressaído em 2020. Entram na lista deste ano um município da região Nordeste (Recife), dois do Sul (Maringá e Porto Alegre) e um do Sudeste (Santos). 

Boas oportunidades de disponibilidade de capital humano
– Acesso e qualidade da mão de obra básica: Jundiaí, Florianópolis, Vitória, Santa Maria, Curitiba e Niterói;
– Acesso e qualidade da mão de obra especializada: Florianópolis, Santa Maria, Vitória, Vila Velha, Niterói e Curitiba.

Capital humano – Índice de Cidades Empreendedoras (ICE)
Posição20202021
Florianópolis/SCFlorianópolis/SC
Vitória/ESVitória/ES
Niterói/RJSanta Maria/RS
Juiz de Fora/MGVila Velha/ES
Palmas/TONiterói/RJ
Santa Maria/RSCuritiba/PR
Curitiba/PRMaringá/PR
Jundiaí/SPRecife/PE
Belo Horizonte/MGPorto Alegre/RS
10ºVila Velha/ESSantos/SP

Cultura empreendedora é o determinante que apresenta resultados mais diferentes quando se comparam os achados de 2020 com os de 2021. Esse item foi reestruturado e buscou novas formas de se captar tendências dentro de busca relacionadas ao empreendedorismo na internet, que foi a forma de fazer negócio que mais se desenvolveu no período.

Cultura empreendedora – Índice de Cidades Empreendedoras (ICE)
Posição20202021
Porto Velho/ROGoiânia/GO
Manaus/AMOsasco/SP
Rio Branco/ACBrasília/DF
Maceió/ALMaceió/AL
Recife/PEDiadema/SP
Petrolina/PESão José dos Campos/SP
Caruaru/PESão Bernardo do Campo/SP
Olinda/PEBelém/PA
Paulista/PESão Paulo/SP
10ºJaboatão dos Guararapes/PESanto André/SP

“Com essa mudança de metodologia estamos garantindo maior agilidade e replicabilidade dos dados, mantendo a qualidade dos indicadores”, conclui Arnaldo Mauerberg Jr, responsável técnico pela pesquisa. Nesse quesito, as cidades de Goiânia, Osasco, Brasília, Maceió e Diadema passam a ocupar o topo da lista de destaque.

Teste de Covid-19 pode ser deduzido no IR 2022 

Este ano de 2022 está passando rápido e o prazo para declarar o Imposto de Renda já começou a correr e vai até o dia 29 de abril. Mas este ano conta com algumas diferenças na hora de declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), que vêm para simplificar a vida do povo brasileiro. A mudança em destaque é que será possível incluir testes de Covid na declaração do imposto.

A Receita Federal espera que mais de 30 milhões de brasileiros declarem o imposto, entre eles os com rendimentos acima de R$ 28.559,70 no ano passado (salários, pensões e aluguéis para declarar).

Que as despesas médicas podem ser descontadas na declaração do imposto, o brasileiro sabe. Isso pode ser feito com recibos e notas fiscais que comprovem os gastos (devem ser incluídos: nome da clínica ou do profissional, seguido de CNPJ ou CPF; descrição da consulta ou tratamento; assinatura e carimbo com número do conselho profissional).

Quando se pensa nisso para as despesas geradas com testes de Covid, o processo continua sendo válido. Desde que estes tenham sido feitos em clínicas ou hospitais, é possível acessar o campo ficha de Pagamentos Efetuados e selecionar a opção “laboratórios, hospitais e clínicas” para, então, lançar no imposto. Atenção à ressalva de testes realizados em farmácias: mesmo com a nota fiscal do local, os testes não podem ser deduzidos no imposto, pois a legislação não prevê isso.

Fernanda Feitosa, sócia e contadora da Trust Contabilidade, empresa presente no mercado há 10 anos, explica como funciona a dinâmica. “Todos os tipos de teste são permitidos para dedução no imposto, desde que se tenha a nota fiscal do local que fez o exame”, diz.

Mas têm alguns detalhes muito importantes. “O exame precisa ter sido realizado em locais que emitam a nota fiscal com o CNPJ e o nome do laboratório. Ou seja, clínicas e hospitais. Se foi feito em farmácia mas não encaminhado para um laboratório que possa emitir um recibo que associe o exame realizado à despesa, então ele não pode ser incluído no IR”, comenta.

Dicas para declarar o IR 2022

O primeiro passo é organizar toda a documentação que é necessária para declarar o imposto. Desde o básico: RG, CPF, comprovante de residência, documentos pessoais dos dependentes (CPF obrigatório); até a cópia completa da sua última declaração de IRPF. Todos os documentos que registrem doações, extratos, pagamentos, recebimentos, despesas, pensão, dados da MEI, despesas médicas e rendimentos devem ser reunidos para o abatimento na declaração do imposto.

“As pessoas precisam guardar todas as notas fiscais de suas despesas. Você está, agora, fazendo o IR de 2021, reunindo tudo que é necessário. Se estiver guardando tudo que é preciso desde antes, será mais fácil”, diz Fernanda.

O segundo passo é instalar o programa ou o aplicativo da Receita Federal, pois é lá que o cidadão poderá fazer a declaração. A começar pelo preenchimento integral das informações requeridas, ou utilizando dados de declarações anteriores. É importante checar as informações que estão sendo submetidas, pois elas precisam do suporte de algum documento comprobatório, como recibos e notas fiscais.

Enrico D’Onofrio, contador e coordenador do curso de Gestão Comercial e Administração de Empresas da Faculdade Santa Marcelina, indica que a próxima etapa é verificar a declaração mais vantajosa. “Deve-se escolher a melhor opção para envio dela, sendo completa ou simplificada”, comenta.

Por fim, antes de transmitir a declaração, é sempre bom checar quaisquer erros ou pendências restantes. Atenção ainda para imprimir o recibo e a declaração completa, fazendo uma cópia do arquivo para guardar e já deixá-la pronta para o próximo ano.

A Receita Federal também anunciou outras mudanças para o IRPF 2022. A começar pelo acesso à conta pelo site gov.br. Os serviços de imposto estão disponíveis no e-CAC, onde podem fazer o pré-preenchimento em todas as plataformas (programa, aplicativo, on-line) se o contribuinte for nível prata ou ouro. Além disso, agora é obrigatório informar se o dependente do titular mora com ele. Também passou a ser possível pagar os DARFs do imposto via PIX.

Fonte: Folha de Pernambuco

Códigos para informar patrimônio mudam na declaração do IR 2022 

Os contribuintes estão tendo uma surpresa na hora de informar o patrimônio na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2022. Sem aviso, a Receita Federal mudou os códigos de identificação neste ano. Números usados durante muitos anos na ficha “Bens e direitos” foram alterados, causando dificuldades na hora do preenchimento.

Por causa da operação padrão na Receita Federal, os contribuintes só foram avisados da mudança em 7 de março, quando começou o prazo de envio da declaração. Por causa disso, os códigos que vieram nos informes de rendimentos fornecidos pelos empregadores e pelas instituições financeiras não puderam ser usados.

Quem importou a declaração de 2021 para preencher o Imposto de Renda teve os códigos automaticamente alterados pelo programa gerador para os bens informados no ano passado. No entanto, a inclusão de itens que não constavam nas declarações anteriores ficou mais demorada.

“O novo menu ficou mais organizado, intuitivo, principalmente para os contribuintes mais leigos. O problema é que a mudança foi feita sem aviso e muitas instituições financeiras não tiveram tempo de atualizarem os informes de rendimentos”, diz Diego Figueiredo, diretor de Operações da Grana Capital. A fintech, que oferece um aplicativo para automatizar a gestão do Imposto de Renda para investidores da bolsa de valores, viu um aumento nas dúvidas no preenchimento da declaração deste ano.

Com a mudança, a ficha “Bens e direitos” foi completamente reorganizada. Itens como veículos, aplicações financeiras e imóveis ganharam novos códigos. Até os depósitos em conta corrente e na caderneta de poupança passaram a ser identificados com códigos distintos.

As alterações nos códigos não abrangeram apenas a informação do patrimônio. Na ficha de “Pagamentos Efetuados”, em que o contribuinte informa as deduções, deixou de existir o código “38 – Fundo de Aposentadoria Programada Individual”, usado por quem tem previdência complementar. Os dados agora deverão ser informados no código “36 – Previdência Complementar (inclusive FAPI)”.

Grupos

Foram cinco as principais mudanças na ficha “Bens e direitos”. Primeiramente, os códigos foram divididos em nove grupos, cada um com uma série de itens específicos. O contribuinte agora deverá procurar o grupo a que corresponde o bem e, em seguida, escolher uma das opções que aparecerem.

Os grupos criados pela Receita Federal foram os seguintes:
•        Grupo 1: bens imóveis;
•        Grupo 2: bens móveis;
•        Grupo 3: participação societária (ações e quotas de capital numa empresa);
•        Grupo 4: aplicações e investimentos;
•        Grupo 5: créditos;
•        Grupo 6: depósito à vista e numerário;
•        Grupo 7: fundos;
•        Grupo 8: criptoativos;
•        Grupo 9: outros bens e direitos.

A segunda mudança foi o aumento no número de códigos. Segundo a Receita, houve a eliminação de nove códigos pouco utilizados e a criação de 13 códigos para refletir investimentos mais modernos. O código “99 – Outros bens e direitos” está disponível em qualquer um dos grupos, podendo ser escolhido quando o bem não se enquadrar em nenhuma das categorias apresentadas.

A lista completa dos novos códigos pode ser consultada entre as páginas 172 e 175 do documento “Instruções de preenchimento – Ajuda do Programa IRPF 2022”, criado pela Receita Federal. Por causa da operação padrão do órgão, o documento só está disponível dentro do programa gerador da declaração, mas pode ser acessado aqui: file type iconajudairpf2022.pdf

Criptoativos

A terceira mudança ocorreu no detalhamento dos criptoativos. No ano passado, a Receita Federal tinha introduzido três códigos para o contribuinte declarar ativos digitais. Neste ano, o contribuinte terá à disposição quatro códigos. Isso porque o Fisco criou um código especial para os Non Fungible Tokens (NFT), tipo de assinatura exclusiva para arquivos digitais que pode ser comercializada.

Os códigos para o grupo “08 – Criptoativos” foram divididos da seguinte forma:

•        Código 01: criptoativo bitcoin – BTC;
•        Código 02: outras criptomoedas, conhecidas como altcoins. Exemplo: Ether (ETH), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH) e Litecoin (LTC);
•        Código 03: criptoativos conhecidos como stablecoins. Exemplo: Tether (USDT), USD Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD), Gemini USD (GUSD), Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG) e outros;
•        Código 10: criptoativos conhecidos como Non-Fungible Tokens (NFT);
•        Código 99: outros criptoativos. Engloba tokens, ativos digitais não considerados criptomoedas

Rendimentos

A quarta mudança torna mais ágil a declaração de rendimentos associados a cada bem ou direito. Até o ano passado, o contribuinte tinha de digitar o rendimento separadamente na ficha associada ao tipo de tributação do item (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributação exclusiva/definitiva e outros).

A partir deste ano, ao digitar o valor do bem ou direito em 31 de dezembro de 2021, aparecerá a opção para informar o rendimento associado ao item. Basta o contribuinte declarar o valor que aparece no informe de rendimentos (enviado pela instituição financeira ou pelo empregador) que o programa gerador automaticamente abrirá um campo para preencher o rendimento correspondente.

Para Diego Figueiredo, da Grana Capital, a mudança facilita a vida dos contribuintes com poucos investimentos, que podem preencher os formulários de rendimentos diretamente na ficha de “Bens e direitos”. “Para quem tem muitos ativos [e muitas fontes de rendimentos], recomendo seguir o procedimento antigo e usar as fichas tradicionais de rendimentos”, aconselha. “Na verdade, a Receita está dando mais uma opção de preencher a mesma informação. Quanto mais possibilidades, melhor.”

Detalhamentos

A última mudança abrangeu o detalhamento na identificação de alguns bens pelo contribuinte. O fornecimento do número do Renavam passa a ser obrigatório para automóveis. O programa gerador alertará para a ausência do número de registro de embarcações e aeronaves. O número do registro de construções no CEI e no CNO passou a ser exigido.

Fonte: Fenacon

Incidência de ISS sobre ‘e-games’ passa na CAE e vai ao Plenário 

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou na manhã desta terça-feira (15) parecer favorável a um projeto de lei que inclui as competições de jogos e esportes eletrônicos entre as atividades que podem ser tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Agora esse projeto (PLP 202/2019), de autoria de Flávio Arns (Podemos-PR), segue para a análise do Plenário do Senado. 

O ISS é um imposto municipal e cabe a cada cidade — ou ao Distrito Federal — decidir o valor da alíquota de cobrança, entre os limites de 2% a 5%. De acordo com o projeto, no caso da tributação de competições e eventos que envolvam e-sports e e-games, em vez de o imposto ser recolhido no município em que está localizado o estabelecimento prestador do serviço, passará a sê-lo no município onde está o domicílio do tomador de serviços (usuário).

Segundo o senador Flávio Arns, a utilização de plataformas virtuais para a organização de eventos tem movimentado “elevadas quantias” que ainda não são alcançadas pela tributação. Ele observa que ainda é difícil administrar a cobrança de impostos sobre o uso de novas tecnologias.

“As operações pela internet já há muito são rotineiras, o que acarretou o surgimento de novos prestadores de serviços, em especial nas atividades de diversões eletrônicas. Entretanto, a legislação nem sempre consegue acompanhar as novas tecnologias”, escreve o senador em sua justificativa para o projeto.

Jogos de habilidade

O relator da proposta é o senador Jaques Wagner (PT-BA), que deu parecer favorável à matéria, fazendo apenas um ajuste na redação. Ele destaca que a efetividade da nova cobrança dependerá de uma lei futura que obrigue o administrador da plataforma onde se realizam as competições a identificar todos os participantes, para que se possa fazer a distribuição do tributo recolhido entre os diversos municípios.

O relatório explica que a expressão “jogos eletrônicos” alcança tanto os jogos de azar quanto os de habilidade. Como a exploração de jogos de azar não é permitida no Brasil (artigo 50 da Lei de Contravenções Penais), o PLP 202/2019 abrange somente os de habilidade. 

“Consideram-se jogos de habilidade aqueles em que o resultado é determinado por habilidades mentais ou físicas daquele que deles participa, tais como força, destreza, perícia, inteligência e domínio de conhecimentos e regras. Nos jogos on line, isto é, aqueles realizados por plataforma eletrônica, via browser ou smartphone, são exemplos de jogos mentais o pôquer e o xadrez, e de jogos de destreza todos os que dependem da perícia com o controle (joystick)”, explicou o relator.

Fonte: Agência Senado

Sancionada Lei que altera o cálculo do ICMS sobre os combustíveis 

Foi sancionada nessa sexta-feira (11), a Lei Complementar Nº 192, que estabelece a incidência monofásica do ICMS para combustíveis e do gás de cozinha.

Atualmente, as alíquotas do ICMS variam conforme os entes subnacionais e as bases de cálculo do ICMS tomam como parâmetro o preço que o produto apresenta em uma venda em condições de livre concorrência. Nesse ponto, a medida estabelece que as alíquotas do ICMS passarão a ser definidas mediante deliberação dos estados e Distrito Federal. Porém, a alíquota deverá ser uniforme em todo o território nacional e, nos termos do art. 155, § 4º, da Constituição Federal, serão específicas, por unidade de medida adotada, isto é, terão um preço definido pelo litro de combustível, em vez de ser estabelecido pelo preço da venda do combustível.

 Na definição das novas alíquotas, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas e de seis meses para os reajustes subsequentes, devendo-se observar no caso de majoração, nos termos do art. 150 da CF, o princípio da anterioridade.

 Excepcionalmente e independentemente dos referidos intervalos, os estados e o Distrito Federal deverão promover reajuste da alíquota, quando o peso proporcional da alíquota com relação à média móvel de seis meses do preço médio nacional ao consumidor final for superior ou inferior em cincopontos percentuais ao peso proporcional da alíquota com relação ao preço médio nacional ao consumidor final na data da última definição da alíquota.

 Com efeito, tal dispositivo visa impedir que a carga tributária venha a agravar o aumento do preço dos combustíveis quando houver o descasamento em relação aos índices inflacionários da economia, tornando o peso do tributo mais previsível e, em última instância, evitando maior oneração do consumidor final em tais circunstâncias excepcionais.

 Em tempo, enquanto não for disciplinada a incidência monofásica do ICMS, a sua base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores a sua fixação. 

 Por fim, a medida também reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, garantindo a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas da cadeia produtiva.

 Desse modo, a proposição não apenas preserva a autonomia dos estados e do Distrito Federal, mas também simplifica a incidência do ICMS sobre os combustíveis e lubrificantes, confere maior uniformidade e dilui o peso da carga tributária incidente sobre os produtos em questão, de sorte a enfrentar o súbito aumento do petróleo decorrente da conjuntura internacional atual e com vistas a não tornar mais prejudicial ao consumidor a elevação generalizada dos preços advindo do aumento dos custos para a distribuição das mercadorias.

Comentário do NET

Os Estados, portanto, poderão amargar uma queda de arrecadação, uma vez que terão que manter o mesmo valor de imposto no período especificado pela lei, ainda que tenham as suas despesas majoradas.

Embora a lei permita o reajuste de alíquota a cada seis meses, ele nao poderá ser efetivado no mesmo exercício sob pena de violação ao principio da anterioridade e da “noventena”.

Fonte: Casa Civil do Governo Federal

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