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STF define que incide ISS na inserção de textos publicitários 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, definir que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio.

Na ADI 6034, os ministros julgaram improcedente a ação do estado do Rio de Janeiro e declarar a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16. O dispositivo prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

O estado do Rio argumentava que a atividade de “inserção” de textos publicitários se confunde com a própria publicidade e deveria, então, ser tributada pelo ICMS-Comunicação.

O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS. No caso em questão, foi justamente o que ocorreu, uma vez que a Lei Complementar 157/16 previu que a atividade em discussão seja tributada pelo ISS.

O ministro observou ainda que, pela jurisprudência do STF, mesmo que uma atividade seja mista, envolvendo as chamadas obrigações de dar e de fazer, o entendimento é que a tributação ocorra pelo ISS, a partir da adoção de um critério objetivo.

No voto, Toffoli explicou que, de acordo com o critério objetivo, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas o ISS deve incidir, ainda que a atividade envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei.

“Desse modo, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação”, afirmou.

Além disso, o ministro concluiu que a atividade em discussão pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação, e não o serviço de comunicação propriamente disso.

“Tal atividade, embora seja imprescindível à operacionalização do serviço de comunicação social, encontra-se, por ser preparatório desse serviço, fora do âmbito de materialidade do ICMS-comunicação”, afirmou o relator

O prazo para apresentação de votos se encerrou às 23h59 desta terça-feira (8/3).

Fonte: Jota

Decreto sobre IPI deve causar prejuízo de R$ 18,8 bi em arrecadação 

O Instituto Fiscal Independente (IFI) do Senado estima que o decreto de fevereiro que reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), editado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) causará um impacto de R$ 18,8 bilhões na arrecadação em 12 meses. O relatório foi publicado nesta terça-feira (8).

Segundo o documento, o prejuízo de março a dezembro será de R$ 15,9 bilhões. As perdas serão compartilhadas entre União (R$ 6,5 bilhões), estados (R$ 4,6 bilhões) e municípios (R$ 4,3 bilhões) – além dos fundos regionais (R$ 500 milhões).

O decreto reduziu em 18,5% a alíquota dos automóveis de passageiros (incluindo vans, e em 25% a dos demais produtos) – exceção de tabaco e sucedâneos manufaturados. Conforme o instituto, cerca de 90% da arrecadação do IPI foi contemplada com o corte de 25%. O IFI destacou no documento que o tributo é partilhado entre estados e municípios, logo, benefícios fiscais concedidos pelo governo federal afetam as receitas dos entes subnacionais.

Fonte: Diario de Pernambuco

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SEFAZ reconhece distorções e traumas do IPTU de Salvador

Tributo pago a ente errado não atrai decadência mais benéfica ao contribuinte 

O pagamento de tributo a município diverso daquele para o qual seria efetivamente devido não serve para afastar a aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que prevê regra de decadência mais benéfica à Fazenda Pública.

Ministro Gurgel de Faria afastou a aplicação do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN
STJ

Esse entendimento foi utilizado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento a agravo em recurso especial ajuizado pelo município de Itapevi (SP), que buscava manter o direito de cobrar dívida de ISS de um laboratório.

O processo trata da cobrança de ISSQN, um tributo sujeito ao lançamento por homologação. Nele, o contribuinte antecipa o pagamento do imposto que ele próprio apurou e informa o Fisco, que analisa e, se concordar, homologa a operação.

O período para a Fazenda conferir o lançamento é de cinco anos a partir do fato gerador, conforme prevê o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. Expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.

Se o lançamento não é feito, incide o artigo 173, inciso I, do CTN: o município tem o direito de constituir crédito tributário no prazo de até cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

No caso, o laboratório fez o lançamento, mas em favor de município errado. Ao analisar a situação, as instâncias ordinárias entenderam que se aplicaria a regra do artigo 150 do CTN, mais benéfica ao contribuinte e que levaria à homologação do lançamento.

Ao STJ, a prefeitura de Itapevi sustentou que não se aplica essa regra, pois o município só soube do fato gerador na data da fiscalização. Logo, não teria como analisar o lançamento do tributo desde o momento do fato gerador.

Relator, o ministro Gurgel de Faria deu razão ao recorrente. Ele destacou que o lançamento por homologação torna necessário que o município seja informado da ocorrência do fato gerador, seja pela declaração formal promovida pelo contribuinte ou pelo recolhimento do valor aos cofres.

“Para a aplicação da regra do artigo 150, parágrafo 4°, do CTN ao município de Itapevi, no caso concreto, a declaração do contribuinte ou o recolhimento, ainda que parcial, do ISSQN dos fatos geradores tributados deveriam ter sido feitos ao ora recorrente”, apontou o relator.

Com o provimento ao recurso, o processo será devolvido Tribunal de Justiça de São Paulo para que aprecie a decadência a partir da regra do artigo 173 do CTN.

A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do ministro Gurgel de Faria. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves (presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.904.780

Fonte: Conjur

Auditor que substitui conselheiro do TCDF tem direito às mesmas vantagens e vencimentos, decide STF 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo legal que prevê que, ao substituir conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) por mais de 30 dias, o auditor receberá os mesmos vencimentos e vantagens do titular do cargo. Na sessão virtual concluída em 18/2, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6950, apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual o artigo 74, parágrafo 1º, da Lei Complementar distrital 1/1994 não trata de equiparação remuneratória automática, vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, aplica-se ao caso a regra da isonomia, pois, na substituição, os auditores exercem as mesmas funções dos conselheiros. “Não seria justo que percebessem uma remuneração inferior pelo exercício da mesma atribuição”, afirmou.

Caráter excepcional e transitório

Barroso destacou, ainda, que a regra distrital disciplina situação pontual e de natureza transitória, sem gerar gatilho de aumento remuneratório de toda a carreira de auditores. Além disso, não cria nenhuma estrutura no TCDF em desconformidade simétrica ao Tribunal de Contas da União (TCU), regulando apenas uma situação específica, de caráter excepcional e transitório. “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela possibilidade de auditores receberem os mesmos vencimentos e vantagens de conselheiro, quando em sua substituição”, concluiu.

Fonte:STF

STF vai discutir cobrança de IPVA de veículos de locadoras nos estados das filiais 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1357421, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198), por unanimidade. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.

No caso em análise, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná (PR), apresentou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no estado.

Bitributação

No STF, a empresa alega que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Sustenta, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo instituiu bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no estado.

Em manifestação no Plenário virtual, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que o debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da lei estadual ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ele também destacou a necessidade de garantir, por meio da sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal com previsibilidade para os jurisdicionados e o poder público.

Fux assinalou, ainda, que os dispositivos da Lei estadual 13.296/2008 em discussão no ARE 1357421 também são questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376. Dessa forma, a solução jurídica para ambos os casos deve ser igual.

Fonte: STF

Receita Federal começa a liberar serviços do IR 2022 nesta quinta-feira 

A partir desta quinta-feira (3), a Receita Federal começa a habilitar os serviços de Imposto de Renda no site gov.br, e na segunda-feira, 7 de março, o contribuinte conseguirá fazer o download do programa na plataforma da Receita Federal. No dia 15 de março haverá a disponibilização da declaração pré-preenchida. O período de entrega da declaração do IR 2022 encerra em 29 de abril, e a projeção da Receita Federal é que 34,1 milhões de declarações sejam enviadas até o fim do prazo.

Especialistas recomendam que para evitar erros e cair na malha-fina, o ideal é começar a reunir os documentos para fazer e entregar a declaração sem correria. Pelo menos 1 milhão de declarações seguem na malha-fina aguardando a correção dos dados.

Um levantamento da Receita Federal identificou os principais problemas das declarações que caíram na malha do Imposto de Renda, nos últimos 5 anos. Veja a seguir quais são esses erros:

1) Omissão de rendimentos

Quando o declarante não informa rendimentos recebidos ou informa em valor inferior. Isso muitas vezes acontece com aqueles rendimentos recebidos eventualmente, por um trabalho temporário ou um serviço prestado ocasionalmente.

2) Omissão de rendimentos dos dependentes

Ao incluir um dependente na declaração, todos os rendimentos recebidos por ele também devem ser incluídos. Muitas vezes, filhos, mesmo menores, fazem trabalhos temporários e recebem remuneração. Toda remuneração recebida pelo dependente deve ser declarada, inclusive benefícios como o auxílio emergencial. Também é bastante comum esquecer de declarar os rendimentos de aposentadoria e pensão dos pais ou avós.

3) Despesas médicas não confirmadas

Quando o valor declarado como despesa médica não foi confirmado pelo profissional, clínica ou hospital. Se o prestador do serviço médico não informar ou informar os valores com divergência, a declaração será retida para análise.

4) Despesas médicas indedutíveis

Algumas despesas, por mais necessárias que sejam, não possuem previsão legal para dedução. Por exemlo, massagista, nutricionista, enfermagem, compra de óculos, cadeira de rodas, medicamentos, vacinas, entre outras.  A exceção é quando essas despesas integram a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

5) Inclusão de despesas de pensão alimentícia

Quando não amparados por decisão judicial ou por escritura pública. Muitas separações amigáveis (ou com sentença arbitral).

Novidades do IR 2022

Entre as novidades deste ano, anunciadas pela Receita, estão o acesso ampliado à declaração pré-preenchida por meio de todas as plataformas disponíveis e o recebimento da restituição e o pagamento de Darf via Pix.

Neste ano, as datas para a restituição começam em 31 de maio e seguem mensalmente até o fim de setembro, sempre com pagamento no último dia do mês. Quem declarar antes receberá o valor primeiro, conforme a fila de entrega.

Declaração pré-preenchida

Outra novidade é a ampliação do acesso à declaração pré-preenchida. Agora, todos os contribuintes que tenham níveis de segurança altos na plataforma gov.br (níveis ouro e prata) poderão usar esse modelo, que permite ao usuário iniciar a declaração já com várias informações úteis que facilitam o preenchimento. A declaração pré-preenchida estará disponível a partir do dia 15 de março. Antes, a facilidade era limitada a quem tinha certificado digital.

Fonte: Blog do Almir Freitas

TJ-SP concede liminar para adiar cobrança de Difal do ICMS para 2023 

Por verificar afronta ao princípio constitucional da anterioridade anual, o desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender a cobrança do Difal do ICMS de uma indústria até o dia 31 de dezembro de 2022.

A liminar havia sido negada em primeira instância. No recurso ao TJ-SP, a empresa, representada pela advogada Vanessa Gonçalves Silveira, sustentou que, embora o estado de São Paulo tenha editado a Lei Estadual 17.470 em 14 de dezembro de 2021, a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada no dia 5 de janeiro 2022. 

Assim, afirmou a defesa, a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 seria uma clara ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Em decisão monocrática, o relator acolheu os argumentos e disse que a exigência do Difal antes do início de 2023 viola o princípio da anterioridade anual.

“O princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o artigo 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária”, disse.

Segundo o magistrado, embora já exista Lei Estadual prevendo a exigência do Difal (Lei Estadual 17.470/2021), somente com o advento da Lei Complementar Federal é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do princípio da anualidade, deve ser considerada a data em que foi publicada a norma federal, no caso 2022.

“Entendimento diverso implicaria burla ao princípio constitucional da anterioridade anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal”, completou o relator.

Ele também ressaltou que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal têm como base a segurança jurídica e são uma garantia do contribuinte: “Assim, há de se emprestar eficácia ao seu conteúdo, independentemente da forma utilizada para majorar-se determinado tributo, uma vez que não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo”.

Fonte: Conjur

Clique aqui para ler a decisão
2020926-02.2022.8.26.0000

Associação e consultoria devem parar de praticar atos privativos da advocacia 

A 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a Associação Nacional de Defesa dos Contribuintes Tributários (ANDCT) e uma consultoria empresarial parem, definitivamente, de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa no valor de R$ 20 mil para cada ato que vier a ser praticado.

As empresas também estavam praticando atos de captação de clientela, conduta proibida pela OAB Reprodução 

A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública contra a ANDCT e uma consultoria, alegando que as rés estariam praticando atos de captação de clientela por meio de publicidade ilícita e mercantilização da advocacia.

A consultoria atuaria ativamente em processos judiciais, o que se verificaria pelo fato de que tal empresa estaria contratando advogado para elaborar peças, com experiência em Direito Tributário. Além disso, a advogada que pertence aos seus quadros e indica endereço profissional como sendo o da empresa atua em mais de 250 causas no TJ-RJ. A OAB-RJ defendeu que as rés atuariam como “verdadeiras sociedades de advogados sem, contudo, estarem devidamente registradas”.

A juíza federal Luiza Lourenço Bianchini afirmou que, com relação à consultoria, percebe-se que, ao contrário do que sustenta em sua defesa, as suas atividades não se limitam à mera auditoria contábil, mas invadem a esfera típica de serviços advocatícios. Nesse sentido, no site da empresa há expressa oferta de serviços de consultoria tributária e de estratégias de recuperação de crédito, com a promessa de “maximizar suas chances de sucesso com nosso expertise”.

Para a juíza, trata-se de oferta ostensiva de serviços advocatícios, pois não se limitam a questões contábeis. “Oferece-se recuperação de créditos, fazendo-se prevalecer determinadas teses jurídicas, o que, a toda evidência, extrapola em muito a atividade típica de um contador fiscal. A discussão é jurídica e não contábil. Por consequência, deve ser qualificada como jurídica a atividade de consultoria exercida pela ré, em que pese tal atividade ser privativa da advocacia”.

No caso em questão, a juíza destacou que tanto a atividade não se limitava àquela típica de contadores que a segunda ré anunciava a contratação de advogados com “pós-graduação em direito tributário” e “forte experiência e conhecimento em direito tributário”, sendo certo que, entre outras atividades, caberia a eles a “revisão e elaboração de peças”.

Além disso, ainda que pudesse exercer a referida atividade de consultoria jurídica, a publicidade utilizada visa a captar clientes e angariar causas, em contrariedade ao disposto na Lei 8.906/94 (em especial, artigo 34, IV) e o Código de Ética da OAB.

Quanto à associação, Bianchini explicou que ela funciona como um braço da segunda ré, para fins de ajuizamento de ações judiciais em benefício dos clientes desta. Isto é, funciona como mais um instrumento para os fins de captação de clientes, angariação indevida de causas e mercantilização da profissão. “Não apenas o presidente e a vice-presidente da associação primeira ré confundem-se com os sócios da segunda ré, como também ambas compartilham o mesmo endereço eletrônico”, ressaltou a julgadora.

Ou seja, em manifesta deturpação da finalidade da associação, a primeira ré tem sido usada como veículo para a consecução dos objetivos mercantilistas da segunda ré, concluiu a juiza, suspendendo a prática de tais atos pelas empresas.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0076473-28.2018.4.02.5101

Fonte: Conjur

Ministro quer dar isonomia tributária a investidor estrangeiro. Governo precisará compensar R$ 450 M

O governo quer isentar os investisdores estrangeiros do pagamento de imposto de renda em títulos de empresas brasileiras, como debêntures, por exemplo. Atualmente, há a incidência de15% sobre os ganhos de capital nestas aplicações realizados por não-brasileiros.

Segundo integrantes da área economia, a medida terá impacto de R$ 450 milhões por ano. Os técnicos buscam uma forma de compensação tributária para tirar esta isenção do papel, como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O assunto, antecipado por Lauro Jardim, colunista do GLOBO, está me discussão na Casa Civil. A medida visa assegurar aos investidores estrangeiros isonomia tributária no pagamento do tributo. Atualmente, eles não pagam o imposto de renda em aplicações em ações e em títulos da dívida pública, mas o imposto incide sobre títulos de empresas.

A isenção do imposto foi confirmada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes em encontros com investidores nos EUA.  O ministro aproveitou o feriado de carnaval para fazer uma turnê em Nova York  e Miami para tratar da agenda de investimentos no Brasil.

A expectativa do governo é que a medida pode aumentar o apetite de investidores estrangeiros sobre títulos brasileiros.

A medida deverá ser anunciada oficialmente depois do Carnaval. Faz parte do pacote de ações para estimular a economia no ano eleitoral. No pacote deverá estar ainda créditos a empresas no valor de R$ 100 bilhões e a possibilidade de saque do FGTS pelos trabalhadores, no limite de R$ 1.000.

Além disso o governo tinha no pacote o corte de 25% no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) mas antecipou esta medida para a última sexta-feira, depois que a venda de produtos industriais tombou enquanto consumidores e empresas aguardavam a redução tributária que já havia sido indicada por Guedes.

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