Pular para o conteúdo

Aposentado com doença renal grave tem direito à isenção do IR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) para um aposentado do Banco do Brasil de 66 anos de idade que possui insuficiência renal crônica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma na última semana (5/7). O colegiado se baseou no laudo judicial feito pelo médico perito que concluiu que o autor da ação passou a sofrer de nefropatia grave em janeiro de 2020.

O homem, residente em Maringá (PR), ajuizou o processo em outubro de 2020. Ele narrou que foi gerente do Banco do Brasil e se aposentou por tempo de contribuição em 2010. O autor alegou ter sido diagnosticado com a insuficiência renal grave e que teria direito a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

O aposentado argumentou que o benefício está previsto na Lei nº 7.713/88, que regula a legislação do imposto de renda. Ele também requisitou que a União fosse condenada a restituir os valores que já haviam sido descontados a título de IRRF.

Ao proferir a sentença, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que “tendo ficado comprovada a nefropatia grave, cabível a isenção do imposto de renda, a partir de 22/01/2020, data em que foi a doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial”. O juiz ainda determinou que a União deveria “restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizado e com juros de mora pela taxa SELIC”.

O autor e a União recorreram ao TRF4. O aposentado afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção a partir de 2020, seria portador de doença renal grave desde 2012. Assim, foi requerido que a restituição fosse estendida até o ano de 2012. Já a União sustentou que o contribuinte não havia apresentado laudo médico oficial, exigido por lei, para demonstrar a existência da doença.

A 2ª Turma negou os recursos, mantendo válidas as determinações da sentença. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “no caso, o que se verifica é um cenário de divergências técnicas acerca da enfermidade do autor; nessa senda, impõe-se privilegiar o trabalho do perito nomeado nestes autos. Além de o perito ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, o laudo se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer mácula no trabalho pericial”.

Em seu voto, Ávila acrescentou: “o trabalho pericial concluiu que o apelante sofre de insuficiência renal crônica, agravada pela hipertensão e diabetes, que progressivamente vai comprometendo os rins. O perito apontou, expressamente, que o autor passou a ser portador de nefropatia grave a partir de janeiro de 2020. Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência da doença grave antes de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia”.
Nº 5013719-54.2020.4.04.7003/TRF

Fonte: TRF4

Leis que perdoam dívidas de IPTU e ISS em Aracaju são sancionadas

O prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira, sancionou, nesta segunda-feira (11), leis para perdão de dívidas relacionadas ao contribuinte e ao pequeno empreendedor.

A primeira delas diz respeito ao perdão de dívidas relacionadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A segunda perdoadívidas de até R$ 600 do pequeno empreendedor junto ao Fisco municipal. Já a terceira lei abre a possibilidade doparcelamento de dívidas do Imposto Sobre Serviços (ISS).

As três proposituras foram aprovadas no final da última semana pela Câmara Municipal de Aracaju.

A lei referente ao IPTU tem a finalidade de assegurar àqueles cidadãos aracajuanos que têm propriedade de um único imóvel utilizado para sua residência, cujo valor é igual ou inferior a R$ 80 mil, o direito de ser excluído do pagamento do imposto, sem a necessidade de comprovar nenhum outro requisito.

Pela nova legislação, também ficam dispensados do pagamento do imposto os contribuintes cujo valor venal do imóvel seja superior a R$ 80 mil, mas que não ultrapasse o limite de R$ 160 mil, desde que sejam proprietários de um único imóvel, utilizado como residência, e que a renda mensal não ultrapasse dois salários mínimos.

Ficarão remitidos, ainda, os débitos tributários, relativos ao exercício de 2022, do servidor da Prefeitura, que possua um único imóvel, desde que seja usado como sua residência e que exerça atividades exclusivamente na Prefeitura ou na Câmara Municipal de Aracaju.

Pequenas dívidas e ISS

A concede remissão de débitos originários de impostos de pequeno valor aos contribuintes de Aracaju e simplifica os procedimentos para alcance do benefício. Serão perdoadas as dívidas originárias de tributos mobiliários e imobiliários, inscritos ou não na Dívida Ativa, que não ultrapassem o valor de R$ 300 referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020. Da mesma forma, serão perdoados os valores devidamente atualizados de dívidas que não ultrapassem os R$ 600 relativos a 2017 e anos anteriores.

Já a legislação relacionada ao ISS, estabelece normas para a regularização fiscal dos débitos em aberto relativos ao imposto, vinculados aos contribuintes do Simples Nacional. A finalidade principal é facilitar a renegociação do passivo tributário especificamente dos contribuintes do Simples Nacional, excluindo ou atenuando os encargos moratórios e estendendo os prazos de pagamento de forma parcelada e, deste modo, viabilizando o acesso às certidões de regularidade fiscal, assegurando a sua permanência no regime de pagamento favorecido.

As microempresas poderão se beneficiar de deduções de encargos de multas e juros de 100% e poderão quitar suas dívidas de forma parcelada em até 188 meses com descontos de 90%. Neste programa de regularização, o contribuinte ainda poderá incluir as dívidas que estiverem sendo discutidas na esfera administrativa ou judicial.

Fonte: G1

Recarga de veículos elétricos incide ISS ou ICMS?

A quantidade de veículos elétricos vendidos no Brasil tem crescido exponencialmente nos últimos anos. De acordo com um levantamento realizado pela Associação Brasileira de Veículos Elétricos (ABVE), “as vendas de veículos eletrificados leves cresceram 78% no primeiro quadrimestre de 2022, na comparação com o mesmo período do ano passado (…)”, tendo sido contabilizados, apenas no primeiro quadrimestre de 2022, o número de 12.976 unidades comercializadas.

Um dos grandes motivos para o aumento das vendas de veículos elétricos é a busca por uma solução ambientalmente amigável. Isso porque o Brasil assinou diversos compromissos internacionais para adotar medidas de combate ao efeito estufa e ao aquecimento global. Como exemplo, na 26ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 26), “o governo federal anunciou a meta de reduzir as emissões de carbono em 50%, até 2030”. O aumento dos preços de combustíveis também é um motivo para o crescimento das vendas.

Como consequência do crescimento da quantidade de carros elétricos no país, o número de postos com a atividade de recarga de veículos elétricos também aumentou consideravelmente. Apenas em 2021, de acordo com levantamento da ABVE, “o total de eletropostos públicos e semipúblicos no Brasil saltou de cerca de 500 pontos em março de 2021 para 754 em julho, dos quais 735 em operação”.

Nesse cenário de desenvolvimento da eletromobilidade no país, surgiu a necessidade de se regulamentar as atividades de recarga dos veículos elétricos, motivo pelo qual, em 2017, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) abriu a Audiência Pública nº 29/2017 em busca de subsídios para a referida regulamentação.

Importante mencionar que, à época, a Aneel emitiu a Nota Técnica nº 0063/2018-SRD/Aneel dispondo, entre outras coisas, que “as atividades de recarga não se confundem com a comercialização, distribuição ou fornecimento de energia elétrica”, uma vez que, entre outros motivos, “os veículos elétricos se caracterizam como cargas móveis (e não como unidades consumidoras)”.

Em junho de 2018, foi publicada a Resolução Normativa Aneel nº 819/2018, estabelecendo os procedimentos e as condições para a realização de atividades de recarga de veículos elétricos, permitindo que qualquer interessado, tais como distribuidoras, postos de combustíveis, shopping centers e outros, realizassem serviços de recarga com fins comerciais[1].

A norma, no entanto, foi revogada com a aprovação da nova Resolução Normativa nº 1.000/2021, que consolida as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive prevendo regras sobre as instalações de recarga de veículos elétricos (arts. 550 e seguintes).

Do ponto de vista tributário, não há ainda uma definição exata dos tributos que devem incidir sobre os postos com atividades de recarga de carros elétricos. Isso porque, se de um lado há a possibilidade de se considerar o fornecimento da energia elétrica como uma circulação de mercadoria (ICMS), de outro pode-se considerar que a recarga se caracteriza como um serviço (ISS).

De acordo com o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal[2], compete aos estados e ao Distrito Federal “a instituição de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (ICMS). Nesse sentido, constitui fato gerador do ICMS o fornecimento de energia elétrica, considerando que esse insumo foi equiparado à mercadoria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 38.344/PR.

Por outro lado, a Constituição estabeleceu aos municípios a competência tributária para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), desde que previstos em lei complementar, à exceção daqueles compreendidos no seu art. 155, II, que seriam fatos geradores do ICMS.

Portanto, no caso dos eletropostos, a dúvida que surge é a seguinte: a atividade de recarga dos veículos elétricos é considerada fornecimento de mercadoria ou deve ser enquadrada como prestação de serviços?

Como já mencionado, a Aneel emitiu a Nota Técnica nº 0063/2018-SRD/ANEEL dispondo que a atividade de recarga deve ser considerada (serviço), dissociada e distinta da atividade de fornecimento de energia elétrica.

Basicamente, os fundamentos constantes da nota técnica para o enquadramento da recarga como um serviço distinto do fornecimento de energia elétrica foram: (i) “as condições que justificam a necessidade de regulação e controle sobre o serviço de distribuição de energia elétrica não estão presentes no serviço de recarga”: o serviço de recarga não é um monopólio natural (o usuário pode escolher tanto o prestador quanto o local da sua prestação) e tampouco se caracteriza como um serviço essencial, uma vez que existem substitutos para o carro elétrico; (ii) “os veículos elétricos se caracterizam como cargas móveis (e não como unidades consumidoras)”: A recarga do carro elétrico se assemelha à recarga de celulares e notebooks, não havendo como incluir o veículo no conceito de unidade consumidora; (iii) “o que é disponibilizado ao usuário do serviço de recarga é algo diferente do que é disponibilizado ao consumidor de energia elétrica”: além do insumo de energia elétrica, a recarga do veículo depende de uma infraestrutura própria e específica que servirá apenas para injetar a energia no veículo.

Com base nos argumentos acima expostos, seria possível afirmar que a recarga de veículos elétricos se caracteriza como prestação de serviço, atraindo a incidência do ISS, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é insumo dessa atividade e não uma atividade em si, capaz de atrair a incidência do ICMS.

Não obstante, deve-se observar que as definições e argumentos apresentados pela Aneel na referida nota técnica são exclusivamente de cunho regulatório, ou seja, ao definir a recarga como serviço, a Aneel buscava apenas apresentar as características técnicas da atividade e não os seus efeitos tributários.

Ainda, é de se mencionar que o enquadramento da atividade de recarga como “serviço” consta apenas na nota técnica, não tendo sido replicada ou expressamente prevista nas resoluções da Aneel sobre o assunto, nem mesmo há, na legislação pátria, uma definição sobre essa atividade. Nesse sentido, a positivação no direito privado dos conceitos e definições constantes da nota técnica, promovendo a distinção entre o fornecimento de energia elétrica e o da prestação de serviço de recarga de veículos certamente contribuirá para dirimir os conflitos tributários[3].

Tampouco consta na Lista Anexa à LC nº 116/03 a atividade exclusiva de recarga de veículos elétricos, sendo que o item que mais se aproxima ao referido serviço seria o 14.01: “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

No entanto, com base no item acima, é possível que os estados entendam que a energia elétrica injetada se enquadra na exceção prevista (peças e partes empregadas) se sujeitando à incidência do ICMS.

Sobre essa perspectiva, a Consultoria Tributária do Estado de Minas Gerais, por meio da Solução de Consulta de Contribuinte nº 85 DE 22/04/2019, entendeu que o “fornecimento de material indispensável à carga e recarga de extintor de incêndio, tais como o pó químico, gás carbônico (CO₂), água (H₂O) e nitrogênio (N₂), é normalmente tributado pelo ICMS, com base na alínea ‘b’ do inciso II do art. 1º do RICMS/2002, visto que está caracterizada a ressalva contida no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003”. No mesmo sentido à Solução de Consulta nº 19173/2019, de 11 de abril de 2019, do estado de São Paulo.

Assim, em que pese haver um indicador de que sobre a recarga elétrica deve haver a incidência do ISS, não há como se afirmar ao certo qual será a tributação sobre esse tipo de operação.

Diante desse cenário, uma possível solução para garantir segurança jurídica e esclarecer a natureza jurídica da operação para fins tributários, seria a definição, em lei, de que a recarga elétrica se caracteriza como “serviço” distinguindo-a do fornecimento de energia elétrica e a alteração da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003[4] para inclusão de um subitem específico para enquadramento da atividade de recarga de veículos elétricos com a definição do local de pagamento do imposto.

Ainda, para atender as necessidades do mercado e agilizar a transição para o modelo de veículo elétrico, deve-se avaliar também a concessão de incentivo fiscal para estimular a produção, infraestrutura e o uso de carros elétricos, inclusive redução da alíquota de IPVA de veículos elétricos.

Assim, espera-se que este texto possa estimular o debate sobre a adequada tributação dos eletropostos, bem como sobre as políticas de incentivo ao setor.

Edgar Junqueira e Barbara Machado

Fonte: Jota


Nova Instrução Normativa da Sefaz de Salvador permite que as sociedades de profissionais exerçam mais de uma atividade

Embora a Lei 7.186/06 disponha, no artigo 87-B, inciso III, que para ser reconhecida como sociedade de profissionais, a pessoa juridica legalmente constituída deve explorar uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao seu objeto social, a Instrução Normativa 005/22 publicada hoje pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador permite que essas sociedades exerçam atividades correlatas a atividade profissional cadastrada, mas ressalva que elas não deverão ser consideradas como exploração de mais de uma atividade. Ou seja, mesmo que o contribuinte exerça 5 atividades a IN 005/22 determina que considere apenas uma, a principal.

Faz-se necessário, portanto, encaminhar um projeto de lei à Câmara de Salvador, sugerindo a revogação do inciso III, uma vez que uma norma infralegal não pode interpretar de forma distinta o texto da lei e o contribuinte soteropolitano precisa que seja estabelecida a segurança juridica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM No 005/2022

Altera dispositivos da Instrução Normativa SEFAZ/DRM no 10/2013, que institui o Cadastro de Sociedades de Profissionais para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o O art. 2o e os itens 2 e 3 do Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM no 10/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o As Sociedades de Profissionais deverão estar cadastradas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ como “Sociedades Simples” ou Sociedade Unipessoal de Advogados” e apresentar declaração conforme modelo anexo.
§1o A declaração referida no caput deste artigo deverá ser assinada por todos os sócios e acompanhada do Contrato Social devidamente registrado, podendo tal assinatura ser efetuada por Certificado Digital ou senha web/NF-SEFAZ;
§2o A restrição constante do inciso II do art. 87-B da Lei 7.186/06 circunscreve-se às sociedades empresariais ou outras a elas equiparadas, razão pela qual as sociedades simples, ainda que de natureza limitada, não serão abrangidas por esse dispositivo, desde que cumpridos os demais requisitos do citado art. 87-B.
§3o A prestação de serviço de atividades correlatas à principal que constem das prerrogativas profissionais e para as quais os sócios estejam habilitados, desde que inseridas no objeto social da sociedade, não deverá ser considerada como exploração de mais de uma atividade para fins de desenquadramento como sociedade de profissionais.
§4o A solicitação de desenquadramento como sociedade de profissionais para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ser efetuada por meio do Formulário de Atendimento Virtual da SEFAZ – FAS, disponível no endereço eletrônico http://fas.sefaz.salvador. ba.gov.br.” (NR)

“Anexo Único
………………………………………….

  1. não é constituída sob a forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas, ressalvado o previsto no §2o do art. 2o desta IN;
  2. explora uma única atividade de prestação de serviços para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponde ao objeto social da empresa, observando a ressalva prevista no §3o do art. 2o desta IN;
    ……………………………………………” (NR)
    Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
    GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, de 7 julho de 2022.

Prefeitura recupera R$ 82 milhões em créditos da Dívida Ativa Tributária 

Por meio de cobranças judiciais e extrajudiciais dos devedores de tributos, a Prefeitura do Recife arrecadou durante o primeiro semestre deste ano R$ 82,7 milhões. De acordo com a gestão municipal, o resultado representa um recorde da arrecadação municipal, com uma alta de 29% em comparação com o mesmo período do ano passado.

O valor, que poderá ser revertido em investimentos públicos, como a ampliação da rede municipal de ensino, de saúde, dentre outras obras, foi obtido por meio da cobrança de dívidas de tributos como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e Imposto Sobre Serviços (ISS).

O resultado foi alcançado a partir de várias medidas de cobrança adotadas de acordo com o perfil do contribuinte: protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA), principalmente de devedores de alto valor, envios de cobrança por e-mail e citações judiciais. Em alguns casos, a iniciativa dos próprios devedores de procurarem a Prefeitura do Recife para a regularização das dívidas, além dos parcelamentos já realizados no âmbito do PPI, encerrado em dezembro de 2021, também colaborou com a arrecadação. 

O procurador da Fazenda Municipal, Ricardo Sampaio, destacou o esforço que resultou no aumento da arrecadação. “O resultado foi alcançado a partir da intensificação das medidas de cobrança, com envio de e-mails, cartas e citações judiciais. Além disso, foi realizada uma seleção de grandes débitos aptos a protesto e com probabilidade de pagamento. Vale destacar a atuação do núcleo especial de grandes devedores, que através de medidas judiciais, conseguiu fazer com que alguns executados negociassem seus débitos”, destacou.

Inauguração da Creche Mais Infância pela VSBA encanta Karla Borges

Karla Borges e a primeira-dama Aline Peixoto celebram a inauguração da Creche Mais Infância no Lobato

Ontem foi um dia de grande realização para a primeira-dama Aline Peixoto com a inauguração da Creche Mais Infância, fruto do trabalho das Voluntárias Sociais do Estado da Bahia. Aline acredita que o futuro só existe com educação de qualidade. Karla Borges sente-se lisonjeada de fazer parte de um grupo que cuida de gente. Parabéns, Aline! Que Tatiana Veloso possa dar continuidade ao seu legado!

Comissão aprova projeto que cria o Código de Defesa do Empreendedor 

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4783/20, do deputado Vinicius Poit (Novo-SP) e outros oito parlamentares, que cria o Código de Defesa do Empreendedor.

O texto prevê um conjunto de regras que visam, segundo seus autores, desburocratizar o dia a dia dos empreendedores e reduzir a interferência do Estado na economia. Entre outros pontos, estabelece a “intervenção subsidiária e excepcional do Estado” sobre o exercício de atividades econômicas, atuando como agente normativo e regulador.

O relator do projeto, deputado Vinicius Farah (União-RJ), deu parecer favorável. Para ele, as medidas propostas contribuem para melhorar o ambiente de negócios no Brasil.

“Pelas inúmeras e exitosas experiências internacionais, quando o grau de liberdade econômica avança, a economia da nação decola. Por essa razão, o papel do Estado deve ser estimular o empreendedorismo”, disse Farah.

Fiscalização orientadora
Entre outros pontos, o projeto aprovado inclui como dever do poder público a chamada fiscalização orientadora: identificada alguma infração, o fiscal orientará a empresa. Qualquer multa só será aplicada na segunda visita do fiscal. Regra semelhante já é prevista na legislação para pequenas e microempresas.

O texto prevê um período mínimo de 60 dias para entrada em vigor de nova orientação por parte de órgãos públicos e prazos máximos para licenciamento de empresa (30 dias para atividades de médio risco e 60 dias para as de alto risco) – as de baixo risco já são dispensadas por força de um decreto.

A proposta também obriga o Estado a desenvolver sistema digitais para facilitar a obtenção de documentos relacionados a registro, abertura, funcionamento, modificação e extinção de empresas.

Contestação
A proposta cria uma nova figura jurídica chamada Contestação de Documentação Desnecessária (CDD). Ela será acionada sempre que o empreendedor discordar de alguma exigência de órgão público, como documento.

O órgão deverá disponibilizar no seu site um modelo de CDD, que será preenchido pelo empreendedor com os motivos da sua demanda. O órgão terá cinco dias úteis para responder. Se não decidir, a contestação será considerada favorável ao empreendedor.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias

OAB-BA cria comissão especial para apurar conduta nos cartórios de imóveis de Salvador 

Motivada pelas frequentes reclamações sobre dos cartórios de imóveis de Salvador, a presidente da OAB da Bahia, Daniela Borges, decidiu criar uma comissão específica para apurar a conduta na administração destes espaços.  

A partir desta comissão serão recolhidas queixas relacionadas ao serviço dos 1º, 3º, 6º e 7º de cartórios de ofícios imobiliários da capital baiana. No total, Salvador possui sete cartórios de imóveis — eles foram privatizados em 2011, mas nem com a mudança houve possibilidade de concorrência entre eles. O usuário só pode utilizar o cartório correspondente ao local onde seu imóvel está registrado. 

Segundo a presidente da Comissão Especial de Apoio à Advocacia junto aos Cartórios Extrajudiciais, a comissão foi idealizada para ampliar o diálogo entre os advogados e os cartórios. O objetivo, segundo ela, é “melhorar a prestação dos serviços pelos cartórios”.

A comissão pretende contribuir com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) com as informações detalhadas sobre a sindicância, após uma consulta eletrônica. As reclamações podem ser feitas por advogados e pela sociedade civil, neste link.

Os cartórios de registros de imóveis, em Salvador, estão sob investigação da Corregedoria Geral do TJ-BA desde abril deste ano. A última reportagem de capa do Jornal da Metropole mostrou que, mesmo tendo suas condutas analisadas por um órgão superior, os problemas e descasos persistem nestes espaços.

Fonte: Metro1

O IPTU de Salvador e à Isonomia Tributária

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador sofreu grandes modificações em Salvador em 2014, com a aprovação das Leis 8.464/13 e 8.473/13. O tributo passou a ser lançado de duas formas distintas: imóveis construídos até dezembro de 2013 não são alcançados pela Planta Genérica de Valores (PGV), apenas as unidades imobiliárias entregues a partir de 2014, que possuem um valor venal, às vezes, cinco vezes maior do que o valor de uma unidade com características semelhantes e situada no mesmo logradouro.

A diferença de imposto entre imóveis antigos e novos deveu-se a limitação estabelecida no artigo 4º da Lei 8.473/13 que instituiu as travas, determinando que o valor do IPTU de 2014 não poderia ser superior a 35% do IPTU de 2013 para os imóveis residenciais, caracterizando uma violação ao princípio da isonomia tributária por instituir tratamento diferenciado as unidades imobiliárias exatamente iguais, no mesmo logradouro, mas com valores distintos apenas por conta do aspecto temporal.

Até 2017, coube a instrução normativa dispor sobre a tabela de receita, fixando as alíquotas, os intervalos de valores venais e as parcelas a deduzir. Era um ato do poder executivo, norma infralegal, que estabelecia a base de cálculo do IPTU de Salvador. Apenas com o advento da Lei 9.279/17, a tabela passou a ser prevista em lei. A faixa sete de imóveis residenciais com alíquota de 1% foi, inclusive, publicada com erro no valor venal desde 2017 até 2022 e nesse período as parcelas dedutíveis e as faixas permaneceram congeladas, culminando num aumento do imposto acima da inflação, violando o que dispunha a lei.

A PGV estabelecida pela Lei 8.473/13 sofreu nova alteração pela Lei 9.304/17, promovendo um acréscimo de 28% em todos os padrões construtivos de imóveis e simultaneamente nos valores unitários padrão dos terrenos. O valor venal antes fixado (2013) já era alto e não condizia com o valor de mercado, a partir de 2018 foi ainda maior. Associado a esse aumento, ainda houve outra majoração na tabela dos fatores de localização anexa à Lei 9.279/17, transformando o IPTU de Salvador no mais caro das capitais brasileiras.

A falta de atualização das parcelas dedutíveis e das faixas de valores venais que definem as alíquotas não impacta os imóveis antigos que tiveram travas até 2022, mas afeta de forma absurda aqueles entregues após 2014, ocasionando uma diferença brutal de imposto em função do ano de construção. Em 2023, inexistindo novas travas, o IPTU será lançado tendo como referência a PGV, com valores desproporcionais. Desta forma, todos os imóveis da cidade serão tributados de igual forma, sem freio, e poderão ter efeito ainda mais confiscatório.

Karla Borges

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora